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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. (Aprovado).
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LDO
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GESTÃO 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS
CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE am: 2025-2028
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MENSAGEM
Chapada da Natividade — TO, 08 de Dezembro de 2025.
À Câmara Municipal de Chapada da Natividade —
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ARMANDO PINTO DE ALMEIDA
Mais uma vez, venho a esta Casa Legislativa, desta feita, para submeter à apreciação de
Vossas Excelências, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício
de 2026, contendo as diretrizes que deverão nortear a elaboração da Lei Orçamentária
Anual (LOA) do próximo ano.
Como parte importante do Sistema de Planejamento e Gestão, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) deve fixar as metas e prioridades para o próximo exercício,
constantes do Plano Plurianual (PPA) e estabelecer os princípios para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto será encaminhado em seguida pelo Executivo a
esta egrégia Casa.
Os nobres vereadores encontrarão, nesta proposta, todas as informações pertinentes às
diretrizes fixadas que contemplam as políticas públicas de inclusão econômica e social,
infraestrutura e de gestão com transparência.
Esta gestão entende que é imprescindível garantir o aperfeiçoamento da máquina pública e
do bom uso dos recursos públicos.
Neste sentido, um dos objetivos essenciais da nossa administração é o compromisso com a
transparência, com o controle social, buscando aprimorar a prestação dos serviços públicos,
coerente às demandas e necessidades dos cidadãos.
Resultados não acontecem por acaso, é preciso definir estratégias e modelagem eficiente de
modo a se alcançar as metas estabelecidas, num menor tempo e com menos recursos.
As Metas Programáticas que compõe este Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
correspondem à expectativa de execução física para o ano de 2025, e estão apresentadas
nos Anexos deste Projeto de Lei.
As metas físicas das ações por Programa de Governo, constantes do Plano Plurianual 2026-
2029, decorrem dos Programas Temáticos que foram concebidos para garantir a
continuidade das ações da agenda de compromissos pactuados, bem como das ações infra
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS
CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE am: 2025-2028
Restaurando, preservando e construindo história
ADM: 2021-2024
estruturais que garantem melhores condições de vida à população, conduzido pelo objetivo
de reduzir a pobreza e a desigualdade social, com inclusão social.
Com este propósito e sempre pautado na seriedade que deve nortear a condução da coisa
pública, é que busco e conto, mais uma vez, com o apoio incondicional desta Douta Casa
Legislativa.
Muito obrigado!
io = DE SANTANA
Prefeito Municipal
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CHAP MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS
CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE ADM: 2025-2028
Restaurando, preservando e construindo historia
ADM: 2021-2024
PROJETO DE LEI Nº 013/2025 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e
dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO, no uso de suas
atribuições legais, encaminha para apreciação do poder legislativo o seguinte projeto
de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da
novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município,
sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores,
inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
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PREFEITURA MUNICIPAL A ESTADO DO TOCANTINS
CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE ADM: 2025-2028
Restarando, preservando e consríndo tóia
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas
no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá
obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza
da despesa, projeto/atividades a que deverá acorrer na realização de sua execução,
nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000,
bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a
Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e LA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS
CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE Apm: 2025-2028
Restaurando, preservando e construindo história
ROM: 2021-2024
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos
do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total
da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações
do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp. e do ITR,
para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no
mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do
Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público
e, no máximo 30% (trinta cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
I - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Tocantins;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos
pelo Município, suas autarquias e fundações;
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PREFEITURA DA D A ESTADO DO TOCANTINS
CHAPAD PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE ADM: 2025-2028
Restaurando, preservando é construindo história
ROM: 2021-2024
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar
nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VIII - outras.
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CHAP uuniciraL DE ESTADO DO TOCANTINS
HAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE am: 2025-2028
Restaurando, preservando e construindo história
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I- conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e
formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como
receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas
Pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art.l4 - O orçamento municipal devera consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de
direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
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CHAP uuniciraL E ESTADO DO TOCANTINS
HAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE am: 2025-2028
Restaurando, preservando e construindo hesléria
ADM 2021-2024
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
H- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
WI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de
pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
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PREFEITURA DA D DE ESTADO DO TOCANTINS
CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE am: 2025-2028
Restaurando, preservando e construindo hslória
ADM 2021.2024
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2025;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes
na presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
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PREFEITURA municiPAL DE ESTADO DO TOCANTINS
CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE am: 2025-2028
Restaurando, preservando é construindo história.
ADM 2021.2024
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71,
da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao
Poder Legislativo de Chapada da Natividade - TO é de no Maximo 7% (sete por
cento) para o exercício financeiro de 2026.
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso
VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando
o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS
CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE am: 2025-2028
Resizurando, presamvando e const abria
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários,
unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de
convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais,
para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à,
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal; É
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PREFEITURA DA D A ESTADO DO TOCANTINS
CHAPAD, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NANVIDADE ADM: 2025-2028
Restaurando, preservando e construindo hstória
ADM: 2021.2024
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observados as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até
31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado
pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de
2026, será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2025, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua
aprovação.
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PREFEITURA MUNICIPAL OE ESTADO DO TOCANTINS
CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE Apm: 2025-2028
Restaurando, preservando e construindo hetória
ADM: 2021-2024
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cingilenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar
nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento
dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, subscrever
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários,
bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2025, até o limite do
índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de
2025, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e
legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no
vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações
insuficientes.
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JS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS
CHA
PADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE am: 2025-2028
Restaurando, preservando e construindo hestória
ADM: 2021-2024
Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte
integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem elencados novos
programas financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Parágrafo Único — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas
constantes do PPA 2022/2025 para atender aos convênios firmados, poderá o Poder
Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo
alteração na presente LDO, mediante Decreto.
Art. 40 — O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às
Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO, aos 08 dias
do mês de Dezembro de 2025.
ELIO SE DE SANTANA
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PAULO AUGUS TONIZIO CAMELO
Secretário Municipal de Finanças
RODRIGO GONZAGA DE CAMPOS LIMA
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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Ovôvolaidadsa
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QJuBISUOS JOJRA QJUSLOD JOJ2A
Ovôvoldidadsa
9202
SIVNNV SVLIW - SIVOSIA SVIIN EEE E
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SNILNV9OL 0 OQVISI
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SIVNNY SVI3W - SIVOSI SVIIN aum go
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9202 0Q7 - SvisVINaINVÕÃO sazriiasia agia VO VOVAVH
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970Z 007 - SVINVINIINVÍNO SAIZINLAINIA GQ 137 va vavdvH
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SIHONHILNV SOIOJIHIXI SIHL SON SVAVXIA SV NOD SVAVEVAINOO SIVNLV SIVOSIA SVIIN SOVAIAVA
920z 007 - SvisyINIWVÔNO sazmiamia adiar VO VOVAVHO
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OaINDM OINQUIALVd OA OYÂNIOAA - SIVOSIA SVIIN sem
9202 007 - SVINYINIINVÍO SazRIINIG Ia Ia1 Ford
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9Z0Z 0Q7- SVINVINIINVÍNO Saziiania aaa PONY
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SOAILV 3Q OYSVNIINY V NO9 SOAILEO SOSUNIIN SOA OyÍVINTAV 3 WIONHO - SIVOSIA SVIIN IJOVOIAY
920z 007 - SvisyININVÔNO sazriamia aaa VO VOVdYHO
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VISIAIHA VLII9IY JA VIONQNIS ISVNVEDORd [SIHOLIS
VLOIU 20 VIONNNIA VA OVÍVSNIdNOD 3 VALLVNILSI
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VLIZO3A 30 VIONQNE VA OVÍVSNIdNOO 3 VALLVWILSA - SIVOSIA SVIIN daVOIALLV
9Z0Z 0M7 - SVINYINIINVÍNO SIZINLINIA 3Q 137 va vavdyH
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OCVANNILNOO HILYEVO SA SVINQLVONSSO SVSIASIA SVO OYSNVAXA A NIDNVIN - SIVOSIA SVLIN Miva Da jd]
9Z0Z 007 - SVIIVINIINVÕNO SIZINLINIA 3 137 V
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