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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaCria o Conselho Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários do Município de Chapada da Natividade, e dá outras providências. (Aprovado).
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Autoria

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NATIVIDADE
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Ofício Mensagem nº 17/2025/GAB/PREF
Chapada da Natividade, 11 de dezembro de 2025.
À Sua Excelência, o Senhor,
ARMANDO PINTO de ALMEIDA,
DD. Presidente da Câmara Municipal,
Chapada da Natividade - TO.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis o
Projeto de Lei listado abaixo:
e Projeto de Lei nº 17/2025, que “Cria o Conselho Municipal dos Povos
Quilombolas, Tradicionais e Originários do Município de Chapada da Natividade e
dá outras providências.”
Assim, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse desta municipalidade,
merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já
Q amo-nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do desenvolvimento de Chapada
Atenciosamente,
ú ELIO DIONIZIO DE (Se deforma ot CÂMARA MUNICIPAL
SANTANA625785 Smnwesmssto CHAPADA DA NATI
Dados; 2025.
e 45120 192431 0300"
ELIO DIONIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
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o
sm
Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000
Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
E-mail: profchapadafigmail.com
Profoitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 17/2025,
Chapada da NatividadeiTO, 11 de dezembro de 2.025.
Ementa: “Cria o Conselho Municipal dos Povos
Quilombolas, Tradicionais e Originários do Município
de Chapada da Natividade e dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o Projeto de Lei que “Cria o
Conselho Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários do Município de Chapada da Natividade
e dá outras providências.” que tem por finalidade instituir o referido Conselho, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e de controle social das políticas públicas voltadas aos referidos grupos.
A criação deste Conselho decorre da necessidade de fortalecer a participação social,
garantindo que as comunidades quilombolas, povos tradicionais e originários tenham espaço institucionalizado
para dialogar com o Poder Público, contribuindo para a formulação, execução, acompanhamento e avaliação
de políticas destinadas à promoção de seus direitos territoriais, culturais, sociais e econômicos.
Cumpre destacar que tais comunidades detêm relevância histórica, social e cultural
para o Município de Chapada da Natividade, sendo indispensável o reconhecimento de sua diversidade, bem
como o respeito às suas especificidades. A instituição do Conselho encontra respaldo nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da promoção da igualdade, da valorização cultural e da
participação popular na administração pública.
Ademais, a criação do Conselho Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e
Originários representa avanço significativo para o Município, reforçando o compromisso da Administração com
a inclusão social, o respeito à diversidade e a consolidação de direitos constitucionalmente assegurados.
Pelo exposto, submetemos para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de
Leis, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse, merecerá desta Augusta Casa, a apreciação
devida, o qual pedimos regime de URGÊNCIA, renovando nossos protestos de estima e apreço, estendido aos
demais edis desta Casa.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
ELIO DIONIZIO DE jogo peles
SANTANA:625785 SANTANASZS 7545120
45120 asda ado
ELIO DIONIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
pREPEITUCA MuUICIMAL DE Há Avenida 26 de julho, sin”, Centro, CEP: 77.378-000
ADA DA / N) Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
NATIVIDADE E-mail: profchapadafdamail com
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Prefeitura Municipal de Chapada ca Natividade
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 017/2025
Chapada da Natividade - TO, 11 de dezembro de 2.025.
“Cria o Conselho Municipal dos Povos Quilombolas,
Tradicionais e Originários do Município de Chapada
da Natividade e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, ELIO
DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e
Originários de Chapada da Natividade (CMPQTO), órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo,
fiscalizador e participativo, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política de promoção dos povos
quilombolas, tradicionais e originários.
Art. 2º - O CMPQTO tem por finalidade:
| - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar políticas públicas voltadas à defesa, promoção,
preservação e garantia de direitos dos povos quilombolas, tradicionais e originários do Município;
| - promover a participação popular e comunitária na formulação das políticas setoriais;
Hll - acompanhar a execução de programas, projetos e ações governamentais relacionadas às
comunidades quilombolas, tradicionais e originárias;
IV - zelar pela implementação de políticas de valorização cultural, territorial, econômica,
educacional e social desses povos;
V - incentivar a preservação do patrimônio histórico, cultural e imaterial das comunidades
tradicionais;
VI - colaborar para a articulação entre o Poder Público e as comunidades.
Art. 3º - O Conselho será composto por membros titulares e suplentes, nomeados por ato do
Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:
|. Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e
Originários;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Il - Representantes da Sociedade Civil:
a) 03 (três) representantes das comunidades quilombolas do município;
b) 02 (dois) representantes de povos tradicionais ou originários existentes no território municipal;
c) 01 (um) representante de entidades, associações ou organizações que atuem na defesa e
promoção dos direitos das comunidades quilombolas, tradicionais e originárias.
Assinado de forma
7) o Pereiro
ie raça ips E DIONIZIO DE ciorzio ve Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000
CHAPADA DA o baiano Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
NATIVIDADE | SANFANADS Dedos 0251211 E-mail: prafchapadafigmail.com
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
81º - A escolha dos representantes da sociedade civil será realizada por meio de assembleias
próprias das comunidades e entidades, devidamente registradas em ata.
82º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º - Compete ao Conselho:
|- elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação da Secretaria competente;
Il - acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de interesse das comunidades
quilombolas, tradicionais e originárias;
Ill - propor ações que ampliem o acesso a direitos sociais, culturais, territoriais e econômicos;
IV - opinar sobre projetos, programas e convênios relacionados ao tema;
V - sugerir prioridades para elaboração do orçamento municipal no que se refere às políticas
de promoção dos povos quilombolas e tradicionais;
VI - promover estudos, debates, audiências públicas e demais atividades de interesse das
comunidades;
VII - atuar como instância permanente de diálogo entre o Poder Público e as comunidades.
Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 6º - A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá prestar apoio administrativo e fornecer a estrutura
necessária para o funcionamento do Conselho, garantindo condições adequadas para a realização das
reuniões e atividades.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 11 (onze) dias do mês de dezembro de 2025
(dois mil e vinte e cinco). ELIO DIONIZIO | assinado de forma digital
DE por ELIO DIONIZIO DE
SANTANA 2578545120
SANTANA:62578 Oacos-2u25 1211 ETA a MUNIC
545120 EE” CIAPADA ATIVIDADE
ELIO DIONIZIO DE SANTANAREC
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, sin”, Centro, CEP: 77.378-000
ADA DA Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
prefchapadafigmail com
NATIVIDADE E-mail: prefcha

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