| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Que " Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Chapada da Natividade, estabelecendo o Programa para o Exercício de 2025 e dá outras providencias. "Votação:(Aprovado). |
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FINANÇAS E ORÇAMENTO Parecer ao Projeto de Lei nº 012/2024 Chapada da Natividade/TO, 11 de dezembro de 2024. DO RELATÓRIO Fora encaminhado para esta Comissão Permanente Projeto de Lei nº 012/2024 de inciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Estimativas de receita e fixa despesas do Munícipio da Chapada da Natividade, estabelecendo programa para o exercício de 2025 e dá outras providências. , DA ANÁLISE O Projeto de Lei nº 012/2024 está de acordo com a ordem constitucional, formal e material, obedecendo a todos os requisitos legais, regimentais e constitucionais exigidos para a tramitação de proposição de sua natureza. DAS EMENDAS / Após debates a presente comissão não apresenta emenda. DO PARECER Ante ao exposto, o Projeto de Lei nº 012/2024 é constitucional, cumprindo as normas legais, assim exarando parecer pela sua APROVAÇÃO. Esta Comissão Permanente devolve à Mesa Diretora, o Projeto de Lei em pauta, para que seja colocado em votação. Vereador Haras Pereira Dias À Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento r Vereador Juvenal Fernandes Oliveira Relator da Comissão de Finanças e Orçamento ncisco Dias de Oliveira mbro da Comissão de Finanças e Orçamento APROVADO EM EMA Iê AO M MA O Asai inatur APROVADO EM VM [É busmo APROVADO E 2º husme tnáni É bo Pini Parecer Jurídico Referência: Projeto de Lei nº 012/2024 Autoria: Pref. Élio Dionizio de Santana Ementa: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Chapada da Natividade, estabelecendo o programa para o exercício de 2025. DO RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, sobre o Projeto de Lei nº 012/2024, de autoria do Chefe do Executivo, que tem como objetivo Estimativas de receita e fixa despesas do Município de Chapada da Natividade, estabelecendo o programa para o exercício de 2025. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. DA ANÁLISE JURÍDICA No que concerne o aspecto da materialidade do projeto de lei, a proposta apresentada pelo Executivo Municipal possui validade por se tratar de ato que está dentro de previsão legal como uma das atribuições da administração do Município. Como ensina o Prof. CANOTILHO, a análise do aspecto formal de uma norma incide “[s]obre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização”. Isso significa que, sob o prisma formal, deve-se avaliar os pressupostos da proposição, especialmente a adequação de sua forma e produção, apontando, por exemplo, eventuais vícios de competência, iniciativa ou procedimento. Os princípios da Administração Pública estão numerados no art. 37 da Constituição Federal. Estes princípios são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência. Cumpre salientar que o projeto está em conformidade com todos os princípios do artigo 37 da Constituição Federal. Notadamente os valores trazidos obedecem ao princípio constitucional da Razoabilidade que devem pautar qualquer ato administrativo. DA CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência OPINAMOS pela aprovação do presente processo. Chapada da Natividade, 26 de dezembro de 2024.