| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências. (Aprovado). |
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PREFEITURA MUNICIF CHAPADA DA DA NATIWvE DAR E 25/2028 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 01/2026 Chapada da Natividade - TO, 10 de fevereiro de 2026. “Dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ÉLIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Ficam reajustados, para o valor igual ao salário mínimo vigente do corrente ano, cujo valor é de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), todos os vencimentos dos servidores públicos municipais que percebem remunerações abaixo do valor retromencionado. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º(primeiro) de janeiro de 2026. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2026. (dois mil e vinte e seis). EL IO DE SANTANA Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL CHAPADA DA E TIVIDAD RECEB/EM: VA Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins E-mail: prefchapada(Dgmail.com A EA NATIVIDADE GESTÃO 2025/2028 Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 01/2026, de 10 de fevereiro de 2026. Ementa: “Dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências.” Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei nº 06/2025, que “dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências.” O reajuste ora proposto decorre da adequação prevista e estabelecida através do Decreto nº 12.797/2025, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 24/12/2025, que fixou o novo valor do salário-mínimo em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), a partir de 1º de janeiro de 2026. A Constituição Federal também preconiza o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, IV), e em consequência o direito fundamental ao salário como forma de contrapartida do trabalho (art. 6.9), assegurando a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, demonstrando que uma efetiva política de remuneração é um dos instrumentos mais poderosos de combate à pobreza e desigualdade social em nosso país. Eis, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submeto à apreciação dessa Câmara Municipal o anexo de Projeto de Lei, face o qual, solicita sua análise em caráter de “URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA” conforme preconiza a Lei Orgânica deste Município, a qual tem rito próprio face sua necessidade. Por essas razões, submetemos o presente projeto de lei para apreciação desta Augusta Casa, sendo ao final aprovado, razão pela qual apresento protestos de elevada estima e distinta consideração, extensivos aos demais edis. Atenciosamente, cué SE DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins E-mail: prefchapada(Damail.com Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 PARECER Nº 05/2026 Referente ao Projeto de Lei nº 01/2026 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal Interessado: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E LEGISLAÇÃO I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências. Nos termos do art. 1º da proposição, ficam reajustados para o valor equivalente ao salário mínimo nacional vigente, fixado em R$ 1.621,00, os vencimentos dos servidores públicos municipais que percebam remuneração inferior ao referido piso. O art. 2º estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026, e o art. 3º revoga as disposições em contrário. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. E o relatório. CHAPADA DE NATIVIDADE Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 I- FUNDAMENTAÇÃO II.I — Da Constitucionalidade Formal e da Iniciativa A matéria versa sobre remuneração de servidores públicos municipais, o que integra o campo da organização administrativa do Poder Executivo. Nos termos do artigo 61, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que disponham sobre servidores públicos e sua remuneração. No âmbito municipal, a Lei Orgânica também reserva ao Prefeito a iniciativa de projetos que tratem da estrutura administrativa e da política remuneratória. O Projeto de Lei nº 01/2026 é de autoria do Prefeito Municipal, inexistindo vício formal de iniciativa. A competência legislativa do Município decorre do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que lhe assegura autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local. II.II — Da Constitucionalidade Material A Constituição Federal assegura, no artigo 7º, inciso IV, o direito ao salário mínimo como piso nacional, vedada a percepção de remuneração inferior ao valor fixado. Embora o dispositivo tenha origem no regime celetista, é pacífico o entendimento de que nenhum servidor público pode perceber vencimento básico inferior ao salário mínimo nacional. A proposição não cria aumento real generalizado, mas promove adequação constitucional necessária para garantir que nenhum servidor municipal receba valor inferior ao piso nacional vigente. A retroatividade prevista no art. 2º, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, mostra- se juridicamente possível, por se tratar de norma benéfica ao servidor. Não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência ou responsabilidade fiscal, cabendo à Comissão de Finanças eventual análise de impacto orçamentário. Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 IL.III — Da Técnica Legislativa A redação da proposição observa estrutura adequada, com divisão clara de artigos e linguagem compatível com a Lei Complementar nº 95/1998. Não há vícios formais ou redacionais que comprometam sua tramitação. NI —- VOTO Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Justiça, Redação Final e Legislação, VOTO pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGIMENTALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 01/2026, estando a matéria apta a seguir para apreciação das demais comissões e posterior deliberação plenária. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Chapada da Natividade -TO 13 de fevereiro de 2026. HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIAS Presidente JUVENAL FERNANDES OLIVEIRA Relator OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA Membro " Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 aa DR PRA MUSTOL COS: CMAPADA DE NATIVIDADE Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 PARECER Nº 04/2026 Referente ao Projeto de Lei nº 01/2026 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal Interessado: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências. A proposição determina o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais que percebam remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente, fixado em R$ 1.621,00, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise quanto aos seus aspectos financeiros, orçamentários e compatibilidade com a legislação fiscal “vigente. É o relatório. Il - FUNDAMENTAÇÃO IL.I — Do Impacto Orçamentário A proposição possui natureza remuneratória, implicando aumento de despesa com pessoal, ainda que limitado à adequação dos vencimentos ao piso constitucional. Nos termos do artigo 169 da Constituição Federal e dos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a criação ou aumento de despesa Geve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, [7] Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 Entretanto, cumpre destacar que o pagamento de vencimento inferior ao salário mínimo é vedado constitucionalmente, de modo que a adequação ora proposta não configura faculdade administrativa, mas obrigação constitucional. Assim, trata-se de despesa de caráter obrigatório, decorrente de imposição constitucional. IL. — Da Compatibilidade com os Limites de Despesa com Pessoal A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites percentuais para despesa total com pessoal no âmbito municipal. Compete ao Poder Executivo demonstrar que a adequação remuneratória não compromete os limites legais ou que há margem fiscal para absorver o impacto. Na ausência de demonstração de extrapolação dos limites legais e considerando tratar-se de adequação ao piso nacional, não se vislumbra, em análise preliminar, impedimento financeiro à tramitação da matéria. ILHII — Da Responsabilidade Fiscal A regular execução da norma dependerá da observância dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto ao equilíbrio entre receitas e despesas. Todavia, a adequação ao salário mínimo não constitui aumento discricionário, mas cumprimento de norma constitucional de eficácia imediata. Dessa forma, sob o prisma financeiro e orçamentário, a matéria revela-se juridicamente possível, condicionada à gestão responsável! pelo Executivo. HI - VOTO Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Finanças e Orçamento, VOTO pela viabilidade financeira e reguiar tramirção do Projeto de Lei nº 01/2026, por tratar-se de adequação obrigatória ao piso constitucional do salário mínimo, devendo o Poder Executivo observar rigorosamente os limites e exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal quando de sua execução. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Chapada da Natividade — TO, 13 de fevereiro de 2026. Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 co (9:29) E geo) b A elano ADVAM DIONIZIO DE SANTANA Presidente Relator ROSEMÁRIA RODRIGUES SOARES Membra Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 Autógrafo de Lei nº 01/2026 Referente ao Projeto de Lei nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. Chapada da Natividade - TO, 10 de março de 2026. “Dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, APROVA o seguinte Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal: Art. 1º Ficam reajustados, para o valor correspondente ao salário mínimo vigente do corrente ano, cujo valor é de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), todos os vencimentos dos servidores públicos municipais que percebam remuneração inferior ao referido valor. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de março de 2026 (dois mil e vinte e seis). PREFEITURA MUNICIPAL DF CHAPADA DA NATIVIDA Di STO ARMANDO PINTO assinado deforma dig Aee ad DE | por armando pivro MECEBI EM. 2 | Ci ii A ALMEIDA:019476 Oodenioets oa 4? / 63 1 43 08:08:48 -03'00' ARMANDO PINTO DE ALMEIDA . Presidente da Câmara Municipal João Nunes A. de Carvalho Chefe de Gabinete Decreto Nº 06/2021 - 01/01/2021