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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências. (Aprovado).
native_id243

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PREFEITURA MUNICIF
CHAPADA DA DA
NATIWvE DAR E
25/2028
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 01/2026
Chapada da Natividade - TO, 10 de fevereiro de 2026.
“Dispõe sobre a equiparação da remuneração
dos servidores públicos municipais ao salário
mínimo vigente e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ÉLIO
DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam reajustados, para o valor igual ao salário mínimo vigente do corrente ano,
cujo valor é de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), todos os vencimentos dos servidores
públicos municipais que percebem remunerações abaixo do valor retromencionado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º(primeiro) de janeiro de 2026.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2026. (dois mil e vinte e seis).
EL IO DE SANTANA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
CHAPADA DA E TIVIDAD
RECEB/EM:
VA
Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000
Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
E-mail: prefchapada(Dgmail.com
A EA
NATIVIDADE
GESTÃO 2025/2028
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 01/2026, de 10 de fevereiro de 2026.
Ementa: “Dispõe sobre a equiparação da
remuneração dos servidores públicos
municipais ao salário mínimo vigente e
dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei nº
06/2025, que “dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos municipais ao salário
mínimo vigente e dá outras providências.”
O reajuste ora proposto decorre da adequação prevista e estabelecida através do Decreto nº
12.797/2025, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 24/12/2025, que fixou o novo
valor do salário-mínimo em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), a partir de 1º de janeiro
de 2026.
A Constituição Federal também preconiza o trabalho como um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito (art. 1.º, IV), e em consequência o direito fundamental ao salário como forma de
contrapartida do trabalho (art. 6.9), assegurando a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social,
demonstrando que uma efetiva política de remuneração é um dos instrumentos mais poderosos de combate à
pobreza e desigualdade social em nosso país.
Eis, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submeto à apreciação dessa Câmara Municipal
o anexo de Projeto de Lei, face o qual, solicita sua análise em caráter de “URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA”
conforme preconiza a Lei Orgânica deste Município, a qual tem rito próprio face sua necessidade.
Por essas razões, submetemos o presente projeto de lei para apreciação desta Augusta Casa,
sendo ao final aprovado, razão pela qual apresento protestos de elevada estima e distinta consideração,
extensivos aos demais edis.
Atenciosamente,
cué SE DE SANTANA
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000
Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
E-mail: prefchapada(Damail.com
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
PARECER Nº 05/2026
Referente ao Projeto de Lei nº 01/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
Interessado: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E LEGISLAÇÃO
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos
municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências.
Nos termos do art. 1º da proposição, ficam reajustados para o valor equivalente ao salário
mínimo nacional vigente, fixado em R$ 1.621,00, os vencimentos dos servidores públicos
municipais que percebam remuneração inferior ao referido piso.
O art. 2º estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2026, e o art. 3º revoga as disposições em contrário.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
E o relatório.
CHAPADA DE NATIVIDADE
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
I- FUNDAMENTAÇÃO
II.I — Da Constitucionalidade Formal e da Iniciativa
A matéria versa sobre remuneração de servidores públicos municipais, o que integra o
campo da organização administrativa do Poder Executivo.
Nos termos do artigo 61, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios
por simetria, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de leis
que disponham sobre servidores públicos e sua remuneração.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica também reserva ao Prefeito a iniciativa de projetos
que tratem da estrutura administrativa e da política remuneratória.
O Projeto de Lei nº 01/2026 é de autoria do Prefeito Municipal, inexistindo vício formal
de iniciativa.
A competência legislativa do Município decorre do artigo 30, inciso I, da Constituição
Federal, que lhe assegura autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local.
II.II — Da Constitucionalidade Material
A Constituição Federal assegura, no artigo 7º, inciso IV, o direito ao salário mínimo como
piso nacional, vedada a percepção de remuneração inferior ao valor fixado.
Embora o dispositivo tenha origem no regime celetista, é pacífico o entendimento de que
nenhum servidor público pode perceber vencimento básico inferior ao salário mínimo
nacional.
A proposição não cria aumento real generalizado, mas promove adequação constitucional
necessária para garantir que nenhum servidor municipal receba valor inferior ao piso
nacional vigente.
A retroatividade prevista no art. 2º, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, mostra-
se juridicamente possível, por se tratar de norma benéfica ao servidor.
Não se identifica afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência ou
responsabilidade fiscal, cabendo à Comissão de Finanças eventual análise de impacto
orçamentário.
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
IL.III — Da Técnica Legislativa
A redação da proposição observa estrutura adequada, com divisão clara de artigos e
linguagem compatível com a Lei Complementar nº 95/1998.
Não há vícios formais ou redacionais que comprometam sua tramitação.
NI —- VOTO
Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Justiça, Redação Final e
Legislação, VOTO pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
REGIMENTALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº
01/2026, estando a matéria apta a seguir para apreciação das demais comissões e posterior
deliberação plenária.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Chapada da Natividade -TO 13 de
fevereiro de 2026.
HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIAS
Presidente
JUVENAL FERNANDES OLIVEIRA
Relator
OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA
Membro
"
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
aa DR
PRA MUSTOL COS:
CMAPADA DE NATIVIDADE
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
PARECER Nº 04/2026
Referente ao Projeto de Lei nº 01/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
Interessado: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a equiparação da remuneração dos servidores públicos
municipais ao salário mínimo vigente e dá outras providências.
A proposição determina o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais
que percebam remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente, fixado em R$
1.621,00, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise quanto
aos seus aspectos financeiros, orçamentários e compatibilidade com a legislação fiscal
“vigente.
É o relatório.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
IL.I — Do Impacto Orçamentário
A proposição possui natureza remuneratória, implicando aumento de despesa com
pessoal, ainda que limitado à adequação dos vencimentos ao piso constitucional.
Nos termos do artigo 169 da Constituição Federal e dos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, a criação ou aumento de despesa Geve estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa
quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual,
[7]
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
Entretanto, cumpre destacar que o pagamento de vencimento inferior ao salário mínimo
é vedado constitucionalmente, de modo que a adequação ora proposta não configura
faculdade administrativa, mas obrigação constitucional.
Assim, trata-se de despesa de caráter obrigatório, decorrente de imposição constitucional.
IL. — Da Compatibilidade com os Limites de Despesa com Pessoal
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites percentuais para despesa total com
pessoal no âmbito municipal.
Compete ao Poder Executivo demonstrar que a adequação remuneratória não
compromete os limites legais ou que há margem fiscal para absorver o impacto.
Na ausência de demonstração de extrapolação dos limites legais e considerando tratar-se
de adequação ao piso nacional, não se vislumbra, em análise preliminar, impedimento
financeiro à tramitação da matéria.
ILHII — Da Responsabilidade Fiscal
A regular execução da norma dependerá da observância dos dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto ao equilíbrio entre receitas e despesas.
Todavia, a adequação ao salário mínimo não constitui aumento discricionário, mas
cumprimento de norma constitucional de eficácia imediata.
Dessa forma, sob o prisma financeiro e orçamentário, a matéria revela-se juridicamente
possível, condicionada à gestão responsável! pelo Executivo.
HI - VOTO
Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Finanças e Orçamento,
VOTO pela viabilidade financeira e reguiar tramirção do Projeto de Lei nº 01/2026, por
tratar-se de adequação obrigatória ao piso constitucional do salário mínimo, devendo o
Poder Executivo observar rigorosamente os limites e exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal quando de sua execução.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Chapada da Natividade — TO, 13 de
fevereiro de 2026.
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
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ADVAM DIONIZIO DE SANTANA
Presidente
Relator
ROSEMÁRIA RODRIGUES SOARES
Membra
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
Autógrafo de Lei nº 01/2026
Referente ao Projeto de Lei nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Chapada da Natividade - TO, 10 de março de 2026.
“Dispõe sobre a equiparação da
remuneração dos servidores públicos
municipais ao salário mínimo vigente
e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
APROVA o seguinte Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Ficam reajustados, para o valor correspondente ao salário mínimo vigente do corrente
ano, cujo valor é de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), todos os vencimentos
dos servidores públicos municipais que percebam remuneração inferior ao referido valor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2026.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 10 (dez)
dias do mês de março de 2026 (dois mil e vinte e seis).
PREFEITURA MUNICIPAL DF
CHAPADA DA NATIVIDA Di STO
ARMANDO PINTO assinado deforma dig Aee ad
DE | por armando pivro MECEBI EM. 2 | Ci ii A
ALMEIDA:019476 Oodenioets oa 4? /
63 1 43 08:08:48 -03'00'
ARMANDO PINTO DE ALMEIDA .
Presidente da Câmara Municipal João Nunes A. de Carvalho
Chefe de Gabinete
Decreto Nº 06/2021 - 01/01/2021

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