| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Chapada da Natividade/TO, dispõe sobre suas atribuições e o cargo de Ouvidor Legislativo, e dá outras providências. (Aprovado). |
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“União, Trabalho e conquista” PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024 Chapada da Natividade/TO, 19 de março de 2024. "Cria a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Chapada Da Natividade e dispõe sobre suas atribuições e o cargo de Ouvidor Legislativo e dá outras providências”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, através de seus membros infra-assinados no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno desta Casa de Leis, apresentam para deliberação plenária, a seguinte Resolução; RESOLVE: Art. 1º- Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Chapada Da Natividade, vinculada ao Gabinete da Presidência, a Ouvidoria Legislativa, com a finalidade de receber reclamações e sugestões da população local sobre os serviços públicos municipais. Art. 2º- Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições específicas dos demais órgãos do Legislativo: I — programar, coordenar, organizar, dirigir e orientar as atividades de recebimento de reclamações individuais ou coletivas que apontem eventuais ocorrências de irregularidades em órgãos públicos municipais, bem como de críticas, elogios e sugestões; Il- receber reclamações ou representações sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidade ou abuso de poder; e) mau funcionamento dos serviços públicos. HI — propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; IV — indicar ações preventivas com a finalidade de melhorar procedimentose normas, buscando evitar a ocorrência de falhas, desperdícios, ineficiência e eficácia; V — propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; VI — responder os cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII — tomar conhecimento de matérias jornalísticas divulgadas pelos meios de comunicação referentes ao funcionamento da Câmara Municipal; VIII — verificar ou fazer levantar a autenticidade de documentos; ends od Ve EMC /O —. | (4 E Lstno Aesinato “União, Trabalho e conquista” IX — encaminhar às respectivas áreas os relatórios relativos aos exames realizados, contendo os resultados, as recomendações e as conclusões pertinentes; X — solicitar aos órgãos públicos municipais informações sobre as providências adotadas em função das orientações e recomendações efetuadas pela Ouvidoria; XI — propor à Mesa Diretora providências que entender necessárias ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo; XII — fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos, mediante requisição oficial: XIII — desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Casa, no âmbito de sua competência; XIV — desenvolver outras atividades correlatas. Art. 3º- As reclamações, críticas, elogios e sugestões deverão ter autoria identificada, pela qualificação do interlocutor. Art. 4º- Para fins dos artigos anteriores, fica criado o Cargo de Ouvidor Legislativo, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, integrante do grupo de assessoramento, com qualificação minima do ensino médio completo. Art. 5º- O vencimento e o nível salarial do cargo público de que trata o art. 4º desta Resolução será fixado por lei de iniciativa da Mesa Diretora. Parágrafo Único: Será fixado o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) ao Cargo de Ouvidor. Art. 6º- As atribuições e as descrições do referido cargo são: I- receber petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros do Legislativo; II- dirigir e promover as atividades desenvolvidas na Ouvidoria; HI- manter controle dos expedientes, papéis e demais documentos em tramitação na Ouvidoria; IV- manter, em devida ordem, o arquivo da correspondência recebida e expedida; V- encaminhar ao protocolo, para distribuição, a documentação devidamentedespachada; VI- informar, divulgar e prestar esclarecimentos de interesse público quanto àsatividades desenvolvidas pela Ouvidoria; VII- solicitar aos órgãos públicos e privados dados e informações que interessem aostrabalhos da Ouvidoria; SENADO Da e “União, Trabalho e conquista” VIII- promover reuniões periódicas com órgãos públicos municipais, em especial com aMesa Diretora, Comissões Permanentes, vereadores e servidores do Legislativo, para tratar de assuntos relacionados à esfera de atuação da Ouvidoria: IX- prestar esclarecimentos em Plenário, quando solicitado; X- elaborar relatórios das atividades realizadas pela repartição; XI- zelar pela manutenção e conservação das instalações, mobiliários e equipamentos disposição da Ouvidoria; XII- desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora da Casa, no âmbito da respectiva competência; XIT- desenvolver outras atividades correlatas. Art. 7º- As despesas decorrentes do disposto nesta resolução correrão à conta de dotações próprias do orçamento Municipal vigente destinado ao Poder Legislativo de Chapada Da Natividade. Art. 8º- A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Legislativa apoio físico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. Art. 9º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º- Ficam revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro. (18.03.2024). É) / O de no Ver. Advam Dionízio de Santana Ver. Suck Pinto Cardoso Presidente Vice Presidente Ma sd LA Ver. Nilton santos josé Carvalho Ver. Francisco Dias de Oliveira 1º Secretário 2º Secretário Hs Nada a DA ara C4 SEADE Ver. Henrique Mauricio Pereira Dias Membro “União, Trabalho e conquista” JUSTIFICATIVA A Lei Federal nº, 13.460, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, determina a necessidade de regulamentação específica das ouvidorias de todos os poderes e entes federados. Portanto, em cumprimento a Lei Federal nº. 13.460/2017, justifica-se a criação da Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal de Chapada Da Natividade. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, aos dezoito dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro. (18.03.2024). (ldem Mioninio de Quim Ver. Advam Dionizio de Santana Presidente i i / CÁ E] a ? Ver. Nilton santos josé Carvalho Ver. Fraíícisco Dias de Oliveira 1º Secretário 2º Secretário ] (Oras. a SA 944 Ron xo O. Ver. Henrique Mauricio Pereira Dias Membro