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norma nº 364/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 364 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDispõe sobre a implantação do Conselho Escolar ou Unidade Executoras nas escolas públicas municipais de Caseara/TO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 364
27 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a implantação e
organização do Conselho Escolar ou
Unidade Executoras nas Escolas
Públicas Municipais de Caseara - TO.
BRASÃO
ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
CASERRA - TOCANTINS
117 Dem,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
.º 364/2017, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
ef Dispõe sobre a implantação e
nes organização do Conselho Escolar ou
Unidade Executoras nas Escolas Públicas
Á
aços Municipais de Caseara - TO.
un
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, Prefeita Municipal de Caseara — TO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Ficam criados os Conselhos Escolares ou Unidades Executoras
Próprias nas Escolas Públicas Municipais de Caseara - TO.
Art. 2º — O Conselho Escolar/Unidade Executora é um colegiado
permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar e
local, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade
socialmente referenciada da educação nela ofertada.
& 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de
alunos/as, pais/mães ou responsáveis legais por alunos/as trabalhadores/as, Educação,
docentes e não docentes em efetivo exercício na Unidade Escolar.
8 2º- Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas
imediações da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos
nesta Lei.
Art. 3º — O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar
e exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos
assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar,
resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política
educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído pelo/a Diretor/a da Escola e
representação paritária dos/as trabalhadores/as em educação docentes, trabalhadores/as
em educação não docentes, pais/mães ou responsáveis legais pelos alunos/as, os/as
estudantes e representante do Círculo de Pais e Mestres (CPM), eleitos/as pelos seus
pares, em assembléia do segmento que representam, na seguinte proporção:
a) Nas escolas até seiscentos (600) alunos/as, no mínimo um (01)
representante titular e um (01) suplente por segmento;
b) Nas escolas com mais de seiscentos (600) alunos/as, no mínimo dois (02)
representantes titulares e dois (02) suplentes por segmento
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ADM 2017/2020. CAS EARA
ADM 2017/3050
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE
8 1º — O/A Diretor/a da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá exercer
os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.
$ 2º - A diretoria do CPM elegerá, entre seus integrantes, um (01)
representante para o Conselho Escolar, que não poderá exercer o cargo de Presidente
e Vice-Presidente deste, tendo como objetivo a articulação entre os dois colegiados.
$ 3º - As escolas poderão incluir no Conselho Escolar, um (01) representante
da comunidade local que não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-
Presidente deste colegiado, tendo como objetivo a articulação entre escola e comunidade na
qual está inserida.
|- O representante da comunidade local será indicado pelo Conselho Escolar
em sua primeira reunião.
Il - Na indicação do representante da comunidade local, serão considerados,
entre outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional
desenvolvido na escola e representatividade junto à comunidade local.
& 4º Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o
conjunto dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos/as e 50% para o
conjunto dos/as trabalhadores/as em educação.
| - No impedimento legal de membros do segmento alunos/as para compor a
representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinquenta por cento)
será completado, respectivamente, por representantes dos/as pais/mães ou responsáveis
legais.
Il - Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em
educação não docentes, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado
pelos/as trabalhadores/as em educação docentes.
$ 5º - O número total de integrantes do Conselho Escolar deverá ser,
necessariamente, ímpar.
& 6º — Cada representante terá um/a (01) suplente que assumirá no caso de
impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a, que seguirá
legislação específica.
Art. 5º — Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:
| — trabalhadores/as em educação docentes, do quadro permanente,
designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;
Il - trabalhadores/as em educação não docentes, do quadro permanente,
designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar;
ll - pai, mãe ou responsáveis legais dos/as alunos/as regularmente
matriculados/as e frequentes;
IV — alunos/as com dezesseis (16) anos ou mais regularmente
matriculados/as e
frequentes;
$ 1º - Parágrafo Único: Em não havendo alunos maiores de 16 (dezesseis)
anos a representação de pais se estenderá para quatro membros.
Entende-se por responsável legal pelos alunos, as pessoas que
apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade legal informada no ato da
matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal.
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ADM 2017/2020. AS EARA
ADM: 3047/2030
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADM 2017/2020. CAS EARA
$ 2º - O/A integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos
diversos deverá optar pela participação, pelo voto e pela representação, se concorrer, de
um único segmento.
& 3º - Aos/Às trabalhadores/as em educação atuantes na escola e que não
integram o quadro permanente, está assegurado o direito ao voto e participação nas
discussões.
Art. 6º — O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
| - Participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu
cumprimento, observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação
e a legislação vigente;
Il - Participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do
Regimento Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho
Escolar;
Ill - Convocar assembléias gerais da comunidade escolar, juntamente com a
equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão
de algum assunto pertinente a sua competência;
IV - avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e
metas estabelecidas;
V - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão,
cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando
necessárias, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da
qualidade social da educação escolar;
VI - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das
comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade
escolar, sugerindo modificações sempre que necessário;
Vil - Elaborar o plano de formação continuada e permanente dos/as
conselheiros/as escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação;
VIII - Participar de atividades de formação para os/as conselheiros/as
escolares, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, visando ampliar a
qualificação de sua atuação;
IX - Participar da elaboração e aprovar o plano de aplicação de recursos
financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em
consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
X - Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade
escolar;
XI - Analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da
escola.
XIl - Divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas,
informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade
dos serviços prestados.
De,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE
XIII - Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos
Escolares;
XIV - Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe
diretiva, proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como recursos
pedagógicos;
XV - Mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do
patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da
violência física, psicológica e moral, entre outras;
XVI - Propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o
enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da cultura da
comunidade local;
XVII - Propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a
legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento
significativo considerando os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola;
Xvill - Propor discussões junto aos segmentos sobre alterações
metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente.
XIX - Aos segmentos trabalhadores/as em educação docentes e não
docentes, integrantes do CE, cabe realizar, junto com a equipe diretiva, a avaliação para o
desenvolvimento funcional dos seus pares, em conformidade com os critérios estabelecidos
em norma específica.
Parágrafo Único: O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem
de temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos.
Art. 7º — O mandato de cada Conselheiro/a será de dois (2) anos, com
direito a uma recondução consecutiva.
Art. 8º — O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por
uma Comissão Eleitoral Escolar composta por um/a (01) representante titular e seu/sua
respectivo/a suplente de cada segmento da comunidade escolar.
8 1º - Os membros da Comissão Eleitoral da Escola não podem ser
candidatos.
8 2º — As eleições do Conselho Escolar deverão ser realizadas em anos
ímpares, iniciando no ano de 2017.
Art. 9º — O Conselho Escolar elegerá o/a Presidente, o/a Vice-Presidente e
o/a Secretário/a entre os/as integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observado o
disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 4º.
Parágrafo único. Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente
assume por período pré-determinado até convocar-se nova eleição.
Art. 10 - O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso
de:
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ADM 2017/2020. CASEARA
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| - destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar,
mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro
conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos
fatos;
Il - ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12)
meses;
Ill — mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de
doze (12) meses;
IV — renúncia;
V — falecimento;
VI - perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local.
1º. O/A suplente assume em caráter de substituição, no caso das
ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência
de vacância.
$ 2º. Comprovada a vacância, o segmento deverá realizar novo processo de
eleição de representante no prazo máximo de trinta (30) dias, observado o disposto no
Artigo 5º desta Lei.
Art. 11 — O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo/a presidente ou atendendo solicitação de,
no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
Parágrafo Único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do
Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus/suas
integrantes.
Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será
remunerada e é considerado de relevante interesse público.
Art. 13. — As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as
presenças e ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro.
Art. 14. — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ncisie dE ASA Ga Silva Santana
Prefeita Municipal

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