br-locleg corpus explorer

← Caseara (TO)

norma nº 365/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 365 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDispõe sobre o pagamento de mensalidade e anuidade a organizações sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município.
native_id85

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 365
27 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o pagamento de mensalidade e
anuidade a Organizações Sociais, sem fins
lucrativos, que realizam atividades de defesa em
favor das políticas públicas e interesses do
município e autoriza o Poder Executivo a
vincular-se como associado das Organizações
Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a
pagar as respectivas anuidades e dá outras
providências.
BRASÃO
ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
CASERRA - TOCANTINS
Certifico que
mural da Piofeitura Municipal de
E eccarçlos o inteiro teor do referid
Dispõe sobre o pagamento de mensalidade e
Cassara To 2) de 4 de dy) izaçô iai
TT;
o: Dao et
CASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
LEI Nº365/2017, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017.
publi uei nesta data, |
anuidade a Organizações Sociais, sem fins
lucrativos, que realizam atividades de defesa em
ses ( | favor das políticas públicas e interesses do
ASSINATU município e autoriza o Poder Executivo a vincular-
se como associado das Organizações Sociais, sem
Ne etário Mur s fins lucrativos que especifica e a pagar as
Pinar
respectivas anuidades e dá outras providências.
pec. 1º 004
A PREFEITA DE CASEARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
alteração a Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo |
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de
mensalidade/anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que
desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor
dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do
inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/2014 e autoriza ao Poder Executivo
vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos.
Tg
E) 8 as cono po
[PREFEITURA MUNICIPAL DE
ASEARA
ace ar cosa ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Art. 2º. O pagamento das mensalidades/anuidades descritas nesta Lei deverá
ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos
termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de
atividades como:
Il. Articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e
implementação de programas, ações e projetos em favor do município;
Il. — Incidência junto à Assembléia Legislativa e Congresso Nacional durante
discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e
programas a serem implementados no município;
ll. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que
protejam e defendam as políticas públicas no município.
Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar
coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico,
nas áreas que comprovarem relevante atuação.
Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante
contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo
dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de
Adesão e receber mensalidade/anuidades do município de Caseara — TO.
|. Associação Brasileira de Municípios;
Il. Confederação Nacional dos Municípios;
ll. Frente Nacional de Prefeitos;
IV. União dos Vereadores do Tocantins;
V. Associação Tocantinense de Municípios,
VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
Vil. Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde;
VIll. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência
Social.
IX. Seccional da União Estadual dos Dirigentes Municipais de Educação.
Art. 4º. Para viabilizar o pagamento das referidas mensalidades/anuidades, o
município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das
Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório
de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização
dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Art. 5º. Os valores referentes às mensalidades/unidades serão definidos por
cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de
RA MUNICIPAL DE
ASEARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, 8 3º, da Lei
Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.
Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às
Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome
do município de Caseara - TO e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e,
em conjunto, com o gestor da área específica quando tratar-se de entidades
descritas nos incisos do artigo 3º.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itdistené Bea: dã Silva Santana.
Prefeita Municipal de Caseara - TO

open original →