| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-05-02 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Chapada da Natividade/TO. |
| native_id | 3 |
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REGIMENTO io | Caiado «e DE. | CHAPADA DA NATIVIDADE: Apresentação Nos termos da Constituição Federal, a elaboração e a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal são competências privativas do Poder Legislativo local, conforme o disposto no art. 51, III, da Carta Magna. Este Regimento, que ora oferecemos às Câmaras Municipais, é um importante subsídio da UVT- União dos Vereadores do Tocantins às Casas Legislativas para que possam atualizar as regras destinadas à boa organização e funcionamento das Câmaras, aperfeiçoando, assim, O desempenho do Poder Legislativo local. Objetiva, também, melhorar o trabalho dos Vereadores no exercício de suas altas funções de aprovar as leis e de fiscalizar a atuação do Poder Executivo, as duas principais tarefas que justificam a existência das Câmaras Municipais. Vale a pena destacar a existência de dispositivos que tratam da organização e realização de reuniões de audiência públicas, com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal. Além disso, as audiências públicas atenderão ao disposto no $ 4º do art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que prevê a realização de audiências públicas em comissões permanentes das Câmaras Municipais, para avaliar o cumprimento de metas fiscais de cada quadrimestre demonstradas pelo Poder Executivo. Ubirajara Cardoso Vieira Técnico Legislativo da UVT, UVT —- UNIÃO DOS VEREADORES DO TOCANTINS Contribuindo para a Promoção do Município e da Cidadania. € Título VI - Das Discussões e das Deliberações . Sumário Título 1 - Da Câmara Municipal Capítulo I - Das Funções da Câmara... Capítulo II - Da Sede da Câmara ............ Capítulo III - Da Instalação da Câmara... Título II - Dos Orgãos da Câmara Municipal Capítulo I - Da Mesa da Câmara ..................... Seção I- Da Formação da Mesa e de suas Modificações ... Seção II - Da Competência da Mesa .... Seção III - Das Atribuições Específicas dos M. da Mesa Capítulo II - Do Plenário ............. ni eeeeerteeeerererenearees Capítulo III - Das Comissões Seção I - Da Finalidade das C. e de suas Modalidades Seção II - Da Forma das. e de suas Modificações " Seção III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes ........ 30 Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes Título II-Dos Vereadores ..;ssesesexeenssensessessscesasquenaçadis Capítulo I - Do Exercício da Vereança es Capítulo II - Da Interrupção e da Suspensão do Exercício Da Vereança e das Vagas................ Capítulo III - Da Liderança Parlamentar .... Capítulo IV - Das Incompatibilidades e dos Impedimentos Capítulo V - Dos Subsídios dos Agentes Políticos... Título IV - Das Proposições e da sua Tramitação .... vd Capítulo I - Das Modalidades de Proposição e de sua Forma........ 47 Capítulo II - Das Proposições em Espécie.............. Capítulo II - Da Apresentação e da Retirada da Proposição. Capítulo IV - Da Tramitação das Proposições Título V - Das Sessões da Câmara .... Capítulo 1 - Das Sessões em Geral Capítulo II - Das Sessões Ordinárias Capítulo II - Das Sessões Extraordinárias... Capítulo IV - Das Sessões Solenes Capítulo I - Das Discussões .................... Capítulo II - Da Disciplina dos Debates .. Capítulo II - Das Deliberações ...............c sn eeeereeereererenes CapítuloIV-DaC. de Palavras aos Cidadãos em Sessões 3 Título VII - Da Elabora Pie de Controle....... 5 apítulo 1 - Da Elaboração Legislativa Espec Seção 1 - Do Oriente DA Seção II - Das Codificações.... Capítulo II - Dos Procedimentos de Controle Seção 1 - Do Julgamento das Contas ........... Seção II - Do Processo de Perda do Mandato. Seção III - Da Convocação dos Secretários Municipais Seção IV- Do Processo Destituitório ......... met. Título VIII - Do Regimento Interno e da Ordem Regimental Capítulo I-Das Questões de Ordem e dos Precedentes......... Capítulo II- Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma Título IX - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara Título X - Disposições Gerais e Transitórias ção Legislativa PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Chapada de Natividade, reunidos na Assembléia Municipal Constituinte para instituir o novo Regimento Interno desta augusta Casa de Leis, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Com fulcro, na harmonia social e comprometida, na ordem interna e externa, com a solução pacífica das controvérsias e dos principais fundamentos: A soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e do pluralismo político, com o intuito de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento Municipal, erradicar a pobreza a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte RESOLUÇÃO. a SS E e o . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE Resolução Nº. 001/2007. Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de CHAPADA DA NATIVIDADE e dá outras providências. Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DA CHAPADA DA NATIVIDADE representada por sua edilidade, em sessão plenária. aprovou e cu Presidente promulgo a seguinte Resolução. Título 1 Da Câmara Municipal Capítulo | Das Funções da Câmara Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Chapada da Natividade, e reger-se-à pelas Constituições; Federal Estadual. Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno. 4 Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento: político-administrativos, desempenhando ainda as atribuições qu lhe são próprios, atinentes à gestão dos assuntos de sua economi: interna. Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem ni elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, lei complementares (que disporá sobre a elaboração, redação, alteração consolidação das leis). leis ordinárias, leis delegadas, decreto legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência d Município. bem como na apreciação de medidas provisórias (Constituição Federal art. 59). Art. 3º- As funções de fiscalização financeira consistem no exercíci do controle da Administração local, principalmente quanto execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pel 6 Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas que se fizerem necessárias. Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações políticas administrativas previstas em lei. Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares. Capítulo II Da Sede da Câmara Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede localizada na Avenida 26 de julho s/nº. - Centro - Chapada da Natividade Estado do Tocantins. Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir. poderá o recinto de reuniões de a Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. mm cep Capítulo HI Da instalação e da posse Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 10h00min horas do dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição. Em ão solene da Câmara Municipal, os que tenham sido eleitos Vereadores. reunir-se-ão, independentemente de convocação, nos termos do art. 11 e 53 da Lei Orgânica desse Município, para a Posse de seus membros. do Prefeito, do Vice-prefeito e eleição da Mesa Diretora. 8 1º - Na aberta da sessão O Vereador assumirá a Presidência e convidará diferentes. para ocuparem os lugares de secretários, seguida assim: [| — Ao recebimento das declarações de bens. à tomada do compromisso e assinatura de posse dos vereadores, dos quais deverão exibir à Mesa Diretora os seus diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral: [| - Ao recebimento da declaração de bens, à tomada do compromisso e assinatura de posse do Prefeito; [IN — A tomada do compromisso e a assinatura de posse do Vice- prefeito: IV- À eleição da Mesa Vereadores. Art. 11 — Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, declaração de bens tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário indicado pelo Presidente da Sessão Solene. e após haverem todos manifestados compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá do seguinte juramento: mais idoso dentre os presentes, dois vereadores de partidos procedendo, em Diretora, que exigirá a maioria absoluta de “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de nosso povo”. Art. 12 — Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário fará a chamada nominal de cada Vereador. que declarará: 8 “Assim o prometo.” $ 1º - O Presidente convidará o Prefeito a fazer a entrega da declaração de bens e prestar o seguinte compromisso: Prometo exercer com dedicação e lealdade o cargo de Prefeito, respeitando as leis e promovendo o bem geral do município. $2º - Aseguir o Prefeito assinará o livro de posse. $ 3º - prosseguindo a sessão o Vice-prefeito prestará compromisso e também será empossado com a assinatura do livro, ficando a declaração de bens, para quando viera substituir o Prefeito. Art. 13- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11. Art, 14 — Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 15 — Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 16 — Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art. 21) na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. Art. 17 O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 92. Art. 18-0 Vereador que se encontrar em situação incompatível com E a exercicio do mandato não poderá empossar-se sem prévia $ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, comprovação da desincompatibilização. o que se dará, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na impreterivelmente. no prazo a que se refere o art. 13. Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em uma que Título IL circulará pelo Presidente por intermédio de servidor da Casa Dos Órgãos da Câmara Municipal expressamente designado. Capítulo 1 Da Mesa da Câmara $ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos Seção I nomes dos Vereadores. pelo Presidente em exercício, o qual Da Formação da Mesa e de suas Modificações procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos. Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Art. 22 — Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão Vice-Presidente. 1º Secretário e 2º Secretário com mandato de 02 concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham (dois) anos. vedada e recondução para o mesmo cargo na eleição participado da Mesa da legislatura precedente: para as eleições a que imediatamente subsegiente. se refere o 8 2º do art. 21, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. $ 1º - Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício. Art. 23 — O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de $ 2º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em outro modo. legislaturas diferentes ainda que sucessivas. Art, 24 — Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se Art. 20 — Vindos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será renovação desta para o ano subsequente. considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe Art. 21- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob proceder em conformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendou eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa. que ficarão automaticamente empossados. Art. 25 — Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate $ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição de persistir, a terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido Mesa. o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá nadefinição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor. Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art..26 — Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, $ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-imediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. Art. 27 — Somente se modificará a composição permanente da Mesa 10 ii E O O ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. como as leis que fixem as correspondentes remunerações iniciais; Parágrafo único — Se a vaga for do cargo de 1º ou 2º Secretário, Il» propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Ra lo-ÓTES estivo suplente (ver art. 19,8 1º). Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica o E ici , Municipal; , Art. “onsiderar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: pá . no de so quad - HIT = propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de | -extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se esteo ieenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; poder: IV = elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a IE — licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por aprovação pelo Plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara, ê à : incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na [azo S 2 toe vinte) dias; para peTAne, E . h a a ) à da não aprovação pelo Plenário, à proposta elaborada pela Hl-houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; = a a; IV foro Vereador destruído da Mesa por decisão do Plenário. ns Art. 29 — A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será do exercício anterior; feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. V= enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 28 de fevereiro, as contas VI — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por Art. 30 — A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá provação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos ocorrer quando comprovadamente desidioso ineficiente ou quando núLei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de . . o deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos VII = representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, Vereadores. acolhendo a representação de qualquer Vereador (ver art. do Estado e do Distrito Federal; . 236€88). VIII organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; Art. 31 — Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá IX— proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela X = deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na naqualse verificar a vaga, observado o disposto nosarts. 21 até 24. Câmara; Seção II = o Da Competência da Mesa. XI- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; Art. 32- A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e XI = assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos administrativos da Câmara. legislativos; Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: XII = autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo; I-propor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem XIV — deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da a extingam cargos. empregos ou funções da Câmara Municipal, bem 12 13 Fdilidade: XV determinar. no início da legislatura, o Er das proposições não apreciadas na legislatura anterior (verart. 133). Art. 34- A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art.35 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas a impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário. assim como este pelo suplente. Art. 36 - Quando. antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária. verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á O Vereador mais idoso presente, = convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário. Art. 37 — A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, par apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação d Edilidade que. por sua especial relevância, demandem intensc acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Seção HI Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa. Art. 38 — O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mes dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições qu lhe confere este Regimento Interno. Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara: [ - representar a Câmara Municipal, inclusive prestado rrigus em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobr assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais; IE — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos administrativos da Câmara; 14 Il interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno: IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V.— fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI — apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; IX — designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; Y X — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações: XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XII — administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar osatos pertinentes a essa área de gestão; XIII — representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XIV — credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XV — fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; 15 XVI conceder audiências ao público. a seu critério, em dias e horas €) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las prefixados: quando necessários; - É NVIL - requisitar força, quando necessária à preservação da, dy determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas pareceres. regularidade de funcionamento da Câmara; requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos 'onometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo mesmos nos respectivos cargos perante O Plenário; dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeitoe ? de Vereador. nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão janter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos judicial. em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo legislativo de perda do mandato; todos os que incidirem em excessos; XX - convocar suplente de Vereador, quando foro caso (verart.95): pn esolver as questões de ordem; XXI — declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente. nos casos previstos neste Regimento (verarts.30€ 63): po nterpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões mergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar XXI — designar os membros das Comissões Especiais e os seus Wrespeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240,8 29): substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art |. . 59): ghunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; XXIII convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões |) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de previstas no art. 37 deste Regimento; Vereador; XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado todos dos atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ac eMlé sem pronunciamento, nomear relator nos casos previstos neste Plenário. à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante Regimento; de tais órgãos individualmente considerados, e em especia - exercendo as seguintes atribuições: XXV — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar ao Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; protocolizar; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos: b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e “42 17 comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados. bem como provimento ao recurso de que trata O art. 55 8 1º, deste os vetos rejeitados ou mantidos; = fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório Fiscal, na forma da legislação pertinente (LRF)-Leide ilidade Fiscal de 04/05/2000. , 4 O) Presidente da Câmara, quando estiver substituindo O os caos previstos em lei ficará impedido de exercer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação ção legislativa. c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e | convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus 4 auxiliares pará explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular, E d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa | para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; XXVI ordenar as despesas da Câmara Municipal € assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento “juntamente com o 1º Secretário. encarregado do movimento financeiro; » QD Presidente 4a câmara poderá oferecer proposições ao mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as em discussão ou votação. XXVII — determinar licitação para contratação administrativas de | competência da Câmara, quando exigível; — OQ Presidente da Câmara, somente poderá votar nas s em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) à nos casos de desempate, de eleição e de destituição de bros da Mesa é das Comissões Permanentes e em outros os em lei. | XXVI —- apresentar ão Plenário, mensalmente, O balancete da, || Câmara do mês anterior ou Prestação de Contas atraves de relatórios. | naúltima sessão ordinária do mês. mrafo único — O Presidente fica impedido de votar nos sos em que for interessado como denunciante ou denunciado. XXIX - administrar O pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, | aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; | determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos € aplicando- lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da, Câmara: praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão: 3 —- Compete ao Vice-Presidente da Câmara: gubstituir O Presidente da câmara em suas faltas, ausências, jimentos ou licenças; atomulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, às resoluções € Os stos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em | XXX —- mandar expedir certidões requeridas para à defesa de direito € cício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; esclarecimentos de situações de interesse pessoal; . |) XXXI — exercer atos de poder de política em quaisquer matérias Mi promulgar € fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o relacionadas com às atividades da Câmara Municipal dentro ou fora Prefeito Municipal e O Presidente da Câmara, sucessivamente, do recinto da mesma: tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. 18 19 Do ssicisa aaa] Art, 44- Compete ao 1º Secretário: | organizar o expediente e aordem do dia; H — fazer à chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentose as ausências: WI — ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V —redigir as atas. resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; Vl-gerira correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; Vil substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; VII — Compete ao 2º Secretário: substituir O 1º Secretário em suas ausências e impedimentos; IX - Os serviços auxiliares da Câmara Municipal serão exercidos por sua Secretária Administrativa, nos termos de portaria, baixada pelo Presidente. Capítulo TI Do Plenário Art. 45- O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo- se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar. $1º-O localé o recinto de sua sede e só por motivo de força maior O Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. $2º-A forma legal para deliberar é a sessão. 20 $ $3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para às deliberações. * g 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. 45º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. e Art, 46 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: | = elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do unicípio; |] = discutir e votar O orçamento anual, O plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; & fll-apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; V = autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes | Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos € fiegócios administrativos: isição onerosa de bens imóveis; enação e oneração real de bens imóveis municipais; &) concessão e permissão de serviço público; ncessão de direito real de uso de bens municipais; do DM articipação em consórcios intermunicipais; 21 as e logradouros públicos: hjalteração da denominação de próprios. vi so o o “ I) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores; V expedir decretos legislativos quanto à assuntos de sua 2 . = o o competência privativa, notadamente nos casos de: vi - processar e julgar O Vereador pela prática de infração político udministrativa; a a) perda do mandato de Vereador; E no . . . i HI — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de b)aprovação ou rejeição das contas do Município; nistração quando delas careça: =— convocar OS auxiliares diretos do Prefeito para explicações te o Plenário sobre matérias sujeita à fiscalização da Câmara, pre que assim o exigir o interesse público (ver arts. 2294235); c) concessão de licençaao Prefeito nos casos previstos em lei; d) consentimento para O Prefeito se ausentar do Município por prazo superiora 15 (quinze) dias; cao a P eleger a Mesa € às Comissões Permanentes e destituir OS seus bros na forma e nos casos previstos neste Regimento; ão de título de cidadão honorário € pessoas que, e) atribuiç : tenham prestado relevantes serviços à reconhecidamente, comunidade; - autorizar à transmissão por rádio ou televisão, ou à filmagem e a vação de sessões da Câmara; f) fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, do vice-Prefeito é . .. ER o b é! = m .. dos Secretários Municipais, , dispor sobre à realização de sessões sigilosas nos casos etos (ver art. 1 52): 2) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais; , o . E e autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos pf nalidade, quando for do interesse público; h) delegação ao Prefeito para aelaboração legislativas d propor a realização de consulta popular na forma da Lei vI — expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna y ca Municipal. mormente quanto ao$ seguintes: ; Capítulo HI Das Comissões Seção 1 a) alteração deste Regimento Interno; o a Ê Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades b) destituição de membros da Mesa; o ae Piiiira pl — As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 sudores com a finalidade de examinar matéria em tramit a e emitir parecer sobre a mesma, OU de procede) d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos 1 assuntos de natureza essencial ou, ainda, de iny Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento: determinados de interesse da Administração . c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos emlei, 48 -As Comissões da Câmara são Perny e) constituição de Comissões Especiais: 22 Art. 49 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições cos assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único — As Comissões Permanentes são as seguintes: bros para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo conclusões. se for o caso. encaminhadas ao Ministério Público | que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos ores. Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de te interesse para a vida pública. que estiver devidamente rizado no requerimento de constituição da Comissão. |- de legislação. justiça e redação final; 1 - de finanças e orçamento; A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso mentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por tade. mediante deliberação do Plenário. para conclusão de seus hos. Il de obras e serviços públicos; | IV = de educação, saúde e assistência social. Art. 50 — As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade | | especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o 4 | prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 (três) membros, tidos 2 (dois) suplentes. No dia previamente designado, se não houver número para rar. a Comissão Especial de Inquérito poderá tomar Dimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que jam presentes o Presidente e o relator. | 8 1º - Quanto à classificação das Comissões: |- Comissões Parlamentares de Inquérito; Comissão Parlamentar de Inquérito poderá incumbir qualquer us membros, ou servidores requisitados dos serviços HI -Comissões Especiais. trativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou | iências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento | Art. 51 — A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de | Inquérito - (CPI) com a finalidade de apurar irregularidades | | administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria | Câmara. | H -Comissões Processantes; A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, liariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. HH] Parágrafo único — As denúncias sobre irregularidades e a indicação Ê | das provas deverão constar do requerimento que solicitar «4 | constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito nhará ao Presidente "da Câmara Municipal relatório stanciado com suas conclusões que será apresentado ao júrio para aprovação, o qual poderá determinar seu inhamento: Art. 52 — As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão 4 poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão | criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seu! | esa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, 25 rd 24 de lei. de decreto legislativo ou de resolução. conforme o caso projeto dia dentro de 5 (cinco) ou indicação. que será incluído na ordem do sessões: [ao Ministério público ou à Procuradoria Geral do Estado, com à cópia da documentação, para que promova à responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas € adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; | — ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar administrativo decorrentes do art. 37,882" e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais € legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento; Iv -à Comissão de Finanças € Orçamento da Câmara Municipal e ao [ribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis. Art. 53- A Câmara constituirá Comissão de apurar à prática observado o disposto na do Município. Lei Orgânica Art. 54 — Na Comissão será assegurada, representação proporcional dos partidos ou que participem da Câmara. Art. 55 — As Comissões Permanentes, em razão da matéria competência, cabe: |- discutir e votar às proposições que lhes forem distribuíd: adeliberação do Plenário; | — discutir e votar projetos de leis, Plenário. excetuados Os projetos: a) de lei complementar, bjde código: Especial Processante a fim de infração político-administrativa de Vereador, tanto quanto possível, à dos blocos parlamentares de sua as sujeitas dispensada a competência dor e iniciativa popular; Comissão: elativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, oante o 8 1º do art. 68 da Constituição federal: * É tenhamrecebido pareceres divergentes; regime de urgência especial e simples; calizar audiências públicas com entidades de sociedade civil; convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da ma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições; ceber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa a atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; qualquer autoridade ou cidadão; de obras e planos € sobre eles emitir olicitar depoimento de apreciar programas hipótese do inciso II deste artigo € dentro de 3 (três) sessões da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de o art. 58, 8 2º, J, da Constituição Federal, dirigido ao te da Câmara e assinado por 1/3 (um décimo), pelo menos, bros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria a pela Comissão, o que será objeto de deliberação do prazo recursal o avulso da ordem do dia - Durante a fluência do | data final para interposição do sessão deverá consignar à prazo sem interposição de recurso, ou relação final ou arquivada, '« Transcorrido O vido este, a matéria será enviada à go caso. 27 $ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente. O projeto de lei retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, nó residente e o Secretário somente poderão participar de prazo de 48 (quarenta e oito) horas. rmanente quando não seja possível compô-la de outra damente. Art. 56 - qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao! . Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, “omissões especiais serão constituídas por proposta da junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que estudo, isposto no art. 50. Parágrafo único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferi o requerimento. indicando, se for o caso, dia e hora para 0 pronunciamento e seu tempo de duração. omissão de Inquérito poderá examinar documentos + ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de Administração indireta. Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico o! cultural. dentro ou fora do território do Município. ante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de islativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores Seção II Da Forma das Comissões e de suas Modificações berará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de . . ças do inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções Art. 58 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na is aos responsáveis pelos atos objeto da investigação sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois . anos (toda vez que for eleito o Presidente da câmara, far-se-á nova eleição para as Comissões permanentes), mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, O Vereador do partido ainda não representado por outra Comissão, ou Vereado! ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, O Vereado mais votado nas eleições municipais. O membro de Comissão Permanentes poderá, por motivo solicitar dispensa da mesma. [ único — Para o efeito do disposto neste artigo observar-se- jo prevista no art. 29. E (Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos $ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelof intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de fo votantes. com indicação dos nomes mais votados e da legent jr devidamente comprovado. Í se partidária respectiva. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer lor, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a cidade da denúncia, declarará vago o cargo. g 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecerão aí disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos par q integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em 28 29 69 — Compete aos presidentes da Comissões PAi = convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por Plenário. no prazo de E afixado no recinto da Câmara: g2º-Doato do Presidente caberá recurso para o 3 (três) dias. Art. 63 -O presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, residir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dostrabalhos: qualquer membro de Comissão Especial. Parágrafo único — O disposto neste artigo não S de Comissão Processante € de Comissão de Inquérito. receber as matérias destinadas à Comissão € designar-lhes roureservar-se para relatá-las pessoalmente; azer observar OS prazos dentro dos quais à Comissão deverá igumbir-se de seus misteres; Art. 64 — As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, OU por. erda de mandato de Vereador serão supridas por | extinção ou P qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, | observado O disposto nos 882ºe 3º doart. 58. Seção HI Do Funcionamento das Comissões Permanentes entar a Comissão nas relações coma Mesae o Plenário; r visto de matéria, por 3 (três) dias, a0 membro da ão que O solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de Art.65-As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reuni se-ão para eleger 08 respectivos presidentes € vice-Presidentes € prefiixar os dias e horas em gue se reunirão ordinariamente. Convocar O expediente, para emissão do parecer em 48 . nta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. Parágrafo único — O Presidente será substituído pelo Vice presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. afo único — Dos atos dos Presidentes das comissões, com os alquer de seus membros, caberá recurso para O Ão concorde qui no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer. Art. 66— Às Comissões Permanentes não poderão se reunir, sal para emitirem parecer em matéria sujeita à regime de urgência odo destinado à ordem do dia da Câmara, quando. — Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da especial; no perí Permanente, este lhe designará relator em 48 (quarenta e então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo presidente Câmara. , se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser do em 7 (sete) dias. Art. 67 — As Comissões permanentes poderão se | extraordinariamente sempre que necessário presentes pelo menos E — É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão pnente se pronunciar, à contar da data do recebimento da (dois) de seus membros, devendo, para tanto, Ser convocadas pelé j elo seu Presidente. respectivo Presidente no curso dareunião ordinária da Comissão. se-ão ata: prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando posta orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação tas do Município, € triplicado quando se tratar de projeto de ão. Art.68- Das reuniões de Comissões Permanentes lJavrar- em livros próprios. pelo servidor incumbido de assessorá-las, àS qua serão assinadas por todos os membros. EE 30 defira o requerimento. $2º- O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade - quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. . — Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final : star-se sobre o veto (ver art. 84), produzirá, com O parecer, “projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do Art. 72 Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário. à requisição ad Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que S€ refiram a proposições sobasua apreciação, caso em que o prazo para E emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. já > — Quando à proposição for distribuída a mais de uma ão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá O vo parecer separadamente, à começar pela Comissão de i Redação Final, devendo manifestar-se por Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que ( issã Orçamento. as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitent assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituiçã oficial ou não oficial. afo único — No caso deste artigo, Os expedientes serão minhados de uma Comissão para outra pelo respectivo nte. Art. 73 — Às Comissões Permanentes deliberarão, por maioria votos. sobre O pronunciamento do relator, O qual, se aprovad prevalecerá como parecer. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não sido previamente distribuída, devendo fundamentar g 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator. O parecer consistir) ente o requerimento. da manifestação em contrário. assinando-o o relator como vencido. fo único - Caso O Plenário acolha o requerimento, a o será enviada à Comissão, que Se manifestará nos mesmos 82º-O membro da Comissão que concordar com O relator aporá ao P i ve se referem osarts. 71 e72. do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguid de sua assinatura. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de outra Comissão, ou somente por determinada Comissão aja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive se do art. 69, VII, O Presidente da Câmara designará relator uzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 83º- Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou pó fundamento diverso, hipótese em que O membro da Comissão que manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. fo único - Vencido o prazo do relator sem que tenha sido ferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma do dia da proposição a que se refira, para que O Plenário se ste sobre a dispensa do mesmo. g 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposiçã ou emendas à mesma. g 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seu membros. sem prejuízo da apresentação do voto vencido e separado. quando requerido pelo seu autor ao Presidente da Comissi |, 78 » Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por 32 33 deliberação do Plenário. mediante requerimento escrito de Vereadoi zação administrativa da Prefeitura e da Câmara; ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos auto quando se tratar de proposição colocada em regime de urgêne especial. na forma do art. 144, ou em regime de urgência simples, n forma do art. 145 e seu parágrafo único. o de entidade de Administração indireta ou de fundação; sição e alienação de bens imóveis; ipação em consórcios; . $ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente Câmara. na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando st tratar das matérias dosarts. 84e 85,ena hipótese do $ 3º do art. 136. cessão de liderança ao Presidente oua Vereador: Iteração de denominação de próprios, vias e logradouros & 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente en seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenáric antes de iniciar-se a votação de matéria. O) — Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar iamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e Seção IV jlmente quando for o caso de: Da Competência das Comissões Permanentes . plurianual; Art. 79 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fin manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional legal e. quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectof lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto dat proposições. izes orçamentárias; sta orçamentária; posições referentes a matérias tributárias, abertura de empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, despesa ou a receita do Município, acarretem idades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao úblico municipal; g 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, € obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redaçã Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluçõe que tramitarem pela Câmara. ições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dores; g 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fina pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parece seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado prosseguirá aquele sua tramitação. á fis é , zação de audiências públicas para avaliação das metas $ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar: a cada quadrimestre. se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação de assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade principalmente nos seguintes casos: 1 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar natérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e cio de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados ades produtivas em geral, oficiais ou particulares. 34 35 var o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou og interesses do Município, O vetará total ou parcialmente, de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta é oito) otivos do veto. Parágrafo único — A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará. também. sobre a matéria do art. 79, 83º, He sobre o Plan de Desenvolvimento do Município e suas alterações. Art. 82 - Compete à Comissão de Educação, saúde e Assistência N Social manifestar-se em todos os projetos € matérias que versem sobre assuntos educacionais. artísticos. inclusive patrimônio histórico. desportivos é relacionados com à saúde, o saneamento € à assistênciae a previdência social em geral. to será sempre justificado, e, quando parcial, abrangerá o legral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea. razões mencionadas no veto serão apreciadas no prazo de , contados do seu recebimento, em uma única discussão. Parágrafo único — A Comissão de Educação, Saúde e assistência social apreciará obrigatoriamente às proposições que tenham por objetivo: veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos lores, realizada a votação em escrutino secreto. isgotado, sem deliberação, O prazo previsto no parágrafo 2º urtigo, O veto será colocado na Ordem do Dia da sessão , antes das demais proposições, até a sua votação final. | concessão de bolsas de estudo; || - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação! e saúde: g o veto for rejeitado, O projeto será enviado ao Prefeito, em [1] - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. enta e oito) horas, que O promulgará. o Prefeito não promulgar à lei em quarenta € oito horas nos sansão tácita ou rejeição de veto, O Presidente da Câmara à ará e, se este não O fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual e-lo. Art.83-As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir, parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art: 79.831. É ei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá partir de sua publicação. Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, O Presidente dal Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final presidirá a Comissões reunidas, substituindo, quando necessário, O Presidente) de outra Comissão por ele indicada. os casos do veto parcial, as disposições aprovadas pela serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo o da lei original, observado o prazo estipulado no 8 6º deste Art. 84 — Quando se tratar de veto, somente se pronunciará am Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta [9º=0O prazo previsto no 8 2º deste artigo não decorre nos períodos solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se cesso da Câmara. em conjunto. observado o disposto no parágrafo único do art. 83. Seo 36 g 1º -A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. assegurado ao Vereador: g Mn? - wa apreciação do veto. à Câmara não poderá introduzi qualquer alteração no texto aprovado. cipar de todas as discussões € votar nas deliberações do jo, salvo quando tiver interesse na matéria, O que comunicará gIZº-A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá Jente; E constituir objeto de novo projeto. na mesma sessão legislativa mediante proposta damaioria absoluta dos membros da Casa. a eleição da Mesa € das Comissões Permanentes; sentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse g 13º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa se dos : ; ressalvadas às matérias de iniciativa exclusiva do do Prefeito. que serão submetidos á deliberação da Câmara. g 14º — O projeto de lei que receber quanto ao mérito, parece 5 14 O pia Comissões seávido como eleito oncorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo nento legal ou regimental; Art. 85 - A Comissão de Finanças € Orçamento serão distribuídos à proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias. plurianual e o processo referente às contas do Município. acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo solicitar à audiência de outra Comissão. a ar da palavra em defesa das proposições apresentadas que interesse do Município ou em oposição às que julgar ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Parágrafo único - No caso deste artigo. aplicar-se-á. se à Comissão são deveres do Vereador, entre outros: não se manifestar no prazo. O disposto no g 1º doart. 78. investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade Constituição ou na Lei Orgânica do Município; Art. 86 - Encerrada à apreciação conclusiva da matéria sujeita é deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída. a proposição € os respectivos pareceres serão remetidos é Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos nã ordem do dia ar as determinações legais relativas ao exercício do empenhar fielmente O mandato político, atendendo ao Título HI pe : ano público e às diretrizes partidárias, Dos Vereadores Capítulo 1 Do Exercício da Vereança cer a contento O cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em , não podendo escusar-se ao Seu desempenho, salvo O Art.87-Os vereadores são agentes políticos investidos di nosarts. 29 € 61; legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) ano pelo sistema partidário e de representação proporcional. por vol arecer às sessões pontualmente, salvo motivo de forçamaio 39 38 encontre impedido: devidamente compros ado. e particip v|- manter o decoro parlamentar, vyt-não residir fora do v|Il-conhecere observar este Regiment Art. 90 — Sempre que o Vereador comete Câmara. excesso que deva ser reprim fato e tomaráas providências seguintes. co Município: | - advertência em Plenário: || - cassação da palavras ||| - determinação para retirar- IV -suspensão da sessão. para entendimentos vigente. vI - O Vereador Ê Estadual. vII- Desde a expedição do diploma. O de crime inafiançável, salvo em flagrante inviolável, no ex v — proposta de perda de mandato de acord erc: Vereado ar das votações. o Interno. salvo quando se ! r, dentro do recinto da se do Plenário; criminalmente. sem prévia licença da Câmara Muni vm - O indeferimento do pedido de licença ou à ausência di deliberação suspende a prescrição enquanto durar O mandato. IX - No caso de flagrante de crime inafiançável, remetidos. dentro de vi nte e quatro horas. á 40 Câmar ido, o Presidente conhecerá do nforme a gravidade: o com à legislação rnão poderá ser preso, nem processado cipal. na Salada Presidência: | ício do mandato e nã circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras € votos, aplicadas, no que couberem, as regras estabelecidas para O Deputado | oto secreto da maioria de seus membros, resolva sodte € orize, ou não à formação de culpa. dor será submetido a julgamento perante o Juiz de Direito. gador não será obrigado a testemunhar sobre informações [as ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre ue lhe confiarem ou dele receberem informações. corporação de Vereador ás Forças Armadas, ainda que mo em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara unidades do Vereador subsistirão durante O estado de odendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços de da Câmara, nos casos de atos praticados fora do recinto da E sejam incompatíveis com € execução de medida. Capítulo II pção e da Suspensão do Exercício da Vereança € das Vagas O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos stia devidamente comprovada; tar de interesses particulares, por prazo nunca superior à e vinte) dias por sessão legislativa. eciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sem discussão, € terá preferência sobre qualquer outra só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) ores presentes, nã hipótese do inciso IL. a hipótese do inciso Le Hl a decisão do Plenário será 41 meramente homologatória. 5 - Em qualquer caso de vaga, licença vo oo retário Municipal ou equivalente, O Presidente da Câmara ará imediatamente O respectivo suplente. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo ara O Vereador, à partir do conhecimento da convocação, usto aceito pela Câmara, sob penade ser considerado S3%- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado. não podendo optar pelo subsídio da Vereançã. =" Pam . otivo j 8 4º - O afastamento para O desempenho de missões temporárias de nciante interesse do Município não será considerado como de licença, s fazendo O Vereador jus ao subsídio estabelecido. Em caso de vaga, não havendo suplente, O Presidente ará o fato dentro de Ag (quarenta € oito) horas ao Tribunal 8 Ss - O Vereador que licenciar-se de acordo com OS incisos Le HE, tonal Eleitoral deixará de receber subsídio € perceberá auxílio doença Ou auxílio É gestante. automaticamente saindo dos 70% da receita da Câmara, destinadas ao pagamento da folha e entrando-nos 30% destinados à manutenção da mesma, com OS recibos especificando o tipo de centes licença. anexado com à devida justificativa. nquanto à vaga a que Se refere O parágrafo anterior não for a, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores E Capítulo vi Art. 92 — As vagas nã Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do pa Liderança parlamentar mandato do Vereador. - São considerados Jíderes OS Vereadores escolhidos pelas tações partidárias para, em seu nome, expressarem em pontos de vista sobre assuntos em debate. g1º-A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo em licença ou missão autorizadas: tiver seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral; sofrer condenação criminal por sentença definitiva e irrecorrível; abusar das ns em as , rare prq da Câmara Municipal ou fo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e o g , ou por qualquer outra causa legal respectivamente, o primeiro € O segundo Vereadores mais cada bancada. . No início de cada sessão legislativa, OS partidos carão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. As lideranças partidárias não impedem que qualquer dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as constantes deste Regimento. Art. 93 — A extinção do mandato se toma efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que à fará constar da ata; à perda do mandato se toma efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente é devidamente publicado. lideranças partidárias não poderão Ser exercidas por suplente de Secretário. Art. 94 — A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara. reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. 42 A3 todas as receitas. exceto as provenientes de: contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para O custeio de programas de previdência social. mantidos pelo Município. e destinados a seus servidores: operações de crédito e alienações de bens móveis e imóveis: transferências oriundas da Linião ou do Estado. através de convênio ou não. para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo: como teto máximo: de 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais. observado o número de habitantes do Município: 0 limite de gasto total com pessoal estabelecido no art. 20, 1, a, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, fixado em 6% da receita corrente líquida. h)- limite de até 70% dos recursos da Câmara em gastos com pessoal. D-o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo l ribunal Federal (art. 37, XI, C.F.) - Esse teto é regra geral paratodos da área pública. servindo de limite nos casos em que o subsídio do Prefeito é superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e não atinge diretamente todos os Vereadores. Porém, ele se aplica em muitos casos, como por exemplo, ao Vereador que exerce e recebe mais pelo cargo de Presidente, ou ao Vereador que é também servidor público, ou ainda, já é aposentado ou pensionista. )- o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito (art. 37, XI, C.F.) - Limite imposto pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31/12/2003. A regra constitucional engloba nesse limite, não só o subsídio do Vereador, mas também qualquer outra espécie remuneratória, advinda do setor público, tais como remuneração de outro cargo público, aposentadoria ou pensão. D — Para o Presidente da Câmara Municipal, será fixado como subsídio. valor de 50% maior do que aquele fixado aos demais Vereadores, diferença esta, considerada como pagamentos pelo exercício do cargo. observados os limites constitucionais: NM 104 -No recesso, O subsídio dos Vereadores será integral. Art. 105 — as diárias poderão ser pagas normalmente como forma de 46 sas efetuadas à serviço do Poder, fora de sua eda acrescer ao subsídio as espécies imento das despe O que a nova Ordem Constitucional vi eador é qualquer espécie remuneratória e não zatórias: 06 — A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Prefeito, dos Secretários € dos Vereadores até a data prevista na rgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento do o dos Vereadores pelo restante do mandato. Vereador residente em distrito longínquo do nha especial dificuldade de acesso à sede da | nesta sendo obrigado a | será fixada em 107 — Ao cípio, que te dade para O comparecimento às sessões, pnoitar, será concedida ajuda de custo, que ção. 108 — as sessões extraordinárias realizadas fora do período de sso poderão ser pagas à título de indenização por serviços aordinários. Aqui vale O regramento da contraprestação do real mprimento de seu ofício. Se o Vereador participou de sessão raordinária, deve receber o devido pagamento extraordinário, O não integra O subsídio, pois O subsídio é a retribuição de um nero certo de sessões ordinárias já previstas regimentalmente. Título IV Das Proposições e da sua Tramitação Capítulo 1 Das Modalidades de Proposição e de sua Forma 109 — Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do jo, qualquer que seja o seu objeto. y 4. 110 —- São modalidades de proposição: projetos de leis; medidas provisórias: 47 |- os projetos de decretos legislativos: IV -os projetos de resoluções: V -os projetos substtutivos: v]- as emendas € subemendas: vill-os pareceres das Comissões permanentes: vil] -osrelatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza: — matéria em nada d xecutivo quando 43 da Lei Orgânica o quando IX-as indicações: X-os requerimentos: XI-osTecursos, Orçamentária Anual - LOA), Plano Xl-as representações. trizes Org tária- (LD ), matéria ndo solict ar tal regh e matéria iÇÕ ã 19] itados Art. 11 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros. vereadores, quand solicita objetivos € concisos. em lingua nacional e nã ortografia oficial e assinadas pelo seu autor OU autores. º . . ção ordinária as proposições não abrangidas Art. 12- Exceção feita às emendas € às subemendas, as proposições teriores deverão conter ementa indicativa do assunto à que se referem. consistentes em projeto de lei, decreto Capítulo un , Das proposições em Espécie stinam-se à regular as matérias erão ser oferecidas ativos de: 115-Os decretos legisl j Amara, sem à sanção do prefeito e que Art. 113 - ÀS proposições legislativo. resolução OU projeto substitutivo dev de justificação por escrito. articuladamente, acompanhadas Art. 14 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao usiva competência a im efeito exterm , com as arroladas no art. 46, *- s destinam-se aregular as matérias de caráte de economia interno regimes de assuntos seu objeto. gi -AS proposições serão submetidas 208 seguintes tramitação: trativo relativas à arr jadas no art 6,VI. [- Especial; 48 leis cabe a qualquer Vereador. aos cidadãos. ressalvados Os Art, 117 -A iniciativa dos projetos de às Comissões Permanentes. do Prefeito e “ de iniciativa exclusiva do Executivo. conforme determinação vgal. &- ão ou de decreto Art. 118 - Substitutivo é O projeto de lei. de resoluç para substituir legistatis o apresentado por um Vereador ou Comissão outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Pp A a) “ini ão é mt 1 1 1 arágrato único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. rt. 119 - Emenda é à proposição apresentada como acessória de outra. SEM As emendas podem ser supressivas. substitutivas. aditivas € modificatvas. 827 - Emenda supressiva é à proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. apresentada como g3 - Emenda substitutiva é à proposição sucedânea de outra. 4-E : E) Emenda que deve ser acrescentada à outra. aditiva é a proposição 85º- Emenda modificativa é a proposição que visa alterar à redação de outra. RA S6º-A emenda apresentada a outra se denomina subemenda. pronunciamento por escrito de Comissão lhe haja regimentalmente distribuída. Art. 120 - Parecer éo Permanente sobre matéria que $1º- O parecer será individual e ve m ipó ' rbal s q doart. 78. al somente na hipótese do 82º 82º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo a0 50 jegislativo OU yresotuçito oo de lei. decreto Fo ada estação da Comissão. sendo obrigatório esse acompanhamento s dosarts. 74. 143€ 222. 21 — Relatório de Comissão Especial Co pronunciamento o e por esta elaborado. que encerra as SU motivou a sua constituição. as conclusões sobre O , Especiais poderá se único — Quando as conclusões de Comissões a tomada de medidas legislativas. ojeto de lei. decreto legislativo 00 resolução. q relatório — Indicação éa proposição escrita pela qual O vereador interesse público aos Poderes competentes. Vereador Requerimento é todo pedido verbalou escrito de por seu 123 — feito ao presidente da Câmara. OU de Comissão. jermédio. sobre assunto do expediente ou da ordem do dia. ou de esse pessoal do Vereador. o - Serão verbais € decididos pelo presidente da Câmara OS querimentos que solicitem: apalavraoua desistência dela: a permissão para falar sentado; » a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário: - a observância de disposição regimental; irada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não aret do Plenário: pmetido à deliberação de documento. processo. livro ou publicação m discussão: — a requisição a sobre proposiç ão e! tente na Câmar —ajusti ficativade voto € sua transcrição emata: 51 vill-aretificação de ata: [X-a verificação de quorum. 82 - Serão igualmer te erbais e su. eitos àdelibera ão do Plenário os I- . . . prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art 149e 89): II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia; III - destaque de matéri ja para votação : IV - votação a descoberto; pad 20or v- . encerramento de discussão (verart. 184): VI — manif ã estação do Plenário i matr pe rr sobre aspectos relacionados com TI- 1- voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio g 3º - Serão es ! jei - critos e sujeitos à deli ã ári do que versem sobre: Asa e MES CO - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; Il - licença de Vereador; III - audiência de Comissão Permanente; IV -jun juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; V - inserção de documentos em ata; I- pref rência p bt 1 EVA m R ere! a para discussão de matéria ou redução de interstício VII - inclusão de proposição em regime de urgência; 52 tirada de proposição já colocada sob deliberação det ação de proposições comobjeto jdêntico: ações solicitadas aO Prefeito. ou por seu intermédio. ou à es públicas ou particulares: stituição de Comissões Especiais: convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da a natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. 124 - Recurso é toda petição de Vereador 0 plenário contra ato mesidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento mo. 25 - Representação é a exposição escrita € circunstanciada de ador ao presidente da Câmara OU ao Plenário. visando à tituição de membro de Comissão permanente ou à destituição de bro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste eleitos regimentais. equipara-se à Para to ou Vereador. sob à a denúncia contra O Prefe de ilícito político-administrativo- Capítulo mm ntação e da Retirada da Proposição 126 - Exceto nos casos dos incisos V. vjeVildoart. 110 enosde “mtivos oriundos das Comissões. todas as demais ão apresentadas na Secretaria da Câmara. que as bará com designação da data e as numerara. fichando-as. em uida, e encaminhando-as ao Presidente. 127 - Os projetos substitutivos das Comissões. os vetos. O ceres. bem como OS relatórios das Comissões Especiais. serã jesentados Nos próprios processos com encaminhamento a ç 53 sjação com à matériada proposição prinetpa Presidente da Câmara. ando a indie ação versar sobre matéria que- em conh ymidade a ser objeto de requerimento: Art. 128 - E: E . s emendas eg 2 A e subemendas serao apresentadas à Mesa até R nt E mento v 48 (quare i nta iníci dia Ea ed a horas antes do início da sessão em cuja ordem do blicação, à ni ú a a proposição a que se referem, para fins de sua! cm Ra oÍeto qe sejam para por ocasião dos debates S regime de urgênci j os jeto ia, ou quan sinadas pela maioria absoluta dos Vereadores queda estsjam E ão não se encontrar devidamente quando à representaç elevantes ou im pertinentes. imentada qu argiúir fatos rr $1º-Asemendas à afo único — Exceto nas hipóteses dos incisos Il e V. caberá pd ora? à a orçamentária e ao plano plurianual serão do autor ou autores ao Plenário. no prazo de 10 (dez) dias. O j o de ez) di . l Fr tas x “ceã “elacã 4ica & sdaçãà expediente. (dez) dias a partir da inserção da matéria no rá distribuido à Comissão de Lesislação. Justiça e Redação 31 — O autor do projeto que receber substitutivo OU emenda a ao seu objeto poderá reclamar contra à sua admissão. 82º -Asem : e . ndas aos projetos de codificação serão apresentadas no do ao Presidente decidyr sobre à reclamação € de sua prazo de 20 (vi dr dad Final, pi dj rege ce de Legislação, Justiça e Redação an 4 ue esta recebi e i daquelas oferecidas por ocasião di a o processo, sem prejuizo É pm : ne . jão dos debates. caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da inda, conforme o caso- Na decisão do recurso poderá O Plenário ninar que às emendas que não se referirem diretamente à do projeto sejam destacadas para constituírem projetos os. Art. 129 A . - As representações rr ç se acompanharão sem E Na ri documentos hábeis que as instruam e, à critério a , de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas. quantas forem os acusados. hat: As proposições poderão ser retiradas mediante ento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não pntrarem sob deliberação do Plenário. ou com à anuência à m caso contrário. Art. 130 — O Presi . tes residente ou a Mes ps a. x . proposição: , conforme o caso, não aceitará I — que vise dele, ac 4 us gar a outro P “buicô : Legislativo, salvo a hipótese de lei ra pia H-que sej quests apresentada por Vereador licenciado ou afastado; ú ubscrita por mais de um autor uando à proposição haja sido S de sua retirada que todos a requeiram. Quando O autor for O Executivo, à retirada deverá se cada através de ofício. III — que tenha si jei g va, salvo se l a sido rejeitada na m i á | S da esma sessão legislati ver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; vos 5 IV — que sej ja formalmente i " e Hori q ; No início de cada legislatura. à Mesa ordenará E). - 1Ch S ks Mesc ara requisitos dos arts. 111, 112, 113 Milo, ell4; ento de todas as proposições apresentadas na legislatu que se achem sem parecer. exceto as proposições sujeitas V — quand: o a emenda não observar restriçã o subemenda for apresentada fora do prazo ção constitucional ao poder de emendar ou não ão em prazo certo. ã 55 54 ri o - O Vereador autor de proposição arquivada na este artigo poderá requerer o seu d i | esarqu retramitação. RM ai - Os requerimentos a que se refere o 8 1º do art. 123 serão inde: eridos quando impertinentes repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. . Capítulo IV Da Tramitação e das formas de votações das Proposições yr 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada o residente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo áximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo. Art. 136 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida proviirio de decreto legislativo, de resolução ou de projeto merecia ae? vez lida pelo Secretário durante O expediente, será minhada pelo Presidente às Comissões r Ga. | competentes pa: pareceres técnicos. ? pus o : 1º - No caso do 8 1º do art. 128,0 encaminhamento só se fará depois e escoado o prazo para emendas ali previsto. ê Zu No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada ssão, ficará prejudicada a remes: à ópri sa do mesmo à ans sua própria $3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. Art. 137 - As emendas a que se referem os 88 1ºe 2º do art. 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das 56 "omissões quando aprovadas pelo Plenário. retormando-lhes. então. processo. Art. 138 - Sempre que O Prefeito vetar. no todo ou em parte. terminada proposição aprovada pela Câmara. comunicado o veto j esta, à matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final. que poderá proceder na forma o art. 84. rt. 139 — Os pareceres das Comissões Permanentes serão rigatoriamente incluídos na ordem do diaem que serão apreciadas s proposições a que se referem. Art. 140 — Às indicações. depois de lidas no expediente, serão caminhadas. independentemente de deliberação do Plenário. por cio de ofício. a quem de direito. através do Secretário da Câmara. Parágrafo único — No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente. cujo parecer rá incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração expediente. rt. 141 — Os requerimentos à que se referem os $$2ºe 3º do art. 123 ão apresentados em qualquer fase da sessão e postos mediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ouna ordem do dia. o . Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir O yerimentos a que se refere o 8 3º do art. 123. com exceção queles dos incisos HT, IV, V, VI e Vil e, se o fizer, ficará remetida expediente e à ordem do dia da sessão seguinte. 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para O uerimento que o Vereador pretende discutir. a própria solic itação ará em tramitação na sessão em que for apresentada e. se Tor ovada, O requerimento a que se refere será objeto de deliberação seguida. 57 Art. 142 — Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 143 — Os recursos contra atos Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. Art. 144 — A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade. $ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. $ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. $ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 145 — O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. 58 rágrafo único - Serão metuaas no iegaeis us seco dependentemente de manilestação do Plenário. as seguintes a proposta orçamentária. as diretrizes orçamentárias. o plano urianual. a partir do escoamento de metade do prazo de que Isponha o Legislativo para apreciá-los: , [| - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo rto, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no ercurso daquele; III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para jua apreciação; [V - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação. t. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples. bem como aquelas com pareceres. ou para as quais não sejam estes xigíveis, ou tenham sido dispensados. prosseguirão sua tramitação ja forma do disposto no Título V. . 147 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for sível o andamento de qualquer proposição. já estando vencidos os azos regimentais, O Presidente fará reconstituir o respectivo cesso e determinará a sua retramitação, ouvidaa Mesa. 1º - O plenário é o órgão soberano da Câmara Municipal, formado ela reunião dos vereadores no exercício. As decisões são tomadas br: maioria simples de votos, ou seja, participação de metade mais n dos parlamentares presentes à sessão; maioria absoluta de votos. e exige o voto minimo de metade mais um do total de vereadores: terços dos votos da Câmara Municipal. O plenário decide quase pre por maioria simples de votos. Mas são decididas por maioria luta as propostas que deliberam sobre: “Código Tributário Municipal; ia ou homenagem: presentação solicit ão do nome do H- Código de Obras; II - Lei de Zoneamento Urbano; 5 rovação da ndo a alter: ção da rej ando a alteraç jnicípio: IV - Código de Posturas; v Gig de Rà Soto estituição de componentes da Mesa. ar to dos de Desenvolvimento Integrado; | ER o dos Servidores Municipais; Tano Plurianual; ç E de Diretrizes Orçamentárias; - Criação, e ã ibuiçõ órgã paises : steitação e motas de órgãos da administração a - Julgamento de vereadores; II - Regimento Interno da Câmara Municipal; O Presidente da Câmara ou seu substituto sólerá voto: eleição da Mesa Diretora: o a matéria exigir, para sua aprovação, O V quand! 2/3 (dois terços) dos membros da € âmaras oto favorável correr empate em qualquer votação: | - quando O das comissões perma ii - pr de veto, neste caso com votação secreta; io eleição ares - Autorização para elaboração de Lei Delegada , = nas votações secretas. Jativo Municipal tem O dever de apreciar os jntes tipos básicos de projeto: de Resolução: de Decreto yislativo, de Lei Ordinária, de Lei € omplementar € de Lei elegada. Além disso, à Câmara avalia projetos de Emenda à Lei ânica Municipal. es as seguintes matérias: o objetos de Leis Complementar 2º - ; : $ O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara nicipal é exigido em iniciativas que tratam de: 4º - O Poder Legis | - Leis concernentes a: a) - concessão de serviços públicos; b) - concessão de direito real de uso; c) - alienação de bens imóveis; d) - aquisição de bens imóveis por doação com encargo; > e)-al ã inaçã CR Song E denominação de próprios vias e logradouros 2 El ndo que a proposta de alteração de denominação de fo icas deverá vir obrigatoriamente, instruída com ento que comprove a concordância expressa de 51% dos moradores de imóveis no local. f) - obtenção de empréstimos de particular. 1 - Realização de sessão secreta; III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas, ódigo Tributário Municipal; Código de Obras ou de Edificações: Código de Posturas; ódigo de Zoneamento; Código de Parcelamento - Plano Diretor; — Estatuto dos Servidores Municipais: Is do Solo: HIT - Plano plurianual; ntárias: ão e atribuiç nistração Diretrizes orçame Criação, estruturaç icipal. direta ou indireta. des de órgãos da Admi IV - ã í j concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra 61 60 1 - não porte armas o durante os trabalhos: ênci ou desaprovação a0 que se poio passa em JII - conserve-se em sih IV - não manifeste a Plenário; V-atenda às determinações do Presidente. o assistente que Se inará a retirada d evacuará O recinto 3º - OQ Presidente determi conduza de for ar OS trabalhos € ma a perturb sempre que julga p necessário. o cinco dias consecutivos, Art. 149 - Às ses! dias úteis do mês, com a duração de 4 (quatro) ervalo de 15 sempre nos primeiros horas, das 8:00 horas até as 12:00 horas, com um int (quinze) minutos entre o término do expediente € O início da ordem do dia. g1º-A prorrogação pelo Plenário, por pro de Vereador, pelo temp (quinze) minutos, à concl es ordinárias serd das sessões ordinárias poderá ser determinada posta do Presidente ou à requerimento verbal o estritamente necessário, jamais inferiora 15 usão de votação de matériajá discutida. $2º-O tempo de prorrogação será previamente estipulado no erá apreciado se apresentado até 10 (dez) requerimento € somente S minutos antes do encerramento da ordem do dia. zada, O Plenário poderá couber, O disposto nO oferecido até 5 -se à prorrogação autori sua vez. obedecido, no que rior, devendo o novo requerimento ser s antes do término daquela. de escoar 83º - Antes prorrogá-la à parágrafo ante (cinco) minuto de prorrogação, pedidos simultâneos demais. razo, prejudicados os 4º - Havendo 2 (dois) ou mais será votado o que visar menor p ão em qualquer dia nárias realizar-Se- e feriados ou após As sessões extraordi qualquer hora, inclusive domingos Art. 150 - da semana e à EA * de matérias ag sessões ordinárias. IS quando se tratar es extraordinário ão dar- 1º - Somente se vealizarão sessõ altamente relevantes € urgentes. e à sua tabelecidano g 1º doam. 154 deste Regimento. convocas se-á na forma és ea prorrogação de sessão extraordinária regem-se ber. g2-A duração * pelo disposto no art, 149 e 88.0 quecou Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão à qualquer dia e hora. para fim espetifico, não havendo prefixação de sua duração. As sessões solenes poderão realizar-se em itério daMesa. Parágrafo único - essível. a Cr * qualquer local seguro e ac izar sessões secretas, por deliberação seus membros. para tratar de uando seja O 5 àmara poderá real maioria absoluta de economia interna, 4 ntar. Art. 152-AC tomada pela , assuntos de sua É preservação do decoro parlame igilo necessário à a a realização de sessão secreta. ainda * que para realizá- rromper à sessão pública. O Presidente 3 determinará à retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara € dos representantes da imprensa, rádio € televisão. * Parágrafo único - Deliberad! 1-ja se deva inte alizadas no recinto o-se inexistentes as de forca maior des da Câmara serão Te: onsiderand motivo As sess seu funcionamento, c em noutro local, salvo do pelo Plenário. Art. 153 - destinado ao que se realizar! como falta à ausência de e considerará de da Edilidade. único - Não S lize fora da se “Parágrafo ão que se rea | Vereador àsess rcendendo sjativo comp de julho. à o recesso legi de julho a 31 154 - A Câmara observar de 1º Art. * entre lóde dezembro a 14 de fi evereiro e og1º- Nos períodos de recesso legislativo, à Câmara poderá reunir-se [ojo) | | | | em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou à requerimento da maioria absoluta dos Vereadores. para apreciar matéria de interesse público relevante é urgente. g 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para à qual foi convocada. Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 156 - Durante as sessões, somente OS Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. $ 1º- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. 8 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente OS assuntos tratados, à fim de ser submetida ao Plenário. g1º-As proposições € Os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com à menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. $2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada € arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão 66 neem igualmente secreta por deliberação do Plenário. a requerimento da Mesa ou de 1/3 (umlerço | dos Vereadores. g3º -A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número. antes de seuencerramento. N Capítulo TI Das Sessões Ordinárias Art. 158 - Independentemente de convocação. O periodo legislativo anual desenvolve-se de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agostoa 15 de dezembro. g1º-As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para O à 1º dia útil subsequente, quando cairem nos sábados, domingos € - feriados. $2º-O período legislativo não será interrompido sem à aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. g3º- As sessões ordinárias serão realizadas todos os dias 1º,2.3.4€ 5 de cada mês, ás 08 horas, da manhã, na sede da Câmara Municipal de Lagoa do Tocantins, ficando automaticamente marcadas para O primeiro dia útil subsequente, na forma do parágrafo primeiro deste artigo. 84º -Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia. 2 85º-As sessões da Câmara serão públicas salvo deliberação em * contrário tomada por dois terços de seus membros, quando ocorrer “motivo relevante é de preservação do decoro parlamentar. g 6º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da € âmara. 87º -As sessões ordinárias compõem-se duas partes: O expedientee a * prdem do dia. 67 uccco eee eme Art. 159 - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, O Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo único - Não havendo número legal, O Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo Ou ad hoc, com O registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com O expediente, O qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior € à leitura dos documentos de quaisquer origens. g1º-Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos. $2º - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns € relatórios de Comissões Especiais, além da atada sessão anterior. 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o 8 2º automaticamente, ficarão transferidas para O expediente da sessão seguinte. Art. 161-Aata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta é oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, O Presidente colocará a ata em discussão €, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. g1º- Qualquer Vereador poderá requerer à leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. $2'-Seo pedido de retificação não for contestado pelo Secretário. à | ata será considerada aprov ada. com a retificação: caso contrário. O * Plenário deliberaráa respeito. E E E $.3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata. O Plenário deliberará arespeito; aceita a impugnaç ão. será lavrada novaala. pp s4 - Aprovada a ata. será assinada pelo presidentee pelo Secretário. g5º - Não poderá impugnar a ata vereador ausente à sessão a que à mesmaserefira. Art. 162 - Após à aprovação da ata, O Presidente determinará ao * Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: * 1-expedientes oriundos do Prefeito; * yl- expedientes oriundos de outras origens; | JI]- expedientes apresentados pelos Ve readores. Art. 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem: * I-projetos deleis; * Jl-medida provisória; q- projetos de decretos legislativos; IV - projetos de resoluções: - requerimentos, [- indicações; aii VII -pareceres de Comissões; VII - recursos; IX- outras matérias. Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente será oferecido cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará O Presidente o tempo restante do expediente, O qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes. $ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. $ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente. $ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. $ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser- lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. 70 g5º- Quando o orador inscrito para falar no grande expedieme deixar de fazê-lo por falta de tempo. Sua inscrição automaticamente sera transferida para a sessão seguinte. g6º- O Vereador que. inscrito para falar. não seachar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inse rito de novo emuúltimo lugar. Art, 165 - Findaa hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental. passar-se-á à matéria constante da ordem do dia. $1º-Paraa ordem do dia, far-se-á verificação de presença € a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 82º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada asessão. * Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem * que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada. com * antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das “sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Municipio. Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados a * proposta orçamentaria, as diretrizes orçamentárias e O plano * plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. “Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos * seguintes critérios preferenciais: 1- matérias em regime de urgência especial, | - matérias em regime de urgência simples: “JIl- medidas provisórias; EA! IV-vetos; V - matérias em redação final; vVI- matérias em discussão única; VII- matérias em segunda discussão; VIII- matérias em primeira discussão; IX -recursos; X - demais proposições. Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará O Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que à tenham solicitado ao Secretario, durante à sessão, observados à precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda os houver achar-se, porém, esgotado O tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. Capítulo TI Das Sessões Extraordinárias Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma previstana Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita “5 aos Vereadores. com à antecedência de 02 (dois) dias. ou seja. 48 * (quarenta € oito) horas € afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reprod uzido pela imprensa local. * Parágrafo único - Sempre que possível, à convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos | ausentes amesma. Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que Se cingirá à matéria objeto de convocação. E observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior. ordinária ou extraordinária, O disposto no art. 16] eseus85- * Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias. no que * couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. Capítulo IV Das Sessões Solenes Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando à finalidade da reunião. g1º-Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia * formal, dispensadas a leituradaataea verificação de presença. "82º - Não haverá tempo predeterminado para O encerramento de “sessão solene. *$3º-Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do "Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, O Vereador que propôs a sessão como orador oficial da “cerimôniaeas pessoas homenageadas. Título VI Das Discussões € das Deliberações Capítulo 1 E pas Discussões A rt. 174 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição 73 figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. g 1º - Não está sujeita a discussão: [- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140; II - os requerimentos a que se refereo 82º doart. 123; E os requerimentos a que se referem os incisos] aV do $3º do art. $2º-O Presidente declarará prejudicada a discussão: Es de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes Ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; Il- da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; HI 5 de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. Art. 175 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 176 - Terão | (uma) única discussão as seguintes matérias: I-as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; Il - as que se encontrem em regime de urgência simples; HI - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo; | JV -amedida provisória: à V-oveto:. vI-os projetos de decretos legislativos ou de resoluções: * Vll-os requerimentos sujeitos a debates. “Art. 177 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não mcluídas no art. 176. Parágrafo único - Os projetos de resolução que * disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta é oito) horas entre à primeira casegundadi scussão. Art. 178-Na primeira discussão debater-se-á, separadamente. artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. g 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador. à primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. g2º- Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. g3 - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias € plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 179 -Na discussão únicaena primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas € projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão *. emendase subemendas. Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior sustar-se-à a discussão parê que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes à que esteja afeta à matéria. salvo se € Plenário rejeitá-losou aprova-los com dispensa de parecer. Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão. Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma Proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único - O dis substitutivo do mesmo preferirá esta. posto neste artigo não se aplica ao projeto autor da proposição originária, o qual Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. ô ; $1º- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. $ z - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. o E. 4 4 a, $3º- Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime deurgência especial ou simples. o . 7 . $4º-0 adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos Tequerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. Art. 184-0 encerramento da discussão de qualquer proposição dar- se-á, pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais Ou porrequerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. Capítulo II Da Disciplina dos Debates Art. 185 - Os Debates Deverão realizar-se com dignidade e ordem. cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: | I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente. e quando impossibilitado de fazé-lo requererá ao Presidentg autorização para falar sentado; 1 - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa. salvo quando responder a aparte; III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 186 - O Vereador a quem for dada à palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; TI - falar sobre matéria vencida; IV -usar de linguagem imprópria; V -ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra: I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito: É | | E II - para discutir matéria em debate. encaminhar votação ou justificar oseu voto: , II-paraapartear, na forma regimental; IV -para explicação pessoal; V-para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; Yi - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; II - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. pm - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pe lido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: [-para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - pararecepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V- para atender ao pedido de palavra pela ordem”, sobre questão z regimental. Art. 189 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I-ao autor da proposição em debate; 1[-ao relator do parecer em apreciação; WI -ao autor da emenda; [V - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 190 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para 78 * indagação ou comentário * observar-se-á O seguinte: pe SR oia INS pre relativamente à matéria em debate. 1-o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá | exceder a3 (três) minutos; 4 | JI - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença | expressa do orador: “JII - não é permitido apartear O Presidentenem O orador que fala“pela * ordem”, em explicação pessoal, para enc aminhamento de votação ou ; para declaração de voto; IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve aresposta do aparteado. Art. 191-Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: 1 - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar * requerimento de urgência especial; 1 - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ouemendae proferir explicação pessoal: HI - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação. redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; V -30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano plurianual, prestação de contas € destituição de me mbro da Mesa. Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. 79 Capítulo TII Das Deliberações Art. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ouregimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo único - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. Art. 193-A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 194- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 195 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal. 8 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a rá ou contra à proposição, mediante convite do Presidente aos ereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. 82º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva. Art. 196 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. $ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá 80 * requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o * Presidente indeferi-la. 82º - Não se admitirá se gunda verificaçãode resultado da votação. 83º - O Presidente. em caso de dúvida, poderá de oficio. repetir a * votação simbólica para arecontagem dos votos. Art. 197- A votação será nominal nos seguintes casos: E I- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa: II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente: II - julgamento das contas do Município: IV - perda de mandato de Vereador; V-apreciação de medida provisória; VI-requerimento de urgência especial; VII-criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, Ill e IV o processo de votação será o indicado no art. 21,8 4º. Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes. falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao 81 mérito da matéria. Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias. do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo destituitório ou de requerimento. Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição. votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quai squer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 201 - Terão preferência para votação às emendas supressivas cas emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 202 - Sempre que O parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 203 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 204 - Enquanto O Presidente não haja proclamado o resultado da 82 Art. 206 - Concluída à votação de projeto de lei. * emendas aprovadas, OU de projeto de lei substitutivo. será a matéria * encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. ' para adequar o texto àcorreção necessária. * publicação, salvo “votação, o Ve readorquejá te nha votado pod erâseúilicaro seu voto. “Art. 205 - proclamado o resultado da votação. poderá O Vereador impugná-lo perante O Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único -Na hipótese deste artigo, acolhi da a impugnação. repetir-se-á à votação sem considerar-se 0 voto que motivou O * incidente. com ou sem * Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de - decretos legislativos e de resoluções. Art. 207 - À redação final será discutida € votada depois de sua se o Plenário a dispensar à requerimento de Vereador. g1º- Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingúística. 82º - Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão. para nova redação final. g 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que à reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar à maioria absoluta dos componentes * daFdilidade. Art. 208 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviade ao Prefeito, para sanção € promulgação ou veto, uma vez expedido: os respectivos autógrafos. Parágrafo único - Os originais dos projetos de leis aprovados serãc antes da remessa ão Executivo, registrados em livro próprio 83 arquivados na Secretaria da Câmara. pac . Capítulo IV a Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões € Comissões Art. - O cidadã j à ci rá ra cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante à j ra iscussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. ni e - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, O a sado everá fazer referência à matéria sobre a qual falará não sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. prin - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de adãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. Art. - 1pó E = rag Ressalvada a hipótese de expressa determinação do am oi em contrário, nenhum cidadão poderá usar à Tribuna da N a, nos termos deste Regimento, por período maior que minutos sob pena de ter apalavra cassada. Pará lê ç5 rar ágrado único - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que inguagem incompatível com a dignidade da Câmara. ar es -O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da Pp e a ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta € oito) horas do início das sessões. EA E - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou ade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da ara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legi i ' gislativo, sobre pro. estudo: projetos que nelas se encontrem para Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 84 LET remete pn Presidente da respectiva Comissão. a quem cabera defenr ou indeferir O requerimento, indicando. se fot O caso. dia e hora para O pronunciamento eseutempo de duração. Título VT pa Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle E Capítulo | pa Elaboração Legislativa Especial Seção É Do Orçamento Art. 214 - Recebida do Prefeito à proposta orçamentária. dentro do prazo e na forma legal, 0 Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes. para parecer. Parágrafo único — No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, Nos casos em que sejam permitidas. as quais serão publicadas na forma do art. 128. Art.215 - A Comissão de Finanças € Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, incluída como item único da ordem do desimpedida. com ou sem parecer. a matéria será dia da primeira sessão Art. 216 - Na primeira discussão, poderá os Vereadores mani festar- se, no prazo regimental (ver art. 191, V), sobre O projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas. dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à omissão de Finanças € Orçamento para incorporá-las ao texto, parao que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. P , nos . : Pará baço 5 Devolvido o processo pela Comissão, ou RO ce pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será ad pauta imediatamente para segunda discussão e p ção do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 218 - Aplicam-se as ] - normas desta Seção à pri plurianual e das diretrizes orçamentárias. : progra ds po Seção II das Codificações Art. 219 - Código é iã i i pri Fam é a reunião de disposições legais sobre a mesma ini afim eia e sistemático, visando estabelecer os erais do sistema adotado e cil rOV! matéria tratada. io o - Os projeos E codificação, depois de apresentados em io, ão distribuídos por cópia aos Vereador Ú trib ) es e ias ag à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ervando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. 1º-N : ; s e ni 15 (quinze) dias subsequentes, poderá os Vereadores inhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. e n cito da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ini ita o assessoria de órgão de assistência técnica ou pr pecialista na matéria, desde que haja recursos para : ler à despesa específica, ficando nesta hipótese suspe ramitação da matéria. Pee É 3 2. . ; , ste omissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, rotina o as emendas apresentadas que julgar convenientes ou ndo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 4º- & 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, no q! O! p rdem ue couber, O processo se incluirá . t O q A rá na pauta dao do dia mais proxima possível. 86 Er Art.221-Na primeira discussão observar-se-á o disposto no 32º do art. 178. g 1º - Aprovado em primeira discussão. voltará o processo à omissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. , "82º -Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. Capítulo IL Dos Procedimentos de Controle | Seção 1 E Do Julgamento das Contas Art. 222 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas. É independente de leitura em Plenário, O Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, atodos os Vereadores. enviando o processo à Comissão de Finanças € Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento. acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. g 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo. à Comissão de Finanças € Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 82º - Para responder aos pedidos de informação. a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como. mediante entendimento prévio com O Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 223 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças € Orçamento sobre a prestação de contas será ção. assegurado aos submetido a uma única discussão e vota Vereadores debater à matéria. Parágrafo único - Não se adm legislativo. motivos da discordância. Art. 225 - Nas sessões em legislação. Parágrafo único - Plena defesa. para esse efeito convocadas. Da Art.229 - A Câmara poderá Secretários Municipais, ou Art. 224 - Sea deliberação da € do Tribunal de Contas, O projeto de decreto legislati Art. 226 -A Câmara processará O Ver político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecida: Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão O itirão radio único - A Mesa comunicará O resultado ribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. uai : que se devam discutir NX icípio, 0 expediente se reduziráa 30 (trinta) minutos e a ordem do ia será destinada exclusivamente à matéria. Seção II Do Processo de Perda de Mandato Seção III Convocação solicitar informações diretores equivalentes, emendas ao projeto de decreto âmara for contrária ao parecer prévio vo conterá Os da votação ao as contas do eador pela prática de infração s nessa mesma Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado u sessões extraordinárias Art 208 - Quando a psi for ao sentido de culpabilidade do , expedir-se-á decreto legislativo de erda di d: qual se daránotícia à Justiça Eleitoral. ? o mancito, do ao Prefeito, aos para prestarem informações sobr se faça necessária * sobre o Exec utivo e "da Câmara. * solicitação d * cumpriment F 4º do arm. EB Responsabili públicas em € ão Mun ieipal, SCPIE q ce] fiscalização apta do Legislativo solicitar a cons ocação dos Mesmos ao plenário A convocação do Prefeito se dá no tocante. por a Comissão de Constituição Justiça e Red ação final em o as audiências públicas que atenderão ao disposto no S 4/5/2000 (Lei de 9º da Lei Complementar 101, de dade Fiscal), que prevé a realização de audiências omissões permanentes das Câmaras Municipais. para avaliar O cumprimento de metas fiscais de cada quadrimestre demonstradas pelo Poder Executivo. ca Administraç para asse gurar a convocação deverá ser requerida, por escrito. por iscutida e apros ada Art. 230 - À Comissão, devendo ser d qualquer Vereador ou pelo Plenário. Parágrafo único - O requerimento deverá indicar. explicitamente. O motivo da convocação e as questões que serão propostas do convocado. o requerimento, à convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara. indicando dia € hora para O comparecimento € dando ao convocado ciência do motivo de sua conv ocação. Art. 231 - Aprovado o Presidente da Câmara exporá ao Art. 232 - Aberta à sessão, ua direita, OS motivos da Secretário Municipal, que Se assentará à S convocação e, em seguida, concederá à palavra aos oradores inscritos com à antecedência mínima de 48 (quarenta € oito) horas ara as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou do Presidente di Comissão que à solicitou. Municipal poderá incumbir assessores. que 1º - O Secretário ão, de responder às indagações. acompanhem nã ocasi g2º-O Secretário Municipal, ouo assessor. não poderá ser apartear 89 na sua exposição. E bai Quando nada mais houver à indagar ou à responder, OU jo a o escoado o tempo regimental, O Presidente encerrará a ão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara. o comparecimento. , nd 2a - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao . fei o por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara e e contendo os quesitos necessários à elucidação dos o único - O Prefeito deverá responder às informações ado o prazo e as penalidades indicado na Lei âni ) Bi, ei Orgânica do em 235 - Sempre que O Prefeito se recusar à prestar informações à mr pet o solicitado, o autor da proposição d produzir enúncia para efeit ALOE p ito de perda do mandato do Seção IV Do Processo Destituitório am Ei - Sempre que qualquer Vereador propuser à destituição de embro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre O processamento da matéria. o . g1- Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, O Presidente ou O seu substituto legal, se for ele O denunciado, determinará à notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato do qual se daránoticia à Justiça Eleitoral testemunhas até O méximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que atenham instruído. 90 k er defesa. quando esta for anexa harem. O Presidente mia dutá notificar o representação ou retitá-Ja.no prazo de 2º - Se houv documentos que à acomparn epresentante para confirmar à 5 (cinco) dias. 3º - Se mão houver defesa, ou, Se havendo. O representante confirmar à acusação. será sorteado relator para O processo € à sessão extraordinária para a aprec iação da matéria. na convocar-Se- testemunhas de defesa € de acusação. até O qual serão inquiridas as ' máximo de 3 (três) para cadalado. g4º-Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. g5º- Na sessão, O relator, que Se assessorará de servidor da Câmara. inquirirá as testemunhas perante O plenário, podendo qualquer vereador fi ormular-lhes perguntas, do que se Javrarãa ssentada. presidente da Câmara concederá 30 manifestarem individualmente o otação da matéria 6º - Finda à inquirição, O (trinta) minutos para se representante, q acusado O relator, seguindo-se av pelo plenário. 7º - Seo Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução i ica e Redação Final. pelo presidente da Comissão de Legislação, Justiça Título VII Do Regime Das Questões de Ordem € dos precedentes Art.237-As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo suntos controv ersos. desde que O mesmo presidente da Câmara, em as: assim O declare perante o Plenário, de ofício ou à requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvido soberanamente pelo plenário, cujas decisões SE considerarão E mesmo incorporadas. somente poderá set & Maia pt. 244 - Este Regimento jntemo maioria absoluta dos membros e formado O usubstituído pelo votoda da Edilidade mediante pro posta: Art. - ã é j par Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário é o à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo úni õ ui polo - As questões de ordem devem ser formuladas com Cetendeel a precisa das disposições regimentais que se ucidar, sob penade o Presidente as repelir sumariamente. no mínimo. dos Ve readoTes: Art. - i cmeled Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não ícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. Serviços Internos da Câmara pa Gestão dos Câmara imcumbem à sua g 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça aixado pelo ; E Final, para parecer. - O Plenário, em É i . kg ace do parecer, decidirá o caso À concre considerando-se à deliberação como prej ulgado. o Art. 245- Os serviços administrativos da Secretaria € reger-se-ão por ato regulamentar próprio b presidente. Art. 246 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e à$ instruções aos servidores sobre O desempenho de suas atribuições constarão de portarias. ei - Os precedentes à que se referem OS arts. 237 239 e 240 g2º ; egistrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogo pelo Secretário da Mesa. “o a fornecerá aos interessados. nO prazo de 15 Art.247-A Secretari (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao presidente, para defesa de direitos € esclarecimentos de situações de interesse arará OS expedientes de atendimento às dentemente de despacho, no prazo de 5 ai . Capítulo TI a Divulgação do Regimento € de Sua Reforma Art.242- - E pd as er Câmara fará reproduzir periodicamente este im à E E cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao am d stado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, à os Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. s aos serviços Art.248-À Secretaria manterá OS registros necessário Art. 243 - e 243 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob da Câmara. rr da gde de Legislação, Justiça e Redação Final, aà pub icará separata a este Regimento, contendo as En ções regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos positivos revogados e Os precedentes re gimentais firmados. g1º-São obrigatórios OS seguintes livros: [- deatas das sessões: 1 - deatas dasreuniões das Comissões permanentes. 93 na Secretaria da Câmara e nO horário de seu funcionamento. às contas do Municipio ficarão à dispa sis ào dos cidadãos para exame € apreciação. Ná forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. WI - de registro de leis: IV - deregistro de decretos legislativos: v - de registro de resoluções; v1- de atosda Mesa e atos da Presidência; vII- de termos de posse de servidores; VIII - de termos de contratos; IX - de precedentes regimentais. à 5 - . $g 2º - Oslivros serão abertos, rubricados € encerrados pelo Secretário da Mesa. ie 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. Art 250 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das çamento do os orçamentárias consignadas no Or unicípio e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. nt 251- A movimentação financeira dos recursos orçamentários da a será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à esouraria movimentar OS recursos que lhe forem liberados. Art. 252 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante à adoção do regime de adiantamento. encaminhará as suas Art. 253 - À contabilidade da Câmara s, para fins de demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mê incorporação à contabilidade central da Prefeitura. Art 254 - No período de 15 de abri ila 13 de junho de cada exercício, A Título X pisposições Gerais e Tra nsitórias Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará O disposto em ato normativo a ser bai xado pela Mesa. estar hasteadas. NO edifício e Art. 256 - Nos dias de sessão dev erão do Estado € do no recinto do Plenário, às pandeiras do país. Município. observadaa legislação federal. 4 expediente do Legislativo nos dias de ponto Art. 257 - Não haver pelo Município. facultativo decretado Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos € irreleváveis, contando-se O dia de seu começo € O de seu término € somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 259 - Na data de vigência deste Regimento Interno. ficarão m matéria regimental prejudicados quaisquer projetos de resolução € dos todos OS precedentes firmados sob O império do e revoga Regimento anterior. Art. 260 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, O número de membros da Mesa e das Comissões permanentes. ionamento das audiências públicas disciplinados por resolução própria dispõe o 8 4º do art. 9º daLeiC omplementar 101, de 4/ 5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). que assim prevê: até o final dos meses io. setembro € fevereiro. O Poder Executivo demonstrará e avaliará O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão re ferida no g 1º do art. 166 da Constituição Ou equivalente nas Casas Art. 261 — Aorg promovidas pe em cumprimento ao que 95 Legislativas estaduais € municipais. À realização de audiências públicas em comissões permanentes das Câmaras Municipais, para avaliar o cumprimento de metas fiscais de cada quadrimestre demonstradas pelo Poder Executivo. Art. 262 - Para prestação de serviços auxiliares e de apoio, são subordinados á Presidência da Câmara os seguintes órgãos; |-Gabinete da Presidência; JL - assessoria Especial; [Assessoria Jurídica; [V-Assessoria de Comunicação Social; w — Assessoria de Relações públicas; vI- Secretaria Geral; vil - A Secretaria Geral são subordinados OS seguintes departamentos; vIIl- Administração é Finanças; IX-Serviços Gerais. Art. 263 — Integram O Departamento de Serviços Gerais, além das atividades que visem ao controle de material, patrimônio, almoxarifado, transporte € manutenção, assim como OS serviços inerentes á segurança pessoal dos Vereadores no exercício de suas atribuições eno recinto da Câmara. Art. 264 - Ao Departamento de Administração € Finanças compete O desempenho das atividades de registro € controle do pessoal, de contabilidade, tesouraria e execução orçamentária. apoio para O Art. 265 - À Secretaria Geral providenciará o 96 assessoramento direto aos Vereador! o * asinformações necessárias ao de sempenho de suas funções. o 1 etica gç C Art. 266 - A Secretaria Geral providenciará o apoio para O 4 assessoramento direto aos Vereadores, colocando-lhes é disposição às informações necessárias 40 desempenhodesuas funções. Art. 267 - O pessoal pertencente ao quadro da Secretaria Geral da * Câmara, em cargo de carreira ou em comissão, este de livre nomeação € exoneração, reger-se-á pelo estatuto do regime jurídico * único dos servidores do Município, equiparando - se em função de isonomia, OS vencimentos para cargos iguais aos assemelhados dos Poderes Executivos. Art. 268 - Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos ante os princípios Constitucionais, Lei Orgânica do Município, pelo plenário e por último pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 269 - Esta Resolução, aprovada pela maioria dos Membros da Câmara Municipal e promulgada por Seu Presidente, entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº. 001/2005, de 18 de fevereiro de 2005. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, aos 02 dias do mês de maio de 2007. Republica Federativa do Brasil Estado do Tocantins Câmara Municipal de Chapada da Natividade Mesa Diretora 2007/08 Ver? Roaldo Cerqueira Alves Presidente Ver. Glérveton Dionísio Santana 1º. Vice-Presidente Ver". Maria Rosária dos Santos 2º, Vice-Presidente Ver Élio Dionízio de Santana 1º Secretário Ver. Edivaldo Dias Furtado 2º Secretário