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norma nº 376/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 2018
Date 2018-06-27
EmentaCria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara/TO, estabelece suas atribuições e composição.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 376
27 DE Junho DE 2018
“Cria o Conselho Municipal de Transparência
e Controle Social de Caseara — TO, estabelece |
suas atribuições e
composição.”
BRASÃO
ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
CASEARA - TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS di,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CAS
GABINETE DA PREFEITA.
Adm.: 2017/2020 [Bari
om PREFEITURA MUNICIPAL OE.
mural da Prefeitura é
referia:
Caseara-To, o inteiro teor d
LEI Nº 376 DE 27 DE JUNHO DE 2018.
“Cria o Conselho Municipal de Transparência
e Controle Social de Caseara — TO, estabelece
suas atribuições e composição.”
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado
do Tocantins, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e controle Social de
Caseara-TO, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e
deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de Transparência e controle Social do
Poder Executivo Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de
Caseara — TO, entre outras atribuições:
| — deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de
transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate a corrupção no
município de Caseara, a serem implementadas pelos órgão e entidades competentes da
administração pública Municipal;
Il - monitorar a execução das metas relativas à transparência e ao controle social
no programa de metas do Município de Caseara — TO, propondo indicadores de
avaliação;
Ill — convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle
Social em até 04 (quatro) anos, preferencialmente a cada 02 (dois) anos, buscando a
integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional quando houver;
IV — monitorar o cumprimento das deliberações da Conferencia Nacional de
Transparência e Controle Social (CONSOCIAL);
V— zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público,
informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direito
fundamental;
VI — propor ferramentas e mecanismos que aprimore os processos de controle
social das políticas públicas;
VII — informar ao poder público sobre eventuais descumprimentos de regras de
transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na
cidade, tais como Conselhos, conferências audiências e consultas públicas, que
chegarem ao conhecimento do conselho;
VIII — atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o
controle social das políticas públicas, em especial no que se refere as políticas de
transparência, acesso a informação e combate à corrupção na cidade;
IX — articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços
de participação e controle social no município;
X — promover a participação de seminários, congresso e eventos relativo à
transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;
XI — monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao
controle social no âmbito municipal;
XII — elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle social
no Município de Caseara — TO, a ser apresentada em audiência;
XIII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV — publicar periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das
políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social,
XV — indicar ao poder público, formatos e tecnologias adequadas à
disponibilização de dados e informações de acordo padrões abertos.
$ Único — As diretrizes referidas no inciso | do “caput” deste artigo devem estar
em consonância com o programa de metas da cidade de Caseara — TO, instrumento de
gestão previsto na Lei Orgânica do Município.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e controle Social de Caseara —
TO, será composto de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 16 (dezesseis)
conselheiros titulares e igual número de Suplentes, assim distribuídos:
|- oito (08) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:
a) Três (03) representantes de diferentes conselhos municipais de políticas
pública da cidade de Caseara;
b) Dois (02) representantes de entidade sem fins lucrativos constituídas a pelo
menos 02 anos;
c) Dois (02) representantes de movimentos sociais ou coletivos não
institucionalizados com atuação nas áreas de transparência ou de controle
social de políticas públicas no município;
d) Um (01) representante da comunidade acadêmica entre pesquisadores ou
docente de instituição de ensino superior ou de grupos / centros de pesquisas:
Il- oito (08) representantes do poder público, na seguinte conformidade:
a) Dois (02) representantes sendo um (01) da Procuradoria geral do município, e
um 01) do controle interno do município;
b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração,
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) Um (01) representante de Secretaria Municipal de Assistência Social;
9) Um (01) representante de Secretaria Municipal de Finanças;
$ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transferência e controle
social terá duração de dois (02) anos, admitido uma recondução.
£ 2º Os representantes de cada seguimento da sociedade civil e respectivos
suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral e ser regulamentado
no regimento interno do Conselho.
8 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Conselho
será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de sessenta
(60) dias da data de publicação desse decreto.
8 4º Os representantes do poder público e respectivos suplentes, serão indicados
pelos titulares dos órgãos referidos nas alíneas “a” a “g” do inciso Il do caput deste
artigo.
J
8 5º No caso de um dos representantes do seguimento dos conselhos a que se
refere a alínea “a” do inciso | do caput deste artigo deixar de cumprir,
simultaneamente, a condição de representante do conselho específico pelo qual
se candidatou e de representante do seguimento da sociedade civil do conselho
criado por este decreto, a vaga daí resultante será preenchida por suplente do
próprio seguimento de conselhos, observada a ordem de classificação no
processo eleitoral.
$ 6º As cadeiras referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso | do caput deste artigo
serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes,
em qualquer hipótese de desligamentos de seus representantes, a indicação de
substituto;
8 7º Os suplentes dos conselhos representantes da sociedade civil deverão ser
escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintas
daqueles já representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como
titulares.
88º A Prefeita formalizará, mediante portaria, a designação dos integrantes do
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da
sociedade civil e do poder público, indicados na forma prevista neste artigo.
8 9º A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
será considerada serviço público relevante, não remunerado.
$ 10 Os membros titulares do Conselho têm direito a vós e voto e os membros
suplentes apenas a vós, se igualando a condição de titular, quando substituir este
em sua ausência.
$ 11 Na ausência do titular, o suplente do mesmo seguimento presente à reunião
assumirá a titularidade, considerara, sempre que possível a ordem de votação.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social constarão da dotação orçamentária
da Secretaria de Finanças do Município, a qual caberá dar suporte administrativo
— burocrático ao colegiado.
Art. 5º As Atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social deverão ser publicadas.
Art. 6º O “site” da Prefeitura do município ou a página eletrônica própria do
Conselho deverá conter informações que permitam o amplo controle e
acompanhamento das atividades do Conselho pela sociedade, sendo divulgados,
no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com antecedência mínima de
sete (07) dias, bem como a composição, o currículo dos conselheiros titulares e
suplentes e os gastos do colegiado.
Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na condição de
observadores.
8 1º O Regimento Interno do Conselho definirá a periodicidade e o calendário das
reuniões ordinária.
8 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a proposta de cidadãos e
organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara —
TO, deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias, contados
da designação dos conselheiros pela Prefeita.
S$ Único - O Regimento Interno elaborado pelos conselheiros do primeiro
mandato, deverá ser debatido em audiência pública convocada especificamente para
esse fim, com apresentação da minuta do regimento interno já no corpo da convocação.
Art. 9º Passados quatro (04) anos da vigência desta Lei, o Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social de Caseara — TO, deverá fazer um balanço de sua
atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do
colegiado, se for o caso.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara-TO, aos 27 dias do Mês de Junho de
2018.
nois ENE BERARDO DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal.
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Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Caseara
CNPJ: 74.062.332/0001-37
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
. PARECER
Matéria: Projeto de Lei nº 008/2018 de 14 de maio de 2.018
Ementa: Cria Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de
Caseara — TO, estabelece suas atribuições e composição.
Autoria: senhora Prefeita Municipal — Idislene Bernarda da Silva Santana
CONCLUSÃO
Os membros ao se pronunciarem sobre a matéria, em reunião da
Comissão no dia 20/06/18, opinaram pela a viabilidade de criação do conselho
que tem caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias
relacionadas a política de transparência às ações do poder executivo municipal,
quanto a administração dos recursos públicos municipais prestador de
esclarecimentos aos cidadãos de Caseara para a efetiva compreensão. Diante
da análise, por unanimidade dos membros sugerem uma emenda
MODIFICATIVA, no artigo 3º, Inciso | — 08 (oito) representantes da sociedade
civil, da seguinte conformidade. Que passa viger com a seguinte composição:
a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
) 01 (um) representante da Colônia de Pescadores;
) 03 (três) representantes de Associações do Município;
) 02 (dois) representantes de entidades religiosas; e
e) 01 (um) representante de ONGs.
b
c
d
Desse modo, só nos resta pedir e esperar a valiosa e douta decisão
do Plenário desta Casa, para a sua APROVAÇÃO.
omissões, aos 20 de junho de 2.018.
Ver. -HO LIMA ver. JOSELY P. DO N. MOREIRA
Presidente , ; Vice-Presidente
Verç JUNIOR SERGIO ARAUJ DRIGUES
Secretário
J
E-mail: contato G)cmcaseara.to.gov.br
Diria Aramiaia «ln - Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 '- Cep: 77.680-000 | - Caseara-TO
LA
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
PARECER JURÍDICO.
PROJETO DE LEI nº 008/2018
Câmara Municipal de Vereadores de Caseara - TO.
Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao PROJETO DE LEI nº
008/2018, encaminhada a esta Consultoria Jurídica, na qual se requer análise
jurídica da legalidade do citado PROJETO DE LEI - que tem por objeto:
PROJETOS DE LEI nº 008/2018:
“Cria o conselho Municipal de Transparência e Controle Social de
Caseara — TO, estabelece suas atribuições e composição”
Citada lei estabelece a diretrizes para a criação do Conselho de
Transparência e controle social e controle Social de Caseara -TO, órgão
colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas
matérias relacionadas às políticas de Transparência e controle Social do Poder
Executivo Municipal, visa precipuamente dar transparência as ações do Poder
Executivo Municipal, quanto a administração dos recursos públicos municipais,
prestando esclarecimento aos cidadãos de Caseara, para a efetiva
compreensão.
Citado Projeto de Lei é matéria de Interesse Local cabendo ao município
legislar sobre o assunto, estabelecendo as diretrizes tais como composição
funcionamento, designação dos conselheiros e autorização para criação de seu
Regimento Interno.
Com relação ao projeto de Lei 008-2018 foi concluído que o conteúdo
normativo exaure todos os elementos essenciais exigidos pela legislação
aplicável à espécie, estando apta a ser aprovada.
Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo prosseguimento do presente.
É o parecer que submeto à consideração superior.
Caseara — TO.
15 de Junho de 2018.
Patrícia Guedes do TO7903
Procuradora da Câmara do Município de Caseara — TO.
E-mail: contato(Memcaseara.to.gov.br
Rua Araguaia, s/nº- Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — — CEP:77.680-000 - Caseara-TO.
ESTADO DO YOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA, RE cio
Adm.: 2017/2020 CASEARA
PROTOCALO
Câmara q: “nicipal
Cent S LAS
d4 08:00
“Cria o Conselh Municipa! de Transparêncis
e Controle Social de Caseara — TO, estab E
suas atribuições e composi
PROJETO DE LEI NOR DE 14 DE MAIO DE 2018.
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara
do Tocantins, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, (ar
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Estar
Estado
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado 6 Conselho Municipal de Transparência e controle Social
Caseara-TO, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propos
deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de Transparência e controle
Poder Executivo Municipal,
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Sociai ce
Caseara — TO, entre outras atribuições:
| — deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação cas pol
transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate a cor Pero
município de Caseara, a serem implementadas pelos órgão e entidades competent
administração publica Municipal;
!| - monitorar a execução das metas relativas à transparência e ao contro!
no programa de metas do Município de Caseara — TO, propondo indicado
avaliação;
Hi — convocar e erganizar a Conferência Municipal de Transparência
Social em até 04 (quatro) anos, preferencialmente a cada 92 (dois) anos, bus
integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional quando houver;
IV — monitorar o cumprimento das deliberações da Conferencia Nacional ve.
Transparência e Controle Social (CONSOCIAL);
V — zelar pelo acesso dos cidadãos a dados é informações de interesse público
informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direitr,
fundamental;
Vi — propor ferramentas e mecanismos que aprimors os processos qe comíos
social das políticas públicas:
VII — informar ao poder público sobre eventuais descumprimentos de re
transparência e de funcionamento dos espaços € mecanismos de controle
à
cidade, tais como Conseihos, conferências audiências e consultas públicas, vu
chegarem ao conhecimento do conselho:
VIH — atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civi
controle social das políticas públicas, em especial no que se refere as politicas «
transparência, acesso a informação e combats à corrupção na cidade; a
IX — articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços
de participação e controle social no município;
X — promover a participação de seminários, congresso e eventos relativo à
transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;
XI — monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao
controle social no âmbito municipal;
XII — elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle socia!
no Município de Caseara — TO, a ser apresentada em audiência;
XI! — elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV — publicar periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das
políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social;
Xv — indicar ao poder público, formatos e tecnologias adequadas à
disponibilização de dados e informações de acordo padrões abertos.
S Unico — As diretrizes referidas no inciso | do “caput” deste artigo devem esta
em consonância com o programa de metas da cidade de Caseara — TO, instrumento de
gestão previsto na Lei Orgânica do Município.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e controle Social de Cassaro —
TO, será composto de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 16 (dezesseis)
conselheiros titulares e igual número de Suplentes, assim distribuidos:
|- oito (08) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade
a) Três (03) representantes de diferentes conselhos municipais de políticas
pública da cidade de Caseara,
b) Dois (02) representantes de entidade sem fins lucrativos constituídas a pelo
menos 02 anos;
c) Dois (02) representantes de movimentos sociais ou coletivos nã
institucionalizados com atuação nas áreas de transparência ou de conirois
social de políticas públicas no município;
d) Um (07) representante da comunidade académica entre pesquisadoras o:
docente de instituição de ensino superior ou de grupos / centros de pesquisas
H- oito (08) representantes do poder público, na seguinte conformidade
a) Dois (02) representantes sendo um (01) da Procuradoria gera! do municip!:
um 01) do controle interno do município;
) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração;
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) Um (01) representante de Secretaria Municipai de Assistência Social;
9) Um (01) representante de Secretaria Municipal de Finanças;
$ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transferência e controis
social terá duração de dois (02) anos, admitido uma recondução.
S$ 2º Os representantes de cada seguimento da sociedade civil e respectivos
suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral e ser reguiamentado
no regimento interno do Conselho.
8 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Con ia
será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de sessen':
(60) dias da data de publicação desse decreto.
84º Os representantes do poder público e je peró suplentes, serão indicadus
pelos titulares dos órgãos referidos nas alíneas “a” a “g” do inciso il do capuí des
artigo.
$ 5º No caso de um dos representantes do seguimento dos conselhes a
refere a alínea “a” do inciso | do caput deste artigo deixar ds «
simultaneamente, a condição de representante do conseiho específico pelo q.
se candidatou e de representante do seguimento da sociedade civil do conselho
criado por este decreto, a vaga daí resultante será preenchida por suplente do
próprio seguimento de conselhos, observada a ordem de classificação no
processo eleitoral.
& 6º As cadeiras referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso | do caput deste artigo
serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes,
em qualquer hipótese de desligamentos de seus representantes, a indicação de
substituto;
S 7º Os suplentes dos conselhos representantes da sociedade civil deverão se
escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintas
daqueles já representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como
titulares.
88º A Prefeita formalizará, mediante portaria, a designação dos integrantes co
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da
sociedade civil e do poder público, indicados na forma prevista neste artigo
8 9º A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social
será considerada serviço público relevante, não remunerado.
& 10 Os membros titulares do Conselho têm direito a vós e voto e os membros
suplentes apenas a vós, se igualando a condição de titular, quando substituir este
em sua ausência.
$ 11 Na ausência do titular, o suplente do mesmo seguimento presente à reunião
assumirá a titularidade, considerara, sempre que possível a ordem de votação.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social constarão da dotação orçamentária
da Secretaria de Finanças do Município, a qual caberá dar suporte administrativo
— burocrático ao colegiado.
Ar. 5º As Atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social deverão ser publicadas.
Art. 6º O “site” da Prefeitura do município ou a página eletrônica própria do
Conselho deverá conter informações que permitam o amplo conircie a
acompanhamento das atividades do Conselho pela sociedade, sendo divulgad
no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com antecedência minima ce
sete (07) dias, bem como a composição, o currículo dos conselheiros titulares e
suplentes e os gastos do colegiado.
Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Socia!
serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na condição ds
observadores.
8 1º O Regimento Interno do Conselho definirá a periodicidade e o calendário das
reuniões ordinária.
$ 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a proposta de cidadãos e
organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Cassara -
TO, deverá elaborar o seu Regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, contados
da designação dos conselheiros pela Prefeita.
8 Único - O Regimento intemo elaborado pelos conselheiros do primeir:
mandato, deverá ser debatido em audiência pública convocada especificamente a
esse fim, com apresentação da minuta do regimento interno já no corpo da convo
Art. 9º Passados quatro (04) anos da vigência desta Lei, o Conselho Municipal ce
Transparência e Controle Social de Caseara — TO, deverá fazer um balanço de sor
I
“atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do
colegiado, se for o caso.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara-TO, aos 14 dias do Mês de Maio de
2018.
nois RBRtlataso DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores, senhor Presidente,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que
“Cria o conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara — TO,
estabelece suas atribuições e composição”
Citada lei estabelece a diretrizes para a criação do Conselho de Transparência e
controle social e controle Social de Caseara -TO, órgão colegiado de caráter consultivo,
fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas as políticas de
Transparência e controle Sociai do Poder Executivo Municipal, visa precipuamente dar
transparência as ações do Poder Executivo Municipal, quanto a administração cos
recursos públicos municipais, prestando esclarecimento aos cidadãos de Caseara, para
a efetiva compreensão.
Desde já agradeço a compreensão de todos os Vereadores, representantes do povo
Casearense, para a pronta aprovação cio aito projeto.
Atenciosamente,
Caseara - TO, 14 de Maio de 2.018.
lidislene Bernardo da Silva Santana
“Prefeita Municipal"

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