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norma nº 168/2013

Tipo Lei
Número / Ano 168 / 2013
Date 2013-08-14
EmentaINSTITUI O PROGRAMA TUIA CHEIA - PLANO MUNICIPAL DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE COUTO MAGALHÃES-TO
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE COUTO MAGALHÃES
Rua 05, nº 963 - Centro - CEP: 77750-000 - Fone: (63) 3468 1296 - Fax: (63) 3468 1379 - prefeituradecouto(Dhotmail.com
LEI MUNICIPAL Nº 168, DE 14 DE AGOSTO DE 2013.
Institui o Programa Tuia Cheia -
Plano Municipal de Produção de
Alimentos Hortifrutigranjeiros da
Agricultura Familiar do município de
Couto Magalhães/TO.
A Câmara Municipal de Couto Magalhães aprova, e eu, Prefeito Municipal de
Couto Magalhães/TO, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Tuia Cheia/Plano Municipal de Produção de
Alimentos hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar do município de Couto
Magalhães/TO.
Art. 2º. o Programa Tuia Cheia/Plano Municipal de Produção de Alimentos
hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar do município de Couto Magalhães/TO,
constitui-se em um plano local de produção de alimentos, desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo.
Parágrafo Único - O programa visa buscar o fortalecimento da Agricultura
familiar do município, pautado na base ecológica de caráter sustentável, do progresso
social, apoio as ações específicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável,
melhoria da qualidade de vida e valorização da cidadania, tendo em vista o
desenvolvimento sócio econômico e a valorização do homem do campo.
Art. 3º. O Programa Tuia Chéia/Plano Municipal de Produção de Alimentos
hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar do município de Couto Magalhães-TO, tem
por objetivo:
1. Promover o aumento da produção intensiva da Agricultura familiar, de forma
quantitativa e qualitativa, com acompanhamento técnico necessário e levantamento
de produção;
Il. proporcionar educação nutricional e ambiental:
Ill. proporcionar a construção do conhecimento do processo de produção
diversificada de alimentos, através de visitas técnicas orientadas ao local de plantio;
IV. estimular o desenvolvimento rural sustentável com atividades
diversificadas, regionalizadas;
V. promover a geração de renda com a inclusão dos Agricultores e produtos
produzidos no excedente, nas pequenas propriedades com venda garantida nos
espaços das feiras livres e programas federais PAA, PNAE e PAA net;
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VI. promover o fortalecimento da relação integrada entre as comunidades
rurais e centros urbanos;
VII. promover a prestação de serviços com horas máquinas subsidiadas para a
produção intensiva de alimentos hortifrutigranjeiros, de forma prioritária e diretamente
para os pequenos produtores e agricultores familiares locais;
VIII. promover a cidadania e fixação do homem do campo.
Parágrafo único - O processo de construção do conhecimento das diversas
etapas da produção de alimentos de saudáveis e de qualidades inclui o ensino e o
debate multidisciplinar sobre a reciclagem e aproveitamento de alimentos, o
conhecimento do ecossistema e sua correta utilização, o meio rural e urbano e sua
complementaridade, a valorização da cultura produtiva local.
Art. 4º. O Programa Tuia Cheia/Plano Municipal de Produção de Alimentos
hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar do município de Couto Magalhães/TO será
implantado gradativamente, nas pequenas propriedades do meio rural em áreas de
no máximo 02 (dois) hectares, seja ela oriunda da reforma agrária ou não,
respeitando sempre:
I. A posição do CMDR (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de
Couto Magalhães-TO;
ll. a posição das Associações dos Pequenos Produtores e Trabalhadores
Rurais dos Assentados em Assentamentos da Reforma Agrária ou não no município;
Hll. a posição do STTR (Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
de Couto Magalhães/TO;
IV. as orientações Técnicas do Departamento de Assistência Técnica da
Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo de Couto Magalhães-
TO.
V. as orientações do CONSEA (Conselho municipal de Segurança Alimentar e
do Conselho de Alimentação Escolar.
VI. as normas da Vigilância Sanitária;
VII. as normas e disposições legais relativamente à utilização e prestação de
contas de recursos públicos.
Art. 5º. O Programa Tuia Cheia/Plano Municipal de Produção de Alimentos
hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar do município de Couto Magalhães/TO,
poderá funcionar em regime de cooperação entre a Secretaria Municipal de
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Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Infra
Estrutura e Obras, as Escolas municipais, as Associações de Pequenos Produtores e
Trabalhadores Rurais do Município de Couto Magalhães/TO, o Ruraltins, COOPTER
e demais Prestadoras de Assistência Técnica e Extensão Rural que venha a se
instalar no município.
a) O programa será executado a um limite máximo de 18 (dezoito) horas por
produtor anualmente e distribuídas da seguinte forma:
I. No período entre 01 de janeiro a 30 de maio, será feito agendamentos para
serviço de mecanização de solo, para plantio de pastagens/com um total de 10
(dez)horas por produtor e sem repasse dos recursos em insumos.
Il. No período entre 01 de junho a 30 de setembro, será feito agendamentos para
primeiro e segundo corte no preparo de solo, para plantio exclusivo de lavouras, com
um total de 08 (oitojhoras por produtor, neste período todo e qualquer agendamento,
além de seus recursos arrecadados, será destinado para aquisição de insumos
agrícolas e destinados aos beneficiários de acordo com critérios constante nas
alíneas (a a 1) do inciso |, do artigo 6º.
Art. 6º. Para fins de Inclusão ao Programa, cooperação e parceria, deverão ser
respeitados as seguintes normas e preceitos:
|. Os pequenos produtores que optarem pela participação no Programa Tuia
Cheia, entre outras exigências regulamentadas pelo Executivo Municipal, deverão:
a) Comercializar o excedente na feira municipal Oséias de Araújo, comercializar
produtos hortifrutigranjeiros nas escolas Municipais, Estaduais, Creches, Cozinhas
comunitárias, APAE (Associação de Pais e Amigos Excepcionais, e Pastoral da
Criança, em conformidade com o cardápio estabelecido via CONSEA e PAA
(Programas de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar);
b) garantir o cultivo diversificado de produtos de qualidade e quantidades
previamente acordadas, ressalvadas em perdas ocasionadas por situações
climáticas;
c) participar de Capacitações, oficinas e demais atividades de integração
promovidas pela Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo;
d) ter reserva Legal demarcada e preservada na propriedade ou fazer parte de
reserva coletiva averbadas;
e) ter as APPs preservadas ou com projeto de recuperação e reflorestamento;
f) tazer cultivo sem uso adequado de fogo;
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9) fazer rotação de cultura na propriedade;
h) fazer análise de solo e calagem correta de acordo com as recomendações
Técnicas;
i) ter o costume de fazer adubação orgânica;
j) ter o costume de usar inseticida alternativa;
1) ter o habito de fazer o manejo correto do lixo na propriedade:
Il. A Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Turismo, optando pela
cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo para fins desta
Lei, se reunirá a costume trimestralmente com a Diretoria do CMDR (Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Couto Magalhães/TO e do STTR (Sindicato
dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais) para discutir, propor, deliberar e aprovar
proposta para a melhor execução desta lei e anualmente para definir a metodologia a
ser utilizada assim como discutir valores e preços de custeio hora máquinas, para o
melhor andamento dos trabalhos da Secretária Municipal de Agricultura Meio
Ambiente e Turismo.
Il. As Prestadoras de Assistência Técnicas existente no município, optando pela
cooperação, dentre outras atividades regulamentadas pelo Executivo Municipal,
poderá:
a) organizar e indicar os pequenos produtores e agricultores familiares, que terão
condição de ser inserido e participar do Programa Tuia Cheia/Plano Municipal de
Produção de Alimentos hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar do município de
Couto Magalhães-TO, assim como ser parceira na prestação de Assistência e
acompanhamento Técnico necessário para o bom cumprimento desta lei
b) acompanhar e assessorar os produtores no processo produtivo e promover
atividades de qualificação e treinamento qualitativo, para o bom andamento da
produção.
IV. A Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social, dentre outras
atividades regulamentadas pelo Executivo para fins desta Lei, deverá:
a) orientar através do CONSEA, (Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
do Conselho Municipal de Merenda Escolar, cardápio e os produtos a serem
adquiridos pelas entidades receptoras;
b) introduzir, no currículo escolar, programas e debates sobre a qualidade dos
alimentos e sua relação com a qualidade de vida das populações e do planeta e a
importância da sucessão e fixação do homem no campo;
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c) acompanhar a implantação e divulgar a importância do Programa nas escolas
municipais;
d) Promover discussão dentro das salas de aula e atividades com foco rural e
promover o incentivo dentro das escolas a adquirirem os produtos hortifrutigranjeiros
dos pequenos agricultores familiares do município;
V. as escolas, de acordo com o plano gradativo de implantação do Programa a ser
regulamentado pelo Executivo Municipal, deverão:
a) adquirir os produtos hortifrutigranjeiros dos produtores familiares locais, nos
termos desta Lei;
b) preparar os alimentos e distribuir para os alunos durante a refeição escolar;
c) formar e ensinar hábitos alimentares mais saudáveis:
d) construir conhecimento sobre a geração de renda local;
e) debater, em sala de aula ou em atividades extraclasse, a qualidade da
alimentação ecológica;
Art. 7º. As despesas decorrentes dessa iniciativa para manutenção deste
Programa correrão por:
a) Por repasse feito pelos pequenos Produtores e Agricultores familiares do
município;
b) será feito na forma de agendamento inicial na sala da Secretaria Municipal de
Agricultura Meio Ambiente e Turismo;
c) o pagamento dos valores oriundos das horas agendadas será feito pelo próprio
produtor ou a seu mando por meio de taxa em uma Conta Corrente aberta para esse
fim, através de recolhimento de taxa específica;
d) as taxas para a obtenção dos serviços do Programa Tuia Cheia será instituída
anualmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Couto Magalhães,
juntamente com o Sindicato de Trabalhadores Rurais e a Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, sendo que o valor da hora será sempre o
equivalente a 50% (cinquenta por cento) da hora de mercado.
Art. 8º. As despesas decorrentes dessa iniciativa para manutenção das máquinas
e honorários trabalhista, como salários e horas extras, correrão por conta de
dotações orçamentárias já existentes prevista no quadro de detalhamento de
despesas.
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pu PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 9º. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei através de
Decreto a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Couto Magalhágs/TO, aos 14 de agosto de 2013.
e imarães Costa
Prego unicipal

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