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norma nº 362/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 362 / 2017
Date 2017-07-14
EmentaDispõe sobre a contratação temporária de pessoal, por prazo determinado, para servir a Secretaria Municipal de Assistência Social, para instalação e manutenção do Programa Criança Feliz, do Governo Federal.
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EN
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ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado do
Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na Lei Orgânica
Municipal, que lhes são conferidas nos artigos 67 e 68, Inciso Ill, Faz Saber que a Câmara
Municipal de Caseara, aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social autorizado a fazer a
contratação de pessoal, em caráter excepcional e por prazo determinado, para atender a
necessidade de instalação e manutenção do Programa Criança Feliz, do Governo Federal,
conforme Decreto nº 8.869, de 05 de Outubro de 2016, ao qual é de caráter intersetorial,
com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância,
considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a Lei nº 13.257, de 8
de março de 2016, nas condições de prazos previstos nesta Lei, dos seguintes cargos:
| — para servirem na Secretaria Municipal de Assistência Social de Caseara, junto ao
Programa Criança Feliz:
a) 01 (um) Supervisor;
b) 01 (um) Coordenador; e
c) 05 (cinco) Visitadores;
Art. 2º- O recurso para pagamento das despesas decorrentes das contratações autorizadas
nesta Lei será repassado pelo Governo Federal, e correrão por conta de Dotações
Orçamentárias específicas e seus elementos, observados os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo Único. Os valores a serem pagos a cada contratado e sua devida carga horária
de trabalho, serão de acordo com a Tabela Salarial, anexa a presente Lei.
Art. 3º - O prazo de vigência da contratação temporária será de até 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a vontade das partes.
Art. 4º - No final do ajuste contratual, o contratado não fará jus ao aviso prévio, sendo
concedido o direito ao:
| — Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições
de concessão para os servidores públicos municipais;
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GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA RE.
Adm. 2017/2020 CAS EARA
LEI Nº 362/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017
Il — Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês
de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15
(quinze) dias.
Art. 5º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á nos seguintes
casos:
| — pelo término do prazo contratual;
II- por iniciativa do contratado;
III — por execução antecipada do objeto do contrato;
IV — por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;
V — quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
VI — quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VII — a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASEARA, ao décimo quarto dia do mês de
julho do ano de dois mil e dezessete.
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LEI Nº 362/2017, DE 14 DE JULHO DE 2017
ANEXO |
Serviços contratados por tempo determinado pela Secretaria de Assistência Social de
Caseara — TO, para o Programa Criança Feliz.
Quantidade Cargo C.H. (hs) Valor Contrato Mensal (R$)
01 Supervisor 20 937,00
01 Coordenador 20 937,00
05 Visitadores 40 937,00
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASEARA, ao décimo quarto dia do mês de
julho do ano de dois mil e dezessete.
nLDISLERE EUA
BERNARDO DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal

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