| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Que "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências". Votação:(Aprovado). |
| native_id | 140 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Lei nº 009/2024 Chapada da Natividade/TO, 11 de dezembro de 2024. DO RELATÓRIO Fora encaminhado para esta Comissão Permanente Projeto de Lei nº 009/2024 de inciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre As Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentaria de 2025 e dá outras providências.. DA ANÁLISE O Projeto de Lei nº 009/2024 está de acordo com a ordem constitucional, formal e material, obedecendo a todos os requisitos legais, regimentais e constitucionais exigidos para a tramitação de proposição de sua natureza. DAS EMENDAS ar Após debates, a comissão apresenta emenda para que conste assim o art. 6º: Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. DO PARECER Ante ao exposto, o Projeto de Lei nº 009/2024 é constitucional, cumprindo as normas legais, assim exarando parecer pela sua aprovação com emendas. Esta Comissão Permanente devolve à Mesa Diretora, o Projeto de Lei em pauta, para que seja colocado em votação. VA Cd Cos SIM Vereador bao Mistpia VR Pereira Dias ne - Da Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento A UE Vereador Juvenal Fernandes Oliveira Relator da Comissão de Finanças e Orçamento 1 Vereador Francisco Dias de Oliveira embro da Comissão de Finanças e Orçamento APROVADO EM EM III f2/2 I AS / AMO AME dé a fam U XE sinatura “e ES *Larmo APROVADO E M/2/12/ AsSinatir B Bh Amo Parecer Jurídico Referência: Projeto de Lei nº 009/2024 Autoria: Pref. Élio Dionizio de Santana Ementa: Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. DO RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, sobre o Projeto de Lei nº 009/2024, de autoria do Chefe do Executivo, que tem como objetivo: Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. DA ANÁLISE JURÍDICA No que concerne o aspecto da materialidade do projeto de lei, a proposta apresentada pelo Executivo Municipal possui validade por se tratar de ato que está dentro de previsão legal como uma das atribuições da administração do Município. Como ensina o Prof. CANOTILHO, a análise do aspecto formal de uma norma incide “[s]obre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização”. Isso significa que, sob o prisma formal, deve-se avaliar os pressupostos da proposição, especialmente a adequação de sua forma e produção, apontando, por exemplo, eventuais vícios de competência, iniciativa ou procedimento. Os princípios da Administração Pública estão numerados no art. 37 da Constituição Federal. Estes princípios são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência. Cumpre salientar que o projeto está em conformidade com todos os princípios do artigo 37 da Constituição Federal. Notadamente os valores trazidos obedecem ao princípio constitucional da Razoabilidade que devem pautar qualquer ato administrativo. DA CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência OPINAMOS pela aprovação do presente processo. Chapada da Natividade, 26 de dezembro de 2024. — UPA ADVOGADO OAB-TO 5172