| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2018 |
| Date | 2018-06-27 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do Município, e estabelece a denominação do setor habitacional. |
| native_id | 94 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA —- TO P | GABINETE DO PREFEITO | LEI Nº 877 27 DE Junho DE 2018 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E s ESTABELECE A DENOMINAÇÃO DO SETOR HABITACIONAL. ” BRASÃO ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal CASEARA - TOCANTINS =ss === ss O E Fone: (63) 3379-1376 J ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA De mãos dada com o povo Adm.2017/2020 LEI Nº 377/2018 Caseara - TO, 27 de Junho de 2.018. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E ESTABELECE A DENOMINAÇÃO DO SETOR HABITACIONAL. ” ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o loteamento de uma área denominada de Chácara Lote 13- B, com os limites e medidas descritos na Escritura Pública de Compra e Venda Livro 009, Fis. 15, 1º Traslado, devidamente Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caseara, sito na Avenida Caiapó, sem nº, Centro, Caseara Tocantins, sob o Registro R01 — Matrícula 1565 fls. 26, Livro nº2 feito em 05/06/2018. Parágrafo único - O Setor habitacional será denominando Setor Habitacional Professor Agustinho Rodrigues Sobrinho. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação dos lotes do loteamento autorizado no artigo anterior para a construção de moradias para pessoas carentes do município, projeto este viabilizado por meio da Organização das Mulheres do Bem de Palmas, de CNPJ nº 11.733. 857/0001-37, com endereço na Avenida Raimundo Galvão, Quadra 21, Lote 17-A, Bairro Santa Fé, na cidade de Palmas, Estado Tocantins, com Representante Legal sua Presidente Maria Aparecida Rosendo Lira Martins, com CPF sob o nº706.027.941-53 e RG sob o nº 105.508 SSPTO para o qual será doado a área estabelecida no artigo anterior, sendo posteriormente doado pela citada Organização a pessoas carentes do município, onde serão construídas moradias por meio da Caixa Econômica Federal, através do Programa Minha Casa Minha Vida do Fundo de Desenvolvimento Social — MCMV FDS em conformidade com a lei Municipal 318 de 02 de Setembro de 2018. Prefeitura Municipal de Caseara - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP; 77.680-000 >> Art. 3º. A doação de que trata o artigo anterior deverá conter cláusula de | inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, além de U cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso O (a) donatário (a) não utilize o terreno para edificação habitacional de que se trata esta lei, ou ainda transfira os direitos sobre o imóvel para terceiros. I- Art. 4º. Para se beneficiar da doação de lotes autorizada nesta lei, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos estabelecidos na a lei Municipal 318 de 02 de Setembro de 2013, e na Portaria Ministerial nº 366 de 07 de Junho de 2018. 8 1º. Serão beneficiários das moradias de que tratam esta Lei famílias com renda mensal estabelecida e incluída com faixa | do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal. $ 2º. Deverão ser construídos 200 casas com no mínimo 52,00 m? (cinquenta e dois metros quadrados) de área construída cada casa. Art. 5º. Fica criada a Comissão de Análise e Julgamento que auxiliará a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico na condução do processo de cadastramento, análise e julgamento dos requerimentos dos interessados no benefício instituído nesta lei. Parágrafo único: Os membros da comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil. Art. 6º. A doação dos lotes autorizada nesta lei será conduzida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, com auxílio da Comissão de Analise e Julgamento referida no artigo anterior, que promoverá ao cadastramento, analise, seleção e julgamento dos requerimentos dos interessados. 8 1º. O cadastramento dos interessados será realizado mediante edital público de seleção, com ampla divulgação e publicidade. 8 2º. No edital de seleção a que se refere o 81º deste artigo constarão os requisitos o período, local e os requisitos necessários ao cadastramento, bem como os critérios para análise e seleção dos interessados. Prefeitura Municipal de Caseara - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000 RE Fone: (63) 3379-1376 A ( >>>] & 3º. O julgamento e classificação dos interessados ocorrerá em assembleia com a participação dos membros da Comissão de Analise e Julgamento, com ampla 1 divulgação e publicidade, e posteriormente será encaminhada para a Caixa ! Econômica Federal que fará uma nova seleção, conforme critérios do Programa ; Minha Casa Minha Vida do Fundo de Desenvolvimento Social - MCMV FDS. Art. 7º. Na seleção dos interessados, serão observados os seguintes critérios, na ordem de preferência: IR Beneficiário com menor renda familiar per capta. H. Beneficiário portador de necessidades especiais. dl. Beneficiário idoso. Iv. Beneficiário integrante de grupo familiar com portador de necessidades = especiais. V. Beneficiário integrante de grupo familiar com crianças. VI. Beneficiário integrante de grupo familiar com idosos. Vil. Sorteio. Art. 8º. Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Análise e Julgamento e a Organização das Mulheres do Bem de Palmas farão uma Audiência Pública. Art. 9º. A doação dos lotes autorizada nesta lei não obriga a doação de materiais de construção ou construção de moradias pelo Município. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o projeto de construção de moradias, que serão adotados como padrões, para a construção das moradias nos lotes doados. Art. 11. Todas as construções de moradias nos lotes doados nos termos desta lei deverão seguir o projeto padrão disponibilizado pela Prefeitura Municipal, nos termos do artigo anterior, observado o Plano Diretor Municipal. J Prefeitura Municipal de Caseara - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000 Fone: (63) 3379-1376 Db A iii see o 7] Prefeitura Municipal de Caseara - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000 Fone: (63) 3379-1376 Art. 12. As despesas com o loteamento, escritura pública de doação a que se refere esta lei, correm por conta do Município, e serão custeadas por dotações orçamentárias do orçamento em vigor. Parágrafo Único - Inclui-se nas despesas citadas no caput deste artigo aquelas realizadas com obras de infraestrutura urbana do loteamento. Art. 13. Fica reconhecido o interesse público na doação autorizada nesta lei. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15º - Ficam revogadas as disposições em contrário. c lIdislene Bernardo da Silva Santana “Prefeita Municipal” Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO câmara Municipal de Caseara CNPJ: 74.062.332/0001 «37 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER PAD =—— Matéria: Projeto de Lei nº 009/2018 de 06 de junho de 2.018 Ementa: Autoriza O Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do município e estabelece a denominação do Setor Habitacional. Autoria: senhora Prefeita Municipal — lidislene Bernarda da Silva Santana CONCLUSÃO Os membros ao analisarem a matéria em epígrafe, em reunião da Comissão no dia 20/06/18, opinaram pelaa viabilidade da denominação do Setor Habitacional — Professor Agustinho Rodrigues Sobrinho, quanto a promover doação de lotes do loteamento autorizado proposto pelo O projeto de lei ora apresentado, para a construção de moradias para pessoas carentes do nosso município, em favor da- Organização das Mulheres do Bem de Palmas. em parceria da Caixa Econômica Federal, através do Programa Minha Casa Minha Vida e do Fundo de Desenvolvimento Social. Diante da análise, por unanimidade dos membros se manifestaram favoravelmente à propositura. Desse modo, só nos resta pedir e esperar à valiosa e douta decisão do Plenário desta Casa, para a sua APROVAÇÃO. Sala das Comissões, aos 20 de junho de 2.018. “S DE Ver. MAR LHO LIMA vera. JOSELY P. DO N. MOREIRA Presidente , / Vice-Presidente isa SE da sIÓ q ver; JUNIOR SÉRGIO ARAUJ RIGUES Secretário E-mail: contato(demcaseara to.gov.br Dia Aramiiaia eln- Centro = Fone/Fax: (63) 3379-1133 *- Cep: 77680-000 - Caseara: <> BZ ESTADO DO TOCANTINS o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI nº 009/2018 Câmara Municipal de Vereadores de Caseara - TO. Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao PROJETO DE LEI nº 009/2018, encaminhada a esta Consultoria Jurídica, na qual se requer análise jurídica da legalidade do citado PROJETO DE LEI - que tem por objeto: PROJETO DE LEI nº 009/2018: “Autoriza o executivo municipal a doar imóvel de propriedade do Município e estabelece a denominação do setor habitacional. ” Citada lei estabelece a autorização para doação de imóvel de propriedade do Munícipio, estabelecendo ainda a denominação do Prédio da Quadra Poliesportiva de Caseara — TO. A referida doação tem por objetivo à construção de 200 casas residenciais nos lotes de terra a serem doados, que estão localizados em nossa cidade, no ambito do PMCMV- PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. O Poder Executivo Municipal será autorizado a promover à doação dos lotes do loteamento autorizado neste projeto de lei, terá a única finalidade que é construção de moradias para pessoas carentes do município, projeto este viabilizado por meio da Organização das Mulheres do Bem de Palmas, de CNPJ nº 11.733.857/0001-37, com endereço na Avenida Raimundo Galvão, Quadra 21, Lote 17-A, Bairro Santa Fé, na cidade de Palmas, Estado Tocantins, com Representante Legal sua Presidente Maria Aparecida Rosendo Lira Martins, para o qual será doado a área, sendo posteriormente doado a pessoas carentes do município, onde serão construídas moradias por meio da Caixa Econômica Federal, através do Programa Minha Casa Minha Vida do Fundo de Desenvolvimento Social — MCMV FDS. E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP:77.680-000 - Caseara-TO. es ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 Quanto a denominação do Setor habitacional será denominando Setor Habitacional Professor Agustinho Rodrigues Sobrinho, em homenagem ao professor já falecido, que muito contribui para Educação neste município com seu trabalho. Quanto a legalidade da denominação do setor inexiste qualquer proibição legal quanto a aprovação do referido projeto de lei, uma vez que a lei orgânica, no art. 172, parágrafo único estabelece que deve ser respeitado um período de um ano do falecimento para ser homenageado o cidadão, no caso O senhor Professor Augustinho Rodrigues Sobrinho, é falecido a muitos anos. Art 172 - Lei Orgânica do Município de Caseara, “In Verbis” Art 172 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL — O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens públicos de qualquer natureza. $ Único — Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. ” No citado Projeto de Lei há cláusula de resolução, garantia esta, em favor do Município que estabeleceu a mesma visando preservar O erário público uma vez que aprovação do presente projeto de lei não coloca em risco o patrimônio do município, onde a clausula de resolução garante o retorno do imóvel ao município caso as obras não venham a ser concluídas, ou venha a transferir os direitos sobre o imóvel para terceiros. Convém ressaltar que a lei Municipal 318 de 02 de setembro de 2013,ea Portaria Ministerial nº 366 de 07 de junho de 2018 e suas alterações posteriores estabelecerão os critérios para serem selecionados os beneficiários da doação, que será autorizada ou rejeitada por meio deste Projeto de lei, conforme a convicção dos vereadores. E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br Rua Araguaia, s/nº - Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — — CEP:77.680-000 - Caseara-TO. ESTADO DO TO CANTINS o PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 legislar sobre o assunto, cabendo a Câmara de Vereadores a Aprovação ou Rejeição, a critério de escolha de cada um dos vereadores. Com relação ao projeto de Lei 009-2018 considera - se que o conteúdo aplicável à espécie, estando apta a ser aprovada. Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo Prosseguimento do presente. Êo parecer que submeto à consideração superior. Caseara - TO. 15 de Junho de 2018, Patrícia Guedes e om TO7903 Procuradora da Câmara do Município de Caseara - TO. e il: contato(Demcaseara.to.gov.br . em snº- Centro — Fone/Fax: (63)3379-1133 — CEP;77.680-000 - Caseara-TO, 758. ESTADO DO TOCANTINS Câmera Municipal Y ê ) GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA que; GABINETE DA PREFEITA a 7d De mãos dada com o povo Adm.2017/2020 PROJETO DE LEI Nº004/2018 Caseara - TO, 06 de Junho de 2.018. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E ESTABELECE A DENOMINAÇÃO DO SETOR HABITACIONAL. ” ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, fazendo uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: . Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o loteamento de uma área denominada de Chácara Lote 13- B, com os limites e medidas descritos | na Escritura Pública de Compra e Venda Livro 009, Fis. 15, 1º Traslado, devidamente Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caseara, sito na Avenida Caiapó, sem nº, Centro, Caseara Tocantins, sob o Registro R01 — Matrícula 1565 fls. 26, Livro nº2 feito em 05/06/2018. Parágrafo único - O Setor habitacional será denominando Setor Habitacional Professor Agustinho Rodrigues Sobrinho. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação dos lotes do loteamento autorizado no artigo anterior para a construção de moradias para pessoas carentes do município, projeto este viabilizado por meio da Organização das Mulheres do Bem de Palmas, de CNPJ nº 11.733.857/0001-37, com endereço na Avenida Raimundo Galvão, Quadra 21, Lote 17-A, Bairro Santa Fé, na cidade de Palmas, Estado Tocantins, com Representante Legal sua Presidente Maria Aparecida Rosendo Lira Martins, com CPF sob o nº706.027.941-53 e RG sob o nº 105.508 SSPTO para o qual será doado a área estabelecida no artigo anterior, sendo posteriormente doado pela citada Organização a pessoas carentes do município, onde serão construídas moradias por meio da Caixa Econômica Federal, através do Programa Minha Casa Minha Vida do Fundo de Desenvolvimento Social — MCMV FDS em conformidade com a lei Municipal 318 de 02 de Setembro de Ê 2013. Prefeitura Municipal de Caseara - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000 b Fone: (63) 3379-1376 Art. 3º. A doação de que trata o artigo anterior deverá conter cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, além de cláusula de retrocessão ao patrimônio do Município, caso o (a) donatário (a) não utilize o terreno para edificação habitacional de que se trata esta lei, ou ainda transfira os direitos sobre o imóvel para terceiros. 1 Art. 4º. Para se beneficiar da doação de lotes autorizada nesta lei, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos estabelecidos na a lei Municipal 318 de 02 de Setembro de 2013, e na Portaria Ministerial nº 366 de 07 de Junho de 2018. 1 8 1º. Serão beneficiários das moradias de que tratam esta Lei famílias com renda mensal estabelecida e incluída com faixa | do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal. 8 2º. Deverão ser construídos 200 casas com no mínimo 52,00 m? (cinquenta e dois metros quadrados) de área construída cada casa. Art. 5º. Fica criada a Comissão de Análise e Julgamento que auxiliará a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico na condução do processo de cadastramento, análise e julgamento dos requerimentos dos interessados no benefício instituído nesta lei. Parágrafo único: Os membros da comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil. Art. 6º. A doação dos lotes autorizada nesta lei será conduzida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, com auxílio da Comissão de Analise e Julgamento referida no artigo anterior, que promoverá ao cadastramento, analise, seleção e julgamento dos requerimentos dos interessados. 8 1º. O cadastramento dos interessados será realizado mediante edital público de seleção, com ampla divulgação e publicidade. Prefeitura Municipal de Caseara - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000 Fone: (63) 3379-1376 DR | 8 2º. No edital de seleção a que se refere o 81º deste artigo constarão os requisitos o período, local e os requisitos necessários ao cadastramento, bem como os critérios para análise e seleção dos interessados. 8 3º. O julgamento e classificação dos interessados ocorrerá em assembleia com a participação dos membros da Comissão de Analise e Julgamento, com ampla divulgação e publicidade, e posteriormente será encaminhada para a Caixa Econômica Federal que fará uma nova seleção, conforme critérios do Programa Minha Casa Minha Vida do Fundo de Desenvolvimento Social - MCMV FDS. Art. 7º. Na seleção dos interessados, serão observados os seguintes critérios, na ordem de preferência: IB Beneficiário com menor renda familiar per capta. H. Beneficiário portador de necessidades especiais. HI. Beneficiário idoso. Iv. Beneficiário integrante de grupo familiar com portador de necessidades especiais. V. Beneficiário integrante de grupo familiar com crianças. VI. Beneficiário integrante de grupo familiar com idosos. Vil. Sorteio. E Art. 8º. Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados, Secretaria | Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Análise e Julgamento e a Organização das Mulheres do Bem de Palmas farão uma Audiência Pública. À Art. 9º. A doação dos lotes autorizada nesta lei não obriga a doação de materiais : de construção ou construção de moradias pelo Município. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o projeto de 1 construção de moradias, que serão adotados como padrões, para a construção ! das moradias nos lotes doados. Prefeitura Municipal de Caseara - Av. Trajano de Almeida, nº 264 — CEP: 77.680-000 O [E Fone: (63) 3379-1376 al L d- Art. 11. Todas as construções de moradias nos lotes doados nos termos desta lei deverão seguir o projeto padrão disponibilizado pela Prefeitura Municipal, nos termos do artigo anterior, observado o Plano Diretor Municipal. Art. 12. As despesas com o loteamento, escritura pública de doação a que se refere esta lei, correm por conta do Município, e serão custeadas por dotações orçamentárias do orçamento em vigor. Parágrafo Único - Inclui-se nas despesas citadas no caput deste artigo aquelas realizadas com obras de infraestrutura urbana do loteamento. Art. 13. Fica reconhecido o interesse público na doação autorizada nesta lei. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15º - Ficam revogadas as disposições em contrário. lIdislene Bernardo da Silva Santana “Prefeita Municipal” Prefeitura Municipal de Caseara - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77.680-000 Fone: (63) 3379-1376 == = Pe. ; ( a À ESTADO DO TOCANTINS GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA TN EE: Es, GABINETE DA PREFEITA De mãos dada com o povo Adm.2017/2020 Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores vereadores, Com a presente mensagem encaminho a V. Ex?, para a devida apreciação desse egrégio Legislativo, o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E ESTABELECE A DENOMINAÇÃO DO SETOR HABITACIONAL. ” Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à deliberação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Autoriza o Chefe do Poder Executivo doar uma área denominada de Chácara Lote 13- B, com os limites e medidas descritos na Escritura Pública de Compra e Venda Livro 009, Fis. 15, 1º Traslado, devidamente Registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Caseara, sito na Avenida Caiapó, sem nº, Centro, Caseara Tocantins, sob o Registro RO1 — Matrícula 1565 fls. 26, Livro nº2 feito em 05/06/2018. Esclarecemos que a referida doação tem por objetivo à construção de 200 casas residenciais nos lotes de terra a serem doados, que estão localizados em nossa cidade, no âmbito do PMCMV- PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, permitindo assim, maior oportunidade para os moradores deste Município em adquirir a sua tão sonhada casa própria. O Poder Executivo Municipal será autorizado a promover a doação dos lotes do loteamento autorizado neste projeto de lei, terá a única finalidade que é construção de moradias para pessoas carentes do município, projeto este viabilizado por meio da Organização das Mulheres do Bem de Palmas, de CNPJ nº 11.733.857/0001- 37, com endereço na Avenida Raimundo Galvão, Quadra 21, Lote 17-A, Bairro Santa Fé, na cidade de Palmas, Estado Tocantins, com Representante Legal sua Presidente Maria Aparecida Rosendo Lira Martins, para o qual será doado a área, sendo posteriormente doado a pessoas carentes do município, onde serão Prefeitura Municipal de Caseara - Av. Trajano de Almeida, nº 264 — CEP: 77.680-000 Fone: (63) 3379-1376 —————————————— construídas moradias por meio da Caixa Econômica Federal, através do Programa Minha Casa Minha Vida do Fundo de Desenvolvimento Social - MCMV FDS. O Setor habitacional será denominando Setor Habitacional Professor Agustinho Rodrigues Sobrinho, em homenagem ao professor já falecido, que muito contribui para Educação neste município com seu trabalho. Quanto a legalidade da denominação do setor inexiste qualquer proibição legal quanto a aprovação do referido projeto de lei, uma vez que a lei orgânica, no art. 172, parágrafo único estabelece que deve ser respeitado um período de um ano do falecimento para ser homenageado o cidadão, no caso o senhor Professor Agustinho Rodrigues Sobrinho, é falecido a muitos anos. “Art. 172 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL — O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens públicos de qualquer natureza. $ Único — Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. ” Convém concluir que aprovação do presente projeto de lei não coloca em risco o patrimônio do município, pois há clausula de resolução a qual garante o retorno do imóvel ao município caso as obras não venham a ser concluídas, ou venha a transferir os direitos sobre o imóvel para terceiros. Nestes termos, encaminho o presente Projeto de Lei para a apreciação dessa douta Câmara de Vereadores, e solicito, após os trâmites legais, que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência. nois ENESUANARUS DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal Caseara -TO, 06 de Junho de 2018. Prefeitura Municipal de Caseara - Av. Trajano de Almeida, nº 264 - CEP: 77680-000 Fone: (63) 3379-1376 2 []]]])][][]]N]]]]]]]]]|]|[WWww——— == » PODER JUDICIÁRIO “55” ESTADO DOYLE AVIZNS | S/UUU |=24 Comarca de Araguacema A Município e Distrito Judiciário de CasdRARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CASEARA AV CAIAPO, S N, CENTRO Renato Ferreira de Souza = E 7 CEP: 77.680-000 TABELIÃO LCASEARA - TOCANTINS! Livro: 009 Fis. 15 1º TRASLADO ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA — VALOR R$ 267.990,00 3:“BAM quanto a presente Escritura Pública de Compra e Venda virem, que no ano do nascimento do 1osso senhor Jesus Cristo de 2018, aos 05 dias do mês de Junho do dito ano, nesta cidade de Caseara — Tú, Termo e Comarca de Araguacema — TO, perante mim — Waldeniza Souza Bastos — Escrevente do 1º + slionato de Notas, compareceram partes entre si justas, avindas e contratadas, a saber: De um lado :c—o outorgante vendedora: Giovana Kátia Muniz Sales, brasileira, portadora da CI. 94.002102437 — SSP/CE e =PE, 297.020.033-34, brasileira, empresaria, divorciada, residente e domiciliada na cidade de Palmas — TO, na 20u Sul, Alameda 07, Lote 58. neste ato representado pelo Sr. Neuri Meyer, portador da C1:762033 - SSP/TO e - 314.200.360-68, brasileiro, casado, funcionário publico, maior e capaz, residente e domiciliado na Rua Tepo Alegre nº 1121, centro, Caseara — TO, conforme os poderes constantes na procuração lavrada no 1º Tabelionato de Notas, Cidade de Palmas — TO, extraída do Livro 00533-P, Folha 038, Protocolo 0068796, Esvrevente 0003, em 10/05/2018 e de outro lado como outorgado comprador: Município de Caseara, inscrito no “t "J: 24851487/0001-84, neste ato representado pelo prefeita municipal Sra. Ildislene Bernardo da Silva Se-ana, portadora da Cl: 78.487 — SSP/TO e CPF: 771.614.081-72, brasileira, professora. casada, residente e Jomiciliada Avenida Barra do Coco. s/n. centro Caseara — TO. Pessoas conhecidas de mim, do que dou fé. Pero outorgante vendedor me foi dito que sendo senhor e possuidor a justo título e absolutamente livre e dc mbaraçado de quaisquer dúvidas e ônus real, inclusive hipotecas, legais de: Uma área Urbana nesta si-de de Caseara «TO, denominado de CHÁCARA LOTE 13-B - REMANESCENTE, com ÁREA de 4,7845 ha. com as seguintes medidas e limites "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice G6C-M-5837, de couidenadas N 8.973.948,505m e E 614.712,301m situado no limite da Área Pública Municipal, deste segue co rontando com a Área Pública Municipal com os seguintes azimutes e distâncias: 129º45'30" e 90,98m até o vérice G6C-M-5838, de coordenadas N 8.973.890,316m e E 614.782,245m, 29º43'13" e 53,07m até o vértice G6L-M-5839 de coordenadas N 8.973.936.404m e E 614.808.555m. 115º41'39" e 226.15m até o vértice G6C- M-. 779 de coordenadas N 8.973.838.354m e E 615.012.340m, 41º13'32" e 19,87m até o vértice G6C-M-5778, de “oordenadas N 8.973.853,302m e E 615.025.438m, situado no limite do Área Pública Municipal com a Ax-vida Adeladio Vasconcelos, deste segue confrontando com a Avenida Adeladio Vasconcelos com o azimute 138º28'54" e distância e 17,85m até o vértice G6C-M-5877, de coordenadas N 8.973.839,939 e E 615.037,268, situudo no limite da Avenida Adeladio Vasconcelos com a Chácara Lote 13-B — Parte, com deste segue co rontando com a Chácara Lote 13-B — Parte com o azimute 228º26'17" e distância 100,00m até o vértice GE=-M-5880. de coordenadas N 8.973.773.596 e E 614.962,445, situado no limite da Chácara Lote 13-B — Parte, deste segue confrontando com a Chácara Lote 13-B — Parte com o azimute 138º26'17" e distancia 80,0Im ate q vértice G6C-M-5879 de coordenadas N 8.973.713,729 e E 6150.15,57, situado no limite da Chácara Lote 13” - Parte com a Estrada Vicinal (Lote 13-A), deste segue confrontando com à Estrada Vicinal (Lote 13-A) com os seguintes azimutes e distâncias: 253º49'20" e 15,58m até o vértice G6C-P-10887 de coordenadas N 8.9/3.709,388 e E 615.000.564 , 25391055" e 32,14 até o vértice G6C-P-10888, de coordenadas N 84,3.700,089m e E 614.969,798m, 258º54'6" e 35,69m até o vértice G6C-P-10889, de coordenadas N 8.73.693219m e E 614.934,777m, 256º2242" e 43,32m até O vértice G6C-P-10890, de coordenadas N 8.073.683,015m e E 614.892,670m, 259º1449" e 31,69m até o vértice G6C-P-10891, de coordenadas N 8.9/3.680.46Im e E 614.879.223m. situado no limite da Estrada Vicinal (Lote 13-A) com a Chácara Riacho Du.e, deste segue confrontando com a Chácara Riacho Doce com os seguintes azimutes e distâncias: 18º51'33" e “Im até o vértice G6C-M-5775, de coordenadas N 8.973.684,73 Im e E 614.880,68 Im, 20º23'33" e 40,17m até-a vértice G6C-M-5776, de coordenadas N 8.973.722,104m e E 614.894,574m, 298º59'18" e 270,23m até o vértice G6C-M-5836, de coordenadas N 8.973.853,067m e E 614.658.203m, situado no limite da Chácara Riu.ho Doce com a Área Pública Municipal, deste segue confrontando com a Área Pública Municipal com o az” “ute 29º32/42" e distância 109,7Im até o vértice G6C-M-5837, de coordenadas N 8.973.948,505m e E 614712,301m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM." Todos os azimutes € distâncias. área e perímetro foram Escrevente calculados no plano de projeção UTM." Responsável Técnico: Eng.º Marlon Juliano Meyer, CREA : TO: Meyer Engenharia e Consultoria LTDA-CREA 30391/RF. O qual encontra — se Registr Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas, Comarca de Araguacema, sob o nº FIs.26, Lvº 02-1, e achando-se contratado com o outorgado comprador por bem desta escrit melhor forma de direito para lhe vender, como de fato vendido, tem no imóvel atrás « caracterizado juntamente com todas suas benfeitorias, melhoramentos e acessórios permane preço certo e ajustado de R$ 267.990,00; Importância essa do outorgado comprador que confessa já haver recebido em moeda corrente pelo que se der por pago e satisfeito dando ao compradt geral quitação, prometendo por si e seus sucessores fazer boa, firme e valiosa essa mesn obrigando-se em todo o tempo, como se obriga a responder pela evicção de direito, pondo o « comprador a par e a salvo de quaisquer dividas futuras e transmitindo na pessoa dele « comprador todo seu domínio, posse, direito e ação na coisa ora vendida, desde já por bem desta e da cláusula - CONSTITUTI. Pelo outorgado comprador me foi dito que na verdade acha c como outorgante vendedor para fazer sempre firme e valiosa esta transação, sobre a present: aceitando-a pelo preço mencionado de R$ 267.990,00: E esta escritura, em seu inteiro teor, t acha redigida ficando ratificados todos dizeres impressos. De tudo dou fé. Em seguida apresentados os seguintes conhecimentos de impostos pagos e certidões. ITBI inter — vivos, foi a Certidão que ampara o Comprador quanto a não Incidência de Imposto, referente ao Recolhiment Foram apresentadas Certidões Negativas de Ônus Reais, Certidão de Inteiro Teor, Certidão de Cadei: expedida pelo CRI local, Certidão Negativa para com à Fazenda Pública Municipal, expedida em 1 Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Divida Ativ - Codigo Controle da Certidão B7D8.AAAC.04AD.01 ID; Certidão Negativa de Débitos Tra 150270767/2018. Certidão Negativa Civil e Criminal Federal 1º Região de nº 1116403, Certidão | Debito com Efeito de Negativa — Estado do Tocantins nº 2060938. Foram Satisfeitas as demais ex Lei Federal nº 17.433/85 regulamentada pelo decreto lei nº 93.248/85, da Corregedoria Geral da Jus acharem assim contratados me pediram que lhes fizesse a presente escritura, que, sendo lhe Ii alta aceitaram, outorgaram e assinaram-na. Tendo as partes dispensado a presença de testemunh: lhes faculta a lei federal nº 6.952 de 06.11.81. Dou fé tudo perante mim — Waldeniza Souza Bastos — do 1º Tabelionato de Notas, que lavrei, conferi, subscrevi, dou fé e assino em público e raso Emolumentos R$ 3.142,49; Taxa Judiciária R$ 148,57; Funcivil R$ 32,94: ISS R$ 93,37 - TOTAL R Selo de Fiscalização nº 1278524AA017667-ICY. Nada mais. Trasladada em seguida. Eur Escrevente do 1º Tabelionato de Notas, que lavrei, conferi e assino em público e raso. Caseara - TO, 05 de Junho de 2018. Cartório de Registro de Tabelionato de Notas, Protesto Titulos e Documentos oo Cajapá, dn proa cansar Ro Giovana Kátia Muniz Sales Vendedora Notora, CASEARA-TO Data: 050672018: “Emol: R$ 3.112,49 TEJ: R$ 148.57 Func: R$ o Município de Caseara - CNPJ: 24851487/0001-84 Ildislene Bernardo da Silva Santana - Prefeita Municipal Escrevente ório de Registro de Imóveis Caróo A mro ca pos v. CalaP O Eirmall eassaros 29 at E Ap Cartório de Registro de Imóvéis E 5 | Tabelionato de Notas, Protesto Títulos e Documentos, & Av. Caiap6, sin, Centro. Ca: X il: cartorioca Nº Seg: Ss sito a Confirme a Autenticidade: hitps:gl&a jo jus br/GiseyserventiaExtrajudicial Zoo Pesquita pesquisa eloDigfai?zadigoSelo=127852hAAO 17696&cocigoValidacao= WE, Imóveis, CASEARA-TO Data: 05/08/2078 Prot: 52118 fe Emol: R$ 12,00 TFJ: R$ 0,00 Fung: R$ 0,09 1SS:RS 0,36 Total: R$ 12,36 pas Waldeniza Souza 333: eN Ê a e8 es a se em a sf se a” s” - a a” - E € e e” a “e . +“ al GOVERNO MUNICIPAL. GABINETE DO PREFEITO. Trabalhar-Moralizar-Reconstruir. ruas — ata = ssa Administração 2013/2016. PUBLICA D a 7 LEI Nº 318 DE 02 DE SETEMBRO DE 2013. Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações Para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, criado pela Lei nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, regulamentado pelo Decreto 7499 de 16 de Junho de 2011, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 152, de 09 de Abril de 2012 da STN/MF e MCidades e da Portaria nº 547 de 28/11/2011 da SNH/MCidade. RENATO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Caseara, usando das atribuições que lhes são conferidas no art. 67 da Lei Orgânica Municipal; ) FAZ SABER QUE A Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerém necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, direcionada para municípios com até cinquenta mil habitantes, em conformidade com o Termo de Acordo e Compromisso firmado com Agentes Financeiros autorizados, às condições da Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499, de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da ATN/MF e MCidades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades e demais atos normativos que regulamenta o Programa. Art. 2º - Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefícios da população a ser atendida pelo PMCMV. Art. 4º - O PMCMV, será implementado em conformidade com as seguintes modalidades; À a) - Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, acesso por vias publicas e drenagem de águas pluviais); b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais). PAGAGRAFO ÚNICO — As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas: a) Área útil de trinta e seis metros quadrados; b) Sala, dois quartos, banheiros, cozinha, circulação e área de serviço coberta. Art. 5º - Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiências e aos idosos. PARAGRAFO ÚNICO — E vedado o atendimento de pessoas físicas que: a) Tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidades habitacionais; b) Sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; c) Sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos Programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural. Art. 6º - O contrato de transmissão de domínio ou de posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Publico Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo numero de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012. PARAGRAFO ÚNICO — As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo rtetZi> . Ce Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir as seguintes responsabilidades: a) Providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais — Cadúnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao agente Certidão de cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicílio/família; b Providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica; c) Responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços relacionados à educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados; d) Regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente; e) Providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários a implantação do Programa; f) Emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão das obras. 8) Assegurar a transmissão da propriedade e ou da posse de lotes de terrenos, dotados de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades. h Responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s) Município(s), nas situações em que venha substituí-lo(s) integral ou parcialmente. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida. Art. 10º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11º — Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CASEARAÇÃOS 02 DE SETEMBRO DE 2013. RENATO DE ALMEIDA reina Municipal.