| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2013 |
| Date | 2013-08-14 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ÁGUA PARA TODOS, DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379- prefeituradecouto(Dhotmail.com LEI MUNICIPAL Nº 167, DE 14 DE AGOSTO DE 2013. Institui o Programa ÁGUA PARA TODOS da Agricultura Familiar do município de Couto Magalhães/TO. a-Municipal de Couto Magalhães aprova, e eu, Prefeito Municipal de Couto Magalhães/TO, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Cria e institui o Programa Água para Todos da agricultura familiar do município de Couto Magalhães/TO. Art. 2º. O Programa Água para todos do município de Couto Magalhães/TO, tem por finalidade instituir no município, política pública de inserção hídrica emergencial denominada de " Água Para Todos", para atender as pequenas propriedades rurais do município de Couto Magalhães/TO, que se encontram em situação temporária ou permanente, de escassez de água doce, para o consumo humano, dessedentação de animais e produção de alimentos. Art. 3º. O Programa Água Para todos, visa promover no município: a) Aberturas de poços semi artesianos, com máquina de perfuração com hastes e brocas de ferro para poços de até 30 (trinta) metros. b) Abertura com Máquina Agrícola tipo Retro — Escavadeira, com limite de até 10 horas máquinas por produtor de pequenas represas e cacimbas nas pequenas propriedades rurais do município. Art. 4º O Programa Água para todos da agricultura familiar do município de couto Magalhães/TO, será implantado gradativamente, nas pequenas propriedades do meio rural com áreas de no máximo 40 alqueires, seja ela oriunda da reforma agrária ou não, em uma quantidade de 01 (um) poço é 01 (uma) represa ou cacimba por produtor, respeitando sempre o critério de requerimento e cadastro junto a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo. I. A posição do CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Couto Magalhães-TO; Il. a posição das Associações dos Pequenos Produtores e Trabalhadores Rurais dos Assentados em Assentamentos da Reforma Agrária ou não no município; Hll. a posição do STTR (Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Couto Magalhães/TO; IV. as orientações Técnicas do Departamento de Assistência Técnica da Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo de Couto Magalhães/TO. h / PREFEITURA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES Rua 05, nº 983 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com V. as orientações do Departamento Municipal de Meio Ambiente: VII. as normas e disposições legais relativamente à utilização e prestação de contas de recursos públicos. Art. 5º. Para fins de Inclusão ao Programa, cooperação e parceria, deverão ser respeitados as seguintes normas e preceitos: I. Os pequenos produtores que optarem pela participação no Programa Água para todos, entre outras exigências regulamentadas pelo Executivo Municipal, deverão: a) Participar de Capacitações, oficinas e demais atividades de integração promovidas pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo: b) ter reserva Legal demarcada e preservada na propriedade ou fazer parte de reserva coletiva averbadas; c) ter as APPs preservadas ou com projeto de recuperação e reflorestamento; Art. 6º. As despesas decorrentes dessa iniciativa para manutenção deste Programa correrão por conta de dotação orçamentária própria existente e ainda por repasse feito pelos pequenos Produtores e Agricultores familiares do município. Parágrafo único: O pagamento dos valores oriundos dos serviços a ser prestado pelo Poder Público será feito pelo próprio produtor ou a seu mando por meio de taxa em uma Conta Corrente em nome da Prefeitura Municipal de Couto Magalhães/TO, aberta para esse fim. Art. 7º. Cria as taxas para a obtenção dos serviços do Programa Água para Todos que será estabelecida anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Couto Magalhães, juntamente com o Sindicato de Trabalhadores Rurais e a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, e instituída através de Decreto do Poder Executivo Municipal. 1. O valor da hora da retro escavadeira será sempre o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da hora de mercado. Il. O valor do metro da Máquina de Perfurar Poço não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do metro cobrado por preço de mercado por área perfurada. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei a partir da data de sua publicação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) dias. Eze refeíto/ Municipal