| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providencias". Votação:(Aprovado) |
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ama nt Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade Poder Executivo Ofício Mensagem à Câmara Municipal nº 014/2023 Chapada da Natividade-TO, 14 de novembro de 2023. À Sua Excelência, o Senhor, Ver. ADVAN DIONISO DE SANTANA, DD. Presidente da Câmara Municipal, Chapada da Natividade - TO. Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa de Leis os Projetos de Lei listados abaixo: e Projeto de Lei nº 014/2023, que “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”. Assim, na certeza de que as matérias, pelo seu elevado interesse desta municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta Casa, desde já agradecemos e colocamo-nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO. Atenciosamente, cuobBRS DE SANTANA Prefeito Municipal Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000 Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173 email: prefchapadaQDgmail.com Pa [UN PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE Apm: 2021-2024 Restaurando, preservando é construindo ator , ADM 2921-2628 PROJETO DE LEI Nº 014/2023 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação do poder legislativo o seguinte projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas. Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS à CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE Apm: 2021-2024 r e Sonstrundo Pta. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto/atividades a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso HI, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - À proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá: 1 - Mensagem; II - Demonstrativos e anexos à que se refere o art. 3º da presente lei; e II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp. e do ITR, para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta cento) para outras despesas. Página 2 EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS à CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE Avm: 2021-2024 Restaurando, preservando « ensinando Patria ON a aged SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º - são receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V- as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art, 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e exercícios anteriores; HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, IS de formação e qualificação de mão-de-obra; Página 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS + CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE ADM: 2021.2024 V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VIII - outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN. convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: Página 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS SR. CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE Apm: 2021-2024 Rostaurando, preservando e consirundo tara ADM 202 2028 1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: 1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X- as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e E XII - outras. Página 5 EN ESTADO DO TOCANTINS j CHAPADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE “Era NATIVIDADE Apm: 2021-2024 Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2023; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na presente lei. Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Chapada da Natividade - TO é de no Maximo 7% (sete por cento) para o exercício financeiro de 2024. Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Art. 22 - As despesas com Pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Página 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE ADM: 2021.2024 Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art, 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: Página 7 fãs [EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE | NATIVIDADE Aom: 2021-2024 oereea z | Ê I- das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; HI - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área. Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, a sua Programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2024, será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua aprovação. Página 8 J& PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS a | CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE vu: 2021-2024 . preservando e construindo htória ADM: 2021.2028 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Il - pagamento do serviço da dívida; e HI - transferências diversas. Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2023, se Por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender Os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Parágrafo Único - Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA 2022/2025 para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO, mediante Decreto. Art. 40 — O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Página 9 & mREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS | CHAPADA D PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE NATIVIDADE Apm: 2021-2024 e construindo história ADM: 2021.2028 Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua contrário, para que surtam todos os seus J urídicos e Legai de mister para os fins de Direito. publicação, revogadas as disposições em s efeitos e para que produza os resultados Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO, aos 23 dias do mês de Outubro de 2023. ELIO fm DE SANTANA Prefeito Municipal RENATO SÉ RODRIGUES Secretário Municipal de Finanças RODRIGO cotas é CAMPOS LIMA Secretário Municipal de Administração e Planejamento Página 10 top L euldea 65:/0:5) se EZOZ/L 1/90 US opyrua sesueu! 3 ap ougjaasg Sanoiidoa! tg OLVNIY É, JGVGOIALVN VA VaVdvHo aq IVdIDINNA VANLIIIINA Ousjoa VNVINVS 3a Se ona 00'0 00'0 00'0 00:0 00'0 Sddty OQ SILNIHHOO SvsaIdsIa 00'0 00:0 PING ep opdezmowy 00'0 0o'o SEJSdUEUIJ SSQSISAU| 00'0 00'0 o SOjuausaAu| ooo 00'0 IV LIdVO 2Q Svsadsaa E SON-LY 30 OyôvNINv VC SOSHNIIA SOA OvSVINAY (e) izoz (a) ozoz SVaVaINDN Sysadsaa 00'0 00'0 00'0 00'0 SISAQUI] SUS SP opóeuaIy 00:0 00'0 SISAQW SUSg op opóeusny 00'0 00'0 SOALLV 3a OyôvNany — TVLIdVO JA SvLI3934 zzoz | (p) izoz (e) ozoz SVOVZINVaY SvLI3934 SOALLV 3a OVôVNaMYy v WOD SOGILIO SOSENDIY SOQ OvôvoNdv a NI9não ll OSPUI “oz 8 “op OBnuy “JW VEOE OCT - SVIIVININVÔIO SIZRILINIA AIM EE mm JQVOIALLVN VO VAVAVHO 30 TveioINnA veniiasada IOVOIALIVAN SNLLNV9OL OG OqVISI VO VavdvHa Hop Leuibeg covas, SE EZOZ/L 1/90 WS opgru3 JGVGIALLVN VQ vavdvHo aq TVI INNA VANLIIAIUA SeôUEUI Sp OupjSog ojsjora SINDIHAOA ValaxI dl OLVNIY VNVINVS nl oma epinbr epepyosuos epiig BPEPIOSUOD BINQnA EpINIq [BUIWON Opeynsay (11) SeJtsoueu!j ogu sesadsaq Iejo | esadsag () sesteoueuis ogu sejisosy Iejo1 ejjooemy OS'g9g'zLe'ez RR a Da HORIZLNV OINONIXI OQ SVLIW 3A OLNIWIIdNND OQ ovávnvay e POL OQ - SVINYINIINVÕIO SIZINLINIA dQ 37 SOVONALIVA pala SQVCIALLVN VG VAVAVHO 3A TVdio INN VanLiadada SNLLNVIOL OQ OqviISI 4 q VúvdvHo Sa (2) zzoz we seysinoua Sejam OpSeoyaadsa Lep jeulbea ze:/0:) se ezoziL 1/90 US opytu3 SQVOIALVN VA VAVAVHO 2A TVeioINN VENLIIsaInA SESUBUI) SP OuEjSOg ojsjol SINORION VEIIXIIL OLVNIM VNVINVS 30 se oma joo ooo 060 [ooo . q 000 : ins no : Em Em) pelo) E 00'0 00'0 00'0 = º og'0 opeinunay Opeirsa] . 00'0 00'0 oco oo 00'0 Senosans| 00'0 00'0 00'0 Jooio o 00'9 fetdeoporqun ge) % acoz % tzoz % ORIVIONICIAZAA 3WIDIN E + lzv'oz 6606S'L0/'GL ce'ez 2926280 LL Le'errebrea Opejnunoy opeynsay 00'q 00'0 90'0 00'0 000 - SENJSsoy zrez 66'06S'L0/'SL asez 2926 290'LL Le'chrerre feudeS/o1uquuedy % czoz % Lzoz % ozoz OaINdM oINguraLVd | IL OSIUI “57 8 “sp OBH1y “JM OGINDM OINQWIELVA OQ OVÂNIOAa no VZOZ OO - SVIIVINIINVÕÃO SIZINLINIA IA IA mm 3GVGIALLVN VG VAVAVHO 30 TVdiOINNA VANLASaUA DO ATEU SNILNVIOL OQ Oavisa PU uti cAriRanRa hop Leuibea 6z:90:5) se EZOZ/LL/90 Wo opyua sedueui) ap oupjasas SIN91ICOA ValaxaL OLVNIA OJsjala VNVINVS 3a pe omna 00'0L (eopuijsjusuog 4 7 00'0 00'0 [ojoão) oo 00'0 oo'o 00'0 00'0 00'0 00'0 00'000'6€6'Z 00'608"LL6'€ 00'000'6€6'Z 00'06L'999'€ 00 006'zez'g <9202 00'0L OJEN)ssjuejsuoo sejojen sop 9Inajgo ep eiBojopoysyy Tr TJ——— JQVGIALLVN va VavdvHo 3a VIDINHA VanLiasaaa <-S202 00'0L <-bzoz epinbr epepyosvog epnia IBUILON Opeynsay (1-1) ouguud opeynsoy 00'000'064'gz 00'06L'026'2€ 00'000'06p'gz 00'006'Z2p' bg 00'000'064'gz (11) sextesueuiy oeuU sesadseg I 00'000'06b'gz 00'061'026'2€ 00'000'064'gz 00'006'Z 2 bg 00'000'064'gz 00'000'6gg" LE iBjo | essdseg 00'000'6Zy" L€ 00'666' Lg" Lp 00'000'6zh"L€ 00'060'6Z0'g€ 00'000'6Zh' Lg 00'006'L2g"pg (1) seutesueuis OBU sejjadsy 00'000'6Zy" L€ “JUB)SUOZ JOJEA 00'666 Leg" Li - |00'000'6Z 4" L€ 00'060'620'8€ L 00'000'6Zp' Lg 00'006"L7S"pg SJUS1109 JOJRA bzoz VZOZ 007 - SviyyINIINVÓIO sa JQVGIALLVN VA vavdvHo aq AVdiDIN SJUBJSUOZ JOJEA 9JU94109 JOJEA Ie 1 eyoosy oB5BIgoadsa ob 8 “ob 0Bruy 'J47 SIVNNY SvLIW ZISLINIA 3Q 137 NIA VANLIIAINA SNILNV9OL OG OavISa Lap | euibea 00:90:51 se EZOZ/L 1/90 tus opywua JGVGIALVN va VavdvHo aq TVdIDINNA VENLIIIIAA sesuBu!J ap oupjalas ojajolay SINDIHAOS VElaIxIa. 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DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO WRSCO LRF, Artigo 4º, $ 2º, inciso V TT ——————————eee Aumento Permanente de Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) (-) Novas DOCC (-) Novas DOCC geradas PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (Vk= (11) = (Mi1- Iv) Fonte: Secretaria Municipal de Admiinistração/Secretaria Municipal de Finanças Nota: Não houve movimentação no relatório, tendo em vista que o município não criou novas despesas. ba fiel ELIO O SANTANA RENATO TEXEIRA RODRIGUES Prefeito Municipal Secretário de Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE top | euibeg SesuBu!J Sp oupjaog Jedioluny oysjoa SINDIIAOR Valax: OLVNaIU VNVINYS O) oma aa SOj9199X0 SOpuajos SOP Y9/0ZE'P 19-04 Oxouy op souyões soe eynsuoo SUsOjuoa “OL — epepianen ep epedeyg op oidiojuniy ou SOAne ep opSeusuie eunyou sepzyes: weso; ogu 7707 9 |Z0Z “0Z0Z SP SOl2jaJoxo SON :VION "L20Z '0ZOZ SP SOW|o19x3 sop opepiosuoy Oduejeg — OL OXINV — OL/301 '3LNOS (o; Svavzrvas svLadaI4 NT OSIUI “7 5 op OBRIV JA io SOALLV 3d OySVNaITV v NOD SOQLEO SOSYNIIN SO OyÍVINIdY 3 ERINTo EE mm vZOZ OCT - SVRIYVININVÍNO SIZINLINIA JA 137 JOYGIALYN JQVGIALLVA VA VAVAVHO 30 IVeiDINNA VANLIISINA Va vOvarH) SNILNV901 0d OQVISa de uioas AQVOIALLVN VA VAVAVHO 3a TveioINNIA vaniiasaua vap | euibea seóueuis ap oupjases tedoiuni ogisjea Sano pico AE OLVNIS YNVINVS *Sgore 4 SEPejSJe OE19S OEU SEJSIASId Steos|y sejouy Sy "SOUE SO SOp0) WS Woga ef onb “OIdi9jUNIA OP OuEngu | oBIpo9 ou oysinesd SOuFINqUI SO1ySUaq so Ejdusjuoo ef 19 ejsou eysinsad ejo901 V '000Z/L0L Jejuswsdwos 187 “jeosi4 SPepIlIgesuodsay ap 197 ejod sopiosjageyso Op ouuap e319901 ap OVôYSNIdNOD AOsnui cz Sp OBmy q mam, aa VIONNNaU VA OySVSNIdiNOD à vAlLVAILSS ETTA bZ0Z 007 - SvidyININVÔIO SIZIALINIA 3G 137 HQ Hora) JGVGIALLVN VA vavdvHo 3a AVdiSINNA VAN LIIIIAA W SNILNV9OL OQ OqVISI top | eubeg 00:/S:p) Se Zzoz/L LILT wo opmuI JGVGIALLVN VA VAVAVHO 3O TVdiDINNIA VENLiasaIaA SBÍUBUI 4 OP OUPJSJD0S jedoiuN ousjoa Es ValaXaL OLVNIS na oma “OUOJeIoJ Sjuasaud ou ogdejusuAouw ejussaide oeu opuegod “ejuapindg ap jesso ouiboy oe OpeIndUIA gjso 'eU9piAdId Sp oudoJa eu!Boy Inssod ogu Spepianen ep epedeyo ap oidiouny O :VLON bo'o bo bo Sddã OQ SVEI3INVNIA SIAVANISINOdSIA (1-1) ORIVIONICIAZAA OAVITINSIA (1) SVISYIONICIAIAA SVSIASIA SVO TVIOL SVIRIVIONIGIAIAA SVSIdSIA SVIIVIONICIAIAA SVLIZDIA e EoUIE “AI OSUI “7 Sp OBuy “4a ESTE À Sadi OQ sviyyioNaainatid svsaasaa a sviizozu AMNMINIIYN PARA PEoE 00 EN REVINSINVÕNO SIZRLIMIA 3G Is fr TR ='=) JQVGIALLVN VA VOVAVHO 30 TVeloINNA Veniidaddaa | W E) t SNILNV9OL 0Q OQVISI