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← Chapada da Natividade (TO)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaInstitui a Política Municipal de Apoio Integral ás Pessoas Neurodivergentes e suas famílias no Município de Chapada da Natividade -TO, e dá outras providências. (Aprovado).
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa instituir a Política Municipal de Apoio Integral às
Pessoas Neurodivergentes para o Poder Público Municipal se orientar na formulação e na
realização de uma diretriz voltada para os atendimentos de crianças portadoras de Transtorno
do Espectro Autista.
O Transtomo do Espectro Autista (TEA) é caracterizado por dificuldades na
comunicação, na socialização e no comportamento, geralmente, diagnosticada entre os 2 e 3
anos de idade.
A criança passa a apresentar algumas características especificas, como dificuldade
na fala, em se alimentar, em expressar ideias, sentimentos e dificuldade nas relações
interpessoais.
O TEA não tem cura! Mas é necessário um diagnóstico preciso, se possível precoce,
a fim de buscar a forma mais adequada de lidar com a criança e com pessoas adultas.
Adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre esse transtorno, desenvolver
estudos e pesquisas que levem a práticas terapêuticas e educacionais mais eficazes,
estabelecer políticas públicas que resguardem os direitos da pessoa com autismo e propiciem o
acesso a atendimentos especializados é um dos objetivos do projeto de lei ora encaminhado.
“Atender o portador de autismo de maneira completa é
importante para que possamos identificar quais são suas limitações e
trabalhar no seu desenvolvimento, incluindo no tratamento as terapias
complementares que ajudarão no desenvolvimento e integração social,
além de acompanhamento psicológico e educacional”, (Estevão Vadasz,
coordenador do Programa Autista -PROTEA- do IPq).
No caso, entende-se que a Lei Orçamentaria vigente possuí dotação e previsão
financeira para a contratação de Equipe Multidisciplinar, podendo abranger dotações de diversos
fundos. E ainda que fosse necessário a própria Lei vigente prevê suplementações.
Chama-se a atenção ainda para o fato de que não é necessária a criação de Leis para
fins de contratação temporárias ou que alterem a estrutura do poder executivo, podendo o poder
executivo fazer o uso da Lei de Licitações e Contratos para tanto. Pode inclusive realizar termos
de colaboração, convênios dentre outros, com entes públicos e instituições privadas com finalidade
de alcançar a execução e eficiência desse Projeto de Lei.
APROVADO EM
ARMANDO PINIO DEAMEDA
cpF: DIGATE SSIS s ura
É o que pacificou o STF na repercussão geral (tese 917), em que se reafirmou:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, S1S Ia cee, da Constituição Federal). ”
(STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXT) RAORDINÁRIO
COM AGRAVO: ARE 878911 RJ)
No caso, entende-se ainda que não se trata de inovação legislativa, tendo em vista a
matéria está regulamenta por normativas federais, como a Lei n.º 12.764, de 27 de Dezembro de 2012,
devendo este ente apenas realizar a sua regulamentação na esfera municipal.
Câmara Municipal Chapada da Natividade-TO, aos 14 do mês de maio de 2025.
ROSEMÁRIA RODRIGUES SOARES
Vereadora
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N.º 02/2025, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Apoio Integral às Pessoas
Neurodivergentes e suas Famílias no Município de Chapada da
Natividade — TO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE-TO, por iniciativa
da Vereadora ROSEMÁRIA RODRIGUES SOARES, no uso de suas atribuições legais, em
especial do Regimento Interno, da Carta Magna e da Lei Orgânica Municipal, por seus
representantes aprovou e o Poder Executivo, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Apoio Integral às Pessoas Neurodivergentes e suas
Famílias, com o objetivo de garantir o cuidado, a inclusão, O acolhimento e o desenvolvimento
pleno de pessoas neurodivergentes em todas as fases da vida, no âmbito do Município de Chapada
da Natividade — TO.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas neurodivergentes aquelas com condições
que envolvem alterações no desenvolvimento neurológico, tais como:
I- Transtorno do Espectro Autista (TEA);
I- Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (T' DAH);
WI — Dislexia, disgrafia, discalculia e transtornos de aprendizagem;
IV - Transtornos de linguagem ou da comunicação;
V — Transtornos motores ou sensoriais associados ao neurodesenvolvimento;
VI - Outras condições reconhecidas como neurodivergência por laudo clínico ou
acompanhamento multiprofissional.
Art. 3º. A Política Municipal de Apoio Integral às Pessoas Neurodivergentes e suas Famílias será
implementada de forma intersetorial, envolvendo as seguintes secretarias e órgãos públicos:
| - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III — Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
Lá
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V — Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - Organizações da Sociedade Civil e instituições com atuação reconhecida na área;
VII - Parcerias Público-Privadas de Interesse Social (PPIs).
Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Apoio às Famílias Neurodivergentes:
1 - Diagnóstico precoce e acompanhamento contínuo;
11 — Atendimento multiprofissional especializado e em rede;
HI — Inclusão educacional, esportiva, cultural e social;
TV — Apoio psicossocial às famílias e cuidadores;
V — Capacitação continuada de profissionais da rede pública e comunitária;
VI - Acessibilidade comunicacional, atitudinal e arquitetônica;
VII - Combate ao preconceito e promoção da cidadania plena;
VIII - Planejamento de vida para a transição da infância à vida adulta e da vida adulta à velhice.
Art. 5º. Fica instituído o Fluxo Intersetorial de Atendimento às Famílias Neurodivergentes, com
os seguintes eixos de atuação:
I- Porta de entrada e identificação:
a) As Unidades Básicas de Saúde (UBS), escolas e Centros de Referência de Assistência Social
(CRAS) atuarão como pontos de escuta e acolhimento, com protocolo de triagem e
encaminhamento.
b) Havendo indício de neurodivergência, o caso será encaminhado à equipe multiprofissional do
município.
Il - Encaminhamento e diagnóstico:
a) O Município garantirá o acesso à avaliação diagnóstica por equipe formada por profissionais da
saúde, educação e assistência social, ou seja, multiprofissionais.
b) A equipe multiprofissional precisa ter formação técnica especializada para a intervenção ABA
(Análise do Comportamento Aplicada) e/ou TCC (T erapia Cognitiva Comportamental).
c) A equipe multiprofissional pode ser composta por:
I- neurologia;
IL- psiquiatria;
HI- psicologia;
IV- psicopedagogia;
V- psicoterapia comportamental;
VI- odontologia;
VII- fonoaudiologia;
VIII- fisioterapia;
IX- Educação Física;
d) Orientação nutricional e farmacêutica adequada:
e) A família será orientada quanto aos direitos, benefícios e atendimentos disponíveis.
f) Acompanhamento contínuo e plano individualizado de cuidado:
I- Será elaborado um Plano Individualizado de Atendimento (PIA), com metas e ações específicas
para cada pessoa neurodivergente.
IL - O acompanhamento se dará em rede, com reuniões intersetoriais trimestrais.
II — Apoio à família:
a) Grupos de apoio, escuta e orientação para famílias e cuidadores;
b) Oferta de atendimentos psicológicos, jurídicos e socioassistenciais.
IV — Transição entre etapas da vida:
a) Preparação para ingresso e permanência na escola, com formação de educadores;
b) Apoio à inclusão produtiva, orientação vocacional e formação para o trabalho;
c) Criação de espaços de convivência e centros-dia para adultos e idosos neurodivergentes.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá:
I- Promover a inclusão escolar com acompanhamento pedagógico especializado;
I[— Assegurar formação continuada para professores e equipe gestora;
HI — Criar núcleos de cultura acessível e arte inclusiva, com oficinas e apresentações regulares.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer deverá:
I- Desenvolver atividades esportivas adaptadas para crianças, jovens e adultos neurodivergentes:
II — Fomentar espaços de convivência e oficinas de habilidades sociais e esportivas;
111 — Garantir o acesso a equipamentos públicos com acessibilidade sensorial e comportamental.
é
Art. 8º. À Secretaria Municipal de Assistência Social deverá:
I— Promover visitas domiciliares e escuta ativa das famílias;
Il — Articular programas de transferência de renda e benefícios sociais;
HI — Cadastrar e acompanhar famílias com maior vulnerabilidade.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 Criar o Comitê Gestor Intersetorial de Apoio às Pessoas Neurodivergentes, com participação
da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da Política;
H — Celebrar convênios, termos de colaboração e fomento com instituições públicas e privadas,
universidades e ONGs;
HI — Criar o Cadastro Municipal de Pessoas Neurodivergentes, com dados protegidos por sigilo
legal, para fins de planejamento e execução da política.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme previsão da Lei
Orçamentária Vigente.
Art. 11º. As omissões, complementações, regulamentações, vícios de legalidade do processo ou
procedimento dessa Lei podem ser sanados por normativas Federal, dentre elas a Lei n.º 12.764,
de 27 de dezembro de 2012 e por Decreto Municipal.
Art. 12º. O município no que se refere ao objeto dessa Lei, conforme o caso, pode realizar termo
de colaboração, convênios ou consórcios, nos termos da Lei de Licitação e Contratos.
Art.13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Chapada da Natividade-TO, aos 14 do mês de maio de 2025.
ROSEMÁRIA RODRIGUES SOARES
Vereadora
APROVADO E
ARMANDO PINTO DE ALMEIDA
PRESIDENTE
CPF-019.476.631-43

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