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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-02
Ementa"Estabelece critérios de desempenho para recebimento de incentivo financeiro visando fortalecimento de politicas afetas à atuação dos A.C.S. e A.C.E e dá outras providências." (Votação: Aprovado).
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Prefeitura Municipal de Chapada da Natividade
Poder Executivo
Projeto de Lei nº 05/2024,
Chapada da Natividade/TO, 02 de fevereiro de 2024.
APROVADO EM “Estabelece critérios de desempenho para
EN / og 12. o aW , recebimento de incentivo financeiro visando
EM! e Espe a 4 9 PA Lari fortalecimento de políticas afetas à atuação dos
) | A.C.S. e A.C.E. e dá outras providências.”
v Assinatuf
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS,
ELIO DIONIZIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Chapada da Natividade, aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município,
SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º « Os agentes comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias farão jus
ao recebimento do Incentivo Adicional repassado pelo Ministério da Saúde no Mês de Dezembro de cada
ano. .
$ 1º - O recebimento do incentivo adicional será pago no mês de dezembro do ano
diretamente ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, no valor correspondente
ao fixado na portaria do Ministério da Saúde.
$ 2º - O número de Agentes contemplados deverá estar coerente com o quantitativo de
profissionais ativos e cadastrado no CNES em agosto do corrente ano e após emissão da avaliação
sistemática dos processos de trabalho dos mesmos.
Art. 2º - Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do
Município de Chapada da Natividade-TO ficam sujeitos ao cumprimento das atribuições inerentes aos
respectivos cargos, na forma prevista nesta lei municipal e nos critérios de desempenho pré-estabelecidos
nesta lei.
Parágrafo único: O descumprimento dos critérios pré-estabelecidos de desempenho na
presente lei ensejará na não contemplação do incentivo previsto no artigo 1º desta lei.
Art. 3º- Será critério para recebimento do incentivo, o Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias que se encontra no exercício de suas funções e que tenha avaliação de
desempenho igual ao estabelecido nos critérios gerais e nota superior a 51% nos critérios específicos
(questionário de supervisão).
Art. 4º - É considerado critérios gerais para o Agente Comunitário de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias:
|- Pontualidade;
Il - Assiduidade
Il- Integração com a equipe e comunidade;
IV - Participação das ações de promoção e prevenção;
V- Ofertar orientações à comunidade acerca dos serviços ofertas na Unidade Básica de >
Saúde, assim como cronograma de atendimento; -
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Poder Executivo
Art. 5º « É considerado critérios específicos para os Agentes de Comunitário de Saúde:
| - Acompanhar, por meio de visitas domiciliarem, todas as famílias e indivíduos sob sua
responsabilidade, com ênfase para os grupos prioritários como: crianças, idosos, gestantes, pessoas com
limitações de movimentos, portadores de agravos como tuberculose, hanseníase e outros agravos
prevalentes da região.
Il - Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados
conforme preconizados pelo Ministério da Saúde nas Fichas do e-SUS.
Ill - Registrar produtividade individual diariamente, inclusive no sistema informatizado e-SUS.
IV - Relacionar todas as crianças da micro área e zelar para que todas estejam com
calendário vacinal atualizado;
V - Relacionar todos os adolescentes da micro área e fomentar a participação dos mesmos
nas ações de saúde, assim como acompanhar o calendário vacinal.
VI - Relacionar todos os pacientes de 60 anos da micro área e juntamente com a equipe
realizar a classificação do risco e vulnerabilidade para subsidiar o agendamento do acompanhamento no
domicílio e nos serviços de saúde;
VIII - Participar do planejamento das ações a serem executadas pela equipe, assim como
nas campanhas nacional e/ou municipais,
IX - Acompanhamento das condicionalidades de saúde dos beneficiários do bolsa família
Art. 6º- São considerados critérios específicos para os Agentes de Combate as Endemias:
| - Acompanhamento das programações, quando a sua execução, tendo em vista não só a
produção, mas também a qualidade do trabalho;
Il - Obedecer ao cronograma de trabalho e ações;
HI - Participar das atividades coletivas
IV - Entrega do relatório de campo em tempo oportuno;
V - Realizar preenchimento dos formulários com informações precisas e fidedignas à
realidade para que sejam registradas em tempo hábil no sistema de informação da Secretaria Municipal de
Saúde;
VI - Executar os planos de ações e combate às endemias;
VII - Avaliação periódica das ações realizadas;
VIII - Avaliação do desenvolvimento das áreas com relação ao cumprimento de metas e
qualidade das ações empregadas;
IX - Controle ou erradicação de endemias ou zoonoses;
X - Realizar pesquisa de triatomíneos em domicílio em áreas endêmicas;
XI - Realizar pesquisas de vetores nas fazes larvárias e adulta;
XIl - Realizar a eliminação de criadouros/depósitos positivos, através de remoção,
destruição, vedação de Aedes Aegypti e Aedes Albopictus
XIII - Realizar tratamento focal e Dedetização com equipamentos;
XIV - Executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle
Químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
XV - Efetuar bloqueio em regiões com casos suspeitos de doenças, inclusive dengue; ss
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XVI - Realizar levantamento, investigação e/ou monitoramento de flebotomineos no
município, conforme classificação epidemiológica para leishmaniose
XVII - Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle
das doenças/agravos;
XVIII - Participar das ações de educação em saúde individual ou coletiva dos domicílios e
comunidades;
XIX - Executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de
Atenção Básica;
XX - Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
XXI - Identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a
Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
XXII - Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de
Doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
Art. 7º - Os critérios descritos no artigo 5º, incisos |, II e IIl serão avaliados pela Diretoria
da Atenção Primária mensalmente através da ficha SISAB, bem como da entrega do relatório mensal da
Equipe na Diretoria de Atenção Primária da SEMUS.
8 1º - Os incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 5º serão avaliados nos questionários de
supervisão.
Art. 8º - Os critérios de desempenho das atividades descritos no artigo 6º serão avaliados
pela Supervisão e Coordenação da Diretoria de Vigilância em Saúde e terá como parâmetro os relatórios de
atividades.
Art. 9º - Fará jus ao incentivo previsto no artigo 1º desta lei, o Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate às Endemias que alcançar nota superior a 70% no questionário de avaliação.
8 1º - A avaliação deverá ser aplicada duas (02) vezes ao ano, sendo permitido às famílias
da micro área participarem da respectiva avaliação através de um questionário de avaliação, que juntará à
avaliação do supervisor ou coordenador responsável. O servidor fará sua auto avaliação através de
questionários de avaliação que deverá ser elaborado pela secretaria municipal de saúde.
8 2º - Para efeitos de avaliação técnica dos profissionais, a gestão irá instituir uma comissão
de análise através de decreto, cuja comissão será composta exclusivamente por servidores efetivos do
quadro de pessoal do município.
$ 3º - A comissão terá o dever de analisar as avaliações individuais de cada servidor,
visando a transparência e garantindo a todos o direito a ampla defesa e do contraditório.
Art. 10 - O recebimento do incentivo financeiro pressupõe exercício efetivo no cargo e
desempenho de suas respectivas atividades a serem desenvolvidas pelos Agentes Comunitário de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, não contemplando aqueles que estão em desvio de função, FReo que
estejam exercendo cargos de coordenadores ou supervisores da categoria.
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$ 1º - Não fará jus ao incentivo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias que se afastarem do exercício de suas funções por um período superior a (60) sessenta dias.
$ 2º - O prazo fixado no parágrafo primeiro não se aplica às licenças e afastamentos por
motivo de saúde desde que devidamente comprovados.
8 3º - Os casos de licença para tratamento de saúde superiores a 60 (sessenta) dias, serão
analisados pela Comissão Técnica de Avaliação que deverá emitir parecer final quanto à possibilidade do
pagamento do incentivo financeiro.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA
DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de
fevereiro de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
ÉLIO ss DE SANTANA /
Prefeito Municipal
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