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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.Votação: (Aprovado)
native_id39

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Poder Executivo
Projeto de Lei nº 09/2022,
Chapada da Natividade/TO,, 28 de novembro de 2022.
“Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Chapada da
Natividade e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO
TOCANTINS, ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do
Município de Chapada da Natividade-TO, far-se-á através de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem O desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da
criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
III - serviços especiais nos termos desta lei.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaço público para
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4º - O Município poderá criar os programas & serviços a que aludem os incisos II
e II do Artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Avenida 26 de julho, s/nº, Centro, CEP: 77.378-000
Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
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&
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
g 1º - Os programas serão classificados como de proteção e sócio-educativos e
destinar-se-ão a:
|- orientação e apoio sócio-familiar,
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar,
IV - abrigo;
V- liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
& 2º - Os serviços especiais visam:
| - prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligência, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Chapada da Natividade, Estado do Tocantins, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da
política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
além de outras funções que lhe foram atribu idas:
| - definir a política de promoção, atendimento e defesa da infância e da
adolescência no Município de Chapada da Natividade, com vistas ao cumprimento das obrigações e
garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
|I - fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no Município de Chapada
da Natividade, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente;
| - articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com
atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;
IV - fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas,
V-- receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e de opressão
contra a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
VI - manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público,
Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos
critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente;
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E
mnalE nv: NvvR? 2202-1190
ura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
vil - incentivar e promover à atualização permanente dos profissionais
governamentais € não-governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente, propondo as
medidas que julgar convenientes,
VIII - aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em lei,
das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e
do adolescente, nos termos do regimento interno;
IX - captar recursos, gerir O Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos
recursos captados na forma da lei;
X - conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-
governamentais envolvidos no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho
Municipal;
XI - promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos,
XII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao
adolescente;
XIII - elaborar o seu regimento interno.
XIV - fiscalizar as ações governamentais e não governamentais de atendimento aos
direitos da criança com atuação à infância e à juventude no Município, com vistas à construção dos objetivos
definidos nesta Lei;
XV - registrar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no Município de Chapada da Natividade, as quais
tenham programas em execução na área de jurisdição deste município;
XVI - propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
81º - A concessão pelo Poder Público de qualquer subvenção ou auxílio à entidade
que, de qualquer modo, tenha por objetivo a proteção, a promoção e à defesa dos direitos da criança e do
adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal
de que trata esta Lei.
82º - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
terão validade quando aprovados pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de
edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
de 06 (seis) membros, sendo:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação,
b) 01 (um) Representante da Secretaria de Municipal de Saúde e Meio Ambiente; es
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Poder Executivo
Il - 03 (três) representantes, com seus respectivos suplentes, de entidades não-
governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou entidades da
sociedade civil e religiosa que venham contribuindo efetivamente para o atendimento a que se refere esta
Lei.
g1º - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata O inciso II,
serão escolhidos em assembleia própria, sendo que os representantes do Executivo Municipal serão
indicados pelos respectivos titulares das secretarias municipais e órgãos.
82º - O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá duração de dois (02) anos, admitida apenas uma recondução.
83º - Na hipótese de extinção elou mudança de nomenclatura das Secretarias,
passará a integrar 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, provisoriamente, servidor
indicado lotado na secretaria com atribuições equivalentes.
g4º - Quando ocorrer a mudança prevista no parágrafo anterior, O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, solicitação
requerendo a mudança adequada na respectiva legislação.
Art. 8º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 9º - O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cederá recursos
humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá
entre seus pares um (01) presidente, um (01) vice-presidente e um (01) secretário-geral.
Parágrafo Único: O cargo de Secretário-Geral será ocupado pelo representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - Perderá o mandato o conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a
três (03) sessões consecutivas ou à dez (10) alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrivel, por
crime ou contravenção penal, conforme dispuser O regimento interno, que disciplinará a substituição, com
restrita observância das normas desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Juventude, indispensável à
captação, ao repasse e a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento
à criança e ao adolescente.
$1º - O Fundo se constitui das seguintes receitas:
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Pref ura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
| - dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais
que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
Il - doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260, da Lein?
8.069, de 13/07/90;
Il - valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de
13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente
de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099, de 26/09/1995;
IV - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual
da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
vII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
82º - O Fundo ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, mediante decreto
municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua administração, bem como prestação de contas dos
recursos respectivos.
83º - O Fundo Municipal é vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilização de suas
receitas, consoante regulamentação constante do decreto municipal.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13 - Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Chapada da Natividade,
órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente no Município de Chapada da Natividade (artigos 136, | a XI, da Lei Federal nº
8.069/90), nos termos da Lei nº 8.069/90, Título V, Capítulo | e Disposições Gerais e em conformidade com O
que estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos |, Il e Il, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e
suas alterações.
$1º - O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios:
| - O Conselho Tutelar será organizado e instalado segundo critérios a serem
definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
| - Instalação, priorizando as áreas onde se registrem grandes concentrações
habituais de criança e adolescentes, subsidiariamente, em área de fácil acesso para à população carente;
|II - Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecida
escala de rodizio entre seus membros:
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CSS CHAPADA DA
RES NATIVIDADE
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a) A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 8 (oito) horas diárias de
segunda a sexta feira, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
b) A escala de Plantão e 0 Sobre aviso ocorrerá nos finais de semana e no Feriado,
obedecendo a escala de rodízio entre os Conselheiros com funcionamento ininterrupto.
Art. 14 - O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será organizado e
coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO |
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 15 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
| - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do dos cidadãos eleitoralmente habilitados no Município há pelo menos quatro meses
no município de Chapada da Natividade, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada
quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo
estabelecido em lei municipal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas, Os cidadãos
eleitoralmente habilitados no Município poderão votar em ate três nomes.
III - Fiscalização e orientação do Ministério Público; e
IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 16 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
$1º - O mandato será de quatro (4) anos, permitida novas reconduções, mediante
novo processo de escolha de acordo com a Lei nº 13.824, de 9 de maio de 2019 que alterou o art. 132 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução
dos conselheiros tutelares.
82º - O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 17 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Chapada da Natividade, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar 0 edital do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, Rá
de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
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MUNIGIPAL DE
CSA CHAPADA DA
TRE NATIVIDADE
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
61º - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos & outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar O
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação do
Conselho Tutelar;
d) - criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo
de escolha; e
e) - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes.
82º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela
legislação local correlata.
Art. 18 - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação
local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art. 19 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no placard oficial da Prefeitura Municipal, no placard oficial da
Câmara Municipal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio,
jornais e outros meios de divulgação.
61º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da
infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
82º - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observado as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
83º - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns & O fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação
seja feita manualmente.
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Art. 20 - Compete à Lei Municipal que institui o processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar dispor sobre as seguintes providências para à realização do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar:
Parágrafo único: Garantir que O processo de escolha seja realizado em locais
públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
Art. 21 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão
especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil.
$1º - A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que
não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
82º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial
eleitoral:
|- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa,
|I - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização
de outras diligências.
83º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para
decisão com o máximo de celeridade.
84º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar O
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
$ 5º - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
|- realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
ll - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; >
V- escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
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CSA CHAP DA DE
Feviaurando, prosa
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários
e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito,
vil - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a
designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII = divulgar, imediatamente após a apuração, O resultado oficial do processo de
escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
g 6º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados.
Art. 22 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local
específica.
81º - Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do
Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal.
82º - Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar
a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
| - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
Il - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
II - apresentação de Atestação Psicológico.
83º - Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de
conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma
comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da
publicação dos resultados no placard oficial do Município, no placard da Câmara Municipal ou meio
equivalente.
Art. 23 - O processo de escolha para O Conselho Tutelar ocorrerá com O número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
81º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender 0 trâmite do processo de escolha e
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos
conselheiros ao término do mandato em curso.
82º - Em qualquer caso, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que O número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
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>
PREFEITURA MUNIGIPAL DE
CHAPADA DA
EE NATIVIDADE
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Art. 24 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
81º - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
ser publicado no placard oficial do Município, da Câmara Municipal ou meio equivalente.
82º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 25 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até 0
terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único: Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 26 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente O suplente para o preenchimento
da vaga.
$1º - Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuizo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
|- O Conselheiro quando convocado para assumir períodos de férias, licenças, ou
atestado médico superior a 3 (três) dias, de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade
para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá
o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de
suplentes.
82º - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para O preenchimento das
vagas.
83º - A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com O exercício da função.
Art. 27 - No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na legislação
pertinente, o Conselho Municipal de Direitos convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de as
votação, para atuar provisoriamente até o retorno do (a) Conselheiro (a) Tutelar.
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Poder Executivo
Capítulo li
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28 - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente
já constituído como referência de atendimento à população.
81º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações
adequadas que permitam O desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
|- placa indicativa da sede do Conselho;
|I - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
8 2º - O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes
atendidos.
g 3 As salas deveram estar devidamente estruturadas com espaço físico
adequado comportando mobília (fogão, geladeira, mesas ar-condicionado, cadeiras, divisórias com portas
armários), mediante disponibilidade orçamentária do Município, necessária e suficiente para o exercício das
atribuições dos Conselheiros e para O atendimento ao público-alvo e de forma satisfatória para atender a
necessidade do órgão.
Art. 29 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990
e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar à elaboração e aprovação do seu Regimento.
$ 1º - A proposta do Regimento Intemo deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de
propostas de alteração.
8 2º - Uma vez aprovado, O Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 30 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos
pela Lei Municipal que O criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do
cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 31 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho (40 horas), bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso,
sendo vedado qualquer tratamento desigual, nos termos do artigo 13 desta lei.
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Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes
da sede, fiscalização de entidades, programas €& outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 32 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
$ 1º - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
& 2º - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em
arquivo próprio, na sede do Conselho.
8 3º - Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com O
disposto na legislação local.
84º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º - Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança
ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
g 6º - Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e
das requisições de serviço efetuadas.
Art. 33 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 34 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
& 1º - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
$ 2º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no municipio, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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8 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Capítulo Ili
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 35 - A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar
medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome
da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 36 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na
Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do
Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal, Estadual.
Art. 37 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com O objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 38 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições
e obedecidas às formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
& 1º - Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069,
de1990.
8 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática
da infração administrativa prevista no art. 249 , da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 39 - É vedado o execício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenha sido escolhido pela comunidade no processo democrático a
que alude o Capítulo Il desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 40 - O Conselho Tutelar articulará ações para 0 estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas Fc
famílias.
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Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil é
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu
acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 41 - No exercício de suas atribuições, 0 Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com O qual deve manter uma relação de
parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia
dos direitos das crianças e dos adolescentes.
& 1º - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
& 2º - Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 42 - O exercicio da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme
previsão legal.
Capítulo IV
S PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO
DO
TUTELAR
Art. 43 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como
nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
|- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
|Il - responsabilidade da familia, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes,
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente,
VI - intervenção precoce, logo que à situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e O Ee
adolescente;
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X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e O
adolescente na sua família natural ou extensa ou, Se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade
e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos
motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa, €
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho
Tutelar.
Art, 44 - No caso de atendimento de crianças € adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e
|l - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 45- No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará O fato ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 46 - Para o exercício de suas atribuições, O membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
| - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
li - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes,
e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados OS princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 47 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
81º - O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente A
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
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82º - O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
83º - A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes
ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do
Conselho Tutelar.
Art. 48 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e
legalidade.
Capítulo V
VOLU Livio
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 49 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 50 - A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com O
disposto em legislação local.
81º - A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da
atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.
Capítulo Vi
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 51 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal,
são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
|I - zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições,
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser 0 Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
Vil - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de E
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias,
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IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais, e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, à atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças € adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 52 - Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do
Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege
os demais servidores.
Parágrafo único. Sera prejuizo das disposições específicas contidas na legislação
local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: :
| - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
|I - exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
HH - utilizar-se do Conselho Tutelar para O exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com O exercício da função
e com o horário de trabalhe;
! « exceder no exercicio da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação
de medidas protetivas às crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei
nº 8.069, de 1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na
legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 53 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso f
quando:
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| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
11 - for amigo Íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
|ll - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
81º - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
de foro intimo.
82º - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Capítulo VH
DO PROCESSO DE « CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 54 - Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal a vacância da
função de membro do Conselho Tutelar decorrera de:
|- renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
HI - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento, ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 55 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função; e
III - destituição do mandato.
Art. 56 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para à sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercicio da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes
previstas no Código Penal.
Art. 57 - As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições,
prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança Ras
outorgada pela comunidade.
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Parágrafo único. De acordo com à gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar
até a conclusão da investigação.
Art. 58 - Cabe à legistação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos
membros do Conselho Tutelar.
g 1º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
& 2º - As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração, e O direito ao contraditório e à ampla defesa.
& 3º - Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração
das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação
local aplicável aos demais servidores públicos.
g4º- O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares
cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal.
Art. 59 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, O
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa, comunicará o fato ao Ministério público pará adoção das medidas legais.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60 - Os Conseihos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão
estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos
seus membros, voltada à correta identificação é atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A politica referida no caput compreende o estímulo e O
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização
de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocinio de cursos e palestras
sobre o tema.
Art. 61 - Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer 40 Poder Executivo e Legislativo, assim como ao
Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de
garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta
Resolução, bem como requerer à implementação desses atos normativos por meio de medidas E
administrativas e judiciais.
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UNICIPAL DE
Sta CHAPADA DA
pa NATIVIDADE
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Art. 62 - As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para
elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são
vinculantes e obrigatórias para à Administração Pública, respeitando-se OS princípios constitucionais da
prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 63 « Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 64 - Para a criação, composição € funcionamento do Conselho Tutelar deverão
ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 65 - Na qualidade de membros escolhidos para O exercício do mandato, os
Conselheiros Tutelares que forem funcionários da administração municipal, deverão optar pela remuneração
de seu cargo público ou do Conselho Tutelar.
81º-A remuneração do Conselheiro Tutelar será o vencimento equivalente a 01
(um) salário mínimo vigente.
6 2º - Fica determinado a porcentagem de 50% (cinquenta por cento) do salário-
mínimo vigente, a título de ajuda de custo, a ser pago para o Conselheiro(a) que realizar plantões e
sobreaviso, nos termos do artigo 13 desta Lei.
Art. 66 - Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta lei.
Art. 67 - Uma vez constituído e empossado, O Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente providenciará, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, no prazo máximo
de 06 (seis) meses o processo legal para escolha dos Conselheiros Tutelares, respeitadas as determinações
legais pertinentes.
Art. 68 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar poderão, durante O exercício de seu mandato, solicitar O afastamento
temporário, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.
8 1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença
temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as
funções até o fim da licença respectiva.
8 2º - Findo o prazo da licença temporária, não havendo retorno às funções
originárias, o membro do Conselho respectivo perderá O mandato, com a manutenção no cargo do suplente
mencionado no parágrafo anterior.
Art. 69 - Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com O município de Chapada da Natividade do Tocantins, farão jus aos direitos de férias,
licença-maternidade e paternidade e 13º salário, e poderão tirar licenças para tratamento de saúde na forma
e de acordo com os ditames legais pertinentes.
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FoneiFax: 0xx63 3393-1129
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Parágrafo Único - No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na
legislação pertinente, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente
do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para aluar provisoriamente até o retorno do (a) conselheiro (a)
tutelar.
Art. 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrários, especialmente a Lei Municipal nº 220/2.015 de 17 de setembro de 2,015, que
também dispunha sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 28 (vinte e oito) dias do
mês de novembro de 2022 (dois mil e vinte é dois).
“ELJO TRSNZO DE SANTANA
Prefeito Municipal
Élio Dionizio de Santana
Prefeito Municipal
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Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
Ennall av: NvvÊ? 200N 4490
ASSES. CHAPADA DA
pa NATIVIDADE
Remauranço. pras otruindo mexória.
Roi
Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
JUSTIFICATIVA
Justificativa ao Projeto de Lei nº 09/2022,
Chapada da NatividadeiTO., 28 de novembro de 2022.
Ementa: “Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Chapada da
Natividade, e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar. para apreciação € votação desta Casa de Leis, o
Projeto de Lei de Lei nº 09/2022, que “dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Chapada da Natividade - TO, e dá outras providências”.
Considerando que O Município necessita adequar a referida lei à nova realidade
vigente, especificamente no que tange à Política Nacional, Estadual e Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente. o
Considerando ainda, que houve alterações no processo das eleições que regem a
escolha dos Conselheiros Tutelares, cujas eleições aconiecer-se-ão na mesma data em âmbito nacional,
nada mais oportuno que levar o presente Projeto de Lei ac crivo e estudo e votação de Vossas Excelências.
Desta forma, em razão do legítime interesse público em cumprir com as disposições
Constitucionais, e buscando a valorização de nosso Consslheiros Tutelares, contamos com a apreciação e
aprovação do presente projeto de lei.
Pelo exposto, o submetemos para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa
de Leis, na certeza de que a matéria, pelo seu elevaco interesse, merecerá desta Augusta Casa, a
apreciação devida, o qual pedimos regime de URGÊNCIA, renovando nossos protestos de estima e apreço,
estendido aos demais edis desta Casa. o
Atenciosamente,
ecra SR DE Laurana
Prefeito Municipal
Elio Dionizio de Santana
Prefeito Municipal
É " Avenida 26 de julho, sinº, Centro, CEP: 77.378-000
Chapada de Natividade-Estado do Tocantins
EnnalEav: NyvRR 2209.1490
CÂMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA DA NATIVIDADE
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E LEGISLAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 009/2022
DO RELATÓRIO
Foi encaminhado para esta Comissão Permanente Projeto de Lei nº 009/2022 de inciativa do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Município de Chapada da Natividade e dá outras providências.
DA ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 009/2022 está de acordo com a ordem constitucional, formal e material,
obedecendo a todos os requisitos legais, regimentais e constitucionais exigidos para a tramitação
de proposição de sua natureza.
ESTADO DO TOCANTINS
DO PARECER
Ante ao exposto, o Projeto de Lei nº 009/2022 é constitucional, cumprindo as normas legais,
assim exarando parecer pela sua aprovação com a referida emenda. Esta Comissão Permanente
devolve à Mesa Diretora, o Projeto de Lei em pauta, para que seja colocado em votação.
Chapada da Natividade, 13 de março de 2023.
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Vereador Henrique Mauricio Pereira Dias
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Vereador Wilton Francisco de Araújo
Relator da Comissão de Constituição e Justiça
Vereador Júverial Fernao es de Oliveira
Membro da Comissão de Constituição e Justiça
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