| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | Requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que providencie o atendimento de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) (APROVADO). |
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REQUERIMENTO Nº 88/2025 REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Chapada da Natividade. A Vereadora Rosemearia Rodrigues Soares, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no Art. 88 do regimento interno, vem respeitosamente requerer, que seja: Solicitado ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta a comunicação, o comportamento e a interação social, apresentando uma ampla variedade de manifestações e níveis de suporte necessários. Diante da complexidade e da diversidade das necessidades das pessoas com TEA, torna- se fundamental a elaboração e a implementação de políticas públicas especificas e eficazes que garantam seus direitos e promovam sua inclusão plena na sociedade. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O presente requerimento encontra respaldo em diversas normas jurídicas que garantem os direitos das pessoas com TEA: 1. Constituição Federal de 1988: Art. 1º, III: Fundamenta a dignidade da pessoa humana como um dos pilares da República. Art. 6º: Estabelece como direitos sociais a saúde, a educação e a assistência social. Art. 196: Determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças E outros agravos. 2 Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo o autista como pessoa com deficiência, garantindo todos os direitos previstos na legislação específica. Art. 2º, E: Assegura o direito à saúde, com o acesso a serviços de atenção precoce, tratamento especializado e Ey a? medicamentos. Art. 3º: Estabelece a obrigatoriedade de ações de capacitação de profissionais para o atendimento adequado das pessoas com TEA. 3. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 28: Garante o direito à educação inclusiva, em todos os níveis e modalidades de ensino, assegurando o atendimento educacional especializado. Art. 18: Estabelece que o poder público deve garantir o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de saúde, com atendimento humanizado e especializado. 4. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) Art. 4º: Determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à educação. 5. Lei nº 14.992/2024: Estabelece diretrizes complementares para a proteção e promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ampliando o acesso a serviços especializados em saúde, educação. assistência social e trabalho. Art. 1º: Reforça o direito à inclusão plena das pessoas com TEA em todas as esferas da sociedade, com ênfase em políticas públicas que promovam o diagnóstico precoce e o atendimento multidisciplinar. Art. 3º: Determina que o poder público deve implementar programas de capacitação continuada para profissionais da saúde c da educação, visando o aprimoramento das práticas de atendimento ao público autista. Art. 5º: Garante o direito das pessoas com TEA a serem assistidas por equipes multiprofissionais, assegurando o acompanhamento contínuo e integral. JUSTIFICATIVA O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta significativamente a comunicação, o comportamento e as interações sociais. O número crescente de diagnósticos de TEA reforça a urgência da adoção de políticas públicas que garantam o acesso a serviços especializados. O Diagnostico precoce é fundamental neste caso. Políticas públicas voltadas para pessoas com TEA são essenciais para assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. Essas políticas não se limitam ao reconhecimento do autismo como uma condição que requer atenção especial, mas também visam criar oportunidades para que as pessoas autistas possam viver de forma independente, participar ativamente da comunidade e exercer seus direitos em igualdade de condições com os demais cidadãos. A inclusão social vai além do acesso físico aos espaços; ela envolve o respeito à diversidade, o combate ao preconceito e a promoção de uma sociedade mais empática e acolhedora. Nesse contexto, políticas públicas atuam como ferramentas poderosas para transformar realidades e reduzir as barreiras que limitam o potencial das pessoas com TEA. PROVIDÊNCIAS: . Atendimentos prioritários em todos as repartições públicas; e Garantir o atendimento disponibilizado através do SUS, por meio de parcerias com Estado ou publico-privado; . Transporte para paciente e acompanhante em caso de atendimentos fora do município; . Acesso a medicamentos gratuitos; . Políticas de Conscientização sobre o autismo na sociedade e proibição de tratamentos desumanos, degradantes e discriminação; . Capacitação de profissionais da educação para inclusão de alunos autistas; . Políticas de inserção no mercado de trabalho para pessoas autistas; . Vedação a recusa por gestores escolares a efetivar matrícula de alunos com TEA, sendo passível de apuração disciplinar; . Garantir que Alunos de TEA sejam acompanhados no ambiente escolar. Diante do exposto, requer-se a adoção das providências necessárias para a implementação das medidas mencionadas, em consonância com a legislação vigente e com o compromisso de promover a inclusão e o bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Plenário Djalma Rodrigues Neto, Chapada da Natividade 11 de fevereiro de 2025. ROSEMEARIA RODRIGUES SOARES Vereadora