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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDispõe sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id166

Autoria

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PRECEITURA MUNICIPAL CE a
RD É EAR
PEA TEN E ER E
forsrão 2025/2028
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Ofício Mensagem à Câmara Municipal nº 004/2025
Chapada da Natividade-TO, 18 de março de 2025.
À Sua Excelência, o Senhor,
ARMANDO PINTO de ALMEIDA,
DD. Presidente da Câmara Municipal,
Chapada da Natividade - TO.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis os
Projetos de Lei listados abaixo:
e Projeto de Lei nº 004/2025, que “Dispõe sobre a Organização é Reestruturação Administrative dos
Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo é Comissionado da Prefeiiura Municipal de
Chapada da Natividade e dá outras providências”
Assim, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse desta municipalidade, merecerá
dêsta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já agradecemos e colocamo-
nos à disposição para trabalharmos juntos eim pral do desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO.
Atenciosamente,
ELIO DIONIZIO DE fé deforma aighas
SANTANA:625785 Sartanasasrasesizo
Dosuc 20250318
451 20 rêse a aro
ELIO DIONIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
ARA MUNICIPAL
CHAPADA DA ATIVIDADE, TO
RECEBI EM:
Avenida 26 de julho, sint, Centro, CEP: 77.378.000
Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
E-maik prefchapedafiamard com
PREFEITURA mirar DE SA
AR A ED
Prefeitura Municipal de Chapada da Natiy
Pocer Executivo
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 04/2025,
Chapada da NatividadeiTO, 18 de março de 2025.
Ementa: “Dispõe sobre a Organização e Reestruturação
Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de
Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal
de Chapada da Natividade e dá outras providências”
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares para
exame, discussão e votação, O incluso Projeto de Lei que sobre
“Dispõe sobre a Organização e Reestruturação
Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal
de Cc da Natividade e dá outras providências”
Referido Projeto de Lei se faz necessário e tem como finalidade adequar a estrutura
administrativa aos ditames de uma gestão mais eficiente ó voltada para sda aos anseios da população de
nosso municipio, visto que, reforma administrativa fi no ano de 2014, ou
há mais de 10 anos, não atendendo mais a dinâmica necessária nas ações e atribuições dos órgãos do
Governo Municipal.
Registre-se ainda que, a tabela de remunerações constantes no presente Projeto, está
há mais de 10 (dez) anos sem qualquer espécie de reajuste financeiro, encontrando-se em total defasagem com
os índices de aumentos praticados aos longos dos anos para diversas categorias funcionais do município, além
da manifesta perda financeira e do poder de compra, se comparado com os índices inflacionários do período, a
exemplo dos aumentos do salário minimo e pisos nacionais de cada categoria.
Pelo exposto, submetemos o presente projeto para apreciação dos Nobres Vereadores,
na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse, merecará desta Augusta Casa, a apreciação devida, o
qual pedimos regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA conforme disposto na Lei Orgânica Municipal,
renovando nossos protestos de estima e apreço, estendido aos demais Edis
Atenciosamente,
ELIO DIONIZIO DÉ fezmacocs tema cigana
SANTANA:625785 Eai ”
pit Dede mas pneu»
ELIO DIONIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, sin*, Centro, CEP: 77.378-000
Chepeda de Natividade-Estado do Tocantins
E-mail pretchepadafigrmai. com
TÃO =020/2020
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 04/2025
Chapada da Natividade-TO., 04 de fevereiro de 2025.
“Dispõe sobre a Organização e Reestruturação
Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de
Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal
de Chapada da Natividade e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ELIO DIONIZIO DE
SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Municipio, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO | - Da Estrutura do Poder Executivo
Art. 1º - O Poder Executivo, estruturado pela presente Lei, compõe-se dos órgãos da administração
direta:
8 único: Integram a estrutura básica da administração direta o Gabinete do Prefeito e as Secretarias
Municipais.
Art. 2.º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo:
|. Chefe de Gabinete do Prefeito;
Il - Controle Interno;
HI - Secretarias Municipais.
8 1.º - As competências das autoridades especificadas neste artigo estão previstas nas leis e nos
regulamentos que tratam da organização da administração municipal, com o auxílio dos órgãos e entidades que
compõem a administração direta.
8 2º - O Chefe de Gabinete do Prefeito, tem tratamento de Secretário Municipal e são a esses
equiparados para todos os efeitos.
CAPÍTULO Il - Da Estrutura Organizacional
Art. 3.º - Os órgãos e entidades da estrutura organizacional básica da administração direta do Poder
Executivo, criado por lei e compreendendo o nivel em que são formuladas as decisões afetas às políticas e
estratégias públicas, bem assim os planos e ações do Governo Municipal, tem a seguinte composição:
| - Gabinete do Prefeito;
H - Controle Interno;
Ill - Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Finanças;
c) Secretaria Municipal da Educação fincluido pola Lei Municipal nº 284/2021):
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ES
PerrrITUA natura tom
CHAPADA DA
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder
Executivo
d) Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo (inctuido peia Lei Municipal nº 284/2021):
e) Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos;
f) Secretaria Municipal de Saúde;
9) Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação;
h) Secretaria Municipal da Mulher (incluido pela Lei Municipal nº 333/2025);
i) Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
)) Secretaria Municipal de Mineração e Meio Ambiente;
k) Secretaria Municipal de Arrecadação e Regularização Fundiária.
1) Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários.
CAPÍTULO IIl - Das Secretarias Municipais
SEÇÃO | - Do Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
|- a recepção, o exame e encaminhamento dos expedientes endereçados ao Prefeito;
Il - o controle e transmissão das ordens emanadas do Prefeito;
HI - articulação institucional, interinstitucional e comunitária;
IV - a coordenação da agenda oficial do Prefeito e pauta de audiências;
V-o cerimonial;
VI - prestar serviços de relações públicas e assistência ao Prefeito;
VII - recepcionar outras autoridades;
VIII - realizar todas as tarefas protocolares;
IX - prestar apoio ao Prefeito Municipal na execução direta de gestão;
X.- coordenação e decisão quanto às atividades de projetos e programas promovidos pelo Município;
XI- coordenar e executar o processo de comunicação social e de elaboração e publicação dos atos do
governo e da imprensa oficial,
XII - acompanhar a tramitação de projetos de leis junto ao Poder Legislativo;
XIII - supervisionar e orientar a aplicação das normas e diretrizes administrativas baixadas pelo Prefeito
e cumprir outras atividades afins que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
XIV - outras atividades correlatas,
SEÇÃO II
Do Controle Interno
Art. 5.º - O Poder Executivo manterá, de forma integrada, um sistema de controladoria interna, apoiado
nas informações contábeis e jurídicas, com objetivos de:
| - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do
Governo Municipal,
Hl- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária
financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos
municipais por entidades de direito privado;
Ill - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Município.
IV - outras atividades correlatas.
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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
CAPÍTULO IV
Natureza e Estrutura das Secretarias
Art. 6º - As Secretarias Municipais são órgãos da administração direta, dirigidos pelos Secretários
Municipais, organizados com finalidade de assessorar o Prefeito, a quem são diretamente subordinados, na
execução das suas competências e atribuições legais, em cada campo de atuação da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo Único - As atividades das Secretarias Municipais serão executadas pelas suas unidades
organizacionais e através das entidades da administração indireta que a elas forem vinculadas, nos termos da
lei e dos respectivos regimentos.
Art. 7º - Cada Secretaria Municipal é estruturada em três niveis, a saber:
|- Nível de Administração Superior — representado pelos secretários e autoridades equiparadas, com as
funções de liderança, direção, articulação institucional, definições políticas e diretrizes, e responsabilidade pela
atuação da Secretaria como um todo, inclusive a representação e as relações intersecretarias e
intergovernamentais;
Il - Nível de Diretoria, Chefia e Coordenadoria, Execução Programática, Operacional e Atuação
Instrumental — representados pelos técnicos e assistentes, responsáveis pela coordenação e liderança técnica
do processo de implantação e controle de programas e projetos, e, pelos setores administrativos, com a
finalidade de proporcionar apoio técnico aos secretários e desenvolver as funções de modernização
administrativa, elaboração da proposta orçamentária, administração setorizada de pessoal e de suprimentos,
HI - Nível de Assessoramento — relativo às funções de apoio direto aos secretários, compreendendo o
Gabinete do Secretário, dirigido pelo Chefe do Gabinete, com as funções de dar apoio administrativo e coordenar
o relacionamento social e administrativo dos Secretários do Município;
CAPÍTULO V
Das Competências das Secretarias
SEÇÃO |
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 8º « Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
|. centralizar o processamento de dados e informações em geral da administração, recursos e ações de
informática;
Il - planejar o orçamento municipal, a elaboração e consolidação de planos de desenvolvimento
econômico, municipal e urbano;
III - prestar orientação normativa metodológica às Secretarias e órgãos do Município na concepção e
desenvolvimento dos respectivos planos e programações orçamentárias;
IV - acompanhar o controle e avaliação sistemática de desempenho dos planos, programas e projetos;
V- promover o planejamento e implantação dos programas e ações de modernização administrativa;
VI - administrar o patrimônio e a folha de pagamento dos servidores,
VII - promover os concursos públicos, salvos nos casos em que essa atribuição for cometida a outros
órgãos ou entidades,
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CHAPADA DA
Prefeitura Municipal do Chapada da Natividade
Poder Executivo
VIII - adotar política de treinamento de pessoal; administração de cargos, funções e salários e regime
disciplinar;
IX - implantar e manter o banco de dados de recursos humanos;
X - planejar, desenvolver e coordenar as atividades relacionadas à pessoal, arquivo, patrimônio,
protocolo, comunicações e vigilância;
XI - protocolar, publicar e registrar atos oficiais;
XII - efetivar compras, licitações, contratações de serviços e suprimentos;
XIII - acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios;
XIV - planejar e coordenar as políticas e ações da previdência dos servidores municipais;
XV - outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
| - formular a política econômica-tributária, executando planos e projetos de modernização de
administração tributária, o desenvolvimento organizacional e informática aplicada às finanças municipais;
Il - coordenar a administração fazendária e financeira;
Hll - acompanhar a execução orçamentária, controle interno e auditoria da administração;
IV = direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle
dos tributos e demais rendas do Município e do serviço da divida pública municipal;
V« promover a coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e realização das atividades
inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de contas;
VI - auxiliar os Fundos Municipais e as demais unidades administrativas na execução dos seus programas
orçamentários
VII - dirigir e executar a política tributária do Município;
VIII - aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização;
IX - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
X- informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e
certidões;
XI- inscrever em divida ativa créditos tributários ou não tributários e promover sua exação suasória;
XII - outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal da Educação
incluido pela Lei Municipal nº 284/2021);
Art. 10 « Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo:
|- estabelecer a política educacional e acompanhar a execução, supervisão e controle das ações relativas
à educação;
Il - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino fundamental e de educação
infantil, públicos e particulares;
Il - articular com os Governos Estadual e Federal, em matéria de política e de legislação educacional;
IV - promover o estudo; a pesquisa e a avaliação permanentes de recursos financeiros para custeio e &
investimento dos processos educacionais;
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A DA.
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Ao s0am/202m
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
V- prestar assistência e orientação na gestão, operação e manutenção dos equipamentos educacionais;
VI - manter a pesquisa, planejamento e a prospecção permanentes das características e qualificação do
magistério e da população estudantil;
VII - Expedir, anualmente, alvará de licença para funcionamento das entidades desportivas Municipais,
de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Desportos — CND;
VIII - Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Município;
IX - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação da Secretaria;
X.- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos estaduais e de outras fontes, destinados às atividades
desportivas bem como avaliar os respectivos resultados;
XI - outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo
inctui j Municipe! nº À
Art. 11 - Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo:
| - articular os meios à integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da
educação, cultura e desporto;
Il - planejar e executar as atividades esportivas, de lazer e recreação;
HI - planejar, normatizar, coordenar a execução e avaliação da política cultural do município;
IV - preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e documental;
V - apoiar às artes eruditas e popular,
VI - Responder as consultas que forem dirigidas pelas entidades desportivas do Município;
VII - Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Município;
VII Fiscalizar o funcionamento das Federações, Ligas, Clubes e Associações Desportivas do Município,
a fim de lhes assegurar disciplina na constante administração correta e funcionamento regular;
IX - Requisitar, para a realização de competição oficial, nacional, interestadual, qualquer praça de
desporto pertencente ao Município;
X - Requisitar o auxílio de autoridade policial para fazer respeitar os seus atos de disciplina nas
competições esportivas;
XI - prestar, dentro de suas possibilidades e atribuições, toda a colaboração que lhe for solicitada pelas
entidades de desporto comunitário e estudantil;
XII - administração de estádios esportivos, praças de esportes, espaços e equipamentos desportivos e
de lazer, subordinado à Secretaria;
XII - modernização ou ainda, criação ou instalação, de infraestrutura para o desenvolvimento de projetos
desportivos e de lazer;
XIV - outras atividades correlatas,
SEÇÃO V
Da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos
Art. 12 - Compete à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos:
|- promover o planejamento, a coordenação, a supervisão, a fiscalização e a execução por administração Ê
direta ou por meios de terceiros, das obras, edificações, reformas, reparos e iluminação pública; a
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ESSES aaa,
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
ll - elaborar os planos de trabalho, projetos e estudos visando à celebração de convênios, contratos e
aplicação de recursos internos e externos;
HI - promover o Planejamento Urbano;
IV - fiscalizar o uso e o parcelamento do solo urbano, a aplicação do plano Diretor, do Código de Obras
e de Postura Municipal;
V - analisar a permissão ou concessão de uso do solo urbano;
MI - projetar e executar o sistema cartográfico municipal;
VII - conceder licença, alvarás e habite-se;
VIII - executar os serviços de limpeza urbana e o sistema de coleta de lixo domiciliar e hospitalar;
IX - elaborar e executar projetos e programas urbanísticos;
X - promover a manutenção do cemitério, conservação e vistoria de parques e jardins;
XI - zelar pela guarda, conservação e controle dos equipamentos rodoviários;
XII - promover a melhoria da rede viária municipal com a conservação e construção de estradas vicinais;
XII - zelar pela conservação das vias públicas e pavimentação urbana;
XIV - outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
| - estabelecer a política de saúde em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos sistemas
Estadual e Federal de saúde pública;
Il - promover as medidas de atenção à saúde da população;
HI - prestar assistência hospitalar, médico - cirúrgica, por meio de unidades especializadas,
IV « manter o controle e o combate a doenças epidemiológicas;
V- fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da qualidade de medicamento
e alimentos, da prática profissional médica e paramédica;
VI - combater a desnutrição;
VII - elaborar pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às
disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares;
VII - controlar a vigilância sanitária;
IX - promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das
condições de saúde da população;
X - integrar-se com entidades públicas e particulares, visando à consolidação da política de saúde;
XI - elaborar planos e programas para efetivação da assistência médico-hospitalar;
XII - executar a política de controle de zoonoses;
XIII - planejar, coordenar e executar políticas relacionadas à Vigilância Sanitárias, Saúde Bucal, Saúde
Sexual, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso e das pessoas portadoras de
deficiências em conjunto com as demais esferas de poder;
XIV « administrar as unidades de saúde do Município;
XV = proceder ao controle sobre a regularização de documentos dos veículos da Secretaria; fo
XVIII - outras atividades correlatas.
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CHAPADA. DA
Prefeitura Municipal de Chapada da
Poder Executivo
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação
Art. 14 « Compete à Secretaria da Assistência Social e Habitação:
|. planejar, desenvolver e executar as políticas de ação social do Município;
Il - assegurar em conjunto com as demais esferas de Poder, ações que visem ao atendimento integral
das necessidades básicas de assistência social da população;
HH - administrar as Unidades de Ações continuadas em Assistência Social do Município;
IV - planejar, coordenar e executar políticas relacionadas com o setor de amparo e assistência à criança
e ao adolescente, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de
poder e com os respectivos Conselhos;
V- desenvolver a articulação comunitária;
VI - promover, implementar, executar, avaliar, fiscalizar as políticas, programas e projetos Habitacionais
do municipio;
VII - promover e manter atualizado o cadastro das famílias carentes do município;
VIII - outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal da Mulher
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal da Mulher:
|- planejar, promover e executar políticas públicas voltadas à proteção, promoção e garantia dos direitos
das mulheres;
H - coordenar ações de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito municipal, em articulação
com órgãos estaduais e federais;
HIl - promover a inserção e o empoderamento das mulheres em todas as áreas sociais, econômicas,
culturais e políticas;
IV - articular-se com outros órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e entidades
privadas na promoção da igualdade de gênero;
V - desenvolver programas e ações educativas de conscientização sobre os direitos das mulheres, com
ênfase no combate à discriminação e à violência de gênero;
VI - apoiar e desenvolver políticas de saúde integral da mulher, educação, assistência social e direitos
humanos.
VII - elaborar, coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações de políticas públicas
voltadas às mulheres;
VIII - promover campanhas e ações de conscientização sobre a igualdade de gênero e a prevenção da
violência contra a mulher;
IX - coordenar e executar políticas de atendimento, acolhimento e proteção às mulheres em situação de
vulnerabilidade ou violência;
X - outras atividades correlatas.
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CHAPADA DA
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Poder Executivo
SEÇÃO IX
Da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio
Art. 16 - Compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio:
| - formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e demais ações
relativas à cadeia produtiva e ao abastecimento;
H - estimular e fomentar as atividades de produção rural do município;
HH = dar assistência à formação de núcleos de produção;
IV « promover a difusão técnica das atividades da agricultura, em especial da produção de
hortifrutigranjeiros e da pecuária;
V- manter a vigilância e a produção da defesa e inspeção de produtos de origem animal e vegetal no
âmbito das competências municipais;
VI - desenvolver e fortalecer o cooperativismo;
VII - promover a integração regional, através de medidas e atividades de apoio e estímulo à dinamização
das empresas e agentes de produção, instalados ou que venha a se instalar no Município;
VIII - estabelecer a concepção, formação e normatização de fundos especiais de investimentos e de
incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento;
IX - promover a atração e a captação de investimentos extemos;
X - atrair e apoiar novos projetos e investimentos do Município;
XI - outras atividades correlatas.
SEÇÃO X
Da Secretaria de Mineração e Meio Ambiente
Art. 17 - Compete à Secretaria de Mineração e Meio Ambiente:
| - desenvolver a Política Ambiental do Município;
Il - promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Município, coordenar,
gerenciar e operacionalizar estudos, programas, projetos, obras, produtos e serviços no tocante a recursos
hídricos e promover a articulação dos órgãos e entidades municipais com organismos estaduais e federais;
HI - planejar, coordenar e executar a política de meio ambiente do Município por meio da promoção de
ações destinadas à conscientização e cuidado do meio ambiente e uso do solo, alinhadas às diretrizes do
desenvolvimento sustentável;
IV - articular os esforços do Município com outros entes da federação, entidades civis e iniciativa privada,
em favor do meio ambiente;
V - coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente
e Sustentabilidade;
VI - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
VII - planejar e coordenar ações que visem o controle, o incentivo a regularização da atividade mineral;
VIII - observar a gestão correta dos recursos minerais;
IX - outras atividades correlatas;
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Poder Executivo
SEÇÃO XI
Da Secretaria de Arrecadação e Regularização Fundiária
Art. 18 - Compete à Secretaria de Arrecadação e Regularização Fundiária:
|- planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do município;
Il - exercer a administração e a cobrança da divida ativa tributaria e não tributaria;
Hl - planejar, executar e manter a modernização institucional do órgão de administração tributária;
IV - coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referente ao sistema tributário;
V- planejar a arrecadação, fiscalização e administração dos tributos municipais;
VI - executar as atividades referentes ao lançamento, à cobrança, à arrecadação e a fiscalização dos
tributos e a política fiscal e financeira do Município;
VII - executar a programação orçamentária, cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer
a fiscalização tributária;
Mill - coordenar e executar programas de regularização fundiária, construção e melhoria das unidades
habitacionais;
IX - articular parcerias com agentes públicos, privados e sociedade em geral, visando o planejamento e
execução da Política de Regularização Fundiária e Habitacional do Município;
X - promover a organização e a legalização dos núcleos urbanos informais, priorizando a população de
baixa renda;
XI- implementar instrumentos de cooperação técnica e jurídica para promoção da regularização fundiária;
XII - planejar, coordenar e executar a política fundiária do Município por meio da promoção de ações
destinadas à democratização da ocupação do solo, alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável;
XII - articular os esforços do Municipio com outros entes da federação, entidades civis e iniciativa privada,
em favor da regularização fundiária;
SEÇÃO xXIl
Da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários.
Art. 19 - Compete à Secretaria dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários:
| - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política afirmativa Quilombola, dos Povos
Tradicionais Originários;
ll - gerir o Patrimônio Quilombola, no sentido de sua conservação, ampliação, desenvolvimento e
valorização;
Ill - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os grupos sociais
Quilombolas e povos Tradicionais;
IV - promover a prestação da assistência médico-sanitária e o bem estar aos grupos sociais Tradicionais;
V- despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa dos povos tradicionais
quilombolas;
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Poder Executivo
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Secretários
Art. 20 « Os Secretários Municipais e autoridades equiparadas têm como atribuições orientar, coordenar
e supervisionar as Secretarias e os órgãos sob sua responsabilidade, bem como desempenhar as funções que
lhe forem cometidas pelo Prefeito, podendo no uso de suas atribuições delegar competência na forma prevista
nos respectivos regimentos.
Art. 21 - Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais e autoridades equivalentes, além
das previstas na Lei Orgânica do Municipio:
| - promover a administração geral da Unidade em observância às normas da Administração Pública
Municipal;
ll - exercer a representação política e institucional da Pasta, articulando-a com instituições
governamentais e não — governamentais, mantendo relações com autoridades equivalentes;
HI - assessorar ao Prefeito e colaborar com outros secretários em assuntos de competência da Secretaria
de que é titular,
IV - despachar com o Prefeito;
V- participar das reuniões do Secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando convocado;
VI - instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria, observadas as disposições específicas
estabelecidas nesta Lei;
VII - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal com anuência do Chefe do Executivo;
VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos
e entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, os órgãos e entidades a ela subordinados
ou vinculados, a proposta orçamentária anual e suas alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XI - expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada
ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da
Secretaria;
XII - apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria;
XIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver
competência delegada;
XIV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Secretaria;
XV - atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, ou para
fins de inquérito administrativo;
XVI - desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos limites de Á
sua competência constitucional e legal. :
Avenida 26 de julho, sin” - Centro
Cep:77378-000 Chapada ecdêes Natividade-TO
email: prefcha;
MA TIVIDADIE
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Executiv
[)
CAPÍTULO VII
Dos Cargos, Funções e Remuneração de Pessoal
Art. 22 - Os cargos e funções disponíveis na Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade, obedecerão
à organização prevista na presente lei.
Art. 23 - A distribuição dos cargos é da seguinte forma:
|- Cargos de provimento em comissão (Secretários), seguirão as definições e simbolos previstos no
Anexo |, parte integrante desta Lei;
Hl- Cargos de provimento em comissão, seguirão as definições e simbolos previstos no Anexo Il, parte
integrante desta Lei;
Hll - Cargos de provimento efetivo, providos através de aprovação em concurso público, definidos no
Anexo Ill desta Lei.
IV - As atribuições inerentes aos cargos comissionados e efetivos, são as constantes do Anexo IV desta
Lei.
Art. 24 - Função gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos de
chefia ou de outra natureza, quando não constituirem atribuições próprias dos cargos do quadro permanente,
constantes do anexo Ill desta Lei.
Art. 25 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder gratificação adicional de até
100% (cem por cento) sobre o salário base do servidor nomeado para cargo de provimento em comissão, exceto
aos Secretários Municipais.
Art. 26 - Os cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, constantes do Anexo III, com as suas
denominações e em número certo, serão providos mediante concurso público de provas, os cargos que exigem
nível básico e médio, e de provas e títulos, para os cargos que exigem nível superior, segundo os princípios da
carreira.
Art. 27- À carga horária de trabalho adotado para o serviço público municipal deste Município é de 40
(quarenta) horas semanais, salvo exceção exarada por ato do Executivo Municipal.
8 1º - Os professores terão a carga horária mínima de 20 (vinte) horas/aula, notadamente aqueles do
ensino de 1º fase do ensino fundamental e serão regidos por esta lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
8 2º - As demais funções que exigirem jornada especial de trabalho, na forma da legislação pertinente,
terão os seus horários definidos por Portaria ou Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 28 - Os cargos comissionados serão de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe Poder
Executivo Municipal e seguirão as seguintes definições, simbolos e remunerações:
Avenida 26 do julho, s/nº - Centro
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fo
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
SIMBOLO
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Direção e Assessoramento Médio - DAS | R$ 4.000,00
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5 1º - Poderá, ainda, receber gratificação de função os servidores de outras esferas dos poderes da
União, dos Estados e de outros Municípios, cedidos ou à disposição do Município de Chapada da Natividade-TO,
cuja gratificação será estabelecida por ato do executivo municipal, não podendo esta ser superior aos valores
recebidos pelos funcionários do município, em funções similares.
REMUNERAÇÃO
82º - Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou cargo de provimento em comissão, investido em função
de direção, chefia ou assessoramento, poderá receber gratificação pelo exercício da função de até 100% (cem
por cento), sobre os seus vencimentos, através de ato do Executivo Municipal,
Art. 29 - À autorização de que trata o artigo 24 desta lei, dar-se-á por ato do Chefe do Executivo, por
meio de decreto ou de portaria do Secretário de Administração, cuja gratificação será de até 100% (cem por
cento) sobreo salário base do servidor nomeado, mediante avaliação de desempenho dos respectivos servidores,
observando os seguintes critérios:
A - Habitualidade
B - Pontualidade
C - Eficiência
D - Respeito a subordinação hierárquica
E - Desempenho satisfatório aos serviços, ações, programas ou projetos da administração Municipal em
que for necessária a lotação de servidor para chefiar ou coordenar os trabalhos no âmbito da respectiva função.
Art. 30 - Fica conferido ao Chefe do Executivo, a fusão, cissão, reestruturação e criação de Secretarias,
Órgãos e Pastas municipais, de acordo com a necessidade da administração municipal.
Parágrafo único: À lotação de servidores efetivos do quadro geral, de servidores comissionados e de
contratos temporários será regulada pelo Chefe do Executivo, pode este promover cessões, permutas e
designações em conformidade à discricionariedade e ao interesse público.
Avenida 26 de Julho, s!nº - Centro
Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO
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É
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividad
Poder Executivo
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Os casos omissos nesta Lei serão elucidados pela Lei Estadual nº 1.818/2007, de 23 de agosto
de 2007 e demais legislações correlatas.
Art. 32 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder reajuste salarial e/ou revisão geral anual dos
vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais, de acordo com os índices da variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de 2025.
Art. 34 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 203/2014
de 25 de março de 2014, 218/2015, de 19 de junho de 2015 e 276/2021, de 20 de abril de 2021.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (04/02/2025).
ELIO IO DE SANTANA
Prefeito Municipal
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Poder Executivo
ANEXO |
CARGOS EM COMISSÃO (SECRETÁRIOS)
ESPECIFICAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e
PLANEJAMENTO
1.1 - Secretário Municipal de Administração e Planejamento
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
241 « Secretário Municipal de Finanças
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
QUANT
SUBSÍDIO
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
3,1 - Secretário Municipal de Educação 0
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO e
TURISMO
4,1 - Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Turismo £
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES e
SERVIÇOS URBANOS
5.1 - Secretário Municipal de Obras, Transporte e Serviços
Urbanos
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Lei nº 328/2024
6.1 - Secretário Municipal de Saúde 01 (Subsídio)
1
1
4
0
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL e
07 HABITAÇÃO
TA - Secretário Municipal de Ação Social e Habitação
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
8,1 - Secretário Municipal da Mulher
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA,
INDÚSTRIA e COMÉRCIO
9,1 » Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e
Comércio
SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO e MEIO
AMBIENTE
10.1 - Secretário Municipal de Mineração e Meio Ambiente
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO e
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
11,1 - Secretário Municipal de Arrecadação e Regularização
Fundiária
SECRETARIA MUNICIPAL DOS POVOS QUILOMBOLAS,
TRADICIONAIS e ORIGINÁRIOS
12.1 - Secretário Municipal dos Povos Quilombolas,
Tradicionais e Originários.
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
o
pe
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
Avenicia 26 do Julho, sínº - Centro
Cop:77378-000 Chapada da Natividade-TO
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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Secretarias)
Lo
Lein?
DA.S.Il
DAS.
ASE.
Avenida 26 do julho, sin” - Centro
Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO
email: prefchapadagigmail.com
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
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SECRETANA DE CULTURA DESPORTO SNURSNO | OUT |
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CA
Coordenador do Setor de Artesanato local
Assessor de Cultura e Turismo
ASE.
Departamento de Desporto e Lazer
Diretor do Depto de Desporto e Lazer
Coordenador de Esporte
Coordenador de Desporto É
DAS.|
CA
CA
Assessor do Desporto e Lazer ASE.
Avenida 26 de julho, sin” - Centro
Cep:77378-000 Chapada da Natividado-TO
email: prefchapadaâgmail.com
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE e SERVIÇOS URBANOS | QUANT. |
Diretor Depto de Transportes 4 DAS.|
Diretor do Setor de Oficina e Mecânica
DAS
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e
o ————— A A
Diretora da Unidade de Saúde 01
E
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:
7
E
[ Ú 01
03
o
>
Coordenadora do Setor de Informática e Programas de Saúde
Assessor de Gabinete
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA e HABITAÇÃO
Diretor de Habitação 4 DAS.I
Diretor do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS DAS.|
Diretor do Depto do PETI DAS.I
Coordenador de Gestão do SUAS
Coordenador Executivo dos Conselhos
Coordenador de Proteção Social Básica e Especial
Coordenador do Depto. de Orientação Social
Coordenador do Depto da Banda Música
Coordenador do Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculo - SCFV
Coordenadora/Gestora do Programa Bolsa Família - PBF E E
CDE.
Assessor Técnico da Vigilância Socioassistencial 01
Avenida 26 de julho, sin” - Centro
Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO
email: prefchapadaGamail.com
CHAPADA. DA.
NATIVIDADE
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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Chefe do Setor de Geração Trabalho e Renda
CDE.
CDE.
SCFV
7
E Iso
CDE.
CDE.
SECRETARIA DA MULHER QUANT.
Departamento das Mulheres
Diretora do Departamento de Mulheres 0
Coordenador de Diversidade e Inclusão da Mulheres 01
Coordenadora Facilitadora OPM 01
Coordenadora Facilitadora do Mercado de Trabalho ”
Assessora da Secretaria
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, IND. e COMÉRCIO
DAS. |
Diretor Depto de Agricultura
Diretor Depto de Pecuária, Indústria e Comércio
Coordenador do Setor de atividades da Pecuária, Indústria e Comércio
Assessor da Secretaria
SECRETARIA DE MINERAÇÃO e MEIO AMBIENTE
Diretor do Departamento de Mineração
DAS. |
o
01
02
DAS.|
Diretor do Departamento de Meio Ambiente DAS.|
Coordenador do Setor de Mineração
Coordenador do Setor de Meio Ambiente
Assessor da Secretaria
SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Diretor do Departamento de Arrecadação
Diretor do Departamento de Regularização Fundiária
Coordenador do Setor de Arrecadação
Coordenador do Setor de Regularização Fundiária
Chefe do Setor Imobiliário
Assessor da Secretaria
Avenida 26 de julho, s/nº - Centro
Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO
email: prefcha; il.com
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CDE.
ASE.
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
SECRETARIA MUNICIPAL DOS POVOS QUILOMBOLAS, TRADICIONAIS e
ORIGINÁRIOS
Diretor Depto de Planejamento de políticas públicas afirmativas [4 | vas |
AS.|
Coordenador do Setor de atividades dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários CA.
fia A
ANEXO Ill
REMUNERAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
R$ 1.600,00
Ena RE 5 RE
Auxiliar de Serviços Gerais 26 R$ 1.518,00
Auxiliar de Serviços Gerais Educacional EM ASRE. R$ 1.518,00
Auxiliar de Limpeza Urbana R$ 1.600,00
E A E
e tits
E O 2 RR
Agente de Vigilância à Saúde R$ 1.518,00
Auxiliar de Consultório Dentário
Vigilante EN VA À
Em :
EA
Agente Comunitário de Saúde
Digitador de Programa Sociais
Avenida 26 de julho, sinº - Centro
Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO
email: prefchapadadbomail.com
“Fortolecendo o valor com a palavra”
Ofício nº 08/2025
Chapada da Natividade -TO, 24 de fevereiro de 2025.
Á Sua Excelência, o Senhor
ELIO DIONIZIO DE SANTANA,
Prefeito Municipal,
Chapada da Natividade -TO.
Assunto: Devolução do Projeto de Lei nº04/2025
Exmo. Sr. Prefeito Municipal
Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa
Excelência, via de o presente devolver o projeto de Lei nº04/2025, que “Dispõe
sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos Cargos no
Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura
Municipal de Chapada da Natividade e dá outras providências vê
Depois da análise do projeto sugiro a devolução ao Chefe do Poder
Executivo para adequação necessária que juntamente com a Comissão de
Finanças e Orçamento, com a Comissão de Justiça e Redação, final e legislação,
em consonância, nós observamos alguns detalhes, algumas adequações
necessárias deste projeto, por isso a gente devolve para que se adequa e volte
novamente para a próxima sessão.
Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com
protestos de estima e consideração.
Atenciosament
ARMANDO PINTO DE ALMEIDA
FEITURA MUNICIPAL DE
ERSERDA DA NATIVIDADE
CHAPADA DE NATIVIDADE
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO
PARECER Nº 004/2025
Referente ao Projeto de Lei nº 004/2025
| ASSUNTO: Dispõe sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos
Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade e dá outras providências
SOLICITANTE: Poder Executivo
SOLICITADO: Comissão de Justiça, Redação e Legislação
I- DO RELATÓRIO
A proposta regulamenta ações do município no campo da segurança
alimentar e nutricional, promovendo a articulação entre o Poder Público e a sociedade
civil para a formulação e execução de políticas públicas voltadas ao tema.
Diante da importância da matéria, esta Comissão de Justiça, Redação e
Legislação analisou o projeto sob o aspecto legal e constitucional, com base na
Constituição Federal e demais normas pertinentes.
IL- ANÁLISE
A Comissão de Justiça, Redação e Legislação analisou o Projeto
sob os seguintes aspectos, em A Comissão de Finanças, analisou o Projeto de Lg
seguintes aspectos: y
O projeto encontra fundamento na competência comum da União, Estados
e A competência legislativa do Município para dispor sobre a estruturação dos cargos
públicos de sua administração direta está prevista no art. 30, inciso 1, da Constituição
Federal. bem como no art. 11, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Chapada da
Natividade.
A iniciativa do projeto também se mostra legitima, uma vez que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que disponham sobre
criação, estruturação e extinção de cargos, empregos e funções públicas da administração
direta, conforme dispõe o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal,
aplicado subsidiariamente ao âmbito municipal.
No que tange à técnica legislativa e à redação, o projeto encontra-se, em
geral, adequado, respeitando a clareza c a coerência exigidas pela Lei Complementar nº
95/1998, que dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A proposta, por seu objeto, não viola princípios constitucionais nem
dispositivos da Lei Orgânica do Município, tampouco contraria norma jurídica superior,
não havendo óbices quanto à sua legalidade e constitucionalidade
4. Compatibilidade com o Ordenamento Jurídico
O texto do projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, estando em conformidade com os dispositivos da Constituição Federal e
com a legislação infraconstitucional aplicável.
A redação da proposição é clara, coerente e técnica, não havendo
incompatibilidade formal ou material com as normas vigentes.
1 —- CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, esta Comissão de Justiça, Redação entende
que o Projeto de Lei nº 004/2025 está em conformidade com a legislação vigente. Após
análise detalhada do Projeto de Lei nº 05/2025, verificamos que a proposição está em
conformidade com os princípios constitucionais e legais, não apresentando qualquer vício
de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O projeto respeita a competência legislativa municipal. Além disso, a
redação da proposição é técnica, clara e objetiva, garantindo segurança jurídica para sua
aplicação.
Dessa forma, considerando a legalidade e a importância da matéria para a
garantia do direito à alimentação adequada, esta Comissão de Justiça, Redação e
Legislação manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 05/2025,
recomendando sua regular tramitação e posterior deliberação pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
É o nosso parecer, s.m,j.
Sala das Comissões, Chapada da natividade, 08 de abril de 2025,
HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIAS
Presidente
f
Vê alii q PL venbe AM aci
ENAL FERNANDES DE OLIVEIRA
Relator
a
OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA
Membro
“Fortalecendo o valor com a palavra”
Ofício nº 27/2025
Chapada da Natividade -TO, 21 de maio de 2025.
À Sua Excelência, o Senhor
ELIO DIONIZIO DE SANTANA,
Prefeito Municipal,
Chapada da Natividade —TO.
Assunto: Autografo de Lei nº 04/2025
Exmo. Sr. Prefeito Municipal
Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência,
via do presente expediente, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica deste Município,
encaminhar os Autógrafo de Lei:
e Autógrafo de Lei nº 04/2025: “Dispõe sabre a Organização e Reestruturação Administrativa
dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal
de Chapada da Natividade e dá outras providências”
Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
ARMANDO PINTO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
Avenida 28 de julho, sin, Centro
REFEITURA MUNICIPAL DE CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO
DA DA NATIVIDADE-TO
É,
ASSINATURA
Autografo de Lei nº 04/2025
Chapada da Natividade-TO, 14 de maio de 2025.
“Dispõe sobre a Organização e Reestruturação
Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de
Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal
de Chapada da Natividade e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ELIO DIONIZIO DE
SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO | - Da Estrutura do Poder Executivo
Art. 1º - O Poder Executivo, estruturado pela presente Lei, compõe-se dos órgãos da administração
direta:
$ único: Integram a estrutura básica da administração direta o Gabinete do Prefeito e as Secretarias
Municipais.
Art. 2.º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo:
|- Chefe de Gabinete do Prefeito;
Il = Controle Interno;
HI - Secretarias Municipais.
g 1.º - As competências das autoridades especificadas neste artigo estão previstas nas leis e nos
regulamentos que tratam da organização da administração municipal, com o auxílio dos órgãos e entidades que
compõem a administração direta.
$ 2º - O Chefe de Gabinete do Prefeito, tem tratamento de Secretário Municipal e são a esses
equiparados para todos os efeitos.
CAPÍTULO Il - Da Estrutura Organizacional
Art. 3.º - Os órgãos e entidades da estrutura organizacional básica da administração direta do Poder
Executivo, criado por lei e compreendendo o nível em que são formuladas as decisões afetas às políticas e
estratégias públicas, bem assim os planos e ações do Governo Municipal, tem a seguinte composição:
|- Gabinete do Prefeito;
Hl - Controle Interno;
HI - Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
b) Secretaria Municipal de Finanças;
Avenida 26 de julho, sin, Centro
CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO
c) Secretaria Municipal da Educação finciuído pela Lei Municipal nº 284/2021);
d) Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo (incíuido nela Lei Municipal nº 284/2021).
e) Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos,
f) Secretaria Municipal de Saúde;
9) Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação;
h) Secretaria Municipal da Mulher finciuído peia Lei Municizal nº 333/2025);
i) Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
) Secretaria Municipal de Mineração e Meio Ambiente;
k) Secretaria Municipal de Arrecadação e Regularização Fundiária.
1) Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários.
CAPÍTULO lil - Das Secretarias Municipais
SEÇÃO | - Do Gabinete do Prefeito
Art. 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
|-a recepção, o exame e encaminhamento dos expedientes endereçados ao Prefeito;
Il- o controle e transmissão das ordens emanadas do Prefeito;
IH - articulação institucional, interinstitucional e comunitária;
IV - a coordenação da agenda oficial do Prefeito e pauta de audiências;
V-o cerimonial,
VI - prestar serviços de relações públicas e assistência ao Prefeito;
VII = recepcionar outras autoridades;
VII - realizar todas as tarefas protocolares;
IX - prestar apoio ao Prefeito Municipal na execução direta de gestão;
X-- coordenação e decisão quanto às atividades de projetos e programas promovidos pelo Município;
XI - coordenar e executar o processo de comunicação social e de elaboração e publicação dos atos do
governo e da imprensa oficial;
XII - acompanhar a tramitação de projetos de leis junto ao Poder Legislativo;
XIII - supervisionar e orientar a aplicação das normas e diretrizes administrativas baixadas pelo Prefeito
e cumprir outras atividades afins que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
XIV - outras atividades correlatas.
SEÇÃO!
Do Controle Interno
Art. 5.º - O Poder Executivo manterá, de forma integrada, um sistema de controladoria interna, apoiado
nas informações contábeis e jurídicas, com objetivos de:
| - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do
Governo Municipal;
H- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária
financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos
municipais por entidades de direito privado;
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CEP; 77.378-000 Chapada da Natividade- TO
Il - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Município.
IV - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Natureza e Estrutura das Secretarias
Art. 6º - As Secretarias Municipais são órgãos da administração direta, dirigidos pelos Secretários
Municipais, organizados com finalidade de assessorar o Prefeito, a quem são diretamente subordinados, na
execução das suas competências e atribuições legais, em cada campo de atuação da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo Único - As atividades das Secretarias Municipais serão executadas pelas suas unidades
organizacionais e através das entidades da administração indireta que a elas forem vinculadas, nos termos da
lei e dos respectivos regimentos.
Art. 7º « Cada Secretaria Municipal é estruturada em três níveis, a saber:
|. Nível de Administração Superior — representado pelos secretários e autoridades equiparadas, com as
funções de liderança, direção, articulação institucional, definições políticas e diretrizes, e responsabilidade pela
atuação da Secretaria como um todo, inclusive a representação e as relações intersecretarias e
intergovernamentais;
H - Nível de Diretoria, Chefia e Coordenadoria, Execução Programática, Operacional e Atuação
Instrumental — representados pelos técnicos e assistentes, responsáveis pela coordenação e liderança técnica
do processo de implantação e controle de programas e projetos, e, pelos setores administrativos, com a
finalidade de proporcionar apoio técnico aos secretários e desenvolver as funções de modemização
administrativa, elaboração da proposta orçamentária, administração setorizada de pessoal e de suprimentos;
HI - Nível de Assessoramento — relativo às funções de apoio direto aos secretários, compreendendo o
Gabinete do Secretário, dirigido pelo Chefe do Gabinete, com as funções de dar apoio administrativo e coordenar
o relacionamento social e administrativo dos Secretários do Município;
CAPÍTULO V
Das Competências das Secretarias
SEÇÃO!
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
1» centralizar o processamento de dados e informações em geral da administração, recursos e ações de
informática;
WI - planejar o orçamento municipal, a elaboração e consolidação de planos de desenvolvimento
econômico, municipal e urbano;
HW - prestar orientação normativa metodológica às Secretarias e órgãos do Município na concepção e
desenvolvimento dos respectivos planos e programações orçamentárias;
Avenida 26 de julho, sin, Centro
CEP: 77.378-000 Chapada ds Natividade- TO
IV - acompanhar o controle e avaliação sistemática de desempenho dos planos, programas e projetos;
V =» promover o planejamento e implantação dos programas e ações de modernização administrativa;
VI - administrar o patrimônio e a folha de pagamento dos servidores;
VIl - promover os concursos públicos, salvos nos casos em que essa atribuição for cometida a outros
órgãos ou entidades;
VIII - adotar política de treinamento de pessoal, administração de cargos, funções e salários e regime
disciplinar;
IX - implantar e manter o banco de dados de recursos humanos;
X - planejar, desenvolver e coordenar as atividades relacionadas à pessoal, arquivo, patrimônio,
protocolo, comunicações e vigilância;
XI protocolar, publicar e registrar atos oficiais;
= XII « efetivar compras, licitações, contratações de serviços e suprimentos;
XUll - acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios;
XIN - planejar e coordenar as políticas e ações da previdência dos servidores municipais:
XV - outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
É - formular a política econômica-tributária, executando planos e projetos de modemização de
administração tributária, o desenvolvimento organizacional e informática aplicada às finanças municipais;
Il - coordenar a administração fazendária e financeira;
Hi - acompanhar a execução orçamentária, controle interno é auditoria da administração;
IV - direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle
dos tributos e demais rendas do Município e do serviço da divida pública municipal;
V = promover a coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e realização das atividades
inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de contas;
VI - auxiliar os Fundos Municipais e as demais unidades administrativas na execução dos seus programas
orçamentários
VII - dirigir e executar a política tributária do Municipio;
VIII - aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização;
IX - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
- informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e
certidões;
XI - inscrever em divida ativa créditos tributários ou não tributários e promover sua exação suasória;
XII - outras atividades correlatas,
=
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SEÇÃO Il
Da Secretaria Municipal da Educação
Art. 10 « Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo:
|- estabelecer a política educacional e acompanhar a execução, supervisão e controle das ações relativas
à educação;
Il - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino fundamental e de educação
infantil, públicos e particulares;
HH - articular com os Governos Estadual e Federal, em matéria de política e de legislação educacional;
IV - promover o estudo; a pesquisa e a avaliação permanentes de recursos financeiros para custeio e
investimento dos processos educacionais;
V- prestar assistência e orientação na gestão, operação e manutenção dos equipamentos educacionais,
VI - manter à pesquisa, planejamento e a prospecção permanentes das características e qualificação do
magistério e da população estudantil;
Vil - Expedir, anualmente, alvará de licença para funcionamento das entidades desportivas Municipais,
de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Desportos - CND;
VII» Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Município;
IX - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação da Secretaria;
X.- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos estaduais e de outras fontes, destinados às atividades
desportivas bem como avaliar os respectivos resultados;
XI - outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo
incluido pela Lei Muniginal nº 284/2021);
Art. 11 - Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo:
| - articular os meios à integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da
educação, cultura e desporto;
Il - planejar e executar as atividades esportivas, de lazer e recreação;
Ht - planejar, normatizar, coordenar a execução e avaliação da política cultural do município;
IV = preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e documental;
V- apoiar às artes eruditas e popular;
VI - Responder as consultas que forem dirigidas pelas entidades desportivas do Município;
VII - Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Município;
VI» Fiscalizar o funcionamento das Federações, Ligas, Clubes e Associações Desportivas do Município,
a fim de lhes assegurar disciplina na constante administração correta e funcionamento regular;
IX - Requisitar, para a realização de competição oficial, nacional, interestadual, qualquer praça de
desporto pertencente ao Município;
X - Requisitar o auxílio de autoridade policial para fazer respeitar os seus atos de disciplina nas
competições esportivas,
XI - prestar, dentro de suas possibilidades e atribuições, toda a colaboração que lhe for solicitada pelas
entidades de desporto comunitário e estudantil,
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XII - administração de estádios esportivos, praças de esportes, espaços e equipamentos desportivos e
de lazer, subordinado à Secretaria;
XIII - modernização ou ainda, criação ou instalação, de infraestrutura para o desenvolvimento de projetos
desportivos e de lazer;
XIV - outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos
Art. 12 - Compete à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos:
|- promover o planejamento, a coordenação, a supervisão, a fiscalização e a execução por administração
direta ou por meios de terceiros, das obras, edificações, reformas, reparos e iluminação pública;
l - elaborar os planos de trabalho, projetos e estudos visando à celebração de convênios, contratos e
aplicação de recursos intemos e extemos;
ll = promover o Planejamento Urbano;
IV - fiscalizar o uso e o parcelamento do solo urbano, a aplicação do plano Diretor, do Código de Obras
e de Postura Municipal;
V« analisar a permissão ou concessão de uso do solo urbano;
VI- projetar e executar o sistema cartográfico municipal;
Vil - conceder licença, alvarás e habite-se;
VIII - executar os serviços de limpeza urbana e o sistema de coleta de lixo domiciliar e hospitalar;
IX - elaborar e executar projetos e programas urbanísticos;
X - promover a manutenção do cemitério, conservação e vistoria de parques e jardins;
XI - zelar pela guarda, conservação e controle dos equipamentos rodoviários;
XII - promover a melhoria da rede viária municipal com a conservação e construção de estradas vicinais;
XIH - zelar pela conservação das vias públicas e pavimentação urbana;
XIV - outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
| - estabelecer a política de saúde em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos sistemas
Estadual e Federal de saúde pública;
Il - promover as medidas de atenção à saúde da população;
WII - prestar assistência hospitalar, médico - cirúrgica, por meio de unidades especializadas;
IV - manter o controle e o combate a doenças epidemiológicas;
V.- fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da qualidade de medicamento
e alimentos, da prática profissional médica e paramédica;
VI - combater a desnutrição;
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Vil - elaborar pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às
disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares,
VII - controlar a vigilância sanitária;
IX - promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das
condições de saúde da população;
X - integrar-se com entidades públicas e particulares, visando à consolidação da política de saúde;
XI- elaborar planos e programas para efetivação da assistência médico-hospitalar,
XII - executar a política de controle de zoonoses;
XII - planejar, coordenar e executar políticas relacionadas à Vigilância Sanitárias, Saúde Bucal, Saúde
Sexual, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso e das pessoas portadoras de
deficiências em conjunto com as demais esferas de poder,
XIV - administrar as unidades de saúde do Município;
XV - proceder ao controle sobre a regularização de documentos dos veiculos da Secretaria;
XVIII - outras atividades correlatas.
SEÇÃO Vil
Da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação
Art. 14 - Compete à Secretaria da Assistência Social e Habitação:
1- planejar, desenvolver e executar as políticas de ação social do Município;
Il - assegurar em conjunto com as demais esferas de Poder, ações que visem ao atendimento integral
das necessidades básicas de assistência social da população;
WI - administrar as Unidades de Ações continuadas em Assistência Social do Município;
IV - planejar, coordenar e executar políticas relacionadas com o setor de amparo e assistência à criança
e ao adolescente, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de
poder e com os respectivos Conselhos;
V - desenvolver a articulação comunitária;
VI - promover, implementar, executar, avaliar, fiscalizar as políticas, programas e projetos Habitacionais
do municipio;
VII « promover e manter atualizado o cadastro das famílias carentes do município;
VIII - outras atividades correlatas.
SEÇÃO VIll
Da Secretaria Municipal da Mulher
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal da Mulher:
1- planejar, promover e executar políticas públicas voltadas à proteção, promoção e garantia dos direitos
das mulheres;
Il - coordenar ações de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito municipal, em articulação
com órgãos estaduais e federais,
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Hi - promover a inserção e o empoderamento das mulheres em todas as áreas sociais, econômicas,
culturais e políticas;
IV - articular-se com outros órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e entidades
privadas na promoção da igualdade de gênero;
V- desenvolver programas e ações educativas de conscientização sobre os direitos das mulheres, com
ênfase no combate à discriminação e à violência de gênero;
VI - apoiar e desenvolver políticas de saúde integral da mulher, educação, assistência social e direitos
humanos.
VIl- elaborar, coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações de políticas públicas
voltadas às mulheres,
VII » promover campanhas e ações de conscientização sobre a igualdade de gênero e a prevenção da
violência contra a mulher,
IX - coordenar e executar políticas de atendimento, acolhimento e proteção às mulheres em situação de
vulnerabilidade ou violência;
X - outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
Da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio
Art. 16 - Compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio:
| - formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e demais ações
relativas à cadeia produtiva e ao abastecimento;
1 - estimular e fomentar as atividades de produção rural do município;
HI» dar assistência à formação de núcleos de produção;
IV - promover a difusão técnica das atividades da agricultura, em especial da produção de
hortifrutigranjeiros e da pecuária;
V - manter a vigilância e a produção da defesa e inspeção de produtos de origem animal e vegetal no
âmbito das competências municipais;
VI - desenvolver e fortalecer o cooperativismo;
VII - promover a integração regional, através de medidas e atividades de apoio e estímulo à dinamização
das empresas e agentes de produção, instalados ou que venha a se instalar no Município;
VIII - estabelecer a concepção, formação e normatização de fundos especiais de investimentos e de
incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento;
IX - promover a atração e a captação de investimentos externos,
X - atrair e apoiar novos projetos e investimentos do Município;
X! - outras atividades correlatas.
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SEÇÃO X
Da Secretaria de Mineração e Meio Ambiente
Art. 17 - Compete à Secretaria de Mineração e Meio Ambiente:
|. desenvolver a Política Ambiental do Município;
H - promover o aproveitamento racional é integrado dos recursos hídricos do Município, coordenar,
gerenciar e operacionalizar estudos, programas, projetos, obras, produtos e serviços no tocante a recursos
hídricos e promover a articulação dos órgãos e entidades municipais com organismos estaduais e federais;
Hi - planejar, coordenar e executar a política de meio ambiente do Município por meio da promoção de
ações destinadas à conscientização e cuidado do meio ambiente e uso do solo, alinhadas às diretrizes do
desenvolvimento sustentável;
IV - articular os esforços do Município com outros entes da federação, entidades civis e iniciativa privada,
em favor do meio ambiente:
V - coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente
e Sustentabilidade;
VI - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
VII - planejar e coordenar ações que visem o controle, o incentivo a regularização da atividade mineral;
VIII - observar a gestão correta dos recursos minerais;
IX - outras atividades correlatas;
SEÇÃO XI
Da Secretaria de Arrecadação e Regularização Fundiária
Art. 18 - Compete à Secretaria de Arrecadação e Regularização Fundiária:
|- planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do município;
Hl - exercer a administração e a cobrança da divida ativa tributaria e não tributaria;
IN - planejar, executar e manter a modernização institucional do órgão de administração tributária;
IV - coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referente ao sistema tributário;
V - planejar a arrecadação, fiscalização e administração dos tributos municipais;
VI - executar as atividades referentes ao lançamento, à cobrança, à arrecadação e a fiscalização dos
tributos e a política fiscal e financeira do Município;
VII - executar a programação orçamentária, cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer
a fiscalização tributária;
VIII » coordenar e executar programas de regularização fundiária, construção e melhoria das unidades
habitacionais;
IX - articular parcerias com agentes públicos, privados e sociedade em geral, visando o planejamento e
execução da Política de Regularização Fundiária e Habitacional do Município;
X - promover a organização e a legalização dos núcleos urbanos informais, priorizando a população de
baixa renda;
XI - implementar instrumentos de cooperação técnica e jurídica para promoção da regularização fundiária;
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XIl - planejar, coordenar e executar a política fundiária do Município por meio da promoção de ações
destinadas à democratização da ocupação do solo, alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável,
XII - articular os esforços do Município com outros entes da federação, entidades civis e iniciativa privada,
em favor da regularização fundiária;
SEÇÃO XI!
Da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários.
Art. 19 « Compete à Secretaria dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários:
| - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política afirmativa Quilombola, dos Povos
Tradicionais Originários;
ll - gerir o Patrimônio Quilombola, no sentido de sua conservação, ampliação, desenvolvimento e
valorização;
Ill - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os grupos sociais
Quilombolas e povos Tradicionais;
IV - promover a prestação da assistência médico-sanitária e o bem estar aos grupos sociais Tradicionais;
V- despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa dos povos tradicionais
quilombolas;
CAPÍTULO Vi
Das Atribuições dos Secretários
Art. 20 - Os Secretários Municipais e autoridades equiparadas têm como atribuições orientar, coordenar
e supervisionar as Secretarias e os órgãos sob sua responsabilidade, bem como desempenhar as funções que
lhe forem cometidas pelo Prefeito, podendo no uso de suas atribuições delegar competência na forma prevista
nos respectivos regimentos.
Art. 21 - Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais e autoridades equivalentes, além
das previstas na Lei Orgânica do Município:
| - promover a administração geral da Unidade em observância às normas da Administração Pública
Municipal;
Il - exercer a representação política e institucional da Pasta, articulando-a com instituições
governamentais & não — governamentais, mantendo relações com autoridades equivalentes;
HI - assessorar ao Prefeito e colaborar com outros secretários em assuntos de competência da Secretaria
de que é titular;
IV = despachar com o Prefeito,
V.- participar das reuniões do Secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando convocado;
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MI = instaurar 0 processo disciplinar no âmbito da Secretaria, observadas as disposições específicas
estabelecidas nesta Lei;
Vil - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal com anuência do Chefe do Executivo;
VII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos
e entidades a ela subordinados ou vinculados, cuvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso,
respeitados os limites legais;
IX » decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, os órgãos e entidades a ela subordinados
ou vinculados, a proposta orçamentária anual e suas alterações e ajustamentos que se fizerem necessários,
X! - expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada
ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da
Secretaria;
XII - apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria,
XII! - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver
competência delegada;
XIV = promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Secretaria;
XV = atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, ou para
fins de inquérito administrativo;
XVI - desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos limites de
sua competência constitucional e legal.
CAPÍTULO VII
Dos Cargos, Funções e Remuneração de Pessoal
Art. 22 - Os cargos e funções disponíveis na Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade, obedecerão
à organização prevista na presente lei.
Art. 23 - A distribuição dos cargos é da seguinte forma:
|- Cargos de provimento em comissão (Secretários), seguirão as definições e símbolos previstos no
Anexo |, parte integrante desta Lei;
Il- Cargos de provimento em comissão, seguirão as definições e símbolos previstos no Anexo Il, parte
integrante desta Lei;
Il - Cargos de provimento efetivo, providos através de aprovação em concurso público, definidos no
Anexo Ill desta Lei.
IV - As atribuições inerentes aos cargos comissionados e efetivos, são as constantes do Anexo IV desta
Lei.
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Art. 24 - Função gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos de
chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias dos cargos do quadro permanente,
constantes do anexo Ill desta Lei.
Art. 25 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder gratificação adicional de até
100% (cem por cento) sobre o salário base do servidor nomeado para cargo de provimento em comissão, exceto
aos Secretários Municipais.
Art. 28 - Os cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, constantes do Anexo Ill, com as suas
denominações e em número certo, serão providos mediante concurso público de provas, os cargos que exigem
nível básico e médio, e de provas e titulos, para os cargos que exigem nível superior, segundo os princípios da
carreira.
Art. 27- A carga horária de trabalho adotado para o serviço público municipal deste Município é de 40
(quarenta) horas semanais, salvo exceção exarada por ato do Executivo Municipal.
8 1º - Os professores terão a carga horária mínima de 20 (vinte) horas/aula, notadamente aqueles do
ensino de 1º fase do ensino fundamental e serão regidos por esta lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
82º - As demais funções que exigirem jornada especial de trabalho, na forma da legislação pertinente,
terão os seus horários definidos por Portaria ou Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO Vil
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 28 - Os cargos comissionados serão de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe Poder
Executivo Municipal e seguirão as seguintes definições, símbolos e remunerações:
SIMBOLO REMUNERAÇÃO
Chefe de Departamento - CDE
Assessor Especial - ASE
& 1º - Poderá, ainda, receber gratificação de função os servidores de outras esferas dos poderes da
União, dos Estados e de outros Municípios, cedidos ou à disposição do Município de Chapada da Natividade-TO,
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cuja gratificação será estabelecida por ato do executivo municipal, não podendo esta ser superior aos valores
recebidos pelos funcionários do município, em funções similares.
82º- Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou cargo de provimento em comissão, investido em função
de direção, chefia ou assessoramento, poderá receber gratificação pelo exercicio da função de até 100% (cem
por cento), sobre os seus vencimentos, através de ato do Executivo Municipal.
Art. 29 « A autorização de que trata o artigo 24 desta lei, dar-se-á por ato do Chefe do Executivo, por
meio de decreto ou de portaria do Secretário de Administração, cuja gratificação será de até 100% (cem por
cento) sobreo salário base do servidor nomeado, mediante avaliação de desempenho dos respectivos servidores,
observando os seguintes critérios:
À - Habitualidade
B - Pontualidade
€ - Eficiência
D - Respeito a subordinação hierárquica
E - Desempenho satisfatório aos serviços, ações, programas ou projetos da administração Municipal em
que for necessária a lotação de servidor para chefiar ou coordenar os trabalhos no âmbito da respectiva função.
Art. 30 - Fica conferido ao Chefe do Executivo, a fusão, cissão, reestruturação e criação de Secretarias,
Órgãos e Pastas municipais, de acordo com a necessidade da administração municipal,
Parágrafo único: A lotação de servidores efetivos do quadro geral, de servidores comissionados e de
contratos temporários será regulada pelo Chefe do Executivo, pode este promover cessões, permutas e
designações em conformidade à discricionariedade e ao interesse público.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 31 - Os casos omissos nesta Lei serão elucidados pela Lei Estadual nº 1.818/2007, de 23 de agosto
de 2007 e demais legislações correlatas.
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Art. 32 « Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder reajuste salarial e/ou revisão geral anual dos
vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais, de acordo com os índices da variação da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de 2025.
Art. 34 « Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 203/2014
de 25 de março de 2014, 218/2015, de 19 de junho de 2015 e 276/2021, de 20 de abril de 2021.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos quatorze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (14/05/2025).
ARMANDO PINTO DE irao nto de”
ALMEIDA:019476631 ameinaoisemessas
43 4 Ana: 2025 06.09 174110
ARMANDO PINTO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
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ANEXO |
CARGOS EM COMISSÃO (SECRETÁRIOS)
ESPECIFICAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e
PLANEJAMENTO Lei nº 328/2024
1.1 - Secretário Municipal de Administração e Planejamento (Subsídio)
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Lei nº 328/2024
2.1 - Secretário Municipal de Finanças (Subsídio)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei nº 328/2024
3.1 - Secretário Municipal de Educação (Subsídio)
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO e Lei nº 328/2024
TURISMO (Subsídio)
4,1 - Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Turismo £
01
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL e Lei nº 328/2024
07 HABITAÇÃO 0 (Subsídio)
7.1 - Secretário Municipal de Ação Social e Habitação
SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER Lei nº 328/2024
8.1 « Secretário Municipal da Mulher (Subsídio)
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA,
INDÚSTRIA e COMÉRCIO
9.1 - Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES e
SERVIÇOS URBANOS
5.1 « Secretário Municipal de Obras, Transporte e Serviços
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
6.1 - Secretário Municipal de Saúde
1
0
01 Lei nº 328/2024
(Subsídio)
SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO e MEIO
AMBIENTE
10.1 - Secretário Municipal de Mineração e Meio Ambiente
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO e
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
11.1 - Secretário Municipal de Arrecadação e Regularização
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
Avenida 26 de julho, sin, Centro
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
SECRETARIA MUNICIPAL DOS POVOS QUILOMBOLAS,
TRADICIONAIS e ORIGINÁRIOS
121 - Secretário Municipal dos Povos Quilombolas,
Tradicionais e Originários.
Lei nº 328/2024
(Subsídio)
CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO
ANEXO Il
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Secretarias)
[CARO [am
GABINETE DO PREFEITO
Chefe de Gabinete e Leint
Analista de Gestão Governamental
Diretor de reeenaa e Comunicação
CONTROLE INTERNO
Chefe da Controladoria Interna
Analista Técnico de Controle Interno E
SS e E
SECRETA DE RONAN SPLANEIANENTO | our | EN]
sema [0 [ORI]
[rios [| w Jus
EE
| me
RR
DT
DT
EEE RR
ES O
es
a
[ERES | re]
Diretor Depto. da Tesouraria
Avenida Z6 de julho, s'n, Centro
CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO
Diretor de Arrecadação Tributária 0
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
Assessor Técnico de Estratégias da Educação 0
Diretor do Depto de Alimentação Escolar
1
1 DAS.|
ES SI IO
[Desses anmEsa | [Pos]
ESA
ot]
Do
|
Diretor de Unidade Escolar 02
[es
[ms]
E
Supervisor Escolar
Psicopedagogo
Coordenador Pedagógico Escola Municipal
Coordenador do Departamento de Alimentação Escolar
ET
1
Orientador Educacional
a
o
ar
Departamento de Desporto e Lazer
Diretor do Depto de Desporto e Lazer
1
1
a)
8
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0
0
0
0
0
o
>
1
1
01
02
>
[96]
m
Avenida 28 de julho, sin, Centro
CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO
Coordenador de Esporte
Coordenador de Desporto
Assessor do Desporto e Lazer
SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE e SERVIÇOS URBANOS
Diretor Depto de Transportes
Diretor do Setor de Oficina e Mecânica
dE
Essa
o
GR
Gi RI
1
RE]
EE had
[somam | O [ST]
emana | O [US]
EE
>
o
m
1
1
1
Diretor do Depto. de Informática e Programas de Saúde [9 | DASI |
ES O
DR
o O
EEE O DS
GORETTI
[imo [5 [E]
Coordenador do Depto. de Orientação Social E RL
Avenida 26 de julho, sin, Centro
CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO
Assessor Facilitador do Serviço Convivência e Fortalecimento de Vinculo -
SCFV
Chefe do Cadastro Único
Chefe do Sistemas do Cadastro Único
EE
SECRETARIA DA MULHER | QUANT. |
01
0
01
02
A,
CA.
CDE,
CDE
E
ELLUS
Do
DAS.|
Departamento das Mulheres
Diretora do Departamento de Mulheres
Coordenador de Diversidade e Inclusão da Mulheres
Coordenadora Facilitadora OPM
Coordenadora Facilitadora do Mercado de Trabalho
Assessora da Secretaria
c
Cc
c
c
E]
Cc
CA.
ASE.
a
ES
ia
SECRETARIA DE MINERAÇÃO e MEIO AMBIENTE QUANT. | REMUN. |
Diretor do Departamento de Mineração on DAS.|
Kas a e
Coordenador do Setor de Mineração
Coordenador do Setor de Meio Ambiente
SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA | QUANT. | REMUN. |
Avenida 26 de julho, s/n, Centro
CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO
Diretor do Departamento de Arrecadação '
Diretor do Departamento de Regularização Fundiária on | é
Coordenador do Setor de Arrecadação DM [ca
Coordenador do Setor de Regularização Fundiaria (OM [| ca |
Chefe do Setor Imobiliário [DM [| cDE |
Assessor da Secretaria [Mo | ASE |
e |
Et
Ha
(2 | AS
DT peso
Cc
c
À
DAS.|
ANEXO lt
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SIMBOLO REMUNERAÇÃO
LU. A
Diretor Depto de Planejamento de polílicas públicas afirmativas
Coordenador do Setor de atividades dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários
Assessor da Secretaria
SECRETARIA MUNICIPAL DOS POVOS QUILOMBOLAS, TRADICIONAIS e Escall
0
01
o
DM
DENOMINAÇÃO
Assistente Administrativo
Almoxarife
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais Educacional
Auxiliar de Limpeza Urbana
Técnico de Tributos Municipal
Fiscal de Postura
ER R$ 2.000,00
L.
j R$ 2.700,00
Mecânico :
Auxiliar de Mecânico
Eletricista
Pedreiro
Ê
R$ 2.500,00
Ê
3
[=
E
o Es
a) o
Coveiro k
Motorista Categoria 'B”
Motorista Categoria “D”
Operador de Máquina
Operado de Máquina Pesada
a
o
<
Ei
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.s. R$ 1.518,00
AVS. R$ 1.518,00
Agente de Vigilância à Saúde
i R$ 1.518,00
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nfermagem
Avenida 25 de julho, s/n, Centro
CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO
Técnico em Higiene Bucal NE Ei R$ 2.000,00
Monitor Educacional R$ 1.800,00
Vigilante R$ 1.600,00
Agente Comunitário de Saúde E RS Piso Salarial Nacional
Avenida 26 de julho, stn, Centro
CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO

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