| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-10-21 |
| Ementa | Altera o art. 14 e § único do art. 21 da Lei Municipal nº 337/2025, de 24 de março de 2025, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. |
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prermiTUNAA MAtIPIRCIRAL E CHAR. A DA Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Ofício Mensagem nº 010/2025/GABIPREF Chapada da Natividade, 24 de outubro de 2025. À Sua Excelência, o Senhor, ARMANDO PINTO de ALMEIDA, DD. Presidente da Câmara Municipal, Chapada da Natividade - TO. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis O Projeto de Lei listado abaixo: « Projeto de Leinº 010/2025, que “Altera o art. 14 $ único do art. 21 da Lei Municipal nº 337/2025, de 24 de março de 2025, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar € Nutricional - COMSEA, e dá outras providências. Assim, na certeza de que à matéria, pelo seu elevado interesse desta municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já agradecemos e colocamo-nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO. Atenciosamente, ssinado de fo! ] ELIO DIONIZIO DE See derem — SANTANA:625785 Ocera o 4 10.24 45120 120543 0300 ELIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, sin? - Centro CEP 77378-000 - Chapada da Natividade-TO e-mail: prefe! je: ese TiS RA MAIRA IEA CHE CHAPADA DA Prefaitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo JUSTIFICATIVA Mei Justificativa ao Projeto de Lei nº 010/2025, Chapada da Natividade/T O, 21 de outubro de 2025. Ementa: “Altera o art. 14 e $ único do art, 21 da Lei Municipal nº 337/2025, de 24 de março de 2025, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, e dá outras providências. Senhor Presidente, Senhores Vereadores Senhoras Vereadoras, Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares para exame, discussão e votação, O incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN e dá outras providências” de Chapada da Natividade-TO. O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, previsto na Lei Municipal nº 337/2025, de 24 de março de 2025, adequando-o à realidade administrativa e operacional do Município. A alteração proposta visa ajustar o quantitativo de conselheiros para 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada. Tal medida tem como objetivo otimizar O funcionamento do Conselho, tornando-o mais dinâmico, eficiente e compatível com a estrutura institucional hoje existente. Destaca-se, ainda, que a redistribuição das vagas fortalece O protagonismo da sociedade civil na formulação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, garantindo maior representatividade, participação social é coerência com os princípios do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. Diante do exposto, e considerando a necessidade de adequação normativa para O pleno exercício das funções do Conselho, contamos com O apoio dos nobres Vereadores para aprovação da matéria. Atenciosamente, ELIO DIONIZIO DE, Atrasado fra dittpor SANTANA:S25785 suxtamarsssasia e 2025.10.24 12084! 45120 po ELIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 28 de julho, sinº - Centro CEP 77378-000 - Chapada da Natividade-TO e-mail: prefchapadaGMamail.com pese Parra LIA CHAP., A DA prefeitura Municipal de chapada da Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 010/2025, Chapada da NatividadeiTO, 21 de outubro de 2025. «Altera 0 Art. 14 o $ único do art. 21 da Lei Municipal nº 337/2025, de 24 de março de 2025, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar € Nutricional - SISAN e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ saber que à Câmara Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e EU, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: Art. 4º - O Artigo 14 da Lei nº 337/2025, de 24 de março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: Seção II Da Composição e Organização « Art. 14 - O COMSEA será composto por no minimo 06 (seis) membros, sendo: 1- 1/3 (um terço) de representantes das Secretarias Municipais com competências relacionadas à segurança alimentar € nutricional, 1 - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme critérios aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. s 1º - Poderão compor o COMSEA como observadores representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União relacionados à segurança alimentar € nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite do Presidente do colegiado. S 2º - O mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA será de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma única recondução e substituição a qualquer tempo. S 3º - O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. s 4º - A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante c não será remunerada” ELIO Í Assinado de forma DIONIZIO DÉ comes ce DE e ' SANTANA G2S7854SI2 Avenida 26 de julho, s/nº - Centro UA E UE PA =TA SANTANA:62 0 GEP 77378-000 - Chapada da Netidade-TO DD o rmsarmeão Dados:2025.10.24 e-mail: profchapadafDamail.com 578545120 1206580300 CHAPADA DA Prefaitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Art. 2º - O Artigo 21 da Lei nº 337/2025, de 24 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da Natividade/TO - CAISAN é composta pelas seguintes Secretarias: I- Secretaria de Assistência Social e Habitação; II - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio; III - Secretaria da Educação; IV - Secretaria de Saúde V- Secretaria de Administração c Planejamento. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). ELIO DIONIZIO DE csirmspemao SANTANA:62 Settstasitia 578545120 ELIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, sin? - Centro CEP 77378-000 - Chapada da Natividade-TO e-mail: prefchapadafDamail.com