| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2018 |
| Date | 2018-06-27 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara/TO, estabelece suas atribuições e composição. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 376 27 DE Junho DE 2018 “Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara — TO, estabelece | suas atribuições e composição.” BRASÃO ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal CASEARA - TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS di, PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA CAS GABINETE DA PREFEITA. Adm.: 2017/2020 [Bari om PREFEITURA MUNICIPAL OE. mural da Prefeitura é referia: Caseara-To, o inteiro teor d LEI Nº 376 DE 27 DE JUNHO DE 2018. “Cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara — TO, estabelece suas atribuições e composição.” ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e controle Social de Caseara-TO, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de Transparência e controle Social do Poder Executivo Municipal. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara — TO, entre outras atribuições: | — deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate a corrupção no município de Caseara, a serem implementadas pelos órgão e entidades competentes da administração pública Municipal; Il - monitorar a execução das metas relativas à transparência e ao controle social no programa de metas do Município de Caseara — TO, propondo indicadores de avaliação; Ill — convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social em até 04 (quatro) anos, preferencialmente a cada 02 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional quando houver; IV — monitorar o cumprimento das deliberações da Conferencia Nacional de Transparência e Controle Social (CONSOCIAL); V— zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direito fundamental; VI — propor ferramentas e mecanismos que aprimore os processos de controle social das políticas públicas; VII — informar ao poder público sobre eventuais descumprimentos de regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social na cidade, tais como Conselhos, conferências audiências e consultas públicas, que chegarem ao conhecimento do conselho; VIII — atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere as políticas de transparência, acesso a informação e combate à corrupção na cidade; IX — articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no município; X — promover a participação de seminários, congresso e eventos relativo à transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas; XI — monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao controle social no âmbito municipal; XII — elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle social no Município de Caseara — TO, a ser apresentada em audiência; XIII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XIV — publicar periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social, XV — indicar ao poder público, formatos e tecnologias adequadas à disponibilização de dados e informações de acordo padrões abertos. $ Único — As diretrizes referidas no inciso | do “caput” deste artigo devem estar em consonância com o programa de metas da cidade de Caseara — TO, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município. DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e controle Social de Caseara — TO, será composto de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e igual número de Suplentes, assim distribuídos: |- oito (08) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade: a) Três (03) representantes de diferentes conselhos municipais de políticas pública da cidade de Caseara; b) Dois (02) representantes de entidade sem fins lucrativos constituídas a pelo menos 02 anos; c) Dois (02) representantes de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com atuação nas áreas de transparência ou de controle social de políticas públicas no município; d) Um (01) representante da comunidade acadêmica entre pesquisadores ou docente de instituição de ensino superior ou de grupos / centros de pesquisas: Il- oito (08) representantes do poder público, na seguinte conformidade: a) Dois (02) representantes sendo um (01) da Procuradoria geral do município, e um 01) do controle interno do município; b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração, c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; f) Um (01) representante de Secretaria Municipal de Assistência Social; 9) Um (01) representante de Secretaria Municipal de Finanças; $ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transferência e controle social terá duração de dois (02) anos, admitido uma recondução. £ 2º Os representantes de cada seguimento da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral e ser regulamentado no regimento interno do Conselho. 8 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Conselho será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de sessenta (60) dias da data de publicação desse decreto. 8 4º Os representantes do poder público e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nas alíneas “a” a “g” do inciso Il do caput deste artigo. J 8 5º No caso de um dos representantes do seguimento dos conselhos a que se refere a alínea “a” do inciso | do caput deste artigo deixar de cumprir, simultaneamente, a condição de representante do conselho específico pelo qual se candidatou e de representante do seguimento da sociedade civil do conselho criado por este decreto, a vaga daí resultante será preenchida por suplente do próprio seguimento de conselhos, observada a ordem de classificação no processo eleitoral. $ 6º As cadeiras referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso | do caput deste artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes, em qualquer hipótese de desligamentos de seus representantes, a indicação de substituto; 8 7º Os suplentes dos conselhos representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintas daqueles já representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como titulares. 88º A Prefeita formalizará, mediante portaria, a designação dos integrantes do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da sociedade civil e do poder público, indicados na forma prevista neste artigo. 8 9º A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será considerada serviço público relevante, não remunerado. $ 10 Os membros titulares do Conselho têm direito a vós e voto e os membros suplentes apenas a vós, se igualando a condição de titular, quando substituir este em sua ausência. $ 11 Na ausência do titular, o suplente do mesmo seguimento presente à reunião assumirá a titularidade, considerara, sempre que possível a ordem de votação. DO FUNCIONAMENTO Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social constarão da dotação orçamentária da Secretaria de Finanças do Município, a qual caberá dar suporte administrativo — burocrático ao colegiado. Art. 5º As Atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social deverão ser publicadas. Art. 6º O “site” da Prefeitura do município ou a página eletrônica própria do Conselho deverá conter informações que permitam o amplo controle e acompanhamento das atividades do Conselho pela sociedade, sendo divulgados, no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com antecedência mínima de sete (07) dias, bem como a composição, o currículo dos conselheiros titulares e suplentes e os gastos do colegiado. Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na condição de observadores. 8 1º O Regimento Interno do Conselho definirá a periodicidade e o calendário das reuniões ordinária. 8 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a proposta de cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara — TO, deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias, contados da designação dos conselheiros pela Prefeita. S$ Único - O Regimento Interno elaborado pelos conselheiros do primeiro mandato, deverá ser debatido em audiência pública convocada especificamente para esse fim, com apresentação da minuta do regimento interno já no corpo da convocação. Art. 9º Passados quatro (04) anos da vigência desta Lei, o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara — TO, deverá fazer um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do colegiado, se for o caso. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara-TO, aos 27 dias do Mês de Junho de 2018. nois ENE BERARDO DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal. ( Cr ( ( ( CCC Co ( ( ( Ç ( [6 ( ( ( ( C( ( ( CC CCC ( CO CA Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Caseara CNPJ: 74.062.332/0001-37 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO . PARECER Matéria: Projeto de Lei nº 008/2018 de 14 de maio de 2.018 Ementa: Cria Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara — TO, estabelece suas atribuições e composição. Autoria: senhora Prefeita Municipal — Idislene Bernarda da Silva Santana CONCLUSÃO Os membros ao se pronunciarem sobre a matéria, em reunião da Comissão no dia 20/06/18, opinaram pela a viabilidade de criação do conselho que tem caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas a política de transparência às ações do poder executivo municipal, quanto a administração dos recursos públicos municipais prestador de esclarecimentos aos cidadãos de Caseara para a efetiva compreensão. Diante da análise, por unanimidade dos membros sugerem uma emenda MODIFICATIVA, no artigo 3º, Inciso | — 08 (oito) representantes da sociedade civil, da seguinte conformidade. Que passa viger com a seguinte composição: a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; ) 01 (um) representante da Colônia de Pescadores; ) 03 (três) representantes de Associações do Município; ) 02 (dois) representantes de entidades religiosas; e e) 01 (um) representante de ONGs. b c d Desse modo, só nos resta pedir e esperar a valiosa e douta decisão do Plenário desta Casa, para a sua APROVAÇÃO. omissões, aos 20 de junho de 2.018. Ver. -HO LIMA ver. JOSELY P. DO N. MOREIRA Presidente , ; Vice-Presidente Verç JUNIOR SERGIO ARAUJ DRIGUES Secretário J E-mail: contato G)cmcaseara.to.gov.br Diria Aramiaia «ln - Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 '- Cep: 77.680-000 | - Caseara-TO LA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI nº 008/2018 Câmara Municipal de Vereadores de Caseara - TO. Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao PROJETO DE LEI nº 008/2018, encaminhada a esta Consultoria Jurídica, na qual se requer análise jurídica da legalidade do citado PROJETO DE LEI - que tem por objeto: PROJETOS DE LEI nº 008/2018: “Cria o conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara — TO, estabelece suas atribuições e composição” Citada lei estabelece a diretrizes para a criação do Conselho de Transparência e controle social e controle Social de Caseara -TO, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de Transparência e controle Social do Poder Executivo Municipal, visa precipuamente dar transparência as ações do Poder Executivo Municipal, quanto a administração dos recursos públicos municipais, prestando esclarecimento aos cidadãos de Caseara, para a efetiva compreensão. Citado Projeto de Lei é matéria de Interesse Local cabendo ao município legislar sobre o assunto, estabelecendo as diretrizes tais como composição funcionamento, designação dos conselheiros e autorização para criação de seu Regimento Interno. Com relação ao projeto de Lei 008-2018 foi concluído que o conteúdo normativo exaure todos os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, estando apta a ser aprovada. Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo prosseguimento do presente. É o parecer que submeto à consideração superior. Caseara — TO. 15 de Junho de 2018. Patrícia Guedes do TO7903 Procuradora da Câmara do Município de Caseara — TO. E-mail: contato(Memcaseara.to.gov.br Rua Araguaia, s/nº- Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — — CEP:77.680-000 - Caseara-TO. ESTADO DO YOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA, RE cio Adm.: 2017/2020 CASEARA PROTOCALO Câmara q: “nicipal Cent S LAS d4 08:00 “Cria o Conselh Municipa! de Transparêncis e Controle Social de Caseara — TO, estab E suas atribuições e composi PROJETO DE LEI NOR DE 14 DE MAIO DE 2018. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara do Tocantins, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, (ar saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Estar Estado DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado 6 Conselho Municipal de Transparência e controle Social Caseara-TO, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propos deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de Transparência e controle Poder Executivo Municipal, DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Sociai ce Caseara — TO, entre outras atribuições: | — deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação cas pol transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate a cor Pero município de Caseara, a serem implementadas pelos órgão e entidades competent administração publica Municipal; !| - monitorar a execução das metas relativas à transparência e ao contro! no programa de metas do Município de Caseara — TO, propondo indicado avaliação; Hi — convocar e erganizar a Conferência Municipal de Transparência Social em até 04 (quatro) anos, preferencialmente a cada 92 (dois) anos, bus integração entre as etapas municipais, estaduais e nacional quando houver; IV — monitorar o cumprimento das deliberações da Conferencia Nacional ve. Transparência e Controle Social (CONSOCIAL); V — zelar pelo acesso dos cidadãos a dados é informações de interesse público informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direitr, fundamental; Vi — propor ferramentas e mecanismos que aprimors os processos qe comíos social das políticas públicas: VII — informar ao poder público sobre eventuais descumprimentos de re transparência e de funcionamento dos espaços € mecanismos de controle à cidade, tais como Conseihos, conferências audiências e consultas públicas, vu chegarem ao conhecimento do conselho: VIH — atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civi controle social das políticas públicas, em especial no que se refere as politicas « transparência, acesso a informação e combats à corrupção na cidade; a IX — articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no município; X — promover a participação de seminários, congresso e eventos relativo à transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas; XI — monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao controle social no âmbito municipal; XII — elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle socia! no Município de Caseara — TO, a ser apresentada em audiência; XI! — elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XIV — publicar periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social; Xv — indicar ao poder público, formatos e tecnologias adequadas à disponibilização de dados e informações de acordo padrões abertos. S Unico — As diretrizes referidas no inciso | do “caput” deste artigo devem esta em consonância com o programa de metas da cidade de Caseara — TO, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município. DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e controle Social de Cassaro — TO, será composto de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e igual número de Suplentes, assim distribuidos: |- oito (08) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade a) Três (03) representantes de diferentes conselhos municipais de políticas pública da cidade de Caseara, b) Dois (02) representantes de entidade sem fins lucrativos constituídas a pelo menos 02 anos; c) Dois (02) representantes de movimentos sociais ou coletivos nã institucionalizados com atuação nas áreas de transparência ou de conirois social de políticas públicas no município; d) Um (07) representante da comunidade académica entre pesquisadoras o: docente de instituição de ensino superior ou de grupos / centros de pesquisas H- oito (08) representantes do poder público, na seguinte conformidade a) Dois (02) representantes sendo um (01) da Procuradoria gera! do municip!: um 01) do controle interno do município; ) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração; c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo; d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; f) Um (01) representante de Secretaria Municipai de Assistência Social; 9) Um (01) representante de Secretaria Municipal de Finanças; $ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transferência e controis social terá duração de dois (02) anos, admitido uma recondução. S$ 2º Os representantes de cada seguimento da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral e ser reguiamentado no regimento interno do Conselho. 8 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Con ia será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de sessen': (60) dias da data de publicação desse decreto. 84º Os representantes do poder público e je peró suplentes, serão indicadus pelos titulares dos órgãos referidos nas alíneas “a” a “g” do inciso il do capuí des artigo. $ 5º No caso de um dos representantes do seguimento dos conselhes a refere a alínea “a” do inciso | do caput deste artigo deixar ds « simultaneamente, a condição de representante do conseiho específico pelo q. se candidatou e de representante do seguimento da sociedade civil do conselho criado por este decreto, a vaga daí resultante será preenchida por suplente do próprio seguimento de conselhos, observada a ordem de classificação no processo eleitoral. & 6º As cadeiras referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso | do caput deste artigo serão titularizadas pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes, em qualquer hipótese de desligamentos de seus representantes, a indicação de substituto; S 7º Os suplentes dos conselhos representantes da sociedade civil deverão se escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintas daqueles já representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como titulares. 88º A Prefeita formalizará, mediante portaria, a designação dos integrantes co Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da sociedade civil e do poder público, indicados na forma prevista neste artigo 8 9º A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será considerada serviço público relevante, não remunerado. & 10 Os membros titulares do Conselho têm direito a vós e voto e os membros suplentes apenas a vós, se igualando a condição de titular, quando substituir este em sua ausência. $ 11 Na ausência do titular, o suplente do mesmo seguimento presente à reunião assumirá a titularidade, considerara, sempre que possível a ordem de votação. DO FUNCIONAMENTO Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social constarão da dotação orçamentária da Secretaria de Finanças do Município, a qual caberá dar suporte administrativo — burocrático ao colegiado. Ar. 5º As Atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social deverão ser publicadas. Art. 6º O “site” da Prefeitura do município ou a página eletrônica própria do Conselho deverá conter informações que permitam o amplo conircie a acompanhamento das atividades do Conselho pela sociedade, sendo divulgad no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com antecedência minima ce sete (07) dias, bem como a composição, o currículo dos conselheiros titulares e suplentes e os gastos do colegiado. Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Socia! serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na condição ds observadores. 8 1º O Regimento Interno do Conselho definirá a periodicidade e o calendário das reuniões ordinária. $ 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a proposta de cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Cassara - TO, deverá elaborar o seu Regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, contados da designação dos conselheiros pela Prefeita. 8 Único - O Regimento intemo elaborado pelos conselheiros do primeir: mandato, deverá ser debatido em audiência pública convocada especificamente a esse fim, com apresentação da minuta do regimento interno já no corpo da convo Art. 9º Passados quatro (04) anos da vigência desta Lei, o Conselho Municipal ce Transparência e Controle Social de Caseara — TO, deverá fazer um balanço de sor I “atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do colegiado, se for o caso. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara-TO, aos 14 dias do Mês de Maio de 2018. nois RBRtlataso DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal. JUSTIFICATIVA Senhores vereadores, senhor Presidente, Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Cria o conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Caseara — TO, estabelece suas atribuições e composição” Citada lei estabelece a diretrizes para a criação do Conselho de Transparência e controle social e controle Social de Caseara -TO, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas as políticas de Transparência e controle Sociai do Poder Executivo Municipal, visa precipuamente dar transparência as ações do Poder Executivo Municipal, quanto a administração cos recursos públicos municipais, prestando esclarecimento aos cidadãos de Caseara, para a efetiva compreensão. Desde já agradeço a compreensão de todos os Vereadores, representantes do povo Casearense, para a pronta aprovação cio aito projeto. Atenciosamente, Caseara - TO, 14 de Maio de 2.018. lidislene Bernardo da Silva Santana “Prefeita Municipal"