| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2001 |
| Date | 2001-08-04 |
| Ementa | AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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“ ra DA gear MUNICIPAL s PRO A e o 7 ab? h ciar a sf E Pe ara, ae > o, Á-RIO PREFEITURA MUNICH COUTO MAGALHAES PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA LEVADA A SÉRIO ADM. 2001 - 2004 LEI nº 09/2.001..Projeto de Lei de 04 de agosto de 2.001 " Autoriza a celebração de convênios para a prestação de serviços públicos de água e esgoto e dá outras providências.” A Câmara ip de COUTO MAGALHÃES, Estado do Tocantins, aprovou e eu ELY PEREIRA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado para a prestação dos serviços públicos de distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto, com exclusividade em toda a área do município. $ 1º - O Convênio deverá obrigatoriamente conter prazo, regulamentos e metas definidos em razão do interesse públicos e a necessidades ditadas pelo valor dos investimentos, podendo haver prorrogação conforme a Lei nº 1017/98; $ 2º - As tarifas e preços a serem adotadas deverão atender as necessidades de viabilidade econômica e financeira da prestação dos serviços, propostos pelo Governo do Estado, reajustadas periodicamente pelo menos uma vez por ano através dos índices que reflitam a variação dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da prestação do serviço; $ 3º - O regime tarifário a ser adotado poderá ser o dia da tarefa unificada para o Estado, no modelo de subsídio cruzado previsto no artigo 32 da Lei nº 1017/98; Art. 2º - Ao investimentos nos sistemas de água e esgoto, a serem realizados pelo ESTADO, deverão passar por processo de reconhecimento pela Prefeitura, com base em avaliação de perito independente, devendo os membros a serem amortizados integralmente pelas tarifas; $ 1º - Na extinção do convênio, por qualquer motivo, o ESTADO, terá garantido o direito de continuar no efetivo exercício da exploração, em investimentos por ele realizados; $2º- O ESTADO, poderá utilizar os direitos emergentes do convênio como garantia de contratos de financiamento de obras, serviços ou fornecimentos que visem a recuperação, melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto do município ou em ações de desenvolvimento operacional, devendo o poder executivo participar como interveniente anuente no processo; $ 3º - Findo o convênio, por qualquer causa, o município se sub- rogara perante o ESTADO, ao que desde já fica autorizado, nos direitos e obrigações assumidos pelo ESTADO aos serviços públicos de água e esgoto. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHAES — TO, aos 04 de agosto de 2.001.