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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAltera o art. 14 e § único do art. 21 da Lei Municipal nº 337/2025, de 24 de março de 2025, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências.
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prermiTUNAA MAtIPIRCIRAL E
CHAR. A DA
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Ofício Mensagem nº 010/2025/GABIPREF
Chapada da Natividade, 24 de outubro de 2025.
À Sua Excelência, o Senhor,
ARMANDO PINTO de ALMEIDA,
DD. Presidente da Câmara Municipal,
Chapada da Natividade - TO.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis O
Projeto de Lei listado abaixo:
« Projeto de Leinº 010/2025, que “Altera o art. 14 $ único do art. 21 da Lei Municipal
nº 337/2025, de 24 de março de 2025, que dispõe sobre a composição do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar € Nutricional - COMSEA, e dá outras
providências.
Assim, na certeza de que à matéria, pelo seu elevado interesse desta municipalidade,
merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já
agradecemos e colocamo-nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do desenvolvimento de Chapada
da Natividade-TO.
Atenciosamente,
ssinado de fo! ]
ELIO DIONIZIO DE See derem —
SANTANA:625785 Ocera
o 4 10.24
45120 120543 0300
ELIO DIONIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, sin? - Centro
CEP 77378-000 - Chapada da Natividade-TO
e-mail: prefe! je:
ese TiS RA MAIRA IEA CHE
CHAPADA DA
Prefaitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
JUSTIFICATIVA
Mei
Justificativa ao Projeto de Lei nº 010/2025,
Chapada da Natividade/T O, 21 de outubro de 2025.
Ementa: “Altera o art. 14 e $ único do art, 21 da Lei
Municipal nº 337/2025, de 24 de março de 2025, que
dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, e dá
outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares para
exame, discussão e votação, O incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN e dá outras providências” de Chapada da Natividade-TO.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da composição do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, previsto na Lei Municipal nº 337/2025, de
24 de março de 2025, adequando-o à realidade administrativa e operacional do Município.
A alteração proposta visa ajustar o quantitativo de conselheiros para 06 (seis) membros,
sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil
organizada. Tal medida tem como objetivo otimizar O funcionamento do Conselho, tornando-o mais dinâmico,
eficiente e compatível com a estrutura institucional hoje existente.
Destaca-se, ainda, que a redistribuição das vagas fortalece O protagonismo da
sociedade civil na formulação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, garantindo maior
representatividade, participação social é coerência com os princípios do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de adequação normativa para O pleno
exercício das funções do Conselho, contamos com O apoio dos nobres Vereadores para aprovação da matéria.
Atenciosamente,
ELIO DIONIZIO DE, Atrasado fra dittpor
SANTANA:S25785 suxtamarsssasia
e 2025.10.24 12084!
45120 po
ELIO DIONIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
Avenida 28 de julho, sinº - Centro
CEP 77378-000 - Chapada da Natividade-TO
e-mail: prefchapadaGMamail.com
pese Parra LIA
CHAP., A DA
prefeitura Municipal de chapada da Natividade
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 010/2025,
Chapada da NatividadeiTO, 21 de outubro de 2025.
«Altera 0 Art. 14 o $ único do art. 21 da Lei Municipal
nº 337/2025, de 24 de março de 2025, que dispõe
sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar €
Nutricional - SISAN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, ELIO
DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ saber que à Câmara
Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e EU, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 4º - O Artigo 14 da Lei nº 337/2025, de 24 de março de 2025, passa a vigorar com à
seguinte redação:
Seção II
Da Composição e Organização
« Art. 14 - O COMSEA será composto por no minimo 06 (seis) membros, sendo:
1- 1/3 (um terço) de representantes das Secretarias Municipais com competências
relacionadas à segurança alimentar € nutricional,
1 - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme
critérios aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
s 1º - Poderão compor o COMSEA como observadores representantes de conselhos
afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União relacionados à
segurança alimentar € nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante
convite do Presidente do colegiado.
S 2º - O mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA será de 2 (dois)
anos, com possibilidade de uma única recondução e substituição a qualquer tempo.
S 3º - O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da
sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
s 4º - A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante c não será
remunerada”
ELIO Í Assinado de forma
DIONIZIO DÉ comes ce
DE e '
SANTANA G2S7854SI2 Avenida 26 de julho, s/nº - Centro
UA E UE PA =TA SANTANA:62 0 GEP 77378-000 - Chapada da Netidade-TO
DD o rmsarmeão Dados:2025.10.24 e-mail: profchapadafDamail.com
578545120 1206580300
CHAPADA DA
Prefaitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Art. 2º - O Artigo 21 da Lei nº 337/2025, de 24 de março de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Chapada da
Natividade/TO - CAISAN é composta pelas seguintes Secretarias:
I- Secretaria de Assistência Social e Habitação;
II - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria de Saúde
V- Secretaria de Administração c Planejamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
1º (primeiro) de outubro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro de
2025 (dois mil e vinte e cinco). ELIO
DIONIZIO DE csirmspemao
SANTANA:62 Settstasitia
578545120
ELIO DIONIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, sin? - Centro
CEP 77378-000 - Chapada da Natividade-TO
e-mail: prefchapadafDamail.com

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