| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Conselho Escolar ou Unidade Executoras nas escolas públicas municipais de Caseara/TO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 364 27 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a implantação e organização do Conselho Escolar ou Unidade Executoras nas Escolas Públicas Municipais de Caseara - TO. BRASÃO ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal CASERRA - TOCANTINS 117 Dem, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA .º 364/2017, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. ef Dispõe sobre a implantação e nes organização do Conselho Escolar ou Unidade Executoras nas Escolas Públicas Á aços Municipais de Caseara - TO. un ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA, Prefeita Municipal de Caseara — TO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte; DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Ficam criados os Conselhos Escolares ou Unidades Executoras Próprias nas Escolas Públicas Municipais de Caseara - TO. Art. 2º — O Conselho Escolar/Unidade Executora é um colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada. & 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos/as, pais/mães ou responsáveis legais por alunos/as trabalhadores/as, Educação, docentes e não docentes em efetivo exercício na Unidade Escolar. 8 2º- Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos nesta Lei. Art. 3º — O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído pelo/a Diretor/a da Escola e representação paritária dos/as trabalhadores/as em educação docentes, trabalhadores/as em educação não docentes, pais/mães ou responsáveis legais pelos alunos/as, os/as estudantes e representante do Círculo de Pais e Mestres (CPM), eleitos/as pelos seus pares, em assembléia do segmento que representam, na seguinte proporção: a) Nas escolas até seiscentos (600) alunos/as, no mínimo um (01) representante titular e um (01) suplente por segmento; b) Nas escolas com mais de seiscentos (600) alunos/as, no mínimo dois (02) representantes titulares e dois (02) suplentes por segmento O: “ads como povo ADM 2017/2020. CAS EARA ADM 2017/3050 De 5) og ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE 8 1º — O/A Diretor/a da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado. $ 2º - A diretoria do CPM elegerá, entre seus integrantes, um (01) representante para o Conselho Escolar, que não poderá exercer o cargo de Presidente e Vice-Presidente deste, tendo como objetivo a articulação entre os dois colegiados. $ 3º - As escolas poderão incluir no Conselho Escolar, um (01) representante da comunidade local que não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice- Presidente deste colegiado, tendo como objetivo a articulação entre escola e comunidade na qual está inserida. |- O representante da comunidade local será indicado pelo Conselho Escolar em sua primeira reunião. Il - Na indicação do representante da comunidade local, serão considerados, entre outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na escola e representatividade junto à comunidade local. & 4º Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o conjunto dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos/as e 50% para o conjunto dos/as trabalhadores/as em educação. | - No impedimento legal de membros do segmento alunos/as para compor a representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes dos/as pais/mães ou responsáveis legais. Il - Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em educação não docentes, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado pelos/as trabalhadores/as em educação docentes. $ 5º - O número total de integrantes do Conselho Escolar deverá ser, necessariamente, ímpar. & 6º — Cada representante terá um/a (01) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor/a, que seguirá legislação específica. Art. 5º — Podem candidatar-se ao Conselho Escolar: | — trabalhadores/as em educação docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar; Il - trabalhadores/as em educação não docentes, do quadro permanente, designados/as e em efetivo exercício na unidade escolar; ll - pai, mãe ou responsáveis legais dos/as alunos/as regularmente matriculados/as e frequentes; IV — alunos/as com dezesseis (16) anos ou mais regularmente matriculados/as e frequentes; $ 1º - Parágrafo Único: Em não havendo alunos maiores de 16 (dezesseis) anos a representação de pais se estenderá para quatro membros. Entende-se por responsável legal pelos alunos, as pessoas que apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade legal informada no ato da matrícula e/ou rematrícula na Escola Pública Municipal. “actas como povo ADM 2017/2020. AS EARA ADM: 3047/2030 De, Ci) 1 cas como to ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ADM 2017/2020. CAS EARA $ 2º - O/A integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos deverá optar pela participação, pelo voto e pela representação, se concorrer, de um único segmento. & 3º - Aos/Às trabalhadores/as em educação atuantes na escola e que não integram o quadro permanente, está assegurado o direito ao voto e participação nas discussões. Art. 6º — O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições: | - Participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento, observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente; Il - Participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar; Ill - Convocar assembléias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum assunto pertinente a sua competência; IV - avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas; V - Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, ações pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando a melhoria da qualidade social da educação escolar; VI - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, sugerindo modificações sempre que necessário; Vil - Elaborar o plano de formação continuada e permanente dos/as conselheiros/as escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação; VIII - Participar de atividades de formação para os/as conselheiros/as escolares, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, visando ampliar a qualificação de sua atuação; IX - Participar da elaboração e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; X - Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar; XI - Analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola. XIl - Divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados. De, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE XIII - Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares; XIV - Encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva, proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como recursos pedagógicos; XV - Mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da violência física, psicológica e moral, entre outras; XVI - Propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento curricular, o respeito ao saber do/a aluno/a e a valorização da cultura da comunidade local; XVII - Propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo considerando os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola; Xvill - Propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente. XIX - Aos segmentos trabalhadores/as em educação docentes e não docentes, integrantes do CE, cabe realizar, junto com a equipe diretiva, a avaliação para o desenvolvimento funcional dos seus pares, em conformidade com os critérios estabelecidos em norma específica. Parágrafo Único: O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos. Art. 7º — O mandato de cada Conselheiro/a será de dois (2) anos, com direito a uma recondução consecutiva. Art. 8º — O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma Comissão Eleitoral Escolar composta por um/a (01) representante titular e seu/sua respectivo/a suplente de cada segmento da comunidade escolar. 8 1º - Os membros da Comissão Eleitoral da Escola não podem ser candidatos. 8 2º — As eleições do Conselho Escolar deverão ser realizadas em anos ímpares, iniciando no ano de 2017. Art. 9º — O Conselho Escolar elegerá o/a Presidente, o/a Vice-Presidente e o/a Secretário/a entre os/as integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 4º. Parágrafo único. Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por período pré-determinado até convocar-se nova eleição. Art. 10 - O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de: " ESTADO DO TOCANTINS 9 Mona ADM 2017/2020. CASEARA Abu: 2047/3080 Dem, o tas como poto ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ADM 2017/2020. CASEARA Ao 2917 2020 | - destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos; Il - ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses; Ill — mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de doze (12) meses; IV — renúncia; V — falecimento; VI - perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local. 1º. O/A suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância. $ 2º. Comprovada a vacância, o segmento deverá realizar novo processo de eleição de representante no prazo máximo de trinta (30) dias, observado o disposto no Artigo 5º desta Lei. Art. 11 — O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares. Parágrafo Único. O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus/suas integrantes. Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerada e é considerado de relevante interesse público. Art. 13. — As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro. Art. 14. — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 15. - Ficam revogadas as disposições em contrário. ncisie dE ASA Ga Silva Santana Prefeita Municipal