| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa de Guarda subsidiada no Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.Votação: (Aprovado) |
| native_id | 36 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Projeto de Lei nº 06/2023 Chapada da Natividade - TO, 27 de março de 2023. “Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada no Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: Capítulo | ESPECIFICAÇÕES E OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído no âmbito Municipal de Chapada da Natividade o Programa de Guarda Subsidiada destinado a crianças e a adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de risco pessoal e social, necessitando de afastamento do convívio familiar imediato, porém, acolhidos por suas famílias extensas e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento institucional e o não desmembramento do grupo de irmãos. Art. 2º - O Programa de Guarda Subsidiada é instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária e visa a auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas. 8 1º - Entende-se por beneficiários desse Programa, crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar. 8 2º - Para efeitos desta lei considera-se: | - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade; Il - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social. Pressupõe a existência da família e da comunidade, como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência familiar e comunitária. b O EE Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 2! e] Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 email: prefchapada(Dgmail.com a E te RES prai ni Sa O Poder Executivo $ 3º - Excepcionalmente, em casos avaliados judicialmente, a criança e o adolescente poderão ser acolhidos por familiares unidos por laços naturais, por afinidade, ou por vontade expressa, com base no melhor interesse da pessoa em desenvolvimento. 8 4º - A escolha da família guardiá caberá ao Juiz da Infância e Juventude, após ouvido o Ministério Público, a partir de informações técnicas fornecidas pelo CREAS e/ou pela própria equipe técnica do Juízo da Infância e Juventude. 85º - A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente, na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal nº 8.069/90. Capítulo Il CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA Art. 3º « São requisitos para a inclusão do beneficiário neste Programa: | - a existência da situação de vulnerabilidade e risco da criança e do adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, acolhidos por suas famílias extensa ou ampliada; II - a realização de estudo socioeconômico por profissional técnico devidamente habilitado pela Assistência Social do Município, a fim de analisar as condições da família guardiã; Ill - o recebimento de renda mensal, pela família guardiã, no máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, per capita, podendo ser de 01(um) salário-mínimo, caso o menor seja portador de alguma necessidade especial, seja física ou mental; IV - a inscrição da família guardiã no CAD ÚNICO; V = residir em um dos municípios da comarca. VI - a existência de determinação judicial requisitando a concessão do benefício da guarda subsidiada. Art, 4º - São condições impostas para o recebimento do subsídio: | - a devida matrícula e frequência da criança e do adolescente beneficiários na rede de ensino; Il - a atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário; Il - a utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento. Parágrafo único: Para fins desta lei, entendem-se como beneficiários a criança e o . Ja adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido. Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 ÃO email: prefchapadaGDgmail.com “Ed HAPADA DA DADE Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Capítulo Ill DO SUBSÍDIO Seção | - Do valor Art. 5º - O subsídio previsto nesta lei tem como teto 100% (cem por cento) do salário- mínimo vigente, a ser pago mensalmente por beneficiário. Parágrafo único: Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não ultrapassará o valor de 01 (um) salário-mínimo mensal. Seção Il - Do recebimento Art. 6º - O mantenedor titular da guarda deverá receber o subsídio na tesouraria da Prefeitura Municipal de Chapada da NatividadeiTO, até o 15º dia útil de cada mês, mediante apresentação de documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência atualizado. (ou depósito em conta) Art. 7º - O subsídio poderá ser concedido durante o tempo máximo de até 01 (um) ano. Parágrafo único: Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado ou revogado, após estudo socioeconômico realizado por equipe técnica devidamente habilitada pela Assistência Social do Município de Chapada da Natividade/TO, e, por conseguinte, mediante determinação judicial. Seção IIl - Do bloqueio ou suspensão Art. 8º - O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento das condicionantes previstas na presente lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio. Art. 9º - O não comparecimento do titular da guarda, para fins do art. 6º desta lei, por 02 (dois) meses consecutivos, gerará a suspensão do subsídio, a qual poderá ser revista após estudo sócio-econômico realizado por profissional técnico devidamente habilitado pela Assistência Social do Município de .... Capítulo IV DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA Art. 10 - A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, É alternativamente: | - fixação de domicílio civil do beneficiário em outro município; Il - restabelecimento do núcleo familiar natural; SEE a Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 en hn 2] Dm Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 emerciTuno mMumiorra email: prefchapada(Dgmail.com a it AS O A O A me ESP CHAPADA DA “Eid Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Il - óbito do beneficiário; IV - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família; V - quando alcançada a maioridade civile/ou emancipação do beneficiário. Capítulo V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social, executado e acompanhado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, através de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados os princípios relacionados no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro O registro e a articulação deste com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiás e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 4º, parágrafo único, letra “b”, da Lei Federal no 8.069/90. Art. 13 - Os recursos financeiros para a concessão do Subsídio a que se refere esse Programa serão advindos do orçamento municipal (PPA). Art. 14 - Após o desligamento da criança ou adolescente dos Serviços, será concedido um incentivo fiscal à família, via desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, referente ao imóvel de residência onde a criança está acolhida, assim atestado por declaração emitida pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, podendo ser imóvel próprio ou alugado. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março de 2023. (dois mil e vinte e A três). NIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal A EEE E - Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 hem] e] /z Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 email: prefchapada(Dgmail.com Var a ai ar RE ar ST Poder Executivo JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 06/2023, de 27 de março de 2023. Ementa: “Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada no Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.” Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei que “dispõe sobre o Programa de Guarda subsidiada no Município de Chapada da Natividdade/TO e dá outras providências.” O presente projeto tem visa a instituir em nosso município o Programa de Guarda Subsidiada Provisória, destinado a crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal, necessitando de afastamento do convívio familiar imediato, porém, acolhidas sob a forma de guarda por suas famílias extensa e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento institucional. Considerando o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e as determinações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA que preconizam, entre outros direitos prioritários a convivência familiar e comunitária, bem como a primazia da permanência da criança e do adolescente com a família natural, caso não seja possível, com a família extensa e/ou ampliada. Considerando que atualmente o município de Chapada da Natividade/TO possui uma demanda de crianças e adolescentes que estão em convivência com família extensa e/ou ampliada, e muitas destas famílias não dispõem de recursos financeiros para prover as necessidades básicas para o pleno desenvolvimento destas. Considerando que este Programa é de incumbência da Secretaria Municipal da Ação Social e Habitação tendo em vista ser um atendimento para garantir proteção integral a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, como dispõe a Política Nacional de Assistência Social/Sistema Único de Assistência Social (PNAS/SUAS); Solicito que seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores para apreciação em regime de urgência, razão pela qual apresento protestos de elevada estima e distinta consideração, extensivos aos demais edis. Atenciosamente, Es EL NIZIO DE SANTANA Prefeito Municipal Pensem | < 5 se Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 E qe Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 ER ço me EO / email: prefchapada(Dgmail.com rt le ão ar e O ESÊa CHAPADA DA “RES Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Ofício Mensagem à Câmara Municipal nº 06/2023 Chapada da Natividade-TO, 27 de março de 2023. À Sua Excelência, o Senhor, Ver. ADVAN DIONÍSIO DE SANTANA, DD. Presidente da Câmara Municipal, Chapada da Natividade - TO. Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis os Projetos de Lei listados abaixo: e Projeto de Lei nº 06/2023, que “dispõe sobre o Programa de Guarda subsidiada no Município de Chapada da Natividade/TO e dá outras providências. Assim, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse desta municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, o estudo e a apreciação devida, desde já agradecemos e colocamo-nos à disposição. Atenciosamente, APROVADO EM 5 Irfsmo cof DE SANTANA Prefeito Municipal TSE a dx TIREI Dem | Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 E qse Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 me mM UM O email: prefchapada(Dgmail.com ar o a O ar O O edi STA Ls! nm om TIVIDADE camara cnaPADA “União, Trabalho e Conquista” Ofício nº 136/2023 Chapada da Natividade -TO, 13 de Abril de 2023. Á Sua Excelência, o Senhor ELIO DIONIZIO DE SANTANA, Prefeito Municipal, Chapada da Natividade -TO. Assunto: Autógrafo de Lei nº 06/2023 Exmo. Sr. Prefeito Municipal Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência, via do presente expediente, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica deste Município, encaminhar o autógrafo abaixo discriminado: e Autógrafo de Lei nº 06/2023, que Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada no Município de Chapada da Natividade e dá outras providências. Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de estima e consideração. Atenciosamente «Adao Domagio de Nenteme ADVAM DIONIZIO DE SANTANA Presidente da câmara Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NA STO cce ul + ASSINATURA y Avenida 26 de julho, s/n, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DE NATIVIDADE “União, Trabalho e conquista” Autógrafo de Lei 06/2023 Chapada da Natividade- TO, 13 de abril de 2023. "Dispõe sobre o Programa de Guarda Subsidiada no Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU, o Projeto de Lei nº 006/2023, o qual encaminhamos para SANÇÃO pelo chefe do Executivo Municipal, com o seguinte texto: Capitulo | ESPECIFICAÇÕES E OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído no âmbito Municipal de Chapada da Natividade o Programa de Guarda Subsidiada destinado a crianças e a adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de risco pessoal e social, necessitando de afastamento do convívio familiar imediato, porém, acolhidos por suas famílias extensas e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento institucional e o não desmembramento do grupo de irmãos. Art. 2º - O Programa de Guarda Subsidiada é instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária e visa a auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas. 8 1º - Entende-se por beneficiários desse Programa, crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar. 8 2º - Para efeitos desta lei considera-se: | - Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade; Il - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento (A a CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DE NATIVIDADE e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social. Pressupõe a existência da família e da comunidade, como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência familiar e comunitária. 8 3º - Excepcionalmente, em casos avaliados judicialmente, a criança e o adolescente poderão ser acolhidos por familiares unidos por laços naturais, por afinidade, ou por vontade expressa, com base no melhor interesse da pessoa em desenvolvimento. 8 4º - A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e Juventude, após ouvido o Ministério Público, a partir de informações técnicas fornecidas pelo CREAS e/ou pela própria equipe técnica do Juízo da Infância e Juventude. 8 5º - A família guardiã assinara Termo de Guarda da criança ou adolescente, na forma do previsto art. 32, da Lei Federal nº 8.069/90. Capítulo II CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA Art. 3º - São requisitos para a inclusão do beneficiário neste Programa: | - a existência da situação de vulnerabilidade e risco da criança e do adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, acolhidos por suas famílias extensa ou ampliada; HW - A realização de estudo socioeconômico por profissional técnico devidamente habilitado pela Assistência Social do Município, a fim de analisar as condições da família guardiã; Il - o recebimento de renda mensal, pela família guardiã, no máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, per capita, podendo ser de 01 (um) salário- mínimo, caso o menor seja portador de alguma necessidade especial, seja física ou mental; IV - a inscrição da família guardiã no CAD ÚNICO. V - residir em um dos municípios da comarca. VI - a existência de determinação judicial requisitando a concessão do benefício da guarda subsidiada. Art. 4º - São condições impostas para o recebimento do subsídio: / DR a RR EG IS, see aco Pa ia Las) CAMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DE NATIVIDADE | - a devida matricula e frequência da criança e do adolescente beneficiários na rede de ensino; H - a atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário; HI - a utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento. Parágrafo único: Para fins desta lei, entendem-se como beneficiários a criança e o adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido. HI- óbito do beneficiário; IV - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família; V - quando alcançada a maioridade civile/ou emancipação do beneficiário. CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social, executado e acompanhado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, através de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de origem, observados os princípios relacionados no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro o registro e a articulação deste com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 4º, parágrafo único, letra "b”, da Lei Federal no 8.069/90. Art. 13 - Os recursos financeiros para a concessão do Subsídio a que se refere esse Programa serão advindos do orçamento municipal (PPA). Art. 14 - Após o desligamento da criança ou adolescente dos Serviços, será concedido um incentivo fiscal à família, via desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de a a o O GD RR É qm rEGIseç | as = “ Ergo Ro CAMARA MUNICIPAL DE e DE MATIVIDAS guarda apurado no exercício imediatamente anterior, referente ao imóvel de residência onde a criança está acolhida, assim atestado por declaração emitida pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, podendo ser imóvel próprio ou alugado. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 13 (treze) dias do mês de abril de 2023. (dois mil e vinte e três). levem qongo Le Santoro ADVAM DIONIZIO DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal