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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id167

Autoria

Documents (1)

texto original #

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VERCEITURA MUNICIRAL DE É
ESA DA.
NATIVIDADE
GESTÃO 2025/2020
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Oficio Mensagem à Câmara Municipal nº 05/2025
Chapada da Natividade-TO, 18 de março de 2025.
À Sua Excelência, o Senhor
ARMANDO PINTO de ALMEIDA,
DD. Presidente da Câmara Municipal,
Chapada da Natividade - TO
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
. Senhores Vereadores,
Apôs nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis
os Projetos de Lei listados abaixo:
* Projeto de Lei nº 05/2025, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança
o Alimentar e Nutricional - SISAN e dá outras providências.”
e Assim, na certeza de que a matéria, peio seu elevado interesse desta
municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA é APRECIAÇÃO devida por esta
Casa, desde já agradecemos e Colocamo-nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do
desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO.
Atenciosamente,
ELIO DIONIZIO DE Asindo de forme citas
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ELIO DIONIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
CHAPADA DA NATIVIDADE - TO
RECEBI É
Avenida 26 de julho, sinº, Centro, CEP: 77.378-000
Chapada de Natividade-Estado do Tecantine
Esmai. gretchepadagiamat com
Ferra retina prismas. Cia 18
MATEVEIDA
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 05/2025,
Chapada da Natividade/TO, 18 de março de 2025.
Ementa: “Dispõe sobre o Sistema Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN
e dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares para
exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei que “D Sobre q Sistema ipa! de
Alimentar e Nuriefonal - SISAN é dá outras providências ias" de Chapada da Natividade-TO.
Segurança Alimentar e Nutricional é a garantia do direito de todos ao acesso a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares
saudáveis e respeitando as características culturais de cada povo, manifestadas no ato de se alimentar.
reuniões e/ou palestras para articulação de mobilização, sensibilizar s envolver a sociedade civil em todas as
etapas e discussões, encaminhamos a presente propositura, pois o interesse público está caracterizado.
Diante do exposto, remetemos o incluso Projeto de Lei à esta Egrégia Casa de Leis
para que o mesmo seja submetido à apreciação dos Nobre Edis e seja aprovado na integra.
Atenciosamente,
ELIO DIONIZIO DE onde ed om
SANTANA;$25785 Fever pated
45120
ELIO DIONIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
Avenida 28 de julho, s/nº - Centro - CEP 773
Chapada da Natividade-ro Fone: (63) 3383 . 1173
email; prefchapecafbgmai. com
PRE Crer estas
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 05/2025,
Chapada da NatividadeiTO, 18 de março de 2025.
“Dispõe sobre o Sistema Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricionai
- SISAN e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS,
ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ saber que a Câmara
Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e EU, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade, Estado
do Tocantins - SISAN, tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei.
Parágrafo único: O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a
participação da sociedade civil organizada, formula & implementa políticas, planos, programas e ações com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa
humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar
e nutricional da população municipal.
S 1º - Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais,
econômicos, municipais, regionais e sociais.
8 2º - Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e
avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua
exigibilidade.
Art, 3º - A segurança alimentar e nutricional consiste:
| - No direito ao acesso regular 6 permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente,
ll. Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que
respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º - À segurança alimentar e nutricional abrange:
| - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agricola
tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da
distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
Il- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
RE ELIO DIONIZIO DE “tado ce fara seta Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000
PASO A epi PE pp SANTANA:625785 SANIANASDS ASA 120 Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3383 - 1173
SAN EADE 25120 Ditos: 2925.02.18 email: prefchapodaghamail com
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CHAPADA ADA DA
NATIVIDADE
a Meiadao Too apgemndine
lar Executivo
ll - À promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social:
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem
como seu aproveitamento;
V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e
consumo de alimentos;
MI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional
no Município, visando q atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5º - À consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e
nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municipios, na primazia de suas decisões sobre a
produção, distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6º - Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer
parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros paises, e
instituições nacionais, estrangeiras s privadas.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º - O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
| - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer
discriminação;
Il - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
Hi - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento. controle E
fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados
ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º - O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
|- A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à
alimentação adequada;
H.- A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos
os ciclos de vida;
Hi - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade;
V- O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI - O apoio à geração de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
ELIO DIONIZIO DE (co e a de Avenida 28 de julho, sin? - Centro - CEP 77378-000
SANTANA:625785 Sivrawsrasastão Gaga da Natiidade-TO Fone: (83) 538 - 173
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DA
NATIVIDADE
Era ÃO zozn/2020
Profeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
IX.» À participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil:
X - A municipalização das ações;
XI - À promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a
exclusão social;
XIl - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica; yr
XI - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar.
Art. 9º - O SISAN tem por objetivos:
|- Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar nutricional;
Il - Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção |
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10 - A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far- se-á
por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem
fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em
integrá-lo.
51º - À participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e
diretrizes do Sistema e será orientada a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade - CAISAN.
8 2º - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior
poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
53º - Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
8 4º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil
integrantes do SISAN.
Seção Il
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11 - São integrantes do SISAN:
|- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
Il - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
H - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
email: prefchapadafDgmeii com
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Poder Executivo
V- As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão
aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN,
Parágrafo único: A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada
da NatividadeiTO é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política
& do Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN,
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADEITO - COMSEA
Seção |
Das atribuições e Competências
Art. 12 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Chapada da Natividade/TO - COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de
assessoramento imediato ao Prefeito e é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Indústria e Comércio.
Art. 13 - Compete ao COMSEA:
|- Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
Hl - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade, Estado do Tocantins;
W - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da socisdade civil, com vistas
à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Xxwoox :
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de
Chapada da Natividade/TO - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
Y - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o
modo de sua organização e funcionamento;
MI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da NatividadeiTO;
Vit - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e
nutricional realizadas por órgãos e entidades de Chapada da NatividadeiTO, com vistas à racionalização dos
recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN:
Mill - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e
implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade/TO;
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em
qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares
€ organismos nacionais e internacionais;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder
Executivo.
51º. O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e
nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
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DA
NATIVIDADE
GESTÃO 202s/Aiius
Prefeitura Municipal de Chapada da
Poder Executivo
82º. A participação de órgãos e entidades previstas no inciso Vil deste artigo dar-se-á por
meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por
representantes regionais.
Seção Il
Da composição e Organização
Art. 14 - O COMSEA compõe-se de tb(dezesseis) membros, sendo representantes
governamentais e por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
| - do Poder Executivo Municipal OBjoito) membros, titulares e respectivos suplentes, dos
seguintes órgãos municipais:
a) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria é Comércio;
b) Secretaria da Assistência Social é Habitação;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria de Saúde;
Il - Da sociedade civil organizada, 08 (oito) membros, titulares e suplentes, que são
escolhidos conforme critérios de indicação estabelscicdos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
8 1º - Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos
diferentes.
8 2º - Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os
representantes de Conselhos Municipais afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Estadual,
indicados pelos titulares das respectivas instituições.
5 3º - A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 15 - O COMSEA tem a seguinte organização:
|- Plenário;
Il - Presidência;
Hi - Secretaria-Executiva;
IV « Comissões Temáticas;
81º - O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo
composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes.
8 2º - Compete ao Plenário do COMSEA:
|- propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
Hi - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
Hi - aprovar seu Regimento Interno;
IV - eleger o Presidente em reunião Plenária com o quórum minimo de dois terços de seus
membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
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E E email; prefchapadafo gmail.com
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NATIVIDADE
GESTÃO Soal/ro2u
Prefeitura Municipai de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Il. coordenar a execução da Política e do Plano;
Hl - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da
NatividadeiTO - CAISAN é composta pelas seguintes Secr ias:
|- Secretaria de Assistência Social e Habitação;
ll- Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
HI - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Saúde.
a
CAPÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos
Regimentos internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art 23 - Cabe à Secretaria Muricipal de a, ércio de
Chapada da Nativi dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA &
da CAISAN.
Parágrafo único: O Conselheiro que empreender viagem de interesse do COMSEA, por
determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas a servidor Público municipal de
nível superior.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
R Art, 25 - Fica Fevogada a Lei Municipal nº 112/2006, de 03 de abril de 2006 que trata
sobre a “Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de março de
2025 (dois mil e vinte e cinco). ELIO DIONIZIO Assinsto ce toma
DE DENZG OE
SANTANA:625 iuiAnasastasssizo
78545120 F73%21-03n00
ELIO DIONIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000
Chapacia da Natividade-TO Fone: (63) 3395 “73
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E LEGISLAÇÃO
PARECER Nº 005/2025
Referente ao Projeto de Lei nº 005/2025
[ ASSUNTO: Sistema municipal de segurança alimentar e nutricional - SISAN
SOLICITANTE: Poder Executivo
SOLICITADO: Comissão de Justiça, Redação final e Legislação
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 05/2025, de autoria do Poder Executivo, tem por
objetivo instituir o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no
Município de Chapada da Natividade, estabelecendo diretrizes, princípios e objetivos
para assegurar o direito humano à alimentação adequada.
A proposta regulamenta ações do município no campo da segurança
alimentar e nutricional, promovendo a articulação entre o Poder Público e a sociedade
civil para a formulação e execução de políticas públicas voltadas ao tema.
Diante da importância da matéria, esta Comissão de Justiça, Redação e
Legislação analisou o projeto sob o aspecto legal e constitucional, com base na
Constituição Federal e demais normas pertinentes.
I- ANÁLISE
A Comissão de Justiça, Redação e Legislação analisou o Projeto de Lei
sob os seguintes aspectos, em A Comissão de Finanças analisou o Projeto de Lei sob os
seguintes aspectos:
1- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
ERON EDO EM
EM Sly ca seen.
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O projeto encontra fundamento na competência comum da União, Estados e
Municípios, conforme o art. 23, II, da Constituição Federal, que prevê a
competência para “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
O município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, o que inclui a regulamentação
de políticas públicas de segurança alimentar.
2- DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO
O art. 6º da Constituição Federal estabelece a alimentação como um direito
social, reforçando o dever do Estado de implementar políticas públicas para
garantir sua efetivação.
A Lei nº 11.346/2006 instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (SISAN), servindo de base para a criação do sistema municipal e
garantindo harmonia com a legislação federal.
3- LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no
art. 1º, III, da Constituição Federal, ao garantir condições dignas de
alimentação para a população.
A iniciativa também observa o princípio da proteção integral à criança e ao
adolescente (art. 227 da Constituição Federal), considerando que a segurança
alimentar tem impacto direto na saúde e no desenvolvimento infantil.
4. Compatibilidade com o Ordenamento Jurídico
O texto do projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, estando em conformidade com os dispositivos da Constituição
Federal e com a legislação infraconstitucional aplicável.
A redação da proposição é clara, coerente e técnica, não havendo
incompatibilidade formal ou material com as normas vigentes.
HI - CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, esta Comissão de Justiça, Redação entende
que o Projeto de Lei nº 005/2025 está em conformidade com a legislação vigente. Após
análise detalhada do Projeto de Lei nº 05/2025, verificamos que a proposição está em
conformidade com os princípios constitucionais e legais, não apresentando qualquer vício
de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Além disso, a redação da proposição é técni ca, clara e objetiva, garantindo
segurança jurídica para sua aplicação.
Dessa forma, considerando a legalidade e a importância da matéria para a
garantia do direito à alimentação adequada, esta Comissão de Justiça, Redação e
Legislação manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 05/2025,
Tecomendando sua regular tramitação e posterior deliberação pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
É o nosso parecer, smj.
Sala das Comissões, Chapada da natividade, 20 de março de 2025.
HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIASP
Presidente
JUVENAL FERNANDES DE OLIVEIRA
Relator
OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 005/2025
Referente ao Projeto de Lei nº 005/2025
SISAN
ASSUNTO: Sistema municipal de segurança alimentar c nutricional -
SOLICITANTE: Poder Executivo
SOLICITADO: Comissão de Educação e Saúde
I- DO RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 05/2025 tem por objetivo instituir o Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no Município de Chapada da
Natividade, estabelecendo diretrizes, princípios e objetivos voltados para a garantia do
direito humano à alimentação adequada e saudável.
A proposta prevê a implementação de políticas públicas para fortalecer a
segurança alimentar e nutricional da população, especialmente para grupos em situação
de vulnerabilidade social. Além disso, o projeto enfatiza a promoção da saúde, nutrição e
acesso à informação sobre a produção e consumo de alimentos, respeitando os princípios
da sustentabilidade, da valorização da agricultura familiar e da inclusão social.
Diante da relevância da matéria, esta Comissão de Educação e Saúde analisou o projeto
com base nos impactos financeiros, orçamentários e jurídicos, considerando as normas
aplicáveis, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 1 1.346/2006), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) do Município.
APROVA
E
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Il - ANÁLISE
A Comissão de Comissão de Educação e Saúde analisou o Projeto de Lei sob os
seguintes aspectos:
1- ASPECTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
O projeto não cria despesas sem a devida previsão orçamentária, respeitando
os princípios da responsabilidade fiscal.
A implementação do SISAN poderá contar com recursos municipais,
estaduais e federais, por meio de convênios e programas específicos.
A iniciativa propõe a otimização dos recursos já existentes na área de
segurança alimentar, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município.
2- VIABILIDADE ECONÔMICA
A proposta fortalece ações de combate à insegurança alimentar e incentiva
práticas sustentáveis na produção, distribuição e consumo de alimentos.
O projeto prevê a integração de diversos setores públicos c da sociedade civil,
garantindo maior eficiência na execução das políticas de segurança alimentar.
3- LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
O projeto está em conformidade com a legislação vigente. especialmente com
a Lei nº 11.346/2006, que institui a Política Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional.
A iniciativa respeita os princípios da Constituição Federal, que garante o
direito à alimentação adequada como parte dos direitos fundamentais da
pessoa humana.
4- INTERESSE PÚBLICO
O SISAN tem como objetivo assegurar o direito à alimentação adequada,
promovendo ações voltadas à melhoria da qualidade de vida da população.
A iniciativa fortalece a rede de proteção social e fomenta a participação da
sociedade civil na formulação de políticas públicas.
LH — CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, esta Comissão de Comissão de Educação e Saúde entende
que o Projeto de Lei nº 005/2025 está em conformidade com a legislação vigente e
apresenta viabilidade financeira e orçamentária, não comprometendo o equilíbrio fiscal
do município.
Assim, opinamos pela aprovação da matéria, recomendando que o Poder
Executivo adote medidas para garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos
destinados às diárias.
E o nosso parecer, s.m,j.
Sala das Comissões, Chapada da natividade, 20 de março de 2025.
Presidente
ROSEMARIA RODRIGUES SOARES
Relator
ADVAM DIONIZIO DE SANTANA
Membro
CAMA WELIVINCIDAS sets
CnARADA OR MATIU ITA Da
“Fortalecendo o valor com a palavra”
Ofício nº 26/2025
Chapada da Natividade -TO, 28 de abril de 2025.
Á Sua Excelência, o Senhor
ELIO DIONIZIO DE SANTANA,
Prefeito Municipal,
Chapada da Natividade TO.
Assunto: Autografo de Lei nº 005/2025, 006/2025 e 007/2025
Exmo. Sr. Prefeito Municipal
Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência,
via do presente expediente, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica deste Município,
encaminhar os Autógrafo de Lei:
* Autógrafo de Lei nº 05/2025; Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- SISAN e dá outras providências. *
* Autógrafo de Lei nº 06/2025; “Dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores
públicos municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências. ”
* Autógrafo de Lei nº 07/2025: “Dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica e dá outras providências”.
Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Meraiinê Rr 7» De Aba eloa
ARMANDO PINTO DE ALMEIDA
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Presidente da Câmara Municipal Recebi: 22/27 42
João Nunes À. de Carvai!
Chefe de Gabino!
Decreto ho eo
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Autografo de Lei nº 005/2025
Chapada da Natividade/TO, 18 de março de 2025.
; “Dispõe sobre o Sistema Municipal
Chefe Er ah de Segurança Alimentar e Nutricional
Decreto Nº 06/2021 - O1012N7* - SISAN e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS,
ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ saber que a Câmara
Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e EU, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade, Estado
do Tocantins - SISAN, tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei.
Parágrafo único: O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a
participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa
humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar
e nutricional da população municipal.
8 1º - Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais,
econômicos, municipais, regionais e sociais.
8 2º - Ao Municipio cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e
avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua
exigibilidade.
Art. 3º - À segurança alimentar e nutricional consiste:
| - No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente;
R3 Il- Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que
Wersidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais.
GO Art.4º- A segurança alimentar e nutricional abrange:
pf A | - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agricola
SS jonal e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da
istribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
Il - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
Hl - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais especificos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e E o bem
como seu aproveitamento;
MEO
fora
V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e
consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VI - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional
no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5º - À consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e
nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a
produção, distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6º - Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer
parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e
instituições nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º - O SISAN reger-se-á pelos seguintes principios:
| - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer
discriminação;
Il = Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
HI - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle
fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados
ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º - O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
| - À fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à
alimentação adequada;
Il- A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos
os ciclos de vida;
Hi - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em
situação de vulnerabilidade;
V- O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI- O apoio à geração de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X- À municipalização das ações;
XI - À promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a
exclusão social;
XII - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;
XIll - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar. a 4 )
Art. 9º O SISAN tem por objetivos:
|- Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional;
Il - Estimular a integração das ações entre govemo e sociedade civil e promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO Ill
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção |
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10 - À consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far- se-á
por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem
fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em
integrá-lo.
8 1º - A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e
diretrizes do Sistema e será orientada a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade - CAISAN.
8 2º - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior
poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
83º - Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
8 4º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil
integrantes do SISAN.
Seção Il
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11 - São integrantes do SISAN:
|- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Il- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
Hll- A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV - Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
V- As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão
aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único: A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada
da NatividadeiTO é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política
e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN.
1 CAPÍTULO IV
A
/
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADEITO - COMSEA
Seção!
Das atribuições e Competências
Art. 12 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Municipio de
Chapada da Natividade/TO - COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de
assessoramento imediato ao Prefeito e é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Indústria e Comércio.
Art. 13 - Compete ao COMSEA:
|. Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos;
Il - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade, Estado do Tocantins;
HI - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas
à implementação da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Xooox :
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de
Chapada da Natividade/TO - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o
modo de sua organização e funcionamento;
VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade/TO;
VII - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e
nutricional realizadas por órgãos e entidades de Chapada da Natividade/TO, com vistas à racionalização dos
recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN;
VIII - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e
implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da NatividadeiTO;
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em
qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares
e organismos nacionais e internacionais;
XI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder
Executivo.
& 1º - O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e
nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
82º- A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VIl deste artigo dar-se-á por
meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por
representantes regionais.
Seção Il
Da composição e Organização
Art. 14 - O COMSEA compõe-se de 16(dezesseis) membros, sendo representantes
governamentais e por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
| do Poder Executivo Municipal 08(oito) membros, titulares e respectivos suplentes, dos
seguintes órgãos municipais:
a) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
b) Secretaria da Assistência Social e Habitação;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria de Saúde;
Il - Da sociedade civil organizada, 08 (oito) membros, titulares e suplentes, que são
escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
8 1º - Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos
diferentes.
8 2º - Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os
representantes de Conselhos Municipais afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Estadual,
indicados pelos titulares das respectivas instituições.
$ 3º - A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 15 - O COMSEA tem a seguinte organização:
|- Plenário;
Il - Presidência;
Ill - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Temáticas;
81º - O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo
composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes.
$ 2º - Compete ao Plenário do COMSEA:
| - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA:
Il - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
Hll - aprovar seu Regimento Interno;
IV - eleger o Presidente em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus
membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
Y - indicar Conselheiros para compor as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de
Trabalho;
Art. 16 - Ao Presidente do COMSEA compete:
| - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
Il - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA:
IV - manter interlocução permanente com a CAISAN:
essi V - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do
8 1º - Na ausência do Presidente será eleito(a) pelo Plenário um(a) substituto(a) da sociedade
civil para conduzir os trabalhos;
Art. 17 - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um(a) servidor(a),
preferencialmente efetivo(a), designado(a) pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Indústria e
Comércio, com o objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do
COMSEA.
Parágrafo único: Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e
funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria Municipal
de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio de Chapada da Natividade-TO.
Art. 18 - Compete à Secretaria-Executiva:
|- assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
Il - estabelecer comunicação permanente com os conselheiros municipais de segurança
alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
Hl - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN,
órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e
estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
Art. 19 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com
estrutura especifica.
Art. 20 - O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar
e propor medidas especificas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município - CAISAN
Art. 21 - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da
Natividade/TO - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
| - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
Il - coordenar a execução da Política e do Plano;
HI - articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da
Natividade/TO - CAISAN é composta pelas seguintes Secretarias:
|- Secretaria de Assistência Social e Habitação;
II - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
HI - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Saúde.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 22 - O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos
Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 23 - Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária Indústria e Comércio de
Chapada da Natividade-TO, dar O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e
da CAISAN.
Parágrafo único: O Conselheiro que empreender viagem de interesse do COMSEA, por
determinação do Presidente, receberá diárias Correspondentes às aplicadas a servidor público municipal de
nível superior.
Art. 24 - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1 12/2006, de 03 de abril de 2006, que trata
sobre a “Criação do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 18 (dezoito) dias do mês de março de
2025 (dois mil e vinte e cinco).
AA rDo fAIO De Alas Ra
ARMANDO PINTO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal

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