| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 372 / 2018 |
| Date | 2018-03-12 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do Estatuto do Servidores Públicos de Caseara/TO, Lei nº 245/2005, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 372 12 DE MARÇO DE 2018 servidores públicos de Caseara lei 245 de 2005, “Dispõe sobre alteração do Estatuto do | e da outras providências.” ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal CASEARA - TOCANTINS e: E as como o ASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020 LEI Nº 3721 2018 De 12 de Março de 2018. “Dispõe sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos de Caseara lei 245 de 2005, e da outras providências.” A Prefeita do Município de Caseara, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, amparada pelo art. 68,IIl da lei orgânica municipal. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Seção IX DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES Art. 1º -. Fica alterado o art. 124, 8 3º da Lei 245 Estatuto dos Servidores Públicos de Caseara lei 245 de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação: Artigo 124, 8 3º A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três ) anos consecutivos, podendo ser concedido por mais 3 anos, sem remuneração. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2018. ILDISLENE lido Ba SILVA SANTANA. Prefeita Municipal de Caseara — TO e Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO ã Municipal de Caseara Câmara CNPJ: qe dc s Matéria: Projeto de Lei nº 002/2018 EMENTA: * Autoria: senhora Prefeita Municipal Com essa adequação, que é necessária, estaremos proporcionando aos servidores desta municipalidade, um maior período de licença para tratar de interesse particular. “Dispõe sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos de Caseara Lei 245/2005 e dá outras providências” isão do Plenário desta Casa, para a sua APROVAÇÃO, Presidente É Vice-Presidente COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUSÃO SLNCLLUSÃO Desse modo, só nos resta pedir e esperar a valiosa e Vera, —N. IRA Ver/ JÚNIOR SER les ses Secretário A E-mail: contatoDemcaseara nd Fax: (63) 3379-1133 - Rua Araguaia, s/n - Cep: 77.680-000 - | Caseara-TO Centro - ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI nº 002/2018 Câmara Municipal de Caseara - TO. Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao PROJETO DE LEI 002/2018, encaminhada a esta Consultoria Jurídica, na qual se requer análise jurídica da legalidade do PROJETO DE LEI nº. 002/2018 - que tem por objeto: “Dispor sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos de Caseara — Lei 245 de 2005”. . Antes de adentrar no mérito do presente projeto de lei, vale fazer alguns esclarecimentos a respeito sobre a legislação que normatiza as regras estatutárias que impõe obrigações e estabelecem direitos que todo servidor público deve observar. Inicialmente é importante afirmar que O Estatuto dos Servidores públicos de Caseara - TO estabelece 0 seguinte Acerca de licenças para trato de Interesses Particulares: “Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares” “Art, 124. O servidor estável poderá obter licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, desde que não haja ônus para O serviço público municipal. 81º. A licença será negada quando O afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço. 82º. O servidor deverá aguardar em exercíci oncessão da licença. 84º. O servidor poderá, após a metade do período solicitado, reassumir o exercício, desistindo da licença. 85º. Será cancelada a licença quando houver interesse relevante da Administração Púbica. Art. 125. Poderá ser concedida nova licença, nos termos do artigo anterior após o interstício mínimo de 10 (dez) anos contados do término da licença anteriormente concedida. ” E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP:77.680-000 - Caseara - TO. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74,062.332/0001-37 A legislação Estadual estabelece prazo diferente: “LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007. Publicada no Diário Oficial nº 2.478 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.” “Seção VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares” “Art. 103. A critério da Administração Pública pode ser concedida ao servidor efetivo estável ou estabilizado licença, sem remuneração, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, podendo ser prorrogada a pedido do interessado. Art. 103 com redação determinada pela Lei nº 2.871, de 3/06/2014. Art. 103. A critério da Administração Pública, pode ser concedida ao servidor efetivo estável ou estabilizado licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração. 81º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse da Administração Pública. 8 2º Não se concede nova licença antes de decorrido igual período ao do término da anterior. (Revogado pela Lei nº 2.871, de 3/06/2014)” Conforme citado a legislação Estadual conflita com a legislação Municipal, uma vez a Legislação Estadual amplia os direitos dos servidores Públicos, deve-se, portanto ser observado a legislação ampliativa de direitos, no caso a legislação Estadual. Considerando a concorrência de diversas normas de origem federal, estadual e municipal, este parecer visa pontuar sobre a legalidade do ato em apresso e a maneira como as diversas normas sobre a matéria hão de ser interpretadas. Em primeiro lugar, parte-se do pressuposto de que norma é o gênero do qual são espécies as regras e os princípios, que se diferenciam lógica e qualitativamente. Assim, na analise do sistema jurídico e tendo em vista um caso concreto o interprete, há de levar em conta não apenas as regras, dotadas de alta especificidade, mas também os princípios, observando, sempre a hierarquia das normas, respeitando a supremacia da Constituição Federal sobre todos os demais atos normativos. E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — — CEP;77.680-000 - Caseara- TO. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 Diante disso, a par dessa abordagem, ressalta-se que as regras relativas ao conteúdo do projeto de lei ora analisado respeita as normas vigentes no ordenamento jurídico Estadual. Necessário esclarecer que, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração deve agir com prudência e cautela, sempre com o intuito de resguardar o interesse público, inclusive o poder legislativo deve zelar pelos direitos dos cidadãos de sua municipalidade. Conclusão. Com relação ao projeto de Lei 002-2018 considera - se que o conteúdo normativo exaure todos os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, estando aptas a ser aprovada. Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo prosseguimento do presente. É o parecer que submeto à consideração superior. Desta forma, tenho que o projeto de lei encontra-se respaldado na Lei nº 8.112/90 e 1.818/07. Caseara — TO. 24 de Fevereiro de 2018. Patrícia Guedes a DABTOTS Procurador da Câmara do Município de Caseara — TO. E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP:77.680-000 - Caseara-TO. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020 PROJETO DE LEI Nº 0021 2018 19 de Janeiro de 2018. “Dispõe sobre alteração do Estatuto dos Servidores Públicos de Caseara lei 245 de 2005, e da outras providências.” A Prefeita do Município de Caseara, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, amparada pelo art. 68, III da lei orgânica municipal. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Seção IX DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES Art. 4º -. Fica alterado o art. 124, 8 3º da Lei 245 Estatuto dos Servidores Públicos de Caseara lei 245 de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação: Artigo 124, 8 3º A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três ) anos consecutivos, podendo ser concedido por mais 3 anos, sem remuneração. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2018. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020 ILDISLENE Dalalest ba SILVA SANTANA. Prefeita Municipal de Caseara - TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002 /2018 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa o anexo Projeto de Lei que dispõe alteração do Estatuto dos Servidores Públicos de Caseara lei 245 de 2005. É notória que a Legislação Estadual dispõe de forma diferente quanto ao período de concessão de licença pra trato de interesses particulares, O presente projeto de lei visa adequar a legislação municipal para com a legislação Estadual e Legislação Federal, devendo a legislação municipal readequar-se, pois deve obrigatoriamente observar o que estabelece a Legislação Estadual e Legislação Federal. A legislação Estadual estabelece o seguinte: LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007. Publicada no Diário Oficial nº 2.478 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, a saber, dos Poderes, das autarquias e fundações. Parágrafo único. No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem de estatuto próprio. y ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020 Seção VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 1083. A critério da Administração Pública pode ser concedida ao servidor efetivo estável ou estabilizado licença, sem remuneração, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, podendo ser prorrogada a pedido do interessado. *Art. 103 com redação determinada pela Lei nº 2.871, de 3/06/2014. A legislação Federal estabelece o seguinte: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 43 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. LI O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título | Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020 Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020 Requer seja a tramitação do presente Projeto de Lei o mais breve possível para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar protestos da mais alta estima e elevada consideração. Paço Municipal de Caseara- TO Em 19 de Janeiro de 2017. Ildislene PA o GE Silva Santana. Prefeita Municipal de Caseara — TO