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norma nº 9/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2001
Date 2001-05-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADOS A AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Secretário 4 Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL
COUTO MAGALHAES
PARTICIPAÇÃO E GIDADANIA LEVADA A SÉRIO cipal
ADM. 2001 - 2004 ey
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Lei nº 009/2.001, de 10 de maio de 2.001 :
Institui o Programa de Garantia dé” “Réida? Mínima
associados ações sócio-educativas, e determina outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município. O Programa de garantia de Renda
mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar
per capita até noventa reais por mensais, que possam sob sua responsabilidade crianças |
com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino |
fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto —
e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
HW — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e ,
II — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. |
$3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado |
no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental , por meio
de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas;
81º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa;
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implantação;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão do programa
de que trata esta Lei ao programa nacional de Renda mínima vinculada à educação —
“Bolsa Escola”, instituído pelo governo Federal.
A
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
$ 2º - Compete à Secretaria de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do
município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada
à educação — “Bolsa Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle social do Programa
de Garantia de Renda Minima, com as seguintes competência:
T- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º;
H — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como
beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda
Minima — “Bolsa Escola”.
— elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VH — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I— Um representante do Poder executivo;
1 — Um representante do legislativo;
HI — Um representante dos professores;
TV — Um representante de pais e alunos; e
V - Um representante do Conselho municipal de Desenvolvimento Rural ou entidade
similar;
8 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada,
ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação
necessária ao exercício de suas competência
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, de 10 de maio de 2.001
Prefeito Municipal

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