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norma nº 366/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 366 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaDispõe sobre regulamentação municipal de abate de bovinos, suínos, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASERRA — TO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 366
27 DE NOVEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre regulamentação
municipal
de abate bovinos, suínos, e da
outras providências.”
A
BRASÃO
ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
CASEARA - TOCANTINS
TZ
o: Eta conotos
(PREFEITURA MUNICIPAL DE
ASEARA ESTADO DO TOCANTINS
de mer 1 sem
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020
LEI Nº 366/2017 DE 27 DE SETEMBRO DE 2
pes.”
“Dispõe sobre regulamentação municipal
de abate bovinos, suínos, e da outras
providências.”
A Prefeita do Município de Caseara, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, amparada pelo art. 68, VI da lei orgânica
municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
alteração a Lei:
Art. 1º - Fica definido que todo abate bovino, suínos, destinados a
comercialização em açougue, deverá ocorrer tão somente mediante
apresentação de documentação em anexo e atesto da secretaria municipal de
agricultura pecuária e pesca.
Art. 2º - O atesto municipal será emitido após apresentação dos seguintes
documentos por parte do requerente, que são o recibo de compra e venda do
animal, com assinatura do vendedor, histórico de imunização animal (ADAPEC)
e GTA para fins de abate (ADAPEC), e valor pecuniário de recolhimento
municipal.
Art. 3º O animal só deverá ser abatido, após o cumprimento dos dispostos no
Artigo segundo, e incisos |, Il e III, deste artigo, bem como a aquisição pelo
proprietário do açougue, do “Atesto” expedido pela secretaria municipal de
agricultura pecuária e pesca.
1 - Recibo de compra e venda do animal, com assinatura do vendedor.
II - Histórico de imunização e Guia de Transito Animal para fins de abate (GTA
- ADAPEC).
HH - Valor pecuniário de recolhimento municipal.
Art. 4º - O descumprimento ao exposto acarretara em suspensão dos direitos
de comercialização da mercadoria autuada e multa de 50% (cinquenta por
cento) calculada sobre o valor do produto.
CASEARA
os seo sa ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020
Art. 5º - A fiscalização, a aplicação e controle dos dispostos na presente lei,
serão realizados Por servidor presente nos quadros de servidores do poder
executivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
nois eNtARMAno DA SILVA SANTANA.
Prefeita Municipal de Caseara — TO

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