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norma nº 253/2018

Tipo Lei
Número / Ano 253 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaDispõe sobre a Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2019, e dá outras providências.
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PREFEITURA
CHAPADA DA NATIVIDADE
Orgulho de ser Chapadense
Poder Executivo
LEI Nº253/2018
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2019 e dá outras providências”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber, que a Câmara Municipal de Chapada da Natividade,
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 6 2º da
Constituição Federal, em consonância com o art. 4º da Lei Complementar n. 101, de 04
de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento para o exercício
de 2019, da Administração Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder
Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias, como tais definidas no inciso III, do
art. 2º da referida Lei Complementar, compreendendo:
I — Das disposições preliminares;
HI - Das prioridades da administração pública municipal;
HI — Das metas fiscais e dos riscos fiscais;
IV — Da estrutura e organização dos orçamentos;
V — Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
VI - Das disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;
VII — Das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação
tributária;
VIII — Das disposições finais.
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Orgulho de ser Chapadense
Poder Executivo
CAPITULO II
Das Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019 serão
especificadas atendendo preferencialmente os programas estabelecidos no Plano
Plurianual 2018-2021, elaborados com seus respectivos objetivos em cada órgão da
administração municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3. A Lei Orçamentária dispensará atenção especial:
I - aos investimentos nas áreas sociais;
II — à austeridade na gestão dos recursos públicos;
III — à modernização na ação governamental;
IV - ao equilíbrio na previsão e na execução orçamentária.
Art. 4. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento)
nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda
Constitucional nº 29/2000.
CAPITULO III
Das Metas Fiscais e Dos Riscos Fiscais
Art. 5. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.
Art. 6. O Orçamento Geral será elaborado em obediência à legislação vigente e
em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 7. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, E]
descentralização e à participação comunitária.
ES
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8 1º, A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
nela incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser
apurado no exercício.
8 2º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não
ultrapassem a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, nos termos do art. 16,
8 3º da Lei Complementar 101/2000 - LRF.
Art. 8. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base
o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento
da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de Metas Fiscais.
8 1º, Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações
constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n. 249, de 30.04.2010.
8 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida
pública e resultado nominal e primário, este apresentando o valor que se espera
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
8 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do serviço da
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo
a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa,
conforme preceito da LRF.
8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas, na inobservância do parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
NN
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Art. 9. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município e na forma do
artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e será composto de:
I —- mensagem;
II - texto da lei;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
8 1º, Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III,
IV, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
H — do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
HI — da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem dos
recursos;
IV — da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores daquele em que
se elaborou a proposta;
VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII — da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29;
XIII — da receita corrente liquida com base no art. 1º, & 1º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 2º, Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
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CAPITULO V
Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município e Suas Alterações
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e execução da lei orçamentária
de 2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido valor
compatível com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, conforme definida no 8 1º, do art. 14, da Lei
Complementar n. 101/00.
Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de
2019, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de
receita, nos termos do inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte
de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 14. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras.
Art. 15. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto, o Projeto de Lei
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 16. Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até o
encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo
=,
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autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Chapada da Natividade,
relativo ao exercício de 2019, deve assegurar o controle e a transparência na execução
do orçamento.
Art. 18. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimentos de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 19. Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões de
receitas e despesas de convênios decorrentes de transferências não compulsórias da
União e do Estado.
Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas
em Lei e Convênio.
Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do & 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira.
Art. 23. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II - com pessoal e encargos patronais;
III - com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não
incluídas no inciso I;
IV com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF.
Parágrafo Unico - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira. A
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Art. 24. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho,
a adoção das seguintes medidas:
1 — redução de investimentos programados com recursos próprios;
II — eliminação de despesas com horas-extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 26. O Poder Executivo é autorizado a:
I - Realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos pela
legislação em vigor, em especial o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF;
H - Abrir créditos suplementares até o limite das despesas fixadas no
Orçamento Geral do Município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64,
para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício;
HI - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às
portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional —- STN e Resoluções
Normativas do TCM, sempre que houver necessidade de adequação, através da criação
de Fontes de Recursos, para atender prioridades do Município.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante decreto, dentro de
uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art. 167, da
Constituição Federal.
V — utilização no exercício de 2019, dos saldos financeiros existentes na data de
31 de dezembro de 2018, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do
Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante abertura de
créditos especiais.
VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por
Decreto Municipal;
VII - auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da União,
desde que autorizadas em Lei e Convênio.
8 1º. Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso II, implicar
alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
8 2º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justifi icadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
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8 3º, O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
8 4º - A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
8 5º - Para efeito desta lei entende-se:
a) Transposição — são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro
do mesmo órgão.
b) Transferência — são realocações de recursos entre as categorias econômicas
de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
c) Remanejamento — São realocações na organização de um ente público, com
destinação de recursos de um órgão para outro.
8 6º - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 27. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos estiverem contidos no
Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão.
Art. 28. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a
7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências
previstas no & 5º, do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/2009,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social — CMAS;
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
HI — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou
de assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do
ADCT.
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& 1º, Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2018 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
& 2º, Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação à prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
8 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º, O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 30. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPITULO VI
Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha
de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2018, projetada
para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o
disposto no parágrafo único deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por
legislação superveniente,
Parágrafo Único - fica autorizada a revisão geral anual das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei
específica.
Art. 32. O Poder executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as
disposições do art. 16, quando aplicável, e do art. 17 da Lei Complementar n. 101/00.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. EN
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TUR
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Art. 33. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Unico. Nas situações em que a despesa total com pessoal, no âmbito
dos Poderes Executivo ou Legislativo, extrapolarem a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviços
extraordinários somente poderão ocorrer quando destinados ao atendimento de
relevante interesse público, especialmente voltados para as áreas de segurança e
saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo à sociedade.
CAPITULO VII
Das Disposições Relativas à Arrecadação e Alterações na Legislação
Tributária
Art. 34. Consiste obrigação do Município a arrecadação de todos os tributos de
sua competência, inclusive, os da Contribuição de Melhoria, quando for o caso.
Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
Art. 35. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2019, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias.
Art. 36. A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e taxas,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal.
IV - a expansão do número de contribuintes;
V - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
VI — reestruturação da atividade de fiscalização tributária.
8 1º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do
Município. (N
(NN
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Poder Executivo
8 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado
primário.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com a finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do & 2º, do art. 7º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei
8.666/1993.
Art. 40. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar
obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número
de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano
anterior.
Art. 41. O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, se incumbirá de:
I — estabelecer através de Decreto, até trinta dias após a publicação do
orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso;
II - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido
da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas,
ocasionarão cortes de dotações;
II - emitir ao final de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, e a cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, para avaliação do
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública; N
VW
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PREFEITURA DE
CMAPADA DA NATIVIDADE
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Poder Executivo
IV - divulgar amplamente os planos, LDO, orçamentos, prestações de contas,
pareceres do TCE, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da comunidade;
V - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo;
VI — avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, demonstrado em anexo próprio.
Parágrafo Único. A unidade responsável pela Coordenação do Controle Interno
apreciará os relatórios mencionados no item III, e acompanhará a evolução dos
resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 43. Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2018, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2019,
para o atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida; e
III — transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE,
Estado de Tocantins, aos 21 (vinte e um ) dias do mês de dezembro de 2018.
) 2 La
Ends ia
PREFEITO MUNICIPAL
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