| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Chapada da Natividade - COMCULTUR, e dá outras providências. (Aprovado). |
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PREPerTUmDA pamaicimas er CHAPADA DA NATIVIDADE Profeitura Municipal da ap da avi jade Poder Executivo OFÍCIO nº 253/2025/GAB/PREF Chapada da Natividade-TO, 11 de dezembro de 2025. À Sua Excelência, o Senhor, ARMANDO PINTO de ALMEIDA, DD. Presidente da Câmara Municipal, Chapada da Natividade - TO. Assunto: Composição - Conselhos Municipais Inexistência de Obrigatoriedade - Lei Normativa Exmo. Sr. Presidente, Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de V. Exa, via do presente expediente, em resposta ao Ofício enviado por esta Casa Legislativa, atinente 20 Projeto de Lei nº 011/2025, de 10 de novembro de 2025, que “Cria o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Chapada da Natividade - COMCULTUR e dá outras providências”, acerca da eventual obrigatoriedade de inclusão de vereadores na composição dos Conselhos Municipais, vimos esclarecer o que segue. Após análise da legislação aplicável, o ri |, municipal ou na ria Lei Orgânica do Muni de C da Nati ue A formação desses órgãos dolegiados, de caráter consultivo, deliberativo ou de controle social, é disciplinada por normas específicas que, via de regra, estabelecem a participação de representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, inexistindo determinação normativa para que integrem tais colegiados membros do Poder Legislativo. Registre-se ainda que a participação de vereadores em órgãos da estrutura administrativa municipal, como conselhos vinculados ao Poder Executivo, contraria o pero da veria e tndopondncia CÂMARA MUNICIPAL ANN O den CHAPADA D (8) upuda às Mutividado-TO Fone: (83) 3383 - 1173 RE - o PRErEETURA MAUNICANAL Ee IDA. DA. ; Municipal do CSS RES Poder Executivo Assim, não se revela juridi nte o os entes incumbidos fiscalizar | à à própria fiscali O que poderia ensejar confito ce funções e violação aos ditames constitucionais. Diante do exposto, informa-se que não há previsão legal que autorize ou obrigue a inclusão de vereadores na composição dos Conselhos Municipais, razão pela qual não é possivel atender à solicitação de participação do Poder Legislativo nesses colegiados. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, ELIO DIONIZIO”. assinado do forms + digital pos ELO DE DIONIZIO DE SANTANA:6257 Doge Mas isesião 8545120 essa mo ELIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 28 de julho, smº - Centro - CEP 77378000 ESA. Chapada da Natividade-TO Fone: (83) 3393 - 1173 MEM TIE DADE aa CHAPADA DA NATIVIDADE Prefeitura mo! de Chapada da Natividade Poder Execu! Ofício Mensagem nº 11/2025/GABIPREF Chapada da Natividade, 10 de novembro de 2025. À Sua Excelência, o Senhor, ARMANDO PINTO de ALMEIDA, DD. Presidente da Câmara Municipal, Chapada da Natividade - TO. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei listado abaixo: e Projeto de Lei nº 11/2025, que “Cria o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Chapada da Natividade - COMCULTUR e dá outras providências. Assim, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse desta municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já agradecemos e colocamo-nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO. Atenciosamente, ELIO dio DE SANTANA RA Prefeito Municipal NS Noé e E DE csepreçonesa! ma = Avenida 26 de julho, sin”, Centro, CEP: 77.378-000 CHAPADA Chapada de Natividade-Estado do Tocantins NATIVIDADE E-mail: prefchapadaíumail.com carta O 4 = CHAPADA DA NATIvI DADE Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 11/2025, Chapada da NatividadeiTO, 10 de novembro de 2.025. Ementa: “Cria o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Chapada da Natividade - COMCULTUR e dá outras providências”. Senhor Presidente, Senhores Vereadores Senhoras Vereadoras, Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Chapada da Natividade - COMCULTUR e dá outras providências.” JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade criar o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Chapada da Natividade - COMCULTUR, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, destinado a propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura e turismo no âmbito do Município. A criação deste Conselho se insere no contexto das politicas públicas de gestão democrática e participativa, conforme preconiza o artigo 216-A da Constituição Federal, que estabelece o Sistema Nacional de Cultura e incentiva a formação de conselhos, planos e fundos específicos, com a participação ativa da sociedade civil. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Chapada da Natividade assegura a valorização da cultura local e o fomento às atividades turísticas como instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável, da preservação da identidade e da memória do povo chapadense, pois a existência de conselho ativo e paritário é um dos critérios obrigatórios para adesão ao Sistema Nacional de Cultura e para celebração de convênios com o Ministério da Cultura e a Agência de Desenvolvimento do Turismo (EMBRATUR). Assim, o presente Projeto de Lei representa um importante avanço institucional e social para Chapada da Natividade, pois fortalece as políticas públicas de cultura e turismo, estimula a participação popular e contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município. Pelo exposto, submetemos para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse, merecerá desta Augusta Casa, a apreciação devida, o qual pedimos regime de URGÊNCIA, renovando nossos protestos de estima e apreço, estendido aos demais edis desta Casa. Atenciosamente, Prefeito Municipal o Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins NATIVIDADE E-mail: prefchapadagegmail.com CHAPADA DA Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 011/2025 Chapada da Natividade - TO, 10 de novembro de 2.025. “Cria o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Chapada da Natividade - COMCULTUR e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Chapada da Natividade - COMCULTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a finalidade de formular, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura e turismo no âmbito do Município. Art. 2º - O Conselho tem por objetivos: | - propor diretrizes para a política municipal de cultura e turismo, visando à valorização, preservação e difusão do patrimônio cultural e natural do município; Il - estimular e apoiar ações que promovam o desenvolvimento sustentável do turismo local; Ill - colaborar na elaboração e implementação do Plano Municipal de Cultura e do Plano Municipal de Turismo; IV - incentivar a criação e o fortalecimento de entidades, grupos e movimentos culturais e turísticos locais; V = propor critérios e acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura e Turismo, quando instituído; VI - promover o intercâmbio cultural e turístico com outras regiões; VII - zelar pela preservação da memória, identidade e manifestações culturais do povo chapadense. Art. 3º « O Conselho Municipal de Cultura e Turismo será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes, sendo: | - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários; d) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. I1- 04 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados pelos seguintes órgãos, dentre: q a) Representante dos artistas, foliões e fazedores de cultura do município; b) Representante de grupos dos artesãos locais; PEV 4 s Avenida 28 de julho, sinº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins CHAPADA DA dai: preichapedafaqmail com NATIVIDADE Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo c) Representante do setor de turismo e de empreendedores turisticos locais; d) Representante da Associação Comunitária “Visão de Águia”. =5 Art. 4º - O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo único: O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado, sendo seu desempenho voluntário. Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo terá a seguinte estrutura: | - Presidência, eleita entre seus membros; Il - Vice-Presidência, igualmente eleita; Ill - Secretaria Executiva, designada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para apoio técnico e administrativo. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo: |- elaborar e aprovar seu Regimento Interno; II - opinar sobre programas, projetos e convênios relacionados à cultura e ao turismo; Ill - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados à cultura e turismo; IV « promover audiências públicas, fóruns e conferências municipais, V - manter articulação permanente com conselhos estaduais e nacionais da área. Art. 7º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. Art. 8º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, devendo constar em ata assinada por todos os participantes. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, definindo as normas complementares para sua plena execução. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). ELI IO DE SANTANA Prefeito Municipal . UNIGIPAL > PEV É e pa Avenida 26 de julho, sinº, Centro, CEP: 77.378-000 CHAPADA DA Chapada de Natividade-Estado do Tocantins NATIVIDADE a mal: DretchapadaghomalLcom