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norma nº 257/2019

Tipo Lei
Número / Ano 257 / 2019
Date 2019-01-28
EmentaDispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Chapada da Natividade/TO, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
CHAPADA DA NATIVIDADE
O
ADA.
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Orgulho de ser Chapadense ESET
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
LEINº 257 /2019
“Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico
do Município de Chapada da Natividade - TO e dá
outras providências”.
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CHAPADA DA
NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legai, faz
saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Chapada da Natividade -
TO, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo
Municipal e do Poder Legislativo Municipal, por meio eletrônico, de domínio público e sistema
(software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo.
Art. 2º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município atenderá aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Administração Pública
Municipal.
$ 1º - O conteúdo das publicações será assinado, digitalmente, com base em
certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
$ 2º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico.
$ 3º - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Executivo e aos representantes de entidades da
administração indireta, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário
Oficial do Município.
Art. 3º - A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Chapada da Natividade -
TO substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção
dos casos que, por lei especial, exija outro meio de publicação.
Art. 4º - Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial os seguintes atos:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município, códigos, leis complementares, leis
ordinárias, decretos, portarias, resoluções e outros atos normativos municipais;
II — As publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar Federal nº 101,
Eua
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PREFEITURA DE
CHAPADA DA NATIVIDADE
Orgulho de ser Chapadense
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
EPT]
de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal
nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais vigente:
$1º - Poderão, na forma do $1º e caput do art. 37 da Constituição Federal, serem
publicados no Diário Oficial outros atos e informações.
$2º - Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser
publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
$ 3º - Fica vedada a utilização desse espaço para nomes, siglas e imagens que
caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, na forma do
que dispõe a Constituição Federal.
Art. 5º - Fica permitida a inserção de publicações particulares, cuja comercialização do Diário
Oficial do Município compete à Secretaria Municipal de Finanças, ao valor de R$ 75,00 (setenta
e cinco reais) por página, sendo este o valor mínimo para qualquer publicação, cujo valor
poderá ser corrigido anualmente por decreto utilizando o IPCA.
$ 1º - Para efeito de publicação será considerado o tamanho “12?.
$ 2º - Poderão ser publicados, dentre outros:
I Editais;
IH. Convocações;
WI. Chamada pública;
IV. Avisos.
g 3º - As publicações particulares devem atender à moral e aos bons costumes,
vendando qualquer ato vexatório, e com caráter político-partidário.
$ 4º - São isentas da taxa as publicações dos partidos políticos para cumprir obrigação
prevista na lei dos partidos políticos e lei das eleições, bem como atos de associações
sem fins lucrativos vinculadas à rede de ensino e dos conselhos municipais.
Art. 6º - O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município será da seguinte forma:
I - As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática,
controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (um), sendo que cada
edição terá, no mínimo, uma página; as edições com mais de uma página serão
devidamente numeradas;
II - As pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no Diário
Oficial Eletrônico, sem ônus;
Parágrafo Único - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do oi
o
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conterá obrigatoriamente:
I- O brasão do Município;
W - O título "Diário Oficial Eletrônico do Município de Chapada da Natividade -
TO";
II - O número da edição e a citação numérica desta lei;
IV - A data, o nome e identificação do responsável.
Art. 7º. - Quando necessário, poderá ser publicada edição extraordinária do Diário Oficial do
Município.
Art. 8º - Os atos, após serem publicados no Diário Oficial do Município não poderão sofrer
modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 9º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será veiculado no site da Prefeitura
Municipal, no endereço eletrônico http:/Awww diariooficial.chapadadanatividade.to.gov.br, da
rede mundial de computadores — internet.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a responsabilidade
pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico
do Município.
Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
poderá expedir normas e procedimentos para à operacionalidade do Diário Oficial Eletrônico do
Município.
Art. 12 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 — Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada da Natividade — TO, 28 de janeiro de
2019. T]
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Prefeito Municipal

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