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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado e dá outras providências. (Aprovado).
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Autoria

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NATIVE DADE E
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 02/2026
Chapada da Natividade - TO, 10 de fevereiro de 2026.
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a
celebrar contrato de prestação de serviço por
tempo determinado e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins,
ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do artigo
37, inciso IX da Constituição Federal, em caráter de excepcionalidade, por tempo determinado, servidores
municipais para suprir as vagas existentes no Quadro de Pessoal deste município, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público da municipalidade.
Art. 2º - A duração dos contratos de que trata o artigo anterior será de até 01(um) ano,
a contar da data de vigência desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º(primeiro) de janeiro de 2026.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA
DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2026. (dois mil e vinte e
seis).
MARA MUNICIPAL
ds e DA NATIVIDAD To
ELi iZIO DE SANTANA R A.
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000
Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173
email: prefchapada(Damail.com
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
PARECER Nº 03/2026
Referente ao Projeto de Lei nº 02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
Interessado: COMISSÃO DE JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E LEGISLAÇÃO
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter excepcional e por
tempo determinado, servidores municipais para suprir vagas existentes no quadro de
pessoal, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
O art. 1º da proposição autoriza a contratação temporária para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público.
O art. 2º fixa que a duração dos contratos será de até 01 ano.
O art. 3º estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2026.
O art. 4º revoga as disposições em contrário.
A justificativa destaca a necessidade urgente de manutenção dos serviços públicos
essenciais, especialmente nas áreas de saúde e educação, diante do encerramento de
contratos anteriores.
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A matéria foi encaminhada a esta Era pa análise quanta à ue ty
É o relatório.
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II- FUNDAMENTAÇÃO RE sENT O
IL.I — Da Constitucionalidade Formal e da Iniciativa
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
A matéria trata de contratação temporária de servidores, inserindo-se no âmbito da
organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
Nos termos do artigo 61, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios
por simetria, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis
que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico e formas de provimento.
O projeto é de autoria do Prefeito Municipal, inexistindo vício formal de iniciativa.
Quanto à competência legislativa, o artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal assegura
ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a
organização de seus serviços públicos e quadro funcional.
IIL.II — Da Constitucionalidade Material
O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal admite a contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde
que haja previsão legal.
A proposição encontra fundamento direto no referido dispositivo constitucional.
Contudo, é imprescindível observar que a contratação temporária constitui exceção à
regra do concurso público, devendo ser interpretada restritivamente e utilizada apenas em
hipóteses concretas de necessidade transitória e excepcional.
O projeto estabelece o prazo máximo de 01 ano, o que guarda razoabilidade temporal.
Entretanto, recomenda-se que a Administração, quando da regulamentação e execução da
norma, especifique claramente as hipóteses concretas que caracterizam a necessidade
temporária, a fim de evitar desvirtuamento da contratação excepcional e eventual
questionamento por órgãos de controle.
No plano material, não se identifica afronta à Constituição Federal, desde que a aplicação
da lei observe os pressupostos constitucionais da excepcionalidade e temporariedade.
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
IL.HNI — Da Técnica Legislativa
A proposição apresenta estrutura adequada, com redação clara e organização normativa
compatível com a Lei Complementar nº 95/1998.
Não há vícios formais que impeçam sua regular tramitação.
II - VOTO
Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Justiça, Redação Final e
Legislação, VOTO pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
REGIMENTALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei nº 02/2026,
recomendando-se que sua execução observe rigorosamente os limites do artigo 37, inciso
IX, da Constituição Federal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Chapada da Natividade -TO 13 de
fevereiro de 2026.
HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIAS
Presidente
JUVENAL FERNANDES OLIVEIRA
Relator
OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA
Membro
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
PARECER DE Nº 02/2026
Referente ao Projeto de Lei nº 02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
Interessado; COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
1- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a celebração de contrato de prestação de serviço por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A proposição fixa o prazo máximo de contratação em até 01 ano e prevê vigência
imediata, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à viabilidade financeira
e orçamentária.
É o relatório.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
ILI — Do Impacto Financeiro
A contratação temporária implica despesa com pessoal, devendo observar os limites
estabelecidos pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº
101/2000.
Nos termos dos artigos 15. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação ou
aumento de despesa deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
A contratação temporária, embora constitucionalmente admitida, não dispensa a
observância dos limites legais de despesa com pessoal.
APROVAD:
ARMANDO PINTO DE ALMEIDA
CPF-019,47€.631.43 4
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
ILJI — Dos Limites de Despesa com Pessoal
A despesa com contratos temporários integra o cômputo da despesa total com pessoal
para fins de verificação dos limites legais.
Compete ao Poder Executivo demonstrar que a medida não comprometerá o limite
prudencial nem o limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sem prejuízo da constitucionalidade da medida, recomenda-se que a execução da norma
esteja condicionada à existência de dotação orçamentária específica e disponibilidade
financeira.
HI - VOTO
Ante o exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Finanças e Orçamento,
VOTO pela viabilidade da tramitação do Projeto «e Lei nº 02/2026, condicionando sua
execução à estrita observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e à
comprovação do impacto orçamentário-financeiro pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Chapada da Natividade — TO, 13 de
fevereiro de 2026.
ADVAM DIONIZIO DE SANTANA
Presidente
Vis. III LS
ALDEVINO GO er ES OLIVEIRA
Membra
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
Autógrafo de Lei nº 02/2026
Referente ao Projeto de Lei nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Chapada da Natividade - TO, 10 de março de 2026.
“Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a celebrar contrato de
prestação de serviço por tempo
determinado e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
APROVA o seguinte Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal, em caráter de excepcionalidade e por tempo determinado,
servidores municipais para suprir as vagas existentes no quadro de pessoal do Município, com
a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público da
municipalidade.
Art. 2º À duração dos contratos de que trata o artigo anterior será de até 01 (um) ano, contado
da data de vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2026.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 10 (dez)
dias do mês de março de 2026 (dois mil e vinte e seis).
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Assinado de forma dife A PALA, DA NATIVIDADE! TO
ARMANDO PINTO DE Ao ma do .
ALMEIDA:019476631 atmeDA 01947663 AMECEBI SML
43 / Dados: 2026.03.10 08:19:59
d -03'00'
ARMANDO PINTO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
Os
João Nnmes 4 de Carvalho
inete
o Nº Utrcve 4 - 01/01/2021
ERCE

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