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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-12-20
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providencias". Votação:(Aprovado)
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Ofício Mensagem à Câmara Municipal nº 014/2023
Chapada da Natividade-TO, 14 de novembro de 2023.
À Sua Excelência, o Senhor,
Ver. ADVAN DIONISO DE SANTANA,
DD. Presidente da Câmara Municipal,
Chapada da Natividade - TO.
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Após nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Casa
de Leis os Projetos de Lei listados abaixo:
e Projeto de Lei nº 014/2023, que “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”.
Assim, na certeza de que as matérias, pelo seu elevado interesse desta
municipalidade, merecerá desta Augusta Casa de Leis, a URGÊNCIA e APRECIAÇÃO devida por esta
Casa, desde já agradecemos e colocamo-nos à disposição para trabalharmos juntos em prol do
desenvolvimento de Chapada da Natividade-TO.
Atenciosamente,
cuobBRS DE SANTANA
Prefeito Municipal
Avenida 26 de julho, s/nº - Centro - CEP 77378-000
Chapada da Natividade-TO Fone: (63) 3393 - 1173
email: prefchapadaQDgmail.com
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CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE Apm: 2021-2024
Restaurando, preservando é construindo ator
, ADM 2921-2628
PROJETO DE LEI Nº 014/2023 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá
outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO, no uso de suas atribuições
legais, encaminha para apreciação do poder legislativo o seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro
de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei,
por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado
do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente
lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS
à CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE Apm: 2021-2024
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Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas na presente lei e deverá obedecer aos princípios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto/atividades a
que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso HI, do art. 52,
da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática,
conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - À proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
1 - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos à que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei,
utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de
arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp. e do ITR, para formação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração
dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público e, no máximo 30% (trinta cento) para outras despesas.
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EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DO TOCANTINS
à CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE Avm: 2021-2024
Restaurando, preservando «
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Tocantins;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V- as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art, 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e
exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, IS
de formação e qualificação de mão-de-obra;
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+ CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE ADM: 2021.2024
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercício de 2024, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor
das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas Pela Secretaria do Tesouro
Nacional — STN.
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extra-orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
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SR. CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE Apm: 2021-2024
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ADM 202 2028
1 - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
1 - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e E
XII - outras.
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Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2023;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na presente
lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos
Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de
Chapada da Natividade - TO é de no Maximo 7% (sete por cento) para o exercício financeiro de
2024.
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da
despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com Pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
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CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE ADM: 2021.2024
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de
idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por
meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art, 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através
de lei especial.
atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de
custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários,
inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
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CHAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
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I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes
específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas
de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro
de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2023, a sua Programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início
de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2024, será
encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de
2023, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de sua aprovação.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da
alínea "b", do inciso HI, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 37 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38 - Com vistas a atingir, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar
as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas,
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive
contrair empréstimos observadas à capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas
de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2023, se Por ventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender
Os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 39 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida
das necessidades serem elencados novos programas financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do governo.
Parágrafo Único - Na inexistência de previsão dos objetivos e metas constantes do PPA
2022/2025 para atender aos convênios firmados, poderá o Poder Executivo municipal criar metas e
objetivos para o seu cumprimento, promovendo alteração na presente LDO, mediante Decreto.
Art. 40 — O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às Metas e Riscos
Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
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| CHAPADA D PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
NATIVIDADE Apm: 2021-2024
e construindo história
ADM: 2021.2028
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
contrário, para que surtam todos os seus J urídicos e Legai
de mister para os fins de Direito.
publicação, revogadas as disposições em
s efeitos e para que produza os resultados
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada da Natividade - TO, aos 23 dias do mês de
Outubro de 2023.
ELIO fm DE SANTANA
Prefeito Municipal
RENATO SÉ RODRIGUES
Secretário Municipal de Finanças
RODRIGO cotas é CAMPOS LIMA
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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(HAPADA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
a NATIVIDADE LE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2024
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
WRSCO LRF, Artigo 4º, $ 2º, inciso V
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Aumento Permanente de Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
(-) Novas DOCC
(-) Novas DOCC geradas PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (Vk= (11) = (Mi1- Iv)
Fonte: Secretaria Municipal de Admiinistração/Secretaria Municipal de Finanças
Nota: Não houve movimentação no relatório, tendo em vista
que o município não criou novas despesas.
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ELIO O SANTANA RENATO TEXEIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal Secretário de Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
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