| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Chapada da Natividade a patrocinar e financiar eventos culturais ,religiosos e artísticos em âmbito municipal e dá outras providências.Votação: (Aprovado) |
| native_id | 37 |
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Prefeitura Municipal de Chapi Poder Executivo Projeto de Lei nº 07/2023 Chapada da Natividade/TO, 22 de maio de 2023. “Autoriza o Poder Executivo do Município de Chapada da Natividade a patrocinar e financiar eventos culturais, religiosos e artísticos em âmbito municipal e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ÉLIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º « Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo, patrocinar e financiar eventos culturais, folclóricos, religiosos e artísticos municipais. 81º. São abrangidas por esta lei as seguintes áreas: | - folclore e artesanato; Il - música e dança; III - fotografia e vídeo; IV - literatura; V- artes plásticas, gráficas e cênicas; VI - acervo e patrimônio histórico e cultural; VII - eventos religiosos. $ 2º - Poderão ser beneficiadas associações, cooperativas, companhias, grupos, artistas independentes, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos e de natureza cultural. Art. 2º « Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício de seus direitos culturais, entendidos como: |. direito à identidade e à diversidade cultural; II - direito à livre criação e expressão; III - direito ao livre acesso e difusão cultural; IV = direito ao financiamento público da cultura. 8 1º - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Chapada da Natividade/TO, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal. 8 2º - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de & criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, práticas, rituais e identidades. / j > SE. Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 ni mea NR Im] E Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393-1173 «— FARDECVEO. e email: prefchapada(dqmail.com Sa c VERA NATIVIDADE Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo 83º. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 3º - Será criada, junto à Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo, uma Comissão formada maioritariamente por representantes do setor cultural municipal a serem enumerados por ato administrativo, que ficará incumbida da avaliação dos projetos culturais apresentados. 8 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural municipal. 8 2º - À competência da Comissão será regulamentada por Decreto Municipal, observada a peculiaridade de cada evento a ser realizado, caso seja necessária sua criação. Art. 4º - A premiação terá dotação específica no orçamento municipal e seu valor será fixado anualmente pelo Poder Executivo. 8 1º - Os recursos poderão ser repassados diretamente para os participantes ou seus representantes, na forma de premiação, patrocínio ou incentivo. 8 2º - Será elaborado processo administrativo que identificará os participantes, a finalidade do projeto beneficiado, o interesse público, a categoria, a forma de apresentação, a dotação orçamentária e a justificativa do gestor. 83º. Fica permitido, em caráter excepcional, que seja utilizada dotação orçamentária voltada para a Cultura, Desporto e Turismo, no exercício do corrente ano, para o patrocínio e o financiamento dos eventos que tratam essa lei. Art. 5º - É vedada a participação como participante, contratado ou sob qualquer forma de: | - pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores, ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada da Administração Municipal, direta ou indireta, inclusive do Poder Legislativo, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção; Il - servidores ou dirigentes de qualquer órgão municipal, sejam da administração direta ou indireta; III - instituições públicas municipais, estaduais, federais e instituições de ensino regular; IV - interessados que estejam cumprindo a sanção prevista no inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93; V - pessoas dirigentes ou que possuam cargo de representação (presidência, diretoria, gerência, coordenação, chefia, supervisão ou afins) de instituições públicas municipais, estaduais ou federais; 8 1º - Todos os participantes, independentemente da natureza jurídica, deverão apresentar: | - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; Il - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a & apresentação de certidão negativa; PAREDES. B& email: prefchapada(Dgmail.com Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 aiii Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo 8 2º - Em caso de convênios com outros entes federativos, serão definidas em comum acordo, entre o órgão do ente federativo e o Poder Executivo Municipal, outras exigências respectivas à habilitação. Art. 6º - O participante deverá apresentar os seguintes documentos para habilitação: |. para pessoa física: a) documento oficial com foto contendo o número do RG; b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Fisica - CPF; c) comprovar residência no Município de Chapada da Natividade/TO apresentando um comprovante de residência com data de até 90 (noventa) dias do ato da inscrição no edital, ou Declaração de Endereço com reconhecimento de firma; Il - para pessoa jurídica: a) documento oficial com foto contendo o número do RG de todos os sócios; b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Fisica - CPF de todos os sócios; c) comprovante de situação cadastral, " CARTÃO DE CNPJ"; d) o representante legal da empresa deverá comprovar residência no Município de Chapada da Natividade/TO apresentando um comprovante de residência com data anterior há dois anos e outro com data de até 90 (noventa) dias do ato da inscrição no edital ou Declaração de Endereço com reconhecimento de firma; III - para cooperativas: a) documento oficial com foto contendo o número do RG do cooperado e do representante legal da cooperativa; b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do cooperado e do representante legal da cooperativa; c) comprovante de situação cadastral, "CARTÃO DE CNPJ"; d) o cooperado deverá comprovar residência no Município de Chapada da Natividade/TO apresentando um antigo comprovante de residência com data anterior há dois anos e outro com data inferior a 90 dias do ato da inscrição no edital e, na ausência desse comprovante, deverá apresentar Declaração de endereço com reconhecimento de firma. Parágrafo único: Em caso de convênios com outros entes federativos, serão definidas em comum acordo, entre o órgão do ente federativo e o Poder Executivo Municipal, outras exigências respectivas à habilitação. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2023. (dois mil e vinte e três). ab NÍZIO DE SANTANA pad Prefeito Municipal 4 Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 email: prefchapada(qmail.com Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo JUSTIFICATIVA Justificativa ao Projeto de Lei nº 07/2023, de 22 de maio de 2023. Ementa: “Autoriza o Poder Executivo do Município de Chapada da Natividade a patrocinar e financiar eventos culturais, religiosos e artísticos em âmbito municipal e dá outras providências”. Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Chapada da Natividade a patrocinar e financiar eventos culturais, religiosos e artísticos em âmbito municipal e dá outras providências.” O presente projeto tem como proposta estimular a produção, distribuição e o acesso a produtos culturais como espetáculos musicais, teatrais, de dança, filmes e outras produções na área audiovisual, além de ações que resgatam e conservam a nossa cultura € nossos costumes, promovendo a difusão da diversidade cultural no município. O projeto traz ainda em seu bojo a promoção de projetos ligados à nossa história folclórica, artesanato, música, dança, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas, gráficas e cênicas, acervo e patrimônio histórico e cultural e eventos religiosos, ligados à cultura de nosso município. Oportuno frisar também que estimulará a participação e o incentivo dos artistas locais e demais grupos culturais, com promoção de premiação, expressando as potencialidades artísticas e culturais do município. Eis, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submeto à apreciação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei, face o qual, solicita sua análise em caráter de “URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA” conforme preconiza a Lei Orgânica deste Município, a qual tem rito próprio face sua necessidade. Por essas razões, submetemos o presente projeto de lei para apreciação desta Augusta Casa, sendo ao final aprovado, razão pela qual apresento protestos de elevada estima e distinta consideração, extensivos aos demais edis. Atenciosamente, APROVADO EM AA ÉLIO DIONIZIO DE SANTANA crio ol Mayvamos Prefeito Municipal ASSINATLE dass Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 email: prefchapada(Dgmail.com ESSES o Cs = a pe “AS camara Scars om eis fe TAPA, DE DA ATI “União, Trabalho e Conquista” Autógrafo de Lei nº 07/2023 Chapada da Natividade -TO, 20 de junho de 2023. “Autoriza o Poder Executivo do Município de Chapada da Natividade a patrocinar e financiar eventos culturais, religiosos e artísticos em âmbito municipal e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU, o Projeto de Lei nº 007/2023, o qual encaminhamos para SANÇÃO pelo chefe do Executivo Municipal, com o seguinte texto: Art. 1º» Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo, patrocinar e financiar eventos culturais, folclóricos, religiosos e artísticos municipais. 8 1º- São abrangidas por esta lei as seguintes áreas: | folclore e artesanato; Il- música e dança; Ill- fotografia e vídeo; IV. literatura; V- artes plásticas, gráficas e cênicas; VI- acervo e patrimônio histórico e cultural; VIl- eventos religiosos. 8 2º- Poderão ser beneficiadas associações, cooperativas, companhias, grupos, artistas independentes, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos e de natureza cultural. Art, 2º- Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes O pleno exercício de seus direitos culturais, entendidos como: |- direito à identidade e à diversidade cultural; II direito à livre criação e expressão; Ill- direito ao livre acesso e difusão cultural, IV- direito ao financiamento público da cultura. Ar & 1º: A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Chapada da Natividade/TO, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal. 8 2º- Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modo de vida, crenças, práticas, rituais e identidades. 8 3º- A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 3º- Será criada, junto à Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo, uma Comissão formada maioritariamente por representantes do setor cultural municipal a serem enumerados por ato administrativo, que ficará incumbida da avaliação dos projetos culturais apresentados. 8 1º. Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural municipal. 8 2º- A competência da Comissão será regulamentada por Decreto Municipal, observada a peculiaridade de cada evento a ser realizado, caso seja necessária sua criação. Art. 4º- A premiação terá dotação no orçamento municipal e seu valor será fixado anualmente pelo Poder Executivo. 8 1º- Os recursos poderão ser repassados diretamente para os participantes ou seus representantes, na forma de premiação, patrocínio ou incentivo. 8 2º- Será elaborado processo administrativo que identificará os participantes, a finalidade do projeto beneficiado, o interesse público, a categoria, a forma de apresentação, a dotação orçamentária e a justificativa do gestor. & 3º. Fica permitido, em caráter excepcional, que seja utilizada dotação orçamentária voltada para a Cultura, Desporto e Turismo, no exercício do corrente ano, para O patrocínio e o financiamento dos eventos que tratam essa lei. Art. 5º- É vedada a participação como participante, contratado ou sob qualquer forma de: |- pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores, ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada da Administração Municipal, direta ou indireta, inclusive do Poder Legislativo, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção; 5) Il- servidores ou dirigentes de qualquer órgão municipal, sejam da administração direta ou indireta; Ill- instituições públicas municipais, estaduais, federais e instituições de ensino regular; IV- interessados que estejam cumprindo a sanção prevista no IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93; V- pessoas dirigentes ou que possuam cargo de representação (presidência, diretoria, gerência, coordenação, chefia, supervisão ou afins) de instituições públicas municipais, estaduais ou federais; 8 1º- Todos os participantes, independentemente da natureza jurídica, deverão apresentar: I- prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma de lei; Il prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa; 8 2º- Em caso de convênios com outros entes federativos, serão definidas em comum acordo, entre o órgão do ente federativo e o Poder Executivo Municipal, outras exigências respectivas à habitação: Art. 6º- O participante deverá apresentar os seguintes documentos para habilitação: I- para pessoa física: a) documento oficial com foto contendo o número do RG; b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Fisica — CPF; c) comprovar residência no Município de Chapada da Natividade/TO apresentando um comprovante de residência com data de até 90 (noventa) dias do ato de inscrição no edital, ou Declaração de Endereço com reconhecimento de firma; Il. Para pessoa jurídica; a) documento oficial com foto contendo o número do RG de todos os sócios; b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF de todos Os sócios; c) comprovante de situação cadastral, “CARTÃO DE CNPJ": d) o representante legal da empresa deverá comprovar residência no Município de Chapada da Natividade/TO apresentando um comprovante de residência com data anterior há dois anos e outro com data de até 90 (noventa) dias do ato de inscrição no edital ou Declaração de Endereço com reconhecimento de firma; Ill- para cooperativas: a) documento oficial com foto contendo o número do RG do cooperado e do representante legal da cooperativa; b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do aa cooperado e do representante legal da cooperativa; c) comprovante de situação cadastral, “CARTÃO CNPJ"; d) o cooperado deverá comprovar residência no Município de Chapada da Natividade/TO apresentando um antigo comprovante de residência com data anterior há dois anos e outro com data inferior a 90 (noventa) dias do ato de inscrição no edital e, na ausência desse comprovante, deverá apresentar Declaração de Endereço com reconhecimento de firma. Parágrafo único: Em caso de convênios com outros entes federativos, serão definidas em comum acordo, entre o órgão do ente federativo e o Poder Executivo Municipal, outras exigências respectivas à habitação. Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos vinte (20) dias do mês de junho de dois mil e vinte e três (20.06.2023). , Mu Dómiio d Horno ADVAM DIONIZIO DE SANTANA Presidente da Câmara Municipal Avenida 26 de julho, s/n, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO