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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaQue "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências". Votação:(Aprovado).
native_id140

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FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 009/2024
Chapada da Natividade/TO, 11 de dezembro de 2024.
DO RELATÓRIO
Fora encaminhado para esta Comissão Permanente Projeto de Lei nº 009/2024 de
inciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre As Diretrizes Gerais para
elaboração da Lei Orçamentaria de 2025 e dá outras providências..
DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 009/2024 está de acordo com a ordem constitucional, formal e
material, obedecendo a todos os requisitos legais, regimentais e constitucionais
exigidos para a tramitação de proposição de sua natureza.
DAS EMENDAS ar
Após debates, a comissão apresenta emenda para que conste assim o art. 6º:
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos
termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o
limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na
própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do
próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
DO PARECER
Ante ao exposto, o Projeto de Lei nº 009/2024 é constitucional, cumprindo as
normas legais, assim exarando parecer pela sua aprovação com emendas. Esta
Comissão Permanente devolve à Mesa Diretora, o Projeto de Lei em pauta, para
que seja colocado em votação.
VA Cd Cos SIM
Vereador bao Mistpia VR Pereira Dias ne - Da
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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Vereador Juvenal Fernandes Oliveira
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
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Vereador Francisco Dias de Oliveira
embro da Comissão de Finanças e Orçamento
APROVADO EM
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Parecer Jurídico
Referência: Projeto de Lei nº 009/2024
Autoria: Pref. Élio Dionizio de Santana
Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei
Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, sobre
o Projeto de Lei nº 009/2024, de autoria do Chefe do Executivo, que tem como
objetivo: Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei
Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
DA ANÁLISE JURÍDICA
No que concerne o aspecto da materialidade do projeto de lei, a
proposta apresentada pelo Executivo Municipal possui validade por se tratar de ato
que está dentro de previsão legal como uma das atribuições da administração do
Município.
Como ensina o Prof. CANOTILHO, a análise do aspecto formal de
uma norma incide “[s]obre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização”. Isso significa que,
sob o prisma formal, deve-se avaliar os pressupostos da proposição, especialmente a
adequação de sua forma e produção, apontando, por exemplo, eventuais vícios de
competência, iniciativa ou procedimento.
Os princípios da Administração Pública estão numerados no art. 37
da Constituição Federal. Estes princípios são a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade, e a eficiência.
Cumpre salientar que o projeto está em conformidade com todos os
princípios do artigo 37 da Constituição Federal. Notadamente os valores trazidos
obedecem ao princípio constitucional da Razoabilidade que devem pautar qualquer
ato administrativo.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade e técnica, depois de observadas as recomendações previstas neste
parecer, em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, e eficiência OPINAMOS pela aprovação do presente processo.
Chapada da Natividade, 26 de dezembro de 2024.
—
UPA
ADVOGADO OAB-TO 5172

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