| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências. (Aprovado). |
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ra a FLAI. c RED AA NATIVE DADE E Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 02/2026 Chapada da Natividade - TO, 10 de fevereiro de 2026. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, em caráter de excepcionalidade, por tempo determinado, servidores municipais para suprir as vagas existentes no Quadro de Pessoal deste município, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da municipalidade. Art. 2º - A duração dos contratos de que trata o artigo anterior será de até 01(um) ano, a contar da data de vigência desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º(primeiro) de janeiro de 2026. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2026. (dois mil e vinte e seis). MARA MUNICIPAL ds e DA NATIVIDAD To ELi iZIO DE SANTANA R A. Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 email: prefchapada(Damail.com Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 PARECER Nº 03/2026 Referente ao Projeto de Lei nº 02/2026 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal Interessado: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E LEGISLAÇÃO I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter excepcional e por tempo determinado, servidores municipais para suprir vagas existentes no quadro de pessoal, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O art. 1º da proposição autoriza a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O art. 2º fixa que a duração dos contratos será de até 01 ano. O art. 3º estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. O art. 4º revoga as disposições em contrário. A justificativa destaca a necessidade urgente de manutenção dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde e educação, diante do encerramento de contratos anteriores. Nr A matéria foi encaminhada a esta Era pa análise quanta à ue ty É o relatório. : pr II- FUNDAMENTAÇÃO RE sENT O IL.I — Da Constitucionalidade Formal e da Iniciativa Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 A matéria trata de contratação temporária de servidores, inserindo-se no âmbito da organização administrativa do Poder Executivo Municipal. Nos termos do artigo 61, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico e formas de provimento. O projeto é de autoria do Prefeito Municipal, inexistindo vício formal de iniciativa. Quanto à competência legislativa, o artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a organização de seus serviços públicos e quadro funcional. IIL.II — Da Constitucionalidade Material O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que haja previsão legal. A proposição encontra fundamento direto no referido dispositivo constitucional. Contudo, é imprescindível observar que a contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público, devendo ser interpretada restritivamente e utilizada apenas em hipóteses concretas de necessidade transitória e excepcional. O projeto estabelece o prazo máximo de 01 ano, o que guarda razoabilidade temporal. Entretanto, recomenda-se que a Administração, quando da regulamentação e execução da norma, especifique claramente as hipóteses concretas que caracterizam a necessidade temporária, a fim de evitar desvirtuamento da contratação excepcional e eventual questionamento por órgãos de controle. No plano material, não se identifica afronta à Constituição Federal, desde que a aplicação da lei observe os pressupostos constitucionais da excepcionalidade e temporariedade. Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 IL.HNI — Da Técnica Legislativa A proposição apresenta estrutura adequada, com redação clara e organização normativa compatível com a Lei Complementar nº 95/1998. Não há vícios formais que impeçam sua regular tramitação. II - VOTO Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Justiça, Redação Final e Legislação, VOTO pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, REGIMENTALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 02/2026, recomendando-se que sua execução observe rigorosamente os limites do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Chapada da Natividade -TO 13 de fevereiro de 2026. HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIAS Presidente JUVENAL FERNANDES OLIVEIRA Relator OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA Membro Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 PARECER DE Nº 02/2026 Referente ao Projeto de Lei nº 02/2026 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal Interessado; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 1- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a celebração de contrato de prestação de serviço por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A proposição fixa o prazo máximo de contratação em até 01 ano e prevê vigência imediata, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à viabilidade financeira e orçamentária. É o relatório. IH - FUNDAMENTAÇÃO ILI — Do Impacto Financeiro A contratação temporária implica despesa com pessoal, devendo observar os limites estabelecidos pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000. Nos termos dos artigos 15. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação ou aumento de despesa deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. A contratação temporária, embora constitucionalmente admitida, não dispensa a observância dos limites legais de despesa com pessoal. APROVAD: ARMANDO PINTO DE ALMEIDA CPF-019,47€.631.43 4 Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 ILJI — Dos Limites de Despesa com Pessoal A despesa com contratos temporários integra o cômputo da despesa total com pessoal para fins de verificação dos limites legais. Compete ao Poder Executivo demonstrar que a medida não comprometerá o limite prudencial nem o limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Sem prejuízo da constitucionalidade da medida, recomenda-se que a execução da norma esteja condicionada à existência de dotação orçamentária específica e disponibilidade financeira. HI - VOTO Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Finanças e Orçamento, VOTO pela viabilidade da tramitação do Projeto «e Lei nº 02/2026, condicionando sua execução à estrita observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e à comprovação do impacto orçamentário-financeiro pelo Poder Executivo. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Chapada da Natividade — TO, 13 de fevereiro de 2026. ADVAM DIONIZIO DE SANTANA Presidente Vis. III LS ALDEVINO GO er ES OLIVEIRA Membra Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 Autógrafo de Lei nº 02/2026 Referente ao Projeto de Lei nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. Chapada da Natividade - TO, 10 de março de 2026. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, APROVA o seguinte Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, em caráter de excepcionalidade e por tempo determinado, servidores municipais para suprir as vagas existentes no quadro de pessoal do Município, com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público da municipalidade. Art. 2º À duração dos contratos de que trata o artigo anterior será de até 01 (um) ano, contado da data de vigência desta Lei. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de março de 2026 (dois mil e vinte e seis). PREFEITURA MUNICIPAL DE Assinado de forma dife A PALA, DA NATIVIDADE! TO ARMANDO PINTO DE Ao ma do . ALMEIDA:019476631 atmeDA 01947663 AMECEBI SML 43 / Dados: 2026.03.10 08:19:59 d -03'00' ARMANDO PINTO DE ALMEIDA Presidente da Câmara Municipal Os João Nnmes 4 de Carvalho inete o Nº Utrcve 4 - 01/01/2021 ERCE