| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Altera a nomenclatura da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários deste município, e dá outras providências. (Aprovado). |
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CHAPADA DA NATIVIDADE. Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 03/2026 Chapada da Natividade - TO, 10 de fevereiro de 2026. “Altera nomenclatura da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários deste município e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal anteriormente denominada “Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários”, que passa a denominar-se “Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais, Originários e Igualdade Racial”. Art. 2º - A alteração de que trata esta Lei restringe-se exclusivamente à denominação da Secretaria, não implicando criação de novas despesas, cargos, funções, estruturas administrativas ou alteração das competências já previstas na legislação vigente, as quais permanecem integralmente preservadas. Art. 3º - Os atos administrativos, normativos, contratos, convênios, portarias, documentos oficiais e demais instrumentos que façam referência à nomenclatura anterior passam a ser automaticamente considerados como referentes à nova denominação instituída por esta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis). EL é EST DE SANTANA Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL TIVIDA DE - TO 6 Avenida 28 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 Chapada de Natividade-Estado do Tocantins CHAPADA DA + NATIVIDADE E-mail: prefchapadaQogmail.com NATIVIDADE Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 03/2026, Chapada da Natividade/TO, 10 de fevereiro de 2026. Ementa: “Altera nomenclatura da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários deste município e dá outras providências.” Senhor Presidente, Senhores Vereadores Senhoras Vereadoras, Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o Projeto de Lei que “Altera nomenclatura da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários deste município e dá outras providências.” O presente Projeto de Lei tem por finalidade corrigir e adequar a nomenclatura oficial da Secretaria Municipal anteriormente denominada Secretaria dos Povos, Quilombolas, Tradicionais e Originários, passando a constar, de forma mais precisa, inclusiva e juridicamente adequada, como Secretaria dos Povos Quilombolas, Tradicionais, Originários e Igualdade Racial. A alteração proposta visa aperfeiçoar a redação institucional, conferindo maior clareza semântica, coerência técnica e alinhamento com as políticas públicas contemporâneas voltadas à promoção da igualdade racial, ao combate às discriminações e à valorização histórica, cultural e social dos povos quilombolas, tradicionais e originários. A inclusão expressa do termo “Igualdade Racial” na nomenclatura da Secretaria reflete o compromisso do Município com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, do pluralismo cultural e da promoção dos direitos humanos, além de fortalecer a identidade institucional do órgão responsável pela formulação e execução dessas políticas públicas. Ressalte-se que a presente alteração não gera aumento de despesas, não cria novos cargos ou estruturas administrativas, tampouco modifica as atribuições já estabelecidas, tratando-se de medida meramente nominativa e organizacional, necessária para maior precisão jurídica e administrativa. Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a relevância social da matéria, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação, o qual pedimos regime de URGÊNCIA, renovando nossos protestos de estima e apreço, estendido aos demais edis desta Casa. Atenciosamente, cu ER DE SANTANA Prefeito Municipal corra Ea Dies Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000 ID A. DA Chapada de Natividade-Estado do Tocantins NATIVIDADE E-mail: prefchapadagogmail.com (o CAMARA CHAPADA DE NATIVIDADE Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 PARECER Nº 01/2026 Referente ao Projeto de Lei nº 03/2026 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipaj Interessado: Comissão de Justiça, Redação Final E Legislação. I- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. que “Altera a nomenclatura da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, tradicionais e Originários deste município e dá outras providências”. A proposição objetiva modificar a denominação da referida Secretaria, que passará a se chamar “Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais, Originários e Igualdade Racial”, conforme disposto no art. 1º do projeto. O art. 2º estabelece que a alteração se restringe exclusivamente à denominação do órgão, não implicando criação de cargos. funções, estruturas administrativas ou aumento de despesas, permanecendo inalteradas as competências já previstas na legislação vigente. A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade. regimentalidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. IH — ANÁLISE Compete a esta Comissão examinar os aspectos formais e materiais da proposição, especialmente quanto à sua compatibilidade com: a Constituição Federal, a Constituição O AMAR Cd CHAPADA DE NATIVIDADE Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 do Estado do Tocantins, a Lei Orgânica Municipal e os princípios estruturantes da Administração Pública. ILI — Da Constitucionalidade Formal e da Iniciativa A matéria tratada versa sobre organização administrativa do Poder Executivo Municipal, especificamente quanto à nomenclatura de órgão integrante da estrutura administrativa. Nos termos do artigo 61, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação e organização da administração pública. No âmbito municipal, a Lei Orgânica também consagra a competência privativa do Prefeito para propor leis que tratem da estrutura administrativa do Executivo. No presente caso, verifica-se que a proposição é de autoria do Prefeito Municipal, autoridade constitucionalmente competente para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria, inexistindo vício formal de iniciativa. Quanto à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso 1, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange a organização de sua própria estrutura administrativa. Dessa forma. sob o aspecto formal, a proposição revela-se constitucional. IL. II — Da Constitucionalidade Material No tocante ao conteúdo material, observa-se que a proposta se limita a promover adequação nominal da Secretaria, com a inclusão da expressão “Igualdade Racial”, sem alteração de atribuições, criação de despesas ou modificação estrutural. () Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 A inclusão da temática da igualdade racial encontra respaldo direto nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, previstos nos artigos 1º, inciso II, e 5º, caput, da Constituição Federal. Além disso, a promoção de políticas públicas voltadas à igualdade racial e à valorização dos povos tradicionais e quilombolas harmoniza-se com os objetivos fundamentais da República, especialmente a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais e regionais, previstos no artigo 3º da Constituição Federal. Não se identifica qualquer afronta ao princípio da separação dos Poderes, tampouco violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade ou eficiência. O art. 2º do projeto expressamente ressalva que a alteração não gera aumento de despesas nem cria novos cargos ou estruturas, o que afasta eventual questionamento quanto à responsabilidade fiscal ou impacto orçamentário. Assim, sob o aspecto material, não há vício de inconstitucionalidade. HL.II — Da Juridicidade e Técnica Legislativa A redação do projeto observa estrutura adequada. com divisão em artigos claros e objetivos, atendendo às exigências da Lei Complementar nº 95/1998. A norma possui clareza semântica, coerência lógica e precisão técnica, não apresentando ambiguidades ou incompatibilidades com o ordenamento jurídico municipal vigente. Eventual ajuste redacional, se necessário, poderá ser promovido em sede de redação final, não havendo óbice jurídico à tramitação da matéria. b CRSARIA BMINECIPAS, fiz CHAPADA DE MArIVIDAA Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971,019/0001-00 HI - CONCLUSÃO Ante o exposto, esta Comissão de Justiça, Redação Final E Legislação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, encontrando-se à proposição apta a prosseguir sua regular tramitação nesta Casa Legislativa. É o parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Chapada da Natividade -TO 12 de fevereiro de 2026. HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIAS Presidente Z uia formos Mrrceeer JUVENAL FERNANDES OLIVEIRA Relator OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA Membro Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE - TO ASSESSORIA JURÍDICA PARECER JURÍDICO Nº 01/2026 Referente ao Projeto de Lei nº 03/2026 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal Interessado: Câmara Municipal de Chapada da Natividade —TO. 1- RELATÓRIO Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que altera a nomenclatura da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, tradicionais e Originários, passando a denominá-la Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais, Originários e Igualdade Racial. O art. 2º da proposição estabelece expressamente que a alteração se restringe à denominação do órgão, não implicando criação de cargos, funções, estruturas administrativas ou aumento de despesas. É o relatório. Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 HW - FUNDAMENTAÇÃO HI — Da Competência Legislativa Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. o que compreende a organização administrativa do Poder Executivo Municipal. A alteração da nomenclatura de órgão integrante da estrutura administrativa insere-se nesse campo de competência. KH. — Da Iniciativa Oartigo 61, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa. O Projeto de Lei nº 03/2026 é de autoria do Prefeito Municipal, inexistindo vício formal de iniciativa. JL.II — Da Constitucionalidade Material A proposta limita-se a promover adequação nominal da Secretaria, sem alteração de competências, sem criação de despesas ou modificação estrutural. A inclusão da expressão “Igualdade Racial” na denominação da Secretaria encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material e promoção do bem de todos, previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º da Constituição Federal. CHAPADA DE NATIVIDADE Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 Não se verifica afronta ao princípio da separação dos Poderes nem aos princípios que regem a Administração Pública. Sob o aspecto material, a proposição mostra-se compatível com o ordenamento jurídico vigente. HI — CLÁUSULA DE NATUREZA OPINATIVA O presente parecer possui natureza estritamente técnica é opinativa, elaborado com base na legislação vigente e nas informações constantes nos autos, não possuindo caráter vinculante para as decisões das Comissões ou do Plenário. A análise jurídica restringe-se ao exame de constitucionalidade e legalidade da matéria. não abrangendo juízo de conveniência, oportunidade ou mérito administrativo. tampouco implicando responsabilidade da Assessora Jurídica por deliberações legislativas supervenientes. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei nº 03/2026, inexistindo óbice jurídico à sua regular tramitação nesta Casa Legislativa. É o parecer. Chapada da Natividade — TO, 12 de fevereiro de 2026. Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0901-00 Ana Carla Alves Coelho Assessora Jurídica OAB/TO 10.149 CÂMARA CHAPADA DE NATIVIDADE Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 Autógrafo de Lei nº 03/2026 Referente ao Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. RA CIPAL = PREFEITURA MUNI ST Chapada da Natividade - TO, 10 de março de 2026 CHAPADA DA NATIVIDADE p o “Altera a nomenclatura da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, João Nunes À. de Carvalho tradicionais e Originários deste pers pedrara município e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, APROVA o seguinte Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal: Art. 1º Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal anteriormente denominada “Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, tradicionais e Originários”, que passa a denominar-se "Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais, Originários e Igualdade Racial”. Art. 2º A alteração de que trata esta Lei restringe-se exclusivamente à denominação da Secretaria, não implicando criação de novas despesas, cargos, funções, estruturas administrativas ou alteração das competências já previstas na legislação vigente, as quais permanecem integralmente preservadas. Art. 3º Os atos administrativos, normativos, contratos, convênios, portarias, documentos oficiais e demais instrumentos que façam referência à nomenclatura anterior passam a ser automaticamente considerados como referentes à nova denominação instituída por esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Chapada da Natividade 02.971.019/0001-00 GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de março de 2026 (dois mil e vinte e seis) ARMANDO PINTO | Assinado de forma digital DE | por ARMANDO PINTO DE ALMEIDA:01947663 Donas voor 063143 143 08:25:59 -03/00' ARMANDO PINTO DE ALMEIDA Presidente da Câmara Municipal