br-locleg corpus explorer

← Caseara (TO)

norma nº 2/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-06-26
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do município de Caseara/TO (Legislatura 2021/2024), e adota outras previdências.
native_id9

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Caseara
CNPJ: 74.062.332/0001-37
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 26 DE JUNHO DE 2.020
Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos
Vereadores do Município de Caseara TO e
adota outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA, ESTADO
DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta Câmara Municipal nos termos do Art.
24º, Inciso XI, da Lei Orgânica deste Município, c/ a Resolução nº 286, de 17/05/2017 —
TCE/TO - Pleno — Processo nº 904/2017, c/ a Resolução nº 429, de 07/08/2019 do
TCEITO - Pleno — Processo nº 4286/2019, propõe e o PLENÁRIO DA CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Os Subsídios dos Vereadores do Município de Caseara — TO a
serem pagos mensalmente durante a legislatura de 2021 a 2024 será no valor mensal de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do inciso VI do art. 29 da
Constituição da República c/c o art. 24º, Inciso XI da Lei Orgânica deste Município,
observado o que dispõem o inciso VII do art. 29 c/o art. 29-A clo inciso XI do art. 37 c/o
84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda inciso II do art. 19 c/c a alínea “a” do inciso HI do
art. 20 da LRF.
Parágrafo Único — O Vereador que não comparecer ou deixar de participar
das discussões e votações das matérias em tramitação na Câmara sem justificativa aceita
pela Mesa Diretora, ser-lhe-á descontado, por cada sessão faltosa 1/30 (um trinta avos),
sendo faltoso em todas as sessões ordinárias do mês se descontará 1/12 (um doze avos)
de seu subsídio.
Art. 2º - Ao Vereador municipal investido no cargo de Presidente o seu
subsídio sofrerá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), desde que esteja em pleno 4
exercício do respectivo cargo.
Parágrafo Único — Para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinquenta
por cento) do subsídio do Prefeito Municipal, conforme o art. 24º, Inciso XI, alínea “b”
da Lei Orgânica do Município. %
E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br
Rua Araguaia, sin - Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 - Cep: 77.680-000 - Caseara-TO
Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Caseara
CNPJ: 74.062.332/0001-37
Art. 3º - A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos
Vereadores deste município, ficou estabelecida para o mês de janeiro de cada ano,
conforme o art. 24º, Inciso XI, alínea “d” da Lei Orgânica Municipal, e com supedâneo
no art. 37, X c/c o art. 39, 84º da Constituição da República, c/a Resolução nº 429, de
07/082019 do TCE/TO - Pleno — Processo nº 4286/2019.
Art. 4º As despesas com os subsídios estabelecidos por esta Resolução
deverão respeitar o percentual fixado em relação ao subsídio do Deputado Estadual, bem
como o percentual em relação ao total da despesas com o legislativo municipal, nos
termos do inciso VI do art. 29 c/c o art. 29-A todos da CF/88.
Art. Sº - O total da despesa com subsídio dos vereadores não poderá
ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do município, conforme o art. 29, VII da
CF/88.
Art. 6º - O total das despesas com a folha de pagamento incluindo os gastos
com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por
cento) de sua receita, nos termos do 81º do art. 29-A da CF/88.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias desta Câmara Municipal.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas
produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2.021, revogando-se a Lei Municipal
nº 346/2016.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, aos
26 dias do mês de junho do ano de 2.020.
JUNIOR SERGIO RODRIGUES MARÍA “mag GOMES O. SILVA
Presidente 1º Secretária
il: caseara.to.gov.br ; : .
E e Centro E Fone/Fax: (63) 3379-1133 - Cep: 77.680-000
JJ
Caseara-TO

open original →