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norma nº 148/2012

Tipo Lei
Número / Ano 148 / 2012
Date 2012-04-18
EmentaCRIA O PARQUE NATURAL MUNICIPAL LASSAFÁ ABADIAS SANTANA, NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO
native_id102

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UTO MAGALHÃES
Compromisso com a Cidadania
LEI MUNICIPAL Nº 148, DE 18 DE ABRIL DE 2012.
“Cria o Parque Natural Municipal Lassafá
Abadias Santana, no município de Couto
Magalhães -TO.”
A Câmara Municipal de Couto Magalhães, Estado
do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º — Fica criado o Parque Natural Municipal Lassafá Abadias
Santana, situado em Área Pública Municipal, constituído de terras urbanas
constituído pelos lotes a seguir:
- Imóvel: Lote 03, da Quadra 08, localizado na Rua 28, nesta cidade de
Couto Magalhães/TO, com a área de 450,00 m? (quatrocentos e cinquenta
metros quadrados), medindo: 15,00 metros de frente, 15,00 metros de fundo,
30,00 metro na lateral esquerda e 30,00 metros na lateral direita.
Il - Imóvel: Lote 04, da Quadra 08, localizado na Rua 28 esquina com a
Rua 01, nesta cidade de Couto Magalhães/TO, com a área de 437,50 m?
(quatrocentos e trinta e sete metros e cinquenta centimetros quadrados), com
chanfrado de 7,07 metros, medindo: 10,00 metros de frente, 15,00 metros de
fundo, 30,00 metro na lateral esquerda e 25,00 metros na lateral direita.
Ill - Imóvel: Lote 05, da Quadra 08, localizado na Rua 01, nesta cidade
de Couto Magalhães/TO, com a área de 437,10 m? (quatrocentos e trinta e sete
metros e dez centímetros quadrados), medindo: 14,57 metros de frente, 14,57
metros de fundo, 30,00 metro na lateral esquerda e 30,00 metros na lateral
direita.
IV - Imóvel: Lote 06, da Quadra 08, localizado na Rua 01, nesta cidade
de Couto Magalhães/TO, com a área de 436,50 m? (quatrocentos e trinta e seis
metros e cinquenta centímetros quadrados) medindo: 14,55 metros de frente,
14,55 metros de fundo, 30,00 metro na lateral esquerda e 30,00 metros na
lateral direita.
Parágrafo único — os lotes urbanos supra mencionados perfazem uma
área total de 1.761,10 m? (mil setecentos e sessenta e um metros e dez
centímetros quadrados) de terras, sem benfeitorias, de propriedade do Poder
Público Municipal, destinado ao Parque Natural Municipal Lassafá Abadias
Santana.
Art. 2.º — O Parque Natural Municipal Lassafá Abadias Santana tem
por finalidade a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas
e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e turismo ecológico.
Sec. Administ. Câmara Municipal
PROTOCOLO GERAL DE
OL To
Secretário Administrativo
Art. 3.º — Ficam proibidas quaisquer formas de exploração dos recursos
naturais na área do Parque, bem como a prática de quaisquer atividades que
venham em prejuízo do meio ambiente, em especial a:
| — implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que
impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;
l — realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais,
quando estas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais,
principalmente nas zonas de vida silvestre;
Hll — exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das
terras, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos
aquíferos;
IV — exercício de atividades que impliquem matança, captura ou
O molestamento de espécies raras da biota regional.
Parágrafo único - O solo, as águas, a flora, a fauna e demais recursos
naturais do Parque, ficam sujeitos ao regime especial de proteção do Código
Florestal, da Lei de Proteção à Fauna e demais normas pertinentes ao assunto.
Art. 4.º — Fica permitida a construção de trilhas ecológicas, áreas de
lazer, melhorias para visitação e outras benfeitorias necessárias para visitação,
respeitando a flora e fauna, o Plano de Manejo e as leis pertinentes à proteção
ambiental.
Art. 5.º — O Município deverá isolar a área, demarcando-a, e proceder
ao reflorestamento das áreas degradadas com espécies nativas.
Art. 6.º - O Parque será administrado pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo que deverá tomar as medidas
necessárias para a sua efetiva implantação.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua &
revogando-se as disposições em contrário.
18 DE ABRIL DE 2012.

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