br-locleg corpus explorer

← Caseara (TO)

norma nº 383/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 383 / 2019
Date 2019-02-25
EmentaDispõe sobre a implantação do Programa Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação de risco social, e dá outras providências.
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 32

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA —- TO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 383
25-02-2019.
“Dispõe sobre implantação do Programa Família Acolhedora
para Crianças e Adolescentes em situação de risco social, e dá
outras providências.”
|
BRASÃO
ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
CASEARRA - TOCANTINS
De,
PREFEITURA MUNICI
CASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
LEI Nº383, 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre implantação do Programa Família
Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação
de risco social, e dá outras providências.
A PREFEITA DE CASEARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Caseara - TO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o serviço de acolhimento provisório, denominado "Programa
Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento de assistência
social do Município de Caseara - TO.
Art. 2º - O Programa visa o atendimento imediato e integral a crianças e
adolescentes vitimados, quando esgotadas as possibilidades de convivência ou
retorno ao meio familiar mediante o encaminhamento para o Programa Família
Acolhedora.
Art. 3º - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e
tem por objetivos:
| (8) tar
| AS EARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
| - garantir às crianças e adolescentes, entre zero e dezoito anos, que necessitem
de proteção, o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
Il - oferecer apoio às famílias de origem das crianças e adolescentes acolhidos,
favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que
possível;
HI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Art. 4º - O Programa Familia Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do
Município de Caseara - TO que tenham seus direitos ameaçados ou violados
(vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de
abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação
judicial.
Parágrafo único. O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas.
Art. 5º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
| - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas existentes no município;
Il - acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora;
HI - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família
de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que
possível;
Da
[6 da cmo
(PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Art. 6º - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter não obrigatório,
sendo que os requisitos para participar do Programa Família Acolhedora são:
| - pessoas maiores de 21 (vinte e um anos), sem restrição quanto ao sexo e
estado civil;
Il — concordância de todos os membros da família e demais pessoas residentes no
domicílio;
HI - residir no município de Caseara - TO, há dois anos, no mínimo;
IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e cuidado às
crianças e adolescentes;
V — não responder a processo criminal;
VI — não estar envolvido em problemas relacionados às drogas ilícitas e alcoolismo;
VII - ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista;
VIII — declaração de não ter interesse em adoção;
IX — possuir cadastro no Programa Família Acolhedora.
Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família
Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
dera,
| [db as com o poro
CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
| - Carteira de Identidade;
Il - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Ill - Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI - Declaração de aceitação assinada por todos os membros familiares,
maiores de 18 anos;
VII - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de
trabalho ou contrato trabalhista;
VIII - Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS.
81º - O pedido de inscrição poderá ser feito junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social, a qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica.
S$ 2º - Não podem fazer parte do Programa Família Acolhedora as famílias que
possuem vinculo de parentesco com as crianças e adolescentes em situação de
risco, Conselho Tutelar e técnicos do Programa Família Acolhedora.
Art. 8º - Após realizado o cadastro junto ao Programa, a seleção entre as famílias
inscritas será feita através de:
| - curso de formação, onde receberão todas as informações sobre o que é serviço
de acolhimento, situação de risco e medidas de proteção a crianças e
adolescentes;
Il - entrevista com a equipe interdisciplinar do Programa Família Acolhedora;
)
| ni) Si ço
ieneremuna uai DE
CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
III - estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica.
8 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e
observação das relações familiares e comunitárias.
8 2º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa,
as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
$ 3º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão
fazer solicitação por escrito.
Art.9º - As famílias cadastradas junto ao Programa Família Acolhedora receberão
acompanhamento e preparação contínua através de:
| - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il - participação em cursos e eventos de formação;
III - encontros permanentes de estudo e troca de experiência entre as famílias;
IV - reuniões de formação para as novas famílias de apoio antes da ocorrência de
um acolhimento.
Art. 10 - A colocação em família acolhedora se dará através das modalidades de
tutela e guarda e são de competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca em que estiver vinculado o município de Caseara - TO.
8 1º. A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora efetuará o contato com as
famílias acolhedoras cadastradas, observadas as características e necessidades
da criança ou adolescente, bem como as preferências expressas no processo de
inscrição.
j
[57] aaa maço
CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Art. 13 - Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido
até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Art. 14 - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e
com o devido acompanhamento.
Art. 15- A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à familia
acolhedora, à criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio dos
demais integrantes da rede disponível no município.
$ 1º - O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue:
| - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
HI - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
S 2º - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança será realizado pela Equipe Técnica do Programa Família
Acolhedora.
$3º- A Equipe acompanhará as visitas entre criança/família de origem/família
acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
4º - A participação da família acolhedora nas visitas da criança à família de
p [e
origem será decidido em conjunto com a família.
$ 5º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a
De
(6) das como
CASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
$ 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada,
durando de horas a meses, podendo ser interrompido a qualquer tempo por ordem
judicial.
8 3º. A família acolhedora atenderá somente uma criança ou adolescente por vez,
exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
8 4º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de
Guarda ou Tutela concedido à família acolhedora", determinado em processo
judicial.
Art. 11 - O Poder Judiciário receberá os encaminhamentos de crianças e
adolescentes para acolhimento provisório e fará contato com os profissionais do
Programa com vistas ao encaminhamento da situação.
Art. 12 - A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, pelo que segue:
| - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
H - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à
Equipe Técnica responsável;
IV - contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta
ou retorno à família biológica, sempre sob orientação da Equipe Técnica.
Ba
[66] tas cooper
CAs EARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens
da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
8 6º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao
Juizado da Infância e Juventude sobre a situação da criança acolhida e as
possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 16 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes
medidas:
| - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do
fato que provocou o afastamento da criança;
Il - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança, atento às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a
família que recebeu a criança;
Iv - Envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de
Araguacema, comunicando o desligamento da família de origem do Programa.
8 1º - Nos casos em que a criança acolhida for encaminhada para adoção deverá
ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou
Estado.
8 2º - O acompanhamento do processo de adaptação da criança na família
substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário, podendo haver
parceria com a Equipe Técnica.
De
"os
SAM
CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Art. 17 - O Programa Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros
do Município de Caseara - TO, através do orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social, e de Convênios com o Estado e a União.
Art. 18 A família cadastrada no Programa Família Acolhedora, independentemente
de sua condição econômica, tem a garantia do recebimento do subsídio financeiro,
por criança em acolhimento, nos seguintes termos:
| - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá subsídio em gêneros, de acordo com as necessidades da
criança acolhida;
H - No acolhimento superior a um (01) mês, a família acolhedora receberá subsídio
financeiro no valor de um salário mínimo mensal, para as despesas com
alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo.
Art. 19 - A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de um
profissional da Equipe Técnica que contará com irrestrito apoio dos demais
profissionais e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 20 - No que diz respeito aos recursos humanos para execução do Programa
Família Acolhedora, serão disponibilizados pelo Município de Caseara - TO, os
seguintes profissionais:
| - um assistente social;
Il - um psicólogo;
HI - um coordenador;
IV - um assistente administrativo;
V - um motorista;
f De
CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS
aus svrr/0dm
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da
Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.
Art. 21 - A equipe técnica tem por finalidade:
| - avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o
acolhimento;
HI - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou
adoção;
IV — dar suporte à família acolhedora após a saída da criança ou adolescente:
V — acompanhar a criança ou adolescente e sua família nos casos de
reintegração familiar.
Art. 22 - O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos:
| - subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as
famílias de origem que dele necessitarem;
Il - capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias
Acolhedoras;
HI - espaço físico adequado e equipamentos necessários para a Equipe Técnicas
prestar atendimento às famílias do Programa;
IV - veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
E»
| [ii ) e
PR. ipa
CASEARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Art. 23 - O processo de avaliação do Programa será realizado com a Equipe
Técnica através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos
propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada
e a continuidade do Programa Família Acolhedora.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar
acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da
Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades
em seu funcionamento.
Art. 24 - São parceiros do Programa:
| — Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca em que estiver
vinculado o Município de Caseara - TO.
Il - Conselho Tutelar;
Ill - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Secretaria Municipal de Saúde;
V — Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 - A regulamentação da presente Lei será feita no prazo de 30 (trinta) dias
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condicionada à
aprovação do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca em que estiver
vinculado o Município de Caseara - TO e homologada pelo Poder Executivo,
através de Decreto.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J
| De
| [4] E da cons pet
Pa. MUNICIPAL DE
CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
lidislene EEMiilal Gina Santana
“Prefeita Municipal”
APROVADO
=, AS,
Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Caseara
CNPJ: 74.062.332/0001-37
id
COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDA ÃO E FINANÇAS E OR AMENTO
PARECER
MATÉRIA: Projeto de Lei de nº 001/2019, “Que sobre implantação do
Programa Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes em
situação de risco social, e dá outras providências...”
Autoria: senhora Prefeita Municipal
CONCLUSÃO
Estas Comissões, ao se pronunciarem sobre a matéria em
epígrafe, concluíram pela sua viabilidade e necessidade de
aprovação em tempo hábil, de forma a atender finalidade de mister.
Toda via, as Comissões, por unanimidade dos seus membros,
entenderam que o projeto é de grande cunho social, pois visa
garantir proteção e direito à convivência em ambiente familiar e
comunitário a crianças e adolescentes que necessitem. -
Como o programa tem a finalidade principal o atendimento
imediato e integral a crianças e adolescentes vitimados, quando
esgotadas as possibilidades de convivência ou retorno ao meio
familiar onde haverá o encaminhamento para o Programa Família
Acolhedora.
Desse modo, só nos resta pedir e esperar a valiosa e
douta decisão do Plenário desta Casa, para a sua APROVAÇÃO.
Sala das Comissões, aos 22 de fevereiro de 2.019
ver. O LIMA verem P. N. MOREIRA
Presidente da CJR ' Vice-Presidente da CJR
P”,
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
PARECER JURÍDICO.
PROJETO DE LEI nº 001/2019
Câmara Municipal de Caseara - TO.
Trata-se de solicitação de parecer jurídico referente ao PROJETO DE
LEI 001/2019, encaminhada a esta Consultoria Jurídica, na qual se requer
análise jurídica da legalidade do PROJETO DE LEI nº. 001/2019 - que tem por
objeto: “Dispõe sobre implantação do Programa Família Acolhedora para
Crianças e Adolescentes em situação de risco social, e dá outras
providências”.
Antes de adentrar no mérito do presente projeto de lei, vale fazer alguns
esclarecimentos a respeito da legislação acerca do assunto citado acima.
O município de Caseara não possui um local adequado para abrigar
crianças e adolescentes vítimas de violência, o citado projeto de lei visa
regulamentar, para posteriormente o município oferecer o serviço de
acolhimento provisório dessa crianças e adolescente, onde se chamará
"Programa Família Acolhedora”", onde serão prestados tais serviços públicos,
inerentes estes à política de atendimento do Fundo Municipal de Assistência
Social do Município de Caseara — TO.
A finalidade do projeto de lei 001/2019 é regular atendimento de socorro
imediato e integral a crianças e adolescentes vitimados, é última medida de
proteção uma vez que não há possibilidade de haver qualquer forma de
convivência com a família, haverá portanto o encaminhamento da criança e
adolescente afastado do seio família para o Programa Família Acolhedora.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
O acolhimento dessas crianças e adolescentes vitimados deve ser feito
de forma imediata, o citado projeto de lei traz solução efetiva.
Conforme o citado projeto de Lei os Critérios exigidos para que a família
se cadastre no Programa Família Acolhedora são:
e Documentação pessoal: RG, CPF, comprovante de endereço, comprovante
de rendimentos, certidão negativa de antecedentes criminais, atestado de
saúde física e mental.
* Obs. Todos os membros do núcleo familiar que for maior de idade deveram
apresentar a documentação citada anteriormente.
º As famílias acolhedoras deverão assinar uma declaração de
desinteresse em adoção.
O procedimento da seleção da família será o seguinte :
. Após a avaliação inicial, as famílias inscritas com potenciais acolhedoras
deverão passar por um estudo psicossocial, a fim de identificar os aspectos
subjetivos que qualificam ou não a família para sua capacitação.
As Características citadas no projeto de Lei Trata de um cuidado que
deve ser observado nas famílias que irão abrigar as crianças e adolescentes
vitimados, tais características as seguintes:
e Disponibilidade afetiva e emocional;
º Padrão saudável das relações de apego e desapego;
. Relações familiares e comunitárias;
. Rotina familiar;
º Não envolvimento de nenhum membro da família com dependência
química;
. Espaço e condições gerais da residência;
º Motivação para a função;
º Aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
º Capacidade de lidar com a separação;
á,
ESTADO bo TOCANTINS
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
º Flexibilidade;
º Tolerância;
º Pró-atividade:
. Capacidade de escuta;
º Estabilidade emocional;
º Capacidade de pedir ajuda e de colaborar com a equipe técnica, dentre
outros.
O projeto de lei também cita sobre a responsabilidade da equipe do
programa, onde caberá à uma equipe técnica, cadastrar, selecionar, capacitar,
orientar e acompanhar as famílias que irão acolher as crianças e adolescentes
em seus lares.
A Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e Adolescente, cita o seguinte
a respeito da proteção integral da criança e adolescente.
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude. ”
Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento é feito por meio:
de um termo de guarda provisória, solicitado pelo serviço de acolhimento e
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CASEARA
CNPJ: 74.062.332/0001-37
emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente
cadastrada. A guarda será deferida para a família acolhedora indicada pelo
serviço, terá sempre o caráter provisório e sua manutenção deve estar
vinculada à permanência da família acolhedora no serviço. O termo de guarda
deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida protetiva e início do
acolhimento.
Diante disso, a par dessa abordagem jurídica, ressalta-se que as regras
relativas ao conteúdo do projeto de lei ora analisado respeitam as normas
vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Conclusão.
Com relação ao projeto de Lei 001-2019 considera-se que o conteúdo
normativo exaure todos os elementos essenciais exigidos pela legislação
aplicável à espécie, estando aptas a ser aprovada.
Pelo exposto, esta Assessoria Jurídica opina pelo prosseguimento do presente.
É o parecer que submeto à consideração superior.
Desta forma, o parecer entende que o projeto de lei encontra-se em
conformidade com a Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e Adolescente,
onde visa a proteção integral da criança e adolescente.
Caseara — TO.
11 de Fevereiro de 2019,
Patrícia Guedes Fernandes/0AB-T07903
Procuradora da Câmara do Município de Caseara — TO.
ro 48%» ESTADO DO TOCANTINS
$/5) 2 N. GOVERNO MUNICIPAL DE CASEARA
GABINETE DA PREFEITA
OFICIO Nº 022/2019 — GAB. PREFEITA
Adm. 2017/2020
CASEARA — TO, 28 DE JANEIRO DE 2019.
Ao Sra.
Ver. Maria Ângela Gomes de Oliveira Silva.
Presidente da Câmara de Vereadores de Caseara.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de autoria da prefeitura do Município
de Caseara.
A Prefeitura Municipal de Caseara — TO., neste ato representado pela Prefeita
Municipal, vem a ilustre presença de vossa senhoria, após cumprimentos, encaminhar
Projeto de Lei que dispõe sobre “Implantação do Programa Família Acolhedora para
Crianças e Adolescentes em situação de risco social, e dá outras providências”,
para que seja enviado para Plenário.
Com apreço e consideração, antecipamos nossos agradecimentos.
ILDISLENE ERA da SILVA SANTANA
Prefeita Municipal
PROTO SAS Do)
|» CBmara iuricipal
& dao com o po % %
PREFEITURA MUNICIPAL DE
AS EARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
PROJETO DE LEI Nº001, 23 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre implantação do Programa Família
Acolhedora para Crianças e Adolescentes em situação
de risco social, e dá outras providências.
A PREFEITA DE CASEARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município de Caseara - TO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Up
Art. 1º - Fica instituído o serviço de acolhimento provisório, denominado "Programa
Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento de assistência
social do Município de Caseara - TO, b
Art. 2º - O Programa visa o atendimento imediato e integral a crianças e
adolescentes vitimados, quando esgotadas as possibilidades de convivência ou
retorno ao meio familiar mediante o encaminhamento para o Programa Família
Acolhedora.
Uy
Art. 3º - O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, e
tem por objetivos:
b
Estado do Tocantins
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal de Caseara
CNPJ: 74.062.332/0001-37
ver. Jos senao anil es, me
Secretário da CJR e Presidente da CFO
Vera, REU DE SOUZA Ver. savo OBA on SILVA
Vice-Presidente da CFO Secretário da CFO ue
EM
"o,
[8] ato com o pro
|
(PREFEITURA MUNICIPAL DE
CASEARA
ss ro ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
| - garantir às crianças e adolescentes, entre zero e dezoito anos, que necessitem
de proteção, o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
ll - oferecer apoio às famílias de origem das crianças e adolescentes acolhidos,
favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que
possível;
HH - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
Art. 4º - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do
Município de Caseara - TO que tenham seus direitos ameaçados ou violados
(vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de
abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação
judicial.
Parágrafo único. O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de
acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas.
Art. 5º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
| - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas existentes no município;
Il - acompanhamento psicossocial pelo Programa Família Acolhedora;
HI - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família
de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que
e Era apr
PREFEITURA MUNICIPAL DE .
CASEARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Art. 6º - As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter não obrigatório,
sendo que os requisitos para participar do Programa Família Acolhedora são:
| - pessoas maiores de 21 (vinte e um anos), sem restrição quanto ao sexo e
estado civil;
Il - concordância de todos os membros da família e demais pessoas residentes no
domicílio;
HI - residir no município de Caseara - TO, há dois anos, no mínimo;
IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e cuidado às
crianças e adolescentes;
V — não responder a processo criminal;
VI — não estar envolvido em problemas relacionados às drogas ilícitas e alcoolismo;
VII - ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista;
VIII — declaração de não ter interesse em adoção;
IX — possuir cadastro no Programa Família Acolhedora,
Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família
Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
ER
| s EN o apro
A
CASEARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
| - Carteira de Identidade;
Il - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Hll - Certidão de Nascimento ou Casamento;
IV - Comprovante de Residência;
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
VI - Declaração de aceitação assinada por todos os membros familiares,
maiores de 18 anos;
VII - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de
trabalho ou contrato trabalhista;
VIII - Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS. E
81º - O pedido de inscrição poderá ser feito junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social, a qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica.
S 2º - Não podem fazer parte do Programa Família Acolhedora as famílias que
possuem vinculo de parentesco com as crianças e adolescentes em situação de
risco, Conselho Tutelar e técnicos do Programa Família Acolhedora.
Art. 8º - Após realizado o cadastro junto ao Programa, a seleção entre as famílias
inscritas será feita através de:
| - curso de formação, onde receberão todas as informações sobre o que é serviço
de acolhimento, situação de risco e medidas de proteção a crianças e
adolescentes;
Il - entrevista com a equipe interdisciplinar do Programa Família Acolhedora;
hienas e
CASEARA
om oo ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
HI - estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica.
8 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e
observação das relações familiares e comunitárias.
8 2º - Após a emissão de Parecer psicossocial favorável à inclusão no Programa,
as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
$ 3º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão
fazer solicitação por escrito.
Art.9º - As famílias cadastradas junto ao Programa Familia Acolhedora receberão
acompanhamento e Preparação contínua através de:
| - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il - participação em cursos e eventos de formação:
HI - encontros permanentes de estudo e troca de experiência entre as famílias;
IV - reuniões de formação para as novas famílias de apoio antes da ocorrência de
um acolhimento.
Art. 10 - A colocação em família acolhedora se dará através das modalidades de
tutela e guarda e são de competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca em que estiver vinculado o município de Caseara - TO.
8 1º. A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora efetuará o contato com as
famílias acolhedoras cadastradas, observadas as características e necessidades
da criança ou adolescente, bem como as preferências expressas no processo de
inscrição.
No ima
| EITURA MUNICIPAL DE
CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
8 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada,
durando de horas a meses, podendo ser interrompido a qualquer tempo por ordem
judicial.
8 3º. A família acolhedora atenderá somente uma criança ou adolescente por vez,
exceto quando se tratar de grupo de irmãos.
8 4º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de
Guarda ou Tutela concedido à família acolhedora", determinado em processo
judicial.
Art. 11 - O Poder Judiciário receberá os encaminhamentos de crianças e
adolescentes para acolhimento provisório e fará contato com os profissionais do
Programa com vistas ao encaminhamento da situação.
Art. 12 - A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, pelo que segue:
| - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao
adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HI - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à
Equipe Técnica responsável:
IV - contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta
ou retorno à família biológica, sempre sob orientação da Equipe Técnica.
[ Da
| [6 das com o poro
PReerToRA MUNciA DE
CASEARA ESTADO DO TOCANTINS
dose noto ratio
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da
Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.
Art.21-A equipe técnica tem por finalidade:
| - avaliar e Preparar as famílias acolhedoras;
Il - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o
acolhimento;
HI - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou
adoção;
IV — dar suporte à família acolhedora após a saída da criança ou adolescente;
V — acompanhar a criança ou adolescente e sua família nos casos de
reintegração familiar.
Art. 22 - O Programa Família Acolhedora contará com os Seguintes recursos:
| - subsídio financeiro para as famílias acolhedoras e assistência material para as
famílias de origem que dele necessitarem;
IH - capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias
Acolhedoras;
Ill - espaço físico adequado e equipamentos necessários para a Equipe Técnicas
prestar atendimento às famílias do Programa:
IV - veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Dm
(PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS
Aa none cisão
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Art. 23 - O processo de avaliação do Programa será realizado com a Equipe
Técnica através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos
propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada
e a continuidade do Programa Família Acolhedora,
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar
acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da
Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades
em seu funcionamento.
Art. 24 - São parceiros do Programa:
| — Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca em que estiver
vinculado o Município de Caseara - TO.
Il - Conselho Tutelar;
HI — Conselho ynicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Secretaria Municipal de Saúde:
V - Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 - A regulamentação da presente Lei será feita no prazo de 30 (trinta) dias
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condicionada à
aprovação do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca em que estiver
vinculado o Município de Caseara - TO e homologada pelo Poder Executivo,
através de Decreto.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PA, aii
CASEA Ao sr cms ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
tdisteHe Essa da Silva Santana
“Prefeita Municipal”
MUNICIPAL DE
CASEARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Art. 13 - Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido
até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Art. 14 - À transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e
com o devido acompanhamento.
Art. 15- A Equipe Técnica Prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio dos
demais integrantes da rede disponível no município.
$1º-0 acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue:
I- visitas domiciliares;
Il - atendimento psicológico;
HI - Presença das famílias nos encontros de Preparação e acompanhamento.
$2º.o acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança será realizado pela Equipe Técnica do Programa Familia
Acolhedora.
83º - A Equipe acompanhará as visitas entre criança/família de origem/família
acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
$4-A participação da família acolhedora nas visitas da criança à família de
origem será decidido em conjunto com a família.
8 5º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à -
Possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a
[ De
| [5] E a
|
Prerermuna wurecipa De
“o AS EA RA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
realização de laudo Psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens
da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
medidas:
L- acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do
fato que provocou o afastamento da criança;
H- acompanhamento Psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança, atento às Suas necessidades:
Hm - orientação e Supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora ea
família que recebeu a criança;
MUNICIPAL DE
CAS EARA ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
Art. 17-0 Programa Família Acolhedora será subsidiado com Fecursos financeiros
do Município de Caseara - TO, através do orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social, e de Convênios com o Estado e a União.
| - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá subsídio em gêneros, de acordo com as necessidades da
criança acolhida;
Il - No acolhimento superior a um (01) mês, a família acolhedora receberá subsídio
financeiro no valor de um salário mínimo mensal, para as despesas com
alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo.
1 - um assistente social;
Il - um psicólogo;
HI - um coordenador;
IV - um assistente administrativo:
V-um motorista;

open original →