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norma nº 166/2013

Tipo Lei
Número / Ano 166 / 2013
Date 2013-07-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº. 11.977, DE 07 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADO PELO DECRETO 7.499, DE 16 DE JUNHO DE 2011, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 153, DE 09 DE ABRIL DE 2012, DA STN/MF E MCIDADES E DA PORTARIA Nº 547, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011, DA SNH/MCIDADES
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
|
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoBhotmail. com
LEI MUNICIPAL Nº 166, DE 09 DE JULHO DE 2013
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações
para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida —
E PMCMV, criado pela Lei nº 11.977 de 07 de julho de
Seo, Admin Silas 2009, regulamentado pelo Decreto 7499 de 16 de junho
de 2011, nas condições definidas pela Portaria
Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e M
Cidades e da Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/M
Cidades.
O Prefeito Municipal de Couto Magalhaes/ Estado do Tocantins, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações
que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de
subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, direcionada para
municípios com população de até cinquenta mil habitantes, em conformidade com Termo
Acordo e Compromisso firmado com Agentes Financeiros autorizados, as disposições da L
Federal nº 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499, de 16 de junho «
2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 152, de
09.04.2012 da STN/MF e M Cidades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/M Cidades
e demais atos normativos que regulamentam o Programa.
Art. 2º — Para os fins de que trata o Art. anterior, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens
ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros =
serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.
Art. 3º — O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles
relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV.
Art. 4º — O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes
modalidades:
a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacionai
composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de
infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de
água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem ce
águas pluviais); ou
b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais
isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias
que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações
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(o)
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| DE COUTO MAGALHÃES
ua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecoutoDhotmaicom
domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica,
acesso por vias publicas e drenagem de águas pluviais.
PARÁGRAFO ÚNICO — As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações
mínimas:
a) área útil de trinta e seis metros quadrados; e
b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta.
Art. 5º — Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a
R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios d
elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas
portadores de deficiência e aos idosos.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o atendimento de pessoas físicas que:
a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos
orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
destinados à aquisição de unidade habitacional;
b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território
nacional; ou
c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou
promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.
Art. 6º — O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o
Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo
ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessca
portadora de deficiência física.
Ar. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos
financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas
datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não
e concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4 2
5 da Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - As garantias previstas neste Art. só poderão ser exercidas nc
hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.
Arm. 8º — Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes
responsabilidades:
a) providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais —
Cadúnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de deman
prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão
de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicilio/família.
b) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação
e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de
infraestrutura básica;
vg
PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (83) 3468 1379 - prefeituradecouto(Bhoimai com
c) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços
relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em
conformidade com as propostas e projetos aprovados;
d) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os
órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente;
e) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e
jurídicos necessários à implantação do Programa;
f) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras
concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras.
) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, dotados de
ra e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os
5) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s)
Município(s). nas situações em que venha substituí-lo(s) integral ou parcialmente.
Art. 9º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta ds
dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o
atendimento dos encargos de contrapartida.
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto MagalhãesiTO, aos 09 de julho de 2013.

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