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← Chapada da Natividade (TO)

norma nº 1/2007

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-05-02
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Chapada da Natividade/TO.
native_id3

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texto integral #

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REGIMENTO io
| Caiado «e DE.
| CHAPADA DA NATIVIDADE:
Apresentação
Nos termos da Constituição Federal, a elaboração e a aprovação do
Regimento Interno da Câmara Municipal são competências privativas do
Poder Legislativo local, conforme o disposto no art. 51, III, da Carta
Magna. Este Regimento, que ora oferecemos às Câmaras Municipais, é um
importante subsídio da UVT- União dos Vereadores do Tocantins às Casas
Legislativas para que possam atualizar as regras destinadas à boa
organização e funcionamento das Câmaras, aperfeiçoando, assim, O
desempenho do Poder Legislativo local. Objetiva, também, melhorar o
trabalho dos Vereadores no exercício de suas altas funções de aprovar as leis
e de fiscalizar a atuação do Poder Executivo, as duas principais tarefas que
justificam a existência das Câmaras Municipais. Vale a pena destacar a
existência de dispositivos que tratam da organização e realização de
reuniões de audiência públicas, com participação de cidadãos e de
representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de
interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em
tramitação na Câmara Municipal. Além disso, as audiências públicas
atenderão ao disposto no $ 4º do art. 9º da Lei Complementar 101, de
4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que prevê a realização de
audiências públicas em comissões permanentes das Câmaras
Municipais, para avaliar o cumprimento de metas fiscais de cada
quadrimestre demonstradas pelo Poder Executivo.
Ubirajara Cardoso Vieira
Técnico Legislativo da UVT,
UVT —- UNIÃO DOS VEREADORES DO TOCANTINS
Contribuindo para a Promoção do Município e da Cidadania.
€ Título VI - Das Discussões e das Deliberações .
Sumário
Título 1 - Da Câmara Municipal
Capítulo I - Das Funções da Câmara...
Capítulo II - Da Sede da Câmara ............
Capítulo III - Da Instalação da Câmara...
Título II - Dos Orgãos da Câmara Municipal
Capítulo I - Da Mesa da Câmara .....................
Seção I- Da Formação da Mesa e de suas Modificações ...
Seção II - Da Competência da Mesa ....
Seção III - Das Atribuições Específicas dos M. da Mesa
Capítulo II - Do Plenário ............. ni eeeeerteeeerererenearees
Capítulo III - Das Comissões
Seção I - Da Finalidade das C. e de suas Modalidades
Seção II - Da Forma das. e de suas Modificações "
Seção III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes ........ 30
Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes
Título II-Dos Vereadores ..;ssesesexeenssensessessscesasquenaçadis
Capítulo I - Do Exercício da Vereança es
Capítulo II - Da Interrupção e da Suspensão do Exercício Da
Vereança e das Vagas................
Capítulo III - Da Liderança Parlamentar ....
Capítulo IV - Das Incompatibilidades e dos Impedimentos
Capítulo V - Dos Subsídios dos Agentes Políticos...
Título IV - Das Proposições e da sua Tramitação .... vd
Capítulo I - Das Modalidades de Proposição e de sua Forma........ 47
Capítulo II - Das Proposições em Espécie..............
Capítulo II - Da Apresentação e da Retirada da Proposição.
Capítulo IV - Da Tramitação das Proposições
Título V - Das Sessões da Câmara ....
Capítulo 1 - Das Sessões em Geral
Capítulo II - Das Sessões Ordinárias
Capítulo II - Das Sessões Extraordinárias...
Capítulo IV - Das Sessões Solenes
Capítulo I - Das Discussões ....................
Capítulo II - Da Disciplina dos Debates ..
Capítulo II - Das Deliberações ...............c sn eeeereeereererenes
CapítuloIV-DaC. de Palavras aos Cidadãos em Sessões
3
Título VII - Da Elabora
Pie de Controle....... 5
apítulo 1 - Da Elaboração Legislativa Espec
Seção 1 - Do Oriente DA
Seção II - Das Codificações....
Capítulo II - Dos Procedimentos de Controle
Seção 1 - Do Julgamento das Contas ...........
Seção II - Do Processo de Perda do Mandato.
Seção III - Da Convocação dos Secretários Municipais
Seção IV- Do Processo Destituitório ......... met.
Título VIII - Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capítulo I-Das Questões de Ordem e dos Precedentes.........
Capítulo II- Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma
Título IX - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Título X - Disposições Gerais e Transitórias
ção Legislativa
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Chapada de Natividade, reunidos na
Assembléia Municipal Constituinte para instituir o novo Regimento
Interno desta augusta Casa de Leis, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-
estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Com fulcro, na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
externa, com a solução pacífica das controvérsias e dos principais
fundamentos: A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa
humana, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e do
pluralismo político, com o intuito de construir uma sociedade livre,
justa e solidária, garantir o desenvolvimento Municipal, erradicar a
pobreza a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais, promovendo o bem de todos sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte RESOLUÇÃO.
a SS E e o
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE
Resolução Nº. 001/2007.
Dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de CHAPADA
DA NATIVIDADE e dá outras
providências.
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DA CHAPADA DA
NATIVIDADE representada por sua edilidade, em sessão plenária.
aprovou e cu Presidente promulgo a seguinte Resolução.
Título 1
Da Câmara Municipal
Capítulo |
Das Funções da Câmara
Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de
Chapada da Natividade, e reger-se-à pelas Constituições; Federal
Estadual. Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno. 4
Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização
financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento:
político-administrativos, desempenhando ainda as atribuições qu
lhe são próprios, atinentes à gestão dos assuntos de sua economi:
interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem ni
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, lei
complementares (que disporá sobre a elaboração, redação, alteração
consolidação das leis). leis ordinárias, leis delegadas, decreto
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência d
Município. bem como na apreciação de medidas provisórias
(Constituição Federal art. 59).
Art. 3º- As funções de fiscalização financeira consistem no exercíci
do controle da Administração local, principalmente quanto
execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pel
6
Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a
vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética
político-administrativa, com a tomada das medidas que se fizerem
necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é
necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos
cometem infrações políticas administrativas previstas em lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara
realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da
estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
Capítulo II
Da Sede da Câmara
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede localizada na Avenida 26
de julho s/nº. - Centro - Chapada da Natividade Estado do Tocantins.
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou
de promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer
natureza.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica à colocação
de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma
de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor
consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse
público o exigir. poderá o recinto de reuniões de a Câmara ser
utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
mm cep
Capítulo HI
Da instalação e da posse
Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às
10h00min horas do dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição. Em
ão solene da Câmara Municipal, os que tenham sido eleitos
Vereadores. reunir-se-ão, independentemente de convocação, nos
termos do art. 11 e 53 da Lei Orgânica desse Município, para a Posse
de seus membros. do Prefeito, do Vice-prefeito e eleição da Mesa
Diretora.
8 1º - Na aberta da sessão O Vereador
assumirá a Presidência e convidará
diferentes. para ocuparem os lugares de secretários,
seguida assim:
[| — Ao recebimento das declarações de bens. à tomada do
compromisso e assinatura de posse dos vereadores, dos quais deverão
exibir à Mesa Diretora os seus diplomas, expedidos pela Justiça
Eleitoral:
[| - Ao recebimento da declaração de bens, à tomada do compromisso
e assinatura de posse do Prefeito;
[IN — A tomada do compromisso e a assinatura de posse do Vice-
prefeito:
IV- À eleição da Mesa
Vereadores.
Art. 11 — Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, declaração
de bens tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente
provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado
em livro próprio pelo Vereador Secretário indicado pelo Presidente da
Sessão Solene. e após haverem todos manifestados compromisso,
que será lido pelo Presidente, que consistirá do seguinte juramento:
mais idoso dentre os presentes,
dois vereadores de partidos
procedendo, em
Diretora, que exigirá a maioria absoluta de
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis,
desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município e pelo bem-estar de nosso povo”.
Art. 12 — Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador
Secretário fará a chamada nominal de cada Vereador. que declarará:
8
“Assim o prometo.”
$ 1º - O Presidente convidará o Prefeito a fazer a entrega da
declaração de bens e prestar o seguinte compromisso:
Prometo exercer com dedicação e lealdade o cargo de Prefeito,
respeitando as leis e promovendo o bem geral do município.
$2º - Aseguir o Prefeito assinará o livro de posse.
$ 3º - prosseguindo a sessão o Vice-prefeito prestará compromisso e
também será empossado com a assinatura do livro, ficando a
declaração de bens, para quando viera substituir o Prefeito.
Art. 13- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art.
11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso
individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
Art, 14 — Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão
declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo
ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas
para o conhecimento público.
Art. 15 — Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório
facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores
indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades
presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16 — Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art. 21) na
qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores
empossados.
Art. 17 O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art.
13 não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 92.
Art. 18-0 Vereador que se encontrar em situação incompatível com
E
a exercicio do mandato não poderá empossar-se sem prévia $ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples,
comprovação da desincompatibilização. o que se dará, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na
impreterivelmente. no prazo a que se refere o art. 13. Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel,
datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em uma que
Título IL circulará pelo Presidente por intermédio de servidor da Casa
Dos Órgãos da Câmara Municipal expressamente designado.
Capítulo 1
Da Mesa da Câmara $ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos
Seção I nomes dos Vereadores. pelo Presidente em exercício, o qual
Da Formação da Mesa e de suas Modificações procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Art. 22 — Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão
Vice-Presidente. 1º Secretário e 2º Secretário com mandato de 02 concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham
(dois) anos. vedada e recondução para o mesmo cargo na eleição participado da Mesa da legislatura precedente: para as eleições a que
imediatamente subsegiente. se refere o 8 2º do art. 21, é vedada a reeleição para o mesmo cargo
antes ocupado na Mesa.
$ 1º - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará
integrante da Mesa quando em efetivo exercício. Art. 23 — O suplente de Vereador convocado somente poderá ser
eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de
$ 2º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em outro modo.
legislaturas diferentes ainda que sucessivas.
Art, 24 — Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se
Art. 20 — Vindos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será
renovação desta para o ano subsequente. considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência
da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe
Art. 21- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob proceder em conformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar
a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendou eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes
da Mesa. que ficarão automaticamente empossados. Art. 25 — Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa,
proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate
$ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição de persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido
Mesa. o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá nadefinição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art..26 — Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados,
$ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-imediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em
obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
Art. 27 — Somente se modificará a composição permanente da Mesa
10 ii
E O O
ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais;
Parágrafo único — Se a vaga for do cargo de 1º ou 2º Secretário, Il» propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito,
Ra lo-ÓTES estivo suplente (ver art. 19,8 1º). Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica
o E ici , Municipal; ,
Art. “onsiderar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: pá . no
de so quad - HIT = propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de
| -extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se esteo ieenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
poder:
IV = elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a
IE — licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por aprovação pelo Plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara,
ê à : incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na
[azo S 2 toe vinte) dias; para peTAne, E . h
a a ) à da não aprovação pelo Plenário, à proposta elaborada pela
Hl-houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; = a a;
IV foro Vereador destruído da Mesa por decisão do Plenário. ns
Art. 29 — A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será do exercício anterior;
feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
V= enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 28 de fevereiro, as contas
VI — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
Art. 30 — A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá provação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos
ocorrer quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando núLei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de . . o
deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos VII = representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União,
Vereadores. acolhendo a representação de qualquer Vereador (ver art. do Estado e do Distrito Federal; .
236€88). VIII organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
Art. 31 — Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá IX— proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela X = deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na
naqualse verificar a vaga, observado o disposto nosarts. 21 até 24. Câmara;
Seção II = o
Da Competência da Mesa. XI- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância
das disposições regimentais;
Art. 32- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e XI = assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos
administrativos da Câmara. legislativos;
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: XII = autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao
Executivo;
I-propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem XIV — deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
a extingam cargos. empregos ou funções da Câmara Municipal, bem
12 13
Fdilidade:
XV determinar. no início da legislatura, o Er das
proposições não apreciadas na legislatura anterior (verart. 133).
Art. 34- A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art.35 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas a
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo
Secretário. assim como este pelo suplente.
Art. 36 - Quando. antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária. verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa,
assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não
houver comparecido, fa-lo-á O Vereador mais idoso presente, =
convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de
Secretário.
Art. 37 — A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, par
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação d
Edilidade que. por sua especial relevância, demandem intensc
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção HI
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa.
Art. 38 — O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mes
dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições qu
lhe confere este Regimento Interno.
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara:
[ - representar a Câmara Municipal, inclusive prestado rrigus
em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobr
assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;
IE — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos
administrativos da Câmara;
14
Il interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno:
IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as
leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal;
V.— fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI — apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o
balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no
mês anterior;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos
casos previstos em lei;
IX — designar comissões especiais nos termos deste Regimento
Interno, observadas as indicações partidárias;
Y
X — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações:
XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e
com membros da comunidade;
XII — administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar
osatos pertinentes a essa área de gestão;
XIII — representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades
federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em
geral;
XIV — credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara
Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
15
XVI conceder audiências ao público. a seu critério, em dias e horas €) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las
prefixados: quando necessários; - É
NVIL - requisitar força, quando necessária à preservação da, dy determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas pareceres.
regularidade de funcionamento da Câmara; requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o
Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos 'onometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo
mesmos nos respectivos cargos perante O Plenário; dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeitoe ?
de Vereador. nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão janter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos
judicial. em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo
legislativo de perda do mandato; todos os que incidirem em excessos;
XX - convocar suplente de Vereador, quando foro caso (verart.95):
pn esolver as questões de ordem;
XXI — declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão
Permanente. nos casos previstos neste Regimento (verarts.30€ 63): po nterpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões
mergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar
XXI — designar os membros das Comissões Especiais e os seus Wrespeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240,8 29):
substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art |. .
59): ghunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
XXIII convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões |) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de
previstas no art. 37 deste Regimento; Vereador;
XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado
todos dos atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ac eMlé sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste
Plenário. à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante Regimento;
de tais órgãos individualmente considerados, e em especia -
exercendo as seguintes atribuições: XXV — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o
Executivo, notadamente:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar ao
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; protocolizar;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos: b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e
“42 17
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados. bem como provimento ao recurso de que trata O art. 55 8 1º, deste
os vetos rejeitados ou mantidos;
= fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório
Fiscal, na forma da legislação pertinente (LRF)-Leide
ilidade Fiscal de 04/05/2000. ,
4
O) Presidente da Câmara, quando estiver substituindo O
os caos previstos em lei ficará impedido de exercer
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação
ção legislativa.
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e |
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus 4
auxiliares pará explicações, quando haja convocação da Edilidade
em forma regular, E
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa |
para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXVI ordenar as despesas da Câmara Municipal € assinar cheques
nominativos ou ordem de pagamento “juntamente com o 1º
Secretário. encarregado do movimento financeiro;
» QD Presidente 4a câmara poderá oferecer proposições ao
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as
em discussão ou votação.
XXVII — determinar licitação para contratação administrativas de
| competência da Câmara, quando exigível; — OQ Presidente da Câmara, somente poderá votar nas
s em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços)
à nos casos de desempate, de eleição e de destituição de
bros da Mesa é das Comissões Permanentes e em outros
os em lei.
| XXVI —- apresentar ão Plenário, mensalmente, O balancete da,
|| Câmara do mês anterior ou Prestação de Contas atraves de relatórios.
| naúltima sessão ordinária do mês.
mrafo único — O Presidente fica impedido de votar nos
sos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
XXIX - administrar O pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando
os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, |
aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos
servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas;
| determinando a apuração de responsabilidades
administrativas civil e criminal de servidores faltosos € aplicando-
lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da,
Câmara: praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua
gestão:
3 —- Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
gubstituir O Presidente da câmara em suas faltas, ausências,
jimentos ou licenças;
atomulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, às resoluções € Os
stos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
| XXX —- mandar expedir certidões requeridas para à defesa de direito € cício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
esclarecimentos de situações de interesse pessoal; .
|) XXXI — exercer atos de poder de política em quaisquer matérias Mi promulgar € fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o
relacionadas com às atividades da Câmara Municipal dentro ou fora Prefeito Municipal e O Presidente da Câmara, sucessivamente,
do recinto da mesma: tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro
da Mesa.
18 19
Do ssicisa aaa]
Art, 44- Compete ao 1º Secretário:
| organizar o expediente e aordem do dia;
H — fazer à chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os
comparecimentose as ausências:
WI — ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V —redigir as atas. resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as
juntamente com o Presidente;
Vl-gerira correspondência da Casa, providenciando a expedição de
ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
Vil substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII — Compete ao 2º Secretário: substituir O 1º Secretário em suas
ausências e impedimentos;
IX - Os serviços auxiliares da Câmara Municipal serão exercidos por
sua Secretária Administrativa, nos termos de portaria, baixada pelo
Presidente.
Capítulo TI
Do Plenário
Art. 45- O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-
se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e
quórum legais para deliberar.
$1º-O localé o recinto de sua sede e só por motivo de força maior O
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
$2º-A forma legal para deliberar é a sessão.
20
$
$3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou
neste Regimento para a realização das sessões e para às deliberações.
*
g 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
45º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar
em substituição ao Prefeito.
e
Art, 46 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
| = elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do
unicípio;
|] = discutir e votar O orçamento anual, O plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias;
&
fll-apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
V = autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes
| Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos €
fiegócios administrativos:
isição onerosa de bens imóveis;
enação e oneração real de bens imóveis municipais;
&) concessão e permissão de serviço público;
ncessão de direito real de uso de bens municipais;
do
DM articipação em consórcios intermunicipais;
21
as e logradouros públicos:
hjalteração da denominação de próprios. vi so o o
“ I) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;
V expedir decretos legislativos quanto à assuntos de sua 2 . = o o
competência privativa, notadamente nos casos de: vi - processar e julgar O Vereador pela prática de infração político
udministrativa;
a
a) perda do mandato de Vereador; E no . . . i
HI — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de
b)aprovação ou rejeição das contas do Município; nistração quando delas careça:
=— convocar OS auxiliares diretos do Prefeito para explicações
te o Plenário sobre matérias sujeita à fiscalização da Câmara,
pre que assim o exigir o interesse público (ver arts. 2294235);
c) concessão de licençaao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para O Prefeito se ausentar do Município por prazo
superiora 15 (quinze) dias; cao a
P eleger a Mesa € às Comissões Permanentes e destituir OS seus
bros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
ão de título de cidadão honorário € pessoas que,
e) atribuiç :
tenham prestado relevantes serviços à
reconhecidamente,
comunidade; - autorizar à transmissão por rádio ou televisão, ou à filmagem e a
vação de sessões da Câmara;
f) fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, do vice-Prefeito é
. .. ER o b é! = m ..
dos Secretários Municipais, , dispor sobre à realização de sessões sigilosas nos casos
etos (ver art. 1 52):
2) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais; , o . E
e autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos
pf nalidade, quando for do interesse público;
h) delegação ao Prefeito para aelaboração legislativas d
propor a realização de consulta popular na forma da Lei
vI — expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna y ca Municipal.
mormente quanto ao$ seguintes: ; Capítulo HI
Das Comissões
Seção 1
a) alteração deste Regimento Interno; o
a Ê Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
b) destituição de membros da Mesa; o ae Piiiira pl
— As comissões são órgãos técnicos compostos de 3
sudores com a finalidade de examinar matéria em tramit
a e emitir parecer sobre a mesma, OU de procede)
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos 1 assuntos de natureza essencial ou, ainda, de iny
Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento: determinados de interesse da Administração .
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos emlei,
48 -As Comissões da Câmara são Perny
e) constituição de Comissões Especiais:
22
Art. 49 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições
cos assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua
opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único — As Comissões
Permanentes são as seguintes:
bros para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo
conclusões. se for o caso. encaminhadas ao Ministério Público
| que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
ores.
Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de
te interesse para a vida pública. que estiver devidamente
rizado no requerimento de constituição da Comissão.
|- de legislação. justiça e redação final;
1 - de finanças e orçamento;
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso
mentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por
tade. mediante deliberação do Plenário. para conclusão de seus
hos.
Il de obras e serviços públicos;
| IV = de educação, saúde e assistência social.
Art. 50 — As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de
assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade |
| especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o 4
| prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 (três) membros,
tidos 2 (dois) suplentes.
No dia previamente designado, se não houver número para
rar. a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar
Dimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que
jam presentes o Presidente e o relator.
| 8 1º - Quanto à classificação das Comissões:
|- Comissões Parlamentares de Inquérito;
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer
us membros, ou servidores requisitados dos serviços
HI -Comissões Especiais. trativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou
| iências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento
| Art. 51 — A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de |
Inquérito - (CPI) com a finalidade de apurar irregularidades |
| administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria |
Câmara.
| H -Comissões Processantes;
A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á,
liariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
HH] Parágrafo único — As denúncias sobre irregularidades e a indicação Ê
| das provas deverão constar do requerimento que solicitar «4
| constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito
nhará ao Presidente "da Câmara Municipal relatório
stanciado com suas conclusões que será apresentado ao
júrio para aprovação, o qual poderá determinar seu
inhamento:
Art. 52 — As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão 4
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão |
criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seu! |
esa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo,
25 rd
24
de lei. de decreto legislativo ou de resolução.
conforme o caso projeto
dia dentro de 5 (cinco)
ou indicação. que será incluído na ordem do
sessões:
[ao Ministério público ou à Procuradoria Geral do Estado, com à
cópia da documentação, para que promova à responsabilidade civil
ou criminal por infrações apuradas € adote outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
| — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar administrativo decorrentes do art. 37,882" e 6º,
da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais €
legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
Iv -à Comissão de Finanças € Orçamento da Câmara Municipal e ao
[ribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 53- A Câmara constituirá Comissão
de apurar à prática
observado o disposto na do Município.
Lei Orgânica
Art. 54 — Na Comissão será assegurada,
representação proporcional dos partidos ou
que participem da Câmara.
Art. 55 — As Comissões Permanentes, em razão da matéria
competência, cabe:
|- discutir e votar às proposições que lhes forem distribuíd:
adeliberação do Plenário;
| — discutir e votar projetos de leis,
Plenário. excetuados Os projetos:
a) de lei complementar,
bjde código:
Especial Processante a fim
de infração político-administrativa de Vereador,
tanto quanto possível, à
dos blocos parlamentares
de sua
as sujeitas
dispensada a competência dor
e iniciativa popular;
Comissão:
elativos à matéria que não possa ser objeto de delegação,
oante o 8 1º do art. 68 da Constituição federal: *
É
tenhamrecebido pareceres divergentes;
regime de urgência especial e simples;
calizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da
ma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às
atribuições;
ceber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa
a atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
qualquer autoridade ou cidadão;
de obras e planos € sobre eles emitir
olicitar depoimento de
apreciar programas
hipótese do inciso II deste artigo € dentro de 3 (três) sessões
da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de
o art. 58, 8 2º, J, da Constituição Federal, dirigido ao
te da Câmara e assinado por 1/3 (um décimo), pelo menos,
bros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria
a pela Comissão, o que será objeto de deliberação do
prazo recursal o avulso da ordem do dia
- Durante a fluência do
| data final para interposição do
sessão deverá consignar à
prazo sem interposição de recurso, ou
relação final ou arquivada,
'« Transcorrido O
vido este, a matéria será enviada à
go caso.
27
$ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente. O projeto
de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, nó residente e o Secretário somente poderão participar de
prazo de 48 (quarenta e oito) horas. rmanente quando não seja possível compô-la de outra
damente.
Art. 56 - qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao! .
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, “omissões especiais serão constituídas por proposta da
junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que
estudo, isposto no art. 50.
Parágrafo único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferi
o requerimento. indicando, se for o caso, dia e hora para 0
pronunciamento e seu tempo de duração.
omissão de Inquérito poderá examinar documentos
+ ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da
informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de
Administração indireta.
Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação serão
constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico o!
cultural. dentro ou fora do território do Município.
ante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de
islativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores
Seção II
Da Forma das Comissões e de suas Modificações berará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de
. . ças do inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções
Art. 58 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na is aos responsáveis pelos atos objeto da investigação
sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois .
anos (toda vez que for eleito o Presidente da câmara, far-se-á nova
eleição para as Comissões permanentes), mediante escrutínio
público, considerando-se eleito, em caso de empate, O Vereador do
partido ainda não representado por outra Comissão, ou Vereado!
ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, O Vereado
mais votado nas eleições municipais.
O membro de Comissão Permanentes poderá, por motivo
solicitar dispensa da mesma.
[ único — Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-
jo prevista no art. 29.
E (Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos
$ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a
cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelof intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de fo
votantes. com indicação dos nomes mais votados e da legent jr devidamente comprovado. Í se
partidária respectiva.
A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer
lor, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a
cidade da denúncia, declarará vago o cargo.
g 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecerão aí
disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos par q
integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em
28
29
69 — Compete aos presidentes da Comissões PAi =
convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por
Plenário. no prazo de
E afixado no recinto da Câmara:
g2º-Doato do Presidente caberá recurso para o
3 (três) dias.
Art. 63 -O presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, residir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dostrabalhos:
qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não S
de Comissão Processante € de Comissão de Inquérito.
receber as matérias destinadas à Comissão € designar-lhes
roureservar-se para relatá-las pessoalmente;
azer observar OS prazos dentro dos quais à Comissão deverá
igumbir-se de seus misteres;
Art. 64 — As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, OU por.
erda de mandato de Vereador serão supridas por |
extinção ou P
qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, |
observado O disposto nos 882ºe 3º doart. 58.
Seção HI
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
entar a Comissão nas relações coma Mesae o Plenário;
r visto de matéria, por 3 (três) dias, a0 membro da
ão que O solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de
Art.65-As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reuni
se-ão para eleger 08 respectivos presidentes € vice-Presidentes €
prefiixar os dias e horas em gue se reunirão ordinariamente. Convocar O expediente, para emissão do parecer em 48
. nta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único — O Presidente será substituído pelo Vice
presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
afo único — Dos atos dos Presidentes das comissões, com os
alquer de seus membros, caberá recurso para O
Ão concorde qui
no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 66— Às Comissões Permanentes não poderão se reunir, sal
para emitirem parecer em matéria sujeita à regime de urgência
odo destinado à ordem do dia da Câmara, quando. — Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da
especial; no perí
Permanente, este lhe designará relator em 48 (quarenta e
então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo presidente
Câmara. , se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser
do em 7 (sete) dias.
Art. 67 — As Comissões permanentes poderão se |
extraordinariamente sempre que necessário presentes pelo menos E — É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão
pnente se pronunciar, à contar da data do recebimento da
(dois) de seus membros, devendo, para tanto, Ser convocadas pelé
j elo seu Presidente.
respectivo Presidente no curso dareunião ordinária da Comissão.
se-ão ata: prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando
posta orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação
tas do Município, € triplicado quando se tratar de projeto de
ão.
Art.68- Das reuniões de Comissões Permanentes lJavrar-
em livros próprios. pelo servidor incumbido de assessorá-las, àS qua
serão assinadas por todos os membros.
EE
30
defira o requerimento.
$2º- O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade -
quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de
emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. .
— Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
: star-se sobre o veto (ver art. 84), produzirá, com O parecer,
“projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do
Art. 72 Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário. à requisição ad
Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que S€
refiram a proposições sobasua apreciação, caso em que o prazo para E
emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias
quantos restarem para o seu esgotamento. já
>
— Quando à proposição for distribuída a mais de uma
ão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá O
vo parecer separadamente, à começar pela Comissão de
i Redação Final, devendo manifestar-se por
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que ( issã Orçamento.
as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitent
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituiçã
oficial ou não oficial.
afo único — No caso deste artigo, Os expedientes serão
minhados de uma Comissão para outra pelo respectivo
nte.
Art. 73 — Às Comissões Permanentes deliberarão, por maioria
votos. sobre O pronunciamento do relator, O qual, se aprovad
prevalecerá como parecer.
76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por
ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não
sido previamente distribuída, devendo fundamentar
g 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator. O parecer consistir) ente o requerimento.
da manifestação em contrário. assinando-o o relator como vencido.
fo único - Caso O Plenário acolha o requerimento, a
o será enviada à Comissão, que Se manifestará nos mesmos
82º-O membro da Comissão que concordar com O relator aporá ao P
i ve se referem osarts. 71 e72.
do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguid
de sua assinatura.
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de
outra Comissão, ou somente por determinada Comissão
aja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive
se do art. 69, VII, O Presidente da Câmara designará relator
uzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
83º- Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou pó
fundamento diverso, hipótese em que O membro da Comissão que
manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
fo único - Vencido o prazo do relator sem que tenha sido
ferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma
do dia da proposição a que se refira, para que O Plenário se
ste sobre a dispensa do mesmo.
g 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposiçã
ou emendas à mesma.
g 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seu
membros. sem prejuízo da apresentação do voto vencido e
separado. quando requerido pelo seu autor ao Presidente da Comissi |, 78 » Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por
32 33
deliberação do Plenário. mediante requerimento escrito de Vereadoi zação administrativa da Prefeitura e da Câmara;
ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos auto
quando se tratar de proposição colocada em regime de urgêne
especial. na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, n
forma do art. 145 e seu parágrafo único.
o de entidade de Administração indireta ou de fundação;
sição e alienação de bens imóveis;
ipação em consórcios; .
$ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente
Câmara. na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando st
tratar das matérias dosarts. 84e 85,ena hipótese do $ 3º do art. 136.
cessão de liderança ao Presidente oua Vereador:
Iteração de denominação de próprios, vias e logradouros
& 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente en
seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenáric
antes de iniciar-se a votação de matéria. O) — Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar
iamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e
Seção IV jlmente quando for o caso de:
Da Competência das Comissões Permanentes .
plurianual;
Art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fin
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional
legal e. quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectof
lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto dat
proposições.
izes orçamentárias;
sta orçamentária;
posições referentes a matérias tributárias, abertura de
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente,
despesa ou a receita do Município, acarretem
idades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao
úblico municipal;
g 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, €
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redaçã
Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluçõe
que tramitarem pela Câmara.
ições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor
ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dores;
g 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fina
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parece
seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado
prosseguirá aquele sua tramitação. á fis é ,
zação de audiências públicas para avaliação das metas
$ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar: a cada quadrimestre.
se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação de
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade
principalmente nos seguintes casos:
1
- Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar
natérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e
cio de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados
ades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
34 35
var o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
og interesses do Município, O vetará total ou parcialmente,
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e
ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta é oito)
otivos do veto.
Parágrafo único — A Comissão de Obras e Serviços Públicos
opinará. também. sobre a matéria do art. 79, 83º, He sobre o Plan
de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 82 - Compete à Comissão de Educação, saúde e Assistência N
Social manifestar-se em todos os projetos € matérias que versem
sobre assuntos educacionais. artísticos. inclusive patrimônio
histórico. desportivos é relacionados com à saúde, o saneamento € à
assistênciae a previdência social em geral.
to será sempre justificado, e, quando parcial, abrangerá o
legral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.
razões mencionadas no veto serão apreciadas no prazo de
, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
Parágrafo único — A Comissão de Educação, Saúde e assistência
social apreciará obrigatoriamente às proposições que tenham por
objetivo:
veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos
lores, realizada a votação em escrutino secreto.
isgotado, sem deliberação, O prazo previsto no parágrafo 2º
urtigo, O veto será colocado na Ordem do Dia da sessão
, antes das demais proposições, até a sua votação final.
| concessão de bolsas de estudo;
|| - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação!
e saúde:
g o veto for rejeitado, O projeto será enviado ao Prefeito, em
[1] - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. enta e oito) horas, que O promulgará.
o Prefeito não promulgar à lei em quarenta € oito horas nos
sansão tácita ou rejeição de veto, O Presidente da Câmara à
ará e, se este não O fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual
e-lo.
Art.83-As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir,
parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência
especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidam os
respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art:
79.831. É ei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá
partir de sua publicação.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, O Presidente dal
Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final presidirá a
Comissões reunidas, substituindo, quando necessário, O Presidente)
de outra Comissão por ele indicada.
os casos do veto parcial, as disposições aprovadas pela
serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo
o da lei original, observado o prazo estipulado no 8 6º deste
Art. 84 — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará am
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta [9º=0O prazo previsto no 8 2º deste artigo não decorre nos períodos
solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se cesso da Câmara.
em conjunto. observado o disposto no parágrafo único do art. 83. Seo
36
g 1º -A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara.
assegurado ao Vereador:
g Mn? - wa apreciação do veto. à Câmara não poderá introduzi
qualquer alteração no texto aprovado. cipar de todas as discussões € votar nas deliberações do
jo, salvo quando tiver interesse na matéria, O que comunicará
gIZº-A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá Jente; E
constituir objeto de novo projeto. na mesma sessão legislativa
mediante proposta damaioria absoluta dos membros da Casa. a eleição da Mesa € das Comissões Permanentes;
sentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
g 13º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa se dos :
; ressalvadas às matérias de iniciativa exclusiva do
do Prefeito. que serão submetidos á deliberação da Câmara.
g 14º — O projeto de lei que receber quanto ao mérito, parece
5 14 O pia Comissões seávido como eleito oncorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
nento legal ou regimental;
Art. 85 - A Comissão de Finanças € Orçamento serão distribuídos à
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias.
plurianual e o processo referente às contas do Município.
acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo
solicitar à audiência de outra Comissão.
a
ar da palavra em defesa das proposições apresentadas que
interesse do Município ou em oposição às que julgar
ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste
Parágrafo único - No caso deste artigo. aplicar-se-á. se à Comissão são deveres do Vereador, entre outros:
não se manifestar no prazo. O disposto no g 1º doart. 78.
investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade
Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
Art. 86 - Encerrada à apreciação conclusiva da matéria sujeita é
deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido
distribuída. a proposição € os respectivos pareceres serão remetidos é
Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos nã ordem do dia
ar as determinações legais relativas ao exercício do
empenhar fielmente O mandato político, atendendo ao
Título HI pe : ano
público e às diretrizes partidárias,
Dos Vereadores
Capítulo 1
Do Exercício da Vereança
cer a contento O cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
, não podendo escusar-se ao Seu desempenho, salvo O
Art.87-Os vereadores são agentes políticos investidos di nosarts. 29 € 61;
legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) ano
pelo sistema partidário e de representação proporcional. por vol
arecer às sessões pontualmente, salvo motivo de forçamaio
39
38
encontre impedido:
devidamente compros ado. e particip
v|- manter o decoro parlamentar,
vyt-não residir fora do
v|Il-conhecere observar este Regiment
Art. 90 — Sempre que o Vereador comete
Câmara. excesso que deva ser reprim
fato e tomaráas providências seguintes. co
Município:
| - advertência em Plenário:
|| - cassação da palavras
||| - determinação para retirar-
IV -suspensão da sessão. para entendimentos
vigente.
vI - O Vereador Ê
Estadual.
vII- Desde a expedição do diploma. O
de crime inafiançável,
salvo em flagrante
inviolável, no ex
v — proposta de perda de mandato de acord
erc:
Vereado
ar das votações.
o Interno.
salvo quando se !
r, dentro do recinto da
se do Plenário;
criminalmente. sem prévia licença da Câmara Muni
vm - O indeferimento do pedido de licença ou à ausência di
deliberação suspende a prescrição enquanto durar O mandato.
IX - No caso de flagrante de crime inafiançável,
remetidos. dentro de vi
nte e quatro horas. á
40
Câmar
ido, o Presidente conhecerá do
nforme a gravidade:
o com à legislação
rnão poderá ser preso,
nem processado
cipal.
na Salada Presidência: |
ício do mandato e nã
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras € votos,
aplicadas, no que couberem, as regras estabelecidas para O Deputado |
oto secreto da maioria de seus membros, resolva sodte €
orize, ou não à formação de culpa.
dor será submetido a julgamento perante o Juiz de Direito.
gador não será obrigado a testemunhar sobre informações
[as ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
ue lhe confiarem ou dele receberem informações.
corporação de Vereador ás Forças Armadas, ainda que
mo em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara
unidades do Vereador subsistirão durante O estado de
odendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços de
da Câmara, nos casos de atos praticados fora do recinto da
E sejam incompatíveis com € execução de medida.
Capítulo II
pção e da Suspensão do Exercício da Vereança € das
Vagas
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos
stia devidamente comprovada;
tar de interesses particulares, por prazo nunca superior à
e vinte) dias por sessão legislativa.
eciação dos pedidos de licença se dará no expediente das
sem discussão, € terá preferência sobre qualquer outra
só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços)
ores presentes, nã hipótese do inciso IL.
a hipótese do inciso Le Hl a decisão do Plenário será
41
meramente homologatória. 5 - Em qualquer caso de vaga, licença vo oo
retário Municipal ou equivalente, O Presidente da Câmara
ará imediatamente O respectivo suplente.
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
ara O Vereador, à partir do conhecimento da convocação,
usto aceito pela Câmara, sob penade ser considerado
S3%- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente será considerado automaticamente licenciado. não
podendo optar pelo subsídio da Vereançã.
=" Pam . otivo j
8 4º - O afastamento para O desempenho de missões temporárias de nciante
interesse do Município não será considerado como de licença, s
fazendo O Vereador jus ao subsídio estabelecido. Em caso de vaga, não havendo suplente, O Presidente
ará o fato dentro de Ag (quarenta € oito) horas ao Tribunal
8 Ss - O Vereador que licenciar-se de acordo com OS incisos Le HE, tonal Eleitoral
deixará de receber subsídio € perceberá auxílio doença Ou auxílio É
gestante. automaticamente saindo dos 70% da receita da Câmara,
destinadas ao pagamento da folha e entrando-nos 30% destinados à
manutenção da mesma, com OS recibos especificando o tipo de centes
licença. anexado com à devida justificativa.
nquanto à vaga a que Se refere O parágrafo anterior não for
a, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores
E Capítulo vi
Art. 92 — As vagas nã Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do pa Liderança parlamentar
mandato do Vereador.
- São considerados Jíderes OS Vereadores escolhidos pelas
tações partidárias para, em seu nome, expressarem em
pontos de vista sobre assuntos em debate.
g1º-A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no
prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo em licença ou missão
autorizadas: tiver seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral; sofrer
condenação criminal por sentença definitiva e irrecorrível; abusar das
ns em as , rare prq da Câmara Municipal ou fo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e
o g , ou por qualquer outra causa legal respectivamente, o primeiro € O segundo Vereadores mais
cada bancada.
. No início de cada sessão legislativa, OS partidos
carão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
As lideranças partidárias não impedem que qualquer
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as
constantes deste Regimento.
Art. 93 — A extinção do mandato se toma efetiva pela declaração do
ato ou fato extintivo pelo Presidente, que à fará constar da ata; à perda
do mandato se toma efetiva a partir do decreto legislativo,
promulgado pelo Presidente é devidamente publicado.
lideranças partidárias não poderão Ser exercidas por
suplente de Secretário.
Art. 94 — A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à
Câmara. reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
42 A3

todas as receitas. exceto as provenientes de: contribuições de
servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para O
custeio de programas de previdência social. mantidos pelo
Município. e destinados a seus servidores: operações de crédito e
alienações de bens móveis e imóveis: transferências oriundas da
Linião ou do Estado. através de convênio ou não. para a realização de
obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de Governo: como teto máximo: de 20% a 75% do subsídio
dos Deputados Estaduais. observado o número de habitantes do
Município: 0 limite de gasto total com pessoal estabelecido no art.
20, 1, a, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, fixado em 6%
da receita corrente líquida.
h)- limite de até 70% dos recursos da Câmara em gastos com pessoal.
D-o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
l ribunal Federal (art. 37, XI, C.F.) - Esse teto é regra geral paratodos
da área pública. servindo de limite nos casos em que o subsídio do
Prefeito é superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal e não atinge diretamente todos os Vereadores. Porém, ele se
aplica em muitos casos, como por exemplo, ao Vereador que exerce e
recebe mais pelo cargo de Presidente, ou ao Vereador que é também
servidor público, ou ainda, já é aposentado ou pensionista.
)- o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito (art. 37, XI, C.F.) -
Limite imposto pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em
31/12/2003. A regra constitucional engloba nesse limite, não só o
subsídio do Vereador, mas também qualquer outra espécie
remuneratória, advinda do setor público, tais como remuneração de
outro cargo público, aposentadoria ou pensão.
D — Para o Presidente da Câmara Municipal, será fixado como
subsídio. valor de 50% maior do que aquele fixado aos demais
Vereadores, diferença esta, considerada como pagamentos pelo
exercício do cargo. observados os limites constitucionais:
NM 104 -No recesso, O subsídio dos Vereadores será integral.
Art. 105 — as diárias poderão ser pagas normalmente como forma de
46
sas efetuadas à serviço do Poder, fora de sua
eda acrescer ao subsídio
as espécies
imento das despe
O que a nova Ordem Constitucional vi
eador é qualquer espécie remuneratória e não
zatórias:
06 — A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do
Prefeito, dos Secretários € dos Vereadores até a data prevista na
rgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento do
o dos Vereadores pelo restante do mandato.
Vereador residente em distrito longínquo do
nha especial dificuldade de acesso à sede da |
nesta sendo obrigado a |
será fixada em
107 — Ao
cípio, que te
dade para O comparecimento às sessões,
pnoitar, será concedida ajuda de custo, que
ção.
108 — as sessões extraordinárias realizadas fora do período de
sso poderão ser pagas à título de indenização por serviços
aordinários. Aqui vale O regramento da contraprestação do real
mprimento de seu ofício. Se o Vereador participou de sessão
raordinária, deve receber o devido pagamento extraordinário, O
não integra O subsídio, pois O subsídio é a retribuição de um
nero certo de sessões ordinárias já previstas regimentalmente.
Título IV
Das Proposições e da sua Tramitação
Capítulo 1
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
109 — Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do
jo, qualquer que seja o seu objeto.
y 4. 110 —- São modalidades de proposição:
projetos de leis;
medidas provisórias:
47
|- os projetos de decretos legislativos:
IV -os projetos de resoluções:
V -os projetos substtutivos:
v]- as emendas € subemendas:
vill-os pareceres das Comissões permanentes:
vil] -osrelatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza:
— matéria em nada d xecutivo quando
43 da Lei Orgânica o
quando
IX-as indicações:
X-os requerimentos:
XI-osTecursos,
Orçamentária Anual - LOA), Plano
Xl-as representações. trizes Org tária- (LD ), matéria
ndo solict ar tal regh e matéria
iÇÕ ã 19] itados
Art. 11 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros. vereadores, quand solicita
objetivos € concisos. em lingua nacional e nã ortografia oficial e
assinadas pelo seu autor OU autores. º . .
ção ordinária as proposições não abrangidas
Art. 12- Exceção feita às emendas € às subemendas, as proposições teriores
deverão conter ementa indicativa do assunto à que se referem.
consistentes em projeto de lei, decreto Capítulo un ,
Das proposições em Espécie
stinam-se à regular as matérias
erão ser oferecidas
ativos de:
115-Os decretos legisl
j Amara, sem à sanção do prefeito e que
Art. 113 - ÀS proposições
legislativo. resolução OU projeto substitutivo dev
de justificação por escrito.
articuladamente, acompanhadas
Art. 14 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao usiva competência a im
efeito exterm , com as arroladas no art. 46, *-
s destinam-se aregular as matérias de caráte
de economia interno
regimes de
assuntos
seu objeto.
gi -AS proposições serão submetidas 208 seguintes
tramitação:
trativo relativas à
arr jadas no art 6,VI.
[- Especial;
48
leis cabe a qualquer Vereador.
aos cidadãos. ressalvados Os
Art, 117 -A iniciativa dos projetos de
às Comissões Permanentes. do Prefeito e
“ de iniciativa exclusiva do Executivo. conforme determinação
vgal.
&-
ão ou de decreto
Art. 118 - Substitutivo é O projeto de lei. de resoluç
para substituir
legistatis o apresentado por um Vereador ou Comissão
outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Pp A a) “ini ão é mt 1 1 1
arágrato único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de
um substitutivo ao mesmo projeto.
rt. 119 - Emenda é à proposição apresentada como acessória de
outra.
SEM As emendas podem ser supressivas. substitutivas. aditivas €
modificatvas.
827 - Emenda supressiva é à proposição que manda erradicar
qualquer parte de outra.
apresentada como
g3 - Emenda substitutiva é à proposição
sucedânea de outra.
4-E :
E) Emenda que deve ser acrescentada à
outra.
aditiva é a proposição
85º- Emenda modificativa é a proposição que visa alterar à redação
de outra.
RA
S6º-A emenda apresentada a outra se denomina subemenda.
pronunciamento por escrito de Comissão
lhe haja regimentalmente distribuída.
Art. 120 - Parecer éo
Permanente sobre matéria que
$1º- O parecer será individual e ve m ipó
' rbal s q
doart. 78. al somente na hipótese do 82º
82º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo a0
50
jegislativo OU yresotuçito oo
de lei. decreto Fo ada
estação da Comissão. sendo obrigatório esse acompanhamento
s dosarts. 74. 143€ 222.
21 — Relatório de Comissão Especial Co pronunciamento
o e por esta elaborado. que encerra as SU
motivou a sua constituição.
as conclusões sobre O
,
Especiais
poderá se
único — Quando as conclusões de Comissões
a tomada de medidas legislativas.
ojeto de lei. decreto legislativo 00 resolução.
q relatório
— Indicação éa proposição escrita pela qual O vereador
interesse público aos Poderes competentes.
Vereador
Requerimento é todo pedido verbalou escrito de
por seu
123 —
feito ao presidente da Câmara. OU
de Comissão.
jermédio. sobre assunto do expediente ou da ordem do dia. ou de
esse pessoal do Vereador.
o - Serão verbais € decididos pelo presidente da Câmara OS
querimentos que solicitem:
apalavraoua desistência dela:
a permissão para falar sentado;
» a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário:
- a observância de disposição regimental;
irada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
aret
do Plenário:
pmetido à deliberação
de documento. processo. livro ou publicação
m discussão:
— a requisição
a sobre proposiç ão e!
tente na Câmar
—ajusti ficativade voto € sua transcrição emata:
51
vill-aretificação de ata:
[X-a verificação de quorum.
82 - Serão igualmer te erbais e su. eitos àdelibera ão do Plenário os
I- . . .
prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art
149e 89):
II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque de matéri
ja para votação :
IV - votação a descoberto; pad 20or
v- .
encerramento de discussão (verart. 184):
VI — manif ã
estação do Plenário i
matr pe rr sobre aspectos relacionados com
TI-
1- voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio
g 3º - Serão es ! jei
- critos e sujeitos à deli ã ári
do que versem sobre: Asa e MES CO
- renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
Il - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV -jun
juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
I- pref rência p bt 1
EVA m R
ere! a para discussão de matéria ou redução de interstício
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
52
tirada de proposição já colocada sob deliberação det
ação de proposições comobjeto jdêntico:
ações solicitadas aO Prefeito. ou por seu intermédio. ou à
es públicas ou particulares:
stituição de Comissões Especiais:
convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da
a natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
124 - Recurso é toda petição de Vereador 0 plenário contra ato
mesidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento
mo.
25 - Representação é a exposição escrita € circunstanciada de
ador ao presidente da Câmara OU ao Plenário. visando à
tituição de membro de Comissão permanente ou à destituição de
bro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste
eleitos regimentais. equipara-se à
Para
to ou Vereador. sob à
a denúncia contra O Prefe
de ilícito político-administrativo-
Capítulo mm
ntação e da Retirada da Proposição
126 - Exceto nos casos dos incisos V. vjeVildoart. 110 enosde
“mtivos oriundos das Comissões. todas as demais
ão apresentadas na Secretaria da Câmara. que as
bará com designação da data e as numerara. fichando-as. em
uida, e encaminhando-as ao Presidente.
127 - Os projetos substitutivos das Comissões. os vetos. O
ceres. bem como OS relatórios das Comissões Especiais. serã
jesentados Nos próprios processos com encaminhamento a
ç
53
sjação com à matériada proposição prinetpa
Presidente da Câmara.
ando a indie ação versar sobre matéria que- em conh ymidade
a ser objeto de requerimento:
Art. 128 - E: E
. s emendas eg
2 A e subemendas serao apresentadas à Mesa até R nt
E mento v
48 (quare i
nta iníci
dia Ea ed a horas antes do início da sessão em cuja ordem do
blicação, à ni ú a a proposição a que se referem, para fins de sua!
cm Ra oÍeto qe sejam para por ocasião dos debates
S regime de urgênci j
os jeto ia, ou quan
sinadas pela maioria absoluta dos Vereadores queda estsjam E
ão não se encontrar devidamente
quando à representaç
elevantes ou im pertinentes.
imentada qu argiúir fatos rr
$1º-Asemendas à afo único — Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V. caberá
pd ora? à a orçamentária e ao plano plurianual serão do autor ou autores ao Plenário. no prazo de 10 (dez) dias. O
j o de ez) di . l Fr tas x “ceã “elacã 4ica & sdaçãÃ
expediente. (dez) dias a partir da inserção da matéria no rá distribuido à Comissão de Lesislação. Justiça e Redação
31 — O autor do projeto que receber substitutivo OU emenda
a ao seu objeto poderá reclamar contra à sua admissão.
82º -Asem :
e .
ndas aos projetos de codificação serão apresentadas no
do ao Presidente decidyr sobre à reclamação € de sua
prazo de 20 (vi dr dad
Final, pi dj rege ce de Legislação, Justiça e Redação an
4 ue esta recebi e i
daquelas oferecidas por ocasião di a o processo, sem prejuizo É pm : ne .
jão dos debates. caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da
inda, conforme o caso-
Na decisão do recurso poderá O Plenário
ninar que às emendas que não se referirem diretamente à
do projeto sejam destacadas para constituírem projetos
os.
Art. 129 A
. - As representações
rr ç se acompanharão sem
E Na ri documentos hábeis que as instruam e, à critério
a , de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas.
quantas forem os acusados. hat:
As proposições poderão ser retiradas mediante
ento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não
pntrarem sob deliberação do Plenário. ou com à anuência
à
m caso contrário.
Art. 130 — O Presi
. tes residente ou a Mes
ps a. x .
proposição: , conforme o caso, não aceitará
I — que vise dele,
ac 4 us gar a outro P “buicô :
Legislativo, salvo a hipótese de lei ra pia
H-que sej
quests apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
ú ubscrita por mais de um autor
uando à proposição haja sido S
de sua retirada que todos a requeiram.
Quando O autor for O Executivo, à retirada deverá se
cada através de ofício.
III — que tenha si jei g va, salvo se
l a sido rejeitada na m i
á | S da esma sessão legislati
ver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; vos
5
IV — que sej
ja formalmente i "
e Hori q ; No início de cada legislatura. à Mesa ordenará
E). - 1Ch S ks Mesc ara
requisitos dos arts. 111, 112, 113
Milo, ell4;
ento de todas as proposições apresentadas na legislatu
que se achem sem parecer. exceto as proposições sujeitas
V — quand:
o a emenda
não observar restriçã o subemenda for apresentada fora do prazo
ção constitucional ao poder de emendar ou não ão em prazo certo.
ã
55
54
ri o - O Vereador autor de proposição arquivada na
este artigo poderá requerer o seu d i
| esarqu
retramitação. RM
ai - Os requerimentos a que se refere o 8 1º do art. 123 serão
inde: eridos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra
expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
. Capítulo IV
Da Tramitação e das formas de votações das Proposições
yr 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada
o residente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo
áximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida
proviirio de decreto legislativo, de resolução ou de projeto
merecia ae? vez lida pelo Secretário durante O expediente, será
minhada pelo Presidente às Comissões r
Ga. | competentes pa:
pareceres técnicos. ? pus o
: 1º - No caso do 8 1º do art. 128,0 encaminhamento só se fará depois
e escoado o prazo para emendas ali previsto.
ê Zu No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
ssão, ficará prejudicada a remes: à ópri
sa do mesmo à
ans sua própria
$3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência
dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre
que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória,
na forma deste Regimento.
Art. 137 - As emendas a que se referem os 88 1ºe 2º do art. 128 serão
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição
originária; as demais somente serão objeto de manifestação das
56
"omissões quando aprovadas pelo Plenário. retormando-lhes. então.
processo.
Art. 138 - Sempre que O Prefeito vetar. no todo ou em parte.
terminada proposição aprovada pela Câmara. comunicado o veto
j esta, à matéria será incontinente encaminhada à Comissão de
Legislação. Justiça e Redação Final. que poderá proceder na forma
o art. 84.
rt. 139 — Os pareceres das Comissões Permanentes serão
rigatoriamente incluídos na ordem do diaem que serão apreciadas
s proposições a que se referem.
Art. 140 — Às indicações. depois de lidas no expediente, serão
caminhadas. independentemente de deliberação do Plenário. por
cio de ofício. a quem de direito. através do Secretário da Câmara.
Parágrafo único — No caso de entender o Presidente que a indicação
não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento da Comissão competente. cujo parecer
rá incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração
expediente.
rt. 141 — Os requerimentos à que se referem os $$2ºe 3º do art. 123
ão apresentados em qualquer fase da sessão e postos
mediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão
no expediente ouna ordem do dia.
o . Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir O
yerimentos a que se refere o 8 3º do art. 123. com exceção
queles dos incisos HT, IV, V, VI e Vil e, se o fizer, ficará remetida
expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.
2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para O
uerimento que o Vereador pretende discutir. a própria solic itação
ará em tramitação na sessão em que for apresentada e. se Tor
ovada, O requerimento a que se refere será objeto de deliberação
seguida.
57
Art. 142 — Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do
Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes
partidários.
Art. 143 — Os recursos contra atos Presidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de
ciência de decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação
Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 144 — A concessão de urgência especial dependerá de
assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa
ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua
competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da
maioria absoluta dos membros da Edilidade.
$ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que
perderá a oportunidade ou a eficácia.
$ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer,
será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as
Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o
projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
$ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto
das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime
de urgência simples.
Art. 145 — O regime de urgência simples será concedido pelo
Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de
matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito
que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
58
rágrafo único - Serão metuaas no iegaeis us seco
dependentemente de manilestação do Plenário.
as seguintes
a proposta orçamentária. as diretrizes orçamentárias. o plano
urianual. a partir do escoamento de metade do prazo de que
Isponha o Legislativo para apreciá-los:
,
[| - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo
rto, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no
ercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para
jua apreciação;
[V - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do
prazo para sua apreciação.
t. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples.
bem como aquelas com pareceres. ou para as quais não sejam estes
xigíveis, ou tenham sido dispensados. prosseguirão sua tramitação
ja forma do disposto no Título V.
. 147 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
sível o andamento de qualquer proposição. já estando vencidos os
azos regimentais, O Presidente fará reconstituir o respectivo
cesso e determinará a sua retramitação, ouvidaa Mesa.
1º - O plenário é o órgão soberano da Câmara Municipal, formado
ela reunião dos vereadores no exercício. As decisões são tomadas
br: maioria simples de votos, ou seja, participação de metade mais
n dos parlamentares presentes à sessão; maioria absoluta de votos.
e exige o voto minimo de metade mais um do total de vereadores:
terços dos votos da Câmara Municipal. O plenário decide quase
pre por maioria simples de votos. Mas são decididas por maioria
luta as propostas que deliberam sobre:
“Código Tributário Municipal;
ia ou homenagem:
presentação solicit ão do nome do
H- Código de Obras;
II - Lei de Zoneamento Urbano; 5 rovação da ndo a alter:
ção da rej ando a alteraç
jnicípio:
IV - Código de Posturas;
v Gig de RÃ Soto estituição de componentes da Mesa.
ar to dos de Desenvolvimento Integrado; |
ER o dos Servidores Municipais;
Tano Plurianual;
ç E de Diretrizes Orçamentárias;
- Criação, e ã ibuiçõ órgã
paises : steitação e motas de órgãos da administração
a - Julgamento de vereadores;
II - Regimento Interno da Câmara Municipal;
O Presidente da Câmara ou seu substituto sólerá voto:
eleição da Mesa Diretora:
o a matéria exigir, para sua aprovação, O V
quand!
2/3 (dois terços) dos membros da € âmaras
oto favorável
correr empate em qualquer votação:
| - quando O
das comissões perma
ii - pr de veto, neste caso com votação secreta; io eleição ares
- Autorização para elaboração de Lei Delegada ,
= nas votações secretas.
Jativo Municipal tem O dever de apreciar os
jntes tipos básicos de projeto: de Resolução: de Decreto
yislativo, de Lei Ordinária, de Lei € omplementar € de Lei
elegada. Além disso, à Câmara avalia projetos de Emenda à Lei
ânica Municipal.
es as seguintes matérias:
o objetos de Leis Complementar
2º - ; :
$ O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
nicipal é exigido em iniciativas que tratam de:
4º - O Poder Legis
| - Leis concernentes a:
a) - concessão de serviços públicos;
b) - concessão de direito real de uso;
c) - alienação de bens imóveis;
d) - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
>
e)-al ã inaçã
CR Song E denominação de próprios vias e logradouros
2 El ndo que a proposta de alteração de denominação de
fo icas deverá vir obrigatoriamente, instruída com
ento que comprove a concordância expressa de 51% dos
moradores de imóveis no local.
f) - obtenção de empréstimos de particular.
1 - Realização de sessão secreta;
III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas,
ódigo Tributário Municipal;
Código de Obras ou de Edificações:
Código de Posturas;
ódigo de Zoneamento;
Código de Parcelamento
- Plano Diretor;
— Estatuto dos Servidores Municipais:
Is
do Solo:
HIT - Plano plurianual;
ntárias:
ão e atribuiç nistração
Diretrizes orçame
Criação, estruturaç
icipal. direta ou indireta.
des de órgãos da Admi
IV - ã í j
concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra
61
60

1 - não porte armas
o durante os trabalhos:
ênci
ou desaprovação a0 que se
poio passa em
JII - conserve-se em sih
IV - não manifeste a
Plenário;
V-atenda às determinações do Presidente.
o assistente que Se
inará a retirada d
evacuará O recinto
3º - OQ Presidente determi
conduza de for ar OS trabalhos €
ma a perturb
sempre que julga
p necessário.
o cinco dias consecutivos,
Art. 149 - Às ses!
dias úteis do mês, com a duração de 4 (quatro)
ervalo de 15
sempre nos primeiros
horas, das 8:00 horas até as 12:00 horas, com um int
(quinze) minutos entre o término do expediente € O início da ordem
do dia.
g1º-A prorrogação
pelo Plenário, por pro
de Vereador, pelo temp
(quinze) minutos, à concl
es ordinárias serd
das sessões ordinárias poderá ser determinada
posta do Presidente ou à requerimento verbal
o estritamente necessário, jamais inferiora 15
usão de votação de matériajá
discutida.
$2º-O tempo de prorrogação será previamente estipulado no
erá apreciado se apresentado até 10 (dez)
requerimento € somente S
minutos antes do encerramento da ordem do dia.
zada, O Plenário poderá
couber, O disposto nO
oferecido até 5
-se à prorrogação autori
sua vez. obedecido, no que
rior, devendo o novo requerimento ser
s antes do término daquela.
de escoar
83º - Antes
prorrogá-la à
parágrafo ante
(cinco) minuto
de prorrogação,
pedidos simultâneos
demais.
razo, prejudicados os
4º - Havendo 2 (dois) ou mais
será votado o que visar menor p
ão em qualquer dia
nárias realizar-Se-
e feriados ou após
As sessões extraordi
qualquer hora, inclusive domingos
Art. 150 -
da semana e à
EA
* de matérias
ag sessões ordinárias.
IS quando se tratar
es extraordinário
ão dar-
1º - Somente se vealizarão sessõ
altamente relevantes € urgentes. e à sua
tabelecidano g 1º doam. 154 deste Regimento.
convocas
se-á na forma és
ea prorrogação de sessão extraordinária regem-se
ber.
g2-A duração
* pelo disposto no art, 149 e 88.0 quecou
Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão à qualquer dia e hora.
para fim espetifico, não havendo prefixação de sua duração.
As sessões solenes poderão realizar-se em
itério daMesa.
Parágrafo único -
essível. a Cr
* qualquer local seguro e ac
izar sessões secretas, por deliberação
seus membros. para tratar de
uando seja O 5
àmara poderá real
maioria absoluta de
economia interna, 4
ntar.
Art. 152-AC
tomada pela
, assuntos de sua
É preservação do decoro parlame
igilo necessário à
a a realização de sessão secreta. ainda
* que para realizá- rromper à sessão pública. O Presidente
3 determinará à retirada do recinto e de suas dependências dos
assistentes, dos servidores da Câmara € dos representantes da
imprensa, rádio € televisão.
* Parágrafo único - Deliberad!
1-ja se deva inte
alizadas no recinto
o-se inexistentes as
de forca maior
des da Câmara serão Te:
onsiderand
motivo
As sess
seu funcionamento, c
em noutro local, salvo
do pelo Plenário.
Art. 153 -
destinado ao
que se realizar!
como falta à ausência de
e considerará
de da Edilidade.
único - Não S
lize fora da se
“Parágrafo
ão que se rea
| Vereador àsess
rcendendo
sjativo comp
de julho.
à o recesso legi
de julho a 31
154 - A Câmara observar
de 1º
Art.
* entre lóde dezembro a 14 de fi evereiro e
og1º- Nos períodos de recesso legislativo, à Câmara poderá reunir-se
[ojo)
|
|
|
|
em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou à requerimento da
maioria absoluta dos Vereadores. para apreciar matéria de interesse
público relevante é urgente.
g 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre a matéria para à qual foi convocada.
Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à
sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões
solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores
presentes.
Art. 156 - Durante as sessões, somente OS Vereadores poderão
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
$ 1º- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou
personalidades que estejam sendo homenageadas.
8 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão
usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo
Legislativo.
Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos
contendo sucintamente OS assuntos tratados, à fim de ser submetida
ao Plenário.
g1º-As proposições € Os documentos apresentados em sessão serão
indicados na ata somente com à menção do objeto a que se referirem,
salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
$2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e
aprovada na mesma sessão, lacrada € arquivada, com rótulo datado e
rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão
66
neem
igualmente secreta por deliberação do Plenário. a requerimento da
Mesa ou de 1/3 (umlerço | dos Vereadores.
g3º -A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número.
antes de seuencerramento. N
Capítulo TI
Das Sessões Ordinárias
Art. 158 - Independentemente de convocação. O periodo legislativo
anual desenvolve-se de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de
agostoa 15 de dezembro.
g1º-As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para O
à 1º dia útil subsequente, quando cairem nos sábados, domingos €
- feriados.
$2º-O período legislativo não será interrompido sem à aprovação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
g3º- As sessões ordinárias serão realizadas todos os dias 1º,2.3.4€
5 de cada mês, ás 08 horas, da manhã, na sede da Câmara Municipal
de Lagoa do Tocantins, ficando automaticamente marcadas para O
primeiro dia útil subsequente, na forma do parágrafo primeiro deste
artigo.
84º -Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
2 85º-As sessões da Câmara serão públicas salvo deliberação em
* contrário tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer
“motivo relevante é de preservação do decoro parlamentar.
g 6º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, um terço dos membros da € âmara.
87º -As sessões ordinárias compõem-se duas partes: O expedientee a
* prdem do dia.
67
uccco eee eme
Art. 159 - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos
Vereadores pelo Secretário, O Presidente, havendo número legal,
declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Não havendo número legal, O Presidente efetivo
ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo
Secretário efetivo Ou ad hoc, com O registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a
realização de sessão.
Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com O
expediente, O qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos,
destinando-se à discussão da ata da sessão anterior € à leitura dos
documentos de quaisquer origens.
g1º-Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da
proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentárias e do plano
plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
$2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre
matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns €
relatórios de Comissões Especiais, além da atada sessão anterior.
3º - Quando não houver número legal para deliberação no
expediente, as matérias a que se refere o 8 2º automaticamente,
ficarão transferidas para O expediente da sessão seguinte.
Art. 161-Aata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores,
para verificação, 48 (quarenta é oito) horas antes da sessão seguinte;
ao iniciar-se esta, O Presidente colocará a ata em discussão €, não
sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
g1º- Qualquer Vereador poderá requerer à leitura da ata no todo ou
em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos
Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
$2'-Seo pedido de retificação não for contestado pelo Secretário. à
| ata será considerada aprov ada. com a retificação: caso contrário. O
* Plenário deliberaráa respeito.
E
E
E
$.3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata. O Plenário
deliberará arespeito; aceita a impugnaç ão. será lavrada novaala.
pp s4 - Aprovada a ata. será assinada pelo presidentee pelo Secretário.
g5º - Não poderá impugnar a ata vereador ausente à sessão a que à
mesmaserefira.
Art. 162 - Após à aprovação da ata, O Presidente determinará ao
* Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte
ordem:
* 1-expedientes oriundos do Prefeito;
* yl- expedientes oriundos de outras origens;
| JI]- expedientes apresentados pelos Ve readores.
Art. 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à
seguinte ordem:
* I-projetos deleis;
* Jl-medida provisória;
q- projetos de decretos legislativos;
IV - projetos de resoluções:
- requerimentos,
[- indicações;
aii
VII -pareceres de Comissões;
VII - recursos;
IX- outras matérias.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente será
oferecido cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao
Diretor da Secretaria da Casa exceção feita ao projeto de lei
orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao
projeto de codificação, cujas cópias serão entregues
obrigatoriamente.
Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará O
Presidente o tempo restante do expediente, O qual deverá ser dividido
em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao
grande expedientes.
$ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco)
minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá
se inscrever previamente em lista especial controlada pelo
Secretário.
$ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5
(cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
$ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em
lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de
30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse
público.
$ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno
expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-
lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão
seguinte, para complementar o tempo regimental,
independentemente de nova inscrição,
facultando-se-lhe desistir.
70
g5º- Quando o orador inscrito para falar no grande expedieme deixar
de fazê-lo por falta de tempo. Sua inscrição automaticamente sera
transferida para a sessão seguinte.
g6º- O Vereador que. inscrito para falar. não seachar presente na hora
que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inse rito de
novo emuúltimo lugar.
Art, 165 - Findaa hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou
por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental. passar-se-á à
matéria constante da ordem do dia.
$1º-Paraa ordem do dia, far-se-á verificação de presença € a sessão
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
82º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará
por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada
asessão.
* Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem
* que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada. com
* antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das
“sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Municipio.
Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a
* proposta orçamentaria, as diretrizes orçamentárias e O plano
* plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
“Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos
* seguintes critérios preferenciais:
1- matérias em regime de urgência especial,
| - matérias em regime de urgência simples:
“JIl- medidas provisórias;
EA!
IV-vetos;
V - matérias em redação final;
vVI- matérias em discussão única;
VII- matérias em segunda discussão;
VIII- matérias em primeira discussão;
IX -recursos;
X - demais proposições.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão
na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre
aquelas de mesma classificação.
Art. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de
qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará O Presidente, sempre
que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir
resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em
seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que à
tenham solicitado ao Secretario, durante à sessão, observados à
precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar em explicação
pessoal ou, se quando ainda os houver achar-se, porém, esgotado O
tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Capítulo TI
Das Sessões Extraordinárias
Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma
previstana Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita
“5
aos Vereadores. com à antecedência de 02 (dois) dias. ou seja. 48
* (quarenta € oito) horas € afixação de edital no átrio do edifício da
Câmara, que poderá ser reprod uzido pela imprensa local.
* Parágrafo único - Sempre que possível, à convocação far-se-á em
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos
| ausentes amesma.
Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de
ordem do dia, que Se cingirá à matéria objeto de convocação.
E observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior.
ordinária ou extraordinária, O disposto no art. 16] eseus85-
* Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias. no que
* couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Capítulo IV
Das Sessões Solenes
Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da
Câmara, por escrito, indicando à finalidade da reunião.
g1º-Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia
* formal, dispensadas a leituradaataea verificação de presença.
"82º - Não haverá tempo predeterminado para O encerramento de
“sessão solene.
*$3º-Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do
"Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo
designado, O Vereador que propôs a sessão como orador oficial da
“cerimôniaeas pessoas homenageadas.
Título VI
Das Discussões € das Deliberações
Capítulo 1
E pas Discussões
A rt. 174 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição
73
figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a
mesma.
g 1º - Não está sujeita a discussão:
[- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;
II - os requerimentos a que se refereo 82º doart. 123;
E os requerimentos a que se referem os incisos] aV do $3º do art.
$2º-O Presidente declarará prejudicada a discussão:
Es de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha
sido aprovado antes Ou rejeitado na mesma sessão legislativa,
excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria
absoluta dos membros do Legislativo;
Il- da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
HI 5 de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou
rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 175 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só
poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros
da Câmara.
Art. 176 - Terão | (uma) única discussão as seguintes matérias:
I-as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
Il - as que se encontrem em regime de urgência simples;
HI - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de
prazo;
| JV -amedida provisória:
à V-oveto:.
vI-os projetos de decretos legislativos ou de resoluções:
* Vll-os requerimentos sujeitos a debates.
“Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não mcluídas
no art. 176. Parágrafo único - Os projetos de resolução que
* disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos
com o intervalo mínimo de 48 (quarenta é oito) horas entre à primeira
casegundadi scussão.
Art. 178-Na primeira discussão debater-se-á, separadamente. artigo
por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em
bloco.
g 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador. à
primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
g2º- Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto
será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque
aprovado pelo Plenário.
g3 - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias € plano plurianual, as emendas possíveis serão
debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 179 -Na discussão únicaena primeira discussão serão recebidos
emendas, subemendas € projetos substitutivos apresentados por
ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão
*. emendase subemendas.
Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior sustar-se-à a discussão parê
que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das
Comissões Permanentes à que esteja afeta à matéria. salvo se €
Plenário rejeitá-losou aprova-los com dispensa de parecer.
Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na
mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.
Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma
Proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem
cronológica de apresentação.
Parágrafo único - O dis
substitutivo do mesmo
preferirá esta.
posto neste artigo não se aplica ao projeto
autor da proposição originária, o qual
Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição
dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto
antes de iniciar-se a mesma.
ô ;
$1º- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
$ z - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento,
será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
o E. 4 4 a,
$3º- Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime
deurgência especial ou simples.
o . 7 .
$4º-0 adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em
que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos
Tequerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 184-0 encerramento da discussão de qualquer proposição dar-
se-á, pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais
Ou porrequerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da
discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores
favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do
requerimento, salvo desistência expressa.
Capítulo II
Da Disciplina dos Debates
Art. 185 - Os Debates Deverão realizar-se com dignidade e ordem.
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações
regimentais:
|
I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente. e quando
impossibilitado de fazé-lo requererá ao Presidentg autorização para
falar sentado;
1 - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa. salvo
quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento
do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de
Excelência.
Art. 186 - O Vereador a quem for dada à palavra deverá inicialmente
declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a
solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
TI - falar sobre matéria vencida;
IV -usar de linguagem imprópria;
V -ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou
impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito:
É |
|
E
II - para discutir matéria em debate. encaminhar votação ou justificar
oseu voto: ,
II-paraapartear, na forma regimental;
IV -para explicação pessoal;
V-para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
Yi - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
II - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
pm - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou
a pe lido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
[-para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - pararecepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V- para atender ao pedido de palavra pela ordem”, sobre questão
z
regimental.
Art. 189 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I-ao autor da proposição em debate;
1[-ao relator do parecer em apreciação;
WI -ao autor da emenda;
[V - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 190 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para
78
* indagação ou comentário
* observar-se-á O seguinte:
pe SR oia
INS pre
relativamente à matéria em debate.
1-o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá
| exceder a3 (três) minutos;
4
| JI - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
| expressa do orador:
“JII - não é permitido apartear O Presidentenem O orador que fala“pela
* ordem”, em explicação pessoal, para enc aminhamento de votação ou
; para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve
aresposta do aparteado.
Art. 191-Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
1 - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar
* requerimento de urgência especial;
1 - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar
votação, justificar voto ouemendae proferir explicação pessoal:
HI - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação. redação
final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo
ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V -30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir
projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano
plurianual, prestação de contas € destituição de me mbro da Mesa.
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro
orador.
79
Capítulo TII
Das Deliberações
Art. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de
2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais
ouregimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único - Para efeito de quórum computar-se-á a presença
de Vereador impedido de votar.
Art. 193-A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a
discussão.
Art. 194- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo
poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 195 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
8 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a
rá ou contra à proposição, mediante convite do Presidente aos
ereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
respectivamente.
82º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim
ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em
que essa manifestação não será ostensiva.
Art. 196 - O processo simbólico será a regra geral para as votações,
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
$ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá
80
* requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o
* Presidente indeferi-la.
82º - Não se admitirá se gunda verificaçãode resultado da votação.
83º - O Presidente. em caso de dúvida, poderá de oficio. repetir a
* votação simbólica para arecontagem dos votos.
Art. 197- A votação será nominal nos seguintes casos:
E I- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa:
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente:
II - julgamento das contas do Município:
IV - perda de mandato de Vereador;
V-apreciação de medida provisória;
VI-requerimento de urgência especial;
VII-criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, Ill e IV o processo de
votação será o indicado no art. 21,8 4º.
Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se
for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já
colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito,
sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma
das bancadas partidárias, por um de seus integrantes. falar apenas
uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao
81
mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando
se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias. do
plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de
processo destituitório ou de requerimento.
Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que
aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição.
votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las
preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de
medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e
em quai squer casos em que aquela providência se revele
impraticável.
Art. 201 - Terão preferência para votação às emendas supressivas cas
emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de
preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 202 - Sempre que O parecer da Comissão for pela rejeição do
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de
entrar na consideração do projeto.
Art. 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição
em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 204 - Enquanto O Presidente não haja proclamado o resultado da
82
Art. 206 - Concluída à votação de projeto de lei.
* emendas aprovadas, OU de projeto de lei substitutivo. será a matéria
* encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
' para adequar o texto àcorreção necessária.
* publicação, salvo
“votação, o Ve readorquejá te nha votado pod erâseúilicaro seu voto.
“Art. 205 - proclamado o resultado da votação. poderá O Vereador
impugná-lo perante O Plenário, quando daquela tenha participado
Vereador impedido.
Parágrafo único -Na hipótese deste artigo, acolhi da a impugnação.
repetir-se-á à votação sem considerar-se 0 voto que motivou O
* incidente.
com ou sem
* Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de
- decretos legislativos e de resoluções.
Art. 207 - À redação final será discutida € votada depois de sua
se o Plenário a dispensar à requerimento de
Vereador.
g1º- Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingúística.
82º - Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão. para nova
redação final.
g 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma
vez encaminhado à Comissão, que à reelaborará, considerando-se
aprovada se contra ela não votar à maioria absoluta dos componentes
* daFdilidade.
Art. 208 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviade
ao Prefeito, para sanção € promulgação ou veto, uma vez expedido:
os respectivos autógrafos.
Parágrafo único - Os originais dos projetos de leis aprovados serãc
antes da remessa ão Executivo, registrados em livro próprio
83
arquivados na Secretaria da Câmara.
pac . Capítulo IV
a Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões € Comissões
Art. - O cidadã j à
ci rá ra cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante à
j ra iscussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa
popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial
na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
ni e - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, O
a sado everá fazer referência à matéria sobre a qual falará não
sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionados na inscrição.
prin - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de
adãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. - 1pó
E = rag Ressalvada a hipótese de expressa determinação do
am oi em contrário, nenhum cidadão poderá usar à Tribuna da
N a, nos termos deste Regimento, por período maior que minutos
sob pena de ter apalavra cassada.
Pará lê ç5
rar ágrado único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que
inguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
ar es -O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da
Pp e a ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser
publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta € oito) horas do
início das sessões.
EA E - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou
ade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da
ara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às
Comissões do Legi i '
gislativo, sobre pro.
estudo: projetos que nelas se encontrem para
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
84
LET
remete pn
Presidente da respectiva Comissão. a quem cabera defenr ou
indeferir O requerimento, indicando. se fot O caso. dia e hora para O
pronunciamento eseutempo de duração.
Título VT
pa Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de
Controle E
Capítulo |
pa Elaboração Legislativa Especial
Seção É
Do Orçamento
Art. 214 - Recebida do Prefeito à proposta orçamentária. dentro do
prazo e na forma legal, 0 Presidente mandará publicá-la e distribuir
cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças
e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes. para parecer.
Parágrafo único — No decêndio, os Vereadores poderão apresentar
emendas à proposta, Nos casos em que sejam permitidas. as quais
serão publicadas na forma do art. 128.
Art.215 - A Comissão de Finanças € Orçamento pronunciar-se-á em
20
(vinte) dias, findos os quais,
incluída como item único da ordem do
desimpedida.
com ou sem parecer. a matéria será
dia da primeira sessão
Art. 216 - Na primeira discussão, poderá os Vereadores mani festar-
se, no prazo regimental (ver art. 191, V), sobre O projeto e as
emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no
uso da palavra.
Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas. dentro de 3 (três) dias a
matéria retornará à omissão de Finanças € Orçamento para
incorporá-las ao texto, parao que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
P , nos . :
Pará baço 5 Devolvido o processo pela Comissão, ou
RO ce pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será
ad pauta imediatamente para segunda discussão e
p ção do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 218 - Aplicam-se as
] - normas desta Seção à pri
plurianual e das diretrizes orçamentárias. : progra ds po
Seção II
das Codificações
Art. 219 - Código é iã i i
pri Fam é a reunião de disposições legais sobre a mesma
ini afim eia e sistemático, visando estabelecer os
erais do sistema adotado e
cil rOV!
matéria tratada. io
o - Os projeos E codificação, depois de apresentados em
io, ão distribuídos por cópia aos Vereador
Ú trib ) es e
ias ag à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
ervando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
1º-N : ; s
e ni 15 (quinze) dias subsequentes, poderá os Vereadores
inhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
e n cito da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
ini ita o assessoria de órgão de assistência técnica ou
pr pecialista na matéria, desde que haja recursos para
: ler à despesa específica, ficando nesta hipótese suspe
ramitação da matéria. Pee É
3 2. . ; ,
ste omissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer,
rotina o as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
ndo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
4º-
& 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos
arts. 77 e 78, no q! O! p rdem
ue couber, O processo se incluirá
. t O q A rá na pauta dao
do dia mais proxima possível.
86
Er
Art.221-Na primeira discussão observar-se-á o disposto no 32º do
art. 178.
g 1º - Aprovado em primeira discussão. voltará o processo à
omissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas
aprovadas. ,
"82º -Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos
demais projetos.
Capítulo IL
Dos Procedimentos de Controle
| Seção 1
E Do Julgamento das Contas
Art. 222 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas.
É independente de leitura em Plenário, O Presidente fará distribuir
cópia do mesmo, bem como do balanço anual, atodos os Vereadores.
enviando o processo à Comissão de Finanças € Orçamento que terá
20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento.
acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou
rejeição das contas.
g 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo. à
Comissão de Finanças € Orçamento receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da
prestação de contas.
82º - Para responder aos pedidos de informação. a Comissão poderá
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como.
mediante entendimento prévio com O Prefeito, examinar quaisquer
documentos existentes na Prefeitura.
Art. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela
Comissão de Finanças € Orçamento sobre a prestação de contas será
ção. assegurado aos
submetido a uma única discussão e vota
Vereadores debater à matéria.
Parágrafo único - Não se adm
legislativo.
motivos da discordância.
Art. 225 - Nas sessões em
legislação.
Parágrafo único -
Plena defesa.
para esse efeito convocadas.
Da
Art.229 - A Câmara poderá
Secretários Municipais, ou
Art. 224 - Sea deliberação da €
do Tribunal de Contas, O projeto de decreto legislati
Art. 226 -A Câmara processará O Ver
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas
as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecida:
Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão O
itirão
radio único - A Mesa comunicará O resultado
ribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
uai : que se devam discutir
NX icípio, 0 expediente se reduziráa 30 (trinta) minutos e a ordem do
ia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda de Mandato
Seção III
Convocação
solicitar informações
diretores equivalentes,
emendas ao projeto de decreto
âmara for contrária ao parecer prévio
vo conterá Os
da votação ao
as contas do
eador pela prática de infração
s nessa mesma
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado
u sessões extraordinárias
Art 208 - Quando a psi for ao sentido de culpabilidade do
, expedir-se-á decreto legislativo de erda di d:
qual se daránotícia à Justiça Eleitoral. ? o mancito, do
ao Prefeito, aos
para prestarem
informações sobr
se faça necessária
* sobre o Exec utivo e
"da Câmara.
* solicitação d
* cumpriment
F 4º do arm.
EB Responsabili
públicas em €
ão Mun ieipal, SCPIE q ce]
fiscalização apta do Legislativo
solicitar a cons ocação dos Mesmos ao plenário
A convocação do Prefeito se dá no tocante. por
a Comissão de Constituição Justiça e Red ação final em
o as audiências públicas que atenderão ao disposto no S
4/5/2000 (Lei de
9º da Lei Complementar 101, de
dade Fiscal), que prevé a realização de audiências
omissões permanentes das Câmaras Municipais. para
avaliar O cumprimento de metas fiscais de cada quadrimestre
demonstradas pelo Poder Executivo.
ca Administraç
para asse gurar a
convocação deverá ser requerida, por escrito. por
iscutida e apros ada
Art. 230 - À
Comissão, devendo ser d
qualquer Vereador ou
pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar. explicitamente. O
motivo da convocação e as questões que serão propostas do
convocado.
o requerimento, à convocação se efetivará
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara.
indicando dia € hora para O comparecimento € dando ao convocado
ciência do motivo de sua conv ocação.
Art. 231 - Aprovado
o Presidente da Câmara exporá ao
Art. 232 - Aberta à sessão,
ua direita, OS motivos da
Secretário Municipal, que Se assentará à S
convocação e, em seguida, concederá à palavra aos oradores
inscritos com à antecedência mínima de 48 (quarenta € oito) horas
ara as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência
ao Vereador proponente da convocação ou do Presidente di
Comissão que à solicitou.
Municipal poderá incumbir assessores. que
1º - O Secretário
ão, de responder às indagações.
acompanhem nã ocasi
g2º-O Secretário Municipal, ouo assessor. não poderá ser apartear
89
na sua exposição.
E bai Quando nada mais houver à indagar ou à responder, OU
jo a o escoado o tempo regimental, O Presidente encerrará a
ão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara.
o comparecimento. ,
nd 2a - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao
. fei o por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara
e e contendo os quesitos necessários à elucidação dos
o único - O Prefeito deverá responder às informações
ado o prazo e as penalidades indicado na Lei âni )
Bi, ei Orgânica do
em 235 - Sempre que O Prefeito se recusar à prestar informações à
mr pet o solicitado, o autor da proposição
d produzir enúncia para efeit
ALOE p ito de perda do mandato do
Seção IV
Do Processo Destituitório
am Ei - Sempre que qualquer Vereador propuser à destituição de
embro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação
deliberará, preliminarmente, em face da prova documental
oferecida por antecipação pelo representante sobre O
processamento da matéria.
o .
g1- Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, autuada a mesma pelo Secretário, O Presidente ou O
seu substituto legal, se for ele O denunciado, determinará à
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze)
dias e arrolar expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato
do qual se daránoticia à Justiça Eleitoral testemunhas até O méximo
de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos
documentos que atenham instruído.
90
k
er defesa. quando esta for anexa
harem. O Presidente mia dutá notificar o
representação ou retitá-Ja.no prazo de
2º - Se houv
documentos que à acomparn
epresentante para confirmar à
5 (cinco) dias.
3º - Se mão houver defesa, ou, Se havendo. O representante
confirmar à acusação. será sorteado relator para O processo €
à sessão extraordinária para a aprec iação da matéria. na
convocar-Se-
testemunhas de defesa € de acusação. até O
qual serão inquiridas as
' máximo de 3 (três) para cadalado.
g4º-Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
g5º- Na sessão, O relator, que Se assessorará de servidor da Câmara.
inquirirá as testemunhas perante O plenário, podendo qualquer
vereador fi ormular-lhes perguntas, do que se Javrarãa ssentada.
presidente da Câmara concederá 30
manifestarem individualmente o
otação da matéria
6º - Finda à inquirição, O
(trinta) minutos para se
representante, q acusado O relator, seguindo-se av
pelo plenário.
7º - Seo Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução
i ica e Redação Final.
pelo presidente da Comissão de Legislação, Justiça
Título VII
Do Regime
Das Questões de Ordem € dos precedentes
Art.237-As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo
suntos controv ersos. desde que O mesmo
presidente da Câmara, em as:
assim O declare perante o Plenário, de ofício ou à requerimento de
Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvido
soberanamente pelo plenário, cujas decisões SE considerarão E
mesmo incorporadas.
somente poderá set & Maia
pt. 244 - Este Regimento jntemo
maioria absoluta dos membros
e formado O usubstituído pelo votoda
da Edilidade mediante pro posta:
Art. - ã é j
par Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário é
o à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo úni õ
ui polo - As questões de ordem devem ser formuladas com
Cetendeel a precisa das disposições regimentais que se
ucidar, sob penade o Presidente as repelir sumariamente.
no mínimo. dos Ve readoTes:
Art. - i
cmeled Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não
ícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de
recurso ao Plenário.
Serviços Internos da Câmara
pa Gestão dos
Câmara imcumbem à sua
g 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça
aixado pelo
; E Final, para parecer.
- O Plenário, em É i
. kg ace do parecer, decidirá o caso
À concre
considerando-se à deliberação como prej ulgado. o
Art. 245- Os serviços administrativos da
Secretaria € reger-se-ão por ato regulamentar próprio b
presidente.
Art. 246 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre
expediente serão objeto de ordem de serviço e à$ instruções aos
servidores sobre O desempenho de suas atribuições constarão de
portarias.
ei - Os precedentes à que se referem OS arts. 237 239 e 240 g2º
; egistrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogo
pelo Secretário da Mesa. “o
a fornecerá aos interessados. nO prazo de 15
Art.247-A Secretari
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao presidente, para
defesa de direitos € esclarecimentos de situações de interesse
arará OS expedientes de atendimento às
dentemente de despacho, no prazo de 5
ai . Capítulo TI
a Divulgação do Regimento € de Sua Reforma
Art.242- - E
pd as er Câmara fará reproduzir periodicamente este
im à E E cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao
am d stado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, à
os Vereadores e às instituições interessadas em assuntos
municipais.
s aos serviços
Art.248-À Secretaria manterá OS registros necessário
Art. 243 - e
243 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob da Câmara.
rr da gde de Legislação, Justiça e Redação Final,
aà pub icará separata a este Regimento, contendo as
En ções regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos
positivos revogados e Os precedentes re gimentais firmados.
g1º-São obrigatórios OS seguintes livros:
[- deatas das sessões:
1 - deatas dasreuniões das Comissões permanentes.
93
na Secretaria da Câmara e nO horário de seu funcionamento. às
contas do Municipio ficarão à dispa sis ào dos cidadãos para exame €
apreciação. Ná forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
WI - de registro de leis:
IV - deregistro de decretos legislativos:
v - de registro de resoluções;
v1- de atosda Mesa e atos da Presidência;
vII- de termos de posse de servidores;
VIII - de termos de contratos;
IX - de precedentes regimentais.
à 5 - .
$g 2º - Oslivros serão abertos, rubricados € encerrados pelo Secretário
da Mesa.
ie 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho
oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da
Presidência.
Art 250 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das
çamento do
os orçamentárias consignadas no Or
unicípio e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente
da Câmara.
nt 251- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da
a será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à
esouraria movimentar OS recursos que lhe forem liberados.
Art. 252 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei
especifica poderão ser pagas mediante à adoção do regime de
adiantamento.
encaminhará as suas
Art. 253 - À contabilidade da Câmara
s, para fins de
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mê
incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art 254 - No período de 15 de abri
ila 13 de junho de cada exercício,
A
Título X
pisposições Gerais e Tra nsitórias
Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará O
disposto em ato normativo a ser bai xado pela Mesa.
estar hasteadas. NO edifício e
Art. 256 - Nos dias de sessão dev erão
do Estado € do
no recinto do Plenário, às pandeiras do país.
Município. observadaa legislação federal.
4 expediente do Legislativo nos dias de ponto
Art. 257 - Não haver
pelo Município.
facultativo decretado
Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos €
irreleváveis, contando-se O dia de seu começo € O de seu término €
somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 259 - Na data de vigência deste Regimento Interno. ficarão
m matéria regimental
prejudicados quaisquer projetos de resolução €
dos todos OS precedentes firmados sob O império do
e revoga
Regimento anterior.
Art. 260 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, O número de
membros da Mesa e das Comissões permanentes.
ionamento das audiências públicas
disciplinados por resolução própria
dispõe o 8 4º do art. 9º daLeiC omplementar
101, de 4/ 5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). que assim prevê:
até o final dos meses io. setembro € fevereiro. O Poder
Executivo demonstrará e avaliará O cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão re ferida no
g 1º do art. 166 da Constituição Ou equivalente nas Casas
Art. 261 — Aorg
promovidas pe
em cumprimento ao que
95
Legislativas estaduais € municipais. À realização de audiências
públicas em comissões permanentes das Câmaras Municipais, para
avaliar o cumprimento de metas fiscais de cada quadrimestre
demonstradas pelo Poder Executivo.
Art. 262 - Para prestação de serviços auxiliares e de apoio, são
subordinados á Presidência da Câmara os seguintes órgãos;
|-Gabinete da Presidência;
JL - assessoria Especial;
[Assessoria Jurídica;
[V-Assessoria de Comunicação Social;
w — Assessoria de Relações públicas;
vI- Secretaria Geral;
vil - A Secretaria Geral são subordinados OS seguintes
departamentos;
vIIl- Administração é Finanças;
IX-Serviços Gerais.
Art. 263 — Integram O Departamento de Serviços Gerais, além das
atividades que visem ao controle de material, patrimônio,
almoxarifado, transporte € manutenção, assim como OS serviços
inerentes á segurança pessoal dos Vereadores no exercício de suas
atribuições eno recinto da Câmara.
Art. 264 - Ao Departamento de Administração € Finanças compete O
desempenho das atividades de registro € controle do pessoal, de
contabilidade, tesouraria e execução orçamentária.
apoio para O
Art. 265 - À Secretaria Geral providenciará o
96
assessoramento direto aos Vereador! o
* asinformações necessárias ao de sempenho de suas funções.
o 1 etica gç
C Art. 266 - A Secretaria Geral providenciará o apoio para O
4 assessoramento direto aos Vereadores, colocando-lhes é disposição
às informações necessárias 40 desempenhodesuas funções.
Art. 267 - O pessoal pertencente ao quadro da Secretaria Geral da
* Câmara, em cargo de carreira ou em comissão, este de livre
nomeação € exoneração, reger-se-á pelo estatuto do regime jurídico
* único dos servidores do Município, equiparando - se em função de
isonomia, OS vencimentos para cargos iguais aos assemelhados dos
Poderes Executivos.
Art. 268 - Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos ante
os princípios Constitucionais, Lei Orgânica do Município, pelo
plenário e por último pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 269 - Esta Resolução, aprovada pela maioria dos Membros da
Câmara Municipal e promulgada por Seu Presidente, entra em vigor
na data de sua publicação, revogada a Resolução nº. 001/2005, de 18
de fevereiro de 2005.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CHAPADA DA NATIVIDADE, aos 02 dias do mês de maio de
2007.
Republica Federativa do Brasil
Estado do Tocantins
Câmara Municipal de Chapada da Natividade
Mesa Diretora 2007/08
Ver? Roaldo Cerqueira Alves
Presidente
Ver. Glérveton Dionísio Santana
1º. Vice-Presidente
Ver". Maria Rosária dos Santos
2º, Vice-Presidente
Ver Élio Dionízio de Santana
1º Secretário
Ver. Edivaldo Dias Furtado
2º Secretário

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