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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Chapada da Natividade a patrocinar e financiar eventos culturais ,religiosos e artísticos em âmbito municipal e dá outras providências.Votação: (Aprovado)
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Prefeitura Municipal de Chapi
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 07/2023
Chapada da Natividade/TO, 22 de maio de 2023.
“Autoriza o Poder Executivo do Município de
Chapada da Natividade a patrocinar e financiar
eventos culturais, religiosos e artísticos em âmbito
municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, ÉLIO
DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Chapada da Natividade, APROVOU e eu, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º « Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal
da Educação e da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo, patrocinar e financiar eventos
culturais, folclóricos, religiosos e artísticos municipais.
81º. São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
| - folclore e artesanato;
Il - música e dança;
III - fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V- artes plásticas, gráficas e cênicas;
VI - acervo e patrimônio histórico e cultural;
VII - eventos religiosos.
$ 2º - Poderão ser beneficiadas associações, cooperativas, companhias, grupos, artistas
independentes, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos e de natureza cultural.
Art. 2º « Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício de
seus direitos culturais, entendidos como:
|. direito à identidade e à diversidade cultural;
II - direito à livre criação e expressão;
III - direito ao livre acesso e difusão cultural;
IV = direito ao financiamento público da cultura.
8 1º - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial
que constituem o patrimônio cultural do município de Chapada da Natividade/TO, abrangendo todos os modos
de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o artigo 216 da
Constituição Federal.
8 2º - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de &
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, práticas, rituais e identidades. / j >
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VERA NATIVIDADE
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
83º. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural
do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 3º - Será criada, junto à Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal de
Cultura, Desporto e Turismo, uma Comissão formada maioritariamente por representantes do setor cultural
municipal a serem enumerados por ato administrativo, que ficará incumbida da avaliação dos projetos culturais
apresentados.
8 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de
reconhecida notoriedade na área cultural municipal.
8 2º - À competência da Comissão será regulamentada por Decreto Municipal, observada a
peculiaridade de cada evento a ser realizado, caso seja necessária sua criação.
Art. 4º - A premiação terá dotação específica no orçamento municipal e seu valor será fixado
anualmente pelo Poder Executivo.
8 1º - Os recursos poderão ser repassados diretamente para os participantes ou seus
representantes, na forma de premiação, patrocínio ou incentivo.
8 2º - Será elaborado processo administrativo que identificará os participantes, a finalidade do
projeto beneficiado, o interesse público, a categoria, a forma de apresentação, a dotação orçamentária e a
justificativa do gestor.
83º. Fica permitido, em caráter excepcional, que seja utilizada dotação orçamentária voltada
para a Cultura, Desporto e Turismo, no exercício do corrente ano, para o patrocínio e o financiamento dos
eventos que tratam essa lei.
Art. 5º - É vedada a participação como participante, contratado ou sob qualquer forma de:
| - pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores,
ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada da Administração Municipal, direta ou indireta,
inclusive do Poder Legislativo, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou
por adoção;
Il - servidores ou dirigentes de qualquer órgão municipal, sejam da administração direta ou
indireta;
III - instituições públicas municipais, estaduais, federais e instituições de ensino regular;
IV - interessados que estejam cumprindo a sanção prevista no inciso IV do art. 87 da Lei
Federal nº 8.666/93;
V - pessoas dirigentes ou que possuam cargo de representação (presidência, diretoria,
gerência, coordenação, chefia, supervisão ou afins) de instituições públicas municipais, estaduais ou federais;
8 1º - Todos os participantes, independentemente da natureza jurídica, deverão apresentar:
| - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
Il - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a &
apresentação de certidão negativa;
PAREDES. B& email: prefchapada(Dgmail.com
Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000
Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173
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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
8 2º - Em caso de convênios com outros entes federativos, serão definidas em comum acordo,
entre o órgão do ente federativo e o Poder Executivo Municipal, outras exigências respectivas à habilitação.
Art. 6º - O participante deverá apresentar os seguintes documentos para habilitação:
|. para pessoa física:
a) documento oficial com foto contendo o número do RG;
b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Fisica - CPF;
c) comprovar residência no Município de Chapada da Natividade/TO apresentando um
comprovante de residência com data de até 90 (noventa) dias do ato da inscrição no edital, ou Declaração de
Endereço com reconhecimento de firma;
Il - para pessoa jurídica:
a) documento oficial com foto contendo o número do RG de todos os sócios;
b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Fisica - CPF de todos os
sócios;
c) comprovante de situação cadastral, " CARTÃO DE CNPJ";
d) o representante legal da empresa deverá comprovar residência no Município de Chapada
da Natividade/TO apresentando um comprovante de residência com data anterior há dois anos e outro com
data de até 90 (noventa) dias do ato da inscrição no edital ou Declaração de Endereço com reconhecimento de
firma;
III - para cooperativas:
a) documento oficial com foto contendo o número do RG do cooperado e do representante
legal da cooperativa;
b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do
cooperado e do representante legal da cooperativa;
c) comprovante de situação cadastral, "CARTÃO DE CNPJ";
d) o cooperado deverá comprovar residência no Município de Chapada da Natividade/TO
apresentando um antigo comprovante de residência com data anterior há dois anos e outro com data inferior a
90 dias do ato da inscrição no edital e, na ausência desse comprovante, deverá apresentar Declaração de
endereço com reconhecimento de firma.
Parágrafo único: Em caso de convênios com outros entes federativos, serão definidas em
comum acordo, entre o órgão do ente federativo e o Poder Executivo Municipal, outras exigências respectivas
à habilitação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio de 2023. (dois mil e vinte e
três).
ab NÍZIO DE SANTANA pad
Prefeito Municipal 4
Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000
Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173
email: prefchapada(qmail.com
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 07/2023, de 22 de maio de 2023.
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo do Município
de Chapada da Natividade a patrocinar e financiar
eventos culturais, religiosos e artísticos em âmbito
municipal e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo do Município de Chapada da Natividade a patrocinar e financiar eventos
culturais, religiosos e artísticos em âmbito municipal e dá outras providências.”
O presente projeto tem como proposta estimular a produção, distribuição e o acesso a
produtos culturais como espetáculos musicais, teatrais, de dança, filmes e outras produções na área
audiovisual, além de ações que resgatam e conservam a nossa cultura € nossos costumes, promovendo a
difusão da diversidade cultural no município.
O projeto traz ainda em seu bojo a promoção de projetos ligados à nossa história folclórica,
artesanato, música, dança, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas, gráficas e cênicas, acervo e patrimônio
histórico e cultural e eventos religiosos, ligados à cultura de nosso município. Oportuno frisar também que
estimulará a participação e o incentivo dos artistas locais e demais grupos culturais, com promoção de
premiação, expressando as potencialidades artísticas e culturais do município.
Eis, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submeto à apreciação dessa Câmara Municipal
o Projeto de Lei, face o qual, solicita sua análise em caráter de “URGÊNCIA-URGENTÍSSIMA” conforme
preconiza a Lei Orgânica deste Município, a qual tem rito próprio face sua necessidade.
Por essas razões, submetemos o presente projeto de lei para apreciação desta Augusta Casa,
sendo ao final aprovado, razão pela qual apresento protestos de elevada estima e distinta consideração,
extensivos aos demais edis.
Atenciosamente,
APROVADO EM AA
ÉLIO DIONIZIO DE SANTANA
crio ol Mayvamos Prefeito Municipal
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Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000
Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173
email: prefchapada(Dgmail.com
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TAPA, DE DA ATI
“União, Trabalho e Conquista”
Autógrafo de Lei nº 07/2023
Chapada da Natividade -TO, 20 de junho de 2023.
“Autoriza o Poder Executivo do Município de Chapada da
Natividade a patrocinar e financiar eventos culturais, religiosos
e artísticos em âmbito municipal e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Chapada da Natividade, APROVOU, o Projeto de Lei nº 007/2023, o qual encaminhamos para SANÇÃO
pelo chefe do Executivo Municipal, com o seguinte texto:
Art. 1º» Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria
Municipal da Educação e da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo, patrocinar e financiar
eventos culturais, folclóricos, religiosos e artísticos municipais.
8 1º- São abrangidas por esta lei as seguintes áreas:
| folclore e artesanato;
Il- música e dança;
Ill- fotografia e vídeo;
IV. literatura;
V- artes plásticas, gráficas e cênicas;
VI- acervo e patrimônio histórico e cultural;
VIl- eventos religiosos.
8 2º- Poderão ser beneficiadas associações, cooperativas, companhias, grupos,
artistas independentes, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos e de natureza cultural.
Art, 2º- Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes O pleno
exercício de seus direitos culturais, entendidos como:
|- direito à identidade e à diversidade cultural;
II direito à livre criação e expressão;
Ill- direito ao livre acesso e difusão cultural,
IV- direito ao financiamento público da cultura.
Ar
& 1º: A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do município de Chapada da Natividade/TO, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o
artigo 216 da Constituição Federal.
8 2º- Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modo de vida, crenças, práticas, rituais e identidades.
8 3º- A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da
indústria cultural.
Art. 3º- Será criada, junto à Secretaria Municipal da Educação e da Secretaria Municipal
de Cultura, Desporto e Turismo, uma Comissão formada maioritariamente por representantes do setor
cultural municipal a serem enumerados por ato administrativo, que ficará incumbida da avaliação dos
projetos culturais apresentados.
8 1º. Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e
de reconhecida notoriedade na área cultural municipal.
8 2º- A competência da Comissão será regulamentada por Decreto Municipal, observada
a peculiaridade de cada evento a ser realizado, caso seja necessária sua criação.
Art. 4º- A premiação terá dotação no orçamento municipal e seu valor será fixado
anualmente pelo Poder Executivo.
8 1º- Os recursos poderão ser repassados diretamente para os participantes ou seus
representantes, na forma de premiação, patrocínio ou incentivo.
8 2º- Será elaborado processo administrativo que identificará os participantes, a finalidade
do projeto beneficiado, o interesse público, a categoria, a forma de apresentação, a dotação orçamentária
e a justificativa do gestor.
& 3º. Fica permitido, em caráter excepcional, que seja utilizada dotação orçamentária
voltada para a Cultura, Desporto e Turismo, no exercício do corrente ano, para O patrocínio e o
financiamento dos eventos que tratam essa lei.
Art. 5º- É vedada a participação como participante, contratado ou sob qualquer forma de:
|- pessoas físicas ou jurídicas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores,
ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada da Administração Municipal, direta ou indireta,
inclusive do Poder Legislativo, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau,
ou por adoção;
5)
Il- servidores ou dirigentes de qualquer órgão municipal, sejam da administração direta ou
indireta;
Ill- instituições públicas municipais, estaduais, federais e instituições de ensino regular;
IV- interessados que estejam cumprindo a sanção prevista no IV do art. 87 da Lei Federal
nº 8.666/93;
V- pessoas dirigentes ou que possuam cargo de representação (presidência, diretoria,
gerência, coordenação, chefia, supervisão ou afins) de instituições públicas municipais, estaduais ou
federais;
8 1º- Todos os participantes, independentemente da natureza jurídica, deverão apresentar:
I- prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma de lei;
Il prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa;
8 2º- Em caso de convênios com outros entes federativos, serão definidas em comum acordo,
entre o órgão do ente federativo e o Poder Executivo Municipal, outras exigências respectivas à habitação:
Art. 6º- O participante deverá apresentar os seguintes documentos para habilitação:
I- para pessoa física:
a) documento oficial com foto contendo o número do RG;
b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Fisica — CPF;
c) comprovar residência no Município de Chapada da Natividade/TO apresentando um
comprovante de residência com data de até 90 (noventa) dias do ato de inscrição no edital, ou Declaração
de Endereço com reconhecimento de firma;
Il. Para pessoa jurídica;
a) documento oficial com foto contendo o número do RG de todos os sócios;
b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF de todos
Os sócios;
c) comprovante de situação cadastral, “CARTÃO DE CNPJ":
d) o representante legal da empresa deverá comprovar residência no Município de Chapada
da Natividade/TO apresentando um comprovante de residência com data anterior há dois anos e outro com
data de até 90 (noventa) dias do ato de inscrição no edital ou Declaração de Endereço com reconhecimento
de firma;
Ill- para cooperativas:
a) documento oficial com foto contendo o número do RG do cooperado e do representante
legal da cooperativa;
b) documento oficial que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do
aa
cooperado e do representante legal da cooperativa;
c) comprovante de situação cadastral, “CARTÃO CNPJ";
d) o cooperado deverá comprovar residência no Município de Chapada da Natividade/TO
apresentando um antigo comprovante de residência com data anterior há dois anos e outro com data inferior
a 90 (noventa) dias do ato de inscrição no edital e, na ausência desse comprovante, deverá apresentar
Declaração de Endereço com reconhecimento de firma.
Parágrafo único: Em caso de convênios com outros entes federativos, serão definidas em
comum acordo, entre o órgão do ente federativo e o Poder Executivo Municipal, outras exigências
respectivas à habitação.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do Tocantins, aos vinte (20) dias do mês de junho de dois mil e vinte
e três (20.06.2023).
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ADVAM DIONIZIO DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal
Avenida 26 de julho, s/n, Centro CEP: 77.378-000 Chapada da Natividade- TO

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