| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 2019 |
| Date | 2019-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Programa Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação de risco social, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA —- TO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 383 25-02-2019. “Dispõe sobre implantação do Programa Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação de risco social, e dá outras providências.” | BRASÃO ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal CASEARRA - TOCANTINS De, PREFEITURA MUNICI CASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. LEI Nº383, 25 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispõe sobre implantação do Programa Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação de risco social, e dá outras providências. A PREFEITA DE CASEARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Caseara - TO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o serviço de acolhimento provisório, denominado "Programa Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento de assistência social do Município de Caseara - TO. Art. 2º - O Programa visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimados, quando esgotadas as possibilidades de convivência ou retorno ao meio familiar mediante o encaminhamento para o Programa Família Acolhedora. Art. 3º - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e tem por objetivos: | (8) tar | AS EARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. | - garantir às crianças e adolescentes, entre zero e dezoito anos, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; Il - oferecer apoio às famílias de origem das crianças e adolescentes acolhidos, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; HI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Art. 4º - O Programa Familia Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Caseara - TO que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Parágrafo único. O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas. Art. 5º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: | - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes no município; Il - acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora; HI - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível; Da [6 da cmo (PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Art. 6º - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter não obrigatório, sendo que os requisitos para participar do Programa Família Acolhedora são: | - pessoas maiores de 21 (vinte e um anos), sem restrição quanto ao sexo e estado civil; Il — concordância de todos os membros da família e demais pessoas residentes no domicílio; HI - residir no município de Caseara - TO, há dois anos, no mínimo; IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e cuidado às crianças e adolescentes; V — não responder a processo criminal; VI — não estar envolvido em problemas relacionados às drogas ilícitas e alcoolismo; VII - ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista; VIII — declaração de não ter interesse em adoção; IX — possuir cadastro no Programa Família Acolhedora. Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: dera, | [db as com o poro CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. | - Carteira de Identidade; Il - Cadastro de Pessoa Física - CPF; Ill - Certidão de Nascimento ou Casamento; IV - Comprovante de Residência; V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; VI - Declaração de aceitação assinada por todos os membros familiares, maiores de 18 anos; VII - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista; VIII - Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS. 81º - O pedido de inscrição poderá ser feito junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica. S$ 2º - Não podem fazer parte do Programa Família Acolhedora as famílias que possuem vinculo de parentesco com as crianças e adolescentes em situação de risco, Conselho Tutelar e técnicos do Programa Família Acolhedora. Art. 8º - Após realizado o cadastro junto ao Programa, a seleção entre as famílias inscritas será feita através de: | - curso de formação, onde receberão todas as informações sobre o que é serviço de acolhimento, situação de risco e medidas de proteção a crianças e adolescentes; Il - entrevista com a equipe interdisciplinar do Programa Família Acolhedora; ) | ni) Si ço ieneremuna uai DE CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. III - estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica. 8 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. 8 2º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. $ 3º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. Art.9º - As famílias cadastradas junto ao Programa Família Acolhedora receberão acompanhamento e preparação contínua através de: | - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Il - participação em cursos e eventos de formação; III - encontros permanentes de estudo e troca de experiência entre as famílias; IV - reuniões de formação para as novas famílias de apoio antes da ocorrência de um acolhimento. Art. 10 - A colocação em família acolhedora se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca em que estiver vinculado o município de Caseara - TO. 8 1º. A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora efetuará o contato com as famílias acolhedoras cadastradas, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente, bem como as preferências expressas no processo de inscrição. j [57] aaa maço CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Art. 13 - Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. Art. 14 - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Art. 15- A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à familia acolhedora, à criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede disponível no município. $ 1º - O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue: | - visitas domiciliares; II - atendimento psicológico; HI - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento. S 2º - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pela Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. $3º- A Equipe acompanhará as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. 4º - A participação da família acolhedora nas visitas da criança à família de p [e origem será decidido em conjunto com a família. $ 5º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a De (6) das como CASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. $ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, durando de horas a meses, podendo ser interrompido a qualquer tempo por ordem judicial. 8 3º. A família acolhedora atenderá somente uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. 8 4º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda ou Tutela concedido à família acolhedora", determinado em processo judicial. Art. 11 - O Poder Judiciário receberá os encaminhamentos de crianças e adolescentes para acolhimento provisório e fará contato com os profissionais do Programa com vistas ao encaminhamento da situação. Art. 12 - A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, pelo que segue: | - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente; H - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; HI - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à Equipe Técnica responsável; IV - contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação da Equipe Técnica. Ba [66] tas cooper CAs EARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 8 6º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado da Infância e Juventude sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Art. 16 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: | - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; Il - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atento às suas necessidades; III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; Iv - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Araguacema, comunicando o desligamento da família de origem do Programa. 8 1º - Nos casos em que a criança acolhida for encaminhada para adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou Estado. 8 2º - O acompanhamento do processo de adaptação da criança na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário, podendo haver parceria com a Equipe Técnica. De "os SAM CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Art. 17 - O Programa Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do Município de Caseara - TO, através do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, e de Convênios com o Estado e a União. Art. 18 A família cadastrada no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, tem a garantia do recebimento do subsídio financeiro, por criança em acolhimento, nos seguintes termos: | - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio em gêneros, de acordo com as necessidades da criança acolhida; H - No acolhimento superior a um (01) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, para as despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo. Art. 19 - A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um profissional da Equipe Técnica que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 20 - No que diz respeito aos recursos humanos para execução do Programa Família Acolhedora, serão disponibilizados pelo Município de Caseara - TO, os seguintes profissionais: | - um assistente social; Il - um psicólogo; HI - um coordenador; IV - um assistente administrativo; V - um motorista; f De CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS aus svrr/0dm PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Parágrafo único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa. Art. 21 - A equipe técnica tem por finalidade: | - avaliar e preparar as famílias acolhedoras; Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o acolhimento; HI - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; IV — dar suporte à família acolhedora após a saída da criança ou adolescente: V — acompanhar a criança ou adolescente e sua família nos casos de reintegração familiar. Art. 22 - O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos: | - subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de origem que dele necessitarem; Il - capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; HI - espaço físico adequado e equipamentos necessários para a Equipe Técnicas prestar atendimento às famílias do Programa; IV - veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. E» | [ii ) e PR. ipa CASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Art. 23 - O processo de avaliação do Programa será realizado com a Equipe Técnica através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade do Programa Família Acolhedora. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 24 - São parceiros do Programa: | — Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca em que estiver vinculado o Município de Caseara - TO. Il - Conselho Tutelar; Ill - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — Secretaria Municipal de Saúde; V — Secretaria Municipal de Educação. Art. 25 - A regulamentação da presente Lei será feita no prazo de 30 (trinta) dias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condicionada à aprovação do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca em que estiver vinculado o Município de Caseara - TO e homologada pelo Poder Executivo, através de Decreto. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. J | De | [4] E da cons pet Pa. MUNICIPAL DE CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. lidislene EEMiilal Gina Santana “Prefeita Municipal” APROVADO =, AS, Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Caseara CNPJ: 74.062.332/0001-37 id COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDA ÃO E FINANÇAS E OR AMENTO PARECER MATÉRIA: Projeto de Lei de nº 001/2019, “Que sobre implantação do Programa Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação de risco social, e dá outras providências...” Autoria: senhora Prefeita Municipal CONCLUSÃO Estas Comissões, ao se pronunciarem sobre a matéria em epígrafe, concluíram pela sua viabilidade e necessidade de aprovação em tempo hábil, de forma a atender finalidade de mister. Toda via, as Comissões, por unanimidade dos seus membros, entenderam que o projeto é de grande cunho social, pois visa garantir proteção e direito à convivência em ambiente familiar e comunitário a crianças e adolescentes que necessitem. - Como o programa tem a finalidade principal o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimados, quando esgotadas as possibilidades de convivência ou retorno ao meio familiar onde haverá o encaminhamento para o Programa Família Acolhedora. Desse modo, só nos resta pedir e esperar a valiosa e douta decisão do Plenário desta Casa, para a sua APROVAÇÃO. Sala das Comissões, aos 22 de fevereiro de 2.019 ver. O LIMA verem P. N. MOREIRA Presidente da CJR ' Vice-Presidente da CJR P”, ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI nº 001/2019 Câmara Municipal de Caseara - TO. Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao PROJETO DE LEI 001/2019, encaminhada a esta Consultoria Jurídica, na qual se requer análise jurídica da legalidade do PROJETO DE LEI nº. 001/2019 - que tem por objeto: “Dispõe sobre implantação do Programa Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação de risco social, e dá outras providências”. Antes de adentrar no mérito do presente projeto de lei, vale fazer alguns esclarecimentos a respeito da legislação acerca do assunto citado acima. O município de Caseara não possui um local adequado para abrigar crianças e adolescentes vítimas de violência, o citado projeto de lei visa regulamentar, para posteriormente o município oferecer o serviço de acolhimento provisório dessa crianças e adolescente, onde se chamará "Programa Família Acolhedora”", onde serão prestados tais serviços públicos, inerentes estes à política de atendimento do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Caseara — TO. A finalidade do projeto de lei 001/2019 é regular atendimento de socorro imediato e integral a crianças e adolescentes vitimados, é última medida de proteção uma vez que não há possibilidade de haver qualquer forma de convivência com a família, haverá portanto o encaminhamento da criança e adolescente afastado do seio família para o Programa Família Acolhedora. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 O acolhimento dessas crianças e adolescentes vitimados deve ser feito de forma imediata, o citado projeto de lei traz solução efetiva. Conforme o citado projeto de Lei os Critérios exigidos para que a família se cadastre no Programa Família Acolhedora são: e Documentação pessoal: RG, CPF, comprovante de endereço, comprovante de rendimentos, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de saúde física e mental. * Obs. Todos os membros do núcleo familiar que for maior de idade deveram apresentar a documentação citada anteriormente. º As famílias acolhedoras deverão assinar uma declaração de desinteresse em adoção. O procedimento da seleção da família será o seguinte : . Após a avaliação inicial, as famílias inscritas com potenciais acolhedoras deverão passar por um estudo psicossocial, a fim de identificar os aspectos subjetivos que qualificam ou não a família para sua capacitação. As Características citadas no projeto de Lei Trata de um cuidado que deve ser observado nas famílias que irão abrigar as crianças e adolescentes vitimados, tais características as seguintes: e Disponibilidade afetiva e emocional; º Padrão saudável das relações de apego e desapego; . Relações familiares e comunitárias; . Rotina familiar; º Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química; . Espaço e condições gerais da residência; º Motivação para a função; º Aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes; º Capacidade de lidar com a separação; á, ESTADO bo TOCANTINS . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 º Flexibilidade; º Tolerância; º Pró-atividade: . Capacidade de escuta; º Estabilidade emocional; º Capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica, dentre outros. O projeto de lei também cita sobre a responsabilidade da equipe do programa, onde caberá à uma equipe técnica, cadastrar, selecionar, capacitar, orientar e acompanhar as famílias que irão acolher as crianças e adolescentes em seus lares. A Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e Adolescente, cita o seguinte a respeito da proteção integral da criança e adolescente. “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. ” Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento é feito por meio: de um termo de guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA CNPJ: 74.062.332/0001-37 emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada. A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pelo serviço, terá sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada à permanência da família acolhedora no serviço. O termo de guarda deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida protetiva e início do acolhimento. Diante disso, a par dessa abordagem jurídica, ressalta-se que as regras relativas ao conteúdo do projeto de lei ora analisado respeitam as normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. Conclusão. Com relação ao projeto de Lei 001-2019 considera-se que o conteúdo normativo exaure todos os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, estando aptas a ser aprovada. Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo prosseguimento do presente. É o parecer que submeto à consideração superior. Desta forma, o parecer entende que o projeto de lei encontra-se em conformidade com a Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e Adolescente, onde visa a proteção integral da criança e adolescente. Caseara — TO. 11 de Fevereiro de 2019, Patrícia Guedes Fernandes/0AB-T07903 Procuradora da Câmara do Município de Caseara — TO. ro 48%» ESTADO DO TOCANTINS $/5) 2 N. GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA GABINETE DA PREFEITA OFICIO Nº 022/2019 — GAB. PREFEITA Adm. 2017/2020 CASEARA — TO, 28 DE JANEIRO DE 2019. Ao Sra. Ver. Maria Ângela Gomes de Oliveira Silva. Presidente da Câmara de Vereadores de Caseara. Assunto: Encaminha Projeto de Lei de autoria da prefeitura do Município de Caseara. A Prefeitura Municipal de Caseara — TO., neste ato representado pela Prefeita Municipal, vem a ilustre presença de vossa senhoria, após cumprimentos, encaminhar Projeto de Lei que dispõe sobre “Implantação do Programa Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação de risco social, e dá outras providências”, para que seja enviado para Plenário. Com apreço e consideração, antecipamos nossos agradecimentos. ILDISLENE ERA da SILVA SANTANA Prefeita Municipal PROTO SAS Do) |» CBmara iuricipal & dao com o po % % PREFEITURA MUNICIPAL DE AS EARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. PROJETO DE LEI Nº001, 23 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre implantação do Programa Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação de risco social, e dá outras providências. A PREFEITA DE CASEARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Caseara - TO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Up Art. 1º - Fica instituído o serviço de acolhimento provisório, denominado "Programa Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento de assistência social do Município de Caseara - TO, b Art. 2º - O Programa visa o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimados, quando esgotadas as possibilidades de convivência ou retorno ao meio familiar mediante o encaminhamento para o Programa Família Acolhedora. Uy Art. 3º - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e tem por objetivos: b Estado do Tocantins PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal de Caseara CNPJ: 74.062.332/0001-37 ver. Jos senao anil es, me Secretário da CJR e Presidente da CFO Vera, REU DE SOUZA Ver. savo OBA on SILVA Vice-Presidente da CFO Secretário da CFO ue EM "o, [8] ato com o pro | (PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ss ro ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. | - garantir às crianças e adolescentes, entre zero e dezoito anos, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; ll - oferecer apoio às famílias de origem das crianças e adolescentes acolhidos, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; HH - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Art. 4º - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Caseara - TO que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Parágrafo único. O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas. Art. 5º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: | - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes no município; Il - acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora; HI - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que e Era apr PREFEITURA MUNICIPAL DE . CASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Art. 6º - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter não obrigatório, sendo que os requisitos para participar do Programa Família Acolhedora são: | - pessoas maiores de 21 (vinte e um anos), sem restrição quanto ao sexo e estado civil; Il - concordância de todos os membros da família e demais pessoas residentes no domicílio; HI - residir no município de Caseara - TO, há dois anos, no mínimo; IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e cuidado às crianças e adolescentes; V — não responder a processo criminal; VI — não estar envolvido em problemas relacionados às drogas ilícitas e alcoolismo; VII - ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista; VIII — declaração de não ter interesse em adoção; IX — possuir cadastro no Programa Família Acolhedora, Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: ER | s EN o apro A CASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. | - Carteira de Identidade; Il - Cadastro de Pessoa Física - CPF; Hll - Certidão de Nascimento ou Casamento; IV - Comprovante de Residência; V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; VI - Declaração de aceitação assinada por todos os membros familiares, maiores de 18 anos; VII - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista; VIII - Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS. E 81º - O pedido de inscrição poderá ser feito junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica. S 2º - Não podem fazer parte do Programa Família Acolhedora as famílias que possuem vinculo de parentesco com as crianças e adolescentes em situação de risco, Conselho Tutelar e técnicos do Programa Família Acolhedora. Art. 8º - Após realizado o cadastro junto ao Programa, a seleção entre as famílias inscritas será feita através de: | - curso de formação, onde receberão todas as informações sobre o que é serviço de acolhimento, situação de risco e medidas de proteção a crianças e adolescentes; Il - entrevista com a equipe interdisciplinar do Programa Família Acolhedora; hienas e CASEARA om oo ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. HI - estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica. 8 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. 8 2º - Após a emissão de Parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. $ 3º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. Art.9º - As famílias cadastradas junto ao Programa Familia Acolhedora receberão acompanhamento e Preparação contínua através de: | - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Il - participação em cursos e eventos de formação: HI - encontros permanentes de estudo e troca de experiência entre as famílias; IV - reuniões de formação para as novas famílias de apoio antes da ocorrência de um acolhimento. Art. 10 - A colocação em família acolhedora se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca em que estiver vinculado o município de Caseara - TO. 8 1º. A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora efetuará o contato com as famílias acolhedoras cadastradas, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente, bem como as preferências expressas no processo de inscrição. No ima | EITURA MUNICIPAL DE CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. 8 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, durando de horas a meses, podendo ser interrompido a qualquer tempo por ordem judicial. 8 3º. A família acolhedora atenderá somente uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. 8 4º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda ou Tutela concedido à família acolhedora", determinado em processo judicial. Art. 11 - O Poder Judiciário receberá os encaminhamentos de crianças e adolescentes para acolhimento provisório e fará contato com os profissionais do Programa com vistas ao encaminhamento da situação. Art. 12 - A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, pelo que segue: | - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; HI - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à Equipe Técnica responsável: IV - contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação da Equipe Técnica. [ Da | [6 das com o poro PReerToRA MUNciA DE CASEARA ESTADO DO TOCANTINS dose noto ratio PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Parágrafo único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa. Art.21-A equipe técnica tem por finalidade: | - avaliar e Preparar as famílias acolhedoras; Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o acolhimento; HI - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; IV — dar suporte à família acolhedora após a saída da criança ou adolescente; V — acompanhar a criança ou adolescente e sua família nos casos de reintegração familiar. Art. 22 - O Programa Família Acolhedora contará com os Seguintes recursos: | - subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as famílias de origem que dele necessitarem; IH - capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; Ill - espaço físico adequado e equipamentos necessários para a Equipe Técnicas prestar atendimento às famílias do Programa: IV - veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Dm (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS Aa none cisão PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Art. 23 - O processo de avaliação do Programa será realizado com a Equipe Técnica através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade do Programa Família Acolhedora, Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 24 - São parceiros do Programa: | — Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca em que estiver vinculado o Município de Caseara - TO. Il - Conselho Tutelar; HI — Conselho ynicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Secretaria Municipal de Saúde: V - Secretaria Municipal de Educação. Art. 25 - A regulamentação da presente Lei será feita no prazo de 30 (trinta) dias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condicionada à aprovação do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca em que estiver vinculado o Município de Caseara - TO e homologada pelo Poder Executivo, através de Decreto. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PA, aii CASEA Ao sr cms ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. tdisteHe Essa da Silva Santana “Prefeita Municipal” MUNICIPAL DE CASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Art. 13 - Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. Art. 14 - À transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Art. 15- A Equipe Técnica Prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede disponível no município. $1º-0 acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue: I- visitas domiciliares; Il - atendimento psicológico; HI - Presença das famílias nos encontros de Preparação e acompanhamento. $2º.o acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pela Equipe Técnica do Programa Familia Acolhedora. 83º - A Equipe acompanhará as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. $4-A participação da família acolhedora nas visitas da criança à família de origem será decidido em conjunto com a família. 8 5º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à - Possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a [ De | [5] E a | Prerermuna wurecipa De “o AS EA RA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. realização de laudo Psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. medidas: L- acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; H- acompanhamento Psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atento às Suas necessidades: Hm - orientação e Supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora ea família que recebeu a criança; MUNICIPAL DE CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. Art. 17-0 Programa Família Acolhedora será subsidiado com Fecursos financeiros do Município de Caseara - TO, através do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, e de Convênios com o Estado e a União. | - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio em gêneros, de acordo com as necessidades da criança acolhida; Il - No acolhimento superior a um (01) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, para as despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo. 1 - um assistente social; Il - um psicólogo; HI - um coordenador; IV - um assistente administrativo: V-um motorista;