| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, e dá outras providências. (Aprovado). |
| native_id | 169 |
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ARIDA, DA. NATIVI DADE CESTÃO 2025/2020 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Ofício Mensagem à Câmara Municipal nº 06/2025 Chapada da Natividade-TO, 07 de abril de 2025, À Sua Excelência, o Senhor, ARMANDO PINTO de ALMEIDA, DD. Presidente da Câmara Municipal, Chapada da Natividade - TO, Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis Os Projetos de Lei listados abaixo: * Projeto de Lei nº 06/2025, que “Dispõe sobre a equiparação da remuneração dos Servidores públicos municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências ” * Projeto de Lei nº 07/2025, que “Dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação e dá outras providências”, Assim, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse desta Municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já agradecemos e colocamo-nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO, Atenciosamente, ee Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, sin, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins E-mail: prefchapada(DomalLcom e e, e, PREFEITURA MUNICIPAL DE ADA. DA. NATIVE DADE Poder Executivo Projeto de Lei nº 07/2025 Chapada da Natividade - TO, 07 de abril de 2025. “Dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar o piso salarial dos profissionais da Educação Básica, no valor mínimo de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), destinado aos servidores efetivos e contratados. Art. 2º - Será considerado para a posição inicial a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aos servidores efetivos e contratados, o reajuste dos seus vencimentos a partir do mês de janeiro de 2025. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos O7(sete) dias do mês de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco). ELIO Ss DE SANTANA Prefeito Municipal s ra ARMANDO PINTO DE ALMEIDA CPF: D19.476.631-43 Avenida 26 de julho, sin”, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins E-mail: profchapadaMdamail com PREFEITURA MUNICIPAL DE E CHAPADA DA atividade Profeitura Municipal de Chapada da N Poder Executivo JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 07/2025, Chapada da Natividade/T O, 07 de abril de 2025. Ementa: “Dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e dá outras providências”, Senhor Presidente, Senhores Vereadores Senhoras Vereadoras, Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educ; e dá oui idências”. O projeto de lei aqui apresentado, dispõe sobre a concessão do reajuste salarial dos servidores da Educação Básica, com intuito de garantir os direitos dos servidores elencados na Constituição Federal de 1988, artigo 37, inciso X, que teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e artigo 169, combinados com o artigo 19, inciso Ill da Lei 101/2000. À referida alteração dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". Desta forma, em razão do legítimo interesse público em cumprir com as disposições Constitucionais, e buscando a valorização dos profissionais da Educação Básica, contamos com a apreciação e aprovação do presente projeto de lei. Pelo exposto, o submetemos para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse, merecerá desta Augusta Casa, a apreciação devida, o qual pedimos regime de URGÊNCIA, renovando nossos protestos de estima e apreço, estendido aos demais edis desta Casa. Atenciosamente, a DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins Í E-mail: prefchapada(damaiLçom Autografo de Lei nº 007/2025 Chapada da Natividade - TO, 07 de abril de 2025. “Dispõe sobre o reajuste do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica e dá outras providências”. Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fixar o piso salarial dos profissionais da Educação Básica, no valor mínimo de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), destinado aos servidores efetivos e contratados. Art. 2º - Será considerado para a posição inicial a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais, sendo o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder aos servidores efetivos e contratados, o reajuste dos seus vencimentos a partir do mês de janeiro de 2025. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 07(sete) dias do més de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco). dra dem bee Amora ARMANDO PINTO DE ALMEIDA Presidente da Câmara Municipal Decreto nº Maronas - 0W012021