| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários do Município de Chapada da Natividade, e dá outras providências. (Aprovado). |
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NATIVIDADE Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Ofício Mensagem nº 17/2025/GAB/PREF Chapada da Natividade, 11 de dezembro de 2025. À Sua Excelência, o Senhor, ARMANDO PINTO de ALMEIDA, DD. Presidente da Câmara Municipal, Chapada da Natividade - TO. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei listado abaixo: e Projeto de Lei nº 17/2025, que “Cria o Conselho Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários do Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.” Assim, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse desta municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já Q amo-nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do desenvolvimento de Chapada Atenciosamente, ú ELIO DIONIZIO DE (Se deforma ot CÂMARA MUNICIPAL SANTANA625785 Smnwesmssto CHAPADA DA NATI Dados; 2025. e 45120 192431 0300" ELIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal » o sm Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins E-mail: profchapadafigmail.com Profoitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 17/2025, Chapada da NatividadeiTO, 11 de dezembro de 2.025. Ementa: “Cria o Conselho Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários do Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.” Senhor Presidente, Senhores Vereadores Senhoras Vereadoras, Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários do Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.” que tem por finalidade instituir o referido Conselho, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de controle social das políticas públicas voltadas aos referidos grupos. A criação deste Conselho decorre da necessidade de fortalecer a participação social, garantindo que as comunidades quilombolas, povos tradicionais e originários tenham espaço institucionalizado para dialogar com o Poder Público, contribuindo para a formulação, execução, acompanhamento e avaliação de políticas destinadas à promoção de seus direitos territoriais, culturais, sociais e econômicos. Cumpre destacar que tais comunidades detêm relevância histórica, social e cultural para o Município de Chapada da Natividade, sendo indispensável o reconhecimento de sua diversidade, bem como o respeito às suas especificidades. A instituição do Conselho encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção da igualdade, da valorização cultural e da participação popular na administração pública. Ademais, a criação do Conselho Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários representa avanço significativo para o Município, reforçando o compromisso da Administração com a inclusão social, o respeito à diversidade e a consolidação de direitos constitucionalmente assegurados. Pelo exposto, submetemos para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse, merecerá desta Augusta Casa, a apreciação devida, o qual pedimos regime de URGÊNCIA, renovando nossos protestos de estima e apreço, estendido aos demais edis desta Casa. Atenciosamente, Assinado de forma digital ELIO DIONIZIO DE jogo peles SANTANA:625785 SANTANASZS 7545120 45120 asda ado ELIO DIONIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal pREPEITUCA MuUICIMAL DE Há Avenida 26 de julho, sin”, Centro, CEP: 77.378-000 ADA DA / N) Chapada de Natividade-Estado do Tocantins NATIVIDADE E-mail: profchapadafdamail com Y Prefeitura Municipal de Chapada ca Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 017/2025 Chapada da Natividade - TO, 11 de dezembro de 2.025. “Cria o Conselho Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários do Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários de Chapada da Natividade (CMPQTO), órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e participativo, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de promoção dos povos quilombolas, tradicionais e originários. Art. 2º - O CMPQTO tem por finalidade: | - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar políticas públicas voltadas à defesa, promoção, preservação e garantia de direitos dos povos quilombolas, tradicionais e originários do Município; | - promover a participação popular e comunitária na formulação das políticas setoriais; Hll - acompanhar a execução de programas, projetos e ações governamentais relacionadas às comunidades quilombolas, tradicionais e originárias; IV - zelar pela implementação de políticas de valorização cultural, territorial, econômica, educacional e social desses povos; V - incentivar a preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial das comunidades tradicionais; VI - colaborar para a articulação entre o Poder Público e as comunidades. Art. 3º - O Conselho será composto por membros titulares e suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: |. Representantes do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. Il - Representantes da Sociedade Civil: a) 03 (três) representantes das comunidades quilombolas do município; b) 02 (dois) representantes de povos tradicionais ou originários existentes no território municipal; c) 01 (um) representante de entidades, associações ou organizações que atuem na defesa e promoção dos direitos das comunidades quilombolas, tradicionais e originárias. Assinado de forma 7) o Pereiro ie raça ips E DIONIZIO DE ciorzio ve Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 CHAPADA DA o baiano Chapada de Natividade-Estado do Tocantins NATIVIDADE | SANFANADS Dedos 0251211 E-mail: prafchapadafigmail.com Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo 81º - A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada por meio de assembleias próprias das comunidades e entidades, devidamente registradas em ata. 82º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 4º - Compete ao Conselho: |- elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação da Secretaria competente; Il - acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de interesse das comunidades quilombolas, tradicionais e originárias; Ill - propor ações que ampliem o acesso a direitos sociais, culturais, territoriais e econômicos; IV - opinar sobre projetos, programas e convênios relacionados ao tema; V - sugerir prioridades para elaboração do orçamento municipal no que se refere às políticas de promoção dos povos quilombolas e tradicionais; VI - promover estudos, debates, audiências públicas e demais atividades de interesse das comunidades; VII - atuar como instância permanente de diálogo entre o Poder Público e as comunidades. Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. Art. 6º - A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º - O Poder Executivo poderá prestar apoio administrativo e fornecer a estrutura necessária para o funcionamento do Conselho, garantindo condições adequadas para a realização das reuniões e atividades. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art, 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco). ELIO DIONIZIO | assinado de forma digital DE por ELIO DIONIZIO DE SANTANA 2578545120 SANTANA:62578 Oacos-2u25 1211 ETA a MUNIC 545120 EE” CIAPADA ATIVIDADE ELIO DIONIZIO DE SANTANAREC Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, sin”, Centro, CEP: 77.378-000 ADA DA Chapada de Natividade-Estado do Tocantins prefchapadafigmail com NATIVIDADE E-mail: prefcha