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norma nº 159/2013

Tipo Lei
Número / Ano 159 / 2013
Date 2013-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 983 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 = Fax (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoOhotmailoom
LEI MUNICIPAL Nº 158, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2013.
“Dispõe sobre a coniratação de pessoal
por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos Órgãos do Poder
Executivo Municipal.”
A Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
Il — execução de programas especiais de trabalho instituídos por
Decreto do Chefe do Poder Executivo para atender necessidades conjunturais que
demandem a atuação do Município de Couto Magalhães;
Ill — admissão de servidores para suprir a carência de pessoa! na
Administração Pública:
IV — assistência a situações de calamidade pública;
V — combate a surtos endêmicos;
Vi — admissão de professor substituto;
VII — suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente
providas pela nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto
não for realizado novo concurso público;
VIll — prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em
prejuízo para a Administração, paralisação ou deficiência do funcionamento
Administ. Câmara Municipal
GE
Sec.
PROT!
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Qhotmail.com
administrativo, ou ainda, solução de continuidade ao atendimento e à saúde da
população;
IX — desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de
financiamento tripartite ou bipartite criados pela União ou pelo Estado do Tocantins;
X — atender a área da Educação do Município, especialmente ao
Magistério e a administração escolar;
XI — atividades relacionadas a programas especiais nas áreas de
saúde, assistência social e inclusão social, tais como:
a) Programa de Saúde da Família (PSF);
b) Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
c) Outras atividades ou programas especiais que envolvam
atividades essenciais que venham a ser oficialmente instituídos.
XIl — Atender a área de urbanismo, especialmente na manutenção
dos serviços essenciais;
XIll — manutenção e normalização da prestação de serviços públicos
essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou
suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e
em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;
XIV — contratação de pessoal para substituir servidores que se
encontrem afastados, exonerados, demitidos ou outras hipóteses previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Couto Magalhães e demais Leis
Municipais que tratam do assunto.
$1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso
VI, far-se-á para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, nomeação para ocupar cargo em comissão ou
função gratificada, afastamento para capacitação e licenças legalmente concedidas,
bem como para suprir vagas não preenchidas quando da realização de concurso
público.
8 2º - A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de
cargos será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos,
realização do respectivo concurso público.
Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado e
poderão ser prorrogadas desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos,
observados os seguintes prazos máximos:
vf
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DE COUTO MAGALHÃES
Jus 05, nº 863 Cento CER 77750000- Fone: (63) 3468 1256 - Fax (63) 3468 1976. prefeituradecouto(Bhotmail.com
! — Vigência dos Convênios, Acordos, Ajustes e dos Programas
instituídos nos incisos |, Il e IX do artigo 2º.
H — Até dois anos, nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VI, VII, VII, X,
Xle XIl do artigo 2º.
Art. 4º. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo
de 10 (dez) dias do termo final da vigência do contrato e plenamente demonstrada a
necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta lei.
Art. 5º. O setor responsável pela gestão de pessoal deverá manter
relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do
o disposto nesta lei e da força de trabalho.
Art. 6º. Os processos administrativos visando a contratação
temporária de excepcional interesse público deverão ser instruídos com as seguintes
informações, cópias de documentos e despachos:
| - Informações:
a) A necessidade temporária de excepcional interesse público que
justifique a contratação;
b) O prazo da contratação, inclusive as etapas de execução do
serviço, quando for o caso;
c) A indicação de dotação orçamentária específica a cuja conta
correrá a despesa projetada.
H — Cópias de documentos:
8) a) Cédula de Identidade Registro Geral - RG;
b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
c) Título eleitoral com comprovante da última quitação eleitoral;
d) Certidão de nascimento e/ou casamento;
e) Comprovante de Endereço do contratado;
f) Comprovante do nível de escolaridade compatível com o cargo;
9) Comprovante de registro no Conselho Profissional, se necessário;
h) Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
i) Declaração de bens;
j) Declaração negativa de acumulação de cargo público ou de
condição de acumulação amparada pela Constituição Federal;
k) Declaração de disponibilidade de cumprimento da carga horária,
exigida para o cargo;
|) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as
penalidades previstas na Legislação do Estado e do Município;
m) Comprovante do PIS/PASEP:
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n) Comprovante de conta bancária.
HI — Despachos:
a) Despacho do Setor Contábil sobre a previsão e existência de
saldo orçamentário suficiente para o exercício corrente, com a
finalidade de acobertar a despesa pública decorrente;
b) Despacho do Setor Financeiro sobre a existência de saldo para
desembolso dentro do cronograma financeiro previsto para o
período do pagamento no exercício corrente;
c) Despacho do Controle Interno, abordando a regularidade do
processo administrativo e sobre os limites de gastos com folha de
pagamento estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal;
$ 1º — Após a regular verificação dos pleitos encaminhados à
Assessoria de Controle Interno e da autorização do Chefe do Poder Executivo é que
os serviços poderão ser iniciados pelos contratados.
8 2º - O Controle Interno ficará responsável pelo acompanhamento
dos gastos com pessoal, tomando as providências necessárias para que os limites
estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal não
sejam descumpridos, bem como pela AefaligaEao do cumprimento das disposições
previstas nesta Lei Municipal.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
| — Pelo término do prazo contratual, caso não haja sua prorrogação;
H — Pela conveniência da administração e do interesse público a juízo
da autoridade que procedeu a contratação;
Hi — Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar
justa causa para rescisão;
IV — Por iniciativa do contratado.
Parágrafo Único — A extinção do contrato, no caso do inciso IV,
deverá ser comunicada por escrito ao contratante com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Art. 8º. A recontratação sujeitar-seá às mesmas regras e
formalidades estabelecidas para contratação.
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Art. 9º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Art. 10. As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo ou de outro responsável que aquele delegue a responsabilidade por meio
de Decreto.
Art. 11. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem
expectativas de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 13 de
fevereiro de 2013. f

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