| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2001 |
| Date | 2001-05-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADOS A AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 13 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
Dome ca ração Res ei gi Sec. Administ. Câmara Municir Ê as SOM ip pel PROTOCOLO GERAL DE DOCUMENTOS uy Asa Rea Secretário 4 Administrativo PREFEITURA MUNICIPAL COUTO MAGALHAES PARTICIPAÇÃO E GIDADANIA LEVADA A SÉRIO cipal ADM. 2001 - 2004 ey vas aRAN o chM y R Cy DB psi R [o) Lei nº 009/2.001, de 10 de maio de 2.001 : Institui o Programa de Garantia dé” “Réida? Mínima associados ações sócio-educativas, e determina outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município. O Programa de garantia de Renda mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais por mensais, que possam sob sua responsabilidade crianças | com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino | fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto — e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. HW — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e , II — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. | $3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado | no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental , por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; 81º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa; 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação; Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão do programa de que trata esta Lei ao programa nacional de Renda mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, instituído pelo governo Federal. A $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º - Compete à Secretaria de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle social do Programa de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competência: T- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º; H — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima — “Bolsa Escola”. — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VH — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I— Um representante do Poder executivo; 1 — Um representante do legislativo; HI — Um representante dos professores; TV — Um representante de pais e alunos; e V - Um representante do Conselho municipal de Desenvolvimento Rural ou entidade similar; 8 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competência Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, de 10 de maio de 2.001 Prefeito Municipal