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norma nº 9/2001

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-08-04
EmentaAUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICH
COUTO MAGALHAES
PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA LEVADA A SÉRIO
ADM. 2001 - 2004
LEI nº 09/2.001..Projeto de Lei de 04 de agosto de 2.001
" Autoriza a celebração de convênios para a prestação de serviços públicos de água e esgoto e dá
outras providências.”
A Câmara ip de COUTO MAGALHÃES, Estado do Tocantins,
aprovou e eu ELY PEREIRA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo
do Estado para a prestação dos serviços públicos de distribuição de água e coleta e tratamento de
esgoto, com exclusividade em toda a área do município.
$ 1º - O Convênio deverá obrigatoriamente conter prazo, regulamentos e metas
definidos em razão do interesse públicos e a necessidades ditadas pelo valor dos investimentos,
podendo haver prorrogação conforme a Lei nº 1017/98;
$ 2º - As tarifas e preços a serem adotadas deverão atender as necessidades de
viabilidade econômica e financeira da prestação dos serviços, propostos pelo Governo do Estado,
reajustadas periodicamente pelo menos uma vez por ano através dos índices que reflitam a variação
dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio econômico e
financeiro da prestação do serviço;
$ 3º - O regime tarifário a ser adotado poderá ser o dia da tarefa unificada para
o Estado, no modelo de subsídio cruzado previsto no artigo 32 da Lei nº 1017/98;
Art. 2º - Ao investimentos nos sistemas de água e esgoto, a serem realizados
pelo ESTADO, deverão passar por processo de reconhecimento pela Prefeitura, com base em
avaliação de perito independente, devendo os membros a serem amortizados integralmente pelas
tarifas;
$ 1º - Na extinção do convênio, por qualquer motivo, o ESTADO, terá garantido
o direito de continuar no efetivo exercício da exploração, em investimentos por ele realizados;
$2º- O ESTADO, poderá utilizar os direitos emergentes do convênio como
garantia de contratos de financiamento de obras, serviços ou fornecimentos que visem a recuperação,
melhoria e ampliação do sistema de água e esgoto do município ou em ações de desenvolvimento
operacional, devendo o poder executivo participar como interveniente anuente no processo;
$ 3º - Findo o convênio, por qualquer causa, o município se sub-
rogara perante o ESTADO, ao que desde já fica autorizado, nos direitos e obrigações
assumidos pelo ESTADO aos serviços públicos de água e esgoto.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO
MAGALHAES — TO, aos 04 de agosto de 2.001.

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