| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2013 |
| Date | 2013-05-24 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES INSTITUI O ESTATUTO DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA NO MUNICÍPIO DE OUTO MAGALHÃESITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Couto Magalhães, Estado do Tocantins, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo | DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa no âmbito do Município de Couto Magalhães/TO, em conformidade com a Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social do Município. Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado no art. 179 da Constituição Federal. Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como microempresa, empresa de pequeno porte e o empreendedor individual, também denominadas como micro, pequena empresa e El, respectivamente, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo Único — Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e empreendedores Individuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 4379- prefeituradecouto(Qhotmail.com Art. 4º. Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, Lei Complementar Nº 01/2005, específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e empreendedor Individual. Art. 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual ficam instituídos através desta Lei: | - a Ação Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, Il - a Ação Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município, ll — a Ação Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município. IV — o AGENTE DE DESENVOLVIMENTO como articulador das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais, a fim de promover o desenvolvimento sócio econômico das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual locais. Art. 6º. O Poder Público Municipal poderá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações. Art. 7º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas, Câmaras de Arbitragem e outros órgãos competentes que visem o desenvolvimento das microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, Us Oy V PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES EP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoQhotmail.com enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte. Capítulo II DA CLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art 9º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme O caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda — Governo Federal. Capítulo III DO ATENDIMENTO CENTRALIZADO Art. 10. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e o empreendedor individual - MEI, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação: | - A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros; Il - o estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado do Tocantins para a integração de ferramenta para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas, integrado através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM; Hll - a utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal; IV - a instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços; V - a emissão de Nota Fiscal avulsas. PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (83) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoQhoimail com Art. 11. A inscrição da micro, da pequena empresa e do empreendedor individual - El no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio. eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulamentado via Decreto. Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal. Capítulo IV DO FUNCIONAMENTO Art. 12. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e Empreendedor Individual - El, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei ou através de legislações pertinentes, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 8 1º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso das atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei. 8 2º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição. S 3º - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50 (cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sobre a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas, tóxicas e explosivas. 8 4º - Ficará a cargo dos órgãos competentes a definição das atividades com grau de alto risco. Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente e terá validade máxima de até 90 (noventa) dias a contar da data da sua emissão. V PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com Art. 11. A inscrição da micro, da pequena empresa e do empreendedor individual - El no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulamentado via Decreto. Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal. Capítulo IV DO FUNCIONAMENTO Art. 12. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, quando este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e Empreendedor Individual - El, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei ou através de legislações pertinentes, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato do registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 8 1º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso das atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei. 8 2º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico, sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua expedição. S$ 3º - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento Provisório às atividades que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade maior que 50 (cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos sobre a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas, tóxicas e explosivas. 8 4º - Ficará a cargo dos órgãos competentes a definição das atividades com grau de alto risco. Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser concedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após seu requerimento pela autoridade pública municipal competente e terá validade máxima de até 90 (noventa) dias a contar da data da sua emissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES S$ 2º - O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de pequeno porte e do empreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas condições estabelecidas implicam na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa, nos seguintes casos: ! — quando for exercida no estabelecimento, atividade diversa daquela cadastrada no Município; Il — quando infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de [o poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade. Ill — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais. IV — verificar a falta de recolhimento das taxas de licenças de localização e funcionamento. 83º - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo, em qualquer tempo se for constatada a inobservância de preceitos legais e regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações declaradas no formulário de sua solicitação. Art. 14. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas O ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de Contribuintes Imobiliários municipal. Art. 15. A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual — MEI, se dará após revisão dos órgãos competentes que será efetuado anualmente. Art. 16. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será disponibilizado no órgão público municipal, responsável pela inscrição. nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, mantendo o débito inscrito PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com em Certidão de Divida Ativa vinculado às Pessoas Físicas que representam as Pessoas Jurídicas baixadas. Capítulo V DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Art. 18. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123/06. Art. 19. Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover o parcelamento nos moldes da Lei Complementar Municipal Nº 01/2005. Capítulo VI DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO Art. 20. A fiscalização municipal nos aspectos tributários, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. $ 1º - Nos moldes do caput do artigo 21, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto quando houver reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 8 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco. Capítulo VII DO ACESSO AOS MERCADOS Seção | PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS SELETIVAS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Art. 21. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro, da Pequena Empresa e do Empreendedor Individual, como forma de estabelecer juridicamente nos processos licitatórios de V | PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com aquisições de bens e serviços, o tratamento diferenciado e simplificado às micro e pequenas empresas. Art. 22. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e Empreendedor Individual, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico municipal e regional, a ampliação e a eficiência das políticas públicas voltadas para os empreendimentos empresariais de pequeno porte. Art. 23. Através do Procedimento Municipal de Compras da Micro e Pequena Empresa, fica reservado às mesmas, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das licitações públicas realizadas anualmente, conforme o seguinte: | - até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser destinadas exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e E) empreendedor individual. Il - acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa, de empresa de pequeno porte e do Empreendedor Individual - MEI, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% Ill - nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a contração de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual. $ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o empenho, e liberar o Pagamento nominalmente às microempresas e empresas de Pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso Il deste artigo. a 82º - O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco Por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 24. Não se aplica o disposto no artigo 34 desta Lei Complementar quando: | - Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios de como serão observados Os tratamentos diferenciados e simplificado a serem dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte: Il - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Qhotmail.com | — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; Il - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor individual, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do artigo 40 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; Ill — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual - MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 40 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 8 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor individual. S 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor individual melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Seção II DA AÇÃO MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DE FORNECEDORES LOCAIS Art. 30. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando: | - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; | Il — a ampliação da eficiência das políticas públicas; Ill — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais; IV — apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com Art. 31- Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município poderá: | - instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias. Il - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações em órgão oficial do município e/ou no Mural da Prefeitura. HI - incentivar ao empreendedor local para a instalação no Município de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais; IV - apoiar o aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro, pequenas empresas e empreendedor individual localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade, por meio de parcerias com entidades e órgãos competentes. V - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e empreendedor individual, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa, através do Agente de Desenvolvimento Seção III DA AÇÃO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO COMERCIAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Art. 32. Compete ao Poder Executivo a implementação da Ação Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e empreendedor individual - MEI, através de seu Agente de Desenvolvimento, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município. Art. 33. A Ação Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e empreendedor individual deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes: | - o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município; f | , ) PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES l Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com Il- a participação das micro, pequenas empresas e empreendedor individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços. Capítulo VIII DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parceria com Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores Individuais. Art. 35. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos E de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundamentados na Lei 9.307/ 96. Art. 36. O Agente de Desenvolvimento deverá informar às micros, pequenas empresas e empreendedores Individuais as exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à arbitragem. Capítulo IX DA AÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO EMPREENDEDORISMO FAMILIAR Art. 37. Compete ao Poder Executivo incentivar a implantação da Ação [) Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal. Art. 38. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento visando incentivar o Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas: | - que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedoras tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal; Il - que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço; El U PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1370- prefeituradecouto(Dhotmail.com HI - que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu; IV - que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante e agricultura; V - que esta Ação terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores Individuais. Capítulo X DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO E Art. 39 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor da estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. 8 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 8 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: | —fazer parte do quadro dos servidores efetivos; Il - residir na área da comunidade em que atuar; õ HI - haver concluído, com aproveitamento, ensino fundamental: Art. 40. - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências, além de: | - atender ao Micro e Pequeno Empresário e ao Empreendedor Individual em caráter de orientação, articulação e cooperação junto aos órgãos públicos; Il — incentivar a realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais e outras formas congêneres de divulgação, dos produtos e serviços oriundos do município; PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com HI — instruir e facilitar a participação das micro, pequenas empresas e empreendedor individual nos eventos promovidos pelo município. IV — informar o micro, pequeno empresário e o empreendedor sobre os trâmites que antecedem a abertura de empresa, bem como orientar sobre assuntos pertinentes a rotina empresarial. CAPÍTULO X DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS Art. 41 — O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante a aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais. $ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimentos, e outras atividades rurais de interesse comum. $ 2º - Somente poderá receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, indicados-pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa. 8 3º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não- renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com Art. 42 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, na medida em que forem implementados os instrumentos nela estabelecidos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COUTO MAGALHAES, Estado do Tocantins, aos 24 de maio de 2013.