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norma nº 372/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 372 / 2018
Date 2018-03-12
EmentaDispõe sobre alteração do Estatuto do Servidores Públicos de Caseara/TO, Lei nº 245/2005, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 372
12 DE MARÇO DE 2018
servidores públicos de Caseara lei 245
de 2005,
“Dispõe sobre alteração do Estatuto do |
e da outras providências.”
ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
CASEARA - TOCANTINS
e: E as como o
ASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020
LEI Nº 3721 2018 De 12 de Março de 2018.
“Dispõe sobre alteração do Estatuto
dos Servidores Públicos de Caseara
lei 245 de 2005,
e da outras providências.”
A Prefeita do Município de Caseara, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, amparada pelo art. 68,IIl da lei orgânica
municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção IX DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 1º -. Fica alterado o art. 124, 8 3º da Lei 245 Estatuto dos Servidores
Públicos de Caseara lei 245 de 2005, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 124, 8 3º A critério da Administração, poderá ser concedida ao
funcionário estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de
até 03 (três ) anos consecutivos, podendo ser concedido por mais 3 anos, sem
remuneração.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de Janeiro de 2018.
ILDISLENE lido Ba SILVA SANTANA.
Prefeita Municipal de Caseara — TO
e
Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
ã Municipal de Caseara
Câmara CNPJ: qe dc s
Matéria: Projeto de Lei nº 002/2018
EMENTA: *
Autoria: senhora Prefeita Municipal
Com essa adequação, que é necessária, estaremos
proporcionando aos servidores desta municipalidade, um maior período
de licença para tratar de interesse particular.
“Dispõe sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos
de Caseara Lei 245/2005 e dá outras providências”
isão do Plenário desta Casa, para a sua APROVAÇÃO,
Presidente É Vice-Presidente
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
CONCLUSÃO
SLNCLLUSÃO
Desse modo, só nos resta pedir e esperar a valiosa e
Vera, —N. IRA
Ver/ JÚNIOR SER les ses
Secretário
A
E-mail: contatoDemcaseara nd Fax: (63) 3379-1133 -
Rua Araguaia, s/n -
Cep: 77.680-000 - | Caseara-TO
Centro -
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
PARECER JURÍDICO.
PROJETO DE LEI nº 002/2018
Câmara Municipal de Caseara - TO.
Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao PROJETO DE LEI
002/2018, encaminhada a esta Consultoria Jurídica, na qual se requer análise
jurídica da legalidade do PROJETO DE LEI nº. 002/2018 - que tem por objeto:
“Dispor sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos de Caseara
— Lei 245 de 2005”. .
Antes de adentrar no mérito do presente projeto de lei, vale fazer alguns
esclarecimentos a respeito sobre a legislação que normatiza as regras
estatutárias que impõe obrigações e estabelecem direitos que todo servidor
público deve observar.
Inicialmente é importante afirmar que O Estatuto dos Servidores públicos de
Caseara - TO estabelece 0 seguinte Acerca de licenças para trato de
Interesses Particulares:
“Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares”
“Art, 124. O servidor estável poderá obter licença, sem remuneração,
para tratar de interesses particulares, desde que não haja ônus para O serviço
público municipal.
81º. A licença será negada quando O afastamento do servidor for
inconveniente ao interesse do serviço.
82º. O servidor deverá aguardar em exercíci oncessão da licença.
84º. O servidor poderá, após a metade do período solicitado, reassumir
o exercício, desistindo da licença.
85º. Será cancelada a licença quando houver interesse relevante da
Administração Púbica.
Art. 125. Poderá ser concedida nova licença, nos termos do artigo
anterior após o interstício mínimo de 10 (dez) anos contados do término da
licença anteriormente concedida. ”
E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br
Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP:77.680-000 - Caseara - TO.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74,062.332/0001-37
A legislação Estadual estabelece prazo diferente:
“LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.
Publicada no Diário Oficial nº 2.478
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis
do Estado do Tocantins.”
“Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares”
“Art. 103. A critério da Administração Pública pode ser concedida ao servidor
efetivo estável ou estabilizado licença, sem remuneração, para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, podendo ser
prorrogada a pedido do interessado.
Art. 103 com redação determinada pela Lei nº 2.871, de 3/06/2014.
Art. 103. A critério da Administração Pública, pode ser concedida ao servidor
efetivo estável ou estabilizado licença para o trato de assuntos particulares,
pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração.
81º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou
a interesse da Administração Pública.
8 2º Não se concede nova licença antes de decorrido igual período ao do
término da anterior. (Revogado pela Lei nº 2.871, de 3/06/2014)”
Conforme citado a legislação Estadual conflita com a legislação Municipal, uma
vez a Legislação Estadual amplia os direitos dos servidores Públicos, deve-se,
portanto ser observado a legislação ampliativa de direitos, no caso a legislação
Estadual.
Considerando a concorrência de diversas normas de origem federal, estadual e
municipal, este parecer visa pontuar sobre a legalidade do ato em apresso e a
maneira como as diversas normas sobre a matéria hão de ser interpretadas.
Em primeiro lugar, parte-se do pressuposto de que norma é o gênero do qual
são espécies as regras e os princípios, que se diferenciam lógica e
qualitativamente.
Assim, na analise do sistema jurídico e tendo em vista um caso concreto o
interprete, há de levar em conta não apenas as regras, dotadas de alta
especificidade, mas também os princípios, observando, sempre a hierarquia
das normas, respeitando a supremacia da Constituição Federal sobre todos os
demais atos normativos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
Diante disso, a par dessa abordagem, ressalta-se que as regras relativas ao
conteúdo do projeto de lei ora analisado respeita as normas vigentes no
ordenamento jurídico Estadual.
Necessário esclarecer que, por força do princípio da indisponibilidade do
interesse público, a Administração deve agir com prudência e cautela, sempre
com o intuito de resguardar o interesse público, inclusive o poder legislativo
deve zelar pelos direitos dos cidadãos de sua municipalidade.
Conclusão.
Com relação ao projeto de Lei 002-2018 considera - se que o conteúdo
normativo exaure todos os elementos essenciais exigidos pela legislação
aplicável à espécie, estando aptas a ser aprovada.
Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo prosseguimento do presente.
É o parecer que submeto à consideração superior.
Desta forma, tenho que o projeto de lei encontra-se respaldado na Lei nº
8.112/90 e 1.818/07.
Caseara — TO.
24 de Fevereiro de 2018.
Patrícia Guedes a DABTOTS
Procurador da Câmara do Município de Caseara — TO.
E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 0021 2018 19 de Janeiro de 2018.
“Dispõe sobre alteração do Estatuto
dos Servidores Públicos de Caseara
lei 245 de 2005,
e da outras providências.”
A Prefeita do Município de Caseara, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, amparada pelo art. 68, III da lei orgânica
municipal.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção IX DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 4º -. Fica alterado o art. 124, 8 3º da Lei 245 Estatuto dos Servidores
Públicos de Caseara lei 245 de 2005, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 124, 8 3º A critério da Administração, poderá ser concedida ao
funcionário estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de
até 03 (três ) anos consecutivos, podendo ser concedido por mais 3 anos, sem
remuneração.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de Janeiro de 2018.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020
ILDISLENE Dalalest ba SILVA SANTANA.
Prefeita Municipal de Caseara - TO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002 /2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos
Ilustres Vereadores dessa E. Casa o anexo Projeto de Lei que dispõe alteração
do Estatuto dos Servidores Públicos de Caseara lei 245 de 2005.
É notória que a Legislação Estadual dispõe de forma diferente quanto ao
período de concessão de licença pra trato de interesses particulares, O
presente projeto de lei visa adequar a legislação municipal para com a
legislação Estadual e Legislação Federal, devendo a legislação municipal
readequar-se, pois deve obrigatoriamente observar o que estabelece a
Legislação Estadual e Legislação Federal.
A legislação Estadual estabelece o seguinte:
LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007. Publicada no Diário Oficial nº
2.478 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do
Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado do Tocantins, a saber, dos Poderes, das autarquias e fundações.
Parágrafo único. No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem
de estatuto próprio.
y
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020
Seção VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 1083. A critério da Administração Pública pode ser concedida ao servidor
efetivo estável ou estabilizado licença, sem remuneração, para o trato de
assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, podendo ser
prorrogada a pedido do interessado. *Art. 103 com redação determinada pela
Lei nº 2.871, de 3/06/2014.
A legislação Federal estabelece o seguinte:
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1990, DETERMINADA PELO ART. 43 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1997.
LI
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título |
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos
consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020
Requer seja a tramitação do presente Projeto de Lei o mais breve
possível para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a
presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade
para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração.
Paço Municipal de Caseara- TO
Em 19 de Janeiro de 2017.
Ildislene PA o GE Silva Santana.
Prefeita Municipal de Caseara — TO

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