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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaEstabelece diária de viagem para os membros e servidores da Câmara Municipal de Chapada da Natividade/TO, fixa seus respectivos valores, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA DE NATIVIDADE
Resolução nº 02/2023
Chapada da Natividade -TO, 28 de dezembro de 2023.
"Estabelece diária de viagem para os membros e
servidores da Câmara Municipal de Chapada da
Natividade/TO, fixa seus respectivos valores e
dá outras providências”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e Eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
RESOLVE:
Art. 1º - Os membros e servidores do Poder Legislativo Municipal que se
deslocarem de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, fazem jus à percepção de diária
para fazer face às despesas dispendidas.
Art. 2º - O valor da diária será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para
servidores, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para os membros do Legislativo e R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais) para o Presidente da Câmara Municipal, quando houver
necessidade, devidamente comprovada, de deslocamento para cidades do interior.
Art. 3º - O valor da diária será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para os
servidores, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para os membros do Legislativo e R$
530,00 (quinhentos e trinta reais) para o Presidente da Câmara Municipal, quando houver
necessidade, devidamente comprovada, de deslocamento para capital do Estado.
Art. 4º - O valor da diária será de R$ 300,00 (trezentos reais) para os servidores, R$
600,00 (seiscentos reais) para os membros do Legislativo e R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais)
para o Presidente da Câmara Municipal, quando houver necessidade, devidamente
comprovada, de deslocamento para capital do Brasil.
APROVADO EM
EMSS, 92
[Uroues as side o M ui
Assinatura
Peperoni
Art. 5º - A concessão de diária fica condicionada a existência de dotação orçamentária
e cota financeira disponíveis.
Art. 6º - Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Resolução,
todos são obrigados a apresentarem relatório de viagem afim de comprovarem despesas e
necessidade de viagem.
Parágrafo único: A responsabilidade pelo controle de pagamentos e das viagens e
prestação de contas são, respectivamente, das partes solicitante e concedente.
Art. 7º - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou
receber diária indevidamente.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CHAPADA DA NATIVIDADE, Estado do
Tocantins, aos vinte e oito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três (28.12.2023).
ADVAM DIONIZIO DE SANTANA
Presidente da Câmara Municipal

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