| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Diárias para custeio de despesas de viagens do Poder Executivo e servidores municipais e dá outras providências.Votação:(Aprovado) |
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CHAPADA DA NATIVIDADE Resiaurando, peoscvando E constrndo historia. Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 03/2023 Chapada da Natividade - TO, 09 de fevereiro de 2023. “Dispõe sobre a concessão de Diárias para custeio de despesas de viagens do Poder Executivo e servidores municipais e dá outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ÉLIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários(as) e demais servidores da administração direta municipal, conforme quadros abaixo: DESTINO/CARGO BRASILIA PALMAS OUTRAS CAPITAIS/INTERIOR PREFEITA (0) R$ 1.200,00 R$ 700,00 R$ 1.200,00 VICE-PREFEITO R$ 700,00 | R$ 500,00 R$ 700,00 SECRETÁRIOS R$ 600,00 R$ 400,00 R$ 600,00 DEMAIS SERVIDORES R$ 400,00 R$ 200,00 R$ 400,00 INTERIOR DO PREFEITA (0) | VICE-PREFEITO | SECRETÁRIO DEMAIS TOCANTINS s SERVIDORES Até 150 km | R$ 350,00 R$ 250,00 R$ 200,00 R$ 200,00 Acima de 150 km | R$ 650,00 R$ 450,00 R$ 400,00 R$ 250,00 Art. 2º - As diárias concedidas no artigo primeiro desta lei servirão para custear despesas de alimentação e hospedagem. 81º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 82º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 83º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Élio Diônizio de Santana “ : ei Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 Prefeito Municipal Chapada da ED RIISTO Fone: (63) 3393 - 1173 email: prefchapadaG)gmail.com PREFEITURA DA D A CHAPA NATIVIDADE Renatndo prod cenetmendointars Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo 84º - Na hipótese de qualquer pessoa do artigo 1º desta Lei retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo do $ 3º deste artigo. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 262/2019, de 29 de novembro de 2019. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 09 (oito) dias do mês de fevereiro de 2023. (dois mil e vinte e três). oro DE SANTANA Prefeito Municipal 6 Den do Sena Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 email; prefchapadaQ)gmail.com CHAPADA DA NATIVIDADE emsoron, ronco Reina ars Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 03/2023, de 09 de fevereiro de 2023. Ementa: “Dispõe sobre a concessão de Diárias para custeio de despesas de viagens do Poder Executivo e servidores municipais e dá outras providencias.” Senhora Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei nº 03/2023, que “dispõe sobre a concessão de diárias para custeio de despesas de viagens do Poder Executivo e servidores municipais e dá outras providências.” O presente Projeto de lei visa reajustar os valores pagos a título de diárias para custear despesas de viagens realizadas pelo Poder Executivo e seus respectivos servidores. Tal reajuste se faz necessário visando corrigir a perda de valores face a correção monetária e demais índices inflacionários ocorridos no período, posto que o último reajuste fora aprovado por esta Casa de Leis ainda no ano de 2019, ou seja, há 04 (quatro) anos. Desta forma, visando não trazer prejuízo e desvalorização do poder de compra, o referido reajuste obedeceu às perdas e reposições inflacionárias acumuladas no período de 2019 a 2023, ou seja, até a presente data, esclarecendo ainda, que os valores propostos no presente projeto são compatíveis com a realidade do momento. Eis, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submeto à apreciação dessa Câmara Municipal o anexo de Projeto de Lei, face o qual, solicita sua análise em caráter de “URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA” conforme preconiza a Lei Orgânica deste Município, a qual tem rito próprio face sua necessidade. Por essas razões, submetemos o presente projeto de lei para apreciação desta Augusta Casa, sendo ao final aprovado, razão pela qual apresento protestos de elevada estima e distinta consideração, extensivos aos demais edis. Atenciosamente, cobro DE SANTANA Prefeito Municipal Prefeito Munici Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 Mcipal Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 email: prefchapadaG)gmail.com ends É id Pl Sei a ] Las A = CARAI BntPasETD mA rom CHAPADA DE MATA “União, Trabalho e Conquista” Ofício nº 170/2023 Chapada da Natividade -TO, 20 de junho de 2023. Á Sua Excelência, o Senhor ELIO DIONIZIO DE SANTANA, í Prefeito Municipal, Chapada da Natividade TO, Assunto: Autógrafo de Lei nº 03/2023 (Parecer da Comissão Finanças e Orçamento) Exmo. Sr. Prefeito Municipal Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência, via do presente expediente, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica deste Municipio, encaminhar o autógrafo abaixo discriminado: * Autógrafo de Lei nº 03/2023, que “Dispõe sobre a concessão de Diárias para custeio de despesas de viagens do poder Executivo e servidores municipais e dá outras providências”. Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de estima e consideração. Atenciosamente Punegio do Ganho ADVAM DIONIZIO DE SANTANA Presidente da câmara Municipal DE MCIPALTO IDA SIND 19) EEEDANDO 4 SAR AOS ob So Avenida 26 de julho, s/n, Centro CAPAS, MMINCIPAL DE CHAPADA DE MATIVIDADE Parecer Jurídico nº 001/2023 Referência: Projeto de Lei nº 03/2023 Autoria: Pref. Élio Dionizio de Santana Ementa: Concessão de diárias ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários (as) e demais servidores da administração direta municipal. DO RELATÓRIO Foi encaminhado a Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, sobre o Projeto de Lei nº 03/2023, de autoria do Chefe do Executivo, que tem como objetivo a regulamentação para o pagamento de diárias aos representantes do Poder Executivo e demais servidores da Cidade de Chapada da Natividade Estado do Tocantins. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. DA ANÁLISE JURÍDICA Os princípios da Administração Pública estão numerados no art. 37 da Constituição Federal. Estes princípios são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência. O princípio administrativo da impessoalidade traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar o interesse público, a impessoalidade impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando interesses do agente ou de terceiros devendo ater- se aos interesses da sociedade. Certo que é devido o pagamento de diárias a todo o servidor que se afastar, temporariamente, da sede de sua lotação, entretanto sua implementação gera despesas relevantes a administração deste município. Portanto é imperioso contrapor, neste momento atual da economia, o interesse público e o bem da sociedade sobre o interesse dos agentes públicos. DA CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, e eficiência OPINAMOS pela concessão de diárias a membros do Poder Executivo e demais servidores. Chapada da Natividade, 23 de maio de 2023. ADVOGADO OAB-TO 5172 Parecer ao Projeto de Lei nº 003/2023 DO RELATÓRIO Foi encaminhado para esta Comissão Permanente Projeto de Lei nº 003/2023 de inciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a concessão de diárias ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários (as) e demais servidores da administração direta do Município de Chapada da Natividade e dá outras providências. DA ANÁLISE Inicialmente o projeto foi apresentado a esta casa de lei, sendo proposto dois pareceres contraditórios, sendo um pela aprovação e outro pela não aprovação da norma enviada. Diante da repercussão decidi pedir vistas do projeto de lei em tela, para melhor análise e somente expor meu juízo de valor. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 003/2023 está de acordo com a ordem constitucional, formal e material, obedecendo a todos os requisitos legais, regimentais e constitucionais exigidos para a tramitação de proposição de sua natureza. No que concerne o aspecto da materialidade do projeto de lei, a proposta apresentada pelo Executivo Municipal possui validade por se tratar de ato que está dentro de previsão legal como uma das atribuições da administração do Município. De antemão, cumpre salientar que diárias são pagamentos feitos ao agente público, administrativo ou político, que se desloca eventualmente a serviço, onde o objetivo é indeniza- lo das despesas eventuais e extraordinárias. Portanto é uma forma de ressarcir o agente público ou político. Os princípios da Administração Pública estão numerados no art. 37 da Constituição Federal. Estes princípios são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência. A? ESTADO DO TOCANTINS E CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE “UNIÃO, TRABALHO E CONQUISTAR Cumpre salientar que o projeto está em conformidade com todos os princípios do artigo 37 da Constituição Federal. Notadamente os valores trazidos obedecem ao princípio constitucional da Razoabilidade que devem pautar qualquer ato administrativo, dessa forma encontra-se em consonância o disposto no art. 1º e seguintes do Projeto de Lei nº 03/2023. DO PARECER Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, em atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência APRESENTO PARECER FAVORÁVEL pela necessidade de concessão de diárias aos membros do Poder Executivo e demais servidores públicos nos termos propostos. Por fim, devolvo à Mesa Diretora, o Projeto de Lei em pauta, para que seja colocado em votação. Chapada da Natividade. 13 de junho de 2023. Vereador Francisco Dias de Oliveira Erário = APROVADO EM dd eg EM, EM: ps EM AT 7/06/02: fAhurim Dimugio ch Jorbo Adao, Drontgio fr Sowbmo APROVADO EM a 6 ASSINATUR