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materia nº 9/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaRequer ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que providencie o atendimento de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) (APROVADO).
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REQUERIMENTO Nº 88/2025
REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Chapada da Natividade.
A Vereadora Rosemearia Rodrigues Soares, no uso de suas atribuições
regimentais, com fundamento no Art. 88 do regimento interno, vem respeitosamente
requerer, que seja:
Solicitado ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas
voltadas ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do
neurodesenvolvimento que afeta a comunicação, o comportamento e a interação social,
apresentando uma ampla variedade de manifestações e níveis de suporte necessários.
Diante da complexidade e da diversidade das necessidades das pessoas com TEA, torna-
se fundamental a elaboração e a implementação de políticas públicas especificas e
eficazes que garantam seus direitos e promovam sua inclusão plena na sociedade.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente requerimento encontra respaldo em diversas normas jurídicas
que garantem os direitos das pessoas com TEA:
1. Constituição Federal de 1988:
Art. 1º, III: Fundamenta a dignidade da pessoa
humana como um dos pilares da República.
Art. 6º: Estabelece como direitos sociais a saúde, a
educação e a assistência social.
Art. 196: Determina que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças
E outros agravos.
2 Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) Institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, reconhecendo o autista como pessoa com
deficiência, garantindo todos os direitos previstos na
legislação específica.
Art. 2º, E: Assegura o direito à saúde, com o acesso a
serviços de atenção precoce, tratamento especializado e
Ey a? medicamentos.
Art. 3º: Estabelece a obrigatoriedade de ações de
capacitação de profissionais para o atendimento adequado das
pessoas com TEA.
3. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 28: Garante o direito à educação inclusiva, em
todos os níveis e modalidades de ensino, assegurando o
atendimento educacional especializado.
Art. 18: Estabelece que o poder público deve garantir
o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de saúde,
com atendimento humanizado e especializado.
4. Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA)
Art. 4º: Determina que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à educação.
5. Lei nº 14.992/2024: Estabelece diretrizes complementares
para a proteção e promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), ampliando o acesso a serviços especializados em saúde, educação. assistência social
e trabalho.
Art. 1º: Reforça o direito à inclusão plena das pessoas
com TEA em todas as esferas da sociedade, com ênfase em
políticas públicas que promovam o diagnóstico precoce e o
atendimento multidisciplinar.
Art. 3º: Determina que o poder público deve
implementar programas de capacitação continuada para
profissionais da saúde c da educação, visando o
aprimoramento das práticas de atendimento ao público autista.
Art. 5º: Garante o direito das pessoas com TEA a
serem assistidas por equipes multiprofissionais, assegurando
o acompanhamento contínuo e integral.
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do
neurodesenvolvimento que afeta significativamente a comunicação, o comportamento e
as interações sociais. O número crescente de diagnósticos de TEA reforça a urgência da
adoção de políticas públicas que garantam o acesso a serviços especializados.
O Diagnostico precoce é fundamental neste caso. Políticas públicas
voltadas para pessoas com TEA são essenciais para assegurar o princípio da dignidade da
pessoa humana, previsto na Constituição Federal. Essas políticas não se limitam ao
reconhecimento do autismo como uma condição que requer atenção especial, mas
também visam criar oportunidades para que as pessoas autistas possam viver de forma
independente, participar ativamente da comunidade e exercer seus direitos em igualdade
de condições com os demais cidadãos.
A inclusão social vai além do acesso físico aos espaços; ela envolve o
respeito à diversidade, o combate ao preconceito e a promoção de uma sociedade mais
empática e acolhedora. Nesse contexto, políticas públicas atuam como ferramentas
poderosas para transformar realidades e reduzir as barreiras que limitam o potencial das
pessoas com TEA.
PROVIDÊNCIAS:
. Atendimentos prioritários em todos as repartições públicas;
e Garantir o atendimento disponibilizado através do SUS, por meio
de parcerias com Estado ou publico-privado;
. Transporte para paciente e acompanhante em caso de atendimentos
fora do município;
. Acesso a medicamentos gratuitos;
. Políticas de Conscientização sobre o autismo na sociedade e
proibição de tratamentos desumanos, degradantes e discriminação;
. Capacitação de profissionais da educação para inclusão de alunos
autistas;
. Políticas de inserção no mercado de trabalho para pessoas autistas;
. Vedação a recusa por gestores escolares a efetivar matrícula de
alunos com TEA, sendo passível de apuração disciplinar;
. Garantir que Alunos de TEA sejam acompanhados no ambiente
escolar.
Diante do exposto, requer-se a adoção das providências necessárias para a
implementação das medidas mencionadas, em consonância com a legislação vigente e
com o compromisso de promover a inclusão e o bem-estar das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista.
Plenário Djalma Rodrigues Neto, Chapada da Natividade 11 de fevereiro
de 2025.
ROSEMEARIA RODRIGUES SOARES
Vereadora

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