| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2013 |
| Date | 2013-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 983 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 = Fax (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoOhotmailoom LEI MUNICIPAL Nº 158, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2013. “Dispõe sobre a coniratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos Órgãos do Poder Executivo Municipal.” A Câmara Municipal de Couto Magalhães/TO, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: Il — execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação do Município de Couto Magalhães; Ill — admissão de servidores para suprir a carência de pessoa! na Administração Pública: IV — assistência a situações de calamidade pública; V — combate a surtos endêmicos; Vi — admissão de professor substituto; VII — suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo concurso público; VIll — prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração, paralisação ou deficiência do funcionamento Administ. Câmara Municipal GE Sec. PROT! PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Qhotmail.com administrativo, ou ainda, solução de continuidade ao atendimento e à saúde da população; IX — desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamento tripartite ou bipartite criados pela União ou pelo Estado do Tocantins; X — atender a área da Educação do Município, especialmente ao Magistério e a administração escolar; XI — atividades relacionadas a programas especiais nas áreas de saúde, assistência social e inclusão social, tais como: a) Programa de Saúde da Família (PSF); b) Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); c) Outras atividades ou programas especiais que envolvam atividades essenciais que venham a ser oficialmente instituídos. XIl — Atender a área de urbanismo, especialmente na manutenção dos serviços essenciais; XIll — manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a dez dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento; XIV — contratação de pessoal para substituir servidores que se encontrem afastados, exonerados, demitidos ou outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Couto Magalhães e demais Leis Municipais que tratam do assunto. $1º - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso VI, far-se-á para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, nomeação para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, afastamento para capacitação e licenças legalmente concedidas, bem como para suprir vagas não preenchidas quando da realização de concurso público. 8 2º - A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público. Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado e poderão ser prorrogadas desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos, observados os seguintes prazos máximos: vf PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Jus 05, nº 863 Cento CER 77750000- Fone: (63) 3468 1256 - Fax (63) 3468 1976. prefeituradecouto(Bhotmail.com ! — Vigência dos Convênios, Acordos, Ajustes e dos Programas instituídos nos incisos |, Il e IX do artigo 2º. H — Até dois anos, nas hipóteses dos incisos III, IV, V, VI, VII, VII, X, Xle XIl do artigo 2º. Art. 4º. As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final da vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta lei. Art. 5º. O setor responsável pela gestão de pessoal deverá manter relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do o disposto nesta lei e da força de trabalho. Art. 6º. Os processos administrativos visando a contratação temporária de excepcional interesse público deverão ser instruídos com as seguintes informações, cópias de documentos e despachos: | - Informações: a) A necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação; b) O prazo da contratação, inclusive as etapas de execução do serviço, quando for o caso; c) A indicação de dotação orçamentária específica a cuja conta correrá a despesa projetada. H — Cópias de documentos: 8) a) Cédula de Identidade Registro Geral - RG; b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas; c) Título eleitoral com comprovante da última quitação eleitoral; d) Certidão de nascimento e/ou casamento; e) Comprovante de Endereço do contratado; f) Comprovante do nível de escolaridade compatível com o cargo; 9) Comprovante de registro no Conselho Profissional, se necessário; h) Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS; i) Declaração de bens; j) Declaração negativa de acumulação de cargo público ou de condição de acumulação amparada pela Constituição Federal; k) Declaração de disponibilidade de cumprimento da carga horária, exigida para o cargo; |) Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades previstas na Legislação do Estado e do Município; m) Comprovante do PIS/PASEP: PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoQDhotmail.com n) Comprovante de conta bancária. HI — Despachos: a) Despacho do Setor Contábil sobre a previsão e existência de saldo orçamentário suficiente para o exercício corrente, com a finalidade de acobertar a despesa pública decorrente; b) Despacho do Setor Financeiro sobre a existência de saldo para desembolso dentro do cronograma financeiro previsto para o período do pagamento no exercício corrente; c) Despacho do Controle Interno, abordando a regularidade do processo administrativo e sobre os limites de gastos com folha de pagamento estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; $ 1º — Após a regular verificação dos pleitos encaminhados à Assessoria de Controle Interno e da autorização do Chefe do Poder Executivo é que os serviços poderão ser iniciados pelos contratados. 8 2º - O Controle Interno ficará responsável pelo acompanhamento dos gastos com pessoal, tomando as providências necessárias para que os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal não sejam descumpridos, bem como pela AefaligaEao do cumprimento das disposições previstas nesta Lei Municipal. Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: | — Pelo término do prazo contratual, caso não haja sua prorrogação; H — Pela conveniência da administração e do interesse público a juízo da autoridade que procedeu a contratação; Hi — Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão; IV — Por iniciativa do contratado. Parágrafo Único — A extinção do contrato, no caso do inciso IV, deverá ser comunicada por escrito ao contratante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º. A recontratação sujeitar-seá às mesmas regras e formalidades estabelecidas para contratação. 4 c PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Qhotmail.com Art. 9º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 10. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo ou de outro responsável que aquele delegue a responsabilidade por meio de Decreto. Art. 11. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativas de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, aos 13 de fevereiro de 2013. f