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norma nº 390/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2019
Date 2019-05-02
EmentaDispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara/TO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO.
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 390
02-05-2019.
“Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município
de Caseara - TO e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
LEI Nº 390, DE 02 DE MAIO DE 2019.
“Dispõe sobre a criação do
Diário Oficial Eletrônico do
Município de Caseara - TO e dá
outras providências”.
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara,
Estado do Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na
Lei Orgânica Municipal, que lhes são conferidas nos artigos 67 e 68, Inciso III,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Caseara, aprovou e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara-
Tocantins, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais
do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, por meio
eletrônico, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos
e aos órgãos de controle externo.
Art. 2º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município atenderá aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Administração Pública Municipal.
8 1.º - O conteúdo das publicações será assinado, digitalmente, com base em
certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
8 2º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico.
$ 3º - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Executivo e aos representantes de entidades da
administração indireta, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no
Diário Oficial do Município.
Art. 3º - A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara-
Tocantins substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer
efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de
Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins.
www.caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376.
ASEARA
Ao serra ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
publicação.
Art. 4º - Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial os
seguintes atos:
| - Emendas à Lei Orgânica do Município, códigos, leis complementares, leis
ordinárias, decretos, portarias, resoluções e outros atos normativos municipais;
Il — As publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais vigente;
$1º - Poderão, na forma do 81º e caput do art. 37 da Constituição Federal, serem
publicados no Diário Oficial outros atos e informações.
82º - Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão
ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua
identificação.
8 3º - Fica vedada a utilização desse espaço para nomes, siglas e imagens que
caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, na
forma do que dispõe a Constituição Federal.
Art. 5º - Fica permitida a inserção de publicações particulares, cuja
comercialização do Diário Oficial do Município compete à Secretaria Municipal
de Finanças, ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por página, sendo este
o valor mínimo para qualquer publicação, cujo valor poderá ser corrigido
anualmente por decreto utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA.
8 1º - Para efeito de publicação será considerado o tamanho “12º.
8 2º - Poderão ser publicados, dentre outros:
l Editais;
Il. -' Convocações;
ll. Chamada pública;
Iv. Avisos.
8 3º - As publicações particulares devem atender à moral e aos bons costumes,
vendando qualquer ato vexatório, e com caráter político-partidário.
8 4º - São isentas da taxa as publicações dos partidos políticos para cumprir
obrigação prevista na lei dos partidos políticos e lei das eleições, bem como atos
de associações sem fins lucrativos vinculadas à rede de ensino e dos conselhos
Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins.
www.caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
municipais.
Art. 6º - O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município será da
seguinte forma: .
| - As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática,
controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (um), sendo que
cada edição terá, no mínimo, uma página; as edições com mais de uma página
serão devidamente numeradas;
Il - As pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no
Diário Oficial Eletrônico, sem ônus;
Parágrafo Único - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do
Município conterá obrigatoriamente:
|- O brasão do Município;
Il - O título "Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara - TO";
Ill - O número da edição e a citação numérica desta lei;
IV- A data, o nome e identificação do responsável.
Art. 7º. - Quando necessário, poderá ser publicada edição extraordinária do
Diário Oficial do Município.
Art. 8º - Os atos, após serem publicados no Diário Oficial do Município não
poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação.
Art. 9º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será veiculado no site
da Prefeitura Municipal, no endereço eletrônico http://www .caseara.to.gov.br, da
rede mundial de computadores — internet.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e
Desenvolvimento Econômico a responsabilidade pela publicação, periodicidade,
regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico do Município.
Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser
delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal Administração e
Planejamento, e Desenvolvimento Econômico poderá expedir normas e
procedimentos para a operacionalidade do Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 — Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, aos dois dias
do mês de Maio do ano de dois mil e dezenove.
Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins.
www .caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
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hdislene ES o da Silva Santana
Prefeita Municipal
Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins.
www.caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376.
APROVADO
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PODER LEGISLATIVO x
Câmara Municipal de Caseara
CNPJ: 74.062.332/0001-37
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Autoria: mora prefeita Municipal
CONCLUSÃO at
CoONCLUSAÃS
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Tent. em vista-que-é umacmatéria-de grande interesse €
de cunho eCO mico para, município, por se tratar de alta
relevância no qui, ce diZ a transparência da administração pública
de nossa cidade, ce faz necessário que tenha a deliberação
positiva do poder lag-slativo.
Toda via,: vela a maioria dos membros da Comissão,
acatando o Parecer. jurídico desta Casa, se prevalecem para
opinarem pela a viabilidade, constitucionalidade e necessidade da
criação do Diário Oficial Eletrônico do nosso município. A Vice-
presidente da Comissão solicita que seja encaminhada a esta Casa
de Leis as cópias das matérias publicadas num prazo de até 90
(noventa) dias.
Desse modo, só nos resta pedir e esperar a valiosa e “.,
douta decisão do Plenário desta Casa, para à sua APROVAÇÃO.
la das Comissões, aos 26 de abril de 2.019
Ne ni J0s Po NO Fela dani
Ver.
presidente da CIR Vice-Presidente da CJR ge
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ver. JUNIOR. NG al RES
Secretário da CJR
E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br E:
Rua A i -
raguaia, s/n - Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 - Cep: 77.680-000 - Caseara-TO
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CASEARA
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
“Dispõe sobre a criação do
Diário Oficial Eletrônico do
Município de Caseara - TO e dá
outras providências”.
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara,
Estado do Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na
Lei Orgânica Municipal, que lhes são conferidas nos artigos 67 e 68, Inciso II,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Caseara, aprovou e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Municipio de Caseara-
Tocantins, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais
do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, por meio
eletrônico, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos
e aos órgãos de controle externo.
Art. 2º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Municipio atenderá aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Administração Pública Municipal.
$ 1.º - O conteúdo das publicações será assinado, digitalmente, com base em
certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
8 2º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico.
8 3º - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Executivo e aos representantes de entidades da
administração indireta, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no
Diário Oficial do Município.
Art. 3º - A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara-
Tocantins substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer
efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de
Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara —- Tocantins.
www .caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376.
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CASEARA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
ADM 2017/2020.
publicação.
Art. 4º - Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial os
seguintes atos:
| — Emendas à Lei Orgânica do Município, códigos, leis complementáres, leis
ordinárias, decretos, portarias, resoluções e outros atos normativos municipais;
| — As publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais vigente;
81º - Poderão, na forma do 81º e caput do art. 37 da Constituição Federal, serem
publicados no Diário Oficial outros atos e informações.
82º - Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão
ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua
identificação.
83º - Fica vedada a utilização desse espaço para nomes, siglas e imagens que
caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, na
forma do que dispõe a Constituição Federal.
Art. 5º - Fica permitida a inserção de publicações particulares, cuja
comercialização do Diário Oficial do Município compete à Secretaria Municipal
de Finanças, ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por página, sendo este
o valor mínimo para qualquer publicação, cujo valor poderá ser corrigido
anualmente por decreto utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA.
$ 1º - Para efeito de publicação será considerado o tamanho “12”.
8 2º - Poderão ser publicados, dentre outros:
| Editais;
IH. Convocações;
Hj. | Chamada pública;
Iv. Avisos.
8 3º - As publicações particulares devem atender à moral e aos bons costumes,
vendando qualquer ato vexatório, e com caráter político-partidário.
8 4º - São isentas da taxa as publicações dos partidos políticos para cumprir
obrigação prevista na lei dos partidos políticos e lei das eleições, bem como atos
de associações sem fins lucrativos vinculadas à rede de ensino e dos conselhos
Avenida Trajano de Almeida. 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins,
www.caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
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municipais.
Art. 6º - O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município será da
seguinte forma:
| - As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática,
controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (um), sendo que
cada edição terá, no mínimo, uma página; as edições com mais de uma página
serão devidamente numeradas;
Il - As pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no
Diário Oficial Eletrônico, sem ônus;
Parágrafo Único - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do
Município conterá obrigatoriamente:
|- O brasão do Município;
|| - O título "Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara - TO";
Ill - O número da edição e a citação numérica desta lei;
IV - A data, o nome e identificação do responsável.
Art. 7º. - Quando necessário, poderá ser publicada edição extraordinária do
Diário Oficial do Município.
Art. 8º - Os atos, após serem publicados no Diário Oficial do Município não
poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação.
Art. 9º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será veiculado no site
da Prefeitura Municipal, no endereço eletrônico http:/Amww.caseara.to.gov.br, da
rede mundial de computadores — internet.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e
Desenvolvimento Econômico a responsabilidade pela publicação, periodicidade,
regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico do Município.
Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser
delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal Administracão e
Planejamento, e Desenvolvimento Econômico poderá expedir normas e
procedimentos para a operacionalidade do Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 — Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, aos 11 dias do
mês de Março do ano de dois mil e dezenove.
Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins.
www.caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376.
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Prefeita Municipal
Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins.
www .caseara.to.gov.br - Telefax: ** 63 3379 1376.

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