| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-11-28 |
| Ementa | "Institui o serviço de Acolhimento em "FAMÍLIA ACOLHEDORA", no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social deste município e dá outras providências. Votação:(Aprovado). |
| native_id | 143 |
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CHAPADA DA NATIVIDADE sea Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade a Poder Executivo Ofício Mensagem à Câmara Municipal nº 13/2024 Chapada da Natividade-TO, 28 de novembro de 2024. À Sua Excelência, o Senhor, Ver. ADVAN DIONISO DE SANTANA, DD. Presidente da Câmara Municipal, Chapada da Natividade - TO. Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis os Projetos de Lei listados abaixo: e Projeto de Lei nº 13/2024, que “Institui o Serviço de Acolhimento em “FAMÍLIA ACOLHEDORA”, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município e dá outras providências.” Assim, na certeza de que as matérias, pelo seu elevado interesse desta municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já agradecemos e colocamo-nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO. Atenciosamente, , ELIO DIONIZIO DE Assado e forma igtalpor SANTANA:625785 SANTANAG2578545120 Dados: 2024.11.29 16:34:59 45120 0300! ÉLIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal APROVADO EM EMOS 2 (A ue GD NYS- Assinatur. Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins Fone/Fax: 0xx63 3393-1129 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 013/2024, Chapada da Natividade/TO, 28 de novembro de 2024. “Institui o Serviço de Acolhimento em “FAMÍLIA ACOLHEDORA”, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ saber que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e EU, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - É instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para atender as disposições do art. 227, caput, e seu $ 3º, inciso VI, e $ 7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de atendimento e de proteção social especial no Municipio de Palmas à criança e ao adolescente, com os seguintes princípios e diretrizes básicas: | - contribuir para a desinstitucionalização de crianças e adolescentes; II - oferecer cuidados individualizados em ambiente familiar, HI « contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários; IV - oferecer atenção especial às crianças e adolescentes e as suas famílias por meio de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, para buscar, sempre que possível, o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem; V- romper o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; VI - inserir e acompanhar crianças e adolescentes na rede de serviços, a qual tem a finalidade de proteção integral do acolhido e de sua família; VII - contribuir para o menor grau de sofrimento e perda na superação da situação vivida pelos acolhidos, preparando-os para a reintegração familiar ou a colocação em família substituta. 8 1º - O Serviço de Acolhimento ofertará até 10 (dez) vagas para famílias acolhedoras, gradativamente, mediante a designação de equipe multiprofissional para o acompanhamento simultâneo das famílias de origem e das famílias acolhedoras. $ 2º - A quantidade de vagas de famílias acolhedoras poderá ser ampliada, bem como a equipe multidisciplinar, de acordo com a demanda existente, nos moldes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS. Art. 2º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora consiste em promover a guarda de crianças e adolescentes, afastados do convívio com a família de origem, por pessoas ou famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço, sem a intenção de promover a adoção, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente. $ 1º - O Serviço é destinado, prioritariamente, para crianças de até 6 (seis) anos, em consonância com o marco legal e o Plano Nacional da Primeira Infância (PNPI). APROVADO EM Avenida 26 de julho, sinº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins EMO 1. o ki / EMT IIAIO Emi à. Fone/Fax: 0xx63 3393-1129 k eg DUNN PREFEITURA MUNICIPAL DE HAPADA DA NATIVIDADE Restaurando, proservando o construindo histore Row oa aaa Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo 8 2º - É de competência exclusiva da autoridade judiciária, considerada a disponibilidade de famílias cadastradas e a manifestação do órgão municipal responsável pela política de atendimento e de proteção social, determinar o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei conceitua-se: | Família Acolhedora: pessoa ou família devidamente credenciada para receber a guarda temporária de uma criança ou adolescente, propondo-se a zelar e cuidar em seu núcleo familiar, sem intenção de promover a adoção, em conformidade aos critérios dispostos nas orientações técnicas aplicáveis e demais normas correlatas; Il - Proteção Social Especial: é um conjunto de serviços, programas e projetos que tem o objetivo de contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção da família e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos; HH - Criança: a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos; IV - Adolescente: a pessoa de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos de idade incompletos; V - Bolsa-Auxílio: auxílio financeiro mensal que a família acolhedora receberá por criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente. Art. 4º - A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de responsabilidade do órgão municipal responsável pela efetivação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), e tem como principais parceiros: I-o Poder Judiciário; Il - o Ministério Público Estadual; HI - o Conselho Tutelar; IV - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- o Conselho Municipal de Assistência Social; VI - integrantes do Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), necessários à integralidade da proteção. Art. 5º - Compete à gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: | instituir a equipe de referência para o Serviço, composta em irrestrita e fiel observância à NOB/RH/SUAS e orientações técnicas do Suas; Il - selecionar e preparar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como "família acolhedora”; III - receber a criança ou o adolescente na sede do Serviço e realizar o encaminhamento à família acolhedora; IV - acompanhar o desenvolvimento da criança e do adolescente na família acolhedora; V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora; VI - atender e acompanhar a família de origem, que objetiva a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta; VII - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário; VIII - prestar informações, sempre que solicitado, ao Poder Judiciário e demais parceiros do Serviço sobre a situação da criança ou adolescente acolhido, em prol de seu bem-estar. AD Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins Fone/Fax: 0xx63 3393-1129 Pp > EFEITURA DA D A HAPAD NATIVIDADE Montavrando. Pr 203 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Art. 6º - A criança ou adolescente acolhido receberá: | - com absoluta prioridade, atendimento na rede pública, nas áreas de saúde, educação, e demais políticas públicas existentes; Il - acompanhamento psicossocial pela equipe de referência do serviço; III - estímulo ao fortalecimento de vínculos afetivos com a família de origem, nos casos em que houver possibilidade. Art. 7º - São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: |. residir no Município; Il - ser pessoa maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil; HI - o responsável pela guarda ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o acolhido; IV - comprovar boas condições de saúde física e mental; V - não apresentar problemas com uso de substâncias psicoativas; VI - apresentar declaração que possui disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do Serviço; VII - apresentar declaração de que não possui interesse na adoção da criança e/ou adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras e comprovar que não possui cadastro no Sistema Nacional de Adoção (SNA); VIII - apresentar declaração expressa de todos os membros da família, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, de que concordam com o ingresso da família no Serviço. Art. 8º - A inscrição de família interessada em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizada por meio do preenchimento de ficha de cadastro, cuja disponibilização será amplamente divulgada na imprensa oficial e/ou diretamente na Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município, mediante a apresentação dos documentos abaixo: | - carteira de identidade/RG e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os membros da família; II - certidão de nascimento ou casamento; HI - comprovante de residência; IV - certidões negativas de antecedentes criminais e cíveis de todos os membros da família; V- certidões negativas tributária municipal, estadual e federal do responsável; VI - comprovante de conta bancária do responsável; VII - atestado médico que comprove a saúde psíquica do responsável pela guarda e demonstre a capacidade para o exercício das funções executivas referentes ao cuidado da criança e/ou adolescente acolhido; VIII - declarações descritas nos incisos VI, VIl e VIII do art. 7º desta Lei. Art. 9º - O processo de seleção das famílias inscritas se dará por meio de estudo psicossocial de responsabilidade da equipe técnica designada para a realização da seleção das famílias. 8 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias. DO Avenida 26 de julhó, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins Fone/Fax: 0xx63 3393-1129 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo $ 2º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no Serviço, será assinado pelas partes o Termo de Adesão ao Serviço. Art. 10 - A preparação e o acompanhamento continuo, por equipe multiprofissional, das famílias selecionadas, conforme previsto no $ 1º do art. 1º desta Lei, serão realizados mediante a: | - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Il - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III - participação em cursos e eventos de formação; IV - supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço. Art. 11 - A família acolhedora terá a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, competindo-lhe: | - todos os direitos e deveres legais reservados ao guardião, com a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, bem como opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; HI - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que acompanham a situação; IV = contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; V - nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, cabendo-lhe os cuidados do acolhido até o novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária. Art. 12 - O encaminhamento da criança ou adolescente à família acolhedora ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade, determinado pelo Poder Judiciário. 81º - Cada família acolhedora receberá somente uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. $ 2º - A criança ou adolescente será encaminhado à família que apresentar as melhores condições para atender suas necessidades, de acordo com a análise técnica da equipe de referência. Art. 13 - O período de duração do acolhimento será de até 18 (dezoito) meses e não deverá ultrapassar esse prazo, salvo em casos específicos, mediante decisão da autoridade judiciária. $ 1º - A família acolhedora, sempre que possível, será informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher. 82º - A cada 3 (três) meses deverá haver reavaliação do acolhimento e caberá à autoridade judiciária, com base nos relatórios elaborados pela equipe de referência, decidir pelo retorno à família de origem, pela colocação em família substituta ou, excepcionalmente, pela manutenção da medida protetiva de acolhimento. ; Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP; 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins Fone/Fax: 0xx63 3393-1129 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo $ 3º - Quando constatada pela equipe de referência que se esgotaram todos os recursos possíveis para o retorno da criança ou adolescente à família de origem ou de colocação em família extensa, deverá ser encaminhado à autoridade judiciária relatório que demonstre a necessidade de inclusão da criança ou adolescente no Sistema Nacional de Adoção. Art. 14 - O término do acolhimento familiar da criança e do adolescente se dará por determinação judicial mediante a realização, pelo Serviço de Acolhimento, das medidas a seguir: | - acompanhamento do acolhido, após a reintegração familiar, em busca da não reincidência do fato que gerou o rompimento dos vínculos; Il - acompanhamento psicossocial à família acolhedora, para atender às suas necessidades, após o desligamento do acolhido; Ill - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu o acolhido a fim de promover a manutenção do vínculo; IV - envio de ofício ao Poder Judiciário por meio do qual informará o cumprimento do desligamento do acolhido do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 15 - A família poderá ser desligada do Serviço: | - por determinação judicial; Il - por ato do dirigente máximo do órgão gestor da política de assistência social, quando constatado descumprimento dos requisitos dos arts. 7º e 8º ou, ainda, das obrigações e responsabilidades de acompanhamento, mediante relatório circunstanciado da equipe de referência do Serviço, garantida a ampla defesa e o contraditório da família de origem ou da família acolhedora; Il - por solicitação formal de desistência e/ou exclusão do cadastro, formulada pela própria família. Art. 16 - O Poder Executivo Municipal concederá benefício financeiro mensal à família acolhedora, denominado bolsa-auxílio, pago por cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento. 8 1º - A bolsa-auxílio não caracteriza remuneração à família acolhedora por serviços prestados, tratando-se de benefício concedido para custear as despesas pessoais em prol do bem-estar da criança ou do adolescente acolhido. 8 2º - A bolsa-auxílio será paga na quantia de 01(um) salário-mínimo vigente, por criança ouadolescente. 507 e nÃeab 8 3º - Tratando-se de criança ou adolescente, com deficiência ou com demanda específica por atendimento especializado em saúde, o valor da bolsa-auxílio poderá ser majorado em até 100% (cem por cento), por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 4º - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, nos termos previstos no 8 1º do art. 12 desta Lei, o valor da bolsa auxilio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes acolhidos. 8 5º - A bolsa-auxílio será paga à família até o dia 10 do mês subsequente, mediante depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. 8 6º - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio proporcional ao tempo do acolhimento. ÁD Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins Fone/Fax: 0xx63 3393-1129 Pol EITURA MUNICIPAL DE HAPADA DA NATIVIDADE Remtaurando. proservando o construindo mistorio Roma gos aaa Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Art. 17 - A família acolhedora que receber a bolsa-auxílio e descumprir suas obrigações para com o Serviço é obrigada a ressarcir a importância recebida durante o período da irregularidade. Parágrafo único: Constatada irregularidade por parte da família acolhedora, compete à equipe de referência do Serviço documentar a ocorrência por meio de relatórios e demais instrumentais cabíveis, e encaminhá-la, para tomada de decisões, ao superior hierárquico e ao Poder Judiciário. Art. 18 « Em caso de opção pelo não recebimento da bolsa-auxílio, a família deverá efetuar solicitação formal, que deverá ser protocolizada junto à Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município. Art. 19 - A bolsa-auxílio poderá ser custeada com a fonte de recursos oriundos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante prévia deliberação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e/ou do Fundo Municipal de Assistência Social deste Município. Art. 20 - A criança ou adolescente acolhido que receber benefício previdenciário, assistencial ou pensão alimentícia terá os valores depositados em conta judicial, os quais, enquanto estiver sob guarda da família acolhedora, não serão disponibilizados para custeio. Art. 21 - A prestação de serviço pela família acolhedora tem caráter voluntário e não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Art. 22 - A família acolhedora não poderá ausentar-se do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à equipe de referência do Serviço e ao Poder Judiciário. Art. 23 - As despesas decorrentes da implantação do Serviço de Acolhimento de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social deste Município, as quais podem ser suplementadas em caso de insuficiência. Art. 24 - O Município poderá celebrar parcerias com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos, bem como para a formação continuada das equipes técnicas do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, caso necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro). ELIO DIONIZIO DE À feriado da ferra ga DIONIZIO DE SANTANA:625785 SANTANAGISPRSAS12O 45120 SS 234,20 16454 ÉLIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins Fone/Fax: 0xx63 3393-1129 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 13/2024, Chapada da Natividade/TO, 28 de novembro de 2024. Ementa: “Institui o Serviço de Acolhimento em FAMÍLIA ACOLHEDORA, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município e dá outras providências.” Senhor Presidente, Senhores Vereadores Senhora Vereadora, Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o Projeto de Lei que “Institui o Serviço de Acolhimento em FAMÍLIA ACOLHEDORA, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social deste Município, que tem que tem por objetivo o acolhimento provisório de crianças e adolescentes que se encontrem com seus direitos ameaçados ou violados por situações de risco, envolvendo prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial. O programa "Família Acolhedora" permitirá que a família selecionada assegure à criança ou adolescente à convivência familiar e comunitária, mesmo que temporariamente afastado do convívio da sua família de origem, respeitando a individualidade destes e oferecendo todos os cuidados básicos, além de afeto, amor e orientação, inserindo-o na comunidade para o efetivo desenvolvimento afetivo e social. Destaca-se que o encaminhamento para a família acolhedora é uma medida de proteção integral a crianças e adolescentes que são retirados do convívio temporário de sua família de origem. Todas as crianças e adolescentes têm assegurados os direitos constitucionais fundamentais, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, devendo este resguardar com absoluta propriedade, a efetivação desses direitos referentes à vida, a saúde, à alimentação, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins FoneiFax: 0xx63 3393-1129 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Cabe também dizer, que o programa "Família Acolhedora", sob orientação da equipe interdisciplinar, atuará ativamente para que a criança ou o adolescente retorne à família de origem, ou extensa, e, na impossibilidade, mediante decisão judicial, seja colocado em família substituta. Assim, demonstrados os motivos que ensejaram a presente iniciativa e, considerando o relevante interesse público com que se revestem as situações de conflito familiar e de violência contra crianças e adolescentes, tem-se a necessidade urgente de implantação do programa "Família Acolhedora" no Município de Chapada da Natividade, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres Vereadores na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Pelo exposto, submetemos para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse, merecerá desta Augusta Casa, a apreciação devida, o qual pedimos regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA, renovando nossos protestos de estima e apreço, estendido aos demais edis desta Casa. Atenciosamente, Assinado de fi digital ELIO DIONIZIO DE e io oontzio DE SANTANA:625785 SANTANA;62578545120 Dados: 2024.11.29 45120 163555 -03'00" ÉLIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins FoneiFax: 0xx63 3393-1129