| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, e dá outras providências. |
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Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo LEI Nº 264 /2019 “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências”. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 1. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, em consonância com o art. 4º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento para o exercício de 2020, da Administração Direta e Indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os Fundos, Fundações e Autarquias, como tais definidas no inciso II, do art. 2º da referida Lei Complementar, compreendendo: I — Das disposições preliminares; II - Das prioridades da administração pública municipal; III — Das metas fiscais e dos riscos fiscais; IV — Da estrutura e organização dos orçamentos; V — Das diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; VI - Das disposições para despesas com pessoal e encargos sociais; VII - Das disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; VIII — Das disposições finais. N AN Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade — TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo CAPITULO II Das Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 serão especificadas atendendo preferencialmente os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2018-2021, elaborados com seus respectivos objetivos em cada órgão da administração municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3. A Lei Orçamentária dispensará atenção especial: I - aos investimentos nas áreas sociais; II — à austeridade na gestão dos recursos públicos; III — à modernização na ação governamental; IV — ao equilíbrio na previsão e na execução orçamentária. Art. 4. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 29/2000. CAPITULO III Das Metas Fiscais e Dos Riscos Fiscais Art. 5. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício. Art. 6. O Orçamento Geral será elaborado em obediência à legislação vigente e em conformidade com as portarias ministeriais publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 7. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária. Av. 26 de Julho. s/nº - Centro, Chapada da Natividade — TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo 8 1º, A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nela incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício. 8 2º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, nos termos do art. 16, 8 3º da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Art. 8. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base O índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de Metas Fiscais. 8 1º. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN n. 249, de 30.04.2010. 8 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este apresentando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 8 3º, Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades. 8 4º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. 8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade —- TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 (3 Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo Art. 9. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município e na forma do artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I — mensagem; II - texto da lei; III — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. 8 1º, Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, Iv, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; II — do resumo da estimativa da receita do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; III — da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem dos recursos; IV — da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores daquele em que se elaborou a proposta; VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII — da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; XI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; XIII — da receita corrente liquida com base no art. 1º, 8 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. N q Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade — TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 A v Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo CAPITULO V Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e Suas Alterações Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e execução da lei orçamentária de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido valor compatível com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no & 1º, do art. 14, da Lei Complementar n. 101/00. Parágrafo Único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2020, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos do inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. Art. 13. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. Art. 14. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras. Art. 15. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. | Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade — TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 (a PREFEITURA DE CHAPADA DA NATIVIDADE] Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo Art. 16. Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até o encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Chapada da Natividade, relativo ao exercício de 2020, deve assegurar o controle e a transparência na execução do orçamento. Art. 18. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 19. Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões de receitas e despesas de convênios decorrentes de transferências não compulsórias da União e do Estado. Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio. Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. Art. 23. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; II - com pessoal e encargos patronais, III - com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I; IV com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF. A Au Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade — TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 A Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 24. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: I — redução de investimentos programados com recursos próprios; II — eliminação de despesas com horas-extras; III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 26. O Poder Executivo é autorizado a: I - Realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos pela legislação em vigor, em especial o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; H - Abrir créditos suplementares até o limite das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício; II - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional —- STN e Resoluções Normativas do TCM, sempre que houver necessidade de adequação, através da criação de Fontes de Recursos, para atender prioridades do Município. IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante decreto, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal. V — utilização no exercício de 2020, dos saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2019, como tal considerados superávit financeiro do Orgão ou do Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante abertura de créditos especiais. VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por Decreto Municipal; VII - auxiliar o custeio de despesas próprias de órgãos do Estado ou da União, desde que autorizadas em Lei e Convênio. (a y Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade — TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo 8 1º, Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso II, implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 8 2º, As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. 8 3º, O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. 8 4º - A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. 8 5º - Para efeito desta lei entende-se: a) Transposição — são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. b) Transferência — são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. c) Remanejamento — São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. 8 6º - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 27. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos estiverem contidos no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão. Art. 28. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/2009, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; LA Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade — TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 PREFEITURA DE CHAPADA DA NATIVIDADE) Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT. 8 1º, Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2019 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação à prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 8 3º, Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 8 4º, O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 30. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. CAPITULO VI Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2019, projetada para o exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no parágrafo único deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Parágrafo Único - fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei específica. IN Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade — TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 E Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo Art. 32. O Poder executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as disposições do art. 16, quando aplicável, e do art. 17 da Lei Complementar n. 101/00. Parágrafo Unico. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 33. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Unico. Nas situações em que a despesa total com pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo, extrapolarem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviços extraordinários somente poderão ocorrer quando destinados ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo à sociedade. CAPITULO VII Das Disposições Relativas à Arrecadação e Alterações na Legislação Tributária Art. 34. Consiste obrigação do Município a arrecadação de todos os tributos de sua competência, inclusive, os da Contribuição de Melhoria, quando for o caso. Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 35. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 36. A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: a] I — atualização da planta genérica de valores do Município; ( u Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade — TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e taxas, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade; II — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. IV - a expansão do número de contribuintes, V - a atualização do cadastro imobiliário fiscal; VI — reestruturação da atividade de fiscalização tributária. 8 1º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município. 8 2º - As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. CAPITULO VIII Das Disposições Finais Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com a finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 2º, do art. 7º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, Os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 40. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior. N AN Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade — TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo Art. 41. O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de: I — estabelecer através de Decreto, até trinta dias após a publicação do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; H - publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas que, se não atingidas, ocasionarão cortes de dotações; HI - emitir ao final de cada bimestre, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e a cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública; IV - divulgar amplamente os planos, LDO, orçamentos, prestações de contas, pareceres do TCE, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da comunidade; V - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo; VI — avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, demonstrado em anexo próprio. Parágrafo Unico. A unidade responsável pela Coordenação do Controle Interno apreciará os relatórios mencionados no item III, e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira. Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 43. Se o Projeto da Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2020, para o atendimento das seguintes despesas: I — pessoal e encargos sociais; II — pagamento do serviço da dívida; e II — transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos. Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. N (a Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário. Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade - TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129 Orgulho de ser Chapadense ESTADO DO TOCANTINS Poder Executivo REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHORPREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA DA NATIVIDADE, 20 de dezembro de 2019 CINO FERREIRA PREFEITO MUNICIPAL Av. 26 de Julho, s/nº - Centro, Chapada da Natividade — TO CEP 77.378.000 Tel. 63 36931129