| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade, e dá outras providências. (Aprovado). |
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PRECEITURA MUNICIPAL CE a RD É EAR PEA TEN E ER E forsrão 2025/2028 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Ofício Mensagem à Câmara Municipal nº 004/2025 Chapada da Natividade-TO, 18 de março de 2025. À Sua Excelência, o Senhor, ARMANDO PINTO de ALMEIDA, DD. Presidente da Câmara Municipal, Chapada da Natividade - TO. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis os Projetos de Lei listados abaixo: e Projeto de Lei nº 004/2025, que “Dispõe sobre a Organização é Reestruturação Administrative dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo é Comissionado da Prefeiiura Municipal de Chapada da Natividade e dá outras providências” Assim, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse desta municipalidade, merecerá dêsta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já agradecemos e colocamo- nos à disposição para trabalharmos juntos eim pral do desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO. Atenciosamente, ELIO DIONIZIO DE fé deforma aighas SANTANA:625785 Sartanasasrasesizo Dosuc 20250318 451 20 rêse a aro ELIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal ARA MUNICIPAL CHAPADA DA ATIVIDADE, TO RECEBI EM: Avenida 26 de julho, sint, Centro, CEP: 77.378.000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins E-maik prefchapedafiamard com PREFEITURA mirar DE SA AR A ED Prefeitura Municipal de Chapada da Natiy Pocer Executivo JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 04/2025, Chapada da NatividadeiTO, 18 de março de 2025. Ementa: “Dispõe sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade e dá outras providências” Senhor Presidente, Senhores Vereadores Senhoras Vereadoras, Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares para exame, discussão e votação, O incluso Projeto de Lei que sobre “Dispõe sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Cc da Natividade e dá outras providências” Referido Projeto de Lei se faz necessário e tem como finalidade adequar a estrutura administrativa aos ditames de uma gestão mais eficiente ó voltada para sda aos anseios da população de nosso municipio, visto que, reforma administrativa fi no ano de 2014, ou há mais de 10 anos, não atendendo mais a dinâmica necessária nas ações e atribuições dos órgãos do Governo Municipal. Registre-se ainda que, a tabela de remunerações constantes no presente Projeto, está há mais de 10 (dez) anos sem qualquer espécie de reajuste financeiro, encontrando-se em total defasagem com os índices de aumentos praticados aos longos dos anos para diversas categorias funcionais do município, além da manifesta perda financeira e do poder de compra, se comparado com os índices inflacionários do período, a exemplo dos aumentos do salário minimo e pisos nacionais de cada categoria. Pelo exposto, submetemos o presente projeto para apreciação dos Nobres Vereadores, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse, merecará desta Augusta Casa, a apreciação devida, o qual pedimos regime de URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, renovando nossos protestos de estima e apreço, estendido aos demais Edis Atenciosamente, ELIO DIONIZIO DÉ fezmacocs tema cigana SANTANA:625785 Eai ” pit Dede mas pneu» ELIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, sin*, Centro, CEP: 77.378-000 Chepeda de Natividade-Estado do Tocantins E-mail pretchepadafigrmai. com TÃO =020/2020 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 04/2025 Chapada da Natividade-TO., 04 de fevereiro de 2025. “Dispõe sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Municipio, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO | - Da Estrutura do Poder Executivo Art. 1º - O Poder Executivo, estruturado pela presente Lei, compõe-se dos órgãos da administração direta: 8 único: Integram a estrutura básica da administração direta o Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais. Art. 2.º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo: |. Chefe de Gabinete do Prefeito; Il - Controle Interno; HI - Secretarias Municipais. 8 1.º - As competências das autoridades especificadas neste artigo estão previstas nas leis e nos regulamentos que tratam da organização da administração municipal, com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a administração direta. 8 2º - O Chefe de Gabinete do Prefeito, tem tratamento de Secretário Municipal e são a esses equiparados para todos os efeitos. CAPÍTULO Il - Da Estrutura Organizacional Art. 3.º - Os órgãos e entidades da estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo, criado por lei e compreendendo o nivel em que são formuladas as decisões afetas às políticas e estratégias públicas, bem assim os planos e ações do Governo Municipal, tem a seguinte composição: | - Gabinete do Prefeito; H - Controle Interno; Ill - Secretarias Municipais: a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; b) Secretaria Municipal de Finanças; c) Secretaria Municipal da Educação fincluido pola Lei Municipal nº 284/2021): Avenida 26 de julho, sinº - Centro Cop:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: hapada! Fi ES PerrrITUA natura tom CHAPADA DA Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo d) Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo (inctuido peia Lei Municipal nº 284/2021): e) Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; f) Secretaria Municipal de Saúde; 9) Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação; h) Secretaria Municipal da Mulher (incluido pela Lei Municipal nº 333/2025); i) Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio; )) Secretaria Municipal de Mineração e Meio Ambiente; k) Secretaria Municipal de Arrecadação e Regularização Fundiária. 1) Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários. CAPÍTULO IIl - Das Secretarias Municipais SEÇÃO | - Do Gabinete do Prefeito Art. 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito: |- a recepção, o exame e encaminhamento dos expedientes endereçados ao Prefeito; Il - o controle e transmissão das ordens emanadas do Prefeito; HI - articulação institucional, interinstitucional e comunitária; IV - a coordenação da agenda oficial do Prefeito e pauta de audiências; V-o cerimonial; VI - prestar serviços de relações públicas e assistência ao Prefeito; VII - recepcionar outras autoridades; VIII - realizar todas as tarefas protocolares; IX - prestar apoio ao Prefeito Municipal na execução direta de gestão; X.- coordenação e decisão quanto às atividades de projetos e programas promovidos pelo Município; XI- coordenar e executar o processo de comunicação social e de elaboração e publicação dos atos do governo e da imprensa oficial, XII - acompanhar a tramitação de projetos de leis junto ao Poder Legislativo; XIII - supervisionar e orientar a aplicação das normas e diretrizes administrativas baixadas pelo Prefeito e cumprir outras atividades afins que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. XIV - outras atividades correlatas, SEÇÃO II Do Controle Interno Art. 5.º - O Poder Executivo manterá, de forma integrada, um sistema de controladoria interna, apoiado nas informações contábeis e jurídicas, com objetivos de: | - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal, Hl- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito privado; Ill - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. IV - outras atividades correlatas. Avenida 26 de julho, s/nº - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: profchapadafbgmail.com Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo CAPÍTULO IV Natureza e Estrutura das Secretarias Art. 6º - As Secretarias Municipais são órgãos da administração direta, dirigidos pelos Secretários Municipais, organizados com finalidade de assessorar o Prefeito, a quem são diretamente subordinados, na execução das suas competências e atribuições legais, em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - As atividades das Secretarias Municipais serão executadas pelas suas unidades organizacionais e através das entidades da administração indireta que a elas forem vinculadas, nos termos da lei e dos respectivos regimentos. Art. 7º - Cada Secretaria Municipal é estruturada em três niveis, a saber: |- Nível de Administração Superior — representado pelos secretários e autoridades equiparadas, com as funções de liderança, direção, articulação institucional, definições políticas e diretrizes, e responsabilidade pela atuação da Secretaria como um todo, inclusive a representação e as relações intersecretarias e intergovernamentais; Il - Nível de Diretoria, Chefia e Coordenadoria, Execução Programática, Operacional e Atuação Instrumental — representados pelos técnicos e assistentes, responsáveis pela coordenação e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, e, pelos setores administrativos, com a finalidade de proporcionar apoio técnico aos secretários e desenvolver as funções de modernização administrativa, elaboração da proposta orçamentária, administração setorizada de pessoal e de suprimentos, HI - Nível de Assessoramento — relativo às funções de apoio direto aos secretários, compreendendo o Gabinete do Secretário, dirigido pelo Chefe do Gabinete, com as funções de dar apoio administrativo e coordenar o relacionamento social e administrativo dos Secretários do Município; CAPÍTULO V Das Competências das Secretarias SEÇÃO | Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Art. 8º « Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: |. centralizar o processamento de dados e informações em geral da administração, recursos e ações de informática; Il - planejar o orçamento municipal, a elaboração e consolidação de planos de desenvolvimento econômico, municipal e urbano; III - prestar orientação normativa metodológica às Secretarias e órgãos do Município na concepção e desenvolvimento dos respectivos planos e programações orçamentárias; IV - acompanhar o controle e avaliação sistemática de desempenho dos planos, programas e projetos; V- promover o planejamento e implantação dos programas e ações de modernização administrativa; VI - administrar o patrimônio e a folha de pagamento dos servidores, VII - promover os concursos públicos, salvos nos casos em que essa atribuição for cometida a outros órgãos ou entidades, Avenida 26 de julho, sin” - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: prefchapadaç»amail.com CHAPADA DA Prefeitura Municipal do Chapada da Natividade Poder Executivo VIII - adotar política de treinamento de pessoal; administração de cargos, funções e salários e regime disciplinar; IX - implantar e manter o banco de dados de recursos humanos; X - planejar, desenvolver e coordenar as atividades relacionadas à pessoal, arquivo, patrimônio, protocolo, comunicações e vigilância; XI - protocolar, publicar e registrar atos oficiais; XII - efetivar compras, licitações, contratações de serviços e suprimentos; XIII - acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios; XIV - planejar e coordenar as políticas e ações da previdência dos servidores municipais; XV - outras atividades correlatas. SEÇÃO II Da Secretaria Municipal de Finanças Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças: | - formular a política econômica-tributária, executando planos e projetos de modernização de administração tributária, o desenvolvimento organizacional e informática aplicada às finanças municipais; Il - coordenar a administração fazendária e financeira; Hll - acompanhar a execução orçamentária, controle interno e auditoria da administração; IV = direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município e do serviço da divida pública municipal; V« promover a coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de contas; VI - auxiliar os Fundos Municipais e as demais unidades administrativas na execução dos seus programas orçamentários VII - dirigir e executar a política tributária do Município; VIII - aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização; IX - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; X- informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões; XI- inscrever em divida ativa créditos tributários ou não tributários e promover sua exação suasória; XII - outras atividades correlatas. SEÇÃO III Da Secretaria Municipal da Educação incluido pela Lei Municipal nº 284/2021); Art. 10 « Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo: |- estabelecer a política educacional e acompanhar a execução, supervisão e controle das ações relativas à educação; Il - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino fundamental e de educação infantil, públicos e particulares; Il - articular com os Governos Estadual e Federal, em matéria de política e de legislação educacional; IV - promover o estudo; a pesquisa e a avaliação permanentes de recursos financeiros para custeio e & investimento dos processos educacionais; Avenida 26 de julho, sin” - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: prefchapadaghamail.com A DA. alo DADE Ao s0am/202m Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo V- prestar assistência e orientação na gestão, operação e manutenção dos equipamentos educacionais; VI - manter a pesquisa, planejamento e a prospecção permanentes das características e qualificação do magistério e da população estudantil; VII - Expedir, anualmente, alvará de licença para funcionamento das entidades desportivas Municipais, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Desportos — CND; VIII - Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Município; IX - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação da Secretaria; X.- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos estaduais e de outras fontes, destinados às atividades desportivas bem como avaliar os respectivos resultados; XI - outras atividades correlatas. SEÇÃO IV Da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo inctui j Municipe! nº À Art. 11 - Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo: | - articular os meios à integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação, cultura e desporto; Il - planejar e executar as atividades esportivas, de lazer e recreação; HI - planejar, normatizar, coordenar a execução e avaliação da política cultural do município; IV - preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e documental; V - apoiar às artes eruditas e popular, VI - Responder as consultas que forem dirigidas pelas entidades desportivas do Município; VII - Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Município; VII Fiscalizar o funcionamento das Federações, Ligas, Clubes e Associações Desportivas do Município, a fim de lhes assegurar disciplina na constante administração correta e funcionamento regular; IX - Requisitar, para a realização de competição oficial, nacional, interestadual, qualquer praça de desporto pertencente ao Município; X - Requisitar o auxílio de autoridade policial para fazer respeitar os seus atos de disciplina nas competições esportivas; XI - prestar, dentro de suas possibilidades e atribuições, toda a colaboração que lhe for solicitada pelas entidades de desporto comunitário e estudantil; XII - administração de estádios esportivos, praças de esportes, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, subordinado à Secretaria; XII - modernização ou ainda, criação ou instalação, de infraestrutura para o desenvolvimento de projetos desportivos e de lazer; XIV - outras atividades correlatas, SEÇÃO V Da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos Art. 12 - Compete à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos: |- promover o planejamento, a coordenação, a supervisão, a fiscalização e a execução por administração Ê direta ou por meios de terceiros, das obras, edificações, reformas, reparos e iluminação pública; a Avenida 26 de julho, s/nº - Centro Cop:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: profchapadafdgmail.com ESSES aaa, Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo ll - elaborar os planos de trabalho, projetos e estudos visando à celebração de convênios, contratos e aplicação de recursos internos e externos; HI - promover o Planejamento Urbano; IV - fiscalizar o uso e o parcelamento do solo urbano, a aplicação do plano Diretor, do Código de Obras e de Postura Municipal; V - analisar a permissão ou concessão de uso do solo urbano; MI - projetar e executar o sistema cartográfico municipal; VII - conceder licença, alvarás e habite-se; VIII - executar os serviços de limpeza urbana e o sistema de coleta de lixo domiciliar e hospitalar; IX - elaborar e executar projetos e programas urbanísticos; X - promover a manutenção do cemitério, conservação e vistoria de parques e jardins; XI - zelar pela guarda, conservação e controle dos equipamentos rodoviários; XII - promover a melhoria da rede viária municipal com a conservação e construção de estradas vicinais; XII - zelar pela conservação das vias públicas e pavimentação urbana; XIV - outras atividades correlatas. SEÇÃO VI Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: | - estabelecer a política de saúde em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos sistemas Estadual e Federal de saúde pública; Il - promover as medidas de atenção à saúde da população; HI - prestar assistência hospitalar, médico - cirúrgica, por meio de unidades especializadas, IV « manter o controle e o combate a doenças epidemiológicas; V- fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da qualidade de medicamento e alimentos, da prática profissional médica e paramédica; VI - combater a desnutrição; VII - elaborar pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares; VII - controlar a vigilância sanitária; IX - promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população; X - integrar-se com entidades públicas e particulares, visando à consolidação da política de saúde; XI - elaborar planos e programas para efetivação da assistência médico-hospitalar; XII - executar a política de controle de zoonoses; XIII - planejar, coordenar e executar políticas relacionadas à Vigilância Sanitárias, Saúde Bucal, Saúde Sexual, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso e das pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder; XIV « administrar as unidades de saúde do Município; XV = proceder ao controle sobre a regularização de documentos dos veículos da Secretaria; fo XVIII - outras atividades correlatas. Avenida 26 de julho, sin” - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividado-TO email: prefc| ail.com CHAPADA. DA Prefeitura Municipal de Chapada da Poder Executivo SEÇÃO VII Da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação Art. 14 « Compete à Secretaria da Assistência Social e Habitação: |. planejar, desenvolver e executar as políticas de ação social do Município; Il - assegurar em conjunto com as demais esferas de Poder, ações que visem ao atendimento integral das necessidades básicas de assistência social da população; HH - administrar as Unidades de Ações continuadas em Assistência Social do Município; IV - planejar, coordenar e executar políticas relacionadas com o setor de amparo e assistência à criança e ao adolescente, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder e com os respectivos Conselhos; V- desenvolver a articulação comunitária; VI - promover, implementar, executar, avaliar, fiscalizar as políticas, programas e projetos Habitacionais do municipio; VII - promover e manter atualizado o cadastro das famílias carentes do município; VIII - outras atividades correlatas. SEÇÃO VIII Da Secretaria Municipal da Mulher Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal da Mulher: |- planejar, promover e executar políticas públicas voltadas à proteção, promoção e garantia dos direitos das mulheres; H - coordenar ações de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito municipal, em articulação com órgãos estaduais e federais; HIl - promover a inserção e o empoderamento das mulheres em todas as áreas sociais, econômicas, culturais e políticas; IV - articular-se com outros órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e entidades privadas na promoção da igualdade de gênero; V - desenvolver programas e ações educativas de conscientização sobre os direitos das mulheres, com ênfase no combate à discriminação e à violência de gênero; VI - apoiar e desenvolver políticas de saúde integral da mulher, educação, assistência social e direitos humanos. VII - elaborar, coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações de políticas públicas voltadas às mulheres; VIII - promover campanhas e ações de conscientização sobre a igualdade de gênero e a prevenção da violência contra a mulher; IX - coordenar e executar políticas de atendimento, acolhimento e proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência; X - outras atividades correlatas. Avenida 26 de julho, s/nº - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: prefchapada(igmail.com CHAPADA DA Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo SEÇÃO IX Da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio Art. 16 - Compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio: | - formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas à cadeia produtiva e ao abastecimento; H - estimular e fomentar as atividades de produção rural do município; HH = dar assistência à formação de núcleos de produção; IV « promover a difusão técnica das atividades da agricultura, em especial da produção de hortifrutigranjeiros e da pecuária; V- manter a vigilância e a produção da defesa e inspeção de produtos de origem animal e vegetal no âmbito das competências municipais; VI - desenvolver e fortalecer o cooperativismo; VII - promover a integração regional, através de medidas e atividades de apoio e estímulo à dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venha a se instalar no Município; VIII - estabelecer a concepção, formação e normatização de fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento; IX - promover a atração e a captação de investimentos extemos; X - atrair e apoiar novos projetos e investimentos do Município; XI - outras atividades correlatas. SEÇÃO X Da Secretaria de Mineração e Meio Ambiente Art. 17 - Compete à Secretaria de Mineração e Meio Ambiente: | - desenvolver a Política Ambiental do Município; Il - promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Município, coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, programas, projetos, obras, produtos e serviços no tocante a recursos hídricos e promover a articulação dos órgãos e entidades municipais com organismos estaduais e federais; HI - planejar, coordenar e executar a política de meio ambiente do Município por meio da promoção de ações destinadas à conscientização e cuidado do meio ambiente e uso do solo, alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável; IV - articular os esforços do Município com outros entes da federação, entidades civis e iniciativa privada, em favor do meio ambiente; V - coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade; VI - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; VII - planejar e coordenar ações que visem o controle, o incentivo a regularização da atividade mineral; VIII - observar a gestão correta dos recursos minerais; IX - outras atividades correlatas; Avenida 26 de julho, sin” - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: prefchapadagigmail.com Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo SEÇÃO XI Da Secretaria de Arrecadação e Regularização Fundiária Art. 18 - Compete à Secretaria de Arrecadação e Regularização Fundiária: |- planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do município; Il - exercer a administração e a cobrança da divida ativa tributaria e não tributaria; Hl - planejar, executar e manter a modernização institucional do órgão de administração tributária; IV - coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referente ao sistema tributário; V- planejar a arrecadação, fiscalização e administração dos tributos municipais; VI - executar as atividades referentes ao lançamento, à cobrança, à arrecadação e a fiscalização dos tributos e a política fiscal e financeira do Município; VII - executar a programação orçamentária, cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária; Mill - coordenar e executar programas de regularização fundiária, construção e melhoria das unidades habitacionais; IX - articular parcerias com agentes públicos, privados e sociedade em geral, visando o planejamento e execução da Política de Regularização Fundiária e Habitacional do Município; X - promover a organização e a legalização dos núcleos urbanos informais, priorizando a população de baixa renda; XI- implementar instrumentos de cooperação técnica e jurídica para promoção da regularização fundiária; XII - planejar, coordenar e executar a política fundiária do Município por meio da promoção de ações destinadas à democratização da ocupação do solo, alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável; XII - articular os esforços do Municipio com outros entes da federação, entidades civis e iniciativa privada, em favor da regularização fundiária; SEÇÃO xXIl Da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários. Art. 19 - Compete à Secretaria dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários: | - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política afirmativa Quilombola, dos Povos Tradicionais Originários; ll - gerir o Patrimônio Quilombola, no sentido de sua conservação, ampliação, desenvolvimento e valorização; Ill - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os grupos sociais Quilombolas e povos Tradicionais; IV - promover a prestação da assistência médico-sanitária e o bem estar aos grupos sociais Tradicionais; V- despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa dos povos tradicionais quilombolas; Avenida 26 de julho, sinº - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: prefchapada(damail.com Prefeitura a de Chapada da Natividade Poder Executivo CAPÍTULO VI Das Atribuições dos Secretários Art. 20 « Os Secretários Municipais e autoridades equiparadas têm como atribuições orientar, coordenar e supervisionar as Secretarias e os órgãos sob sua responsabilidade, bem como desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Prefeito, podendo no uso de suas atribuições delegar competência na forma prevista nos respectivos regimentos. Art. 21 - Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais e autoridades equivalentes, além das previstas na Lei Orgânica do Municipio: | - promover a administração geral da Unidade em observância às normas da Administração Pública Municipal; ll - exercer a representação política e institucional da Pasta, articulando-a com instituições governamentais e não — governamentais, mantendo relações com autoridades equivalentes; HI - assessorar ao Prefeito e colaborar com outros secretários em assuntos de competência da Secretaria de que é titular, IV - despachar com o Prefeito; V- participar das reuniões do Secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando convocado; VI - instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria, observadas as disposições específicas estabelecidas nesta Lei; VII - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal com anuência do Chefe do Executivo; VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, os órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e suas alterações e ajustamentos que se fizerem necessários; XI - expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria; XII - apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria; XIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver competência delegada; XIV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria; XV - atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo; XVI - desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos limites de Á sua competência constitucional e legal. : Avenida 26 de julho, sin” - Centro Cep:77378-000 Chapada ecdêes Natividade-TO email: prefcha; MA TIVIDADIE Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Executiv [) CAPÍTULO VII Dos Cargos, Funções e Remuneração de Pessoal Art. 22 - Os cargos e funções disponíveis na Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade, obedecerão à organização prevista na presente lei. Art. 23 - A distribuição dos cargos é da seguinte forma: |- Cargos de provimento em comissão (Secretários), seguirão as definições e simbolos previstos no Anexo |, parte integrante desta Lei; Hl- Cargos de provimento em comissão, seguirão as definições e simbolos previstos no Anexo Il, parte integrante desta Lei; Hll - Cargos de provimento efetivo, providos através de aprovação em concurso público, definidos no Anexo Ill desta Lei. IV - As atribuições inerentes aos cargos comissionados e efetivos, são as constantes do Anexo IV desta Lei. Art. 24 - Função gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituirem atribuições próprias dos cargos do quadro permanente, constantes do anexo Ill desta Lei. Art. 25 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder gratificação adicional de até 100% (cem por cento) sobre o salário base do servidor nomeado para cargo de provimento em comissão, exceto aos Secretários Municipais. Art. 26 - Os cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, constantes do Anexo III, com as suas denominações e em número certo, serão providos mediante concurso público de provas, os cargos que exigem nível básico e médio, e de provas e títulos, para os cargos que exigem nível superior, segundo os princípios da carreira. Art. 27- À carga horária de trabalho adotado para o serviço público municipal deste Município é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo exceção exarada por ato do Executivo Municipal. 8 1º - Os professores terão a carga horária mínima de 20 (vinte) horas/aula, notadamente aqueles do ensino de 1º fase do ensino fundamental e serão regidos por esta lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 8 2º - As demais funções que exigirem jornada especial de trabalho, na forma da legislação pertinente, terão os seus horários definidos por Portaria ou Decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO VIII DA ESTRUTURA FUNCIONAL Art. 28 - Os cargos comissionados serão de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe Poder Executivo Municipal e seguirão as seguintes definições, simbolos e remunerações: Avenida 26 do julho, s/nº - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: profchapadaGhamail.com fo Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo SIMBOLO FE Er Direção e Assessoramento Médio - DAS | R$ 4.000,00 FE 2mnoo E TED 5 Tam 5 1º - Poderá, ainda, receber gratificação de função os servidores de outras esferas dos poderes da União, dos Estados e de outros Municípios, cedidos ou à disposição do Município de Chapada da Natividade-TO, cuja gratificação será estabelecida por ato do executivo municipal, não podendo esta ser superior aos valores recebidos pelos funcionários do município, em funções similares. REMUNERAÇÃO 82º - Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou cargo de provimento em comissão, investido em função de direção, chefia ou assessoramento, poderá receber gratificação pelo exercício da função de até 100% (cem por cento), sobre os seus vencimentos, através de ato do Executivo Municipal, Art. 29 - À autorização de que trata o artigo 24 desta lei, dar-se-á por ato do Chefe do Executivo, por meio de decreto ou de portaria do Secretário de Administração, cuja gratificação será de até 100% (cem por cento) sobreo salário base do servidor nomeado, mediante avaliação de desempenho dos respectivos servidores, observando os seguintes critérios: A - Habitualidade B - Pontualidade C - Eficiência D - Respeito a subordinação hierárquica E - Desempenho satisfatório aos serviços, ações, programas ou projetos da administração Municipal em que for necessária a lotação de servidor para chefiar ou coordenar os trabalhos no âmbito da respectiva função. Art. 30 - Fica conferido ao Chefe do Executivo, a fusão, cissão, reestruturação e criação de Secretarias, Órgãos e Pastas municipais, de acordo com a necessidade da administração municipal. Parágrafo único: À lotação de servidores efetivos do quadro geral, de servidores comissionados e de contratos temporários será regulada pelo Chefe do Executivo, pode este promover cessões, permutas e designações em conformidade à discricionariedade e ao interesse público. Avenida 26 de Julho, s!nº - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: prefchapadagigmail.com É Prefeitura Municipal de Chapada da Natividad Poder Executivo CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 - Os casos omissos nesta Lei serão elucidados pela Lei Estadual nº 1.818/2007, de 23 de agosto de 2007 e demais legislações correlatas. Art. 32 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder reajuste salarial e/ou revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais, de acordo com os índices da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025. Art. 34 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 203/2014 de 25 de março de 2014, 218/2015, de 19 de junho de 2015 e 276/2021, de 20 de abril de 2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (04/02/2025). ELIO IO DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, sinº - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO omail: prefchapadafhamail.com Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo ANEXO | CARGOS EM COMISSÃO (SECRETÁRIOS) ESPECIFICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e PLANEJAMENTO 1.1 - Secretário Municipal de Administração e Planejamento SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 241 « Secretário Municipal de Finanças SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUANT SUBSÍDIO Lei nº 328/2024 (Subsídio) Lei nº 328/2024 (Subsídio) Lei nº 328/2024 (Subsídio) Lei nº 328/2024 (Subsídio) 3,1 - Secretário Municipal de Educação 0 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO e TURISMO 4,1 - Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Turismo £ SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES e SERVIÇOS URBANOS 5.1 - Secretário Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Lei nº 328/2024 6.1 - Secretário Municipal de Saúde 01 (Subsídio) 1 1 4 0 Lei nº 328/2024 (Subsídio) SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL e 07 HABITAÇÃO TA - Secretário Municipal de Ação Social e Habitação SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER 8,1 - Secretário Municipal da Mulher SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA e COMÉRCIO 9,1 » Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO e MEIO AMBIENTE 10.1 - Secretário Municipal de Mineração e Meio Ambiente SECRETARIA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 11,1 - Secretário Municipal de Arrecadação e Regularização Fundiária SECRETARIA MUNICIPAL DOS POVOS QUILOMBOLAS, TRADICIONAIS e ORIGINÁRIOS 12.1 - Secretário Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários. Lei nº 328/2024 (Subsídio) Lei nº 328/2024 (Subsídio) Lei nº 328/2024 (Subsídio) Lei nº 328/2024 (Subsídio) o pe Lei nº 328/2024 (Subsídio) Lei nº 328/2024 (Subsídio) Avenicia 26 do Julho, sínº - Centro Cop:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: prefchapadagigmail.com Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Secretarias) Lo Lein? DA.S.Il DAS. ASE. Avenida 26 do julho, sin” - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: prefchapadagigmail.com Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo mnmaDEEmadão CCT [om] ESSES [Drrinebde né | O E Do Eca EEE RR ESSE DS CDS A eat | 1 [RES EEE DO pr e SECRETANA DE CULTURA DESPORTO SNURSNO | OUT | ESSE ESSES O CA Coordenador do Setor de Artesanato local Assessor de Cultura e Turismo ASE. Departamento de Desporto e Lazer Diretor do Depto de Desporto e Lazer Coordenador de Esporte Coordenador de Desporto É DAS.| CA CA Assessor do Desporto e Lazer ASE. Avenida 26 de julho, sin” - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividado-TO email: prefchapadaâgmail.com Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE e SERVIÇOS URBANOS | QUANT. | Diretor Depto de Transportes 4 DAS.| Diretor do Setor de Oficina e Mecânica DAS " e o ————— A A Diretora da Unidade de Saúde 01 E 5 : 7 E [ Ú 01 03 o > Coordenadora do Setor de Informática e Programas de Saúde Assessor de Gabinete SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA e HABITAÇÃO Diretor de Habitação 4 DAS.I Diretor do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS DAS.| Diretor do Depto do PETI DAS.I Coordenador de Gestão do SUAS Coordenador Executivo dos Conselhos Coordenador de Proteção Social Básica e Especial Coordenador do Depto. de Orientação Social Coordenador do Depto da Banda Música Coordenador do Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculo - SCFV Coordenadora/Gestora do Programa Bolsa Família - PBF E E CDE. Assessor Técnico da Vigilância Socioassistencial 01 Avenida 26 de julho, sin” - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: prefchapadaGamail.com CHAPADA. DA. NATIVIDADE STA 2oam az Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Chefe do Setor de Geração Trabalho e Renda CDE. CDE. SCFV 7 E Iso CDE. CDE. SECRETARIA DA MULHER QUANT. Departamento das Mulheres Diretora do Departamento de Mulheres 0 Coordenador de Diversidade e Inclusão da Mulheres 01 Coordenadora Facilitadora OPM 01 Coordenadora Facilitadora do Mercado de Trabalho ” Assessora da Secretaria SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, IND. e COMÉRCIO DAS. | Diretor Depto de Agricultura Diretor Depto de Pecuária, Indústria e Comércio Coordenador do Setor de atividades da Pecuária, Indústria e Comércio Assessor da Secretaria SECRETARIA DE MINERAÇÃO e MEIO AMBIENTE Diretor do Departamento de Mineração DAS. | o 01 02 DAS.| Diretor do Departamento de Meio Ambiente DAS.| Coordenador do Setor de Mineração Coordenador do Setor de Meio Ambiente Assessor da Secretaria SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Diretor do Departamento de Arrecadação Diretor do Departamento de Regularização Fundiária Coordenador do Setor de Arrecadação Coordenador do Setor de Regularização Fundiária Chefe do Setor Imobiliário Assessor da Secretaria Avenida 26 de julho, s/nº - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: prefcha; il.com o > DAS.!I DAS.| o > = “ ol o >| > CDE. ASE. Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo SECRETARIA MUNICIPAL DOS POVOS QUILOMBOLAS, TRADICIONAIS e ORIGINÁRIOS Diretor Depto de Planejamento de políticas públicas afirmativas [4 | vas | AS.| Coordenador do Setor de atividades dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários CA. fia A ANEXO Ill REMUNERAÇÃO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO R$ 1.600,00 Ena RE 5 RE Auxiliar de Serviços Gerais 26 R$ 1.518,00 Auxiliar de Serviços Gerais Educacional EM ASRE. R$ 1.518,00 Auxiliar de Limpeza Urbana R$ 1.600,00 E A E e tits E O 2 RR Agente de Vigilância à Saúde R$ 1.518,00 Auxiliar de Consultório Dentário Vigilante EN VA À Em : EA Agente Comunitário de Saúde Digitador de Programa Sociais Avenida 26 de julho, sinº - Centro Cep:77378-000 Chapada da Natividade-TO email: prefchapadadbomail.com “Fortolecendo o valor com a palavra” Ofício nº 08/2025 Chapada da Natividade -TO, 24 de fevereiro de 2025. Á Sua Excelência, o Senhor ELIO DIONIZIO DE SANTANA, Prefeito Municipal, Chapada da Natividade -TO. Assunto: Devolução do Projeto de Lei nº04/2025 Exmo. Sr. Prefeito Municipal Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência, via de o presente devolver o projeto de Lei nº04/2025, que “Dispõe sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade e dá outras providências vê Depois da análise do projeto sugiro a devolução ao Chefe do Poder Executivo para adequação necessária que juntamente com a Comissão de Finanças e Orçamento, com a Comissão de Justiça e Redação, final e legislação, em consonância, nós observamos alguns detalhes, algumas adequações necessárias deste projeto, por isso a gente devolve para que se adequa e volte novamente para a próxima sessão. Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de estima e consideração. Atenciosament ARMANDO PINTO DE ALMEIDA FEITURA MUNICIPAL DE ERSERDA DA NATIVIDADE CHAPADA DE NATIVIDADE CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 004/2025 Referente ao Projeto de Lei nº 004/2025 | ASSUNTO: Dispõe sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade e dá outras providências SOLICITANTE: Poder Executivo SOLICITADO: Comissão de Justiça, Redação e Legislação I- DO RELATÓRIO A proposta regulamenta ações do município no campo da segurança alimentar e nutricional, promovendo a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil para a formulação e execução de políticas públicas voltadas ao tema. Diante da importância da matéria, esta Comissão de Justiça, Redação e Legislação analisou o projeto sob o aspecto legal e constitucional, com base na Constituição Federal e demais normas pertinentes. IL- ANÁLISE A Comissão de Justiça, Redação e Legislação analisou o Projeto sob os seguintes aspectos, em A Comissão de Finanças, analisou o Projeto de Lg seguintes aspectos: y O projeto encontra fundamento na competência comum da União, Estados e A competência legislativa do Município para dispor sobre a estruturação dos cargos públicos de sua administração direta está prevista no art. 30, inciso 1, da Constituição Federal. bem como no art. 11, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Chapada da Natividade. A iniciativa do projeto também se mostra legitima, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que disponham sobre criação, estruturação e extinção de cargos, empregos e funções públicas da administração direta, conforme dispõe o art. 61, $ 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente ao âmbito municipal. No que tange à técnica legislativa e à redação, o projeto encontra-se, em geral, adequado, respeitando a clareza c a coerência exigidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A proposta, por seu objeto, não viola princípios constitucionais nem dispositivos da Lei Orgânica do Município, tampouco contraria norma jurídica superior, não havendo óbices quanto à sua legalidade e constitucionalidade 4. Compatibilidade com o Ordenamento Jurídico O texto do projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando em conformidade com os dispositivos da Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional aplicável. A redação da proposição é clara, coerente e técnica, não havendo incompatibilidade formal ou material com as normas vigentes. 1 —- CONCLUSÃO Diante da análise realizada, esta Comissão de Justiça, Redação entende que o Projeto de Lei nº 004/2025 está em conformidade com a legislação vigente. Após análise detalhada do Projeto de Lei nº 05/2025, verificamos que a proposição está em conformidade com os princípios constitucionais e legais, não apresentando qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. O projeto respeita a competência legislativa municipal. Além disso, a redação da proposição é técnica, clara e objetiva, garantindo segurança jurídica para sua aplicação. Dessa forma, considerando a legalidade e a importância da matéria para a garantia do direito à alimentação adequada, esta Comissão de Justiça, Redação e Legislação manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 05/2025, recomendando sua regular tramitação e posterior deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa. É o nosso parecer, s.m,j. Sala das Comissões, Chapada da natividade, 08 de abril de 2025, HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIAS Presidente f Vê alii q PL venbe AM aci ENAL FERNANDES DE OLIVEIRA Relator a OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA Membro “Fortalecendo o valor com a palavra” Ofício nº 27/2025 Chapada da Natividade -TO, 21 de maio de 2025. À Sua Excelência, o Senhor ELIO DIONIZIO DE SANTANA, Prefeito Municipal, Chapada da Natividade —TO. Assunto: Autografo de Lei nº 04/2025 Exmo. Sr. Prefeito Municipal Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência, via do presente expediente, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica deste Município, encaminhar os Autógrafo de Lei: e Autógrafo de Lei nº 04/2025: “Dispõe sabre a Organização e Reestruturação Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade e dá outras providências” Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de estima e consideração. Atenciosamente, ARMANDO PINTO DE ALMEIDA Presidente da Câmara Municipal Avenida 28 de julho, sin, Centro REFEITURA MUNICIPAL DE CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO DA DA NATIVIDADE-TO É, ASSINATURA Autografo de Lei nº 04/2025 Chapada da Natividade-TO, 14 de maio de 2025. “Dispõe sobre a Organização e Reestruturação Administrativa dos Cargos no Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo e Comissionado da Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO | - Da Estrutura do Poder Executivo Art. 1º - O Poder Executivo, estruturado pela presente Lei, compõe-se dos órgãos da administração direta: $ único: Integram a estrutura básica da administração direta o Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais. Art. 2.º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo: |- Chefe de Gabinete do Prefeito; Il = Controle Interno; HI - Secretarias Municipais. g 1.º - As competências das autoridades especificadas neste artigo estão previstas nas leis e nos regulamentos que tratam da organização da administração municipal, com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a administração direta. $ 2º - O Chefe de Gabinete do Prefeito, tem tratamento de Secretário Municipal e são a esses equiparados para todos os efeitos. CAPÍTULO Il - Da Estrutura Organizacional Art. 3.º - Os órgãos e entidades da estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo, criado por lei e compreendendo o nível em que são formuladas as decisões afetas às políticas e estratégias públicas, bem assim os planos e ações do Governo Municipal, tem a seguinte composição: |- Gabinete do Prefeito; Hl - Controle Interno; HI - Secretarias Municipais: a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, b) Secretaria Municipal de Finanças; Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO c) Secretaria Municipal da Educação finciuído pela Lei Municipal nº 284/2021); d) Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo (incíuido nela Lei Municipal nº 284/2021). e) Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, f) Secretaria Municipal de Saúde; 9) Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação; h) Secretaria Municipal da Mulher finciuído peia Lei Municizal nº 333/2025); i) Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio; ) Secretaria Municipal de Mineração e Meio Ambiente; k) Secretaria Municipal de Arrecadação e Regularização Fundiária. 1) Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários. CAPÍTULO lil - Das Secretarias Municipais SEÇÃO | - Do Gabinete do Prefeito Art. 4º - Compete ao Gabinete do Prefeito: |-a recepção, o exame e encaminhamento dos expedientes endereçados ao Prefeito; Il- o controle e transmissão das ordens emanadas do Prefeito; IH - articulação institucional, interinstitucional e comunitária; IV - a coordenação da agenda oficial do Prefeito e pauta de audiências; V-o cerimonial, VI - prestar serviços de relações públicas e assistência ao Prefeito; VII = recepcionar outras autoridades; VII - realizar todas as tarefas protocolares; IX - prestar apoio ao Prefeito Municipal na execução direta de gestão; X-- coordenação e decisão quanto às atividades de projetos e programas promovidos pelo Município; XI - coordenar e executar o processo de comunicação social e de elaboração e publicação dos atos do governo e da imprensa oficial; XII - acompanhar a tramitação de projetos de leis junto ao Poder Legislativo; XIII - supervisionar e orientar a aplicação das normas e diretrizes administrativas baixadas pelo Prefeito e cumprir outras atividades afins que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. XIV - outras atividades correlatas. SEÇÃO! Do Controle Interno Art. 5.º - O Poder Executivo manterá, de forma integrada, um sistema de controladoria interna, apoiado nas informações contábeis e jurídicas, com objetivos de: | - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; H- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito privado; Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP; 77.378-000 Chapada da Natividade- TO Il - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. IV - outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV Natureza e Estrutura das Secretarias Art. 6º - As Secretarias Municipais são órgãos da administração direta, dirigidos pelos Secretários Municipais, organizados com finalidade de assessorar o Prefeito, a quem são diretamente subordinados, na execução das suas competências e atribuições legais, em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - As atividades das Secretarias Municipais serão executadas pelas suas unidades organizacionais e através das entidades da administração indireta que a elas forem vinculadas, nos termos da lei e dos respectivos regimentos. Art. 7º « Cada Secretaria Municipal é estruturada em três níveis, a saber: |. Nível de Administração Superior — representado pelos secretários e autoridades equiparadas, com as funções de liderança, direção, articulação institucional, definições políticas e diretrizes, e responsabilidade pela atuação da Secretaria como um todo, inclusive a representação e as relações intersecretarias e intergovernamentais; H - Nível de Diretoria, Chefia e Coordenadoria, Execução Programática, Operacional e Atuação Instrumental — representados pelos técnicos e assistentes, responsáveis pela coordenação e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, e, pelos setores administrativos, com a finalidade de proporcionar apoio técnico aos secretários e desenvolver as funções de modemização administrativa, elaboração da proposta orçamentária, administração setorizada de pessoal e de suprimentos; HI - Nível de Assessoramento — relativo às funções de apoio direto aos secretários, compreendendo o Gabinete do Secretário, dirigido pelo Chefe do Gabinete, com as funções de dar apoio administrativo e coordenar o relacionamento social e administrativo dos Secretários do Município; CAPÍTULO V Das Competências das Secretarias SEÇÃO! Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: 1» centralizar o processamento de dados e informações em geral da administração, recursos e ações de informática; WI - planejar o orçamento municipal, a elaboração e consolidação de planos de desenvolvimento econômico, municipal e urbano; HW - prestar orientação normativa metodológica às Secretarias e órgãos do Município na concepção e desenvolvimento dos respectivos planos e programações orçamentárias; Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada ds Natividade- TO IV - acompanhar o controle e avaliação sistemática de desempenho dos planos, programas e projetos; V =» promover o planejamento e implantação dos programas e ações de modernização administrativa; VI - administrar o patrimônio e a folha de pagamento dos servidores; VIl - promover os concursos públicos, salvos nos casos em que essa atribuição for cometida a outros órgãos ou entidades; VIII - adotar política de treinamento de pessoal, administração de cargos, funções e salários e regime disciplinar; IX - implantar e manter o banco de dados de recursos humanos; X - planejar, desenvolver e coordenar as atividades relacionadas à pessoal, arquivo, patrimônio, protocolo, comunicações e vigilância; XI protocolar, publicar e registrar atos oficiais; = XII « efetivar compras, licitações, contratações de serviços e suprimentos; XUll - acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios; XIN - planejar e coordenar as políticas e ações da previdência dos servidores municipais: XV - outras atividades correlatas. SEÇÃO II Da Secretaria Municipal de Finanças Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças: É - formular a política econômica-tributária, executando planos e projetos de modemização de administração tributária, o desenvolvimento organizacional e informática aplicada às finanças municipais; Il - coordenar a administração fazendária e financeira; Hi - acompanhar a execução orçamentária, controle interno é auditoria da administração; IV - direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município e do serviço da divida pública municipal; V = promover a coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de contas; VI - auxiliar os Fundos Municipais e as demais unidades administrativas na execução dos seus programas orçamentários VII - dirigir e executar a política tributária do Municipio; VIII - aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização; IX - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões; XI - inscrever em divida ativa créditos tributários ou não tributários e promover sua exação suasória; XII - outras atividades correlatas, = Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77,378-000 Chapada da Natividade- TO SEÇÃO Il Da Secretaria Municipal da Educação Art. 10 « Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo: |- estabelecer a política educacional e acompanhar a execução, supervisão e controle das ações relativas à educação; Il - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino fundamental e de educação infantil, públicos e particulares; HH - articular com os Governos Estadual e Federal, em matéria de política e de legislação educacional; IV - promover o estudo; a pesquisa e a avaliação permanentes de recursos financeiros para custeio e investimento dos processos educacionais; V- prestar assistência e orientação na gestão, operação e manutenção dos equipamentos educacionais, VI - manter à pesquisa, planejamento e a prospecção permanentes das características e qualificação do magistério e da população estudantil; Vil - Expedir, anualmente, alvará de licença para funcionamento das entidades desportivas Municipais, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Desportos - CND; VII» Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Município; IX - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação da Secretaria; X.- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos estaduais e de outras fontes, destinados às atividades desportivas bem como avaliar os respectivos resultados; XI - outras atividades correlatas. SEÇÃO IV Da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo incluido pela Lei Muniginal nº 284/2021); Art. 11 - Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo: | - articular os meios à integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação, cultura e desporto; Il - planejar e executar as atividades esportivas, de lazer e recreação; Ht - planejar, normatizar, coordenar a execução e avaliação da política cultural do município; IV = preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e documental; V- apoiar às artes eruditas e popular; VI - Responder as consultas que forem dirigidas pelas entidades desportivas do Município; VII - Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Município; VI» Fiscalizar o funcionamento das Federações, Ligas, Clubes e Associações Desportivas do Município, a fim de lhes assegurar disciplina na constante administração correta e funcionamento regular; IX - Requisitar, para a realização de competição oficial, nacional, interestadual, qualquer praça de desporto pertencente ao Município; X - Requisitar o auxílio de autoridade policial para fazer respeitar os seus atos de disciplina nas competições esportivas, XI - prestar, dentro de suas possibilidades e atribuições, toda a colaboração que lhe for solicitada pelas entidades de desporto comunitário e estudantil, Avenida 26 de julho, stn, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO XII - administração de estádios esportivos, praças de esportes, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, subordinado à Secretaria; XIII - modernização ou ainda, criação ou instalação, de infraestrutura para o desenvolvimento de projetos desportivos e de lazer; XIV - outras atividades correlatas. SEÇÃO V Da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos Art. 12 - Compete à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos: |- promover o planejamento, a coordenação, a supervisão, a fiscalização e a execução por administração direta ou por meios de terceiros, das obras, edificações, reformas, reparos e iluminação pública; l - elaborar os planos de trabalho, projetos e estudos visando à celebração de convênios, contratos e aplicação de recursos intemos e extemos; ll = promover o Planejamento Urbano; IV - fiscalizar o uso e o parcelamento do solo urbano, a aplicação do plano Diretor, do Código de Obras e de Postura Municipal; V« analisar a permissão ou concessão de uso do solo urbano; VI- projetar e executar o sistema cartográfico municipal; Vil - conceder licença, alvarás e habite-se; VIII - executar os serviços de limpeza urbana e o sistema de coleta de lixo domiciliar e hospitalar; IX - elaborar e executar projetos e programas urbanísticos; X - promover a manutenção do cemitério, conservação e vistoria de parques e jardins; XI - zelar pela guarda, conservação e controle dos equipamentos rodoviários; XII - promover a melhoria da rede viária municipal com a conservação e construção de estradas vicinais; XIH - zelar pela conservação das vias públicas e pavimentação urbana; XIV - outras atividades correlatas. SEÇÃO VI Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: | - estabelecer a política de saúde em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos sistemas Estadual e Federal de saúde pública; Il - promover as medidas de atenção à saúde da população; WII - prestar assistência hospitalar, médico - cirúrgica, por meio de unidades especializadas; IV - manter o controle e o combate a doenças epidemiológicas; V.- fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da qualidade de medicamento e alimentos, da prática profissional médica e paramédica; VI - combater a desnutrição; Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO Vil - elaborar pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares, VII - controlar a vigilância sanitária; IX - promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população; X - integrar-se com entidades públicas e particulares, visando à consolidação da política de saúde; XI- elaborar planos e programas para efetivação da assistência médico-hospitalar, XII - executar a política de controle de zoonoses; XII - planejar, coordenar e executar políticas relacionadas à Vigilância Sanitárias, Saúde Bucal, Saúde Sexual, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso e das pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder, XIV - administrar as unidades de saúde do Município; XV - proceder ao controle sobre a regularização de documentos dos veiculos da Secretaria; XVIII - outras atividades correlatas. SEÇÃO Vil Da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação Art. 14 - Compete à Secretaria da Assistência Social e Habitação: 1- planejar, desenvolver e executar as políticas de ação social do Município; Il - assegurar em conjunto com as demais esferas de Poder, ações que visem ao atendimento integral das necessidades básicas de assistência social da população; WI - administrar as Unidades de Ações continuadas em Assistência Social do Município; IV - planejar, coordenar e executar políticas relacionadas com o setor de amparo e assistência à criança e ao adolescente, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder e com os respectivos Conselhos; V - desenvolver a articulação comunitária; VI - promover, implementar, executar, avaliar, fiscalizar as políticas, programas e projetos Habitacionais do municipio; VII « promover e manter atualizado o cadastro das famílias carentes do município; VIII - outras atividades correlatas. SEÇÃO VIll Da Secretaria Municipal da Mulher Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal da Mulher: 1- planejar, promover e executar políticas públicas voltadas à proteção, promoção e garantia dos direitos das mulheres; Il - coordenar ações de enfrentamento à violência contra a mulher no âmbito municipal, em articulação com órgãos estaduais e federais, Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO Hi - promover a inserção e o empoderamento das mulheres em todas as áreas sociais, econômicas, culturais e políticas; IV - articular-se com outros órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e entidades privadas na promoção da igualdade de gênero; V- desenvolver programas e ações educativas de conscientização sobre os direitos das mulheres, com ênfase no combate à discriminação e à violência de gênero; VI - apoiar e desenvolver políticas de saúde integral da mulher, educação, assistência social e direitos humanos. VIl- elaborar, coordenar e supervisionar a execução de programas, projetos e ações de políticas públicas voltadas às mulheres, VII » promover campanhas e ações de conscientização sobre a igualdade de gênero e a prevenção da violência contra a mulher, IX - coordenar e executar políticas de atendimento, acolhimento e proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência; X - outras atividades correlatas. SEÇÃO IX Da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio Art. 16 - Compete à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio: | - formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e demais ações relativas à cadeia produtiva e ao abastecimento; 1 - estimular e fomentar as atividades de produção rural do município; HI» dar assistência à formação de núcleos de produção; IV - promover a difusão técnica das atividades da agricultura, em especial da produção de hortifrutigranjeiros e da pecuária; V - manter a vigilância e a produção da defesa e inspeção de produtos de origem animal e vegetal no âmbito das competências municipais; VI - desenvolver e fortalecer o cooperativismo; VII - promover a integração regional, através de medidas e atividades de apoio e estímulo à dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venha a se instalar no Município; VIII - estabelecer a concepção, formação e normatização de fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento; IX - promover a atração e a captação de investimentos externos, X - atrair e apoiar novos projetos e investimentos do Município; X! - outras atividades correlatas. Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO SEÇÃO X Da Secretaria de Mineração e Meio Ambiente Art. 17 - Compete à Secretaria de Mineração e Meio Ambiente: |. desenvolver a Política Ambiental do Município; H - promover o aproveitamento racional é integrado dos recursos hídricos do Município, coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, programas, projetos, obras, produtos e serviços no tocante a recursos hídricos e promover a articulação dos órgãos e entidades municipais com organismos estaduais e federais; Hi - planejar, coordenar e executar a política de meio ambiente do Município por meio da promoção de ações destinadas à conscientização e cuidado do meio ambiente e uso do solo, alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável; IV - articular os esforços do Município com outros entes da federação, entidades civis e iniciativa privada, em favor do meio ambiente: V - coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade; VI - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; VII - planejar e coordenar ações que visem o controle, o incentivo a regularização da atividade mineral; VIII - observar a gestão correta dos recursos minerais; IX - outras atividades correlatas; SEÇÃO XI Da Secretaria de Arrecadação e Regularização Fundiária Art. 18 - Compete à Secretaria de Arrecadação e Regularização Fundiária: |- planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do município; Hl - exercer a administração e a cobrança da divida ativa tributaria e não tributaria; IN - planejar, executar e manter a modernização institucional do órgão de administração tributária; IV - coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referente ao sistema tributário; V - planejar a arrecadação, fiscalização e administração dos tributos municipais; VI - executar as atividades referentes ao lançamento, à cobrança, à arrecadação e a fiscalização dos tributos e a política fiscal e financeira do Município; VII - executar a programação orçamentária, cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária; VIII » coordenar e executar programas de regularização fundiária, construção e melhoria das unidades habitacionais; IX - articular parcerias com agentes públicos, privados e sociedade em geral, visando o planejamento e execução da Política de Regularização Fundiária e Habitacional do Município; X - promover a organização e a legalização dos núcleos urbanos informais, priorizando a população de baixa renda; XI - implementar instrumentos de cooperação técnica e jurídica para promoção da regularização fundiária; Avenida 26 de julho, s/n, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO XIl - planejar, coordenar e executar a política fundiária do Município por meio da promoção de ações destinadas à democratização da ocupação do solo, alinhadas às diretrizes do desenvolvimento sustentável, XII - articular os esforços do Município com outros entes da federação, entidades civis e iniciativa privada, em favor da regularização fundiária; SEÇÃO XI! Da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários. Art. 19 « Compete à Secretaria dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários: | - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política afirmativa Quilombola, dos Povos Tradicionais Originários; ll - gerir o Patrimônio Quilombola, no sentido de sua conservação, ampliação, desenvolvimento e valorização; Ill - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os grupos sociais Quilombolas e povos Tradicionais; IV - promover a prestação da assistência médico-sanitária e o bem estar aos grupos sociais Tradicionais; V- despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa dos povos tradicionais quilombolas; CAPÍTULO Vi Das Atribuições dos Secretários Art. 20 - Os Secretários Municipais e autoridades equiparadas têm como atribuições orientar, coordenar e supervisionar as Secretarias e os órgãos sob sua responsabilidade, bem como desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Prefeito, podendo no uso de suas atribuições delegar competência na forma prevista nos respectivos regimentos. Art. 21 - Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais e autoridades equivalentes, além das previstas na Lei Orgânica do Município: | - promover a administração geral da Unidade em observância às normas da Administração Pública Municipal; Il - exercer a representação política e institucional da Pasta, articulando-a com instituições governamentais & não — governamentais, mantendo relações com autoridades equivalentes; HI - assessorar ao Prefeito e colaborar com outros secretários em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV = despachar com o Prefeito, V.- participar das reuniões do Secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando convocado; Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO MI = instaurar 0 processo disciplinar no âmbito da Secretaria, observadas as disposições específicas estabelecidas nesta Lei; Vil - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal com anuência do Chefe do Executivo; VII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, cuvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; IX » decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, os órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e suas alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, X! - expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria; XII - apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria, XII! - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver competência delegada; XIV = promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria; XV = atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo; XVI - desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos limites de sua competência constitucional e legal. CAPÍTULO VII Dos Cargos, Funções e Remuneração de Pessoal Art. 22 - Os cargos e funções disponíveis na Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade, obedecerão à organização prevista na presente lei. Art. 23 - A distribuição dos cargos é da seguinte forma: |- Cargos de provimento em comissão (Secretários), seguirão as definições e símbolos previstos no Anexo |, parte integrante desta Lei; Il- Cargos de provimento em comissão, seguirão as definições e símbolos previstos no Anexo Il, parte integrante desta Lei; Il - Cargos de provimento efetivo, providos através de aprovação em concurso público, definidos no Anexo Ill desta Lei. IV - As atribuições inerentes aos cargos comissionados e efetivos, são as constantes do Anexo IV desta Lei. Avenida 26 de julho, s!n, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO Art. 24 - Função gratificada é a vantagem acessória ao vencimento, criada para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituírem atribuições próprias dos cargos do quadro permanente, constantes do anexo Ill desta Lei. Art. 25 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conceder gratificação adicional de até 100% (cem por cento) sobre o salário base do servidor nomeado para cargo de provimento em comissão, exceto aos Secretários Municipais. Art. 28 - Os cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, constantes do Anexo Ill, com as suas denominações e em número certo, serão providos mediante concurso público de provas, os cargos que exigem nível básico e médio, e de provas e titulos, para os cargos que exigem nível superior, segundo os princípios da carreira. Art. 27- A carga horária de trabalho adotado para o serviço público municipal deste Município é de 40 (quarenta) horas semanais, salvo exceção exarada por ato do Executivo Municipal. 8 1º - Os professores terão a carga horária mínima de 20 (vinte) horas/aula, notadamente aqueles do ensino de 1º fase do ensino fundamental e serão regidos por esta lei, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 82º - As demais funções que exigirem jornada especial de trabalho, na forma da legislação pertinente, terão os seus horários definidos por Portaria ou Decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO Vil DA ESTRUTURA FUNCIONAL Art. 28 - Os cargos comissionados serão de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe Poder Executivo Municipal e seguirão as seguintes definições, símbolos e remunerações: SIMBOLO REMUNERAÇÃO Chefe de Departamento - CDE Assessor Especial - ASE & 1º - Poderá, ainda, receber gratificação de função os servidores de outras esferas dos poderes da União, dos Estados e de outros Municípios, cedidos ou à disposição do Município de Chapada da Natividade-TO, Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO cuja gratificação será estabelecida por ato do executivo municipal, não podendo esta ser superior aos valores recebidos pelos funcionários do município, em funções similares. 82º- Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou cargo de provimento em comissão, investido em função de direção, chefia ou assessoramento, poderá receber gratificação pelo exercicio da função de até 100% (cem por cento), sobre os seus vencimentos, através de ato do Executivo Municipal. Art. 29 « A autorização de que trata o artigo 24 desta lei, dar-se-á por ato do Chefe do Executivo, por meio de decreto ou de portaria do Secretário de Administração, cuja gratificação será de até 100% (cem por cento) sobreo salário base do servidor nomeado, mediante avaliação de desempenho dos respectivos servidores, observando os seguintes critérios: À - Habitualidade B - Pontualidade € - Eficiência D - Respeito a subordinação hierárquica E - Desempenho satisfatório aos serviços, ações, programas ou projetos da administração Municipal em que for necessária a lotação de servidor para chefiar ou coordenar os trabalhos no âmbito da respectiva função. Art. 30 - Fica conferido ao Chefe do Executivo, a fusão, cissão, reestruturação e criação de Secretarias, Órgãos e Pastas municipais, de acordo com a necessidade da administração municipal, Parágrafo único: A lotação de servidores efetivos do quadro geral, de servidores comissionados e de contratos temporários será regulada pelo Chefe do Executivo, pode este promover cessões, permutas e designações em conformidade à discricionariedade e ao interesse público. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 31 - Os casos omissos nesta Lei serão elucidados pela Lei Estadual nº 1.818/2007, de 23 de agosto de 2007 e demais legislações correlatas. Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO Art. 32 « Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder reajuste salarial e/ou revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais, de acordo com os índices da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025. Art. 34 « Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 203/2014 de 25 de março de 2014, 218/2015, de 19 de junho de 2015 e 276/2021, de 20 de abril de 2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos quatorze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (14/05/2025). ARMANDO PINTO DE irao nto de” ALMEIDA:019476631 ameinaoisemessas 43 4 Ana: 2025 06.09 174110 ARMANDO PINTO DE ALMEIDA Presidente da Câmara Municipal Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO ANEXO | CARGOS EM COMISSÃO (SECRETÁRIOS) ESPECIFICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e PLANEJAMENTO Lei nº 328/2024 1.1 - Secretário Municipal de Administração e Planejamento (Subsídio) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Lei nº 328/2024 2.1 - Secretário Municipal de Finanças (Subsídio) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lei nº 328/2024 3.1 - Secretário Municipal de Educação (Subsídio) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO e Lei nº 328/2024 TURISMO (Subsídio) 4,1 - Secretário Municipal de Cultura, Desporto e Turismo £ 01 Lei nº 328/2024 (Subsídio) Lei nº 328/2024 (Subsídio) SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL e Lei nº 328/2024 07 HABITAÇÃO 0 (Subsídio) 7.1 - Secretário Municipal de Ação Social e Habitação SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER Lei nº 328/2024 8.1 « Secretário Municipal da Mulher (Subsídio) SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA e COMÉRCIO 9.1 - Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES e SERVIÇOS URBANOS 5.1 « Secretário Municipal de Obras, Transporte e Serviços SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 6.1 - Secretário Municipal de Saúde 1 0 01 Lei nº 328/2024 (Subsídio) SECRETARIA MUNICIPAL DE MINERAÇÃO e MEIO AMBIENTE 10.1 - Secretário Municipal de Mineração e Meio Ambiente SECRETARIA MUNICIPAL DE ARRECADAÇÃO e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 11.1 - Secretário Municipal de Arrecadação e Regularização Lei nº 328/2024 (Subsídio) Avenida 26 de julho, sin, Centro Lei nº 328/2024 (Subsídio) SECRETARIA MUNICIPAL DOS POVOS QUILOMBOLAS, TRADICIONAIS e ORIGINÁRIOS 121 - Secretário Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários. Lei nº 328/2024 (Subsídio) CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO ANEXO Il CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Secretarias) [CARO [am GABINETE DO PREFEITO Chefe de Gabinete e Leint Analista de Gestão Governamental Diretor de reeenaa e Comunicação CONTROLE INTERNO Chefe da Controladoria Interna Analista Técnico de Controle Interno E SS e E SECRETA DE RONAN SPLANEIANENTO | our | EN] sema [0 [ORI] [rios [| w Jus EE | me RR DT DT EEE RR ES O es a [ERES | re] Diretor Depto. da Tesouraria Avenida Z6 de julho, s'n, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO Diretor de Arrecadação Tributária 0 SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Assessor Técnico de Estratégias da Educação 0 Diretor do Depto de Alimentação Escolar 1 1 DAS.| ES SI IO [Desses anmEsa | [Pos] ESA ot] Do | Diretor de Unidade Escolar 02 [es [ms] E Supervisor Escolar Psicopedagogo Coordenador Pedagógico Escola Municipal Coordenador do Departamento de Alimentação Escolar ET 1 Orientador Educacional a o ar Departamento de Desporto e Lazer Diretor do Depto de Desporto e Lazer 1 1 a) 8 o a 0 0 0 0 0 0 o > 1 1 01 02 > [96] m Avenida 28 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO Coordenador de Esporte Coordenador de Desporto Assessor do Desporto e Lazer SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE e SERVIÇOS URBANOS Diretor Depto de Transportes Diretor do Setor de Oficina e Mecânica dE Essa o GR Gi RI 1 RE] EE had [somam | O [ST] emana | O [US] EE > o m 1 1 1 Diretor do Depto. de Informática e Programas de Saúde [9 | DASI | ES O DR o O EEE O DS GORETTI [imo [5 [E] Coordenador do Depto. de Orientação Social E RL Avenida 26 de julho, sin, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO Assessor Facilitador do Serviço Convivência e Fortalecimento de Vinculo - SCFV Chefe do Cadastro Único Chefe do Sistemas do Cadastro Único EE SECRETARIA DA MULHER | QUANT. | 01 0 01 02 A, CA. CDE, CDE E ELLUS Do DAS.| Departamento das Mulheres Diretora do Departamento de Mulheres Coordenador de Diversidade e Inclusão da Mulheres Coordenadora Facilitadora OPM Coordenadora Facilitadora do Mercado de Trabalho Assessora da Secretaria c Cc c c E] Cc CA. ASE. a ES ia SECRETARIA DE MINERAÇÃO e MEIO AMBIENTE QUANT. | REMUN. | Diretor do Departamento de Mineração on DAS.| Kas a e Coordenador do Setor de Mineração Coordenador do Setor de Meio Ambiente SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA | QUANT. | REMUN. | Avenida 26 de julho, s/n, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO Diretor do Departamento de Arrecadação ' Diretor do Departamento de Regularização Fundiária on | é Coordenador do Setor de Arrecadação DM [ca Coordenador do Setor de Regularização Fundiaria (OM [| ca | Chefe do Setor Imobiliário [DM [| cDE | Assessor da Secretaria [Mo | ASE | e | Et Ha (2 | AS DT peso Cc c À DAS.| ANEXO lt CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SIMBOLO REMUNERAÇÃO LU. A Diretor Depto de Planejamento de polílicas públicas afirmativas Coordenador do Setor de atividades dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários Assessor da Secretaria SECRETARIA MUNICIPAL DOS POVOS QUILOMBOLAS, TRADICIONAIS e Escall 0 01 o DM DENOMINAÇÃO Assistente Administrativo Almoxarife Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Educacional Auxiliar de Limpeza Urbana Técnico de Tributos Municipal Fiscal de Postura ER R$ 2.000,00 L. j R$ 2.700,00 Mecânico : Auxiliar de Mecânico Eletricista Pedreiro Ê R$ 2.500,00 Ê 3 [= E o Es a) o Coveiro k Motorista Categoria 'B” Motorista Categoria “D” Operador de Máquina Operado de Máquina Pesada a o < Ei | .s. R$ 1.518,00 AVS. R$ 1.518,00 Agente de Vigilância à Saúde i R$ 1.518,00 É e m tl <S im [a nfermagem Avenida 25 de julho, s/n, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO Técnico em Higiene Bucal NE Ei R$ 2.000,00 Monitor Educacional R$ 1.800,00 Vigilante R$ 1.600,00 Agente Comunitário de Saúde E RS Piso Salarial Nacional Avenida 26 de julho, stn, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO