| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de mensalidade e anuidade a organizações sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 365 27 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre o pagamento de mensalidade e anuidade a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a pagar as respectivas anuidades e dá outras providências. BRASÃO ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal CASERRA - TOCANTINS Certifico que mural da Piofeitura Municipal de E eccarçlos o inteiro teor do referid Dispõe sobre o pagamento de mensalidade e Cassara To 2) de 4 de dy) izaçô iai TT; o: Dao et CASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. LEI Nº365/2017, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017. publi uei nesta data, | anuidade a Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam atividades de defesa em ses ( | favor das políticas públicas e interesses do ASSINATU município e autoriza o Poder Executivo a vincular- se como associado das Organizações Sociais, sem Ne etário Mur s fins lucrativos que especifica e a pagar as Pinar respectivas anuidades e dá outras providências. pec. 1º 004 A PREFEITA DE CASEARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte alteração a Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo | Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de mensalidade/anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos. Tg E) 8 as cono po [PREFEITURA MUNICIPAL DE ASEARA ace ar cosa ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Art. 2º. O pagamento das mensalidades/anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como: Il. Articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do município; Il. — Incidência junto à Assembléia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município; ll. Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município. Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação. Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber mensalidade/anuidades do município de Caseara — TO. |. Associação Brasileira de Municípios; Il. Confederação Nacional dos Municípios; ll. Frente Nacional de Prefeitos; IV. União dos Vereadores do Tocantins; V. Associação Tocantinense de Municípios, VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; Vil. Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde; VIll. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social. IX. Seccional da União Estadual dos Dirigentes Municipais de Educação. Art. 4º. Para viabilizar o pagamento das referidas mensalidades/anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades. Art. 5º. Os valores referentes às mensalidades/unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de RA MUNICIPAL DE ASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, 8 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes. Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de Caseara - TO e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica quando tratar-se de entidades descritas nos incisos do artigo 3º. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itdistené Bea: dã Silva Santana. Prefeita Municipal de Caseara - TO