br-locleg corpus explorer

← Caseara (TO)

norma nº 363/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 363 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino de Caseara/TO, e dá outras providências.
native_id83

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 363
27 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a criação do Sistema
Municipal de Ensino de Caseara — TO e
dá outras providências.
BRASÃO
ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
CASERRA - TOCANTINS
11 Dem,
"O: “tag com o povo
GOVERNO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CAS EARA
— me “+ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Certifico que publiquei nesta cata.
i nicipal de;
ral da Prefeitura Municipal (
Caseara-To, o inteiro teor da referi.
documento. 57 4 de EI Nº363/2017 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
LP ge dj de JE
Caseara-To,
E, ef
ASSINATURA, ÁS), Dispõe sobre a criação do Sistema
u pt Municipal de Ensino de Caseara — TO e
Nena a
ia
dá outras providências.
A PREFEITA DE CASEARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu ILDISLENE BERNARDO DA
SILVA SANTANA, sanciono a seguinte alteração a Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Caseara - TO, que
observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, de
acordo com Lei Orgânica Municipal, Art. 154, concernente ao Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos
e instituições de ensino:
|- Órgãos Municipais de Educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das
Políticas de Educação Básica;
b) Conselho Municipal de Educação com duas câmaras a de Educação
Básica e do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão normativo, fiscalizador e
(
Do,
fa) Dir emo oo
GOVERNO DO TOCANTINS
IRA MUNICIPAL DE
12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CAS EARA
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino
deste Sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na
forma da legislação pertinente;
| — Colaborar com o poder executivo na definição das políticas de
Educação escolar do município elaborando propostas para o Plano Municipal
de Educação e para Leis Orçamentárias Anuais e plurianuais;
Il — Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do
Projeto Político Pedagógico do Sistema de Ensino das Unidades Escolares;
Ill — definir as diretrizes curriculares para a Educação Infantil e Ensino
Fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as
normas nacionais e estaduais pertinentes;
IV — credenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada
que oferecem Educação Infantil;
V — Credenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que
oferecem Educação Básica em qualquer das suas etapas e modalidades;
VI — Autorizar os cursos no Âmbito da Educação Básica, inclusive
profissional, oferecidos por Instituições credenciadas mantidas pelo município;
VIl — supervisionar as escolas abrangidas pelo sistema municipal de
ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador,
fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade
da merenda escolar;
Il - Instituições de Ensino:
a) Educação Básica, mantidas e administradas pelo Poder Público
Municipal;
o)
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GOVERNO DO TOCANTINS
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
b) Educação Infantil-centros de Educação Infantil ou órgãos
equivalentes que ofertem creches e pré-escolas - criadas, mantidas e
administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as
comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada, mencionadas no inciso Il, alínea “b”, deste artigo, de
acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96 são das seguintes categorias:
| - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as
características expressas nos incisos Il, Ill e IV deste parágrafo;
Il - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que
incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
Ill - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso Il deste parágrafo;
IV - Filantrópicas, na forma da lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema
Municipal de Educação para planejar, coordenar, executar, supervisionar e
avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito
da Educação Básica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação reger-se-á por
regimento próprio.
Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com:
| - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
Il - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei
pe ttio,
atas como povo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CAS EARA
ADM: 3077/2620
pao
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Cc
GOVERNO DO TOCANTINS
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE
movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do
Executivo, ou com quem ele nomear, conforme previsto na Lei nº 291/2010.
Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão
pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica
e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das
decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 6º As Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Educação
Infantil e de Ensino Fundamental elaborarão periodicamente sua proposta
pedagógica dentro dos parâmetros da Política Educacional do Município e de
progressivos graus de autonomia, e contarão com um Regimento Escolar
aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo único. A proposta Pedagógica e o Regimento Escolar, além
das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município,
constituirão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de
qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de
competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - As Escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem
Educação Infantil precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados
segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que
não estarão aptas a obter alvará de funcionamento.
S 1º As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas
por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas
normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta
pedagógica de cada unidade de ensino.
S$ 2º Constatadas irregularidades na oferta de Educação Infantil das
escolas mantidas pela iniciativa privada, serão dado prazo para saná-las, findo
o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
das como po
SEARA
IT
Demo,
[e ) “atas como povo
GOVERNO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CAS EARA
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução
desta Lei, mediante decreto,
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
nisto RPA Santana
Prefeita Municipal

open original →