| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores do município de Chapada da Natividade/TO, durante a Legislatura de 2021 a 2024, e adota outras providências. (Aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO AÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 00 J DE 20 DE MAIO DE 2020. apROV 2509 O Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos 06! Vereadores do Município de CHAPADA Em are DA NATIVIDADE - TO, e adota outras - TPint ardoso providências. presidente A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE - TO, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a MESA desta Câmara Municipal nos termos da Lei Orgânica deste Município, c/a Resolução nº. 286, de 17/05/2017 - TCE/TO - Pleno — Processo nº. 904/2017, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO - Pleno - Processo nº. 4286/2019, propôs e o PLENÁRIO DA CÂMARA aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Os subsídios dos Vereadores do Município de CHAPADA DA NATIVIDADE - TO - TO a serem pagos mensalmente durante a legislatura de 2021 a 2024 será no valor mensal de R$ 4.000,00 (três mil reais), nos termos do inciso VI do art. 29 da Constituição da República c/c a Lei Orgânica deste Município, observado o que dispõem o inciso VIl do art. 29 c/o art. 29-A c/o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda inciso Ill do art. 19 c/c a alínea “a)" do inciso Ill do art. 20 da LRF. Parágrafo único. O Vereador que não comparecer ou deixar de participar das discussões e votações das matérias em tramitação na Câmara sem justificativa aceita pela Mesa Diretora, ser-lhe-á descontado, por cada sessão faltosa 1/30 (um trinta avos), sendo faltoso em todas as sessões ordinárias do mês se descontará 1/12 (um doze avos) de seu subsídio. Art. 2º Ao Vereador municipal investido no cargo de Presidente o seu subsídio sofrerá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), desde que esteja em pleno exercício do respectivo cargo, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 2º Ao Vereador municipal investido no cargo de Secretário da Mesa o seu subsídio sofrerá um acréscimo de 25% (vinte cinco por cento), desde que esteja em pleno exercício do respectivo cargo, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único. Para todos os efeitos, o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal. Art. 4º A data-base para se realizar a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores deste município ficou estabelecida para o mês de janeiro de cada ano, utilizando-se O IPCA/IBGE, com supedâneo no art. 37, X c/c o art. 39, 84º da Constituição da República, c/a Resolução nº. 429, de 07/08/2019 do TCE/TO - Pleno — Processo nº. 4286/2019. Art. 4º Fica garantido aos Vereadores municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o gozo de férias remuneradas com um terço constitucional de férias, nos termos dos incisos VIll e XVII do art. 7º da Constituição da República. Parágrafo único. Os benefícios de que tratam o “caput” deste artigo somente serão implementados se respeitados todos os índices legais e constitucionais em especial o inciso VII do art. 29 c/o art. 29-A c/o inciso XI do art. 37 c/o 84º do art. 39 todos da CF/88, e ainda inciso Ildo art. 19 c/c a alínea “a)” do inciso Il do art. 20 da LRF, e ainda, sobretudo caso haja comprovadamente suficiência financeira que suporte tais despesas. Art. 5º As despesas com os subsídios estabelecidos por esta Resolução deverão respeitar o percentual fixado em relação ao subsídio do Deputado Estadual, bem como o percentual em relação ao total da despesa com o legislativo municipal, nos termos do inciso VI do art. 29 c/c o art. 29-A todos da Cr/88. Art. 6º O total da despesa com subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar 5% da receita do município, conforme o art. 29, Vil da CF/88. Art. 7º O total das despesas com a folha de pagamento incluindo os gastos com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 70% (setenta por cento) de sua receita, nos termos do 81º do art. 29-A da cr/88. Art. 8º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias desta Câmara Municipal. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE - TO, em Chapada da Natividade, Estado do Tocantins, aos 20 (vinte) dias do mês de maio do ano de 2020. Divinio de Noilão Ver. ADVAM Vice Presidente Presidente da Câmara