| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Autoriza o Município de Chapada da Natividade a participar de Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do Consórcio para o Acolhimento Institucional (Lar Sementes do Futuro), e dá outras providências. (Aprovado). |
| native_id | 163 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE GESTÃO 2025/2020 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Ofício Mensagem à Câmara Municipal nº 001/2025 Chapada da Natividade-TO, 10 de fevereiro de 2025. À Sua Excelência, o Senhor, ARMANDO PINTO de ALMEIDA, DD. Presidente da Câmara Municipal, Chapada da Natividade - TO. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis os Projetos de Lei listados abaixo: e Projeto de Lei nº 001/2025, que “Autoriza O Município de Chapada da Natividade a participar de Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO” e dá outras providências”. e Projeto de Lei nº 002/2025, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências”. « Projeto de Lei nº 003/2025, que “inclui cargo na Tabela de Diárias da Lei nº 309/2023, de 26 de junho de 2023 e altera artigo 1º, que dispõe sobre a concessão de diárias para custeio de despesas de viagens do Poder Executivo € servidores municipais e dá outras providências”. e Projeto de Lei nº 004/2025, que “Dispõe sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade e dá outras providências” Assim, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse desta municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já agradecemos e colocamo- nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO. Atenciosamente, “um, au Ea %e e, Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, sin. Centro, 7.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins E-mail: profchapadagigmaiLcom 4 CHAPADA DA Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 001/2025 Chapada da Natividade - TO, 04 de fevereiro de 2025. «Autoriza o Município de Chapada da Natividade a participar de Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO" e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Município de Chapada da Natividade, Estado do Tocantins, autorizado a participar do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO”. Parágrafo Único: Quaisquer futuras alterações no contrato do Consórcio, bem como os respectivos aditamentos, deverão ser ratificadas pelo Poder Legislativo Municipal, em conformidade com a Lei 11.107/2005. Art. 2º - Fica Ratificado, sem reservas e restrições, o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de NATIVIDADE, CHAPADA DA NATIVIDADE e SANTA ROSA DO TOCANTINS, visando à constituição do Consórcio para o Acolhimento Institucional “LAR SEMENTES DO FUTURO”. 81º - O Contrato do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO”, vigorará por prazo indeterminado. 82º - O Município de Chapada da Natividade/TO poderá ceder servidores para o Consórcio autorizado por esta Lei, na forma e condições da legislação vigente e da Lei Orgânica Municipal. 6 3º - Integram a presente Lei, o Protocolo de Intenção e seus respectivos anexos. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar O Município de Chapada da Natividade!TO nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar contratos de rateio, na forma do artigo 8º da Lei nº 11.107/2005, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual. Parágrafo Único: As despesas com a execução desta Lei constarão no exercício de 2025 e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 04 (quatro) dias do mês de fevereiro de 2025. (dois mil e vinte e cinco). Em TA E: EL DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 28 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins FonelFax: 0xx63 3393-1129 CHAPADA DA NATIVIDADE GTÃO 2025/2028 Prefeitura Municipal de Chapada da Poder Executivo JUSTIFICATIVA Projeto de Lei nº001/2025, de 04 de fevereiro de 2025. “Ementa: “Autoriza o Município de Chapada da Natividade a participar de Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO" e dá outras providências”. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei Autoriza o Município de Chapada da Natividade a participar de Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO" e dá outras providências”. Inicialmente cumpre salientar que foi debatido em reunião com os Prefeitos Municipais de Santa Rosa do Tocantins, Natividade e Chapada da Natividade, juntamente com a i. Promotora de Justiça desta comarca Dra. Renata Castro Rampanelli, ficando acordado o estudo e providências para que fosse implantado um Consórcio entre os Municípios no sentido de implantar uma casa de Acolhimento familiar e institucional. Depois de várias reuniões entre os representantes retromencionados, sendo firmado o presente Protocolo de Intenções (doc. anexo), visando a estruturação e oferta dos serviços para atendimento das crianças e adolescentes, cuja Casa de Acolhimento será estruturada para tal fim na cidade de Natividade-TO, onde atenderá as demandas dos três municípios que compõem o consórcio, sendo: Natividade, Chapada da Natividade e Santa Rosa do Tocantins. Desta feita, apresentamos a esta i. Casa Legislativa o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios consorciados, o qual autoriza este Ente Público Municipal a participar de Consórcio Público cujos termos, direitos e obrigações constam do incluso PROTOCOLO de INTENÇÕES anexo a este Projeto. Diante do exposto submeto a apreciação desta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei nº 01/2025, que autoriza o Município de Chapada da Natividade/TO a participar de Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO” e dá outras providências”. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. Atenciosamente, o. ESA E ELIO Es DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, sinº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins FonelFax: (x63 3393-1129 “Fortalecendo o valor com q palavra” Ofício nº 06/2025 Chapada da Natividade -TO, 19 de fevereiro de 2025. Á Sua Excelência, o Senhor ELIO DIONIZIO DE SANTANA, Prefeito Municipal, Chapada da Natividade -TO. Assunto: Pareceres da Comissão de Comissão de finanças e orçamento Exmo. Sr. Prefeito Municipal Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência, via do presente expediente, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica deste Município, encaminhar os pareces abaixo discriminado: e Parecer 001 /2025 referente ao Projeto de Lei nº 01/2025: Autoriza o Município de Chapada da Natividade a participar de Consorcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do CONSORCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LAR SEMENTES DO FUTURO e dá outras providências; * Parecer 002/2025 referente ao Projeto de Lei nº 02/2025: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências”: e Parecer 003/2025 referente ao Projeto de Lei nº 03/2025: Inclui cargo na Tabela de Diária de Lei nº 309/2026 de junho de 2023 e altera artigo 1º, que dispõe sobre a concessão de diárias para custeio de despesas de viagens do Poder Executivo e servidores municipais e dá outras providências; Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de estima e consideração. /, cdor/ AL jo Avenida 26 de julho, s/n, Centro J de Gabinete een COAIOAZO21 CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 001/2025 Referente ao Projeto de Lei nº 01/2025 ASSUNTO: Consórcio Público para Acolhimento Institucional “Lar Sementes do Futuro. SOLICITANTE: Poder Executivo SOLICITADO: Comissão de finanças e orçamento I- DO RELATÓRIO O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o município de Chapada da Natividade a integrar o Consórcio Público para Acolhimento Institucional “Lar Sementes do Futuro”, bem como ratificar o protocolo de intenções necessário para sua constituição. A proposta visa garantir a implementação de uma estrutura regional de acolhimento institucional, voltada para a proteção c assistência de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. O modelo de consórcio público permite uma gestão compartilhada entre os municípios participantes, otimizando recursos e promovendo uma política de assistência social mais eficiente e integrada, Após recebimento e análise da matéria, esta Comissão se reuniu para deliberar sobre os impactos financeiros e orçamentários da adesão ao consórcio, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normativas pertinentes. Hi - ANÁLISE A Comissão de Finanças anaiisou o Projeto de Lei sob os seguintes aspectos: E Orçamentário e Financeiro: O projeto não cria despesas sem a devida previsão orçamentária, respeitando os princípios da legalidade o responsabilidade fiscal. O consórcio permitirá o rateio de despesas entre os gs cito DERA: garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos. ESET Rg 2. - Viabilidade Econômica: A adesão ao consórcio possibilita a captação de recursos estaduais e federais para o fortalecimento da assistência social no município, reduzindo o impacto financeiro sobre os cofres municipais. EA Legalidade: O projeto está em conformidade com a legislação vigente, em especial com a Leinº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de consórcios públicos, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do município. 4. Interesse Público: O consórcio busca fortalecer a rede de proteção social, assegurando atendimento digno a crianças e adolescentes em situação de risco, o que vai ao encontro dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entretanto, a Comissão ressalta a importância de apresentar os relatórios dos gatos e execução do projeto. IH - CONCLUSÃO Diante da análise realizada e considerando a relevância da proposta para a assistência social do município, esta Comissão de Finanças manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2025, recomendando sua tramitação e posterior deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa. É o nosso parecer, s.m,j. Sala das Comissões, Chapada da natividade, 12 de fevereiro de 2025. ADAM DIONÍZIO E SANTANA Brest iciemte— ALDEVINO HE OLIVEIRA mEo er RODRIGUÉÊS SOARES Membra “Fortalecendo o valor com a palavro” Ofício nº 05/2025 Chapada da Natividade -TO, 19 de fevereiro de 2025. Á Sua Excelência, o Senhor ELIO DIONIZIO DE SANTANA, Prefeito Municipal, Chapada da Natividade —TO. Assunto: Pareceres da Comissão de Justiça, Redação Final e Legislação Exmo. Sr. Prefeito Municipal Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência, via do presente expediente, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica deste Município, encaminhar os pareces abaixo discriminado: e Parecer 001 /2025 referente ao Projeto de Lei nº 01/2025: Autoriza o Município de Chapada da Natividade a participar de Consorcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de Intenções para constituição do CONSORCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL LAR SEMENTES DO FUTURO e dá outras providências; e Parecer 002/2025 referente ao Projeto de Lei nº 02/2025: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências”: e Parecer 003/2025 referente ao Projeto de Lei nº 03/2025: Inclui cargo na Tabela de Diária de Lei nº 309/2026 de junho de 2023 e altera artigo 1º, que dispõe sobre a concessão de diárias para custeio de despesas de viagens do Poder Executivo e servidores municipais e dá outras providências; Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de estima e consideração. Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE PARECER Nº 001/2025 Referente ao Projeto de Lei nº 01/2025 ASSUNTO: Consórcio Público para Acolhimento Institucional “Lar Sementes do | Futuro. SOLICITANTE: Poder Executivo SOLICITADO: Comissão de Justiça, redação final e Legislação I- DO RELATÓRIO O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o município de Chapada da Natividade a integrar c Consórcio Público para Acolhimento Institucional “Lar Sementes do Futuro”, bem como ratificar o protocolo de intenções necessário para sua constituição. A proposta visa garantir a implementação de uma estrutura regional de acolhimento institucional, voltada para a proteção e assistência de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. O) modelo de consórcio público permite uma gestão compartilhada entre os municípios participantes, otimizando recursos e promovendo uma política de assistência social mais eficiente e integrada. Após recebimento e análise da matéria, esta Comissão se reuniu para deliberar sobre os impactos financeiros e orçamentários da adesão ao consórcio, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal « demais normativas pertinentes. HH - ANÁLISE A Comissão de Finanças analisou o Projeto de Lei sob os seguintes aspectos: 1. Orçamentário e Financeiro; O projeto não cria despesas sem a devida previsão orçamentária, respeitando os princípios da legalidade e responsabilidade fiscal. O consórcio permitirá o rateio de despesas entre os entes participantes, garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos. 2: Viabilidade Econômica: A adesão ao consórcio possibilita a captação de recursos estaduais e federais para o fortalecimento da assistência social no município, reduzindo o impacto financeiro sobre os cofres municipais. 3 Legalidade: O projeto está em conformidade com a legislação vigente, em especial com a Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de consórcios públicos, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual do município. 4. Interesse Público: O consórcio busca fortalecer a rede de proteção social, assegurando atendimento digno a crianças e adolescentes em situação de risco, o que vai ao encontro dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Entretanto, a Comissão ressalta a importância de apresentar os relatórios dos gatos e execução do projeto. HI — CONCLUSÃO Diante da análise realizada e considerando a relevância da proposta para a assistência social do município, esta Comissão de Justiça, Redação final e Legislação se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2025, recomendando sua tramitação e posterior deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa. É o nosso parecer, s.m.j. Sala das Comissões, Chapada da natividade, 12 de fevereiro de 2025. HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIAS | sidente MALA, Teto DA A Altdter UVENAL DES DE OLIVEIRA elator EA AA OTTA OLIVEIRA DA SILVA Membro mA no & pr uv; Pd E da ses Autografo de Lei nº 001/2025 Chapada da Natividade - TO, 21 de fevereiro de 2025. “Autoriza o Município de Chapada da Natividade a participar de Consórcio Público e Aprova Ratificação do Protocolo de intenções para constituição do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO” e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Município de Chapada da Natividade, Estado do Tocantins, autorizado a participar do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO", Parágrafo Único: Quaisquer futuras alterações no contrato do Consórcio, bem como os respectivos aditamentos, deverão ser ratificadas pelo Poder Legislativo Municipal, em conformidade com a Lei 11.107/2005. Art. 2º - Fica Ratificado, sem reservas e restrições, o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de NATIVIDADE, CHAPADA DA NATIVIDADE e SANTA ROSA DO TOCANTINS, visando à constituição do Consórcio para o Acolhimento Institucional “LAR SEMENTES DO FUTURO”. 51º - O Contrato do CONSÓRCIO PARA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL “LAR SEMENTES DO FUTURO”, vigorará por prazo indeterminado. 82º - O Municipio de Chapada da Natividade/TO poderá ceder servidores para o Consórcio autorizado por esta Lei, na forma e condições da legislação vigente e da Lei Orgânica Municipal. $3º- Integram a presente Lei, o Protocolo de Intenção e seus respectivos anexos. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Município de Chapada da Natividade!TO nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas previstas na estrutura organizacional do Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar contratos de rateio, na forma do artigo 8º da Lei nº 11.107/2005, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual. Parágrafo Único: As despesas com a execução desta Lei constarão no exercício de 2025 & correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º » Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 14(quatorze) dias do mês de fevereiro de 2025. (Dois mil e vinte e cinco). ARMANDO PINTO DE os cute pçs sem ALMEIDA O 1947663143 Des rosas ssae ARMANDO PINTO DE ALMEIDA Presidente da Câmara Municipal