| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2019 |
| Date | 2019-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Chapada da Natividade/TO, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE CHAPADA DA NATIVIDADE O ADA. SAT por q Orgulho de ser Chapadense ESET ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO LEINº 257 /2019 “Dispõe sobre a criação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Chapada da Natividade - TO e dá outras providências”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legai, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Município de Chapada da Natividade - TO, como Imprensa Oficial de publicação e divulgação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, por meio eletrônico, de domínio público e sistema (software) de fácil acesso aos cidadãos e aos órgãos de controle externo. Art. 2º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Administração Pública Municipal. $ 1º - O conteúdo das publicações será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. $ 2º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico. $ 3º - Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e aos representantes de entidades da administração indireta, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário Oficial do Município. Art. 3º - A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Chapada da Natividade - TO substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei especial, exija outro meio de publicação. Art. 4º - Serão, entre outros, obrigatoriamente publicados no Diário Oficial os seguintes atos: I - Emendas à Lei Orgânica do Município, códigos, leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, resoluções e outros atos normativos municipais; II — As publicações obrigatórias em atendimento a Lei Complementar Federal nº 101, Eua 1 ———————— PREFEITURA DE CHAPADA DA NATIVIDADE Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO EPT] de 04 de maio de 2000, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e demais vigente: $1º - Poderão, na forma do $1º e caput do art. 37 da Constituição Federal, serem publicados no Diário Oficial outros atos e informações. $2º - Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória poderão ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação. $ 3º - Fica vedada a utilização desse espaço para nomes, siglas e imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, na forma do que dispõe a Constituição Federal. Art. 5º - Fica permitida a inserção de publicações particulares, cuja comercialização do Diário Oficial do Município compete à Secretaria Municipal de Finanças, ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por página, sendo este o valor mínimo para qualquer publicação, cujo valor poderá ser corrigido anualmente por decreto utilizando o IPCA. $ 1º - Para efeito de publicação será considerado o tamanho “12?. $ 2º - Poderão ser publicados, dentre outros: I Editais; IH. Convocações; WI. Chamada pública; IV. Avisos. g 3º - As publicações particulares devem atender à moral e aos bons costumes, vendando qualquer ato vexatório, e com caráter político-partidário. $ 4º - São isentas da taxa as publicações dos partidos políticos para cumprir obrigação prevista na lei dos partidos políticos e lei das eleições, bem como atos de associações sem fins lucrativos vinculadas à rede de ensino e dos conselhos municipais. Art. 6º - O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município será da seguinte forma: I - As edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (um), sendo que cada edição terá, no mínimo, uma página; as edições com mais de uma página serão devidamente numeradas; II - As pessoas físicas e jurídicas poderão acessar as publicações disponíveis no Diário Oficial Eletrônico, sem ônus; Parágrafo Único - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial do oi o PREFEITURA DE CHAPADA DA NATIVIDADE Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO conterá obrigatoriamente: I- O brasão do Município; W - O título "Diário Oficial Eletrônico do Município de Chapada da Natividade - TO"; II - O número da edição e a citação numérica desta lei; IV - A data, o nome e identificação do responsável. Art. 7º. - Quando necessário, poderá ser publicada edição extraordinária do Diário Oficial do Município. Art. 8º - Os atos, após serem publicados no Diário Oficial do Município não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 9º - O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será veiculado no site da Prefeitura Municipal, no endereço eletrônico http:/Awww diariooficial.chapadadanatividade.to.gov.br, da rede mundial de computadores — internet. Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico do Município. Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 11 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, poderá expedir normas e procedimentos para à operacionalidade do Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 12 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 — Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada da Natividade — TO, 28 de janeiro de 2019. T] Ed ” a MA As “JOA CINO fe 45 Prefeito Municipal