| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2019 |
| Date | 2019-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara/TO. |
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pq e = == = PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA — TO. GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 390 02-05-2019. “Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara - TO e dá outras providências”. PER PN BRASÃO Sgulaua ILDISLENE BERNARDA DA SILVA SANTANA Prefeita Municipal Certifico que pubiquel no da CASEAR A - TOCANTINS mural da Prefeitura Municipal E NNISSO Caseara-To, O inteira teor do referido d to. Cesar To de 1800) ASSINATURA j , de Sec. Mi, anojamento | —"s0"——"ep —— QjBieaseo | "ouewndop | OpuSjS1 Op 108) C!!s]u| O 'Qj-esesses | op jediojunyy esngiejede BP join | o "Ejep Ejsou jenbjgnd énib Coypioo | 17 TT; Pim 6: E da como et CASEARA Ao rr rama ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. LEI Nº 390, DE 02 DE MAIO DE 2019. “Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara - TO e dá outras providências”. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na Lei Orgânica Municipal, que lhes são conferidas nos artigos 67 e 68, Inciso III, Faz Saber que a Câmara Municipal de Caseara, aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara- Tocantins, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, por meio eletrônico, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo. Art. 2º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Administração Pública Municipal. 8 1.º - O conteúdo das publicações será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. 8 2º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico. $ 3º - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e aos representantes de entidades da administração indireta, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário Oficial do Município. Art. 3º - A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara- Tocantins substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins. www.caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376. ASEARA Ao serra ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. publicação. Art. 4º - Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial os seguintes atos: | - Emendas à Lei Orgânica do Município, códigos, leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, resoluções e outros atos normativos municipais; Il — As publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais vigente; $1º - Poderão, na forma do 81º e caput do art. 37 da Constituição Federal, serem publicados no Diário Oficial outros atos e informações. 82º - Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação. 8 3º - Fica vedada a utilização desse espaço para nomes, siglas e imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, na forma do que dispõe a Constituição Federal. Art. 5º - Fica permitida a inserção de publicações particulares, cuja comercialização do Diário Oficial do Município compete à Secretaria Municipal de Finanças, ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por página, sendo este o valor mínimo para qualquer publicação, cujo valor poderá ser corrigido anualmente por decreto utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 8 1º - Para efeito de publicação será considerado o tamanho “12º. 8 2º - Poderão ser publicados, dentre outros: l Editais; Il. -' Convocações; ll. Chamada pública; Iv. Avisos. 8 3º - As publicações particulares devem atender à moral e aos bons costumes, vendando qualquer ato vexatório, e com caráter político-partidário. 8 4º - São isentas da taxa as publicações dos partidos políticos para cumprir obrigação prevista na lei dos partidos políticos e lei das eleições, bem como atos de associações sem fins lucrativos vinculadas à rede de ensino e dos conselhos Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins. www.caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376. Ep Mi O Ipe cmere CASEARA Ape murro ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. municipais. Art. 6º - O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município será da seguinte forma: . | - As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página; as edições com mais de uma página serão devidamente numeradas; Il - As pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no Diário Oficial Eletrônico, sem ônus; Parágrafo Único - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do Município conterá obrigatoriamente: |- O brasão do Município; Il - O título "Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara - TO"; Ill - O número da edição e a citação numérica desta lei; IV- A data, o nome e identificação do responsável. Art. 7º. - Quando necessário, poderá ser publicada edição extraordinária do Diário Oficial do Município. Art. 8º - Os atos, após serem publicados no Diário Oficial do Município não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 9º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será veiculado no site da Prefeitura Municipal, no endereço eletrônico http://www .caseara.to.gov.br, da rede mundial de computadores — internet. Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e Desenvolvimento Econômico a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico do Município. Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 11 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal Administração e Planejamento, e Desenvolvimento Econômico poderá expedir normas e procedimentos para a operacionalidade do Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 12 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 — Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, aos dois dias do mês de Maio do ano de dois mil e dezenove. Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins. www .caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376. rag o: Das como oo CASEARA Ao avr /2es, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. hdislene ES o da Silva Santana Prefeita Municipal Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins. www.caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376. APROVADO dE Estado do Tocantins ' PODER LEGISLATIVO x Câmara Municipal de Caseara CNPJ: 74.062.332/0001-37 “, a COMISSÃO DE 3 ca ce REDAÇÃO Ê - Ê pap ECER MATER = q / e " - z ão Ê i 98/2019, “Que dispõe sobre a criaç :.» projeto de Lei need ua ? do Did ictal Eletrônico do Município de Caseara — TO e dá outras Providências . +? o Autoria: mora prefeita Municipal CONCLUSÃO at CoONCLUSAÃS A] Tent. em vista-que-é umacmatéria-de grande interesse € de cunho eCO mico para, município, por se tratar de alta relevância no qui, ce diZ a transparência da administração pública de nossa cidade, ce faz necessário que tenha a deliberação positiva do poder lag-slativo. Toda via,: vela a maioria dos membros da Comissão, acatando o Parecer. jurídico desta Casa, se prevalecem para opinarem pela a viabilidade, constitucionalidade e necessidade da criação do Diário Oficial Eletrônico do nosso município. A Vice- presidente da Comissão solicita que seja encaminhada a esta Casa de Leis as cópias das matérias publicadas num prazo de até 90 (noventa) dias. Desse modo, só nos resta pedir e esperar a valiosa e “., douta decisão do Plenário desta Casa, para à sua APROVAÇÃO. la das Comissões, aos 26 de abril de 2.019 Ne ni J0s Po NO Fela dani Ver. presidente da CIR Vice-Presidente da CJR ge = 4 4 q . + MN, É: É) ver. JUNIOR. NG al RES Secretário da CJR E-mail: contato(Demcaseara.to.gov.br E: Rua A i - raguaia, s/n - Centro - Fone/Fax: (63) 3379-1133 - Cep: 77.680-000 - Caseara-TO As [PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA nes ass "4, à dos como to ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. PROJETO DE LEI Nº 08, DE 11 DE MARÇO DE 2019. “Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara - TO e dá outras providências”. ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, usando das atribuições legais e constitucionais prevista na Lei Orgânica Municipal, que lhes são conferidas nos artigos 67 e 68, Inciso II, Faz Saber que a Câmara Municipal de Caseara, aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Municipio de Caseara- Tocantins, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, por meio eletrônico, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo. Art. 2º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Municipio atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Administração Pública Municipal. $ 1.º - O conteúdo das publicações será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. 8 2º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico. 8 3º - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e aos representantes de entidades da administração indireta, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário Oficial do Município. Art. 3º - A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara- Tocantins substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara —- Tocantins. www .caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376. | a emo o CASEARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. publicação. Art. 4º - Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial os seguintes atos: | — Emendas à Lei Orgânica do Município, códigos, leis complementáres, leis ordinárias, decretos, portarias, resoluções e outros atos normativos municipais; | — As publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais vigente; 81º - Poderão, na forma do 81º e caput do art. 37 da Constituição Federal, serem publicados no Diário Oficial outros atos e informações. 82º - Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação. 83º - Fica vedada a utilização desse espaço para nomes, siglas e imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, na forma do que dispõe a Constituição Federal. Art. 5º - Fica permitida a inserção de publicações particulares, cuja comercialização do Diário Oficial do Município compete à Secretaria Municipal de Finanças, ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por página, sendo este o valor mínimo para qualquer publicação, cujo valor poderá ser corrigido anualmente por decreto utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. $ 1º - Para efeito de publicação será considerado o tamanho “12”. 8 2º - Poderão ser publicados, dentre outros: | Editais; IH. Convocações; Hj. | Chamada pública; Iv. Avisos. 8 3º - As publicações particulares devem atender à moral e aos bons costumes, vendando qualquer ato vexatório, e com caráter político-partidário. 8 4º - São isentas da taxa as publicações dos partidos políticos para cumprir obrigação prevista na lei dos partidos políticos e lei das eleições, bem como atos de associações sem fins lucrativos vinculadas à rede de ensino e dos conselhos Avenida Trajano de Almeida. 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins, www.caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376. q——— (PREFEITURA MUNICIPAL DE AS EARA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. municipais. Art. 6º - O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município será da seguinte forma: | - As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página; as edições com mais de uma página serão devidamente numeradas; Il - As pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no Diário Oficial Eletrônico, sem ônus; Parágrafo Único - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do Município conterá obrigatoriamente: |- O brasão do Município; || - O título "Diário Oficial Eletrônico do Município de Caseara - TO"; Ill - O número da edição e a citação numérica desta lei; IV - A data, o nome e identificação do responsável. Art. 7º. - Quando necessário, poderá ser publicada edição extraordinária do Diário Oficial do Município. Art. 8º - Os atos, após serem publicados no Diário Oficial do Município não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 9º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será veiculado no site da Prefeitura Municipal, no endereço eletrônico http:/Amww.caseara.to.gov.br, da rede mundial de computadores — internet. Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, e Desenvolvimento Econômico a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico do Município. Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 11 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal Administracão e Planejamento, e Desenvolvimento Econômico poderá expedir normas e procedimentos para a operacionalidade do Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 12 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 — Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Caseara, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de Março do ano de dois mil e dezenove. Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins. www.caseara.to.gov.br — Telefax: ** 63 3379 1376. CASEARA Au sor caça ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA ADM 2017/2020. eD)D.. tistono Ea Silva Santana Prefeita Municipal Avenida Trajano de Almeida, 264, Centro, CEP: 77.680-000 - Caseara — Tocantins. www .caseara.to.gov.br - Telefax: ** 63 3379 1376.