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norma nº 163/2013

Tipo Lei
Número / Ano 163 / 2013
Date 2013-05-24
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DA MICRO E DA PEQUENA EMPRESA NO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
INSTITUI O ESTATUTO DA MICRO E DA
PEQUENA EMPRESA NO MUNICÍPIO DE
OUTO MAGALHÃESITO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Couto Magalhães, Estado do Tocantins,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DA INSTITUIÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da
Pequena Empresa no âmbito do Município de Couto Magalhães/TO, em
conformidade com a Lei Complementar Federal 123/06, cujo objetivo é estabelecer
tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do
empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores
do desenvolvimento econômico e social do Município.
Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de
Pequeno Porte encontra-se fundado no art. 179 da Constituição Federal.
Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como
microempresa, empresa de pequeno porte e o empreendedor individual, também
denominadas como micro, pequena empresa e El, respectivamente, e a Pessoa
Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais
estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as
vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Parágrafo Único — Serão observadas as regulamentações dos parâmetros
técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao
Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do
Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus
decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos
vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação
exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e empreendedores
Individuais.
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Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 4379- prefeituradecouto(Qhotmail.com
Art. 4º. Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal,
Lei Complementar Nº 01/2005, específicos para a Microempresa, Empresa de
Pequeno Porte e empreendedor Individual.
Art. 5º. Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de
forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento
diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Empreendedor Individual ficam instituídos através desta Lei:
| - a Ação Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a
finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e
fornecedores locais,
Il - a Ação Municipal de Promoção Comercial das Micros e Pequenas
Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços
produzidos no Município,
ll — a Ação Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar,
como estímulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no
Município.
IV — o AGENTE DE DESENVOLVIMENTO como articulador das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas.
Parágrafo Único: O Poder Executivo poderá promover o contínuo
aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como a ampliação e
a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais, a fim de
promover o desenvolvimento sócio econômico das Microempresas, das Empresas de
Pequeno Porte e do Empreendedor Individual locais.
Art. 6º. O Poder Público Municipal poderá prever nos instrumentos de
planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos
econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a
realização destas ações.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e
demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a
cooperação da parte de instituições públicas ou privadas, Câmaras de Arbitragem e
outros órgãos competentes que visem o desenvolvimento das microempresas, das
Empresas de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, para o alcance dos
resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal,
incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus
procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins,
Us
Oy
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enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e
empresas de pequeno porte.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DA MICROEMPRESA E
DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art 9º. É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, a
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966
da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme
O caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis
estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e nos regulamentos expedidos
pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda — Governo Federal.
Capítulo III
DO ATENDIMENTO CENTRALIZADO
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e facilitará
mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como
contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das
empresas de micro e pequeno porte e o empreendedor individual - MEI, de forma a
contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação:
| - A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos
responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as
atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários,
metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico,
trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros;
Il - o estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado do
Tocantins para a integração de ferramenta para fins de simplificação dos processos
de abertura ou baixa de empresas, integrado através da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM;
Hll - a utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita
Federal;
IV - a instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;
V - a emissão de Nota Fiscal avulsas.
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Art. 11. A inscrição da micro, da pequena empresa e do empreendedor
individual - El no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através
de meio. eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulamentado via
Decreto.
Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função das
características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu
funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência
fiscal.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório,
quando este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
Empreendedor Individual - El, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei
ou através de legislações pertinentes, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato do registro, exceto nos casos em que o
grau de risco da atividade seja considerado alto.
8 1º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso das
atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os
quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.
8 2º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico,
sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as
informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua
expedição.
S 3º - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento
Provisório às atividades que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade
maior que 50 (cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos
sobre a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas, tóxicas e
explosivas.
8 4º - Ficará a cargo dos órgãos competentes a definição das atividades com
grau de alto risco.
Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser
concedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após seu requerimento pela
autoridade pública municipal competente e terá validade máxima de até 90 (noventa)
dias a contar da data da sua emissão.
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Art. 11. A inscrição da micro, da pequena empresa e do empreendedor
individual - El no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através
de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulamentado via
Decreto.
Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função das
características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu
funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência
fiscal.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório,
quando este for solicitado pelas microempresas, empresas de pequeno porte e
Empreendedor Individual - El, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei
ou através de legislações pertinentes, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato do registro, exceto nos casos em que o
grau de risco da atividade seja considerado alto.
8 1º - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso das
atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os
quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.
8 2º - O formulário de requerimento de solicitação de concessão do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório será disponibilizado por meio eletrônico,
sendo que deverá conter, sob forma de questionário de fácil entendimento, todas as
informações básicas exigidas pelos órgãos que podem manifestar em contrário à sua
expedição.
S$ 3º - Não serão concedidos Alvarás de Localização e Funcionamento
Provisório às atividades que promovam a aglomerações de pessoas em quantidade
maior que 50 (cinquenta) pessoas de uma só vez, a geração de ruídos e incômodos
sobre a vizinhança, a manipulação de substâncias químicas ou biológicas, tóxicas e
explosivas.
8 4º - Ficará a cargo dos órgãos competentes a definição das atividades com
grau de alto risco.
Art. 13. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório deverá ser
concedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após seu requerimento pela
autoridade pública municipal competente e terá validade máxima de até 90 (noventa)
dias a contar da data da sua emissão.
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S$ 2º - O não cumprimento por parte da microempresa, empresa de pequeno
porte e do empreendedor individual - MEI das suas obrigações no prazo e nas
condições estabelecidas implicam na cassação do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório e interrupção das atividades da empresa, nos seguintes
casos:
! — quando for exercida no estabelecimento, atividade diversa daquela
cadastrada no Município;
Il — quando infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de
[o poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e
a integridade física da vizinhança ou da coletividade.
Ill — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
IV — verificar a falta de recolhimento das taxas de licenças de localização e
funcionamento.
83º - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser declarado nulo,
em qualquer tempo se for constatada a inobservância de preceitos legais e
regulamentares, ou se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão das informações
declaradas no formulário de sua solicitação.
Art. 14. O formulário de inscrição da empresa e de solicitação do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório deverá conter todas as informações relativas
O ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como, as informações do proprietário do
imóvel que deverão coincidir com as informações constantes no cadastro de
Contribuintes Imobiliários municipal.
Art. 15. A renovação do Alvará de Funcionamento e Localização das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual — MEI,
se dará após revisão dos órgãos competentes que será efetuado anualmente.
Art. 16. O formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes será
disponibilizado no órgão público municipal, responsável pela inscrição.
nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas
ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações, mantendo o débito inscrito
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em Certidão de Divida Ativa vinculado às Pessoas Físicas que representam as
Pessoas Jurídicas baixadas.
Capítulo V
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 18. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº
123/06.
Art. 19. Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover o parcelamento
nos moldes da Lei Complementar Municipal Nº 01/2005.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização municipal nos aspectos tributários, de uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade
ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
$ 1º - Nos moldes do caput do artigo 21, quando da fiscalização municipal,
será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto
quando houver reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como
de alto grau de risco.
Capítulo VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
PROCEDIMENTO MUNICIPAL DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS SELETIVAS
DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 21. Esta Lei institui o Procedimento Municipal de Compras
Governamentais Seletivas da Micro, da Pequena Empresa e do Empreendedor
Individual, como forma de estabelecer juridicamente nos processos licitatórios de
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aquisições de bens e serviços, o tratamento diferenciado e simplificado às micro e
pequenas empresas.
Art. 22. Nas contratações públicas municipais de bens e serviços, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas
de pequeno porte e Empreendedor Individual, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico municipal e
regional, a ampliação e a eficiência das
políticas públicas voltadas para os empreendimentos empresariais de pequeno porte.
Art. 23. Através do Procedimento Municipal de Compras da Micro e Pequena
Empresa, fica reservado às mesmas, o equivalente máximo de 25% (vinte e cinco por
cento) do montante das licitações públicas realizadas anualmente, conforme o
seguinte:
| - até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), as aquisições deverão ser
destinadas exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte e
E) empreendedor individual.
Il - acima deste valor, é exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa, de empresa de pequeno porte e do Empreendedor Individual - MEI,
desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30%
Ill - nos certames licitatórios em que houver a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível, fica estabelecida a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto, reservado para a contração de microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedor individual.
$ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a registrar administrativamente o
empenho, e liberar o Pagamento nominalmente às microempresas e empresas de
Pequeno porte que forem subcontratadas na forma do inciso Il deste artigo.
a 82º - O valor máximo licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco Por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 24. Não se aplica o disposto no artigo 34 desta Lei Complementar quando:
| - Não estiver expressamente previsto no instrumento convocatório os critérios
de como serão observados Os tratamentos diferenciados e simplificado a serem
dispensados às microempresas e empresas de pequeno porte:
Il - não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte
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| — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
Il - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte
e empreendedor individual, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º
e 2º do artigo 40 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito;
Ill — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas,
empresas de pequeno porte e empreendedor individual - MEI que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 40 desta Lei Complementar, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
8 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e
empreendedor individual.
S 3º - No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e
empreendedor individual melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão.
Seção II
DA AÇÃO MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DE FORNECEDORES LOCAIS
Art. 30. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional; |
Il — a ampliação da eficiência das políticas públicas;
Ill — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais;
IV — apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
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Art. 31- Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, o Município poderá:
| - instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no município, com a identificação das linhas de fornecimento de bens
e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar
a formação de parcerias.
Il - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações em órgão oficial do município e/ou no Mural
da Prefeitura.
HI - incentivar ao empreendedor local para a instalação no Município de
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual, cujo escopo
de produtos e serviços ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais;
IV - apoiar o aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro,
pequenas empresas e empreendedor individual localizadas no município, com
relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da
competitividade, por meio de parcerias com entidades e órgãos competentes.
V - promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de
apoio à micro, pequena empresa e empreendedor individual, associações de
desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino
e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa, através do
Agente de Desenvolvimento
Seção III
DA AÇÃO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO COMERCIAL
DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 32. Compete ao Poder Executivo a implementação da Ação Municipal de
Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e empreendedor individual -
MEI, através de seu Agente de Desenvolvimento, com a finalidade de incremento da
visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município.
Art. 33. A Ação Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas
Empresas e empreendedor individual deverá contemplar, dentre outras, as seguintes
diretrizes:
| - o incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões
comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e
internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município;
f
|
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l
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Il- a participação das micro, pequenas empresas e empreendedor individual -
MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio, como
oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços.
Capítulo VIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parceria com Câmara
Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia,
mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações
privadas com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e
empreendedores Individuais.
Art. 35. Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos
E de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão
fundamentados na Lei 9.307/ 96.
Art. 36. O Agente de Desenvolvimento deverá informar às micros, pequenas
empresas e empreendedores Individuais as exigência da cláusula compromissória
arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos o qual garantirá o acesso à
arbitragem.
Capítulo IX
DA AÇÃO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EMPREENDEDORISMO FAMILIAR
Art. 37. Compete ao Poder Executivo incentivar a implantação da Ação
[) Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, através da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento como estímulo ao desenvolvimento de
práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios
familiares no âmbito municipal.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento visando
incentivar o Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes
premissas:
| - que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser
incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedoras
tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal;
Il - que, será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os
grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado
produto ou serviço;
El
U
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HI - que, será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim
como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a
vinculação do nome da família que os produziu;
IV - que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho
autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante e agricultura;
V - que esta Ação terá como objetivo final, propiciar a criação de
microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores Individuais.
Capítulo X
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
E Art. 39 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor da
estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei,
observadas as especificidades locais.
8 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
8 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| —fazer parte do quadro dos servidores efetivos;
Il - residir na área da comunidade em que atuar;
õ HI - haver concluído, com aproveitamento, ensino fundamental:
Art. 40. - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para
ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio
de informações e experiências, além de:
| - atender ao Micro e Pequeno Empresário e ao Empreendedor Individual em
caráter de orientação, articulação e cooperação junto aos órgãos públicos;
Il — incentivar a realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais
e outras formas congêneres de divulgação, dos produtos e serviços oriundos do
município;
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HI — instruir e facilitar a participação das micro, pequenas empresas e
empreendedor individual nos eventos promovidos pelo município.
IV — informar o micro, pequeno empresário e o empreendedor sobre os
trâmites que antecedem a abertura de empresa, bem como orientar sobre assuntos
pertinentes a rotina empresarial.
CAPÍTULO X
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 41 — O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores
rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade
e da qualidade de produtos rurais mediante a aplicação de conhecimento técnico na
atividade de pequenos produtores rurais.
$ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimentos, e outras
atividades rurais de interesse comum.
$ 2º - Somente poderá receber os benefícios das ações referidas no caput
deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem
seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por três
membros, representantes de segmentos da área rural, indicados-pelo Poder Público
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
8 3º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos
naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-
renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais
tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações
ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de
consumo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
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do Tocantins, aos 24 de maio de 2013.

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