| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. (Aprovado). |
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LDO 2026 —º a A PREFEITURA Dm CHAPADA DA |. NATIVIDADE ,. GESTÃO 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE am: 2025-2028 Restrando preservando é const ara MENSAGEM Chapada da Natividade — TO, 08 de Dezembro de 2025. À Câmara Municipal de Chapada da Natividade — A Sua Excelência o Senhor Vereador ARMANDO PINTO DE ALMEIDA Mais uma vez, venho a esta Casa Legislativa, desta feita, para submeter à apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, contendo as diretrizes que deverão nortear a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do próximo ano. Como parte importante do Sistema de Planejamento e Gestão, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve fixar as metas e prioridades para o próximo exercício, constantes do Plano Plurianual (PPA) e estabelecer os princípios para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto será encaminhado em seguida pelo Executivo a esta egrégia Casa. Os nobres vereadores encontrarão, nesta proposta, todas as informações pertinentes às diretrizes fixadas que contemplam as políticas públicas de inclusão econômica e social, infraestrutura e de gestão com transparência. Esta gestão entende que é imprescindível garantir o aperfeiçoamento da máquina pública e do bom uso dos recursos públicos. Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa administração é o compromisso com a transparência, com o controle social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos, coerente às demandas e necessidades dos cidadãos. Resultados não acontecem por acaso, é preciso definir estratégias e modelagem eficiente de modo a se alcançar as metas estabelecidas, num menor tempo e com menos recursos. As Metas Programáticas que compõe este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias correspondem à expectativa de execução física para o ano de 2025, e estão apresentadas nos Anexos deste Projeto de Lei. As metas físicas das ações por Programa de Governo, constantes do Plano Plurianual 2026- 2029, decorrem dos Programas Temáticos que foram concebidos para garantir a continuidade das ações da agenda de compromissos pactuados, bem como das ações infra Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE am: 2025-2028 Restaurando, preservando e construindo história ADM: 2021-2024 estruturais que garantem melhores condições de vida à população, conduzido pelo objetivo de reduzir a pobreza e a desigualdade social, com inclusão social. Com este propósito e sempre pautado na seriedade que deve nortear a condução da coisa pública, é que busco e conto, mais uma vez, com o apoio incondicional desta Douta Casa Legislativa. Muito obrigado! io = DE SANTANA Prefeito Municipal Página 2 CHAP MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE ADM: 2025-2028 Restaurando, preservando e construindo historia ADM: 2021-2024 PROJETO DE LEI Nº 013/2025 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação do poder legislativo o seguinte projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. Página 1 é PREFEITURA MUNICIPAL A ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE ADM: 2025-2028 Restarando, preservando e consríndo tóia SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto/atividades a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá: I - Mensagem; II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e LA Página 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE Apm: 2025-2028 Restaurando, preservando e construindo história ROM: 2021-2024 HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp. e do ITR, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - são receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; I - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; Página 3 & PREFEITURA DA D A ESTADO DO TOCANTINS CHAPAD PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE ADM: 2025-2028 Restaurando, preservando é construindo história ROM: 2021-2024 IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V- as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VIII - outras. Página 4 b CHAP uuniciraL DE ESTADO DO TOCANTINS HAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE am: 2025-2028 Restaurando, preservando e construindo história Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I- conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN. Art.l4 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra- orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: Página 5 É CHAP uuniciraL E ESTADO DO TOCANTINS HAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE am: 2025-2028 Restaurando, preservando e construindo hesléria ADM 2021-2024 I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; H- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; WI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e Página 6 PREFEITURA DA D DE ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE am: 2025-2028 Restaurando, preservando e construindo hslória ADM 2021.2024 especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2025; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na presente lei. Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e Página 7 > PREFEITURA municiPAL DE ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE am: 2025-2028 Restaurando, preservando é construindo história. ADM 2021.2024 funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Chapada da Natividade - TO é de no Maximo 7% (sete por cento) para o exercício financeiro de 2026. Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Página 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE am: 2025-2028 Resizurando, presamvando e const abria Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I- das contribuições previstas na Constituição Federal; É Página 9 PREFEITURA DA D A ESTADO DO TOCANTINS CHAPAD, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NANVIDADE ADM: 2025-2028 Restaurando, preservando e construindo hstória ADM: 2021.2024 II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026, será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua aprovação. Página 10 PREFEITURA MUNICIPAL OE ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE Apm: 2025-2028 Restaurando, preservando e construindo hetória ADM: 2021-2024 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingilenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e HI - transferências diversas. Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2025, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2025, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Página 11 JS PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS CHA PADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE am: 2025-2028 Restaurando, preservando e construindo hestória ADM: 2021-2024 Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Parágrafo Único — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA 2022/2025 para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO, mediante Decreto. Art. 40 — O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO, aos 08 dias do mês de Dezembro de 2025. ELIO SE DE SANTANA Ns PAULO AUGUS TONIZIO CAMELO Secretário Municipal de Finanças RODRIGO GONZAGA DE CAMPOS LIMA Secretário Municipal de Administração e Planejamento Página 12 zop eubea 0Z'99b'Z9L'6y 19'0rr' 0577 00'0 49'0pb09/% 06'92€'29€ 00'0 oo'o ISLLSTLVE ES'gco Trap su'cog'oeh 9S'L9p'6LE'Th 00'0 oo'o €9'h96' LS€ 00'0 es'seooL ee es'sco try ap 00'0€Z'9p6'Sy 0€'S0S'0/5'Z oo'o 0€'G0S'0/5'Z 00'029'8e€ 00'0 00'0 0€'S21'606'Z 0Z'pel'sze'ey 96'6€e'zob L9'geg'0ss'6€ 00'0 00'0 se'se6'sze 00'0 Se Ly9'c60'€ 02'per'sze'eh 00'000'007'0y 00'000'222'Z 00'000'225'Z 00'000'czy's€ 00'00b'95€ 00'006'pg0'S€ oo'0 oo'o o0'0gg'L6Z oo'o o0'0ze'opz'z 00'000'Ezy'sE 00'000'890's€ 00'000'020'Z 00'0 00'000'020'Z 00'000'ZeL 00'002'L6p'Z 00'000'866'Z€ 00'000'069'2Z 00'000'026 00'0 00'000'026 00'000'0LL oo'o oo'o 00'000'080'L 00'000'027'92 00'000'09Z 00'008'89L"pz o0'0 o0'0 00'00Z'0LL oo'o 00'000'L8L'Z 00'000'02/'92 00'000'006 00'000'pe9'pz 00'000'€L 00'000's08'Tz 00'000'059"L 00'000'be9'pz (1mA+D=(XI) svAINON Y SvLI3034 (HA-IA-A-AD=(I1A) Iegdeo ap sizosy segesow texdeo ep sejsoos: seno texideo ap seugisjsues, (NA) songe ep ogôeusiy (IA) souunsgidus ap opdezmouy (A) oxpguo ep segópiado (Al) TVLidvD Ja SvLIadI4 (1-D=(1]) SILNINHOO SIVOSIA SVLIZDIA SejuaLoo sejtoos! seus SejuaLoo Setouguejsuel | siBIuOuL)Ed SEjS98! seno (11) sestodueuy segóeonidy [etuoLued ejjsoey SegóInqujuoo ap sejtesoy SeupInquI Sejtodopy (1) SILNINHOD SV LIID34 ovôvoldidadsa JQVGIAILVN Va VAVdVHO JA OldidINNIA CC CC ( ( ( CC ( ( ( a ( ( ( CC ( ( ( OlIyINAd OQVLINSIA - SIVOSIA SVLIN 9Z0Z 0Q1 - SVINVININVÔNO SIZINLINIA JA 137 SNILNV9OL 0G OQVISI CCC CCC CCC ( JOVAIALLYN Va VOVdYH 30 I$AIDINHA BUNILISINA CCCC CCC (CCC zepz eubra seduBu!4 Sp OugjaJoS tedijung ojgsjesd OTINVO R DD onvd VNVLNVS 3d ada A es'zg0'pL 9E'prOZZL oo'oorzst 00'002'62Z (o0'009"b7) (oo'ooo'zye'z) (INA-XI) ORIVINRIA OQVITINSIA co'ezeez6 er vo'serpzz'sp 00'0092h5'0p oo'cog'eez've 00'009'49/'2Z 00'000'922'8Z (WA+HA+ID=(NA) SVAINON SIVOSIA SVSIdSaa oz'g60'69 go'ezs'p9 00'002'25 00'000:25 00'006:27 00'000'6€ (IA) VIDN3ONILNOD 30 VASISIA +L'9LV'B20OL og'zzy'z2e'6 00'000'z0€'8 00'00S'975'9 00'00Z' LSe"e 00'000'pZ6'b (A-AD=(IA) Iendeo ap steosy sesadsog vi'sas:2es os'ogg'zos 00'000'syy 00'009"p0y 00'006'62Z 00'000'60Z (A) epiaip ep ogieziuowy 0o'o oo'o 00'0 00'0 o0'0 000 seJSouBUI! 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