| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Que "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências". Votação:(Aprovado). |
| native_id | 139 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.59 · pages: 33
DA ESTADO DO TOCANTINS NATIVIDADE preFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 & ESTADO DO TOCANTINS A DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE Apm: 2021-2024 MENSAGEM Chapada da Natividade — TO, 25 de Outubro de 2024. À Câmara Municipal de Chapada da Natividade — TO À Sua Excelência o Senhor Vereador ADVAM DIONIZIO DE SANTANA Mais uma vez, venho a esta Casa Legislativa, desta feita, para submeter à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025, contendo as diretrizes que deverão nortear a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do próximo ano. Como parte importante do Sistema de Planejamento e Gestão, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve fixar as metas e prioridades para o próximo exercício, constantes do Plano Plurianual (PPA) e estabelecer os princípios para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto será encaminhado em seguida pelo Executivo a esta egrégia Casa. , Os nobres vereadores encontrarão, nesta proposta, todas as informações pertinentes às diretrizes fixadas que contemplam as políticas públicas de inclusão econômica e social, infraestrutura e de gestão com transparência Esta gestão entende que é imprescindível garantir o aperfeiçoamento da máquina pública e do bom uso dos recursos públicos. Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa administração é o compromisso com a transparência, com o controle social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos, coerente às demandas e necessidades dos cidadãos. Resultados não acontecem por acaso, é preciso definir estratégias e modelagem eficiente de modo a se alcançar as metas estabelecidas, num menor tempo e com menos recursos. As Metas Programáticas que compõe este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondem à expectativa de execução física para o ano de 2025, e estão apresentadas nos Anexos deste Projeto de Lei. As metas físicas das ações por Programa de Governo, constantes do Plano Plurianual 2022- 2025, decorrem dos Programas Temáticos que foram concebidos para garantir a continuidade das ações da agenda de compromissos pactuados, bem como das ações infra Página 1 e) = = + -— =, = -— IS ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE ADM: 2021-2024 estruturais que garantem melhores condições de vida à população, conduzido pelo objetivo de reduzir a pobreza e a desigualdade social, com inclusão social. Com este propósito e sempre pautado na seriedade que deve nortear a condução da coisa pública, é que busco e conto, mais uma vez, com o apoio incondicional desta Douta Casa Legislativa. Muito obrigado! AASIN ELIO ni NO Di DE SANTANA Prefeito Municipal Página 2 ESTADO DO TOCANTINS PADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE CHA - NATIVIDADE Apm: 2021-2024 PROJETO DE LEI Nº 009/2024 DE 25 DE OUTUBRO DE 2024. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação do poder legislativo o seguinte projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Página 1 ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE ADM: 2021-2024 Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para O exercício de 2025 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto/atividades a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para O exercício de 2025 compreenderá: I- Mensagem; II - Demonstrativos c anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPY/Exp. e do ITR, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta cento) para outras despesas. Página 2 ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE Apm: 2021-2024 SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - são receitas do Município: I- os Tributos de sua competência; I - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V- as rendas de seus próprios serviços; VI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; Página 3 ESTADO DO TOCANTINS A VIDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE IVIDADE ADM: 2021-2024 V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VIII - outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I- conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2025, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Art.14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional, Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: Página 4 ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE am: 2021-2024 I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO HI DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI- os investimentos e inversões financeiras; e é XII - outras. Página 5 ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE Apm: 2021-2024 Art, 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos: V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2024; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na presente lei. Art, 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Chapada da Natividade - TO é de no Maximo 7% (sete por cento) para o exercício financeiro de 2025. Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Página 6 6 ESTADO DO TOCANTINS À PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE E ADM: 2021-2024 Art, 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO HI DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: Página 7 & ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE ADM: 2021-2024 I- das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; HI - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2024, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2025, será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 8 2024, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua aprovação. Página 8 ESTADO DO TOCANTINS HAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE c | NATIVIDADE am: 2021-2024 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; - pagamento do serviço da dívida; e HI - transferências diversas. Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2024, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Parágrafo Único — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA 2022/2025 para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO, mediante Decreto. Art. 40 — O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Página 9 ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE Apm: 2021-2024 Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO, aos 25 dias do mês de Outubro de 2024. ELIO clio DE SANTANA Prefeito Municipal ( / / RENATO TEIXE RA RODRIGUES Secretário Municipal de Finanças RODRIGO E: GA DE CAMPOS LIMA Secretário Municipal de Administração e Planejamento Página 10 S9'sc9'897'€€ 00'09/'2y8' LE 00'000'000'8Z 00'000'000'8Z 00'000'59%'52 00'000'22/'2L (IA+1D=(XI) SVAINON SIVOSIA SV.LIZDIN W'8LL'ZOE'L os'eLpezz', 00'000'080'L 00'000'080'L 00'000'006 00'0 (HA-IA-A-AD=(IA) Iendeo ep steost3 segesey o0'0 00'0 00'0 o0'o 00'0 00'0 jexdeo ep sejts99y seyno ve's6p'69L'L 0y'262'€OL "| 00'000'026 00'000'026 00'000'008 00'0 jeydeo ap sewugisjsues | LVecaTeL OZ'9LL'SEL 00'000'0L 1 00'000'0LL 00'000'004 o0'0 (IA) sony Sp ogseusiy o0'0 o0'0 00'0 oo'0 00'0 00'0 (IA) sounsgudwa sp opdezpuouy 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (A) oypaJo ap segdexdo LW'BLL'ZOE'L og'gLp'ezz', 00'000'080'L 00'000'080'L 00'000'006 00'0 (al) TV LIdVD Ja SVLIIDIS ve'z05'99p ZE 0b'9bE'6L90€ 00'000'026'9Z 00'000'0Z6'9Z 00'000'595"pz 00'000'224'21 (1-D=(11) SILNINHOO SIVOSIA SVLIZDI3A S6Z2HELE 0z'6c/'96z 00'000'09z 00'000'09Z 00'000'€L 00'000'€L SejuaLOO SejjS98: steusd zu'prooseez 0S'09S'2L2'2Z 00'008'89€"bZ o0'008'89€"pz 00'000'6p2'2z 00'000'g68'9L SojuaLOD SeJUgIojsuel | oo'o 00'0 o0'0 o0'0 oo'0 00'0 SIBIUQUIL]EA SEJ999Y SEJNQO 00'0 00'0 o0'0 o0'0 00'0 00'0 (1) seteoueu!4 segdeo!dy se'pog'zel e9'cre'szL 00'002'0LL 00'00Z'0L L 00'000'€SL 00'000'95 [eluoumea BjSooy 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 segóInqujuos sp segisosy ze's9s 6297 co'eLrospz 00'000'L8L'z 00'000'L8L'Z 00'000'059'L 00'000's08 seupInqu| Segeooy ve'L0S 99p'zE Oy'9pE'6L90€ 00'000'026'9Z 00'000'026'9Z 00'000'S95"vz 00'000'22/'2L (1) SILNINHOD SV LIIDIA svLI3D34 Old OQVLINSIA - SIVOSIS SVIIW JGVOIALYN Sz0Z OQ - SVINYINIINVÔNO SIZIALINIA AQ 137 va SNILNV9OL OQ OaV isa SeSUBUIJ OP OPI9499GS Iediajuny ogojosa SINDIIAOS VAIIXIIL OLVNIH VNVLNVS tese oma (su'ep-LLp'9) (og'esz'spo"9) (o0'0zg:2Lg's) 00'00p'sez (o0'000'LLg'z) (oo'00p-pap'e) (MAXI) ORVINRSA OQVLTINSIA Ob'pzz'6av or O9'ELO'968'2€ 00'0Z5'ZLE'ge 00'009'p94'2Z 00'000'922'8z 00'00h:9ez'LZ (A+A+I)=(NA) SVAINON SIVOSIA SVSIdSIA v9'290'29 ee'pas'es 00'08H'LS 00'006:Zb 00'000'6€ 00'000'0€ (IA) VIDN3ONILNOO 30 VAHISI 9uoLs'epe'p ez'990'pzs'p 00'0pb'LZ0'p 00'002'LSE'€ 00'000'pz6'r 00'000'609"€ (A-AD=(IA) Iedeo ep sieostj sesedseq 96'6c0'cez or'6os'szg'z Lh'zog'B0r'T 00'006'6zz 00'000'60Z 00'009'091 (A) ePINa ep ogdezmuowy o0'0 o0'0 o0'0 o0'0 00'0 o0'0 SeJ!ISOUBUI-] SOQSIGAU 9z'oLs'gpe'p 8z'990'pz5'p 00'0bb'Lzo'p 00'00Z'LSE'€ 00'000'p26'+ 00'000'609'€ SOjuSuH Sou] ze'oss'Leg:z 89'925'66L'Z Lh'Tyrecço 00'00L'L8S'€ 00'000'€gL'S 00'009'69/'€ (A) TVLIdVD aa Sysadsaa 0S'96L'69T'SE ve'zoc cozer 00'009'ppz'6z 00'005'02€"pZ 00'000'€LE'gz 00'00b'265'2L D=(H) SILNINHOO SIVOSIS SVSIASIa 98'zBp"z06'SL Te'zrezo0'st 00'0og'68L "EL 00'005"L66'0L 00'000'022'0L 00'002'065'8 SejusLoo sesedseg seung 6€'256'Z 26'905'Z 00'009'9 00'005'5 00'000'5 00'000'€ (1) epia ep soBiesua a son b9'CL7ageeL z9'0s0'Loz'et 00'008'ps0'9L 00'000'62€'€L 00'000'gpg'zL 00'002'200'6 SIB/90S SOBIeDUI O |2ossa ee'esL'z92'se L6'668'027'C€ 00'002'LSz'6z 00'000'92€"pZ 00'000'g,g'ez 00'00b'009'21 (1) SILNINHOD SySaIdsaIa Svsadsaa ONYINISA OQVIINSIA - SIVOSIS SVIIN IGVGIALYN SZ0Z 0QT - SVINVININVÔNO SIZINLINIA AQ 37 va vavdvHo JGVGIALLVN VA VAVAVHO SO OldIDINNN SNILNV9OL OQ OQVISa AAA TA P( | 1444119 SeSUBUIJ OP OuEj91D9S Iedidjuniy ogsjosa SaNDtaaos dy Si VNVLNVS o ona EA 00'0 6e'ges'gpz Lo'per't9z ve'gpe'sbz (gg'p6L'L26'6) LT 'V9s'6e6 0z TVYNINON OdyLINSIA 90'ezV'pezel 90'BzL 'bzz'eL 19'6€9'S2p'TL 99'SLZ'PLZ LL z/'99e'8960L LT 9562607 (AA) VOINON TVOSIS VAIAA 00'0 o0'0 o0'0 o0'0 00'0 00'0 (A) SOGIDIHNODAA SOAISSYd o0'0 00'0 00'0 00 o0'0 o0'0 (A) SIQSVZILVARdA 2 SVLIZO3A 90'ezL'pezel 90'8zL 'bez'eL 19'6e9'szpaL 99'SLZ'PLZ LL z/'99€'8960L L7'9g'6e60Z (1-D=(m) vainom vavarosnoo valna Z9'z00'2be'L Z9'zo0'2pe'L 6L'19/0/Z'L vz'66L'E6L'L S/'L20 LV ec'caL99z SOpessa00Id JeBed e sojsow (-) V9'L9g'oL L9'LogoL bL'LpeoL 66'60/'6 S/'L60'6 s6'sbz 292 SOJSoUBUI;J SSISABH ze'pezars Ze'ber ais eg'LiZ gap ze'eel psp 06'022'scy ve'pez'L06 OujeoUBU! OANy (6g'g0g'gz8) (eg'g0g'gzg) (zy'poz'942) (ce'66z'622) (oL'sog'ze9) 9p'L2e'z06 (1) sagônaaa oc'esg'gez:z 0c'sg'sez'Z LVespezgo OZ'spo'esp'9 ae'ozo gro SL 'peg'gsp'pL SEPIAI SeNng L0'TLOSLV'S L0'TLOSLI'S so'esp'szg'p €0'026'0€S'p oe'Lep'cpep es'g6z'98€'2 euBINIgOW EPIAQ 2e'VLg'0op Tr 1e'Lig00bZL Se'se6'869'LL EL'SLE' PG OL zo Los 'sez'oL eL'teo Lhe tz (1) vavarosNnoo vala TVNINON OqvVLINSIS “VNINON OQVLINSIA - SIVOSIA SVIIW IGVGIALYN SZ0Z OCT - SVINYINIINVÕIO SIZINLINIA aQ 137 va vavdvHo 7 n , JQVOIALLVN VA VAVAVHO JA OldiDIN SNILNV9OL OG OqyISI , , , 7 [7 & |? ú 17 q y y ERRRRRRRRE 00'0 o0'0 00'0 00'0 00'0 00'0 o0'o 00'0 00'0 oxieay - (Sad WAS) |euoN sad 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 oo'o 00'0 00'0 (190) epinbr epepuosuog epina o0'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 o0'o oo'o 00'0 00'0 (20) epepiosuog esgana epiia (1-0) = (11) yum ep (zz'6z) (oo'008",9) (zr'se6'poz'6) (ze'ez) (oo'oog",9) (oe'zsg'0p/'8) (ge'zz) (o0'008',9) (Zy'zys"veg'z) ewtoy - (SddH WAS) ouguud opeynsey Seugud Sesedseg 00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 00'0 o0'o 00'0 00'0 ap JeBea e sojsoy sp ojusuedea L0'pz 00'004"L85'€ Zz'0ss VE9'Z L0'yz 00'00L LeS'g - 89'5/9'664'2 vo'zz 00'00"Les'€ Ly'Trr'eceo teydeo op seuguiia sesedseg 9v'os 00'00S'L66'0L 98'z8Pz06'S4 91'0g 00'009'L66'0L ce'cre zoo 16'9p 00'005L66'0L 00'008'68L EL Sejus1109 sesedseq seno 90'L9 00'000'62€'€L V9ELI'9GE'6L 9019 00'000'62€'€L Z9'050'L92'8L 2V15 00'000'62€'€L 00'008"pS0'9L SIBI9OS SOBIEIUI O [BOSS Fado 00'00S'02€'pz OS96LesTse az 00'005'02€'bz v6'zor coz ge PL'poL 00'005'02€'pz 00'009'ppz'6z SeJuS1OD SeuBuILIA SESSdsaq 6z'seL 00'009'L56'2Z c'oprosezy — ea'sel 00'009'156'2Z T9'896'z9p'0p 19'924 00'009',96:2Z Ly'Tre pigs (11) sengupg sesadseq tS'geL 00'000'000'8Z S/'V17'096zp Lo'seL 00'000'000'8Z 16'620'6290b ee'gzL 00'000'000'8z Ly'Terzegse Ie304 esadseg Lp 00'000'080' > bh'BLV'ZOE | bL'p 00'000'080' | osELpezz'l se'g 00'000'080' | 00'000'080' L Ieydeo ep seuguia sejjoooy ee'o 00'000'09Z s6zzrELe 66'0 00'000'09z oz'ez/'sez geo 00'000'09z 00'000'09z Sejus1OD SejS99y seno 196 00'008'89€"pZ crrigoseez 2926 00'008"89e'bz 0S'099:217'2Z 21'98 00'008'89g'pz 00'008"89€"pz SeJuSOD sejouguejsuel| e'8 00'000'L81'Z ce'ssgezoz sz'e 00'000'L8L'Z zoeLrospz uz 00'000'L8L'Z 00'000'L8L'Z ep segóinquuog s sexe| Ped 96'LOL 00'008'608'9Z 6BTPGEZETE 96LOL 00'008"608'9Z Z'z00'p6p'0€ 27'6 00'008'608'9Z 00'008"608'9Z SejJuS1OO SEUBUILIA SEjS90% 90'90L 00'008'688'2Z Of'Lorszgee — go'gor 00'008'688'2Z Te9Lpezz ve Le'66 00'008'688'2Z 00'008'688'2Z (1) seugwd segodoy er'9oL 00'000'000'8z S9'G29'857'c€ 8r'90L 00'000'000'82 00092248" LE 0/'66 00'000'000'8Z 00'000'000'8Z I2J04 2920 SIVNNV SVIIN SIVNNV SVLIN - SIVOSIA SVIIN JOVOALLYN Ra) STOZ 007 - SVIIVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 37 JQVGIALYN VA VAVAVHO JA OldiDINNA SNILNV90OL 0Q OqViSaI ú q SUVUCSUIaI PP VISIT sanotiaos dE OlLvNaIS a 00'9 00'9 PRAIA 0s'9 0s'9 9c0c og'9 og'g TAUÁ SOIYNOIIVTANI SIDIAN] ze'szc cos LE V9'€0Z'806'6Z L'68c'e80'8z 794 - epinby7 ejuauoo ejtssoy SONIINVAVA SIVNNV SVIIA - SIVOSIA SVIIN SAY DUNA | SZOZ 0071 - SVIIVININVÔIO SIZIALINIA JA 137 JQVGIALVN VO VAVdVHO aa Old INNIA SNILNV9OL 0Q OQVISI euum ep 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 Oxtedy - (Sddk INIS) IeuioN opeynsoy 00'o 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (104) epinbm epepiosuog epia 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 000 (94) epepiosuog eliana epiaia (11 = 1) = (11) eyum ep og'oy (se'sL rece) (ee'pt) (se'styzzpe) (ge'zy) (oo'o00'bEL"E) BUY - (Sad WaS) ouBUuA Opeynso fooo) (sozerizer) — sa'goL sezoe'pis'oz LESLLL 00'000'9bb'gz (Il) seugwua sesodsog 00'0 (gozer'sL6'L) S9'60L S6'z98 p/5'9Z By'LLL 00'000'064'8Z 12301 Esedsaq 00'0 (og'zsg'602'7) ce's6 02'Zbb' col ez vo'66 00'000'ZLE'ST (1) SEGUI SEj990% o0'0 (ogpssserz) — er'g6 or'spr'oeL'ez vo'66 00'000'S9p'sz [2301 2319908 HORIILNV OIDJINIXI OA SVLIN SVA OLNININdIAND OQ ovôvinvav HORJILNV OIJIHIXI OA SIVOSIA SVLIN SVA OLNININdANO OQ OYSVITVAY - SIVOSIS SVLIIN SZ0Z 007 - SVINVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 aQVGIALLVN VO VAVAVHO JA Oldj2INNIN SNILNV9OL OQ OdV isa SseSuUBul Pp OuE9100S jediotuni onasssd SaINDAAON ValaXIaL PiuNas VNVINVS Ee omna ce'Leesez'pz P9'pLr'oss'sz “94 - epinbm ejuauog ejsooy SONIIWyaVA HORILNV OLD IHIXI OA SIVOSIA SVLI SVA OLNINIHAIAND OA OYôVITVAY - SIVOSIA SVIIW E | SZ0Z 007 - SVINYLNIINVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 V JQVGIALVN VA VAVAVHO JA OldjJDINNIN SNILNV9OL 0Q OQVISI euum ep oxtegy - (Sddy oo'o o0'0 00'0 00'0 00'0 00'0 Was) [eujuoN opensoy 5 , , , , , (190) 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 epinb7 epepiosuoo epig 00'0 oo'o 00'0 o0'0 00'0 00'0 epepiosuog eolgnd e; = (111) eyum ep eutoy - (Sady 00'9 (zr'sgo"poz'6) soc (og'essop/'8) vel (Uy'trsveg'z) (oz',26'h) (00'008"L9) 9Hyt — (oo'ooo'yer'e) (00'000', 59") WaS) ouguua opeynsou 00'9 TL'9p/'068'zb BOT, z9'896 zap bel Lp'crepisse (22) — 00'009'196:22 (ev'ge) — o0'000'9b'z 00'000'29€'|Z (11) seugutsa sesadseq 00'9 S2'H17'096'zb BOT, — 26'6206250 vLEL Jy'torceose (2) — 00'000'000'82 (er'ee) — o0'000'06h8z 00'000'00%'LZ Ie3o1 esedseq 00'9 0E'L9/'ge9'ge 8OT ceoLpecrte vie 0000868827 ve6 00'008'688'2Z (eg'zh) — oo'000'cLe'sz 00'000'94 221 (1) seguia sejjoooy 00'9 S9'az9'85/'c€ BOT, — 00'09/2b8't€ viEL 0000000082 so'6 00'000'000'8Z (6z'er) — o0'000's9p'sz 00'000724'21 tejo 1 E)1090y SILNINHOO SOdINA V SINOTVA SIHOIHILNV SOIO/OHIXI SIN SON SVAVXIA SV INOD SVAVEVAINOO SIVNLY SIVOSIS SVIIW JGVOIALYN SZ0Z 07 - SVINVININVÔÃO SIZINLINIA 3 137 Va VOvdvHo vw JQGVGIALLVN VG VAVAVHO JA Old DINNIN SNLLNV9OL OQ OqViSa SEVUCULS 9P OUGISIDOS Jedi UN ognajald SINDTHAOA VAIIXIIL OLVNIS VNVINVS SN ona dá euum ep oxjeqy - (Sady 00'0 o0'o o0'o 00'0 00'0 o0'0 Was) IeuuoN opeynsoy ; , , , , , (120) 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 epinbr epepjosuog epi (20) 00'0 o0'0 00'0 00'0 00'0 o0'0 epepijosuos eoljqna BPiAIq (1-1) ; o , ingarrss + ; ppa Ri cano . near una = (Ill) eyum ep ewpy - (Sady 00'9 (cy'see'poz'6) soc, — (og'essop/'B) Prel (Lp'tpsreo'z) (oz',26'p) (00'008" 9) op — (oo'ooo'per'e) (00'000",S9'€) Was) ouguua opeynsou 00'9 ZL'9p/'068'2y sozL — zo'ggozabor Prel Jp'ereprsse (2214) — oo'009' 56:27 (eree) — oo'000'9b'gz 00'000'29€"LZ (11) senguag sesadsaq 00'9 SZ'L27'096'Tp 8o'zL 26'620'6Z5'0P pi'el Ly'Tey Tese (s4'4) 00'000'000'8Z (gi'ce) 00'000'064'8Z 00'000'004'LZ Iejo | esadsaq 00'9 0€'L9/'geg'ce so TE'9LP' TZ Le b/'EL 00'008'688'2Z +e'6 00'008'688'2Z (gg'zp) 00'000'ZLE'SZ 00'000'9L2'ZL (1) seuguna segsooy 00'9 S9'gz9'857'€€ sol 00'092'248'L€ +L'el 00'000'000'8Z so'6 00'000'000'8Z (6z'ep) 00'000'594'sz 00'000'222'2L tejo 1 ejedoy SI LNVISNO9 SOdIud V SIHOTVA SIHONIILNV SOIO]IHIXI SIHL SON SVAVXIA SV NOD SVAVAVAINOO SIVNLYV SIVOSIA SVIIIN E | SZ0Z 007 - SVIIVININVÔNO SIZINLINIA JA 37 V JQVGIALLVN VGA VaAvdVHO JA OldiDINNIA SNLLNV9OL 0a OdVISI se'o SV'LLZ'0OS "OL 90'ZL Si'precegoL SZ'gL 9L'gzo 0997 00'0 00'0 o0'0 o0'0 00'0 00'0 00'0 00'0 oo'o 00'0 oo'o [ooo] se'o SV'LLZ'0os "OL 90'2L Si'pre'ses'oL SZ'9L 9L'ezo 099 TV1IOL opejnunoy opeynsey SenSsoy Ietdeo/0uguuea E OaINdI OINguRILVA OdIND] OINQUIHLVA OQ OyôNIOAI - SIVOSIA SVIIN Szoz 0d1- SVIRIVININVÔHO SIZINLINIA 3G 137 SQVGIALLVN Va VavdvHo aq OldIDINNIN SNILLNV9OL 0G Oqvisa JOVOIALLYN Va VOvdYHS ARERRE| SESUCUIS SP OUEJ9IDOS jediojuniy ogasssa sanotadaos ass pivnas VNVLNVS “eo oma 4 o0'o 00'0 oo'o 00'0 oo'o 00'0 7VLOL 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 opejnunoy opeynsoy oo'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SeASSsoy 00'0 o0'0 oo'0 00'0 o0'o 00'0 jeydeo/o1uguiuea ORIVIONICIAIAA INIDIN OaIND]T OINQUISLVd OA OYÂNTIOAI - SIVOSIA SVLIIN E| SzZ0Z 007 - SVINVLNIINVÔNO SIZIALINIA 3Q 137 v HQOVOIALVN VA VAVAVHO Ja OldjDINNN SNILNV90L 0G OQVISI 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 o0'0 00'0 00'0 00'0 SINDIAOA VIIIXIIL OLVNIS oo'o VNVINVS ES ona 00'0 (11) TV LOL EE at cp | ONI39NVNIS OQTVS | . 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 00'0 SSJOPIAISS SOP BIUPPIASIA OP OUdQJJ SUIDOW |B/20S BIOUPPIAdIA OP [2199 SuIDoy VIONIAIAIAA 20 SINIDIN SOA SILNINHOD SVSIdSIA epuIa ep ogdezguowy SBJjS9UBU|) SOQSJOAU| sojusuugsaAu| IV LIdVO 3Q SVSaIdSaIa (1) SOALLY 3a OyôVNaNV va SOSYNIAN SOA OydvINdY 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 SvavINdaIXI Svsadsaa seJjsdueuIj SSgôBoI|dy Sp sojuaujpusy si9AIBuBju] SUSg ap ogdeusiy SISAQUI] SUSH Op OBÍBUSIIy SISAOIN SUSg Sp oBdeueily (1) SoALLv aa OyôvNaINv - TVLIdvD Ja SvLIIDI4 | SvavZzINvaIa SvLIIDIA | SOALLV 3Q OYSVNIINV V NOD SOGILHO SOSHNIIA SOQ OyÍVINAY 3 NIOIO - SIVOSIA SVIIN JOVOIALYN SZ0Z 007 - SVINVLNINVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 Va VavdvH) vw SNLLNV9OL OQ OqVISa JOVOIALVN VO VAVdVHO JA OldidINDIA Vo WWE Teias af af GS LR beuiibdra SeSUBUIJ OP OUPj9109S JediiuNI Oysjeid sanotadou valaxia OLVNIS ao ona Festas “sepipsu! sesse Jod eysau eysjAsJd eyjades 1219X9 O BJBA :VLON Sepejaje OBI9S OEU SEJS|ASIÁ S|BISY Seja Sy "sOuE SO SOpoj WS uS9A pf anb 'ojdiojuny op ougInqui 9BIP99 OU OJSIASId SOLPINqU; SOjo1jauaq so ejdwsjuos e V '000Z/L0L JejuUSws|dwog 197 “jeos!y apepijigesuodsey ap [97 ejad sopiasjegeysa op ouuap ej12901 ep ejunue: ewnyusu ejsIAsId esjuodus as ogu Gzoz ep Ov5VSNaIdINOD Gaio VISIAIdA VLIIDIN VA VIDNNNIS A ostou! “oz 8 “op Buy “JT SvLadas 3 VIONONSA VO OYÍVSNIdINOS 3 VALLVALLSS JOAN SZ0Z 007 - SVIHVLNINVÔÃO SIZINLINIA 3G 37 Há Hora) JQVGIALLVN VOA VAVAVHO IO TVdIDINNA VAN LIIIINA N H SEVUCUII PM VUGIVIDOS Iediojuniy ogojosa SINIIIAOS VAIIXIIL OLVNIS AS omna 00'0 o0'0 00'0 o0'0 00'0 o0'0 o0'0 o0'0 o0'0 00'0 (arm) = (A) 2204 ep ogsuedxa ap epinbr7 weBiew ddd J0d sepeJs6 9904 senoN 990 SeAoN (al) exug waBiew ep opezygn opjes (11+1) = (111) enug webrey (11) essdsag ep ejusueuusq ogônpey (1) ets00u ap ejusueunsa ojuauuny op Bula opjes S3QNNA 08 sejougusjsuel | (-) SIBUOJIMNSUOD Sejouguejsuel | (-) Byodoy ep ejusueuusa ojusuny + OCVNNILNOI HILYHVO JA SVINQLVORISO SVSIdSIA SVA OYSNVdXI aq WIDAVIN OQVANILNOO JILYAVO JA SVINQLVOIHHO SySIdSIA SVA OYSNVdXI JA NIDHVA - SIVOSIA SVIIWN JQVGIALVN VA VAVAVHO JA OldIDINNIN E | Sz0z 007 - SVINYLNIINVÔNO SIZINLINIA JA 137 v SNILNV90OL 0G OqaVISaI 00'0 00'0 00'0 SOANYV 9 SOJSI!Q 'suSg ap opóeueily 00'0 00'0 00'0 (11) TVLIdvD 3a SvLIada4 00'0 oo'o oo'o SeJuSJ1OD Sej1S90y sIBUSA o0'0 o0'0 00'0 (1) Sady OP enenyy 49494 9p ogdezpuowy eJed sodjpguoa seuody oo'o oo'o 00'0 seuwiboy SO aus eJtodueu!j ogãesuaduos o0'0 00'0 00'0 SeJuSLOZ SEJI990Y SEJNQ 00'0 oo'0 o0'o SOSINSS Sp ejioooy o0'0 00'0 00'0 SIBIUOULJEA SeJIS99% SEYNQ oo'o o0'0 oo'o SOLPBIIIGOIN SSI0J2A Sp sejtsooy o0'0 o0'0 00'0 SeuBI|IgOu| Sejjo90 4 00'0 o0'0 00'0 [BIUOUNJSA Bj1099H o0'0 00'0 00'0 sejsIuOIsudd oo'o oo'o 00'0 SOAIeu| 00'0 o0'o 00'0 SONY 00'0 00'0 00'0 SIBUOJEAS SSQÍINQUJUOD OP Bjlo90%] oo'0 00'0 00'0 sejsiuolsusd 00'0 00'0 00'o SOAjeu| 00'0 00'0 00'0 oNy 00'0 00'0 00'0 sopeinbas sop segóinqujuoo ap egtsosy 00'0 00'0 00'0 (1) SILNINHOD SVLI3DIN aba ds RE | Sddi - SIHOCIAHAIS SOA VIDNIAIAIAA JA OlIdQUA IWIDIN OA SVIIYIDNICIAIAA SVSISAIA A SVLIZOIA | Sddy OG IVIHVNLV 3 VHIZONVNIA OYSVALIS VA OVÍVITVAY - SIVOSIA SVLIW E| SZ0Z 007 - SVINYININVÔHO SIZINLINIA JQ 137 ) GIVCIALLVN VA VAVAVHO 3Q OldiSINNHN SNILNV90L OQ OqVISI 00'0 00'0 00'0 OJIS9UBUIS HIUPA SP eingagos eJed sosinooy 00'0 00'0 oo'o Sddy O eJed segody soyng 00'0 00'0 00'0 SOpIuySps1d SSI0J2A SP ON!pQusd SHody - ogdezpIOwWYy Sp oueld 00'0 o0'o 00'0 Jejusua|dns jeuosgea ogóInqujuos - ogdezuowy ep oueld (A) OySvZNvLIdvO NI OQNNA OQ SvSIdSIa SVA TVLOL 00'0 oo'0 o0'0 SeuPIDU9PIAdIJ SESSdSSG SILUSG 00'0 oo'0 00'0 seulBoy SO aJjua eJjSdueu!j ogdesueduos 00'0 00'0 00'0 SEuPIDUSpIASIJ Sesedsag seno 00'0 oo'o o0'0 euoIy Jod ssgsusd oo'0 00'0 00'0 seuopejussody oo'o 00'0 00'0 solojjousg 1+ 1) = (Al) - OyôvVZNV.LidV9 W3 OQNNA OQ SyLIZ934 SVO TVLOL oo'0 00'0 00'0 jeydeo ep sejsd0y seno 00'0 oo'o 00'0 SOLU]SPJdUI Sp opdeZ]IOuIy Sddi - SIHOCIANAIS SOA VIDNIAIAINA JA OlNdQUA IINIDIN OA SVINVIONICIAIAA SVSIASAA A SVLIIDAIA | Sddl 00 IVIHVNLY 3 VEIZONVNIS OYSVALIS VA OVÍVITVAY - SIVOSIA SVIIW JaGVOIALYN S20Z 007 - SVINVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 Va VOVdYHO k JQVGIALLVN VA VAVAVHO JA OldIDINNIN SNLLNV9OL OQ OqviSa ELE LLECLLLLLELLLLLLLLEELLLLLrPEPPLLLLEIISITITIIS hastes — Dad nel mé A ota 7 TeECIUNH ONSJSIA SINIIRIAOU VYIIXIIL OLVNIS VNVINVS RS ona 00'0 00'0 00'0 00'0 Eco 00'0 oo'0 00'0 oo'o AAA 00'0 o0'0 00'0 oo'o Lcor (ORIVIDNIdIAINA ONVId) OVÔVZNVLIdVD NI OQNNA SIHOCIAHAS SOA VIDNIIAIAA JA ORIdQUA INIDIN 0d TVIHVNLV OydaIrOad SOjSIId 8 SUS SOJNQ 00'0 00'0 00'0 oo'0 00'0 00'0 segãeaI|dy e sojususeau| o0'o 00'0 o0'0 ExI29 ep sejusjeninba e exieg Rai Ee | Sddi - SIHOGIASAS SOA VIDNIAIAIAA JA OlIdQUA IINIDIN OA SVIIVIDNICIAIAA SVSIASAA A SVLIZDIA | Sddd OG IVIHVNLY 3 VEIIONVNIA OVSVALIS VA OYôVITVAY - SIVOSIA SVLIW E | SZ0Z 007 - SVINVLNIINVÔNO SIZIALINIA 3Q 137 v JQVGIALVN VA VAVAVHO JA OldIDINNIA SNILNV90L 0Q OdVLSI SC a TE PEDE jedizuniy ogsjesg saNDHIAON 27 Pam VNVLNVS ares oma a, 00'000'09z “V10L |00'000'09z av1oL nro SVISYNOINHOSIA SVSIASIT IA 00:000/08 OLNIINVIZINVO OQ HILHVA V SIVNOIDIAY SOLIAI4O 3A venisaay 0900008 SIvIIANE SVÔNILNS a SVIIYNOINMOSIA SVSIASIA 30 (ong 024 VISIAIHA OVN VAVANOSNOD OLNINVIZINVO OQ HLLHVA V SIVNOIDIAV SOLITINO 3 VENLHIaY VGIAIA VO SONNF 3 OVIVZILHOWV 3 OLNIINVOVA NOD VS3dSId oca To VIONSONILNOO oio:0g VOSSA NO9 SVISIATHA SVSIASIA 3Q VAHaASaIA VOA HILHVA V SIVNOIDIAY SOLIGIHO JA VENLHIaV SVG W3NYV EVLIdNI VSSOd IND ONSINYNOIONNA 3Q TVIHVIVS OLNIANY SVIINFAIAO Ad a SIVISI4 SOISIN IA OALLVILSNONIA SVIONICIAOAA I SIVOSIS SOOSIN SOQ OALLVHLSNONAA - SIVOSIA SVIIWN q val A SZ0Z OCT - SVINYLNINVÔNO SIZINLINIA JA 37 q var Eb) E JQVGIALLVN VA VAVAVHO 34 OldjD INN SNLLNV9OL OG OQVISI q44 saNDIHAOA aIXIIL OLVNIS a om 00'0 00'0 00'0 00'0 oo'o o0'0 00'0 o0'o 00'0 00'0 00'0 o0'0 mio! re | (ORIVIDNIdIAZAA ONVTA) OVÍVZITVLIdVO NI OQNNA SIHOGIANAIS SOA VIDNIIAIAA JA ORION IWIDIN 0A TVISVNLV OydaIFONA o0'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 000 o0'0 00'0 000 ã BERES Sddi - SIHOCIANAS SOA VIDNIAIAIAA JA OlNdQUA IINIDIN OA SVINVIONICIAIAA SVSIASIG Sdda 00 IVIHVNLV 3 VEIZOINVNIA OVÔVALIS Va OVÂVIVAVY - SIVOSIA SVLIWN SZ0Z 007 - SVISVININVÔNO SIZIILINIA JA 37 3QVGIALVN VA VAVdVHO JA OldJDINNIN SNLLNV90L 0G OQVISI seduBul4 op ougja1Dag fediojuniy onsjosa SINDIRIAON VENIXIIL OLVNIU VNVINVS “Sp oma 00'000'09Z v1oL |00'000'09z “v1oL Ra SVINYNOIIISISIA SVSIASIT IA ano. 00 000/08 OLNINVIZINVO OQ HILHVA Y SIVNOIDIAY SOLIAIHO 3a ventuaav 0000008 SivIDIaNE SVÔNILNIS ss - SVRIYNOINEÓSIO SVSIASIA 30 qo ogp0zr VISIAZHA OVN VAVAINOSNOD OLNIINVIZONVO OQ HILHVA V SIVNOIIAV SOLIAZHO 3Q VENIHIaV VGIAIO VA SONNN 3 OVIVZILHOWY 30 OLNINVOVA NOD vSIASIA O DO CO VIONFONLINOS oonor09 VOSSId NOO SVISIAZHA SVSIASIA Ja VAdaSas Va SILHVd V SIVNOIDIAV SOLIAIHO Ja vantdaay SVIINIAIAOUA 3 SIVOSII SODSIN JA OALLVILSNONIA SVIONIAIAOAA À SIVOSIA SOISIA SOA OALLVHLSNONAA - SIVOSIA SVIIN S20Z 007 - SVISVININVÔIO SIZINLINIA 3Q 137 SNLLNVIOL [oja] Oqvyisa SVG NINV AVIIANI VSSOd IND ONSINYNOIDNNA JO TVIAVIVS OLNIANV