| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação municipal de abate de bovinos, suínos, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASERRA — TO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 366 27 DE NOVEMBRO DE 2017 “Dispõe sobre regulamentação municipal de abate bovinos, suínos, e da outras providências.” A BRASÃO ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal CASEARA - TOCANTINS TZ o: Eta conotos (PREFEITURA MUNICIPAL DE ASEARA ESTADO DO TOCANTINS de mer 1 sem PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020 LEI Nº 366/2017 DE 27 DE SETEMBRO DE 2 pes.” “Dispõe sobre regulamentação municipal de abate bovinos, suínos, e da outras providências.” A Prefeita do Município de Caseara, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, amparada pelo art. 68, VI da lei orgânica municipal. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte alteração a Lei: Art. 1º - Fica definido que todo abate bovino, suínos, destinados a comercialização em açougue, deverá ocorrer tão somente mediante apresentação de documentação em anexo e atesto da secretaria municipal de agricultura pecuária e pesca. Art. 2º - O atesto municipal será emitido após apresentação dos seguintes documentos por parte do requerente, que são o recibo de compra e venda do animal, com assinatura do vendedor, histórico de imunização animal (ADAPEC) e GTA para fins de abate (ADAPEC), e valor pecuniário de recolhimento municipal. Art. 3º O animal só deverá ser abatido, após o cumprimento dos dispostos no Artigo segundo, e incisos |, Il e III, deste artigo, bem como a aquisição pelo proprietário do açougue, do “Atesto” expedido pela secretaria municipal de agricultura pecuária e pesca. 1 - Recibo de compra e venda do animal, com assinatura do vendedor. II - Histórico de imunização e Guia de Transito Animal para fins de abate (GTA - ADAPEC). HH - Valor pecuniário de recolhimento municipal. Art. 4º - O descumprimento ao exposto acarretara em suspensão dos direitos de comercialização da mercadoria autuada e multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor do produto. CASEARA os seo sa ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020 Art. 5º - A fiscalização, a aplicação e controle dos dispostos na presente lei, serão realizados Por servidor presente nos quadros de servidores do poder executivo. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. nois eNtARMAno DA SILVA SANTANA. Prefeita Municipal de Caseara — TO