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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAltera a nomenclatura da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários deste município, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id245

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

CHAPADA DA
NATIVIDADE.
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 03/2026
Chapada da Natividade - TO, 10 de fevereiro de 2026.
“Altera nomenclatura da Secretaria Municipal dos
Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários
deste município e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, ELIO
DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal anteriormente denominada
“Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários”, que passa a denominar-se
“Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais, Originários e Igualdade Racial”.
Art. 2º - A alteração de que trata esta Lei restringe-se exclusivamente à denominação da
Secretaria, não implicando criação de novas despesas, cargos, funções, estruturas administrativas ou
alteração das competências já previstas na legislação vigente, as quais permanecem integralmente
preservadas.
Art. 3º - Os atos administrativos, normativos, contratos, convênios, portarias, documentos
oficiais e demais instrumentos que façam referência à nomenclatura anterior passam a ser automaticamente
considerados como referentes à nova denominação instituída por esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2026
(dois mil e vinte e seis).
EL é EST DE SANTANA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
TIVIDA
DE - TO
6
Avenida 28 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000
Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
CHAPADA DA +
NATIVIDADE E-mail: prefchapadaQogmail.com
NATIVIDADE
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 03/2026,
Chapada da Natividade/TO, 10 de fevereiro de 2026.
Ementa: “Altera nomenclatura da Secretaria
Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e
Originários deste município e dá outras
providências.”
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Senhoras Vereadoras,
Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o Projeto de Lei que “Altera
nomenclatura da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais e Originários deste município e dá
outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade corrigir e adequar a nomenclatura oficial
da Secretaria Municipal anteriormente denominada Secretaria dos Povos, Quilombolas, Tradicionais e Originários,
passando a constar, de forma mais precisa, inclusiva e juridicamente adequada, como Secretaria dos Povos
Quilombolas, Tradicionais, Originários e Igualdade Racial.
A alteração proposta visa aperfeiçoar a redação institucional, conferindo maior clareza
semântica, coerência técnica e alinhamento com as políticas públicas contemporâneas voltadas à promoção da
igualdade racial, ao combate às discriminações e à valorização histórica, cultural e social dos povos quilombolas,
tradicionais e originários.
A inclusão expressa do termo “Igualdade Racial” na nomenclatura da Secretaria reflete o
compromisso do Município com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade
material, do pluralismo cultural e da promoção dos direitos humanos, além de fortalecer a identidade institucional do
órgão responsável pela formulação e execução dessas políticas públicas.
Ressalte-se que a presente alteração não gera aumento de despesas, não cria novos
cargos ou estruturas administrativas, tampouco modifica as atribuições já estabelecidas, tratando-se de medida
meramente nominativa e organizacional, necessária para maior precisão jurídica e administrativa.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a relevância social da
matéria, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação, o
qual pedimos regime de URGÊNCIA, renovando nossos protestos de estima e apreço, estendido aos demais edis
desta Casa.
Atenciosamente,
cu ER DE SANTANA
Prefeito Municipal
corra Ea Dies Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000
ID A. DA Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
NATIVIDADE E-mail: prefchapadagogmail.com
(o
CAMARA
CHAPADA DE NATIVIDADE
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
PARECER Nº 01/2026
Referente ao Projeto de Lei nº 03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipaj
Interessado: Comissão de Justiça, Redação Final E Legislação.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal. que “Altera a nomenclatura da Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas,
tradicionais e Originários deste município e dá outras providências”.
A proposição objetiva modificar a denominação da referida Secretaria, que passará a se
chamar “Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais, Originários e
Igualdade Racial”, conforme disposto no art. 1º do projeto.
O art. 2º estabelece que a alteração se restringe exclusivamente à denominação do órgão,
não implicando criação de cargos. funções, estruturas administrativas ou aumento de
despesas, permanecendo inalteradas as competências já previstas na legislação vigente.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade,
juridicidade. regimentalidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta
Casa.
É o relatório.
IH — ANÁLISE
Compete a esta Comissão examinar os aspectos formais e materiais da proposição,
especialmente quanto à sua compatibilidade com: a Constituição Federal, a Constituição
O
AMAR Cd
CHAPADA DE NATIVIDADE
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
do Estado do Tocantins, a Lei Orgânica Municipal e os princípios estruturantes da
Administração Pública.
ILI — Da Constitucionalidade Formal e da Iniciativa
A matéria tratada versa sobre organização administrativa do Poder Executivo Municipal,
especificamente quanto à nomenclatura de órgão integrante da estrutura administrativa.
Nos termos do artigo 61, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios
por simetria, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que
disponham sobre criação e organização da administração pública.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica também consagra a competência privativa do
Prefeito para propor leis que tratem da estrutura administrativa do Executivo.
No presente caso, verifica-se que a proposição é de autoria do Prefeito Municipal,
autoridade constitucionalmente competente para deflagrar o processo legislativo sobre a
matéria, inexistindo vício formal de iniciativa.
Quanto à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso 1,
assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o
que abrange a organização de sua própria estrutura administrativa.
Dessa forma. sob o aspecto formal, a proposição revela-se constitucional.
IL. II — Da Constitucionalidade Material
No tocante ao conteúdo material, observa-se que a proposta se limita a promover
adequação nominal da Secretaria, com a inclusão da expressão “Igualdade Racial”, sem
alteração de atribuições, criação de despesas ou modificação estrutural.
()
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
A inclusão da temática da igualdade racial encontra respaldo direto nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, previstos nos
artigos 1º, inciso II, e 5º, caput, da Constituição Federal.
Além disso, a promoção de políticas públicas voltadas à igualdade racial e à valorização
dos povos tradicionais e quilombolas harmoniza-se com os objetivos fundamentais da
República, especialmente a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a
redução das desigualdades sociais e regionais, previstos no artigo 3º da Constituição
Federal.
Não se identifica qualquer afronta ao princípio da separação dos Poderes, tampouco
violação aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade ou
eficiência.
O art. 2º do projeto expressamente ressalva que a alteração não gera aumento de despesas
nem cria novos cargos ou estruturas, o que afasta eventual questionamento quanto à
responsabilidade fiscal ou impacto orçamentário.
Assim, sob o aspecto material, não há vício de inconstitucionalidade.
HL.II — Da Juridicidade e Técnica Legislativa
A redação do projeto observa estrutura adequada. com divisão em artigos claros e
objetivos, atendendo às exigências da Lei Complementar nº 95/1998.
A norma possui clareza semântica, coerência lógica e precisão técnica, não apresentando
ambiguidades ou incompatibilidades com o ordenamento jurídico municipal vigente.
Eventual ajuste redacional, se necessário, poderá ser promovido em sede de redação final,
não havendo óbice jurídico à tramitação da matéria.
b
CRSARIA BMINECIPAS, fiz
CHAPADA DE MArIVIDAA
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971,019/0001-00
HI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Justiça, Redação Final E Legislação opina pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E
REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 03/2026, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, encontrando-se à proposição apta a prosseguir sua regular
tramitação nesta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Chapada da Natividade -TO 12 de
fevereiro de 2026.
HENRIQUE MAURICIO PEREIRA DIAS
Presidente
Z uia formos Mrrceeer
JUVENAL FERNANDES OLIVEIRA
Relator
OTTAVYO OLIVEIRA DA SILVA
Membro
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE - TO
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 01/2026
Referente ao Projeto de Lei nº 03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal
Interessado: Câmara Municipal de Chapada da Natividade —TO.
1- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 03/2026, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que altera a nomenclatura da
Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, tradicionais e Originários, passando a
denominá-la Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais, Originários e
Igualdade Racial.
O art. 2º da proposição estabelece expressamente que a alteração se restringe à
denominação do órgão, não implicando criação de cargos, funções, estruturas
administrativas ou aumento de despesas.
É o relatório.
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
HW - FUNDAMENTAÇÃO
HI — Da Competência Legislativa
Nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local. o que compreende a organização administrativa
do Poder Executivo Municipal.
A alteração da nomenclatura de órgão integrante da estrutura administrativa insere-se
nesse campo de competência.
KH. — Da Iniciativa
Oartigo 61, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria,
estabelece que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que
disponham sobre organização administrativa.
O Projeto de Lei nº 03/2026 é de autoria do Prefeito Municipal, inexistindo vício formal
de iniciativa.
JL.II — Da Constitucionalidade Material
A proposta limita-se a promover adequação nominal da Secretaria, sem alteração de
competências, sem criação de despesas ou modificação estrutural.
A inclusão da expressão “Igualdade Racial” na denominação da Secretaria encontra
respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade
material e promoção do bem de todos, previstos nos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e
5º da Constituição Federal.
CHAPADA DE NATIVIDADE
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
Não se verifica afronta ao princípio da separação dos Poderes nem aos princípios que
regem a Administração Pública.
Sob o aspecto material, a proposição mostra-se compatível com o ordenamento jurídico
vigente.
HI — CLÁUSULA DE NATUREZA OPINATIVA
O presente parecer possui natureza estritamente técnica é opinativa, elaborado com base
na legislação vigente e nas informações constantes nos autos, não possuindo caráter
vinculante para as decisões das Comissões ou do Plenário.
A análise jurídica restringe-se ao exame de constitucionalidade e legalidade da matéria.
não abrangendo juízo de conveniência, oportunidade ou mérito administrativo. tampouco
implicando responsabilidade da Assessora Jurídica por deliberações legislativas
supervenientes.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade formal e
material do Projeto de Lei nº 03/2026, inexistindo óbice jurídico à sua regular
tramitação nesta Casa Legislativa.
É o parecer.
Chapada da Natividade — TO, 12 de fevereiro de 2026.
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0901-00
Ana Carla Alves Coelho
Assessora Jurídica
OAB/TO 10.149
CÂMARA
CHAPADA DE NATIVIDADE
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
Autógrafo de Lei nº 03/2026
Referente ao Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
RA CIPAL =
PREFEITURA MUNI ST Chapada da Natividade - TO, 10 de março de 2026
CHAPADA DA NATIVIDADE p o
“Altera a nomenclatura da Secretaria
Municipal dos Povos Quilombolas,
João Nunes À. de Carvalho tradicionais e Originários deste
pers pedrara município e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município,
APROVA o seguinte Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura da Secretaria Municipal anteriormente denominada
“Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, tradicionais e Originários”, que passa a
denominar-se "Secretaria Municipal dos Povos Quilombolas, Tradicionais, Originários e
Igualdade Racial”.
Art. 2º A alteração de que trata esta Lei restringe-se exclusivamente à denominação da
Secretaria, não implicando criação de novas despesas, cargos, funções, estruturas
administrativas ou alteração das competências já previstas na legislação vigente, as quais
permanecem integralmente preservadas.
Art. 3º Os atos administrativos, normativos, contratos, convênios, portarias, documentos
oficiais e demais instrumentos que façam referência à nomenclatura anterior passam a ser
automaticamente considerados como referentes à nova denominação instituída por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
02.971.019/0001-00
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 10 (dez)
dias do mês de março de 2026 (dois mil e vinte e seis)
ARMANDO PINTO | Assinado de forma digital
DE | por ARMANDO PINTO DE
ALMEIDA:01947663 Donas voor 063143
143 08:25:59 -03/00'
ARMANDO PINTO DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal

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