br-locleg corpus explorer

← Chapada da Natividade (TO)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaAutoriza o Município de Chapada da Natividade a participar de Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do Consórcio para o Acolhimento Institucional (Lar Sementes do Futuro), e dá outras providências. (Aprovado).
native_id163

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE
CHAPADA DA
NATIVIDADE
GESTÃO 2025/2020
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Ofício Mensagem à Câmara Municipal nº 001/2025
Chapada da Natividade-TO, 10 de fevereiro de 2025.
À Sua Excelência, o Senhor,
ARMANDO PINTO de ALMEIDA,
DD. Presidente da Câmara Municipal,
Chapada da Natividade - TO.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis os
Projetos de Lei listados abaixo:
e Projeto de Lei nº 001/2025, que “Autoriza O Município de Chapada da Natividade a participar de
Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do CONSÓRCIO
PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO” e dá outras
providências”.
e Projeto de Lei nº 002/2025, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de
prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências”.
« Projeto de Lei nº 003/2025, que “inclui cargo na Tabela de Diárias da Lei nº 309/2023, de 26 de junho
de 2023 e altera artigo 1º, que dispõe sobre a concessão de diárias para custeio de despesas de
viagens do Poder Executivo € servidores municipais e dá outras providências”.
e Projeto de Lei nº 004/2025, que “Dispõe sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos
Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de
Chapada da Natividade e dá outras providências”
Assim, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse desta municipalidade, merecerá
desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já agradecemos e colocamo-
nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO.
Atenciosamente, “um,
au Ea %e e,
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, sin. Centro, 7.378-000
Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
E-mail: profchapadagigmaiLcom
4
CHAPADA DA
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 001/2025 Chapada da Natividade - TO, 04 de fevereiro de 2025.
«Autoriza o Município de Chapada da Natividade a participar
de Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de
Intenções para constituição do CONSÓRCIO PARA O
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO
FUTURO" e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ELIO DIONIZIO
DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Município de Chapada da Natividade, Estado do Tocantins, autorizado a participar do
CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO”.
Parágrafo Único: Quaisquer futuras alterações no contrato do Consórcio, bem como os respectivos
aditamentos, deverão ser ratificadas pelo Poder Legislativo Municipal, em conformidade com a Lei 11.107/2005.
Art. 2º - Fica Ratificado, sem reservas e restrições, o Protocolo de Intenções celebrado pelos
Municípios de NATIVIDADE, CHAPADA DA NATIVIDADE e SANTA ROSA DO TOCANTINS, visando à constituição
do Consórcio para o Acolhimento Institucional “LAR SEMENTES DO FUTURO”.
81º - O Contrato do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES
DO FUTURO”, vigorará por prazo indeterminado.
82º - O Município de Chapada da Natividade/TO poderá ceder servidores para o Consórcio
autorizado por esta Lei, na forma e condições da legislação vigente e da Lei Orgânica Municipal.
6 3º - Integram a presente Lei, o Protocolo de Intenção e seus respectivos anexos.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar O Município de Chapada da
Natividade!TO nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na
estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar contratos de rateio, na forma do
artigo 8º da Lei nº 11.107/2005, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento
Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual.
Parágrafo Único: As despesas com a execução desta Lei constarão no exercício de 2025 e
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 04 (quatro) dias do mês de fevereiro de 2025. (dois mil e vinte e cinco).
Em TA E:
EL DE SANTANA
Prefeito Municipal
Avenida 28 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000
Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
FonelFax: 0xx63 3393-1129
CHAPADA DA
NATIVIDADE
GTÃO 2025/2028
Prefeitura Municipal de Chapada da
Poder Executivo
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº001/2025, de 04 de fevereiro de 2025.
“Ementa: “Autoriza o Município de Chapada da Natividade a
participar de Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo
de Intenções para constituição do CONSÓRCIO PARA O
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO" e
dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei Autoriza o Município de Chapada da Natividade a
participar de Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do CONSÓRCIO
PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO" e dá outras providências”.
Inicialmente cumpre salientar que foi debatido em reunião com os Prefeitos Municipais de
Santa Rosa do Tocantins, Natividade e Chapada da Natividade, juntamente com a i. Promotora de Justiça desta
comarca Dra. Renata Castro Rampanelli, ficando acordado o estudo e providências para que fosse implantado um
Consórcio entre os Municípios no sentido de implantar uma casa de Acolhimento familiar e institucional.
Depois de várias reuniões entre os representantes retromencionados, sendo firmado o
presente Protocolo de Intenções (doc. anexo), visando a estruturação e oferta dos serviços para atendimento das
crianças e adolescentes, cuja Casa de Acolhimento será estruturada para tal fim na cidade de Natividade-TO, onde
atenderá as demandas dos três municípios que compõem o consórcio, sendo: Natividade, Chapada da Natividade e
Santa Rosa do Tocantins.
Desta feita, apresentamos a esta i. Casa Legislativa o Protocolo de Intenções firmado entre
os Municípios consorciados, o qual autoriza este Ente Público Municipal a participar de Consórcio Público cujos
termos, direitos e obrigações constam do incluso PROTOCOLO de INTENÇÕES anexo a este Projeto.
Diante do exposto submeto a apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº
01/2025, que autoriza o Município de Chapada da Natividade/TO a participar de Consórcio Público e Aprova
Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO” e dá outras providências”.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
o. ESA E
ELIO Es DE SANTANA
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, sinº, Centro, CEP: 77.378-000
Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
FonelFax: (x63 3393-1129
“Fortalecendo o valor com q palavra”
Ofício nº 06/2025
Chapada da Natividade -TO, 19 de fevereiro de 2025.
Á Sua Excelência, o Senhor
ELIO DIONIZIO DE SANTANA,
Prefeito Municipal,
Chapada da Natividade -TO.
Assunto: Pareceres da Comissão de Comissão de finanças e orçamento
Exmo. Sr. Prefeito Municipal
Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência,
via do presente expediente, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica deste Município,
encaminhar os pareces abaixo discriminado:
e Parecer 001 /2025 referente ao Projeto de Lei nº 01/2025: Autoriza o
Município de Chapada da Natividade a participar de Consorcio Público e
Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do
CONSORCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LAR SEMENTES
DO FUTURO e dá outras providências;
* Parecer 002/2025 referente ao Projeto de Lei nº 02/2025: Autoriza o Chefe
do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo
determinado e dá outras providências”:
e Parecer 003/2025 referente ao Projeto de Lei nº 03/2025: Inclui cargo na
Tabela de Diária de Lei nº 309/2026 de junho de 2023 e altera artigo 1º, que
dispõe sobre a concessão de diárias para custeio de despesas de viagens do
Poder Executivo e servidores municipais e dá outras providências;
Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de estima e
consideração.
/, cdor/ AL jo
Avenida 26 de julho, s/n, Centro
J
de Gabinete
een COAIOAZO21
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 001/2025
Referente ao Projeto de Lei nº 01/2025
ASSUNTO: Consórcio Público para Acolhimento Institucional “Lar Sementes do
Futuro.
SOLICITANTE: Poder Executivo
SOLICITADO: Comissão de finanças e orçamento
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o município de
Chapada da Natividade a integrar o Consórcio Público para Acolhimento Institucional
“Lar Sementes do Futuro”, bem como ratificar o protocolo de intenções necessário para
sua constituição.
A proposta visa garantir a implementação de uma estrutura regional de
acolhimento institucional, voltada para a proteção c assistência de crianças e adolescentes
em situação de vulnerabilidade. O modelo de consórcio público permite uma gestão
compartilhada entre os municípios participantes, otimizando recursos e promovendo uma
política de assistência social mais eficiente e integrada,
Após recebimento e análise da matéria, esta Comissão se reuniu para
deliberar sobre os impactos financeiros e orçamentários da adesão ao consórcio, conforme
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normativas pertinentes.
Hi - ANÁLISE
A Comissão de Finanças anaiisou o Projeto de Lei sob os seguintes
aspectos:
E Orçamentário e Financeiro: O projeto não cria despesas sem
a devida previsão orçamentária, respeitando os princípios da legalidade o
responsabilidade fiscal. O consórcio permitirá o rateio de despesas entre os gs
cito DERA: garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
ESET Rg
2. - Viabilidade Econômica: A adesão ao consórcio possibilita
a captação de recursos estaduais e federais para o fortalecimento da assistência social no
município, reduzindo o impacto financeiro sobre os cofres municipais.
EA Legalidade: O projeto está em conformidade com a
legislação vigente, em especial com a Leinº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais
de consórcios públicos, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual do município.
4. Interesse Público: O consórcio busca fortalecer a rede de
proteção social, assegurando atendimento digno a crianças e adolescentes em situação de
risco, o que vai ao encontro dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção
integral previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
Entretanto, a Comissão ressalta a importância de apresentar os relatórios
dos gatos e execução do projeto.
IH - CONCLUSÃO
Diante da análise realizada e considerando a relevância da proposta para a
assistência social do município, esta Comissão de Finanças manifesta-se FAVORÁVEL
à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2025, recomendando sua tramitação e posterior
deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o nosso parecer, s.m,j.
Sala das Comissões, Chapada da natividade, 12 de fevereiro de 2025.
ADAM DIONÍZIO E SANTANA
Brest iciemte—
ALDEVINO HE OLIVEIRA
mEo
er RODRIGUÉÊS SOARES
Membra
“Fortalecendo o valor com a palavro”
Ofício nº 05/2025
Chapada da Natividade -TO, 19 de fevereiro de 2025.
Á Sua Excelência, o Senhor
ELIO DIONIZIO DE SANTANA,
Prefeito Municipal,
Chapada da Natividade —TO.
Assunto: Pareceres da Comissão de Justiça, Redação Final e Legislação
Exmo. Sr. Prefeito Municipal
Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência,
via do presente expediente, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica deste Município,
encaminhar os pareces abaixo discriminado:
e Parecer 001 /2025 referente ao Projeto de Lei nº 01/2025: Autoriza o
Município de Chapada da Natividade a participar de Consorcio Público e
Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do
CONSORCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LAR SEMENTES
DO FUTURO e dá outras providências;
e Parecer 002/2025 referente ao Projeto de Lei nº 02/2025: Autoriza o Chefe
do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo
determinado e dá outras providências”:
e Parecer 003/2025 referente ao Projeto de Lei nº 03/2025: Inclui cargo na
Tabela de Diária de Lei nº 309/2026 de junho de 2023 e altera artigo 1º, que
dispõe sobre a concessão de diárias para custeio de despesas de viagens do
Poder Executivo e servidores municipais e dá outras providências;
Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de estima e
consideração.
Avenida 26 de julho, sin, Centro
CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
PARECER Nº 001/2025
Referente ao Projeto de Lei nº 01/2025
ASSUNTO: Consórcio Público para Acolhimento Institucional “Lar Sementes do
| Futuro.
SOLICITANTE: Poder Executivo
SOLICITADO: Comissão de Justiça, redação final e Legislação
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o município de
Chapada da Natividade a integrar c Consórcio Público para Acolhimento Institucional
“Lar Sementes do Futuro”, bem como ratificar o protocolo de intenções necessário para
sua constituição.
A proposta visa garantir a implementação de uma estrutura regional de
acolhimento institucional, voltada para a proteção e assistência de crianças e adolescentes
em situação de vulnerabilidade. O) modelo de consórcio público permite uma gestão
compartilhada entre os municípios participantes, otimizando recursos e promovendo uma
política de assistência social mais eficiente e integrada.
Após recebimento e análise da matéria, esta Comissão se reuniu para
deliberar sobre os impactos financeiros e orçamentários da adesão ao consórcio, conforme
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal « demais normativas pertinentes.
HH - ANÁLISE
A Comissão de Finanças analisou o Projeto de Lei sob os seguintes
aspectos:
1. Orçamentário e Financeiro; O projeto não cria despesas sem
a devida previsão orçamentária, respeitando os princípios da legalidade e
responsabilidade fiscal. O consórcio permitirá o rateio de despesas entre os entes
participantes, garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
2: Viabilidade Econômica: A adesão ao consórcio possibilita
a captação de recursos estaduais e federais para o fortalecimento da assistência social no
município, reduzindo o impacto financeiro sobre os cofres municipais.
3 Legalidade: O projeto está em conformidade com a
legislação vigente, em especial com a Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais
de consórcios públicos, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual do município.
4. Interesse Público: O consórcio busca fortalecer a rede de
proteção social, assegurando atendimento digno a crianças e adolescentes em situação de
risco, o que vai ao encontro dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção
integral previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
Entretanto, a Comissão ressalta a importância de apresentar os relatórios
dos gatos e execução do projeto.
HI — CONCLUSÃO
Diante da análise realizada e considerando a relevância da proposta para a
assistência social do município, esta Comissão de Justiça, Redação final e Legislação se
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2025, recomendando sua tramitação
e posterior deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o nosso parecer, s.m.j.
Sala das Comissões, Chapada da natividade, 12 de fevereiro de 2025.
HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIAS
| sidente
MALA, Teto DA A Altdter
UVENAL DES DE OLIVEIRA
elator
EA
AA
OTTA OLIVEIRA DA SILVA
Membro
mA
no &
pr uv;
Pd E da
ses
Autografo de Lei nº 001/2025
Chapada da Natividade - TO, 21 de fevereiro de 2025.
“Autoriza o Município de Chapada da
Natividade a participar de Consórcio Público e
Aprova Ratificação do Protocolo de intenções
para constituição do CONSÓRCIO PARA O
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR
SEMENTES DO FUTURO” e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ELIO DIONIZIO DE
SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade,
APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Município de Chapada da Natividade, Estado do Tocantins, autorizado a participar do CONSÓRCIO
PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO",
Parágrafo Único: Quaisquer futuras alterações no contrato do Consórcio, bem como os respectivos aditamentos,
deverão ser ratificadas pelo Poder Legislativo Municipal, em conformidade com a Lei 11.107/2005.
Art. 2º - Fica Ratificado, sem reservas e restrições, o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de
NATIVIDADE, CHAPADA DA NATIVIDADE e SANTA ROSA DO TOCANTINS, visando à constituição do Consórcio para o
Acolhimento Institucional “LAR SEMENTES DO FUTURO”.
51º - O Contrato do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO”,
vigorará por prazo indeterminado.
82º - O Municipio de Chapada da Natividade/TO poderá ceder servidores para o Consórcio autorizado por esta
Lei, na forma e condições da legislação vigente e da Lei Orgânica Municipal.
$3º- Integram a presente Lei, o Protocolo de Intenção e seus respectivos anexos.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Chapada da Natividade!TO nos
atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar contratos de rateio, na forma do artigo 8º da Lei
nº 11.107/2005, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual.
Parágrafo Único: As despesas com a execução desta Lei constarão no exercício de 2025 & correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º » Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE,
Estado do Tocantins, aos 14(quatorze) dias do mês de fevereiro de 2025. (Dois mil e vinte e cinco).
ARMANDO PINTO DE os cute pçs sem
ALMEIDA O 1947663143 Des rosas ssae
ARMANDO PINTO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal

open original →