| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2012 |
| Date | 2012-04-18 |
| Ementa | CRIA O PARQUE NATURAL MUNICIPAL LASSAFÁ ABADIAS SANTANA, NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO |
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UTO MAGALHÃES Compromisso com a Cidadania LEI MUNICIPAL Nº 148, DE 18 DE ABRIL DE 2012. “Cria o Parque Natural Municipal Lassafá Abadias Santana, no município de Couto Magalhães -TO.” A Câmara Municipal de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º — Fica criado o Parque Natural Municipal Lassafá Abadias Santana, situado em Área Pública Municipal, constituído de terras urbanas constituído pelos lotes a seguir: - Imóvel: Lote 03, da Quadra 08, localizado na Rua 28, nesta cidade de Couto Magalhães/TO, com a área de 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), medindo: 15,00 metros de frente, 15,00 metros de fundo, 30,00 metro na lateral esquerda e 30,00 metros na lateral direita. Il - Imóvel: Lote 04, da Quadra 08, localizado na Rua 28 esquina com a Rua 01, nesta cidade de Couto Magalhães/TO, com a área de 437,50 m? (quatrocentos e trinta e sete metros e cinquenta centimetros quadrados), com chanfrado de 7,07 metros, medindo: 10,00 metros de frente, 15,00 metros de fundo, 30,00 metro na lateral esquerda e 25,00 metros na lateral direita. Ill - Imóvel: Lote 05, da Quadra 08, localizado na Rua 01, nesta cidade de Couto Magalhães/TO, com a área de 437,10 m? (quatrocentos e trinta e sete metros e dez centímetros quadrados), medindo: 14,57 metros de frente, 14,57 metros de fundo, 30,00 metro na lateral esquerda e 30,00 metros na lateral direita. IV - Imóvel: Lote 06, da Quadra 08, localizado na Rua 01, nesta cidade de Couto Magalhães/TO, com a área de 436,50 m? (quatrocentos e trinta e seis metros e cinquenta centímetros quadrados) medindo: 14,55 metros de frente, 14,55 metros de fundo, 30,00 metro na lateral esquerda e 30,00 metros na lateral direita. Parágrafo único — os lotes urbanos supra mencionados perfazem uma área total de 1.761,10 m? (mil setecentos e sessenta e um metros e dez centímetros quadrados) de terras, sem benfeitorias, de propriedade do Poder Público Municipal, destinado ao Parque Natural Municipal Lassafá Abadias Santana. Art. 2.º — O Parque Natural Municipal Lassafá Abadias Santana tem por finalidade a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e turismo ecológico. Sec. Administ. Câmara Municipal PROTOCOLO GERAL DE OL To Secretário Administrativo Art. 3.º — Ficam proibidas quaisquer formas de exploração dos recursos naturais na área do Parque, bem como a prática de quaisquer atividades que venham em prejuízo do meio ambiente, em especial a: | — implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água; l — realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando estas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre; Hll — exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos aquíferos; IV — exercício de atividades que impliquem matança, captura ou O molestamento de espécies raras da biota regional. Parágrafo único - O solo, as águas, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque, ficam sujeitos ao regime especial de proteção do Código Florestal, da Lei de Proteção à Fauna e demais normas pertinentes ao assunto. Art. 4.º — Fica permitida a construção de trilhas ecológicas, áreas de lazer, melhorias para visitação e outras benfeitorias necessárias para visitação, respeitando a flora e fauna, o Plano de Manejo e as leis pertinentes à proteção ambiental. Art. 5.º — O Município deverá isolar a área, demarcando-a, e proceder ao reflorestamento das áreas degradadas com espécies nativas. Art. 6.º - O Parque será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo que deverá tomar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação. Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua & revogando-se as disposições em contrário. 18 DE ABRIL DE 2012.