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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaDispõe sobre o programa de Guarda subsidiada no Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.Votação: (Aprovado)
native_id36

Autoria

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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 06/2023
Chapada da Natividade - TO, 27 de março de 2023.
“Dispõe sobre o Programa de Guarda
Subsidiada no Município de Chapada da
Natividade e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ELIO
DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte lei:
Capítulo |
ESPECIFICAÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito Municipal de Chapada da Natividade o Programa de Guarda
Subsidiada destinado a crianças e a adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de
risco pessoal e social, necessitando de afastamento do convívio familiar imediato, porém, acolhidos por suas
famílias extensas e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento institucional e o não desmembramento do
grupo de irmãos.
Art. 2º - O Programa de Guarda Subsidiada é instrumento de garantia de convivência familiar e
comunitária e visa a auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes
inseridas em famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas
necessidades básicas.
8 1º - Entende-se por beneficiários desse Programa, crianças e adolescentes em situação de
risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos
do poder familiar.
8 2º - Para efeitos desta lei considera-se:
| - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou
da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e
mantêm vínculos de afinidade e afetividade;
Il - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de
terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do
indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social. Pressupõe a existência da família e da comunidade, como
espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à
condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1988,
que impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência
familiar e comunitária.
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Poder Executivo
$ 3º - Excepcionalmente, em casos avaliados judicialmente, a criança e o adolescente poderão
ser acolhidos por familiares unidos por laços naturais, por afinidade, ou por vontade expressa, com base no
melhor interesse da pessoa em desenvolvimento.
8 4º - A escolha da família guardiá caberá ao Juiz da Infância e Juventude, após ouvido o
Ministério Público, a partir de informações técnicas fornecidas pelo CREAS e/ou pela própria equipe técnica do
Juízo da Infância e Juventude.
85º - A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente, na forma do
previsto no art. 32, da Lei Federal nº 8.069/90.
Capítulo Il
CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA
Art. 3º « São requisitos para a inclusão do beneficiário neste Programa:
| - a existência da situação de vulnerabilidade e risco da criança e do adolescente,
necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo, porém, acolhidos por suas famílias extensa
ou ampliada;
II - a realização de estudo socioeconômico por profissional técnico devidamente habilitado pela
Assistência Social do Município, a fim de analisar as condições da família guardiã;
Ill - o recebimento de renda mensal, pela família guardiã, no máximo de 50% (cinquenta por
cento) do salário-mínimo, per capita, podendo ser de 01(um) salário-mínimo, caso o menor seja portador de
alguma necessidade especial, seja física ou mental;
IV - a inscrição da família guardiã no CAD ÚNICO;
V = residir em um dos municípios da comarca.
VI - a existência de determinação judicial requisitando a concessão do benefício da guarda
subsidiada.
Art, 4º - São condições impostas para o recebimento do subsídio:
| - a devida matrícula e frequência da criança e do adolescente beneficiários na rede de
ensino;
Il - a atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário;
Il - a utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança e
do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo único: Para fins desta lei, entendem-se como beneficiários a criança e o . Ja
adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido.
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Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173
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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Capítulo Ill
DO SUBSÍDIO
Seção | - Do valor
Art. 5º - O subsídio previsto nesta lei tem como teto 100% (cem por cento) do salário- mínimo
vigente, a ser pago mensalmente por beneficiário.
Parágrafo único: Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não ultrapassará o valor de
01 (um) salário-mínimo mensal.
Seção Il - Do recebimento
Art. 6º - O mantenedor titular da guarda deverá receber o subsídio na tesouraria da Prefeitura
Municipal de Chapada da NatividadeiTO, até o 15º dia útil de cada mês, mediante apresentação de
documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência atualizado. (ou depósito em conta)
Art. 7º - O subsídio poderá ser concedido durante o tempo máximo de até 01 (um) ano.
Parágrafo único: Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado
ou revogado, após estudo socioeconômico realizado por equipe técnica devidamente habilitada pela
Assistência Social do Município de Chapada da Natividade/TO, e, por conseguinte, mediante determinação
judicial.
Seção IIl - Do bloqueio ou suspensão
Art. 8º - O subsídio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento das
condicionantes previstas na presente lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio.
Art. 9º - O não comparecimento do titular da guarda, para fins do art. 6º desta lei, por 02 (dois)
meses consecutivos, gerará a suspensão do subsídio, a qual poderá ser revista após estudo sócio-econômico
realizado por profissional técnico devidamente habilitado pela Assistência Social do Município de ....
Capítulo IV
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 10 - A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, É
alternativamente:
| - fixação de domicílio civil do beneficiário em outro município;
Il - restabelecimento do núcleo familiar natural;
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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Il - óbito do beneficiário;
IV - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;
V - quando alcançada a maioridade civile/ou emancipação do beneficiário.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade da Secretaria de
Assistência Social, executado e acompanhado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, através de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária orientação e amparo
psicológico à família guardiã e à família de origem, observados os princípios relacionados no art. 100,
parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar
manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro
O registro e a articulação deste com outros programas em execução no município nas áreas da educação,
saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiás
e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridade de
atendimento, na forma do previsto no art. 4º, parágrafo único, letra “b”, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 13 - Os recursos financeiros para a concessão do Subsídio a que se refere esse Programa
serão advindos do orçamento municipal (PPA).
Art. 14 - Após o desligamento da criança ou adolescente dos Serviços, será concedido um
incentivo fiscal à família, via desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na
proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção,
tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, referente ao imóvel de
residência onde a criança está acolhida, assim atestado por declaração emitida pela equipe técnica do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora, podendo ser imóvel próprio ou alugado.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março de 2023. (dois mil e vinte e A
três).
NIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
A EEE E - Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000
hem] e] /z Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173
email: prefchapada(Dgmail.com
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Poder Executivo
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 06/2023, de 27 de março de 2023.
Ementa: “Dispõe sobre o Programa de Guarda
Subsidiada no Município de Chapada da
Natividade e dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei que
“dispõe sobre o Programa de Guarda subsidiada no Município de Chapada da Natividdade/TO e dá
outras providências.”
O presente projeto tem visa a instituir em nosso município o Programa de Guarda Subsidiada
Provisória, destinado a crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal, necessitando de
afastamento do convívio familiar imediato, porém, acolhidas sob a forma de guarda por suas famílias extensa
e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento institucional.
Considerando o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e as determinações do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA que preconizam, entre outros
direitos prioritários a convivência familiar e comunitária, bem como a primazia da permanência da criança e do
adolescente com a família natural, caso não seja possível, com a família extensa e/ou ampliada.
Considerando que atualmente o município de Chapada da Natividade/TO possui uma
demanda de crianças e adolescentes que estão em convivência com família extensa e/ou ampliada, e muitas
destas famílias não dispõem de recursos financeiros para prover as necessidades básicas para o pleno
desenvolvimento destas.
Considerando que este Programa é de incumbência da Secretaria Municipal da Ação Social e
Habitação tendo em vista ser um atendimento para garantir proteção integral a crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, como
dispõe a Política Nacional de Assistência Social/Sistema Único de Assistência Social (PNAS/SUAS);
Solicito que seja a matéria proposta encaminhada aos Nobres Vereadores para apreciação em
regime de urgência, razão pela qual apresento protestos de elevada estima e distinta consideração,
extensivos aos demais edis.
Atenciosamente,
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EL NIZIO DE SANTANA
Prefeito Municipal
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E qe Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173
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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Ofício Mensagem à Câmara Municipal nº 06/2023
Chapada da Natividade-TO, 27 de março de 2023.
À Sua Excelência, o Senhor,
Ver. ADVAN DIONÍSIO DE SANTANA,
DD. Presidente da Câmara Municipal,
Chapada da Natividade - TO.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta
Casa de Leis os Projetos de Lei listados abaixo:
e Projeto de Lei nº 06/2023, que “dispõe sobre o Programa de Guarda
subsidiada no Município de Chapada da Natividade/TO e dá outras
providências.
Assim, na certeza de que a matéria, pelo seu elevado interesse desta
municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, o estudo e a apreciação devida,
desde já agradecemos e colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente, APROVADO EM
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Prefeito Municipal
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“União, Trabalho e Conquista”
Ofício nº 136/2023
Chapada da Natividade -TO, 13 de Abril de 2023.
Á Sua Excelência, o Senhor
ELIO DIONIZIO DE SANTANA,
Prefeito Municipal,
Chapada da Natividade -TO.
Assunto: Autógrafo de Lei nº 06/2023
Exmo. Sr. Prefeito Municipal
Após nossos cordiais cumprimentos, venho até a presença de Vossa Excelência,
via do presente expediente, em atendimento ao disposto na Lei Orgânica deste Município,
encaminhar o autógrafo abaixo discriminado:
e Autógrafo de Lei nº 06/2023, que Dispõe sobre o Programa de Guarda
Subsidiada no Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.
Sem mais para o momento, subscrevo-me respeitosamente, com protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente
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ADVAM DIONIZIO DE SANTANA
Presidente da câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Avenida 26 de julho, s/n, Centro
CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO
CAMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA DE NATIVIDADE
“União, Trabalho e conquista”
Autógrafo de Lei 06/2023
Chapada da Natividade- TO, 13 de abril de 2023.
"Dispõe sobre o Programa de Guarda
Subsidiada no Município de Chapada da
Natividade e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU, o Projeto de Lei nº 006/2023, o qual
encaminhamos para SANÇÃO pelo chefe do Executivo Municipal, com o seguinte
texto:
Capitulo |
ESPECIFICAÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito Municipal de Chapada da Natividade o
Programa de Guarda Subsidiada destinado a crianças e a adolescentes que estejam
com seus direitos violados e em situação de risco pessoal e social, necessitando de
afastamento do convívio familiar imediato, porém, acolhidos por suas famílias
extensas e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento institucional e o não
desmembramento do grupo de irmãos.
Art. 2º - O Programa de Guarda Subsidiada é instrumento de garantia de
convivência familiar e comunitária e visa a auxiliar no custeio de despesas geradas com
os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias que não disponham de
recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas.
8 1º - Entende-se por beneficiários desse Programa, crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos,
desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar.
8 2º - Para efeitos desta lei considera-se:
| - Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade
pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a
criança e o adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade;
Il - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos
adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento
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CAMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA DE NATIVIDADE
e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social.
Pressupõe a existência da família e da comunidade, como espaços capazes de propiciar
à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição
da pessoa em desenvolvimento e, tendo como matriz o artigo 227 da Constituição
Federal de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o
direito à vida, à saúde e à convivência familiar e comunitária.
8 3º - Excepcionalmente, em casos avaliados judicialmente, a criança e o
adolescente poderão ser acolhidos por familiares unidos por laços naturais, por
afinidade, ou por vontade expressa, com base no melhor interesse da pessoa em
desenvolvimento.
8 4º - A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e Juventude, após
ouvido o Ministério Público, a partir de informações técnicas fornecidas pelo CREAS
e/ou pela própria equipe técnica do Juízo da Infância e Juventude.
8 5º - A família guardiã assinara Termo de Guarda da criança ou adolescente, na
forma do previsto art. 32, da Lei Federal nº 8.069/90.
Capítulo II
CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA
Art. 3º - São requisitos para a inclusão do beneficiário neste Programa:
| - a existência da situação de vulnerabilidade e risco da criança e do
adolescente, necessitando de afastamento imediato do convívio familiar, sendo,
porém, acolhidos por suas famílias extensa ou ampliada;
HW - A realização de estudo socioeconômico por profissional técnico
devidamente habilitado pela Assistência Social do Município, a fim de analisar as
condições da família guardiã;
Il - o recebimento de renda mensal, pela família guardiã, no máximo de 50%
(cinquenta por cento) do salário-mínimo, per capita, podendo ser de 01 (um) salário-
mínimo, caso o menor seja portador de alguma necessidade especial, seja física ou
mental;
IV - a inscrição da família guardiã no CAD ÚNICO.
V - residir em um dos municípios da comarca.
VI - a existência de determinação judicial requisitando a concessão do benefício
da guarda subsidiada.
Art. 4º - São condições impostas para o recebimento do subsídio:
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CHAPADA DE NATIVIDADE
| - a devida matricula e frequência da criança e do adolescente beneficiários na
rede de ensino;
H - a atualização da vacinação da criança e do adolescente beneficiário;
HI - a utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas
da criança e do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo único: Para fins desta lei, entendem-se como beneficiários a criança
e o adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da
guarda e por ele gerido.
HI- óbito do beneficiário;
IV - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;
V - quando alcançada a maioridade civile/ou emancipação do beneficiário.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - O Programa de Guarda Subsidiada será de responsabilidade da
Secretaria de Assistência Social, executado e acompanhado pelo Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, através de equipe técnica interdisciplinar,
que também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à família guardiã e
à família de origem, observados os princípios relacionados no art. 100, parágrafo
único, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o
Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do programa de
Guarda Subsidiada, cabendo ao primeiro o registro e a articulação deste com outros
programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e ação social, de
modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs
e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando
de prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 4º, parágrafo único, letra
"b”, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 13 - Os recursos financeiros para a concessão do Subsídio a que se refere
esse Programa serão advindos do orçamento municipal (PPA).
Art. 14 - Após o desligamento da criança ou adolescente dos Serviços, será
concedido um incentivo fiscal à família, via desconto no pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido
por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de
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guarda apurado no exercício imediatamente anterior, referente ao imóvel de
residência onde a criança está acolhida, assim atestado por declaração emitida pela
equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, podendo ser imóvel
próprio ou alugado.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 13 (treze) dias do
mês de abril de 2023. (dois mil e vinte e três).
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ADVAM DIONIZIO DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal

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