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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaAltera e cria cargo comissionado na Estrutura Administrativa da Prefeitura MunicipaL de Chapada da Natividade/TO e dá outras providências.Votação:(Aprovado)
native_id35

Autoria

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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 05/2023 Chapada da Natividade - TO, 17 de maio de 2023.
“Altera e cria cargo comissionado na Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Chapada
da Natividade/TO e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ÉLIO DIONIZIO DE
SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da
Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo em comissão de Assessor Técnico de Referência do CRAS, na Estrutura
Administrativa da Secretaria da Assistência Social e Habitação, dentro do Quadro de Pessoal Comissionado do Poder
Executivo da Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade-TO, conforme discriminado abaixo:
ANEXO Il - QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA : SOCIAL é e HABITAÇÃO
[Secretaria da Assistência Social e Habitação QUANT. REMUN.
É 3.000, Do
| Assessor Técnico de Referência Social o 01
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas l , o
Escolaridade: Ensino Superior Completo (Psicologia, Serviço Social ou Pedagogia) o o
Descrição Sumária: Coordenar e planejar as atividades da rede SUAS, buscando garantir a proteção social aos
cidadãos, em conformidade com as políticas sociais, apoio aos individuos, famílias e à comunidade no
enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, benefícios e programas do Sistema Único de Assistência
| Social (SUAS). o o , ] ] . o Ui
Art. 2º - São funções do Assessor Técnico de Referência do CRAS da Secretaria da Assistência Social
e Habitação do Município de Chapada da Natividade - TO:
|- Planejar, monitorar e avaliar os serviços ofertados no CRAS;
Il - Alimentar os Sistemas de Informação do SUAS;
III - Subsidiar os processos de formação e qualificação da equipe de referência;
IV - Ofertar o PAIF e outros serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica;
V - Auxiliar na elaboração Plano Municipal de Assistência Social;
VI - Auxiliar no planejamento, monitoramento e avaliação cos serviços ofertados no CRAS;
VII Alimentação dos Sistemas de Informação do SUAS e Equipe de rede de assistência;
VI! - Executar outras tarefas afins, constantes dos programas sociais do município.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 17 (dezessete) dias do mês de maio de 2023. (dois mil e vinte e três).
APROVADO EM
em SO Z0S/9201%
Elio bh Nizi ENTE raa (Aura Dunugio de Podor
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000
Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173
email: prefchapada(Dqmail.com
Recomendação nº 06.2022.pdf
https://athenas.mpto.mp.br/athenas/FileUploadController/get file/1e75d4f0ee38e0ed6ds399205a27eeco
MDS: 1e75d4f0ee38e0ed6d5399205a27eeco A
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Estados e da União. No caso da gestão municipal, trôs níveis são possíveis: inicial, básica e plena e o CREAS
de abrangência local poderá ser implantado em municípios habilitados em gestão inicial, básica e plena.
CONSIDERANDO que os municípios em gestão inicial e básica que implantarem o CREAS deverão ofertar à
serviço de enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes (detalhado no item 5.1),
podendo, no entanto, de acordo com sua capacidade e por meios próprios, ampliar o atendimento para as
demais situações de risco e violação de direitos de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, como integrante
do Sistema Único de Assistência Social, deve se constituir como polo de referência, coordenador e articulador
da proteção social especial de média complexidade, sendo responsável pela oferta de orientação e apoio
especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com seus direitos violados, mas sem
rompimento de vínculos;
CONSIDERANDO que o CREAS deve ofertar atenção na ocorrência de situações de risco pessoal e social por
ocorrência de negligência, abandono, ameaças, maus-tratos, violência fisica/psicológica/sexual, discriminações
sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de capacidades, prestando atendimento prioritário
a crianças, adolescentes e suas familias nas seguintes situações: crianças e adolescentes vitimas de abuso e
exploração sexual; crianças é adolescentes vítimas de violência doméstica (violência física, psicológica, sexual,
negligência); dentre outros atendimentos;
CONSIDERANDO que em razão da complexidade das situações atendidas no CREAS, a equipe deverá ler
qualificação técnica e reunir um conjunto de conhecimentos e habilidades que sejam compatíveis com a
natureza e os objetivos dos serviços ofertados, bem como com as atribuições pertinentes à função exercida no
CREAS;
CONSIDERANDO os serviços sociwassistenciais têm caráter de continuidade, conforme ar. 23 da LOAS e,
devido à sua diversificação e complexidade, demandam servidores —- especiaimente aqueles de nivel superior
-— que possuam profundo conhecimento da legislação correlata e experiência específica na área
socioassistencial. Devem. ademais, ser submetidos à capacitação permanente;
CONSIDERANDO a Lei 13.431/2017 que estabelece 9 sistema de garantia de direnos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência e assegura a elas a escuta especializada:
CONSIDERANDO que o Decreto 2.603/2018 que regulamenta a lei 13.431/2017 prevê em seu artigo 12 que o
Suas disporá de serviços, programas, projetos e benetícios para prevenção das situações de vulnerabilidades,
tfiscos e violações de direitos de crianças e de adolescentes e de suas familias no âmbio da proteção social
básica e especial;
CONSIDERANDO que o Decreto 9603/2018 prevê em seu artigo 12, 53º que onde não houver Creas, a
criança ou o adolescente será encaminhado ao profissional de referência da proteção social especial:
CONSIDERANDO que os casos de direitos violados não devem ser encaminhados para atenção básica, mas
sim, para a média complexidade, ou seja, ao CREAS e na ausência desse serviço. para a equipe de referência
da proteção social especial, pois a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais do Sissema Único de
Assistência Social (SUAS) é clara ao determinar que o acompanhamento especializado de crianças e
adolescentes em situação de violência e de suas famílias será realizado, no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS), por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias é Indivíduos (PAEFI), em articulação com os demais serviços, programas e projetos do SUAS;
CONSIDERANDO que a ausência de CREAS ou do protissional de referência da proteção social especial pode
culminar na revitimização de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência.
CONSIDERANDO que a lei 14.321/22 tipifica o crime de violência institucional determina ser crime submeter a
vitima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou
invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência ou outras siluações
Procedimento Eletrônico Extrajudicial
Ministério Público do Estado do Tocantins
RECOMENDAÇÃO
Processo; 2022.0008866
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça com atribuições na Infância e
Juventude desta Comarca ce NatividadeirO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 27,
ínciso Iv, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 61
da Lei Complementar nº 51/2008 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Tocantins), artigo 201, 8 5º,
alínea '€º do ECA e levando em consideração o disposto pelo artigo 56, | cic o artigo 245 da Lei 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e,
CONSIDERANDO o disposto no art.4.º, parágrafo único, alinea “c”, no art,87, 1 e no ar.259, paragrafo único,
todos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que com base no art.227, caput, da
Constiluição Federal acima referido, asseguram à criança e ao adolescente a preferência na formulação e na
execução das políticas sociais públicas, que para tanto devem se adequar aos princípios e diretrizes previstos
nacitada legistação especial;
CONSIDERANDO que a municipalização do atendimento prestado à criança e ao adolescente se constitui na
diretriz primeira da política de atendimento idealizada pela Lei nº 8.069/90 (conforme dispõe O art 88, inciso h
do citado Diploma Legal). de modo que a criança ou adolescente possa ser amparado preferencialmente no
seio de sua comunidade e com a participação de sua família (conforme art.19 c/c arts.92, incisos Le Vile 100,
in fine, todos da Lei nº 8.069/90), além da criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político -administrativa (art. 86, incisos 1 e Ill, Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de
um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municipios (art. 86, Lei nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203 da Constituição da República), e
destina-se ao provimento dos mínimos sociais (art. 1º da Lei Federal nº 8.742/03 - Lei Orgânica de Assistência
Social/L.OAS)
CONSIDERANDO que a gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), que
materializa o conteudo da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/93 — Lei Orgânica de
Assistência Socia/LOAS, com as alterações da Lei nº 1243511).
CONSIDERANDO que, com a finalidade de estabelecer parâmetros gerais para a gestão do trabalho a ser
implementado na área da assistência Social, englobando todos os trabalhadores do SUAS, órgãos gestores e
executores de ações, serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social, o Conselho Nacional de
Assistência Social, em atenção ao disposto na LOAS, aprovou, através da Resolução nº 269, de 13/12/2006, a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS), estabelecendo princípios e
diretrizes a serem observados.
CONSIDERANDO que os Serviços da Proteção Social Especial têm coma objetivo promover atenções
socioassistenciais às famílias e indivíduos que se encontram em siluação de risco pessoal e social, por
Ocorrência de abandono, maus-tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas,
cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.
CONSIDERANDO que o SUAS comporta quatro tipos de gestão: dos municípios, do Distrito Federal, dos
potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Grifei.
RECOMENDA:
Que no prazo de 15 (quinze) dias o Municipio de Chapada da Natividade! TO apresente ao Ministério Público
seu Plano de adesão à gestão plena do SUAS.
Na impossibilidade de ser feita a adesão, que seja contralado (até que se realize concurso público, em
observância aos preceitos constitucionais), no prazo de 30 (trinta) dias, profissional de nível superior na área
de Serviço Social ou Psicologia, "Técnico Referenciar, com conhecimento da legislação referente à política de
Assistência Social. direitos socioassistenciais e legislações relacionadas a segmentos específicos:
conhecimento da rede sacioassistencial, das políticas públicas e órgãos de defesa de direitos; conhecimentos
teóricos, habilidades e domínio metodológico necessário ao desenvolvimento de trabalho social com familias e
indivíduos em situação de risco pessoal e social; conhecimento e desejável experiência em trabalho em a
equipe multidisciplinar, trabalho em rede e atendimento a famílias é indivíduos em situação de risco pessoal e
social, por violação de direitos; conhecimentos e habilidade para escuta qualificada das famílias/indivíduos.
A eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados nesta Recomendação, por ocomência de caso
fortuito ou força maior, devidamente justificados nos autos, deverá ser comunicada ao Ministério Público coma
antecedência minima de 10 (dez) dias;
ADVIRTO-O de que 0 não acolhimento destaRECOMENDAÇÃO importará na adoção das medidas legais
cabíveis, principalmente no que se refere a propositura de ação e à apuração de responsabilidade das pessoas
dotadas de atribuição para atuar nestes casos, em especial para apurar suposta e eventual prática de ato de
improbidade administrativa.
REQUISITO, aínda, a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso IV, da Constituição Federal, que seja
dada publicidade e divulgação adequada e imediata dos termos da presente RECOMENDAÇÃO em locaí
visível no âmbito da sede da Prefeitura Municipal de NatividadeiTO, encaminhando a este órgão Ministerial
cópia de CERTIDÃO de afixação no respectivo placar.
Por fim, ESCLAREÇO que. por meio da presente recomendação, fica(m) a(s) autoridade(s) a que ela destina
ciente(s) da irregularidade, restando caracterizada o dolo e a má-fé, para os fins legais, na hipótese de seu não
cumprimento, afastando-se consequentemente, eventual alegação de boa-fé na sua aluação.
DETERMINO, que envie uma cópia da presente ao Prefeito Municipal de Chapada da Natividade, e ainda que
Seja encaminhada a presente recomendação ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
de Chapada da Natinidade/TO para ciência; ao Conselho Tutelar de Chapada da NatividadeiTO, para ciência e
ao CRAS de Chapada Natividade para ciência.
Cumpra-sa,
Natividade, 11 de outubro de 2022
Donato acao oe mi apo
RENATA CASTRO RAMPANELLI!
PREMATURA DX AUS EÇA CX MAIOR
Assinado por: RENATA CASTRO RAMPANELLI como (reratarampanetiy
Na data: 11/10/2022 1044154
SHA-Z2A: c7O7e7 AG Ao RSS Se MHELHAOGODO 40 Zac? cds SS
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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 05/2023, de 17 de maio de 2023.
Ementa: “Altera e cria cargo comissionado
na Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Chapada da Natividade/TO e
dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei que
“altera e cria cargo comissionado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Chapada da
Natividade e dá outras providências”, no intuito de dar celeridade às ações e medidas urgentes, conforme
Recomendação do Ministério Público do Estado do Tocantins (doc. anexo).
O presente projeto em estudo tem como objetivo a criação do cargo de Assessor Técnico de
Referência do CRAS, que atuará nas situações de conflito e situações graves de violação dos direitos sociais
dentro das tipificações dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) junto a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
De outra banda, necessário informar que a criação do referido cargo comissionado visa
cumprir a Recomendação nº 06/2022 exarada e envidada pelo Ministério Público da Comarca de
Natividade/TO para o Executivo Municipal, cujo documento encontra-se anexo ao presente Projeto de Lei.
Eis, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submeto à apreciação dessa Câmara Municipal
o Projeto de Lei, face o qual, solicita sua análise em caráter de “URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA” conforme
preconiza a Lei Orgânica deste Município, a qual tem rito próprio face sua necessidade.
Por essas razões, submetemos o presente projeto de lei para apreciação desta Augusta Casa,
sendo ao final aprovado, razão pela qual apresento protestos de elevada estima e distinta consideração,
extensivos aos demais edis.
Atenciosamente,
ES TRF
ÉLIO DIONIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000
Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173
email: prefchapada(Dgmail.com
tTEGAS,
SPA Li
CAMARA MESPILCITAS. toe
CHAPADA DE NATIVIDADE
“União, Trabalho e Conquista”
Autógrafo de Lei nº 05/2023 Chapada da Natividade —TO, 26 de maio de 2023.
“Altera e cria cargo comissionado na Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade -TO e dá outras
providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da
Natividade, APROVOU, o Projeto de Lei nº 005/2023, o qual encaminhamos para SANÇÃO pelo chefe do Executivo
Municipal, com o seguinte texto:
Art. 1º- Fica criado o cargo em comissão de Assessor Técnico de Referência do CRAS, na
Estrutura Administrativa da Secretaria da Assistência Social e Habitação, dentro do Quadro de Pessoal Comissionado
do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade-TO, conforme discriminado abaixo:
ANEXO Il- QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO QUANT. | REMUN.
Assessor Técnico de Referência Social 0 3.000,00
Carga Horária Semanal: 40 (quarenta) horas
Escolaridade: Ensino Superior Completo (Psicologia, Serviço Social ou Pedagogia)
Descrição Sumária: Coordenar e planejar as atividades da rede SUAS, buscando garantir a proteção social aos cidadãos,
em conformidade com as políticas sociais, apoio aos indivíduos, famílias e à comunidade no enfrentamento de suas
dificuldades, por meio de serviços, benefícios e programas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 2º- São funções do Assessor Técnico de Referência do CRAS, da Secretaria da Assistência
Social e Habitação do Município de Chapada da Natividade-TO:
I- Planejar, monitorar e avaliar os serviços ofertados no CRAS;
Il. Alimentar os Sistemas de Informação do SUAS;
Hll- Subsidiar os processos de formação e qualificação da equipe de referência;
IV- Ofertar o PAIF e outros serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica;
V- Auxiliar na elaboração Plano Municipal de Assistência Social;
VI Auxiliar no planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços ofertados no CRAS;
Vil- Alimentação dos Sistemas de Informação do SUAS e Equipe de rede de assistência;
Vil- Executar outras tarefas afins, constantes dos programas sociais do município;
Art. 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos vinte e seis (26) dias do mês de maio de dois Pr e vinte e três (26.05.2023).
vom Doro de
ADVAM DER DE SANTANA Í º
Presidente da Câmara Municipal
no
Avenida 26 de julho, s/n, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO

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