| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. (Aprovado). |
| native_id | 167 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 22
VERCEITURA MUNICIRAL DE É ESA DA. NATIVIDADE GESTÃO 2025/2020 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Oficio Mensagem à Câmara Municipal nº 05/2025 Chapada da Natividade-TO, 18 de março de 2025. À Sua Excelência, o Senhor ARMANDO PINTO de ALMEIDA, DD. Presidente da Câmara Municipal, Chapada da Natividade - TO Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, . Senhores Vereadores, Apôs nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis os Projetos de Lei listados abaixo: * Projeto de Lei nº 05/2025, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança o Alimentar e Nutricional - SISAN e dá outras providências.” e Assim, na certeza de que a matéria, peio seu elevado interesse desta municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA é APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já agradecemos e Colocamo-nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO. Atenciosamente, ELIO DIONIZIO DE Asindo de forme citas PELO MONDO UE SANTANA:625785 SaNTANheZSTaSAS 120 45120 Duedem: MOS DAM 17IAS? -0r0o ELIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL CHAPADA DA NATIVIDADE - TO RECEBI É Avenida 26 de julho, sinº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tecantine Esmai. gretchepadagiamat com Ferra retina prismas. Cia 18 MATEVEIDA Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 05/2025, Chapada da Natividade/TO, 18 de março de 2025. Ementa: “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e dá outras providências.” Senhor Presidente, Senhores Vereadores Senhoras Vereadoras, Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares para exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei que “D Sobre q Sistema ipa! de Alimentar e Nuriefonal - SISAN é dá outras providências ias" de Chapada da Natividade-TO. Segurança Alimentar e Nutricional é a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e respeitando as características culturais de cada povo, manifestadas no ato de se alimentar. reuniões e/ou palestras para articulação de mobilização, sensibilizar s envolver a sociedade civil em todas as etapas e discussões, encaminhamos a presente propositura, pois o interesse público está caracterizado. Diante do exposto, remetemos o incluso Projeto de Lei à esta Egrégia Casa de Leis para que o mesmo seja submetido à apreciação dos Nobre Edis e seja aprovado na integra. Atenciosamente, ELIO DIONIZIO DE onde ed om SANTANA;$25785 Fever pated 45120 ELIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 28 de julho, s/nº - Centro - CEP 773 Chapada da Natividade-ro Fone: (63) 3383 . 1173 email; prefchapecafbgmai. com PRE Crer estas Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 05/2025, Chapada da NatividadeiTO, 18 de março de 2025. “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricionai - SISAN e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ saber que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e EU, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade, Estado do Tocantins - SISAN, tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei. Parágrafo único: O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula & implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população municipal. S 1º - Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais. 8 2º - Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art, 3º - A segurança alimentar e nutricional consiste: | - No direito ao acesso regular 6 permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, ll. Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais. Art. 4º - À segurança alimentar e nutricional abrange: | - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agricola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; Il- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; RE ELIO DIONIZIO DE “tado ce fara seta Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 PASO A epi PE pp SANTANA:625785 SANIANASDS ASA 120 Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3383 - 1173 SAN EADE 25120 Ditos: 2925.02.18 email: prefchapodaghamail com E E TRATA 1300 CHAPADA ADA DA NATIVIDADE a Meiadao Too apgemndine lar Executivo ll - À promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social: IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento; V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos; MI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando q atendimento integral aos programas sociais. Art. 5º - À consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municipios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos. Art. 6º - Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros paises, e instituições nacionais, estrangeiras s privadas. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 7º - O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: | - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação; Il - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas; Hi - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento. controle E fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão. Art. 8º - O SISAN tem por base as seguintes diretrizes: |- A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada; H.- A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida; Hi - A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; V- O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI - O apoio à geração de emprego e renda; VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; VII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; ELIO DIONIZIO DE (co e a de Avenida 28 de julho, sin? - Centro - CEP 77378-000 SANTANA:625785 Sivrawsrasastão Gaga da Natiidade-TO Fone: (83) 538 - 173 45120 bom Dados 2025.03.18 17:29:30 DA NATIVIDADE Era ÃO zozn/2020 Profeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo IX.» À participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil: X - A municipalização das ações; XI - À promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social; XIl - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica; yr XI - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar. Art. 9º - O SISAN tem por objetivos: |- Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar nutricional; Il - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção | Da Participação dos Órgãos e Entidades Art. 10 - A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far- se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo. 51º - À participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será orientada a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade - CAISAN. 8 2º - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado. 53º - Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 8 4º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Seção Il Dos Integrantes do Sistema Art. 11 - São integrantes do SISAN: |- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional: Il - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; H - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN: IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e email: prefchapadafDgmeii com = q 2a eai RO ão dx SANTANA:625 785 SANTANA S2578545120 NASA RE plo prrrço 17300 -03007 PERO PRETÓA pstisate sra Ca DA NATIVIDAR» is aC s sara Poder Executivo V- As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN, Parágrafo único: A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da NatividadeiTO é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política & do Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN, CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CHAPADA DA NATIVIDADEITO - COMSEA Seção | Das atribuições e Competências Art. 12 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Chapada da Natividade/TO - COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito e é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio. Art. 13 - Compete ao COMSEA: |- Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos; Hl - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade, Estado do Tocantins; W - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da socisdade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Xxwoox : IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade/TO - CAISAN, critérios para integrar o SISAN; Y - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento; MI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da NatividadeiTO; Vit - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Chapada da NatividadeiTO, com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN: Mill - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade/TO; IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias; X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares € organismos nacionais e internacionais; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo. 51º. O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico. ELIO DIONIZIO assracoce forma EE DE Falco Atera 26 de julho, sim - Ep SER T37R-000 entra RE ro ap paes e qe SANTANA:625 SSNTANAG2S7ES4S120 rare 8: (83) 3385 - 1 RARA dt 78545120 iso deaishanadastenalicom PIE PAT pets panT ira Eng DA NATIVIDADE GESTÃO 202s/Aiius Prefeitura Municipal de Chapada da Poder Executivo 82º. A participação de órgãos e entidades previstas no inciso Vil deste artigo dar-se-á por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais. Seção Il Da composição e Organização Art. 14 - O COMSEA compõe-se de tb(dezesseis) membros, sendo representantes governamentais e por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: | - do Poder Executivo Municipal OBjoito) membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos municipais: a) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria é Comércio; b) Secretaria da Assistência Social é Habitação; c) Secretaria da Educação; d) Secretaria de Saúde; Il - Da sociedade civil organizada, 08 (oito) membros, titulares e suplentes, que são escolhidos conforme critérios de indicação estabelscicdos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 8 1º - Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes. 8 2º - Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os representantes de Conselhos Municipais afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas instituições. 5 3º - A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 15 - O COMSEA tem a seguinte organização: |- Plenário; Il - Presidência; Hi - Secretaria-Executiva; IV « Comissões Temáticas; 81º - O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes. 8 2º - Compete ao Plenário do COMSEA: |- propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA; Hi - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação; Hi - aprovar seu Regimento Interno; IV - eleger o Presidente em reunião Plenária com o quórum minimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes; <«BEa ELO DIONIZIO ain de tema , gra per LD Avenida 28 de julho, sinº - Centro - CEP 77378-000 DE esatervios-açd E E pro A Chapada da Natividade-TO Fone: (83) 3383 - 1173 E E email; prefchapadafo gmail.com ASS sora ds TESáSIDO O sra POCERITURA Lelipmitraa Pe NATIVIDADE GESTÃO Soal/ro2u Prefeitura Municipai de Chapada da Natividade Poder Executivo Il. coordenar a execução da Política e do Plano; Hl - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da NatividadeiTO - CAISAN é composta pelas seguintes Secr ias: |- Secretaria de Assistência Social e Habitação; ll- Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio; HI - Secretaria da Educação; IV - Secretaria da Saúde. a CAPÍTULO vi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo. Art 23 - Cabe à Secretaria Muricipal de a, ércio de Chapada da Nativi dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA & da CAISAN. Parágrafo único: O Conselheiro que empreender viagem de interesse do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor Público municipal de nível superior. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. R Art, 25 - Fica Fevogada a Lei Municipal nº 112/2006, de 03 de abril de 2006 que trata sobre a “Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de março de 2025 (dois mil e vinte e cinco). ELIO DIONIZIO Assinsto ce toma DE DENZG OE SANTANA:625 iuiAnasastasssizo 78545120 F73%21-03n00 ELIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 Chapacia da Natividade-TO Fone: (63) 3395 “73 CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E LEGISLAÇÃO PARECER Nº 005/2025 Referente ao Projeto de Lei nº 005/2025 [ ASSUNTO: Sistema municipal de segurança alimentar e nutricional - SISAN SOLICITANTE: Poder Executivo SOLICITADO: Comissão de Justiça, Redação final e Legislação I- DO RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 05/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por objetivo instituir o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no Município de Chapada da Natividade, estabelecendo diretrizes, princípios e objetivos para assegurar o direito humano à alimentação adequada. A proposta regulamenta ações do município no campo da segurança alimentar e nutricional, promovendo a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil para a formulação e execução de políticas públicas voltadas ao tema. Diante da importância da matéria, esta Comissão de Justiça, Redação e Legislação analisou o projeto sob o aspecto legal e constitucional, com base na Constituição Federal e demais normas pertinentes. I- ANÁLISE A Comissão de Justiça, Redação e Legislação analisou o Projeto de Lei sob os seguintes aspectos, em A Comissão de Finanças analisou o Projeto de Lei sob os seguintes aspectos: 1- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ERON EDO EM EM Sly ca seen. AA O projeto encontra fundamento na competência comum da União, Estados e Municípios, conforme o art. 23, II, da Constituição Federal, que prevê a competência para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. O município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, o que inclui a regulamentação de políticas públicas de segurança alimentar. 2- DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO O art. 6º da Constituição Federal estabelece a alimentação como um direito social, reforçando o dever do Estado de implementar políticas públicas para garantir sua efetivação. A Lei nº 11.346/2006 instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), servindo de base para a criação do sistema municipal e garantindo harmonia com a legislação federal. 3- LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, ao garantir condições dignas de alimentação para a população. A iniciativa também observa o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), considerando que a segurança alimentar tem impacto direto na saúde e no desenvolvimento infantil. 4. Compatibilidade com o Ordenamento Jurídico O texto do projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando em conformidade com os dispositivos da Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional aplicável. A redação da proposição é clara, coerente e técnica, não havendo incompatibilidade formal ou material com as normas vigentes. HI - CONCLUSÃO Diante da análise realizada, esta Comissão de Justiça, Redação entende que o Projeto de Lei nº 005/2025 está em conformidade com a legislação vigente. Após análise detalhada do Projeto de Lei nº 05/2025, verificamos que a proposição está em conformidade com os princípios constitucionais e legais, não apresentando qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Além disso, a redação da proposição é técni ca, clara e objetiva, garantindo segurança jurídica para sua aplicação. Dessa forma, considerando a legalidade e a importância da matéria para a garantia do direito à alimentação adequada, esta Comissão de Justiça, Redação e Legislação manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 05/2025, Tecomendando sua regular tramitação e posterior deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa. É o nosso parecer, smj. Sala das Comissões, Chapada da natividade, 20 de março de 2025. HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIASP Presidente JUVENAL FERNANDES DE OLIVEIRA Relator OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA Membro CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 005/2025 Referente ao Projeto de Lei nº 005/2025 SISAN ASSUNTO: Sistema municipal de segurança alimentar c nutricional - SOLICITANTE: Poder Executivo SOLICITADO: Comissão de Educação e Saúde I- DO RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 05/2025 tem por objetivo instituir o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no Município de Chapada da Natividade, estabelecendo diretrizes, princípios e objetivos voltados para a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável. A proposta prevê a implementação de políticas públicas para fortalecer a segurança alimentar e nutricional da população, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade social. Além disso, o projeto enfatiza a promoção da saúde, nutrição e acesso à informação sobre a produção e consumo de alimentos, respeitando os princípios da sustentabilidade, da valorização da agricultura familiar e da inclusão social. Diante da relevância da matéria, esta Comissão de Educação e Saúde analisou o projeto com base nos impactos financeiros, orçamentários e jurídicos, considerando as normas aplicáveis, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 1 1.346/2006), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) do Município. APROVA E ONA ALR Il - ANÁLISE A Comissão de Comissão de Educação e Saúde analisou o Projeto de Lei sob os seguintes aspectos: 1- ASPECTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO O projeto não cria despesas sem a devida previsão orçamentária, respeitando os princípios da responsabilidade fiscal. A implementação do SISAN poderá contar com recursos municipais, estaduais e federais, por meio de convênios e programas específicos. A iniciativa propõe a otimização dos recursos já existentes na área de segurança alimentar, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município. 2- VIABILIDADE ECONÔMICA A proposta fortalece ações de combate à insegurança alimentar e incentiva práticas sustentáveis na produção, distribuição e consumo de alimentos. O projeto prevê a integração de diversos setores públicos c da sociedade civil, garantindo maior eficiência na execução das políticas de segurança alimentar. 3- LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE O projeto está em conformidade com a legislação vigente. especialmente com a Lei nº 11.346/2006, que institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. A iniciativa respeita os princípios da Constituição Federal, que garante o direito à alimentação adequada como parte dos direitos fundamentais da pessoa humana. 4- INTERESSE PÚBLICO O SISAN tem como objetivo assegurar o direito à alimentação adequada, promovendo ações voltadas à melhoria da qualidade de vida da população. A iniciativa fortalece a rede de proteção social e fomenta a participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas. LH — CONCLUSÃO Diante da análise realizada, esta Comissão de Comissão de Educação e Saúde entende que o Projeto de Lei nº 005/2025 está em conformidade com a legislação vigente e apresenta viabilidade financeira e orçamentária, não comprometendo o equilíbrio fiscal do município. Assim, opinamos pela aprovação da matéria, recomendando que o Poder Executivo adote medidas para garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos destinados às diárias. E o nosso parecer, s.m,j. Sala das Comissões, Chapada da natividade, 20 de março de 2025. Presidente ROSEMARIA RODRIGUES SOARES Relator ADVAM DIONIZIO DE SANTANA Membro CAMA WELIVINCIDAS sets CnARADA OR MATIU ITA Da “Fortalecendo o valor com a palavra” Ofício nº 26/2025 Chapada da Natividade -TO, 28 de abril de 2025. Á Sua Excelência, o Senhor ELIO DIONIZIO DE SANTANA, Prefeito Municipal, Chapada da Natividade TO. Assunto: Autografo de Lei nº 005/2025, 006/2025 e 007/2025 Exmo. Sr. Prefeito Municipal Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência, via do presente expediente, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica deste Município, encaminhar os Autógrafo de Lei: * Autógrafo de Lei nº 05/2025; Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e dá outras providências. * * Autógrafo de Lei nº 06/2025; “Dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências. ” * Autógrafo de Lei nº 07/2025: “Dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e dá outras providências”. Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Meraiinê Rr 7» De Aba eloa ARMANDO PINTO DE ALMEIDA Z Presidente da Câmara Municipal Recebi: 22/27 42 João Nunes À. de Carvai! Chefe de Gabino! Decreto ho eo inete D aged dr -OMMRI* Autografo de Lei nº 005/2025 Chapada da Natividade/TO, 18 de março de 2025. ; “Dispõe sobre o Sistema Municipal Chefe Er ah de Segurança Alimentar e Nutricional Decreto Nº 06/2021 - O1012N7* - SISAN e dá outras providências. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ saber que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e EU, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade, Estado do Tocantins - SISAN, tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei. Parágrafo único: O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população municipal. 8 1º - Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais. 8 2º - Ao Municipio cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - À segurança alimentar e nutricional consiste: | - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente; R3 Il- Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que Wersidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais. GO Art.4º- A segurança alimentar e nutricional abrange: pf A | - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agricola SS jonal e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da istribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; Il - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Hl - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais especificos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e E o bem como seu aproveitamento; MEO fora V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos; VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e VI - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais. Art. 5º - À consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos. Art. 6º - Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 7º - O SISAN reger-se-á pelos seguintes principios: | - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação; Il = Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas; HI - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão. Art. 8º - O SISAN tem por base as seguintes diretrizes: | - À fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada; Il- A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida; Hi - A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; V- O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI- O apoio à geração de emprego e renda; VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; X- À municipalização das ações; XI - À promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social; XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica; XIll - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar. a 4 ) Art. 9º O SISAN tem por objetivos: |- Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional; Il - Estimular a integração das ações entre govemo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO Ill DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção | Da Participação dos Órgãos e Entidades Art. 10 - À consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far- se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo. 8 1º - A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será orientada a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade - CAISAN. 8 2º - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado. 83º - Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 8 4º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Seção Il Dos Integrantes do Sistema Art. 11 - São integrantes do SISAN: |- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Il- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; Hll- A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e V- As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN. Parágrafo único: A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da NatividadeiTO é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN. 1 CAPÍTULO IV A / DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CHAPADA DA NATIVIDADEITO - COMSEA Seção! Das atribuições e Competências Art. 12 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Municipio de Chapada da Natividade/TO - COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito e é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio. Art. 13 - Compete ao COMSEA: |. Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos; Il - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade, Estado do Tocantins; HI - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Xooox : IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade/TO - CAISAN, critérios para integrar o SISAN; V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento; VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade/TO; VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Chapada da Natividade/TO, com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN; VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da NatividadeiTO; IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias; X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais; XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo. & 1º - O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico. 82º- A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VIl deste artigo dar-se-á por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais. Seção Il Da composição e Organização Art. 14 - O COMSEA compõe-se de 16(dezesseis) membros, sendo representantes governamentais e por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: | do Poder Executivo Municipal 08(oito) membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos municipais: a) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio; b) Secretaria da Assistência Social e Habitação; c) Secretaria da Educação; d) Secretaria de Saúde; Il - Da sociedade civil organizada, 08 (oito) membros, titulares e suplentes, que são escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 8 1º - Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes. 8 2º - Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os representantes de Conselhos Municipais afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas instituições. $ 3º - A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 15 - O COMSEA tem a seguinte organização: |- Plenário; Il - Presidência; Ill - Secretaria-Executiva; IV - Comissões Temáticas; 81º - O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes. $ 2º - Compete ao Plenário do COMSEA: | - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA: Il - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação; Hll - aprovar seu Regimento Interno; IV - eleger o Presidente em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes; Y - indicar Conselheiros para compor as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho; Art. 16 - Ao Presidente do COMSEA compete: | - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; Il - representar externamente o COMSEA; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA: IV - manter interlocução permanente com a CAISAN: essi V - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do 8 1º - Na ausência do Presidente será eleito(a) pelo Plenário um(a) substituto(a) da sociedade civil para conduzir os trabalhos; Art. 17 - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um(a) servidor(a), preferencialmente efetivo(a), designado(a) pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio, com o objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA. Parágrafo único: Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio de Chapada da Natividade-TO. Art. 18 - Compete à Secretaria-Executiva: |- assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições; Il - estabelecer comunicação permanente com os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA; Hl - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil; IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA. Art. 19 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura especifica. Art. 20 - O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas no seu âmbito de atuação. CAPÍTULO V Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município - CAISAN Art. 21 - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade/TO - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: | - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il - coordenar a execução da Política e do Plano; HI - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade/TO - CAISAN é composta pelas seguintes Secretarias: |- Secretaria de Assistência Social e Habitação; II - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio; HI - Secretaria da Educação; IV - Secretaria da Saúde. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS My Art. 22 - O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 23 - Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária Indústria e Comércio de Chapada da Natividade-TO, dar O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN. Parágrafo único: O Conselheiro que empreender viagem de interesse do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias Correspondentes às aplicadas a servidor público municipal de nível superior. Art. 24 - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1 12/2006, de 03 de abril de 2006, que trata sobre a “Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de março de 2025 (dois mil e vinte e cinco). AA rDo fAIO De Alas Ra ARMANDO PINTO DE ALMEIDA Presidente da Câmara Municipal