| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 363 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino de Caseara/TO, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 363 27 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino de Caseara — TO e dá outras providências. BRASÃO ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal CASERRA - TOCANTINS 11 Dem, "O: “tag com o povo GOVERNO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CAS EARA — me “+ SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA Certifico que publiquei nesta cata. i nicipal de; ral da Prefeitura Municipal ( Caseara-To, o inteiro teor da referi. documento. 57 4 de EI Nº363/2017 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. LP ge dj de JE Caseara-To, E, ef ASSINATURA, ÁS), Dispõe sobre a criação do Sistema u pt Municipal de Ensino de Caseara — TO e Nena a ia dá outras providências. A PREFEITA DE CASEARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, sanciono a seguinte alteração a Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Caseara - TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, de acordo com Lei Orgânica Municipal, Art. 154, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: |- Órgãos Municipais de Educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das Políticas de Educação Básica; b) Conselho Municipal de Educação com duas câmaras a de Educação Básica e do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão normativo, fiscalizador e ( Do, fa) Dir emo oo GOVERNO DO TOCANTINS IRA MUNICIPAL DE 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CAS EARA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste Sistema e, de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo, na forma da legislação pertinente; | — Colaborar com o poder executivo na definição das políticas de Educação escolar do município elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para Leis Orçamentárias Anuais e plurianuais; Il — Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na discussão do Projeto Político Pedagógico do Sistema de Ensino das Unidades Escolares; Ill — definir as diretrizes curriculares para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as normas nacionais e estaduais pertinentes; IV — credenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem Educação Infantil; V — Credenciar as instituições de ensino mantidas pelo município que oferecem Educação Básica em qualquer das suas etapas e modalidades; VI — Autorizar os cursos no Âmbito da Educação Básica, inclusive profissional, oferecidos por Instituições credenciadas mantidas pelo município; VIl — supervisionar as escolas abrangidas pelo sistema municipal de ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade; c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; Il - Instituições de Ensino: a) Educação Básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; o) 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNO DO TOCANTINS SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA b) Educação Infantil-centros de Educação Infantil ou órgãos equivalentes que ofertem creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso Il, alínea “b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96 são das seguintes categorias: | - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos Il, Ill e IV deste parágrafo; Il - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; Ill - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso Il deste parágrafo; IV - Filantrópicas, na forma da lei. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Educação para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da Educação Básica. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação reger-se-á por regimento próprio. Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com: | - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; Il - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei pe ttio, atas como povo PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CAS EARA ADM: 3077/2620 pao PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA Cc GOVERNO DO TOCANTINS SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear, conforme previsto na Lei nº 291/2010. Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º As Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Educação Infantil e de Ensino Fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da Política Educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um Regimento Escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A proposta Pedagógica e o Regimento Escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituirão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - As Escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem Educação Infantil precisam ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a obter alvará de funcionamento. S 1º As instituições de ensino do sistema municipais serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. S$ 2º Constatadas irregularidades na oferta de Educação Infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, serão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento. das como po SEARA IT Demo, [e ) “atas como povo GOVERNO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CAS EARA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei, mediante decreto, Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. nisto RPA Santana Prefeita Municipal